MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO. ART. 265 DO
CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A OAB tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança
visando à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados nela
inscritos. Precedente desta Quarta Seção.
2. Não há prova inequívoca de efetivo prejuízo causado pelos advogados
ao seu cliente e, ainda que a comprovação do efetivo prejuízo, por se
tratar de matéria fática, dependa de instrução probatória, a ausência
a um ato processual, por si só, não faz presumir o abandono da causa.
3. Ainda que os advogados tenham impetrado habeas corpus em favor do acusado,
conforme informado pelo juízo de origem e nos termos dos documentos juntados
aos autos, esse fato, por si só, não implica a necessária conclusão de
que eles permaneciam em sua defesa, tendo em vista que o habeas corpus pode
ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de sua qualificação
como advogado
4. A existência de substabelecimento com reserva de poderes não desconstrói
a tese de que os advogados teriam sido contratados para a defesa do acusado
apenas no Estado no qual mantêm a sua inscrição na OAB, tendo em vista a
sua afirmação de que teriam solicitado ao outro advogado que providenciasse
o protocolo de suas renúncias, o que não ocorreu.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA A ADVOGADO. ART. 265 DO
CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A OAB tem legitimidade para a impetração de mandado de segurança
visando à defesa das prerrogativas profissionais dos advogados nela
inscritos. Precedente desta Quarta Seção.
2. Não há prova inequívoca de efetivo prejuízo causado pelos advogados
ao seu cliente e, ainda que a comprovação do efetivo prejuízo, por se
tratar de matéria fática, dependa de instrução probatória, a ausência
a um ato processual, por si só, não faz presumir o abandono da causa.
3. Ainda que os advogados tenham impetrado habeas...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 366383
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANTE NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Auxílio doença concedido.
3.Aposentadoria por invalidez indevida. Laudo médico pericial aponta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85,
§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor
da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANTE NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Auxílio doença concedido.
3.Aposentadoria por invalidez indevida. Laudo médico pericial aponta a
possibili...
PENAL/PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PARCIAL DA AÇÃO PENAL
POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO QUE PARTICIPOU DE AUDIÊNCIAS E ATOS
PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - Segundo consta, nos autos da ação penal originária (nº
0007118-59.2014.403.6000), o paciente requereu a declaração de nulidade
processual absoluta, ao fundamento de que não lhe teria sido oportunizada a
apresentação de defesa preliminar, com a consequente anulação dos atos
processuais desde a resposta à acusação, bem como o desmembramento dos
autos com relação ao requerente, sendo que o juízo a quo postergou a
análise do pedido para a fase de sentença.
II - O réu impetrou então habeas corpus perante este Tribunal, autuado sob
o nº 0003599-29.2017.403.0000/MS, requerendo, em sede liminar, o pedido de
declaração de nulidade absoluta por falta de defesa preliminar.
III - A Relatora indeferiu o pedido de liminar, por entender que submeter a
questão diretamente ao Tribunal, sem prévia análise pelo juízo singular,
caracterizaria supressão de instância, determinando ao juízo de primeiro
grau a apreciação das alegações apresentadas pelo réu Odir Fernando,
no prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Os impetrantes defendem a nulidade parcial da ação penal por ausência
de defesa técnica (não apresentação de resposta à acusação), pleiteando
o consequente desmembramento da persecutio criminis, haja vista que o paciente
fora o único denunciado que permaneceu indefeso durante a marcha processual.
V - Afirmam que a ausência de resposta à acusação e de nomeação de
defensor para oferecimento desta peça obrigatória em nome do paciente
configura nulidade absoluta, máxime porque daí adveio prejuízo ao paciente,
que sequer teve a oportunidade de arrolar testemunhas e, ainda, defendem
a necessidade de reabertura da instrução processual e, consequentemente,
impossibilidade de se apresentar alegações finais, sob pena de violação
à ampla defesa e contraditório.
VI - O artigo 396-A, §2°, do CPP, estabelece que "Não apresentada a
resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor,
o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos
por 10 (dez) dias".
VII - No caso dos autos, infere-se do ato judicial impugnado que o paciente,
citado, constituiu advogado, o qual participou dos atos processuais
especificados pelo MM Juízo impetrado nos itens "a" a "p" da decisão de
fls. 39/41.
VIII - Dessume-se que o paciente constituiu advogado, o qual o acompanhou em
audiência e, mais que isso, manifestou-se em duas oportunidades distintas
quando chamado a tanto pelo MM. Juízo, razão pela qual, a princípio,
não se vislumbra a ocorrência da nulidade apontada.
IX - À defesa do réu, ora paciente, foi oportunizado o direito de
manifestar-se, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, em mais de
uma oportunidade no curso processual, razão pela qual não existem reparos
na conduta do magistrado.
X - É razoável a conclusão do Juízo impetrado acerca do referido "silêncio
eloquente" da defesa do réu como estratégia da defesa que teria optado
por desvelar a tese defensiva somente com a conclusão da persecutio criminis.
XI - Ordem denegada.
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PENAL/PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PARCIAL DA AÇÃO PENAL
POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO QUE PARTICIPOU DE AUDIÊNCIAS E ATOS
PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I - Segundo consta, nos autos da ação penal originária (nº
0007118-59.2014.403.6000), o paciente requereu a declaração de nulidade
processual absoluta, ao fundamento de que não lhe teria sido oportunizada a
apresentação de defesa preliminar, com a consequente anulação dos atos
processuais desde a resposta à acusação, bem como o desmembrament...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DE PARTE DO TITULAR DO DIREITO E OUTORGANTE DOS PODERES COM CLÁUSULA "AD
JUDICIA". EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA
ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20 E §§
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de arbitramento
de honorários advocatícios o titular do direito postulado em juízo e quem
outorga os poderes, com cláusula "ad judicia", aos advogados.
2. O advogado tem o direito ao recebimento dos honorários assegurados pela
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Se o contrato
de prestação de serviços foi rompido pelo cliente com a constituição de
novo patrono da causa, impedindo o advogado de levar até o fim a demanda,
procedente o pleito de arbitramento de honorários, na proporção dos
serviços prestados até então.
3. A sentença que arbitrou os honorários em remuneração compatível
com o trabalho dos advogados, o valor econômico da questão e levou em
consideração o disposto no § 20 da Lei nº 8.906/94 (EOAB) e § 4º do
art. 20, do CPC, sopesando todos os pontos, deve ser mantida.
4. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DE PARTE DO TITULAR DO DIREITO E OUTORGANTE DOS PODERES COM CLÁUSULA "AD
JUDICIA". EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA
ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 20 E §§
DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de arbitramento
de honorários advocatícios o titular do direito postulado em juízo e quem
outorga os poderes, com cláusula "ad judicia", a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios devem
ser os relativos ao período de 11/10/2012 a 27/11/2013, ou seja, da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no
processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calcula...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. FOTOS. RECIBOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/4/2010. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira,
em diversas propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na
Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora
colacionou aos autos sua certidão de casamento - celebrado em 27/3/1976 -,
certificado de dispensa de incorporação (1974) e título eleitoral (1977),
nos quais consta a profissão de lavrador do marido Ariovaldo Barbosa,
bem como cópias das certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1977),
com a qualificação de lavradores dos genitores.
- Ressalto que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data
e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação
laboral.
- Por fim, três recibos simples, datado dos anos de 2008 e 2010, referentes
ao trabalho rural, não tem o condão de demonstrar vários anos de atividade
rural, principalmente no período exigido em lei. Ora, admitir tais recibos
como início de prova material contemporânea implicaria em aceitar a criação
pela parte de documento, o que infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ainda que houvesse prova material suficiente, a prova testemunhal não é
bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. As
testemunhas disseram mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça, todavia
não souberam contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor,
principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora
não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS.
- Por fim, impossível ignorar que o marido possui vários vínculos
empregatícios urbanos desde janeiro de 1979, vindo a receber seguidos
auxílios-doença desde 1993, até a conquista do benefício de aposentadoria
por invalidez, na qualidade de comerciário, a partir de 1º/3/1999 (vide
CNIS de f. 45/48).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL ANTIGO. FOTOS. RECIBOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício,
consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício,
consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Gaspar e outros
em face da decisão que, nos autos da ação de desapropriação, em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos advogados anteriormente
constituídos pela FEPASA/RFFSA de levantamento dos honorários advocatícios,
depositados pelo Município de Pandorama.
2. Advogados empregados da RFFSA, sociedade de economia mista federal,
cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 3.115/57. Observância ao
disposto no art. 4º da Lei nº 9.527/97.
3. Inaplicável o art. 21 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual nas causas em
que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários
de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
4. Os honorários de sucumbência devem ser levantados pelo credor, atualmente
a União, na medida em que a titularidade desses valores é matéria que
diz respeito ao contrato de trabalho firmado entre as partes, sobre o qual
qualquer discussão deve se dar pelas vias ordinárias próprias. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça do qual comunga este Tribunal Regional.
5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Gaspar e outros
em face da decisão que, nos autos da ação de desapropriação, em fase
de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos advogados anteriormente
constituídos pela FEPASA/RFFSA de levantamento dos honorários advocatícios,
depositados pelo Município de Pandorama.
2. Advogados empregados da RFFSA, sociedade de economia mista federal,
cuja constituição foi autorizada pela Lei nº 3.115/57. Observância ao
disposto no art...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 487220
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA: ENDEREÇO
INSUFICIENTE. CONTATO TELEFÔNICO INFRUTÍFERO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
OFICIAL: INÉRCIA DO PATRONO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESÍDIA COM A CAUSA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de anulação do ato de desincorporação e de reintegração às
fileiras da Marinha, nos termos do art. 269, I, CPC/1973. Condenado o autor
ao pagamento da verba honorária de trezentos reais, observada a gratuidade
de justiça.
2. O autor pediu a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo.
3. Expedido mandado de intimação do autor acerca da data e do local
designados para a realização da perícia, restou infrutífera a diligência,
consignando-se na certidão que "o endereço do mandado é insuficiente" e
houve a tentativa de "ligar para o número de telefone indicado no presente
mandado, mas em mensagem da operadora fui informado que o referido número
não existe".
4. Diante da impossibilidade de contatar pessoalmente o autor, com acerto o
Juízo a quo determinou a intimação por publicação, informando a data e
o local da perícia, procedendo à intimação pela imprensa, com onze dias
de antecedência.
5. O advogado do autor nada providenciou, qualquer esclarecimento ou pedido
de remarcação da data da perícia, deixando transcorrer in albis o prazo,
e, ao que se constata, igualmente não comunicou o cliente do exame agendado.
6. A perícia não foi realizada.
7. Todas as possibilidades de contatar o autor foram cautelosamente
providenciadas pelo Juízo: intimação pessoal, ligação telefônica para
o número fornecido, publicação na imprensa para o conhecimento do advogado.
8. Caberia ao advogado do autor atender à determinação de indicação do
endereço, a fim de que o feito tivesse prosseguimento com a realização
da perícia, não realizada porque não encontrado o autor para intimação
do local e data do exame.
9. A apelação também não traz o endereço do autor, a evidenciar a
ausência de seriedade para a movimentação da máquina judiciária,
considerando-se ainda litigar o autor sob os auspícios da Justiça Gratuita.
10. A situação dos autos amolda-se à hipótese de ausência de pressuposto
processual. É o caso de extinção do feito sem resolução de mérito,
consoante art. 267, IV, CPC/1973 (atual art. 485, IV, CPC/2015), vigente à
época do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição
do recurso.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA: ENDEREÇO
INSUFICIENTE. CONTATO TELEFÔNICO INFRUTÍFERO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
OFICIAL: INÉRCIA DO PATRONO. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESÍDIA COM A CAUSA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de anulação do ato de desincorporação e de reintegração às
filei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa,
considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a realização de perícia para verificar o real
valor devido não configura legítimo direito processual da embargante, cujo
preterimento pudesse caracterizar a hipótese de cerceamento de defesa - mais
propriamente de ação -, no contexto dos autos, vez que restou impugnada,
na espécie, apenas matéria de Direito, concernente à validade deste ou
daquele critério legal de apuração e consolidação do valor da dívida
excutida. Se fossem acolhidas as teses jurídicas suscitadas, a repercussão
sobre o valor da dívida, enquanto matéria de fato, seria evidente, mas a
formulação de tal juízo, no âmbito da validade normativa, não exigiria
a realização de prova pericial, mas apenas a interpretação do próprio
Direito. Tampouco pode ser admitida a dilação probatória, na hipótese em
que sem discutir - ou mesmo discutindo - a validade jurídica dos critérios
legais de apuração e consolidação do valor da dívida, a divergência,
no que centrada em matéria de fato, seja arguida em termos genéricos e sem
mínimo amparo documental, capaz de questionar com razoabilidade os aspectos
de fato, particularmente relevantes, concernentes à aplicação do Direito".
3. Asseverou o acórdão que "o real valor devido é presumido, por lei, como
sendo aquele previsto no título executivo, uma vez que regularmente inscrito
na dívida ativa, o que dispensa a realização de perícia para conferir-lhe
liquidez e certeza, somente podendo ser justificada a dilação instrutória
se a embargante, para além de meras alegações, tivesse logrado provocar
dúvida razoável e objetiva, o que deixou de ocorrer no caso concreto,
uma vez que não houve sequer suficiente início de prova neste sentido. Em
se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza,
mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que
a embargante demonstre, não por negativa geral ou suspeita subjetiva,
mas de modo objetivo e minimamente razoável a necessidade da perícia,
para aferir matéria de fato - seja o erro de cálculo, seja a aplicação
de critérios diversos dos enunciados no próprio título executivo ou na
legislação pertinente -, nunca matéria apenas de Direito, sem o que não
se delineia a hipótese de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
lide. Em suma, se a defesa vem deduzida em termos de nulidade, por ausência
de crédito tributário, ou por excesso de execução, porque apurado o valor
com erro de cálculo ou erro na interpretação e aplicação do Direito,
o executado deve produzir início mínimo de prova, a fim de demonstrar em
que elementos se baseia a sua própria convicção para que o Juízo, então,
possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva, capaz de justificar a
dilação probatória que, sabidamente, não pode ser admitida como pretexto
para a mera protelação do feito".
4. Quanto à prescrição, consignou-se que "nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o termo inicial do quinquênio corresponde à
data da entrega da DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior",
e que "Com o parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ocorre a interrupção da prescrição, não correndo prazo
enquanto eficaz e vigente o acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem
do quinquênio somente a partir da data da respectiva rescisão".
5. A propósito, ressaltou o acórdão que "Na espécie, restou demonstrado que
as DCTFs foram entregues em 05/02/1998, 14/08/2000, 01/11/2000 e 09/02/2001,
tendo sido a execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05,
mais precisamente em 23/04/2007, com a prescrição interrompida, nos termos
da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN,
pelo despacho que determinou a citação em 14/02/2008. Ocorre que, em
30/07/2003 a executada aderiu a parcelamento - PAES - interrompendo, assim,
o decurso do quinquênio prescricional -, sendo excluída em 24/03/2005,
com o reinício do prazo de cinco anos, o que impede que se cogite de
prescrição, nos termos da Súmula 248/TFR, com exceção dos créditos
cobrados referentes à DCTF entregue em 05/02/1998, pois já havia ocorrido
a prescrição quando a executada aderiu ao parcelamento.
6. Sobre os honorários advocatícios, concluiu o acórdão que se encontra
"consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973 (vigente à época da sentença), para a fixação da verba
honorária, em casos como o presente, em que inexistente condenação,
de modo a autorizar apreciação equitativa, atendidos os requisitos de
grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para
o seu serviço. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o
valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem
contribuir para o enriquecimento sem causa ou imposição de ônus excessivo
a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da
condenação de acordo com a finalidade própria do instituto da sucumbência,
calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual".
7. Aduziu o acórdão, ademais, que "na aplicação do § 4º do artigo 20 do
CPC/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor
da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de
zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. Na espécie,
o valor da causa, em outubro de 2010, alcançava a soma de R$ 1.041.617,51,
de modo que a verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se,
à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e nas circunstâncias do caso
concreto, passível de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração
mais adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço;
sem imposição de excessivo ônus ao vencido".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 85, §3º, II,
139, I, 369, 370, 371 do CPC; 174 do CTN; 5º, XXXV, LIV, LV, 133 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa,
considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO
SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA
ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS
NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO,
SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES
PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA Nº 714/93. PAGAMENTO DESCONSIDERADO
PELO EMBARGADO. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. PARTE NÃO CONHECIDA DO
RECURSO DO EMBARGADO. CÁLCULO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA
LEGAL. FIXAÇÃO PELO DECISUM DO PERCENTUAL DE JURO DE 6% AO ANO, SEM A
MAJORAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
LÓGICA. TERMO "A QUO" DE CORREÇÃO. MOMENTO EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU
DEVIDA. CÁLCULO DO INSS (ACOLHIDO). PREJUÍZO. DESCONSIDERA A INTEGRALIDADE
DOS ABONOS ANUAIS DE 1988/1989. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
APÓS A DATA DE CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, § ÚNICO,
CPC/2015. LIMITE. ANALOGIA COM O ART. 85, §8º, CPC/2015. COBRANÇA
SUSPENSA. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. MAJORAÇÃO
RECURSAL. ARTS. 85, §11º, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO
CONFORME PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO
EMBARGADO, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Como a execução de sentença está sujeita ao mesmo prazo de prescrição
da ação em que constituído o título judicial (Súmula 150/STF), in casu,
não ocorreu o decurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 103
da Lei n. 8.213/91.
- O juízo "a quo", em decisão proferida na data de 24/6/2010, ante a
notícia de óbito do embargado, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973),
para que houvesse a habilitação dos herdeiros, e, em decisão proferida na
data de 18/9/2012 - não impugnadas - decidiu no sentido de ser "possível o
prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados. Assim,
aprovo a habilitação dos herdeiros-filhos: Lenice Maria Salete e João.".
- Porque há decisão determinando a suspensão do processo em virtude do
óbito do exequente, a teor do disposto no inciso I e §1º do artigo 265 do
Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época - resultou excluída a
fluência do prazo prescricional, até que haja a habilitação dos herdeiros,
o que ocorreu.
- Como a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de
habilitação nos autos, o processo permaneceu suspenso entre a data da morte
do exequente e a regularização processual deferida à f. 347 do apenso
- 17/9/2006 a 18/9/2012 -, de sorte que a execução promovida na data de
9/4/2013 não excedeu o prazo prescricional. Entendimento da jurisprudência
predominante.
- As rendas mensais pagas, na forma adotada pelo embargado - meio salário
mínimo - desbordam do contido no artigo 1º da Lei n. 7.604, de 26/05/87,
e PT/GM nº 4.034, de 19/06/87, com vigência retroativa a 1/4/1987, a qual
fixou o Piso previdenciário da Previdência Social Urbana, a exceção dos
benefícios assistenciais, em 95% do salário mínimo, o que é comprovado
nos extratos carreados aos autos.
- Referida paridade com o salário mínimo (95%) - Lei 7.604/87 - foi
objeto da ação de n. 147/1989 - comprovada à fs. 231/233 do apenso -
em que a autoria obteve êxito em demanda de reposição salarial, com
pagamento judicial no período entre abril/1984 e março/1989, com reflexo
no art. 58 do ADCT, fato que se coaduna com o demonstrativo de f. 76, que
trata das diferenças mensais entre as rendas pagas e o salário mínimo -
Consulta a Benefícios com direito ao Art. 201 - com o qual foi apurado o
valor de 94,16 URVs, pago junto à competência de março/1994 (64,79 URVs),
totalizando 158,95 URVs, com pagamento comprovado à f. 140 do apenso,
cujo desconto se descuidou o embargado.
- Desse modo, o embargado furtou-se ao desconto referente à parte do obtido
nesta demanda (art. 201, §5º, CF/88) - Portaria 714/1993 -, bem como minorou
as rendas mensais pagas, por desconsideração da reposição salarial por
ele obtida em outra demanda (147/1989).
- Posteriormente, o valor mínimo foi alterado para 01 salário mínimo a
partir de 6/10/1988, cuja eficácia do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 buscou o segurado nesta demanda, haja vista a implantação pelo
INSS somente a partir de 5/4/1991 (art. 145, Lei 8.213/91).
- Diante dos valores pagos por força de outra ação judicial, os extratos
carreados aos autos não se prestam a espelhar os reais valores pagos ao
segurado, porque complementados na ação de n. 147/1989.
- Os valores pagos, inclusive das gratificações natalinas dos anos de
1988/1989, são corroborados no demonstrativo das diferenças do art. 201
da CF/88 (§5º), acostado à f. 76, base do pagamento feito pelo INSS,
por decorrência da Portaria n. 714/1993.
- Pertinente aos juros mensais, não se conhece dessa parte do recurso do
embargado porque, o que se extrai do seu cálculo, é que foi aplicado o
decréscimo do juro mensal previsto na lei 11.960, a partir de 1º/7/2009;
a autoria furtou-se tão somente à aplicação da Medida Provisória
n. 567/2012, convalidada na lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido
acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do
Brasil, mensalizada, com limite em 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior
a 8,5%; desde modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Ainda com relação ao acessório juro mensal, tanto a conta acolhida do
INSS, tanto a conta do exequente, atuam na contramão do decisum.
- Isso se verifica porque, nada obstante seja de entendimento jurisprudencial,
que os juros de mora decorrentes de ação judicial devem seguir o regramento
legal, devendo incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de
11.01.2003, conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, conjugado com o
artigo 161 do Código Tributário Nacional, no caso concreto não será isso
possível, por conflitar com o decisum, o qual afastou referido Diploma Legal,
em decisão proferida em data posterior à sua entrada em vigor.
- Assim, este não é o contexto que se verifica neste feito, que traz
sentença prolatada em plena vigência do Código Civil de 2002 (14/5/2003),
nela sendo estabelecida "juros de mora de 6% ao ano, desde a citação".
- Esta taxa restou mantida por esta Corte, a qual, em decisão prolatada
na data de 28/3/2007, conferiu parcial provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, somente para limitar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, na forma da Súmula 111/STJ, além de explicitar a "incidência
de correção monetária plena, na forma da Súmula 8 desta Corte Regional
Federal.".
- Desse modo, o decisum fixou a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de
citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, pois o decisum
já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- Igual erro experimentam os cálculos elaborados pelas partes, à vista
de considerarem o termo a quo da correção monetária o mês de cada
competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento),
como explicitado no v. acórdão, que determinou fosse "na forma da Súmula
8 desta Corte Regional Federal", a qual encontra fundamento no § 6º do
artigo 41 da Lei n. 8.213/91 (redação original), que trata de pagamento
realizado com atraso (Portaria 714/93) aqui se discute.
- Somada às razões de que a conta acolhida do INSS desborda da taxa de juro
mensal eleita pelo decisum e quanto ao termo inicial de correção monetária,
tem-se que a mesma não poderá prevalecer, por desconsiderar parte da
condenação, pelo que não apurou as gratificações natalinas dos anos de
1988 e 1989, com base no salário de dezembro, na forma prevista no decisum
(art. 201, §6º, CF/88), além do que reduziu os honorários advocatícios,
porque apurados sobre base de cálculo subtraída do pagamento administrativo
(portaria 714/1993).
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Ademais, o pagamento administrativo oriundo da portaria de n. 714/93 deu-se
na competência março/1994, durante a tramitação do feito, após a data
de citação em 11/93, salvaguardando o direito do advogado.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o
valor da condenação aqui fixado e o pretendido pelo embargado, excluída a
verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem,
a que reduzo para o valor de R$ 1.000,00, por exceder a dimensão econômica
desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada
beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e arts. 85,
§8º, 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de
18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- De rigor refazer os cálculos apresentados pelo INSS, na forma da planilha
que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
- Conhecimento de parte do recurso do embargado, para, na parte conhecida,
negado provimento.
- Negativa de provimento ao recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇA ENTRE O PISO
SALARIAL E O SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MÍNIMA
ELEVADA A 95% DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 7.604/1987. VALORES PAGOS ELEVADOS
NA DEMANDA DE Nº 147/1989. DEMONSTRATIVO À F. 76, BASE DO MONTANTE PAGO,
SEGUNDO O ART. 201, §5º, CF/1988. PORTARIA 714/93. COMPROVAÇÃO DOS VALORES
PAGOS, SEGUNDO O OBTIDO EM OUTRA DEMANDA. EXTRATOS. VALORES COMPLEMENTADOS
EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PORTARIA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez; consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação
da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a cessação
do auxílio-doença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez; consectários legais e honorários de advogado, pois os requisitos
para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos
nesta sede recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação
da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo,
vez que o INSS, ao oferecer contestação, opôs resistência ao pedido,
caracterizando a existência da lide.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73): "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tento este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor."
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-la, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo. Caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora. Recurso de apelação da parte autora
não conhecido.
7 - No que tange à apelação do INSS, bem como o reexame necessário, por
outro lado, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Para a comprovação do labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: 1) certidão de casamento, de 13/07/1972, em que consta "lavrador"
como profissão do autor; e 2) certidões de nascimento, de dois filhos do
autor, ambas lavradas em 04/05/1973, em que o autor é qualificado como
"lavrador". Por fim, de se ressaltar que, além dos documentos trazidos
como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas idôneas,
em audiência de instrução realizada em 08/03/2004.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
13 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
14 - A prova oral reforça o labor campesino boa parte do período pleiteado,
sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural de 01/01/1962 até
31/12/1973, devendo a r. sentença de origem ser parcialmente reformada,
in casu.
15 - Destarte, conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a
atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante
da CTPS e do CNIS do autor, verifica-se que o segurado contava com 37 anos
e 8 meses de serviço na data do ajuizamento da ação (28/02/2003). Tem o
autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Tendo o autor sucumbido de parte mínima do pedido inicial, de se
manter os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Deixa-se de condenar o INSS no pagamento das custas processuais, em
razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03
(art. 6º).
20 - Agravo retido interposto pelo INSS desprovido. Apelação do autor não
conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS....
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Concessão do auxílio doença incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
4.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em
2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Recurso adesivo da parte autora não provido. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Concessão do auxílio doença incontroversa.
2.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de
natureza autônoma em relação ao crédito principal.
IV. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
V. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
VI. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO.
I. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Contudo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta
a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
III. O advogado é titular do direito material à verba honorár...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTERICA. PERICULOSIDADE. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
o enquadramento e a conversão de atividade especial.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao período enquadrado como especial, de 5/10/1983 a 28/10/1986, a
parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo técnico, a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na norma em comento.
- Já em relação ao intervalo de 1º/3/2000 a 21/7/2009, depreende-se
do "Perfil Profissiográfico Previdenciário" - PPP coligido aos autos,
a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250
volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física
do segurado. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral
descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz
de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar
os acréscimos resultantes das conversões dos períodos enquadrados.
- Mantido o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Pessoalmente entendo que a parte autora não tem legitimidade para pleitear
majoração dos honorários de advogado, porquanto estes constituem verba
privativa do causídico, segundo os artigos 85, § 14, do CPC/15 e 23 da Lei
nº 8.906/94. Todavia ressalvo meu entendimento a fim de seguir posição
firmada por esta egrégia Nona Turma.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, deixa-se de condenar ambas
as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa às partes prejudicadas,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não
aplicação da sucumbência recursal. A questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra
do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelações desprovidas.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTERICA. PERICULOSIDADE. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
o enquadramento e a conversão de atividade especial.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Fede...
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 104 DO NCPC.
1. Somente quando se tratar de defeito insanável ou diante da inércia do
autor quanto ao cumprimento da ordem de emenda da inicial, caberá sentença
de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agiu acertadamente o MM. Juízo a quo ao determinar o saneamento do feito
com a regularização da representação processual, deixando consignado de
forma clara e objetiva que a procuração juntada apenas conferia poderes
específicos para a propositura de ação contra réu diverso.
3. Na época, o patrono da autora já era o atual procurador que, não
obstante a oportunidade concedida, quedou-se inerte, dando ensejo à
extinção do feito com base no artigo 76, § 1º, do NCPC e, portanto,
devendo ser responsabilizado pelas despesas e pelos danos decorrentes de
sua desídia, que, no caso, corresponde aos honorários sucumbenciais.
4. Sobre a possibilidade de condenação do próprio advogado, temos a lição
que nos trás Fredie Didier Jr segundo o qual "a situação é similar àquela
do processo instaurado por uma parte ilegítima: é como se o advogado,
que não foi autorizado a demandar, estivesse pleiteando em juízo direito
alheio, sem que tivesse legitimação extraordinária para tanto; é como
se o autor fosse o advogado, não o seu pretenso representado".
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA REGULARIZAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 104 DO NCPC.
1. Somente quando se tratar de defeito insanável ou diante da inércia do
autor quanto ao cumprimento da ordem de emenda da inicial, caberá sentença
de extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agiu acertadamente o MM. Juízo a quo ao determinar o saneamento do feito
com a regularização da representação processual, deixando consignado de
forma clara e objetiva que a procuração juntada apenas...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO
PERFEITO. MONTANTE FIXADO. PONDERAÇÃO DE CADA UM DOS CRITÉRIOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A aplicação do novo CPC no arbitramento dos honorários de sucumbência
não é possível.
II. Além de a decisão que acolheu a exceção de executividade ter sido
proferida na vigência da norma antiga e caracterizar ato jurídico perfeito,
a prestação do serviço profissional e o direito correlato de ressarcimento
ocorreram antes da nova lei processual.
III. Também se forma direito adquirido, imune à legislação superveniente,
sob pena de retroatividade (artigo 6° do Decreto-Lei n° 4.657/1942).
IV. O próprio CPC de 2015, ao estabelecer a aplicabilidade imediata
das normas, resguarda os atos processuais já praticados e as situações
jurídicas consolidadas (artigo 14), que incluem, respectivamente, a decisão
judicial proferida e a reparação de despesas oriundas da representação
por advogado.
V. Com a incidência do CPC de 73, verifica-se que os critérios previstos
no artigo 20, §3° e §4°, foram observados.
VI. No caso de arbitramento contra a Fazenda Pública, a operação dos
percentuais de 10% a 20% sobre qualquer base de cálculo não se revela
obrigatória. O juiz, fundado nas características da causa e na equidade,
pode adotar valor fixo para a verba honorária, como fez o Juízo de Origem.
VII. O montante de R$ 10.000,00 refletiu todos os fatores de
ponderação. Embora a importância do débito chegue a três milhões de
reais e a exceção de executividade tenha sido decidida depois de três anos,
ela não demandou maior complexidade, deslocamento ou atuação profissional
constante.
VIII. A prescrição tributária representou o único fundamento e a peça
praticamente esgotou a atividade do advogado, sem a realização de produção
de provas ou outras intervenções, o que retrata a própria natureza do
incidente.
IX. A quantia de R$ 10.000,00 sintetizou a influência de critérios
ascendentes - volume da dívida e duração do meio de defesa - e decadentes
- baixa complexidade e atuação profissional isolada. A prevalência dos
primeiros feriria o fundamento da equidade, trazendo um enriquecimento que
não condiz com os segundos.
X. A importância arbitrada inicialmente em favor da Fazenda Pública - 10%
do valor do débito - não serve de elemento comparativo. Além de cobrir
despesas de inscrição em Dívida Ativa, compreende a extensão de todo
o procedimento executivo, que extravasa o isolamento e a simplicidade da
exceção de executividade.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO
PERFEITO. MONTANTE FIXADO. PONDERAÇÃO DE CADA UM DOS CRITÉRIOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A aplicação do novo CPC no arbitramento dos honorários de sucumbência
não é possível.
II. Além de a decisão que acolheu a exceção de executividade ter sido
proferida na vigência da norma antiga e caracterizar ato jurídico perfeito,
a prestação do serviço profissional e o direito correlato de ressarcimento
ocorreram antes da nova lei processual.
III. Também se for...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588517
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. ADVOGADO.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas em relação
ao corréu advogado que ajuizou a ação previdenciária instruída com
documento falso que foi por ele rubricado.
2. O advogado não apresentou elementos que comprovassem sua alegação de
que a peça processual e a conferência de documentos teriam sido elaboradas
por terceiro, que teria assinado sem prévia leitura.
3. As versões conflitantes apresentadas em sede policial e em Juízo
são insuficientes à comprovação de que a secretária do escritório de
advocacia tenha concorrido dolosamente para a falsificação do documento
que instruiu a ação previdenciária.
4. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. ADVOGADO.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas em relação
ao corréu advogado que ajuizou a ação previdenciária instruída com
documento falso que foi por ele rubricado.
2. O advogado não apresentou elementos que comprovassem sua alegação de
que a peça processual e a conferência de documentos teriam sido elaboradas
por terceiro, que teria assinado sem prévia leitura.
3. As versões conflitantes apresentadas em sede policial e em Juízo
são insuficientes à comprovação de que a secretária do escritório de
advocac...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72474
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW