PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período
no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo
voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o
direito aos honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da
sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividad...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação indevida do
benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
6. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza
pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que
o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a
cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal do INSS
a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85,0§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9.Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de i...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (31 de março de 2004), convertendo-o em aposentadoria
por invalidez, a contar do laudo pericial (27 de abril de 2007), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo exequente, a mesma foi devidamente
impugnada pela autarquia previdenciária, ao argumento de ausência de
desconto dos valores pagos administrativamente, referente a benefício de
auxílio-doença, com evidente repercussão na verba honorária.
3 - O credor defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a sentença, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (31 de março de 2004) e a data da prolação da
sentença de primeiro grau (05 de maio de 2008), nos exatos termos lançados
pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo do
crédito do embargado no curso do processo, inclusive em decorrência de
concessão de tutela antecipada. Precedentes desta Corte.
8 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pelo exequente, na medida em que contém equívoco no tocante ao
termo final da apuração dos honorários, o qual fora fixado em 28 de julho
de 2008 (publicação da sentença), sendo o correto, a data de sua prolação
(05 de maio daquele ano).
9 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
10 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
11 - Apelação do exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento
administrativo (31 de março de 2004), convertendo-o em aposentadoria
por invalidez, a contar do laudo pericial (27 de abril de 2007), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Manifestada pela credora expressa aquiescência com os valores apurados
pelo INSS, fora apresentada memória de cálculo referente aos honorários
advocatícios, esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a
verba honorária, por ser acessória ao principal, dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (29 de maio de 2013) e a data da prolação da
sentença (17 de julho de 2014), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
indevida, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Manifestada pela credora expressa aquiescência com os valores apurados
pelo INSS, fora apresentada me...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(13/03/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento das parcelas na via administrativa, fora apresentada memória de
cálculo referente aos honorários advocatícios, devidamente impugnada pelo
INSS, ao fundamento de que a verba honorária, por ser acessória ao principal
(crédito inexistente em favor da autora), dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as
parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau, independentemente
do pagamento administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (13/03/2011) e a data da prolação
da sentença (03/05/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Pacífico o entendimento desta turma no sentido de fixar os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à
execução. Todavia, à míngua de impugnação da credora e em atenção
ao princípio da non reformatio in pejus, mantida a verba honorária em
R$1.000,00 (um mil reais), tal e qual arbitrada pela sentença.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(13/03/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
recebimento das par...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura
da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o
trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e
violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada
aos autos originários, hábil a comprovar o exercício de atividade rural
do de cujus e, assim, o pretendido direito à pensão por morte.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente
quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável
quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta
- induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante
que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por
morte. Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época
em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe
assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à
Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado
do de cujus.
- O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da
tutela (f. 28/33). Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão
monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido.
- A análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável
de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro
de fato. Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a
07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente
porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural
como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural.
- Na ação matriz, não foi produzida qualquer outra prova além da
documental. Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral
apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num
segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham
se dado em regime de economia familiar.
- O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando
inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural
numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
- No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado
Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 Ha, correspondente a
3,19 módulos fiscais.
- As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro
Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo
falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições,
nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições
ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
- Cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do
período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária
(na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo
sem isso.
- A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos
produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza
empresarial ou em complemento às atividades urbanas.
- Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural,
pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas,
em complemento de rendas.
- Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero,
haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de
óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
- Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus,
já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na
Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA
COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995. Como o falecimento deu-se em
12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15,
II, da Lei nº 8.213/91.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o
entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está
condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na
hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
- Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício,
uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período
de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 -
não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer
aposentadoria.
- Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º,
XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo
de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
- O acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação
à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e,
fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito
positivo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA, DE NATUREZA EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91
INAPLICÁVEL. VÍNCULOS URBANOS. CURSO SUPERIOR. SOLUÇÃO PRO MISERO
NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no
julgado; seu objetivo é anular ato est...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram violação ao livre exercício da
advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Remessa Oficial e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO
E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, configuram...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de
agosto de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, o credor concordou com o valor
a ele devido, mas defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do
pagamento administrativo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (22 de agosto de 2011) e a data da prolação da
sentença (21 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito do embargado por outro
meio. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de
agosto de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, o credor concordou com o valor
a ele devido...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO SEM
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO, COM A AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que coautores celebraram Termo de Transação no curso do
processo de conhecimento, anteriormente à edição da Medida Provisória
nº 2.169-43/2001, sem a participação do advogado e sem apresentá-lo para
homologação judicial.
2. A Medida Provisória nº 2.169-43, de 24/08/2001, que estendeu aos
servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%,
prevê, no Artigo 7º, ser facultado ao servidor em litígio judicial receber
os valores pela via administrativa até 30/06/1998, firmando transação
até 19/05/1999, a ser homologada no juízo competente.
3. Tendo em vista que, no presente caso, o Termo de Transação não
foi homologado na fase de conhecimento, é incabível sua homologação
nesta fase de execução. O Artigo 794, inciso II, do CPC/1973, previa a
transação como causa de extinção da execução. Todavia, à luz do
Artigo 474 do CPC/1973, a transação que dava ensejo à extinção da
execução era somente aquela celebrada depois da sentença. Se, porém,
o fato extintivo, modificativo ou impeditivo fosse anterior à sentença,
deveria ser alegado na fase de conhecimento, não podendo, posteriormente,
ser oposto à autoridade da coisa julgada. Quanto ao fato de tal entendimento
poder causar enriquecimento ilícito à parte contrária, isso ocorreria se
fossem negados totalmente os efeitos do negócio jurídico, o que não deve
ser feito. A solução a ser dada, portanto, é a seguinte: entre a eficácia
da sentença transitada em julgado e do negócio jurídico a ela anterior e
não noticiado no processo oportunamente, deve prevalecer a primeira; mas
os valores eventualmente pagos por conta do acordo extrajudicial deverão
ser considerados na execução e abatidos do quantum debeatur, conforme
entendimento do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 501.741/SC,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 16/02/09; AgRg no REsp
nº 827.806/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 05.02.07.
4. Na hipótese em análise, nos cálculos elaborados pela contadoria judicial,
não foram incluídos os valores referentes às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO,
HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL e ELISA FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, mas
tão-somente, cálculo parcial relativamente aos honorários sucumbenciais,
dada a insuficiência de informações no bojo do processo. Os exequentes,
ao apelarem, apenas se opuseram ao fato de não haver sido considerado o
valor pertinente aos honorários advocatícios relativamente às coautoras
que celebraram os Termos de Transação.
5. A Advocacia Geral da União-AGU editou a Súmula nº 53, publicada no DOU
em 11/11/2010, cujo teor reconhece que "o acordo ou a transação realizada
entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a
participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários
advocatícios na ação judicial".
6. Devem ser elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, para que
sejam apurados os montantes a título de honorários de sucumbência devidos em
relação às coautoras ROSA BEATRIZ BUENO, HELOISA APARECIDA CAMPOS DO AMARAL
e ELISA FÁTIMA DE ALMEIDA MASSOCA, que celebraram transação administrativa.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO SEM
A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO, COM A AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que coautores celebraram Termo de Transação no curso do
processo de conhecimento, anteriormente à edição da Medida Provisória
nº 2.169-43/2001, sem a participação do advogado e sem apresentá-lo para
homologação judicial.
2. A Medida Provisória nº 2.169-43, de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Nos presentes autos a parte autora requer o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e
de 1º/2/2001 a 27/10/2006 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda.") e
a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, com vistas à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
em 8/3/2007 e concedido administrativamente.
- Observa-se que no processo n. 0004537-31.2007.403.6319 (Juizado Especial
Federal Cível de Lins) a parte autora requereu o reconhecimento da
especialidade dos seguintes períodos: de 29/10/1984 a 13/9/1988, de 12/6/1989
a 1º/1/1991 (empresa "Cainco Equipamentos apara Panificação Ltda."), de
1º/7/1991 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e de 1º/2/2001
a 8/3/2007 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda."), com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao
mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a
extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 e de 1º/2/2001 a
27/10/2006.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Cabível a pena de litigância de má-fé ao advogado do autor, quando
motivas ações em duplicidade. No caso, o advogado da parte autora, ao mover
duas ações com o mesmo propósito, gerando custos e trabalho adicional
ao Judiciário, infringiu as normas previstas nos artigos 77, II e 80, I,
do CPC/2015 e merece, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé
(Precedentes).
- Não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional,
aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho
na análise de ações movidas em duplicidade.
- Não é admissível, assim, que se movam tantas ações com os mesmos
elementos, patenteada ilegalidade intencional por parte dos advogados,
ainda que na busca de proteção social para seu cliente.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigênc...
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRORROGAÇÃO DE
VALIDADE DO DOCUMENTO, PELA OAB, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO
- INTIMADO O AUTOR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, QUEDOU SILENTE -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O exercício profissional do polo apelante não foi prejudicado, à
medida que a parte ré, em 05/09/2006, prorrogou os prazos de cartões de
identidade dos Advogados, justamente para evitar transtornos profissionais
aos seus membros, fls. 34.
2. A ação foi ajuizada em 30/11/2006, fls. 02, portanto posteriormente à
vigência da prorrogação de validade outorgada pela OAB.
3. Inexiste aos autos qualquer prova de que o autor tenha sido impedido de
exercer a Advocacia, quadro que vai ao encontro do permissivo da entidade
de classe de prorrogar a validade do cartão de identidade.
4. Diante da informação da Ordem, o polo autor foi intimado a respeito
do seu interesse no prosseguimento da lide, deixando o prazo transcorrer in
albis, em nítida desafeição à causa, fls. 41-v.
5. Registre-se, ainda, não ter se configurado hipótese do art. 267, § 1º,
CPC/73, que exigia a intimação pessoal do interessado, vez que o comando
judicial instou o particular sobre o seu interesse no prosseguimento da lide,
portanto sem relação com as hipóteses dos incisos II e III do retratado
artigo.
6. O silêncio privado a se afigurar explicito desinteresse processual, porque,
desde sempre, jamais foi impedido de laborar, assim não há litígio a ser
dirimido pelo Judiciário.
7. Diante da prévia prorrogação das carteiras de identidade dos Advogados
ao ajuizamento desta ação, a presente lide, em face da inexistência de
fato concreto impediente ao exercício da profissão, claramente direciona
para a causalidade autoral ao aforamento, afigurando-se correta a sucumbência
arbitrada em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade.
8. Improvimento à apelação.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PRORROGAÇÃO DE
VALIDADE DO DOCUMENTO, PELA OAB, PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO
- INTIMADO O AUTOR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO, QUEDOU SILENTE -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. O exercício profissional do polo apelante não foi prejudicado, à
medida que a parte ré, em 05/09/2006, prorrogou os prazos de cartões de
identidade dos Advogados, justamente para evitar transtornos profissionais
aos seus membros, fls. 34.
2. A ação foi ajuizada em 30/11/2006, fls. 02, port...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU
REVEL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DE ADVOGADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir sentença
de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder Judiciário.
- A questão apresentada em juízo deve ser apreciada nos exatos termos em
que proposta, sob pena de nulidade.
- No caso em tela, malgrado na apelação interposta pela parte autora se
pleiteie seja afastada a sua condenação ao pagamento da verba honorária
de sucumbência, ao fundamento da revelia do "réu revel vitorioso", pela
decisão monocrática ad quem de fls. 72/74 foi tratada da prescrição
do direito à repetição do indébito tributário, da não incidência do
IRPF sobre as férias vencidas indenizadas, respectivo terço constitucional
e abono pecuniário, bem como no dispositivo do referido decisum constou a
negativa de seguimento de apelação a qual a União Federal não interpôs,
ou seja, de recurso inexistente.
- Caracterizado o julgamento extra petita, sendo de rigor a anulação da
decisão monocrática de fls. 72/74, por ter apreciado matérias estranhas
ao recurso interposto.
- Em homenagem ao princípio da instrumentalidade dos atos, procedo agora
à apreciação efetiva das questões tratadas no recurso de agravo legal
interposto pela União Federal.
Pois bem.
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios rege-se pelo
princípio da causalidade, sendo responsável pelo adimplemento a parte
sucumbente, cujo exercício de direito subjetivo fez com que a parte adversa
constituísse advogado com os respectivos encargos financeiros.
- Na hipótese em que a parte demandada não tenha constituído advogado
nem realizado tais despesas, por conta da sua própria revelia, não tem
direito à verba honorária advocatícia, malgrado tenha sido vitoriosa em
virtude da improcedência do pedido inicial. Precedentes.
- No caso dos autos, não obstante por intermédio da sentença de fls. 43/51
tenha sido julgado improcedente o pedido inicial, a parte autora não poderia
ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da revelia
da União, conforme se infere da certidão de decurso de prazo lançada
a fl. 27 do feito, bem assim o respectivo decreto de revelia exarado pelo
Juízo a quo a fl. 28 dos autos, razão pela qual imprópria a condenação
do pleiteante ao pagamento de honorários advocatícios em prol da União.
- Agravo legal provido, para anular a decisão monocrática ad quem de
fls. 72/74, bem como a fim de prover a apelação autoral, afastando a sua
condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. RÉU
REVEL. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO DE ADVOGADO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Cumpre observar que o magistrado deve ater-se aos limites da postulação
(artigos 128 e 460, caput, do CPC de 1973), sendo-lhe defeso proferir sentença
de natureza diversa do conflito de interesses trazido ao Poder Judiciário.
- A questão apresentada em juízo deve ser apreciad...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19,
CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença NB
300.129.938-1 no período de 13/08/2002 a 01/07/2006, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 15/02/2012, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Todavia,
efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
3. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
4. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença. consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de auxílio-doença
(NB 560.182.959-0), cabendo confirmar a r. sentença.
7. A sentença deve ser reformada no capítulo que afasta a incidência
do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, ressaltando que eventual
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos
deverá ser feito nos termos da lei específica (13.327/2016).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. No tocante ao benefício previdenciário NB 300.129.938-1, reconhecida,
de ofício, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Apelação do autor parcialmente provida, para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária. Parcial
provimento à apelação do INSS, para reconhecer a isenção de custas
processuais bem como determinar eventual pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos nos termos da Lei
13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19,
CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença NB
300.129.938-1 no período de 13/08/2002 a 01/07/2006, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 15/02/2012, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença, aos critérios de incidência de
juros e de correção monetária e aos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, tal como fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença, aos critérios de incidência de
juros e de correção monetária e aos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo, tal como fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da L...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Miserabilidade ocorrida até 30/4/2015, quando deve ser fixado o termo
final.
- Quanto aos honorários de advogado, assiste parcial razão ao
agravante. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Os valores recebidos em tutela provisória de urgência devem ser abatidos
do crédito do autor (artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido
à sistemática de recurso repetitivo). Trata-se de questão já pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a devolução mesmo quando
patenteada a boa-fé, que ocorre, aliás, na grande maioria dos casos.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituiç...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício;
consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que a autora percebeu auxílio-doença em razão
de doença diversa da ora apontada. Portanto, não há como retroagir a
DIB à data da cessação daquele benefício, devendo ser mantido o termo
inicial na DER, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com
a jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício;
consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que a autora percebeu auxílio-doença em razão
de doença diversa da ora apontada. Portanto, não há como retroagir a
DIB à data da cessação daquele benefício, devendo ser mantido o termo
inic...
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade pública, de modo a dar
segurança a quem deseja contratar um advogado, comprovando que se trata de
pessoa devidamente inscrita nos quadros da OAB, tendo como consequência o
acesso da população aos profissionais habilitados.
3. A simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente
do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à
intimidade dos autores.
4. No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação
de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, invocado pelos autores como fundamento do direito
reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa.
5. A imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo,
digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos
direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e
irrenunciáveis. Somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado
pela pessoa é permissível ceder sua imagem.
6. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador
Federal Marcelo Saraiva na apelação cível nº 2004.61.00.007918-8, quanto
à possibilidade de retirada das fotos dos advogados do cadastro do site
da OAB: Não visualizo nenhum prejuízo para os autores, até porque, eles
poderiam a qualquer momento através de pedido administrativo solicitar a
retirada de suas fotos do cadastro do site da OAB. Tanto é, que as mesmas
não foram encontradas pela Secretaria quando da visita ao site da ré,
conforme determinou o Magistrado ás fls. 24 e seguintes. Portanto, se as
fotos lá não estavam certamente foram retiradas em função do pedido
formulado pelos autores administrativamente como faculta a entidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade públ...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida
(02/12/2005), convertido o benefício em aposentadoria por invalidez,
a partir do laudo pericial (18/12/2006), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou,
expressamente, com os valores a ela devidos (R$4.288,30), mas defendeu,
no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo do
benefício de auxílio-doença, decorrente de tutela antecipada.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o julgado deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro
pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O
segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da
atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício de auxílio-doença (02 de dezembro de 2005) e a
data da prolação da sentença de primeiro grau (17 de setembro de 2008),
nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de
pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo,
decorrente de tutela antecipatória. Precedentes desta Corte.
7 - Verifica-se, no entanto, que não pode ser acolhida a memória de cálculo
ofertada pela exequente, na medida em que contém manifesto equívoco
no tocante aos termos inicial e final (apurou o início do pagamento em
janeiro/2004 e término em janeiro/2009), em notório descumprimento ao
julgado.
8 - Deve, pois, o feito retornar à Contadoria de origem, para refazimento
dos cálculos de liquidação.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação indevida
(02/12/2005), convertido o benefício em aposentadoria por invalidez,
a partir do laudo pericial (18/12/2006), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
2 - Apr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(06/09/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida, pelo INSS, a existência de valores a pagar à credora no
importe de R$247,40 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), em
razão do recebimento das parcelas na via administrativa, bem como do desconto
em relação aos períodos nos quais houve o desempenho de atividade laboral,
fora apresentada memória de cálculo referente, também, aos honorários
advocatícios, baseado no fundamento de que a verba honorária, por ser
acessória ao principal, dele segue o mesmo destino.
3 - A credora aquiesceu, expressamente, com os valores a ela devidos, mas
defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas
devidas até a sentença de primeiro grau, independentemente do pagamento
administrativo.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas
vencidas entre a DIB do benefício (06/09/2011) e a data da prolação
da sentença (20/02/2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo, independentemente de pagamento do crédito da embargada por outro
meio. Precedentes desta Corte.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida
(06/09/2011), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas,
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida, pelo INSS, a existência de valores a pagar à credora no
importe de R$247,40...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Apelação da autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o...