DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. POSSE POSTERIOR A 30/06/2000. PERCEPÇÃO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 10.909/2004. VERBA GENÉRICA DE CARÁTER IMPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DE ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da orientação firmada por esta Turma de Uniformização, no sentido de que 'a referida vantagem adquiriu caráter geral, impessoal, anômalo e permanente a partir do início dos efeitos da Lei nº 10.909/2004 (01.04.2004), passando a integrar a própria remuneração do cargo de Advogado da União de Segunda Categoria". (inicial) os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cincos anos ininterruptos de efetivo exercício" (v.g., IUJFEF n.º 2005.70.50.015660-8, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DE 05/05/2009; IUJEF n.º 5008795.69.2012.404.7200, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DE 26/07/2012).
2. Incidente de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da TNU, aplicada analogicamente.
( 5005533-96.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, juntado aos autos em 26/04/2013)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. POSSE POSTERIOR A 30/06/2000. PERCEPÇÃO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 10.909/2004. VERBA GENÉRICA DE CARÁTER IMPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DE ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA TRU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da orientação firmada por esta Turma de Uniformização, no sentido de que 'a referida vantagem adquiriu caráter geral, impessoal, anômalo e permanente a partir do início dos efeitos da Lei nº 10.909/2004 (01.04.2004), pa...
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. POSSE POSETRIOR A 30/06/2000. PERCEPÇÃO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 10.909/2004. VERBA GENÉRICA DE CARÁTER IMPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está contrário à orientação firmada por esta Turma de Uniformização, segundo o qual em relação a Advogado da União empossado em virtude de concurso público homologado depois de 30 de junho de 2000, há direito ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida aos Advogados da União de Segunda Categoria (inicial), nos moldes do disposto no art. 8º da Lei nº 10.909/2004, entre o período de 01/04/2004 a 30/06/2006, que corresponde ao início dos efeitos financeiros da Lei nº 10.909/2004 e a implantação do sistema de subsídios pela Lei nº 11.358/2006 .
2. Precedentes: 5005460-52.2011.404.7208, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 26/04/2013; IUJEF 5008795-69.2012.404.7200/SC, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 26/07/2012.
3. Incidente conhecido e provido.
( 5010088-50.2012.4.04.7208, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 29/05/2013)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. POSSE POSETRIOR A 30/06/2000. PERCEPÇÃO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 10.909/2004. VERBA GENÉRICA DE CARÁTER IMPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está contrário à orientação firmada por esta Turma de Uniformização, segundo o qual em relação a Advogado da União empossado em virtude de concurso público homologado depois de 30 de junho de 2000, há direito ao recebimento da...
Data da Publicação:28/05/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DOS VALORES PAGOS.
1. Se é certo que a atuação em nome da advocacia pública decorre da investidura no cargo, o direito de exercer a profissão de advogado, seja ele público ou privado, decorre da inscrição nos quadros da OAB - que lhe outorga, em nome do Estado, a capacidade postulatória.
2. Devida a inscrição, como decorrência dela é obrigatório o pagamento das despesas com inscrição e respectivas anuidades.
3. A obrigação pelo pagamento das anuidades devidas à Ordem dos advogados do Brasil é intrínseca ao profissional que se habilitou para o exercício do cargo de advogado público, além de que não há previsão legal que determine à União custear tal despesa.
4. Incidente de Uniformização conhecido e improvido.
( 5046813-71.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 14/04/2014)
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INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO PAGAMENTO DAS ANUIDADES. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DOS VALORES PAGOS.
1. Se é certo que a atuação em nome da advocacia pública decorre da investidura no cargo, o direito de exercer a profissão de advogado, seja ele público ou privado, decorre da inscrição nos quadros da OAB - que lhe outorga, em nome do Estado, a capacidade postulatória.
2. Devida a inscrição, como decorrência dela é obrigatório o pagamento das despesas com inscrição e respectivas anuidades.
3....
Data da Publicação:04/04/2014
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI 1.060/50. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
1. Não se confundem os conceitos de Assistência Judiciária Gratuita e de Justiça Gratuita. Enquanto este abrange apenas as despesas específicas de movimentação do Judiciário, aquele tem alcance mais amplo, englobando também os honorários cobrados pelo advogado contratado.
2. A Lei nº 1.060/50 não vincula a concessão de Justiça Gratuita à concessão simultânea de Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, o pedido exclusivo de Justiça Gratuita justifica maior cuidado do Juízo em deferir a Assistência Judiciária Gratuita, visto que se dispondo a pagar honorários advocatícios, deduz-se que também teria condições de pagar as despesas processuais. Trata-se, porém, de mera dedução.
3. Assim, a existência de um contrato de honorários entre a parte autora e o seu advogado não obsta o deferimento da Justiça Gratuita, mas apenas representa um indicativo da condição econômica, a qual deve ser analisada de acordo com os demais elementos de prova trazidos ao processo.
(, PROJE 2007.72.59.003704-4, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 13/05/2008)
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI 1.060/50. CONTRATO DE HONORÁRIOS.
1. Não se confundem os conceitos de Assistência Judiciária Gratuita e de Justiça Gratuita. Enquanto este abrange apenas as despesas específicas de movimentação do Judiciário, aquele tem alcance mais amplo, englobando também os honorários cobrados pelo advogado contratado.
2. A Lei nº 1.060/50 não vincula a concessão de Justiça Gratuita à concessão simultânea de Assistência Judiciária Gratuita. No entanto, o pedido exclusivo de Justiça Gratuita justifica maior cuidado do Juízo...
Data da Publicação:13/05/2008
Classe/Assunto:PROJE - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL FARDADO QUE BUSCA INGRESSAR EM AGÊNCIA DA CEF.
1. A mera presença de advogado da empresa pública, porque com poderes para conciliar, transigir ou desistir, faz válida a presentação da CEF na audiência de instrução e julgamento, afastando a possibilidade do decreto de revelia. Tratando-se, ademais, de advogado-empregado, sua atuação na audiência faz presente a CEF, reconhecendo-se os efeitos da relação de imputação de direito administrativo.
2. Não há nulidade devido à ausência de abertura de prazo para memoriais.
3. Farda não é documento de identificação, sendo do conhecimento geral que, muitas vezes, criminosos fardados de policiais ingressam em agências bancárias, valendo-se da confiança depositada pelos vigilantes para cometer roubos.
4. É válida a exigência de apresentação de documento de identidade de policial, não se cogitando de hipótese de dano moral. (, RCI 2007.72.95.001572-7, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, julgado em 16/12/2008)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL FARDADO QUE BUSCA INGRESSAR EM AGÊNCIA DA CEF.
1. A mera presença de advogado da empresa pública, porque com poderes para conciliar, transigir ou desistir, faz válida a presentação da CEF na audiência de instrução e julgamento, afastando a possibilidade do decreto de revelia. Tratando-se, ademais, de advogado-empregado, sua atuação na audiência faz presente a CEF, reconhecendo-se os efeitos da relação de imputação de direito administrativo.
2. Não há nulidade devido à ausência de abertura de prazo para memoriais.
3. Farda não é documento de identificação, sendo...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. Embora a compensação realizada pela embargante envolva contribuições que guardam identidade entre si - o que, a princípio, autorizaria a homologação pretendida -, não foram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis, especialmente no que se refere ao registro contábil dos créditos compensados. É certo que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a autocompensação não exige prévia autorização do Fisco. Contudo, tal providência só é dispensável porque o contribuinte lança em sua contabilidade os valores abrangidos no encontro de contas (débitos e créditos), o que permite àquele exercer efetiva fiscalização.
2. É dominante o entendimento na jurisprudência de que, quando não há a demonstração de quais as verbas do acordo trabalhista tem caráter indenizatório, tem cabimento a incidência de contribuição previdenciária sobre o total acordado na Justiça do Trabalho. A circunstância de terem sido pagas em juízo não confere às verbas trabalhistas natureza indenizatória, estando, esta, atrelada à origem do pagamento (a causa justificadora), e não à forma deste.
Tampouco o fato de ter havido acordo entre empregado e empregador tem o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias, constituindo ônus da devedora provar eventual natureza indenizatória, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A incidência de contribuição previdenciária sobre valores acordados perante a Justiça do Trabalho, cuja origem ou natureza não é discriminada, decorre do fato de os valores pagos pelo empregador ao empregado constituírem, como regra, salário, sendo as verbas indenizatórias exceção no âmbito da relação de emprego.
3. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo da verba honorária, atribuindo tal tarefa ao seu prudente arbítrio. Com efeito, para a definição da importância devida, devem ser ponderados o motivo da extinção do processo, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, podendo ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação, ou ainda arbitrada a verba em quantia fixa, dependendo do caso concreto e de acordo com os parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Em que pese a orientação jurisprudencial seja no sentido de respeitar os limites de 10% a 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC, também nos casos em que não há condenação, tal solução é afastada na hipótese de resultar, a observância desse critério, em valor ínfimo ou exorbitante, ante a exigência de adequação da aludida verba sucumbencial ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(TRF4, AC 1999.71.00.009777-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 13/09/2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. Embora a compensação realizada pela embargante envolva contribuições que guardam identidade entre si - o que, a princípio, autorizaria a homologação pretendida -, não foram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis, especialmente no que se refere ao registro contábil dos créditos compensados. É certo que, em se tratando de tributo sujeito a lançament...
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL .
PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA.
- A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a tempestividade e o preparo.
- É dever do agravante instruir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao conhecimento do pedido, propiciando panorama processual necessário à apreciação do recurso. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo.
- A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que os honorários de advogado não possuem natureza alimentar, ao fundamento de que a redação do parágrafo 1º-A do art. 100 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, delineou taxativamente as verbas de natureza alimentar, não incluindo honorários de advogado.
(TRF4, AG 2006.04.00.001217-0, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 26/04/2006)
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REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL .
PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA.
- A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como a tempestividade e o preparo.
- É dever do agravante instruir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao conhecimento do pedido, propiciando panorama processual necessário à apreciação do recurso. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo.
- A Corte Especial deste Tribunal firmou...
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, BEM COMO PARA EFETUAR O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS.
- O advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, bem como para levantar importâncias depositadas, tem direito à expedição do alvará em seu nome. Precedentes do STJ.
(TRF4, AG 2006.04.00.012532-7, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 25/10/2006)
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ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, BEM COMO PARA EFETUAR O LEVANTAMENTO DE QUANTIAS DEPOSITADAS.
- O advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, bem como para levantar importâncias depositadas, tem direito à expedição do alvará em seu nome. Precedentes do STJ.
(TRF4, AG 2006.04.00.012532-7, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 25/10/2006)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM ABERTO. EQUÍVOCO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEI 9.441/97, 9.469/97 E 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Execução fiscal aparelhada por duas CDAS, sendo que a quitação do débito se deu apenas em relação a uma delas.
2. Hipótese em que, por equívoco, o advogado credenciado requereu a extinção da execução, olvidando-se da existência de crédito previdenciário em aberto.
3. A Lei nº 9.441/97, dispõe sobre a extinção de execução de créditos oriundos de contribuições previdenciária de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00. No mesmo diapasão, a Lei nº 9.469/97, autoriza a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas a realizar acordos ou transações nas causas de valor até R$ 50.000,00.
4. A Portaria nº 289/97, do Sr. Ministro da Fazenda, determinou a estrita observância da IN/AGU nº 03/97, que estabeleceu em seu art.
1°, inciso II, o não ajuizamento das execuções fiscais de débito para com a Fazenda Nacional, de valor inferior ou igual a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O Procurador-Geral do INSS editou a Ordem de Serviço nº 36/97, na qual, em cumprimento àquela Instrução Normativa, autorizou a desistência de ações, a não interposição de recursos judiciais e a não propositura de ação judiciais, cujo valor não excedesse àquela alçada, disposições estas aplicáveis, 'inclusive, às execuções fiscais' (item 1.1. daquela Ordem). Ora, não contivesse a IN/AGU nº 03/97 previsão de alçada também para os executivos fiscais, não poderia ter o Sr. Procurador-Geral do INSS editado o item 1.1 da referida Ordem de Serviço, na forma em que o fez, vinculado, como estava, face o disposto nos arts. 2º, parágrafo 3º e 4º, VI, ambos da LC 73/93, ao ato expedido pelo Sr. Advogado-Geral da União.
5. A simples edição dessas normas denota a preocupação do legislador de assegurar à execução a potencialidade de produzir resultado útil que sobeje os custos processuais, condicionando a sua manutenção à perspectiva de satisfação do credor. E a inexistência de norma específica não retira do juiz o poder jurisdicional de averiguar a utilidade da ação executiva em qualquer circunstância.
6. Valor consolidado inferior a R$ 10.000,00.
7.Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal (CDA de nº 35.426.056-1), ficando o feito, desde logo, sobrestado até que o débito consolidado atinja o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(TRF4, AC 2003.70.03.006121-3, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, DJ 14/11/2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM ABERTO. EQUÍVOCO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEI 9.441/97, 9.469/97 E 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Execução fiscal aparelhada por duas CDAS, sendo que a quitação do débito se deu apenas em relação a uma delas.
2. Hipótese em que, por equívoco, o advogado credenciado requereu a extinção da execução, olvidando-se da existência de crédito previdenciário em aberto.
3. A Lei nº 9.441/97, dispõe sobre a extinção de execução de créditos oriundos de contribuições previdenci...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1. O cliente pode contratar os serviços profissionais de um advogado, cujo mandato instrumentaliza pela procuração.
2. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve a revogação tácita do mandato.
3. A revogação tácita da procuração não impede o advogado de pleitear o arbitramento da verba devida pela atividade profissional até então desenvolvida.
4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.71.00.009742-3, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 14/02/2007)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1. O cliente pode contratar os serviços profissionais de um advogado, cujo mandato instrumentaliza pela procuração.
2. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve a revogação tácita do mandato.
3. A revogação tácita da procuração não impede o advogado de pleitear o arbitramento da verba devida pela atividade profissional até então desenvolvida.
4. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.71.00.009742-3, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 14/02/2007)
EXECUÇÃO DE SENTEÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.
. Outorgadas procurações conferindo ao advogado poderes especiais para receber, dar quitação e levantar importâncias, não se pode negar a expedição de alvará em nome deste, a fim de levantar depósitos judiciais.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 2006.04.00.030119-1, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 15/02/2007)
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EXECUÇÃO DE SENTEÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.
. Outorgadas procurações conferindo ao advogado poderes especiais para receber, dar quitação e levantar importâncias, não se pode negar a expedição de alvará em nome deste, a fim de levantar depósitos judiciais.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 2006.04.00.030119-1, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 15/02/2007)
EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO QUESTIONADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
Os honorários sucumbenciais são consequência do resultado de um processo, são consectários que seguem a sorte do principal e assim, se é determinada a restituição das quantias recebidas por conta de desapropriação, por lógica, os honorários de advogado correspondentes devem também ser restituídos.
É legítimo, em nome da defesa do patrimônio público, a inviabilização, mediante ajuizamento de ação civil pública, de levantamento de honorários advocatícios sucumbencias advindos de desapropriação de imóvel, cujo domínio é questionado por ser da União.
Para levantamento dos valores indenizatórios nos processos de desaproriação se faz necessário o preenchimento de determinados requisitos, dentre eles, a comprovação do domínio sobre a área no momento do aforamento da desapropriação (art. 6º, da Lei nº 76/93). Tal requisito acabou por não restar preenchido pelos réus, o que impede o levantamento de quaisquer valores indenizatórios decorrentes da expropriação e remete à conclusão pela devolução dos montantes já levantados. Os honorários sucumbenciais, por serem consequência do resultado da ação, devem seguir o mesmo caminho, ou seja, impõe-se sua imediata devolução tendo em conta já terem sido levantados.
(TRF4, EINF 2002.70.02.000009-0, SEGUNDA SEÇÃO, Relator VILSON DARÓS, D.E. 23/11/2011)
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EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO QUESTIONADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
Os honorários sucumbenciais são consequência do resultado de um processo, são consectários que seguem a sorte do principal e assim, se é determinada a restituição das quantias recebidas por conta de desapropriação, por lógica, os honorários de advogado correspondentes devem também ser restituídos.
É legítimo, em nome da defesa do patrimônio público, a inviabilização, mediante ajuizamento de ação civil pública, de levantamento de honorários advocatícios sucumbencias advindos de d...
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O advogado dativo tem direito a honorários advocatícios, pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública organizada. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida em parte.
(PROCESSO: 200405000034467, MS87118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O advogado dativo tem direito a honorários advocatícios, pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública organizada. Precedentes do STJ.
- Segurança concedida em parte.
(PROCESSO: 200405000034467, MS87118/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1012)
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO. EXAME NA ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL/CE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR SATISFATIVA POR MEIO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
- Sendo o pedido restrito à inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil/CE, sem apresentação do certificado de conclusão do curso de Direito, e não havendo qualquer outra questão a ser resolvida nos autos, há de se considerar a perda de objeto do mandado de segurança, com a confirmação da liminar pela sentença.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000192522, REO92426/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 715)
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PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO. EXAME NA ORDEM DO ADVOGADOS DO BRASIL/CE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR SATISFATIVA POR MEIO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
- Sendo o pedido restrito à inscrição no exame da Ordem dos Advogados do Brasil/CE, sem apresentação do certificado de conclusão do curso de Direito, e não havendo qualquer outra questão a ser resolvida nos autos, há de se considerar a perda de objeto do mandado de segurança, com a confirmação da liminar pela sentença.
- Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000192522, REO92426/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO:...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADVOGADO À RETIRADA DOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECUSA. ILEGALIDADE.
- É direito líquido e certo do advogado a retirada de autos de processo administrativo de seu cliente, posto que amparado na Constituição Federal (art. 5º, LV e art. 133) e na lei 8906/94 (art. XV).
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200584010001580, REO92893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 870)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADVOGADO À RETIRADA DOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECUSA. ILEGALIDADE.
- É direito líquido e certo do advogado a retirada de autos de processo administrativo de seu cliente, posto que amparado na Constituição Federal (art. 5º, LV e art. 133) e na lei 8906/94 (art. XV).
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200584010001580, REO92893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 870)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS APÓS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Se, após a interposição da apelação, os advogados da parte renunciam e aquela, intimada, não nomeia novo patrono, impõe-se o não conhecimento do recurso.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Oportuno ressaltar que, por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, datado de 27/04/05, a Primeira Seção do egrégio STJ se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/01/2000, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O colendo STF, quando do julgamento no RE nº 177.296-4-RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão avulsos, autônomos e administradores, contida no inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89, afastando o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
- A Resolução nº 14, de 19.04.95, emanada do Senado Federal, expeliu do ordenamento jurídico as indigitadas expressões.
- A Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do EREsp nº 189.052/SP (DJU DE 03.11.03), concluiu que, em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição declarada inconstitucional pela Suprema Corte, ficam afastadas as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 à compensação tributária. E isto porque, com a declaração de inconstitucionalidade, surge o direito à restituição in totum ante à ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.
- Pacificou-se no colendo STJ o entendimento segundo o qual, por ser tratar de tributo de natureza direta, não há necessidade de comprovação da não-repercussão financeira das contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91 e a UFIR, de janeiro/92 a 31.12.95.
- Na repetição de indébito, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. Precedentes.
- A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
- Fica defesa qualquer modificação nos índices estabelecidos na sentença e que, por conta da aplicação dos indexadores estabelecidos neste acórdão, agravem a condenação da Fazenda Pública, única apelante cujo recurso foi conhecido, em obediência ao disposto na Súmula 45, do STJ.
- Recurso do particular não conhecido.
- Prejudicial rejeitada.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200083000003074, AC286510/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1070)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS APÓS O RECURSO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. PRO LABORE. AUTÔNOMOS. ADMINISTRADORES. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. LIMITES ESTABELECIDOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Se, após a interposição da apelação, os advogados da parte renunciam e aquela, intimada, não nomeia novo patrono, impõe-se o não c...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC286510/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DESISTÊNCIA OPERADA DIRETAMENTE PELA PARTE IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem pricípio próprios, inclusive noque respeita à interpretação de suas normas e a definição dos seus institutos característicos, afastado-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito administrativo.
3. Quanto à certidão de fls. 39 v, esta é plenamente retratável diante da interposição do recurso de Apelação posterior, até porque em se tratando de pessoa com escassa formação intelectual, não estaria com pleno entendimento dos seus atos, não podendo ser interpretada pelo funcionário da secretaria que proferiu tal certidão de maneira imutável, engessando o direito do trabalhador em virtude de sua ignorância. Portanto neste caso, não caberia exclusivamente à parte participar diretamente do processo, podendo ser desconsiderado o pedido de desistência existente às folhas dos autos, já que não possuía ao momento do ato o patrocínio de seu advogado, para ratificar o interesse na causa. Sendo assim julgo procedente a apelação, concedendo o benefício de aposentadoria especial por idade ao rurícola JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA.
4. Desta forma, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do particular, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial por idade ao ora apelante, com pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, aplicando juros de mora de 1% ao mês em virtude do caráter alimentar da dívida, com correção monetária na forma legal.
5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do INSS.
(PROCESSO: 200305990008797, AC319598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 638)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DESISTÊNCIA OPERADA DIRETAMENTE PELA PARTE IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. O Direito Previdenciário,...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC319598/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ACORDO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. DESISTÊNCIA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
- A Caixa conseguiu comprovar inequivocamente que os Agravantes, empós concertar o acordo de adesão previsto na Lei Complementar n.º 110/2001, procederam ao imediato levantamento das quantias pactuadas.
- Como toda transação, as partes concordaram em abrir mão de parcela do seu direito no intuito de obter prestação jurisdicional mais favorável, ou, no mínimo, mais proveitosa. Cuida-se de situação, portanto, em que os litigantes renunciaram à integralidade de seus créditos e obrigações, não sendo de se esperar que, após o cumprimento da prestação por uma das partes, a outra desista e volte a perseguir a totalidade do direito almejado originariamente.
- A Primeira Turma desta e. Corte Regional tem se posicionado no sentido de que a transação realizada com base na Lei Complementar n.º 110/2001 é irretratável (TRF-5ª Região, AC 372889/PE, Relator o e. Desembargador Federal Francisco Wildo, decisão unânime da Primeira Turma em 01/12/2005, publicada no DJ de 25/01/2006, pág. 453).
- Tratando-se de transação extrajudicial, nada impede seja realizada sem a representação do advogado. Argüição de nulidade rechaçada.
Agravo desprovido.
(PROCESSO: 200505000331661, AG64297/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1224)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ACORDO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. DESISTÊNCIA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
- A Caixa conseguiu comprovar inequivocamente que os Agravantes, empós concertar o acordo de adesão previsto na Lei Complementar n.º 110/2001, procederam ao imediato levantamento das quantias pactuadas.
- Como toda transação, as partes concordaram em abrir mão de parcela do seu direito no intuito de obter prestação jurisdicional mais favorável, ou, no mínimo, mais prov...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64297/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A transação realizada para o recebimento na via administrativa do crédito referente ao índice de 28,86% não prejudica o direito do advogado à percepção de seus honorários. Cuida-se de entendimento consentâneo com o disposto no art. 24, PARÁGRAFO 4º da Lei n.º 8.906/94, cuja dicção preserva o direito do causídico à verba profissional mesmo nas composições concertadas diretamente pelas partes litigantes.
- O fato de a transação ter se realizado anteriormente ao trânsito em julgado é irrelevante, porquanto houve necessidade de parte contratar advogado para assegurar seu direito. Outrossim, o patrono exerceu efetivamente seu múnus público durante toda a relação processual.
Agravo provido.
(PROCESSO: 200505000004844, AG60144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1220)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A transação realizada para o recebimento na via administrativa do crédito referente ao índice de 28,86% não prejudica o direito do advogado à percepção de seus honorários. Cuida-se de entendimento consentâneo com o disposto no art. 24, PARÁGRAFO 4º da Lei n.º 8.906/94, cuja dicção preserva o direito do causídico à verba profissional mesmo nas composições concertadas diretamente pelas partes litigantes.
- O fato de a transação ter se...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60144/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. SINDICATO. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme entendimento do STJ, os Sindicatos detêm legitimidade genérica para, na condição de substituto processual (defesa em juízo do direito de terceiro, em nome próprio), interpor ações de conhecimento na defesa dos interesses das categorias a eles vinculadas;
2. Contudo, a fase de execução apenas poderá ser promovida pelo Sindicato por representação (defesa em juízo do direito de outrem, em nome deste), ou seja, os beneficiários associados poderão executar o título judicial através da SINTSEF/RN mediante a apresentação do comprovante de filiação e de instrumento de mandato (ou ata da assembléia geral com poderes específicos). Caso os substituídos não sejam filiados ao sindicato, deverão promover a execução em nome próprio devidamente representados por advogado;
3. O beneficiário, herdeiro de servidora pública falecida, não pode ser substituído, tampouco representado pelo Sindicato, visto não ser integrante da classe e, conseqüentemente, não ser associado (art. 8º, III, CF). Assim, deverá este instituir advogado para dar seguimento à execução, apresentando-se os devidos documentos (art. 1.060, I, CPC);
4. Conquanto a apelante tenha requerido a extinção do processo, a melhor solução para deslinde do caso é a anulação da sentença para que seja regularizada a representação, por motivo de economia processual;
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o intuito de regularização da representação processual.
(PROCESSO: 200584000050817, AC374946/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1377)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HERDEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. SINDICATO. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. Conforme entendimento do STJ, os Sindicatos detêm legitimidade genérica para, na condição de substituto processual (defesa em juízo do direito de terceiro, em nome próprio), interpor ações de conhecimento na defesa dos interesses das categorias a eles vinculadas;
2. Contudo, a fase de execução apenas poderá ser promovida pelo Sindicato por representação (defesa em juízo do direito de outrem, em nome des...