PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do
direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da
própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
- O artigo 924, IV, do CPC, dispõe que a renúncia ao crédito extingue à
execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito
a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo,
por vezes, a renúncia tácita.
- Comprovada, de forma inequívoca, a renúncia dos exequentes aos direitos
decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma
vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por
todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar
a invalidação do ato jurídico praticado.
- Inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente
à aposentadoria por invalidez.
- Remanesce, contudo, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais
previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito
do autor.
- Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado
da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação de conhecimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando
benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes
renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por
invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores
atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o at...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença
que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar indevidos os
descontos referentes à pensão alimentícia no benefício previdenciário NB
42-109.981.033-4, condenando o réu a restituir a quantia de R$ 4.883,96, com
correção monetária desde o devido desconto e juros de mora na forma da Lei
nº 11.960/2009, arcando o INSS com honorários de advogado arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, dispensado o reexame necessário.
- Ausência de interesse de agir e perda do objeto, em razão do reconhecimento
administrativo do erro, com consequente devolução dos valores ao autor. O
INSS informa que, em 07/7/2014, foi devolvida a quantia de R$ 6.855,77
(f. 282).
- Porém, considerando que o INSS deu causa ao processo, só efetuando
o pagamento após a propositura desta ação judicial, deve arcar com os
honorários de advogado. É o que se extrai do § 10º do artigo 85 do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO. EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSA AO PROCESSO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença
que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar indevidos os
descontos referentes à pensão alimentícia no benefício previdenciário NB
42-109.981.033-4, condenando o réu a restituir a quantia de R$ 4.883,96, com
correção monetária desde o devido desconto e juros de mora na forma da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se termo inicial do benefício e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerada a DII fixada na perícia e também a percepção de
auxílio-doença no período de 9/10/2014 a 17/12/2014 em razão das mesmas
doenças, o termo inicial do benefício fica mantido na data da cessação
administrativa, por estar em consonância com os elementos de prova dos
autos e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- A controvérsia do recurso cinge-se termo inicial do benefício e aos
honorários de advogado, pois os requisitos para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. MARIDO CASEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/8/2005.
- Há início de prova material apenas em nome do companheiro Severino Rufino
Dias: (i) certidão de casamento, em primeiras núpcias, ocorrido em 1950,
onde consta a profissão de agricultor; (ii) certidão de óbito, ocorrido
em 1992, onde consta sua profissão de caseiro e (iii) CTPS do marido com
dois vínculos empregatícios, na condição de caseiro, nos períodos de
1º/10/1984 a 31/12/1984 e 1º/1/1985 a 5/9/1992. Todavia, a rigor, estas
anotações contidas na CTPS do companheiro não poderiam ser estendidas à
autora, porque patenteada a pessoalidade da relação de emprego, na forma
da súmula nº 73 do TRF4 (vide supra), além do fato de que a doutrina e
jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é caracterizado como
trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse
labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
- Os depoimentos das testemunhas são no sentido de que desde que
conhecem a autora, ela sempre trabalhou na roça, em sítios onde o marido
trabalhava. Como se vê, tal prova não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. Não souberam contextualizar
temporariamente, nem quantitativamente seu trabalho, além do fato de que o
companheiro trabalhou como empregado, principalmente na qualidade de caseiro.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade,
nos moldes do entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o regime de
recurso repetitivo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. MARIDO CASEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco ano...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios
devem ser os relativos ao período de 1/11/2012 a 10/6/2013, ou seja, da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no
processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calcula...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios
devem ser os relativos ao período de 23/8/2012 a 29/7/2014, ou seja, da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no
processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calcula...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. PEDIDO
DE RESCINDIBILIDADE: ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O reconhecimento da falta de pressuposto, por ser matéria de ordem pública,
leva à extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto condiciona
a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, de modo a não precluir
e ser aferível, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Compulsados os autos, verifica-se, de forma incontestável, o falecimento
de Angelina Maria Barcelos em 26/08/2005, de tal sorte que esta não poderia
ser parte nesta relação processual, nem constituir advogado.
- Contudo, considerando o prazo para propositura da ação rescisória,
em observância aos princípios do amplo acesso à Justiça, da economia
processual e da instrumentalidade das formas, possível a emenda da inicial
no caso, para conceder a legitimidade ativa ao filho.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato,
por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar
o pretendido direito.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre
o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência
do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 (artigo
966, VIII, do NCPC).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
- Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas
processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído
à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REJEITADA. PEDIDO
DE RESCINDIBILIDADE: ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- O reconhecimento da falta de pressuposto, por ser matéria de ordem pública,
leva à extinção do processo sem resolução de mérito, porquanto condiciona
a legitimidade do próprio exercício da jurisdição, de modo a não precluir
e ser aferível, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Compulsados os autos, verifica-se, de forma incontestável, o falecimento
de Angelina Maria...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
2. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
3. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui ilícito
capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado volun...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇA. LOMBALGIA E HIPERTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO PESADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No caso vertente, consta do estudo social que a parte autora vive sozinha
em residência precária e não tem renda formal. Assim, a configura-se
situação compatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida
no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Para além, no laudo médico, o autor foi considerado pessoa temporária
e parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portador de hipertensão
arterial sistêmica e queixas de lombalgia.
- Ocorre que a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. Conquanto temporária e parcialmente incapaz
para o trabalho, ela não sofre a segregação ínsita à condição de
pessoa com deficiência.
- Registre-se que o benefício de amparo social não foi concebido como
substituto do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois do
contrário a contribuição à previdência social perde seu sentido.
- A limitação precípua do autor, no caso, encontra-se no campo do trabalho,
não nas interações sociais. A "obstrução parcial" na participação da
sociedade decorre dos efeitos de qualquer doença séria, mas o caso presente
não possui o grau necessário a ponto de transformá-la numa pessoa com
deficiência para fins de percepção do benefício pretendido.
- Trata-se de doença, geradora de incapacidade parcial e temporária para
o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura
depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e
inciso I, da Constituição Federal.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇA. LOMBALGIA E HIPERTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO PESADO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as con...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À
NORMATIZAÇÃO E DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do direito
de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos financeiros,
sequer podem constituir procurador para intermediar seus interesses, que, como
sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar também que a outorga de
procuração faz do outorgado, no caso o advogado, unicamente representante do
segurado e não lhe dá prerrogativas nos respectivos processos administrativos
senão aquelas garantidas a todos os beneficiários. Precedente desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do
disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança pleiteada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À
NORMATIZAÇÃO E DE RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DO ADVOGADO. RECURSO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização m...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO -
ILEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual quanto
a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, sendo vedado à parte fazê-lo, na medida
em que a decisão não lhe trouxe prejuízo.
4. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo dos presentes embargos. Precedentes desta Turma.
5. Com relação aos embargos do INSS, a oposição de embargos declaratórios
só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição
(art. 1.022, CPC/15).
6. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica
configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão
jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão
suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
7. No caso, não há que se falar em omissão, pois, ao reverso do quanto
alegado pelo INSS, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos -
fazendo-o de forma devidamente fundamentada.
8. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo
a exata compreensão do quanto decidido.
9. In casu, não há que se falar em obscuridade, pois o acórdão foi
claro e preciso, permitindo a exata compreensão do quanto decidido:
aplicação dos novos critérios de juros de mora e correção monetária
conforme entendimento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral no RE 870.947/SE.
10. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando
há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
11. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado
embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um
julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento
probatório residente nos autos, não configura contradição passível
de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo a embargante,
se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
12. No caso concreto, a autarquia afirma que a contradição seria entre o
julgado, precedentes do Supremo Tribunal Federal e determinados artigos do
Código de Processo Civil de 2015. Trata-se, pois, de suposta contradição
externa ao julgado, a qual não é passível de ser enfrentada em sede de
embargos.
13. Embargos da parte autora não conhecidos. Embargos do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO -
ILEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL.
1. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, se...
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se aos critérios de
incidência da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos
honorários advocatícios, pois deu causa à propositura da ação.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se aos critérios de
incidência da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tr...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doença
ortopédica.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal.
- Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o c. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em
que a moléstia incapacitante se instalou.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e
11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Sã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
II. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que legou à prestação jurisdicional.
III. Em razão do comando contido no título, não é possível descontar
da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos na
via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
II. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que legou à prestação juri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Não resta dúvida quanto ao acerto da sentença que extinguiu a ação,
nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a inquestionável carência de
ação por falta de interesse de agir.
2. Mera pesquisa de legislação e confrontação do cálculo do benefício,
permitiriam à parte autora, bem como ao seu advogado, constatar a correta
aplicação do fator de conversão pelo INSS, a fim de evitar a desnecessária
utilização da máquina judiciária. O Poder Judiciário não se presta
à propositura de lides temerárias, altamente censuráveis e que devem ser
extintas com rigor.
3. Configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a multa equivalente
a 1% sobre o valor da causa.
4. Não havendo que se falar em dano moral à autarquia, não restou
configurado qualquer dano passível de indenização, salvo as despesas
eventualmente comprovadas, devendo ser afastada a condenação ao pagamento
da indenização por dano fixado em 20% sobre o valor da causa.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR DE
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Não resta dúvida quanto ao acerto da sentença que extinguiu a ação,
nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a inquestionável carência de
ação por falta de interesse de agir.
2. Mera pesquisa de legislação e confrontação do cálculo do benefício,
permitiriam à parte autora, bem como ao seu advogado, constatar a correta
aplicação do fator...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez
ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42
e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Constada a existência de
incapacidade para a atividade habitual da requerente, de rigor a manutenção
do auxílio-doença.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de
incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez
ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42
e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Constada a existência de
incapacidade para a atividade habit...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere
o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade
de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço de professor,
nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS.
1. É de ser observado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 277.065/RS, manifestou entendimento no sentido de que o atendimento
diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o
princípio da isonomia.
2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de
exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário,
decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados
nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo,
não é dotado de repercussão geral.
3. Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução
do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente,
portanto, que o juiz o examine e decrete seu veredito com base nos textos
legais pertinentes ao caso.
4. Desse modo deflui o entendimento de que não resta mais aplicável como
razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE 277.065/RS,
justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a
Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução
do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema
jurídico.
5. A determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado
retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de
benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
6. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ou mesmo a
obrigatoriedade da retirada de senha pela via presencial, ainda que
disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade
profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento
a diversos pedidos.
7. Nesse contexto, tal medida tem por objetivo conferir maior racionalização
à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa
previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo
alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes.
8. Assegura-se, assim, uma maior eficiência aos serviços prestados pela
Administração, o que, em última análise, nada mais significa do que a
prevalência do interesse público sobre o individual, o que não pode ser
simplesmente desconsiderado aqui.
9. Precedente: TRF - 3ª Região, AMS 2013.61.00.003584-8/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/12/2013,
D.E. 13/01/201410.
10. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS.
1. É de ser observado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 277.065/RS, manifestou entendimento no sentido de que o atendimento
diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o
princípio da isonomia.
2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de
exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário,
decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados
nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo,
não é dota...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E BUSCA E APREENSÃO.
1. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor quanto ao pedido de busca e
apreensão baseado na sua convicção quanto à materialidade porque foi ele
(juiz) quem determinou a instauração de inquérito policial. Isto porque
cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, requerer as medidas
que entender necessárias para a elucidação dos fatos a fim de formar a sua
opinio delicti, ou seja, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo.
2. O órgão do Ministério Público Federal foi categórico, em sua promoção
de arquivamento, ao afirmar que não houve materialidade do crime de falsidade
ideológica, atribuindo a elaboração do documento ao próprio segurado. Em
outras palavras, entendeu o órgão ministerial que o fato em si era atípico,
já que verdadeiro o seu conteúdo, ou seja, não era ideologicamente falso.
3. Nessa específica circunstância, verificada no caso concreto que ora se
examina, o arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material,
impedindo sua reabertura. Precedente.
4. Impressiona a igualdade dos dizeres nos formulários DSS 8030 que
instruíram a ação previdenciária. Todavia, não há indícios suficientes
de que o conteúdo desses formulários seja ideologicamente falso, até porque
ambos foram assinados pelos representantes das empresas mencionadas, que não
negaram a veracidade do seu teor, quando ouvidos pela autoridade policial.
5. É prematuro autorizar medida altamente invasiva em relação ao advogado,
na medida em que há dúvida razoável quanto à própria materialidade do
delito que é investigado.
6. Não se pode afirmar, a priori, que a responsabilidade seja do advogado,
até porque essa afirmação contradiz o que concluíra a autoridade policial,
segundo a qual o investigado participou do delito - daí ter sido indiciado
- e não o advogado, em relação a quem vislumbrou-se uma possível
participação, mas sem a colheita de elementos probatórios suficientes
para um eventual indiciamento.
7. Apelação não provida. Habeas corpus concedido de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E BUSCA E APREENSÃO.
1. Não cabe ao juiz fazer juízo de valor quanto ao pedido de busca e
apreensão baseado na sua convicção quanto à materialidade porque foi ele
(juiz) quem determinou a instauração de inquérito policial. Isto porque
cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, requerer as medidas
que entender necessárias para a elucidação dos fatos a fim de formar a sua
opinio delicti, ou seja, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo.
2. O órgão do Ministério Público Federal foi...