PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez; consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- O e. Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de
Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não
para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, seria razoável a concessão de aposentadoria por invalidez
desde a cessação do auxílio-doença. Entretanto, diante da ausência de
recurso da parte autora e em face do princípio da vedação da reformatio
in pejus, nada há a reparar quanto ao termo inicial do benefício, ficando
mantida a data do ajuizamento da ação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez; consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- O e. Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de
Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia un...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Quanto à correção monetária, o título executivo determinou sua
aplicação nos termos do Provimento n. 64/2005 da COGE da Justiça Federal
da 3ª Região.
- Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices
previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são
confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos
em tempos, atualizações.
- Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente
por ocasião da execução.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo
da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários
advocatícios fixados no julgado.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- No caso, o título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% do
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula
n. 111 do STJ.
- A E. Nona Turma desta Corte entende que "valor da condenação" é o
montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, quando este reforma
a sentença de improcedência (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1885800 - 0028119-68.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ).
- A conta apresentada pelo INSS não merece acolhimento, porque utiliza a TR
como índice de correção monetária dos atrasados e porque limitou a base
de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença que julgou
improcedente o pedido de benefício, tudo em desacordo com a coisa julgada.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Quanto à correção monetária, o título executivo determinou sua
aplicação nos termos do Provimento n. 64/2005 da COGE da Justiça Federal
da 3ª Região.
- Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices
previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são
confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos
em tempos, atualizações.
- Em...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO
STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos cinge-se à DIB, aos critérios de incidência
dos juros e da correção monetária e aos honorários de advogado, pois
os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação do benefício de auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO
STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia destes autos...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR MAJORAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 85 DO NCPC.
- É de ser reconhecida a legitimidade recursal do patrono da parte embargante,
tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente
que tais verbas pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
- Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento sedimentado no
E. Superior Tribunal de Justiça, tanto os advogados, como as partes
litigantes, possuem legitimidade para recorrer da parcela da sentença que
fixou os honorários advocatícios. Precedentes.
- Dessa forma, subsiste a legitimidade e interesse recursal do patrono da
parte embargada no tocante à pretensão de majoração da verba honorária.
- No mérito, nos termos do que preceitua o artigo 85, §§2º e 3º do NCPC
(artigo 20 e seguintes do CPC/1973), os honorários advocatícios devem ser
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o
grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza
e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
- Sendo assim, em observância à citada legislação processual em vigor,
majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), a incidir
sobre o valor da causa, a ser atualizado monetariamente.
- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR MAJORAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 85 DO NCPC.
- É de ser reconhecida a legitimidade recursal do patrono da parte embargante,
tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente
que tais verbas pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
- Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento sedimentado no
E. Superior Tribunal de Justiça, tanto os advogados, como as partes
litigantes, possuem legitimidade para recorrer da parcela da sentença que...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM
DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO
REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL RECONHECIDA.
1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial
Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996 (art. 6º, I).
2. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo das ações de valor
até 60 salários mínimos, a serem julgadas e processadas perante o Juizado
Especial Federal, restringe-se às pessoas físicas, microempresas e empresas
de pequeno porte.
3. No caso vertente, por meio de uma ação de rito ordinário, objetiva
a Sociedade de Advogados declaração de inexistência de débito fiscal,
bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a
títulos de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
4. Esta C. Segunda Seção entende que, se a demanda foi ajuizada por uma
Sociedade de Advogados antes da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006,
a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal,
haja vista a impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena
ou microempresa, para os fins do art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001.
5. Embora a Lei Complementar n.º 147/2014 tenha sido publicada em 08/08/2014,
o seu art. 15 dispõe que o inciso III do art. 16, que revogou os supracitados
incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, somente
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente
ao da publicação desta Lei Complementar.
6. No caso vertente, a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014, ou
seja, antes da revogação dos incisos XI e XIII do art. 17, que se deu em
1º/01/2015, razão pela qual deve prevalecer o entendimento já adotado
por esta C. Segunda Seção.
7. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM
DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO
REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL RECONHECIDA.
1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial
Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996 (art. 6º, I).
2. Portanto, a legitimidade...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20120
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. NOVO PISO
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. USO COMO
INDEXADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE N. 4. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA
LEI 7.789/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TRF DA 4ª REGIÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver excesso
de execução resultante da utilização indevida do salário-mínimo como
indexador e de cômputo, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada.
- O benefício de renda mensal vitalícia, instituído pela Lei 6.179/74,
previa o pagamento de uma renda mensal, equivalente à metade do maior
salário mínimo vigente no país, às pessoas maiores de 70 (setenta) anos
ou inválidas, que não possuíssem meios de prover a própria subsistência.
- Entretanto, o título judicial autorizou a incidência imediata do novo
piso de benefícios da Previdência Social, majorando a renda mensal da
prestação recebida pela parte embargada nos termos do artigo 201, §5º,
da Constituição Federal, em sua redação original.
- Assim, ao ser reajustado o valor do salário mínimo, não há como olvidar
a incidência de tal acréscimo sobre a renda mensal do benefício recebido
pela parte embargada, pois a própria Constituição Federal estabeleceu tal
exceção. Aliás, esse é o entendimento consolidado pela Suprema Corte
na Súmula Vinculante n. 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por
decisão judicial".
- Segundo o disposto no artigo 1º da Lei n. 7.789/1989, o salário mínimo
teria sido majorado para NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) a partir
de 1º de junho de 1989.
- O atraso burocrático na publicação do diploma legal no Diário Oficial
da União, a qual apenas veio a ocorrer em 04 de julho de 1989, fez com que
a autarquia previdenciária mantivesse a equiparação do salário mínimo
ao piso nacional de salários, no valor de NCz$ 81,40 (oitenta e um cruzados
novos e quarenta centavos), sob o argumento de que a Lei 7.789/1989 não
poderia ter efeitos retroativos, majorando a renda mensal dos benefícios
pagos em junho de 1989.
- Não existem princípios absolutos no ordenamento jurídico. Mesmo o
princípio da irretroatividade das leis admite exceções, a exemplo daquela
que permite a aplicação imediata de legislação penal superveniente mais
benéfica ao réu, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
- Ademais, a Lei n. 7.789/1989, em seu artigo 1º, estabeleceu expressamente
que os efeitos financeiros da majoração do salário mínimo entrariam em
vigor a partir de junho de 1989.
- Assim, não houve violação ao postulado da irretroatividade das leis,
mormente quando não restou caracterizado qualquer prejuízo para os segurados
e o próprio Estado, principal responsável pela manutenção do equilíbrio
financeiro-atuarial da Previdência Social, entendeu ser possível a concessão
da majoração salarial definida na Lei 7.789/1989.
- Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai
da Súmula 26 editada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989
tem por base o salário mínimo de NCz$120,00 (art. 1° da Lei 7.789/89)".
- Por fim, deve ser afastada a alegação autárquica de que a incidência
da referida majoração deveria constar expressamente do título executivo
judicial. Ao dispor sobre a adequação da renda mensal ao novo piso da
Previdência Social, tornou-se perfeitamente possível aferir o alcance
da coisa julgada material, sendo desnecessário fixar expressamente qual o
valor do salário mínimo em cada competência abrangida pela condenação.
- Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades
distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento
de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa dos interesses da parte autora.
- Mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito,
cabe a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento
de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa, em razão do
princípio da causalidade.
- Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
- Portanto, não pode ser acolhida a tese do INSS de que os valores pagos
administrativamente à parte embargada, no curso do processo, podem ser
abatidos da verba honorária.
- Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título
judicial fixou-a em "dez por cento (10%) sobre o montante da condenação"
(fl. 15 - autos principais).
- Bem por isso, a base de cálculos da verba honorária deve abranger todas
as diferenças apuradas no período de 05 de outubro de 1988 a 04 de abril de
1991, decorrentes da aplicação do novo piso para benefícios da Previdência
Social, nos termos do artigo 201, §5º, da Constituição Federal, em sua
redação original, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito do embargado no
curso do processo. Precedentes.
- Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do
crédito de R$ 6.918,69 (seis mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e
nove centavos), atualizados até 30 de abril de 2000, conforme apurado pelo
perito contábil nomeado pelo Juízo 'a quo'.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. NOVO PISO
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. USO COMO
INDEXADOR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE N. 4. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. OBSERVÂNCIA DA
LEI 7.789/89. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TRF DA 4ª REGIÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver excesso
de execução resultante da utilização indevida do salário-mínimo como...
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS...
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas
fica rejeitado, à mingua de fundamentação jurídica e de respaldo legal,
bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento,
inclusive dos próprios advogados.
3. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS
CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade
de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4.Possibilidade de cessação administrativa do benefício previdenciário
de auxílio doença. Cabe ao INSS observar a legislação em vigência para
cessação/manutenção do benefício.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE
AUTORA TRABALHOU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, aos descontos no benefício
do período em que a autora trabalhou, aos consectários legais e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do indeferimento
administrativo, mantida a r. sentença. Precedentes do STJ.
- Cabe destacar que o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento
de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não
afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu
para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, não
podendo ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE
AUTORA TRABALHOU. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, aos descontos no benefício
do período em que a autora trabalhou, aos consectários legais e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos rural e especiais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente . Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente somente para demonstrar o labor rural no
período pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa
desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades
prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de
serviço.
- Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição
habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado
na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
- Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol,
chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera
alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão
para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Em que pese ter sido juntado PPP, do qual se depreende a exposição do
autor a radiação não ionizante (calor), tal fator de risco não é capaz
de ensejar o enquadramento.
- Quanto a parcela dos lapsos, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs,
a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos),
fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6, códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto
n. 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do
Decreto n. 3.048/99.
- No caso dos autos, contudo, não obstante o reconhecimento de parte dos
períodos requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52
da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, conforme planilha anexa.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o autor a pagar honorários ao advogado do INSS, que
arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também
condeno a INSS a pagar honorários ao advogado da parte autora, fixados em 3%
(três por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos
do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Ademais, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos
na r. sentença e no v. acórdão.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim
há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado
da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade
da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no
artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- O critério de correção monetária defendido pelo INSS encontra respaldo
no decisum.
- Contudo, os cálculos do INSS não poderão ser aqui acolhidos, porque, assim
como fez a contadoria do juízo (conta acolhida), deduziu os valores pagos
na seara administrativa da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo
ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações
são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Essas rendas mensais pagas, em virtude da concessão de benefícios que
não podem ser cumulados com o benefício judicial, deverão, a exemplo do
principal devido, ser atualizadas, para dedução, na razão proporcional
do pagamento, dos juros de mora do período.
- Os pagamentos administrativos compensados interrompem a mora, na razão
proporcional do principal pago, devendo ocorrer o abate parcial dos juros
de mora da liquidação.
- Dessa feita, os cálculos foram refeitos por esse Gabinete, devendo o feito
prosseguir pelo montante de R$ 100.946,90, atualizado para setembro de 2014,
já incluídos os honorários advocatícios, na forma da planilha que integra
esta decisão.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes
foram condenadas a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado
e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo
CPC. Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO SEGURADO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009
(Resolução n. 134/2010 do CJF) para efeitos de atualização monetária.
- Inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização
monetária - à vista do disposto no título executivo. A resolução
n. 267/13 do e. CJF foi preteri...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS COM LUCRO
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA
UNIÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Os honorários incluídos na condenação
por arbitramento ou sucumbência pertencem ao patrono, o qual terá direito
autônomo para executar a sentença nesta parte. Configurada a legitimidade
da sociedade de advogados para execução da verba sucumbencial, bem como
para se insurgir a respeito dos valores fixados a tal título.
- Compensação de prejuízos fiscais decorrentes do exercício de atividade
rural com o lucro dela proveniente. Artigo 14 da Lei nº 8.023/1990. Artigo
512 do Regulamento de Imposto de Renda. Inaplicável o limite de 30%
(trinta por cento) de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.065/95.
- Prova pericial em que se reconheceu não ser devido o IRPJ cobrado no auto
de infração (...) e que os saldos de prejuízos acumulados são suficientes
para compensação dos lucros auferidos (...).
- Descabida a alegação da fazenda no que toca à legitimidade da glosa e à
aplicação do princípio da causalidade (ao argumento de que o contribuinte
não se prestou a manter de forma regular sua escrituração fiscal), uma
vez que, ao ser indagada sobre o cumprimento desse requisito, respondeu a
perita do juízo que, nos moldes da IN SRF n. 16/84, para fins de apuração
do lucro real, poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria da Receita
Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior
ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a
autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega
tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício
financeiro e, dado que os livros foram autenticados em um de outubro de
2009 e o auto de infração ocorreu em 04.12.2009, legítima a suficiência
de valores alegada pelo contribuinte para fins de compensação. Além,
ressalte-se que a própria Lei n. 9.065/95 (artigo 15, parágrafo único),
ao dispor sobre a necessidade de manutenção regular dos livros e documentos
exigidos pela legislação fiscal, não estabeleceu a data de início do
procedimento fiscal como limite temporal a esse dever e, portanto, não há
se falar em ilegitimidade de ato da parte autora ao autenticar seus livros
na Junta Comercial após o recebimento do termo de início de fiscalização.
- Honorários de sucumbência. A União foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porém houve insurgência quanto a esse montante, o qual, ressalte-se, deve
ser arbitrado pelo magistrado com fito no artigo, 85, § 3º, inciso I, e §
4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual
entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas
demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o
proveito econômico. Dessa forma, considerados o valor atualizado da causa (R$
174.342,73, conforme atualização monetária efetivada nos moldes dos itens
1.1.3.2 do capítulo 1 e 4.2.1 do capítulo 4, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o trabalho realizado,
a natureza da demanda, bem como o valor do salário mínimo à época
da sentença (R$ 880,00 - em 08.07.2016), fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, pois propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
- Dado parcial provimento à apelação da sociedade de advogados para
reformar em parte a sentença tão somente a fim de fixar os honorários de
sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
bem como negado provimento ao apelo da União, assim como à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS COM LUCRO
DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA
UNIÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Os honorários incluídos na condenação
por arbitramento ou sucumbência pertencem ao patrono, o qual terá direito
autônomo para executar a sentença nesta parte. Configurada a legitimidade
da sociedade de advogados para execução da verba sucumbencial, bem como
para se insurgir a respeito dos valores fixados a t...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação por intermédio da qual argui a inépcia da inicial, à vista da
ausência de documentos essenciais. Ora, os documentos carreados aos autos
a fls. 17/92 são plenos e suficientes ao livre convencimento motivado do
Juízo, bem assim, se prestam ao cumprimento do princípio da liberdade
objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados.
- Inviável a alegação da coisa julgada trabalhista. O autor ajuizou esta
demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos valores concernentes
ao imposto de renda incidente sobre montante recebido em virtude de sentença
trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça. A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do
Trabalho e, portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista,
à luz da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo
472 do CPC/73).
- Conforme o já mencionado, a parte autora aforou esta ação declaratória
com pedido de repetição de indébito em 27/11/2012 (protocolo a fls. 02),
por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente
sobre valores s descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte,
decorrentes de numerário recebido em reclamatória trabalhista aforada
contra o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA (Processo n° 1491/05-8),
após a sua aposentadoria (documentos de fls. 17/92).
Com efeito, anoto que o recebimento de valores decorrentes de decisão
judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar
acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto,
de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- Anote-se, por pertinente, que o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88
apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando
o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 1491/05-8) no valor de R$ 84.821,74 (oitenta e
quatro mil, oitocentos e vinte um reais), tal montante deve ser subtraído
da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal
premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No
caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive
de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização
(ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal
proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), tal
previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme seu
§ 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 35 (nota fiscal de prestação
de serviços no valor de R$ R$ 84.821,74 (oitenta e quatro mil, oitocentos e
vinte um reais), expedida em 08/05/2009) comprova o pagamento de honorários
advocatícios aos procuradores em decorrência da prestação dos serviços
relacionado ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2009, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
- Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. - Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
- Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o
acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza
salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e
148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído.
- O autor, portanto, tem o direito à repetição do indébito do imposto
de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente, diga-se,
pelo indevido regime de caixa, em relação às férias indenizadas e
proporcionais indenizadas, com os respectivos adicionais, bem assim pelo
resultado da dedução da totalidade dos valores pagos aos advogados,
relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
- Considerando a ocorrência de sua sucumbência total, condeno a União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento da execução), nos termos do preconizado no artigo 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Com relação à forma e ao valor a ser restituído, a questão deverá
ser objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação
de eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal
do benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos, no que se refere ao valor a ser
restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por
lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso,
incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição
do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento à apelação da União Federal e dado provimento à
apelação do autor, para condenar a Fazenda Nacional a responder também
pela repetição do indébito dos valores referentes ao IRPF resultante
da dedução da totalidade dos valores referentes aos honorários pagos aos
advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista, bem como da indevida
incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas e proporcionais
indenizadas, com os respectivos adicionais, e, por fim, ao pagamento da
verba honorária de sucumbência, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/73
- Destaco a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de
apelação por intermédio da qual argui a...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO
DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS À NORMATIZAÇÃO E
TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. Desse modo, o agendamento configura uma eficaz forma de preservação
do direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia
e não viola os artigos 5º, incisos II, XIII, XXXIV e LV, 133 da CF/88,
6º e 7º, da Lei nº 8.906/94. Inversamente, a concessão do privilégio
ao impetrante/apelante afrontaria o artigo 5º, inciso LXIX, ao determinar
tratamento diferenciado, com evidente violação ao princípio da isonomia,
o que não se pode admitir, bem como ao interesse de toda a coletividade.
- Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO
DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS À NORMATIZAÇÃO E
TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar pref...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Quanto à sucumbência recursal, não há falar-se em obscuridade, uma
vez que admitida a redução dos honorários de advogado pelo artigo 85,
§§ 1º e 11, do NCPC. Uma vez vencida no recurso, a parte recorrente deve
responder pelos honorários de advogado, sendo a redução uma decorrência
lógica da sucumbência recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Quanto à sucumbência recursal, não há falar-se em obscuridade, uma
vez que admitida a redução dos honorários de advogado pelo artigo 85,
§§ 1º e 11, do NCPC. Uma vez vencida no recurso, a parte recorrente deve
responder pelos honorários d...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do
direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança e julgar
improcedente o pedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar pref...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR
PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE
PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE
REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA
AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE
A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Argui a União Federal a impossibilidade de a OAB instaurar processo
ético-disciplinar perante procurador federal que a representou em juízo, por
ser este controle privativo da Administração Pública Federal, nos termos
do art. 32 da LC 73/93 e do art. 11, VI, da Lei 10.480/02. A União Federal
procura resguardar suas prerrogativas institucionais frente à atuação
da OAB contra um de seus procuradores, conferindo-lhe assim a legitimidade
ativa para o manejo da via mandamental. Não há substituição processual
ou ainda a representação disposta no art. 22 da Lei 9.022/95, vez que a
União Federal defende interesse jurídico próprio na causa. O ato tido por
coator não atingiu somente a esfera jurídica do procurador federal sobre
o qual pende o processo, mas também da própria União Federal, observado
o argumento de que a atuação da OAB viola a competência privativa da AGU
de exercer o controle funcional de seus procuradores.
2. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94 - lei de iniciativa parlamentar
- diz que estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e ao poder de
polícia da OAB, os advogados públicos (expressão que abarca os Advogados
da União), mas se a conduta deles atinge, sobretudo, o desempenho funcional
na condição de procuradores federais, a função correcional dos órgãos
da AGU deve preponderar sobre os congêneres da OAB. Deveras, a atividade
correcional, no caso dos procuradores federais, deve ser privativa do Poder
Público (AGU), sob pena de uma entidade que sequer é considerada autarquia,
deter poderes de ingerência em funções públicas submetidas a concurso de
carreira, o que é inadmissível. In casu, o interesse público se sobrepõe
ao interesse privado da advocacia.
3. Enfim, a possibilidade de o procurador federal sofrer processo
administrativo-disciplinar junto à AGU, motivado pela prática de falta
funcional (art. 32 da LC 73/93 e art. 75 da MP 2.229-43/01) impede a OAB de
instituir processo próprio por contrariedade à Lei 8.906/94 ou ao Código
de Ética da OAB, para examinar o mesmo fato e eventualmente punir o advogado
uma segunda vez; se o advogado público sofre processo disciplinar onde é
acusado de ofensa ao dever da devida representação do ente público (União),
a conduta se amolda também como afronta à obrigação de zelo no exercício
da advocacia, mas não há que se cogitar de dupla investigação e dupla
punição (ne bis in idem). Na espécie, as regras que norteiam a função
pública desempenhada pelo advogado, como lei especial, se superpõem às
regras gerais do Estatuto da Advocacia.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR
PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE
PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE
REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA
AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE
A SEG...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333576
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAN1. VER PRELIMINARES
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Apelação do Autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAN1. VER PRELIMINARES
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do temp...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de
natureza autônoma em relação ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorár...