AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, por competência delegada, nas comarcas
sob jurisdição daquela subseção, estabeleçam o direito ao recebimento
de qualquer outra verba que não o percentual de até 30% (trinta por cento)
sobre o benefício econômico auferido, em especial o recebimento das três
primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS.
2. Os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação civil pública relacionam-se
a interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo
único, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC como sendo "os
decorrentes de origem comum", já que seu objeto é divisível e possui
origem comum de fato e de direito, consubstanciado em relações jurídicas
da mesma natureza, a saber: diversas pessoas celebraram com advogados, entre
eles o ora agravante, contratos de honorários advocatícios arbitrados,
supostamente, de maneira excessiva.
3. Grande parte dos clientes do agravante são sujeitos presumidamente
vulneráveis, já que abarcam, principalmente, idosos e pessoas com baixo
nível de escolaridade e/ou sociocultural, o que torna ainda mais patente
a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, que, na
condição de legitimado extraordinário, é um dos aptos a propor a ação
coletiva em tela.
4. A natureza dos interesses e direitos pleiteados, a qualidade especial e
a dispersão dos sujeitos lesados, bem como a conveniência de se evitar o
ajuizamento de inúmeras ações individuais, revelavam a relevância social
do direito discutido na causa em tela.
5. O agravante não apresentou argumentos ou elementos hábeis a afastar
o fumus boni iuris reconhecido na decisão agravada que concedeu a tutela
provisória, consistente na verossimilhança da cobrança excessiva de
honorários advocatícios em detrimento de segurados da Previdência Social.
6. A questão da legalidade ou não da cobrança de honorários advocatícios
de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido, além
das três primeiras rendas decorrentes da ação proposta em face do INSS,
consubstancia no próprio objeto da ação civil pública, de modo que a
não concessão da medida liminar, nos termos da decisão agravada, poderia
resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo coletivo.
7. Os mandantes dos instrumentos de procuração aos agravantes são,
em sua maioria, idosos ou menores, ou seja, pessoas presumidamente
vulneráveis, cujas causas pelas quais contrataram os advogados possuem
natureza eminentemente alimentar, tendo em vista que almejam a concessão
de benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
8. Ainda que contratos privados sejam pautados pelo princípio da autonomia da
vontade, não pode o Poder Público ignorar os fatos apurados no inquérito
civil público no sentido de que advogados estão cobrando honorários
advocatícios contratuais de maneira excessiva de clientes vulneráveis,
devendo combater tais vícios através da propositura da ação civil
pública.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HONOGÊNEOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PESSOAS
VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA
LIMINAR. SUSPENSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REQUISITOS PRESENTES.
1. Decisão agravada que deferiu parcialmente a medida liminar para o fim de
suspender a validade das cláusulas contratuais que, inseridas em contratos
de honorários advocatícios celebrados entre os réus, inclusive os ora
agravantes, e seus clientes para patrocínio de ações previdenciárias
perante a Subseção Judiciária de...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572605
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual torna-se desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão do benefício.
IV. Havendo pagamento administrativo do benefício, via antecipação de
tutela, o valor respectivo deve ser descontado caso o recebimento concomitante
seja vedado por lei, pelo título executivo ou pela decisão judicial. Porém,
o valor descontado ou a ausência da parcela não deve reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
V. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual torna-se desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. LEI 8.906/1994.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
II. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/1994 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional em
favor de seu cliente.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve
ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo
título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou
a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
IV. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS. LEI 8.906/1994.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
II. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/1994 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação ju...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. CUMULAÇÃO.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
II. Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito
em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia
ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que legou à prestação
jurisdicional antecipada de concessão do benefício.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve
ser descontado caso o recebimento seja vedado por lei, pelo título executivo
ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência da
parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. CUMULAÇÃO.
I. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial.
II. Portanto, é assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito
em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia
ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que legou à...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício de auxílio-doença e honorários de advogado.
- Termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso,
não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do
benefício de auxílio-doença e honorários de advogado.
- Termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e com
a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do dispost...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA ATÉ 20/11/2016. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO NCPC. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- O benefício só é devido a partir de 20/11/2016, um mês após o
recebimento da última parcela do seguro-desemprego, na forma do artigo 493
do NCPC. Antes disso, não havia situação de miserabilidade.
- Até 10/11/2016, a técnica de proteção social prioritária no caso era a
família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal,
in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência (quando do RA o benefício era indevido), condeno
a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida. Tutela provisória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA ATÉ 20/11/2016. FATO
SUPERVENIENTE. ARTIGO 493 DO NCPC. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em...
ECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DE VERB AHONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
-Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à
vista da necessidade da parte constituir advogado para oferecimento de defesa,
seja ela em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade.Assim,
cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes.
- No que tange à quantificação da verba honoráriadeve ser observadoo
art. 85, §3º, do NCPC. Vê-se, do referido dispositivo, que se tratando de
causas em que figura como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico
obtido revela-se até duzentos salários-mínimos, de rigor a fixação da
verba honorária no
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico.
- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo
-Osdocumentos de fls. 38/50 informam que foi proferido despacho decisório de
nº 24/2016, que optou pela nulidade da CDG nº 11.643.387-6, que acarretou
o cancelamento da inscrição.A União Federal, por sua vez, requereu a
extinção do executivo fiscal às fls. 53, tendo em vista o cancelamento da
inscrição em dívida ativa.O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença
de fls. 57/58 julgou extinta a execução e condenou a Fazenda Nacional ao
pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.
-Haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para
defender-se é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios, não se aplicando, ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei
nº 6.830/80, que isenta as partes de qualquer ônus de sucumbência quando
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for,
a qualquer título, cancelada.
- observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o
trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria Fazenda reconhecido
a falha da inscrição, bem como considerado o valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, mantenho o quantum
fixado a título de verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
- Recurso desprovido.
Ementa
ECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DE VERB AHONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
-Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Tur...
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. LEI
Nº 8.906/94. NORMA ESPECÍFICA. APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI Nº
8214/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Não há que se falar na aplicação da Lei 12.524/2011, no que tange
a fixação dos valores das anuidades cobradas pela OAB, porquanto com
o advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), consolidou-se de modo
definitivo sua autonomia e independência de sua entidade reguladora quanto
ao vínculo a órgãos ou ministérios federais, ou seja, trata-se de um
serviço público independente (art. 44 e § da lei 8.906/94)
2-A posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é fundamentalmente
diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional, vez que é dotada
de uma espécie de natureza jurídica em que se mesclam o direito público
e o privado, não se enquadrando aos tipos como entes da Administração
Público indireta.
3-Outrossim, ainda que o artigo 3º da Lei 12.514/11 determina a aplicação
dessa lei aos conselhos profissionais, não é o caso da Ordem dos Advogados
do Brasil, vez que, considerando a existência de lei especifica, fica,
pois excluída da incidência de regras genéricas destinadas a outros
conselhos profissionais, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal que
assim decidiu na ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo em. Min. EROS GRAU.
4-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-OAB. LEI
Nº 8.906/94. NORMA ESPECÍFICA. APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEI Nº
8214/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Não há que se falar na aplicação da Lei 12.524/2011, no que tange
a fixação dos valores das anuidades cobradas pela OAB, porquanto com
o advento da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), consolidou-se de modo
definitivo sua autonomia e independência de sua entidade reguladora quanto
ao vínculo a órgãos ou ministérios federais, ou seja, trata-se de um
serviço público independente (art. 44 e § da lei 8.906/94)
2-A posição ju...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar preferência ao causídico acarretaria evidente prejuízo àqueles que
não querem ou não podem fazer uso dos seus serviços, os quais constituem a
maior parcela do público que busca atendimento nas agências da Previdência
Social. O agendamento configura uma eficaz forma de preservação do
direito de inúmeros segurados que, em situação de escassez de recursos
financeiros, sequer podem constituir procurador para intermediar seus
interesses, que, como sabido, ostentam caráter alimentar. Cabe observar
também que a outorga de procuração faz do outorgado, no caso o advogado,
unicamente representante do segurado e não lhe dá prerrogativas nos
respectivos processos administrativos senão aquelas garantidas a todos os
beneficiários. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado desta corte.
- A exigência de agendamento prévio para atendimento concretiza e dá
efetividade ao que preconizam os artigos 1º, inciso III, 37, caput, e 230,
caput, da Lei Maior. A medida não impede o livre exercício da advocacia e
não viola os artigos 5º, incisos II, III, XXXIV e LV, da CF/88. Inversamente,
a concessão do privilégio à impetrante/apelada afrontaria o artigo 5º,
inciso LXIX, ao determinar tratamento diferenciado, com evidente violação
ao princípio da isonomia, o que não se pode admitir, bem como ao interesse
de toda a coletividade.
- Merece reforma a sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ex vi do disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal
e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança e julgar
improcedente o pedido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENDAMENTO
PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTO NÃO SE AFIGURA OFENSIVOS
À NORMATIZAÇÃO E TAMPOUCO RESTRINGE À ATIVIDADE DO ADVOGADO.
- O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante,
bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas
de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à
racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao
público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco
restritivos à atividade do advogado.
- Dar pref...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
-A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
-No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
-O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
-Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
-Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente
os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da
Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas,
concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
-Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento
imediato e irrestrito, sem a necessidade de agendamento, esbarra diretamente
nas referidas normas legais de atendimento prioritário, pois seu acolhimento
sujeitaria a Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de
benefícios apresentados por advogados, privilégio não contemplado sequer
na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
-Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
-Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para evitar a distribuição de senhas e a formação de filas.
-A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário
aos segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em
razão da grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos
da concessão dos benefícios retroagem à data do agendamento.
-No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia Previdenciária
é pautada pela legalidade.
-O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, em seu artigo 3º, garantiu
prioridade na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em
relação aos serviços prestados pelos órgãos públicos, o Estatuto
assegurou ao idoso, de maneira explícita, atendimento preferencial imediato
e individualizado, prioridade esta extensiva à tramitação dos processos
e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º).
-Igualmente, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1º o atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e
às pessoas acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2º a
observância obrigatória do atendimento prioritário pelas repartições
públicas, "por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e ATENDIMENTO IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo 1º".
-Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente
os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da
Autarquia e que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas,
concedendo-lhes atendimento imediato e tratamento prioritário.
-Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento
imediato e irrestrito, esbarra diretamente nas referidas normas legais de
atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a Autarquia a decidir
prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por advogados,
privilégio não contemplado sequer na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer
procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com
capacidade operacional do posto de atendimento.
-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo
advogado em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito
não ofende qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o
advogado, diferentemente dos demais indivíduos que agendam atendimentos
junto ao INSS, depende dos serviços prestados na agência para exercer a
profissão.
-Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida
prejudicial ao exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.
-Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art. 7º,
I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar
o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.
-Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO
DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da
mesma matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio
de sistema informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a
Central de Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer,
aos seus segurados, condições dignas de atendimento, com hora marcada,
para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO
EMBARGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Na presente demanda, o exequente buscou o enquadramento de atividade
especial, a permitir-lhe o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data de 1/7/2004, o que lhe foi deferido,
com acréscimo das demais cominações legais.
- A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo,
no total de R$ 2.126,86, atualizado para a data de agosto de 2015 (fs. 49/52);
sem condenação em honorários advocatícios.
- O embargado requer a reforma da sentença recorrida, ao argumento de ter
havido equívoco da contadoria e do INSS, porquanto restabeleceram benefício
diverso daquele autorizado no decisum, impondo a apuração de diferenças
até a data que antecede o benefício administrativo.
- Pertinente à correção monetária, aduz que a modulação dos efeitos das
ADIs de ns. 4.357/DF e 4.425/DF importou na inconstitucionalidade parcial da
Lei n. 11.960/2009, a demandar a substituição da TR pelo INPC, e, ainda que
seja outro o entendimento, a aplicação da referida norma implica na adoção
dos reais índices da caderneta de poupança, de forma capitalizada, a partir
do vencimento de cada parcela, independentemente da data de citação.
- Com isso, pretende sejam acolhidos os cálculos embargados - fs. 504/508
do apenso - no total de R$ 212.301,21, atualizado para agosto de 2014.
- Por fim, aduz que, na remota hipótese de elaboração de cálculos segundo
os parâmetros pretendidos pelo INSS - aplicação da Lei n. 11.960/2009
- o total devido figura em R$ 151.944,90, mormente o restabelecimento da
aposentadoria por tempo de contribuição - 1/7/2004 a 13/9/2007 -, com
reflexo nos honorários advocatícios, não apurados pela contadoria do
juízo e pelo INSS.
- Na ação principal, foi deferido ao segurado o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada
em 14/8/1996, suspensa pelo INSS a partir de 1/7/2004, à vista de que a
autarquia entendeu carecer de comprovação a especialidade da atividade
junto À Cia Metropolitana de São Paulo (METRO). Durante a tramitação do
feito, o INSS concedeu-lhe outra aposentadoria por tempo de contribuição,
mais vantajosa, com DIB em 14/9/2007.
- O segurado fez a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição
administrativa - f. 456 do apenso - com DIB em 14/9/2007, razão pela qual
executa as diferenças relativas ao período entre 1º/7/2004 a 13/9/2007.
- Verifico que a pretensão do segurado em cessar as diferenças na data
anterior à concessão administrativa, com manutenção da aposentadoria
administrativa, não poderá prevalecer, pois contrariamente à pretensão
do embargado, a cessação das diferenças na data anterior à concessão
do benefício na esfera administrativa revela-se contrária ao julgado.
- A execução do título em que se funda a execução impõe que sejam
deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa.
- Nesse contexto, como o segurado optou expressamente pela manutenção
do benefício concedido administrativamente - mais vantajoso -, com DIB
em 14/9/2007, ter-se-á a inexigibilidade do título executivo judicial e,
por consequência, fica mantido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição administrativa.
- Por essa razão é que tanto a conta acolhida, elaborada pela contadoria
do juízo, como o INSS, limitam as diferenças atinentes ao período de
julho a dezembro de 2013, período em que o INSS suspendeu a aposentadoria
administrativa - mais vantajosa -, porque implantada a aposentadoria judicial,
na forma dos extratos ora juntados.
- Escorreito este procedimento, pois a opção pela aposentadoria
administrativa - expressamente requerida à f. 456 do apenso - descaracteriza
a implantação do benefício judicial, acarretando o direito do exequente
às diferenças decorrentes do pagamento de benefício desvantajoso, na
forma do cálculo acolhido.
- Contudo, a inexigibilidade do título relativo ao período que antecede
a aposentadoria administrativa - 1º/7/2004 a 13/9/2007 - restringe-se ao
crédito do segurado, sem prejuízo da execução relativa aos honorários
advocatícios, fixados na ação de conhecimento em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença
exequenda (18/7/2011).
- Isso porque a opção do segurado pelo benefício administrativo,
com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu,
a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o
direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base
no hipotético crédito do autor.
- Desse modo, o total acolhido pela r. sentença recorrida deverá ser
incluído dos honorários advocatícios - 10% sobre as parcelas vencidas
até a data de prolação da sentença exequenda em 18/7/2011 - na forma da
planilha ora juntada.
- Nesse contexto, o prejuízo dos cálculos elaborados pelo embargado.
- Soma-se a isso ter o embargado agido na contramão do decisum, por
ter adotado critério de correção monetária e percentual de juro de
mora diversos do decidido por esta Corte, ao julgar o feito na ação de
conhecimento.
- Isso por constar do v. acórdão à f. 422 do apenso - trânsito em julgado
em 9/11/2012 ¬- que a correção dos valores atrasados se fará segundo a
aplicação da "Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal", e, quanto aos juros de mora, fixou-os em "0,5% ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1%
ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo,
a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.". Grifo
meu.
- Nesse caso, aplicável a Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux),
em que a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção
monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem
a aplicação da Lei 11.960/09 (Res. 134/2010 do e. CJF), por entender
que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F
da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto,
continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no
caso concreto, quer porque os embargos foram interpostos contra cálculos
atualizados para agosto de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer
porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das
execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação
pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois
as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório
(RE 870.947).
- Ademais, o cálculo elaborado do embargado à fs.507/508 do apenso também
desborda do decisum, por fazer incidir percentual de juro mensal de 1% ao
mês, sem o decréscimo para 0,5% previsto na Lei 11.960/09; além disso,
os computou desde o vencimento de cada competência devida, em detrimento
da data de citação.
- Por fim, desassiste razão ao embargado, quando alega desacerto na
aplicação da correção monetária prevista no art. 1º-F da lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por entender que deva proceder
à capitalização dos índices integrais da caderneta de poupança, na
forma do cálculo alternativo por ele apresentado - R$ 151.944,90 - caso
venha a prevalecer referido critério.
- Isso em virtude de que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, cujo alcance foi estendido aos
beneficiários da Previdência Social, na redação dada pela Lei n. 11.960,
publicada em 30/6/09.
- Vê-se nesse normativo legal nítida separação entre os índices de
correção monetária e os juros de mora, um não podendo integrar o outro.
- Ao contraditar os cálculos elaborados pelo INSS e aqueles acolhidos, o
autor, em seu pedido alternativo, não se limitou à aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), porque
esse indexador foi por ele acrescido da capitalização mensal dos juros -
somente aplicável aos rendimentos da caderneta de poupança, de que aqui
não se cuida.
- Desse modo, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 25.975,97,
na data de agosto de 2015, assim distribuído: R$ 2.126,86 - Crédito do
segurado - e R$ 23.849,11- Honorários advocatícios.
- Assim, escorreito o cálculo acolhido de fs. 49/52, ante a inexistência de
diferenças relativas ao período que antecede a concessão da aposentadoria
administrativa, conforme decidido no título judicial. Contudo, o valor
da verba honorária fixada na ação de conhecimento, na forma apurada na
planilha que integra esta decisão, no valor de R$ 23.849,11, justifica que
a execução prossiga pelo total de R$ 25.975,97, na data de agosto de 2015.
- Provimento parcial ao recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO
EMBARGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Na presente demanda, o exequente buscou o enquadramento de atividade
especial, a permitir-lhe o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data de 1/7/2004, o que lhe foi deferido,
com acréscimo das demais cominações legais.
- A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo,
no total de R$ 2.126,86, atualizado para a data de agosto de 2015 (fs. 49/52);
sem condenaçã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e
art.467, cc. art.463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado da parte
exequente, calculada em percentual do que é devido à parte, nos termos do
título judicial. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito
em execução, nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia
ser diferente, porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação
jurisprudencial de concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve
ser descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo
título executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou
a ausência da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
IV. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial (art.475-G, art.468 e
art.467, cc. art.463, I, do CPC).
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do estatuto
da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em
2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujos e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito
etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural no período imediatamente anterior ao que completou o requisito
etário. REsp repetitivo n. 1.354.908/SP
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM POSTO DO
INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem sabido que as atividades da advocacia não se resumem ao campo
judiciário, ao contrário, vão bastante além desse tipo especial de
atuação. Nesse sentido, entram em cena, por exemplo, a advocacia consultiva
e a administrativa, essa última exercida em nome do constituinte perante
órgãos da Administração Pública.
2. Da leitura do art. 7º da Lei nº 8.906/94, verifica-se que a lei
pretendeu conferir ao advogado certas prerrogativas (que não se confundem
com privilégios) no sentido de permitir e facilitar o exercício de sua
profissão.
3. A lei conferiu uma prerrogativa aos advogados, prerrogativa essa que se
revela na não imposição de obstáculos excessivos no atendimento perante
as repartições públicas, sempre que o profissional atue na representação
de alguém.
4. Portanto, a determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o
advogado retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento
de benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
5. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ainda que disciplinada
por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade profissional do
advogado, desde que uma única senha permita o atendimento a diversos pedidos.
6. Nesse contexto, o prévio agendamento por meio de senha tem por objetivo
conferir maior racionalização à atividade administrativa, eis que
proporciona ao agente público certa previsibilidade em torno da carga
de trabalho demandada, com isso podendo alocar a mão de obra segundo as
necessidades mais prementes.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM POSTO DO
INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É bem sabido que as atividades da advocacia não se resumem ao campo
judiciário, ao contrário, vão bastante além desse tipo especial de
atuação. Nesse sentido, entram em cena, por exemplo, a advocacia consultiva
e a administrativa, essa última exercida em nome do constituinte perante
órgãos da Administração Pública.
2. Da leitura do art. 7º da Lei nº 8.906/94, verifica-se que a lei
pretendeu conferir ao advogado certas prerrogativas (que não se confundem...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588317
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO
LEILÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA
DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL (ART. 687, § 5º DO
CPC). DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA
PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 746 DO CPC/73. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO)
DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015.
- A embargante insurge-se em seu apelo contra a multa aplicada, com fundamento
no caráter protelatório atribuído aos presentes embargos à arrematação. A
fim de analisar a pertinência da aplicação da multa prevista no § 3º
do artigo 746 do CPC, necessário adentrar ao mérito, para constatar se
houve conduta protelatória por parte da embargante.
- Trata-se de embargos à arrematação, nos quais a embargante alega a
nulidade do ato de arrematação, em razão da ausência de sua intimação
pessoal quanto à realização do leilão. Aduz a embargante que estava no
exterior no momento em que o oficial de justiça compareceu no seu endereço,
para intimá-la da realização do ato e, ainda que sem cumprimento a
diligência, seu veículo foi levado à hasta pública e arrematado em
segundo leilão por R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Não foi acostada cópia do mandado da intimação sem o devido
cumprimento. No entanto, analisando as provas carreadas aos autos, é
incontroverso que seu advogado teve conhecimento da realização do leilão,
tanto que apresentou impugnação na tentativa de cancelamento da hasta
pública. A manifestação foi contestada e rejeitada pelo d. magistrado sob
o fundamento de que o bem penhorado foi indicado pela própria executada e que
a tese apresentada era contraditória ao constante dos autos de execução.
- Não se desconhece o teor da Súmula 121 do STJ ("Na execução fiscal o
devedor devera ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do
leilão." - p. DJ 06.12.1994 p. 33786). Entretanto, o § 5º do artigo 687 do
CPC/73 sofreu alteração em sua redação com a vigência da Lei 11.382/2006.
- Dessume-se, portanto, que a intimação da embargante restou implementada com
a notificação de seu advogado acerca da realização da hasta pública. Logo,
não há que falar em nulidade como defende a embargante. Precedentes.
- No caso em exame, nota-se que a extinção do feito ocorreu em razão da
perda superveniente de seu objeto diante da desistência manifestada pelo
arrematante quanto à aquisição realizada em juízo.
- Nos termos do § 1º acima transcrito, como bem observado pelo d. magistrado,
"ao arrematante é dado o direito potestativo de desistir da aquisição se
opostos embargos à arrematação".
- Do exame dos autos, é possível constatar que a embargante tentou, antes
da propositura dos presentes embargos, o cancelamento do leilão do veículo
penhorado, apresentando argumento contraditório. Extrai-se, da decisão
acostada na fl. 17, que o bem foi penhorado por indicação da própria
embargante, que, no momento em que se viu ameaçada com a possível alienação
de seu veículo, tentou obstruir o andamento processual, sustentando a tese
de que se tratava de bem ilegítimo para garantir a execução fiscal.
- Rechaçada a tese de defesa e aperfeiçoada a arrematação do bem
penhorado, a embargante valeu-se dos presentes embargos, para tentar anular
o ato expropriatório, com fundamento na Súmula 121 do STJ, entendimento
superado em razão da alteração legislativa, conforme já aludido.
- Diante dos fatos apresentados, não há como afastar o entendimento
exarado na r. sentença, quanto ao caráter protelatório dos embargos à
arrematação, motivo pelo qual a multa prevista no § 3º do artigo 746 do
CPC deve ser mantida.
- A multa foi fixada em valor correspondente ao patamar máximo. Entretanto,
cabível a redução do percentual aplicado para 10% (dez por cento) do
valor da execução, a fim de não configure um bônus ao arrematante,
que desistiu da aquisição e já recuperou todos os seus gastos.
- Honorários advocatícios mantidos.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO
LEILÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. SUFICIÊNCIA
DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL (ART. 687, § 5º DO
CPC). DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA
PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 746 DO CPC/73. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO)
DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados
pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do
Código de Processo Civil de 1973, consoa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da
Lei n. 8.213/91.
2.Termo inicial do auxílio doença mantido na data do requerimento
administrativo do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório
evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
3.Honorários de advogado mantidos, em primeiro plano, nos termos fixados
na sentença, face a ausência de recurso da parte autora.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da
Lei n. 8.213/91.
2.Termo inicial do auxílio doença mantido na data do requerimento
administrativo do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório
evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
3.Honorários de advogado mantidos, em primeiro plano, nos termos fixados
na sentença, face a au...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão
em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3.Termo inicial do auxílio doença mantido na data da cessação
administrativa do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório
evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
4.Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor
da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil/2015. Súmula nº 111 do STJ.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6.Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão
em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
3.Termo inicial do auxílio doença mantido na data da cessação
administrativa do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Conjunto probatório
evidencia a existência de incapacidade para o trabalho naquele tempo.
4.Honorários d...
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO MESMO ADVOGADO
NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O suposto constrangimento ilegal decorrente do alegado cerceamento de defesa
já foi afastado por esta Colenda Turma no julgamento da apelação criminal
nº 0002261-62.2008.4.03.6102.
Não restou cabalmente demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa
por força da atuação do mesmo advogado na defesa de corréus no feito
originário.
A não aplicação dos benefícios estabelecidos no art. 4º e seguintes da
Lei 12.850/13 não pode ser atribuída ao advogado do paciente, como alegam
os impetrantes.
Não restaram demonstrados o alegado cerceamento de defesa e a existência
de prejuízo ao paciente por força da atuação de seu defensor no curso
da ação penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO MESMO ADVOGADO
NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O suposto constrangimento ilegal decorrente do alegado cerceamento de defesa
já foi afastado por esta Colenda Turma no julgamento da apelação criminal
nº 0002261-62.2008.4.03.6102.
Não restou cabalmente demonstrada a ocorrência de cerceamento de defesa
por força da atuação do mesmo advogado na defesa de corréus no feito
originário.
A não aplicação dos benefícios estabelecidos no art. 4º e seguintes da
Lei 12.850/13 não pode ser atribuída ao advogado do paciente, como alegam
os impetrantes...