PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
2.Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença não impugnado.
3.Termo inicial do benefício mantido nos termos da sentença (data do laudo
pericial) ante a falta de impugnação da parte autora. Inaplicabilidade do
REsp nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º
e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
2.Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença não impugnado.
3.Termo inicial do benefício mantido nos termos da sentença (data do laudo
pericial) ante a falta de impugnação da parte autora. Inaplicabilidade do
REsp nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§2º e 3º do CPC/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
EQUIVALÊNCIA ART. 58 DO ADCT. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO
DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de aplicação da Súmula
260. Pedido não conhecido.
2. A questão da realização da perícia técnica e demais provas foi
resolvida com o julgamento do AI interposto pelo INSS ao qual foi dado
provimento ao recurso, sob o fundamento de que, tratando-se de matéria de
direito, não há necessidade de prova técnica. Preliminar de cerceamento
de defesa rejeitada.
3. O critério de reajuste preconizado pelo art. 58 do ADCT foi aplicado aos
benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988
e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela
previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência
em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e
09/12/1991.
4. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
5. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
6. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
7. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na
forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na
vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência
recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
(Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a preliminar
e, no mérito, não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
EQUIVALÊNCIA ART. 58 DO ADCT. REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO
DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de aplicação da Súmula
260. Pedido não conhecido.
2. A questão da realização da perícia técnica e demais provas foi
resolvida com o julgamento do AI interposto pelo INSS ao qual foi dado
provimento ao recurso, sob o fundamento de que, tratando-se de matéria de
direito, não há necessidade de prova técnica....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - O instituto da remessa necessária tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
8 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que
os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com a
legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
9 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
10 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
1 - O instituto da remessa necessária tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (a...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES
E PRÉVIO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO
INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE
E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Discute-se nestes autos se houve violação das prerrogativas do advogado
e abusividade no procedimento adotado nas agências do INSS para atendimento
do apelado, mediante restrição de pedidos administrativos por senha,
marcação de horário para protocolização e recebimento de requerimentos,
bem como a impossibilidade de vista dos autos fora da repartição.
2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses
dos segurados, devidamente representados por procurador, limitando o número
de requerimentos, sob pena de violação ao livre exercício da atividade
profissional e das prerrogativas próprias da advocacia, previstas nos
arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º,
inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por
si só, afronta às prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de
organização interna das agências.
4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido
pelo mesmo advogado, além de violar direito líquido e certo do apelado,
em prejuízo ao livre exercício da atividade profissional e ao direito de
petição, não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na
medida imposta.
4. Apelação improvida.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES
E PRÉVIO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO
INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE
E PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Discute-se nestes autos se houve violação das prerrogativas do advogado
e abusividade no procedimento adotado nas agências do INSS para atendimento
do apelado, mediante restrição de pedidos administrativos por senha,
marcação de horário para protocolização e recebimento d...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADVOGADO- EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INSS -
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE PETIÇÕES.
1. O exercício de qualquer profissão está sujeito ao princípio da
legalidade.
2. A otimização dos serviços administrativos autárquicos não constitui
causa revocatória ou suspensiva do sistema legal.
3. A concessão de preferência ao advogado, a título de privilégio inerente
ao exercício da profissão, não impede o INSS de respeitar outras classes de
precedência previstas no sistema legal, como nos casos de idosos, gestantes
e portadores de necessidades especiais.
4. Apelação provida em parte, para afastar restrições e limites aos
prévios agendamentos e protocolos, ao advogado com procuração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ADVOGADO- EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INSS -
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE PETIÇÕES.
1. O exercício de qualquer profissão está sujeito ao princípio da
legalidade.
2. A otimização dos serviços administrativos autárquicos não constitui
causa revocatória ou suspensiva do sistema legal.
3. A concessão de preferência ao advogado, a título de privilégio inerente
ao exercício da profissão, não impede o INSS de respeitar outras classes de
precedência previstas no sistema legal, como nos casos de idosos, gestantes
e portadores de necessidades especiais.
4. Ap...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368152
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIOS DO VALOR INCONTROVERSO JÁ EXPEDIDOS E À DISPOSIÇÃO
DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O inconformismo das agravantes se volta ao indeferimento do pedido de
expedição de alvará de levantamento de valores já colocados à disposição
do Juízo objetos dos precatórios nºs 20130116806 e 20130116807.
- O precatório nº 20130116806 foi expedido exclusivamente em nome de
Marambaia Energia Renovável S/A, correspondente ao montante principal do
valor incontroverso; enquanto que o precatório nº 20130116807 foi expedido
em nome de Francisco R. S. Calderaro Sociedade de Advogados, relativamente
ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.
- Foram cumpridas três penhoras no rosto destes autos e da ação ordinária
para garantia de débitos que a parte autora mantém com a Fazenda Nacional
e com a Telemar Norte Leste S.A que, somados, superam em muito o valor dos
precatórios.
- Embora a jurisprudência admita a reserva dos honorários contratuais
convencionados entre a parte e seu causídico no valor do precatório ou RPV a
ser expedido relativamente ao montante principal da condenação, tal medida
deve ser deferida antes da expedição do precatório, o que não ocorreu
no caso em apreço, eis que o precatório do valor principal incontroverso
foi expedido em nome da empresa autora, que é credora exclusiva da quantia.
- Neste sentido, o valor relativo ao precatório nº 20130116806 expedido
exclusivamente em nome de Marambaia Energia Renovável S/A não pode ser
levantado uma vez que há penhora no rosto dos autos para garantia de débitos
executados judicialmente.
- Registre-se que no que toca às ordens de penhora no rosto dos autos
emanadas dos MM. Juízos da 1ª Vara Federal de Limeira e da 2ª Vara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez verificada sua
existência, não há espaço para a discussão acerca de seu implemento em
face da empresa autora.
- Contudo, a penhora deve recair estritamente sobre os valores da executada,
ou seja, da parte autora da ação ordinária, não podendo atingir o
precatório nº 20130116807, expedido em nome da sociedade de advogados,
correspondente ao valor dos honorários sucumbenciais, sob pena de restar
configurado verdadeiro confisco.
- Ademais, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou
o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem
natureza alimentar, sendo portanto impenhoráveis.
- In casu, considerando que a ordem de penhora não pode recair sobre o
precatório nº 20130116807 relativo aos honorários sucumbenciais, não
há óbice ao deferimento do levantamento de seu valor já colocado à
disposição do juízo.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIOS DO VALOR INCONTROVERSO JÁ EXPEDIDOS E À DISPOSIÇÃO
DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O inconformismo das agravantes se volta ao indeferimento do pedido de
expedição de alvará de levantamento de valores já colocados à disposição
do Juízo objetos dos precatórios nºs 20130116806 e 20130116807.
- O precatório nº 20130116806 foi expedido exclusivamente em nome de
Marambaia Energia Renovável S/A, correspondente ao...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
EM VIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os autos apensados revelam que o autor ajuizou ação para obter
aposentadoria por tempo de contribuição em 2/5/2005, benefício que lhe
fora concedido pelo julgado, desde a citação, com a determinação de
compensação de valores porventura obtidos na seara administrativa, ressalvada
a opção por outro benefício que lhe seja mais vantajoso (21/11/2013).
- Na sequência, o INSS informou o falecimento do autor, em 23/5/2013,
e que ele usufruía de aposentadoria por idade desde 19/5/2009.
- Ou seja, durante o trâmite dessa ação, o autor optou em receber outro
benefício previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Esse
ato é personalíssimo e não pode ser reconsiderado por seus dependentes.
- A opção (como o nome sugere) pelo benefício administrativo em detrimento
do benefício judicial implica extinção da execução das prestações
vencidas relativas a este último, de modo que é vedado ao segurado (ou seu
pensionista) retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda
mensal inicial deferida na seara administrativa.
- Ademais, o título judicial, tal como transitou em julgado, não ampara
a tese defendida pela pensionista porque dispõe que a opção (feita pelo
segurado vivo) pelo benefício mais vantajoso - administrativo - não enseja
a apuração de valores a título do benefício judicial.
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, de matéria
já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada,
que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- No entanto, a opção do segurado pelo benefício administrativo,
com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios , por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
EM VIDA. ATO PERSONALÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os autos apensados revelam que o autor ajuizou ação para obter
aposentadoria por tempo de contribuição em 2/5/2005, benefício que lhe
fora concedido pelo julgado, desde a citação, com a determinação de
compensação de valores porventura obtidos na seara administrativa, ressalvada
a opção por outro benefício que lhe seja mais vantajoso (21/11/2013).
- Na sequência, o INSS informou o falecimento do autor, em 23/5/2013,
e qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Na hipótese, foi
realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral
da autora. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu
desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada,
portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Na hipótese, foi
realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral
da autora. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu
desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada,
portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- A controvérsia dest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso, discute-se somente os critérios de incidência da correção
monetária e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão
de aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram impugnados nas
razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso, discute-se somente os critérios de incidência da correção
monetária e os honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão
de aposentadoria por invalidez estão cumpridos e não foram impugnados nas
razões da apelação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 8...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos honorários de advogado, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recu...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO,
LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS, RETIRADA DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM CARGA MEDIANTE RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE VISTAS. VIOLAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de
protocolos para cada advogado, a retenção de documento de identificação
pessoal para concessão de carga dos autos de processo administrativo e a
exigência de procuração para concessão de vistas de processo configuram
violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a
necessária observância de fila ou senha para atendimento, por se tratar
de medida de organização interna dos serviços das agências do INSS, cuja
finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no atendimento
dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. No que se refere à retenção de documento de identificação pessoal
ou qualquer objeto como condição para a retirada de processos em carga, à
necessidade de apresentação ou entrega de procuração como condição para
vista ou extração de cópias dos processos administrativos e à juntada desta
para a realização de carga de processos findos, assiste razão ao impetrante,
uma vez que tais exigências são incabíveis, quando não haja sigilo,
conforme o disposto no art. 7°, incisos XIII e XVI da Lei n° 8.906/94.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO,
LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS, RETIRADA DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS EM CARGA MEDIANTE RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
PESSOAL E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA CONCESSÃO DE VISTAS. VIOLAÇÃO
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à
época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados
obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter
vista dos autos dos processos administrativos em geral, sem a necessidade
de agendamento prévio, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá assentado
que "descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de
ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito
dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem
submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do
Instituto." (RE 277.065/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
j. 08/04/2014, DJe 13/05/2014).
4. Nesse exato sentido, sólido entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, conforme recentíssimos arestos: AgInt no AREsp 1.357.635/SP,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe
13/12/2018; AgInt no AREsp 1.179.119/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, j. 16/10/2018, DJe 22/102018; REsp 1.755.177/SP, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/09/2018, DJe 22/11/2018;
AgInt no REsp 1.738.059/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma,
j. 23/08/2018, DJe 29/08/2018, e AgInt no REsp 1.712.050/SP, Relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA , Primeira Turma, j. 22/05/2018, DJe 05/06/2018.
5. Adira-se, conforme oportunamente assinalado pela Exmª Desembargadora
Federal DIVA MALERBI, em julgado idêntico ao ora posto a exame, nos EDcl na
AC/REEX 2016.61.00.013778-6/SP, Sexta Turma, j. 18/10/2018, D.E. 26/10/2018,
que "outrossim, não se vislumbra a violação às normas do Estatuto do Idoso,
especialmente, àquela que estabelece a garantia de atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos, prevista no artigo 3º
da Lei nº 10.741/2003, tendo o provimento jurisdicional se limitado a garantir
ao impetrante o direito de protocolar múltiplos requerimentos de benefícios
em um só atendimento, sem a necessidade de prévio agendamento junto ao INSS,
o que não significa, de modo algum, a concessão de prestação de serviço
à impetrante em detrimento do atendimento prioritário a ser dispensado
aos idosos. Frise-se, ademais, o entendimento da jurisprudência no sentido
de que 'é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à
luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento
para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado,
o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para
atendimento' (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0001634-96.2014.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:16/10/2015)" - idêntico raciocínio que se empresta, aqui, à questão
ventilada pelo INSS ao longo de suas intervenções no presente mandamus,
e reproduzidas nos presentes aclaratórios, acerca do tema envolvendo as
pessoas portadoras de deficiência física.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente
para aclarar a questão apontada, mantido o v. acórdão em seus demais e
exatos termos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, preservando-se o entendimento firmado à
época do julgamento, que a matéria acerca do direito de os advogados
obterem atendimento prioritário e preferencial, garantindo o acesso e ter
vist...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB-SP. PENA DE SUSPENSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO POR ADVOGADOS
NÃO CONSELHEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 58 DA LEI Nº 8.906/94. ARTIGOS 134
A 136 DO REGIMENTO INTERNO DA SECCIONAL SÃO PAULO. SÚMULA Nº 1/2007 DO
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela
parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos de fato e de direito indicados por ela e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inocorrência
de violação ao art. 93, IX, da CF e artigo 458, II do CPC/73.
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, mormente quanto ao
indeferimento do depoimento pessoal, tendo em vista os elementos constantes
dos autos, consubstanciados na prova documental, suficiente para se proceder
ao julgamento da causa.
Ao juiz é conferida ampla liberdade de direção do processo (art. 125 do
CPC/73, preservado no artigo 139 do CPC/15), podendo determinar a produção
de provas que reputar necessárias e refutar as que entender inúteis ou
meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do CPC/73, reproduzido no artigo
370, parágrafo único do CPC/15.
A caracterização da responsabilidade civil exige a presença de três
elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta,
um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, e, para que faça jus ao
direito à indenização, necessária se faz a prova do dano moral.
Não provocam dano moral aquelas situações que, conquanto desagradáveis,
constituem apenas mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação
de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que corresponda a uma lesão à
personalidade do indivíduo.
Não configura ato ilícito imputado à OAB-SP, ou mesmo nulidade, o fato
de que a suspensão do registro profissional do autor nos registros dessa
autarquia sui generis, que lhe fora imposta por meio de processo disciplinar,
foi reconhecida em julgamento proferido por advogados não conselheiros, ex
vi do artigo 58 da Lei nº 8.906/94; artigos 134 a 136 do Regimento Interno
da Seccional de São Paulo e Súmula nº 01/2007 do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Não restou comprovado o nexo de causalidade entre os supostos prejuízos
suportados pelo autor e a suspensão infligida pela OAB-SP, face ao
desinteresse daquele em recorrer da decisão punitiva, bem assim o pedido
subsequente de desligamento dos quadros da OAB-SP.
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB-SP. PENA DE SUSPENSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO POR ADVOGADOS
NÃO CONSELHEIROS. LEGALIDADE. ARTIGO 58 DA LEI Nº 8.906/94. ARTIGOS 134
A 136 DO REGIMENTO INTERNO DA SECCIONAL SÃO PAULO. SÚMULA Nº 1/2007 DO
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela
parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. INTERESSE DE MENOR DE IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR
ABANDONO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A morte do autor é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos
do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do
feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação
processual.
2. O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão automática
do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual
nem corre prazo algum.
3. Devem ser habilitadas no processo a viúva do autor, as duas filhas
maiores e uma filha menor de idade.
4. Por ocasião dos embargos de declaração interpostos pelo autor em face
da sentença foi juntada a procuração da menor Caroline, representada pela
mãe.
5. Cabe ao advogado da causa providenciar a juntada aos autos dos documentos
necessários à habilitação dos herdeiros para que passem a integrar o
polo ativo do processo.
6. Apesar da demasiada demora do advogado em atender às reiteradas
intimações judiciais, o causídico pleiteou a intimação das
herdeiras maiores no endereço indicado, onde, no entanto, não foram
encontradas. Pleiteou, posteriormente, a intimação da viúva do autor. E
providenciou o tanto necessário para habilitação da herdeira menor de
idade.
7. Por se tratar de interesse de menor, entendo que não há que se falar
em extinção do feito, já que, ainda que tardiamente, consta dos autos a
procuração da menor, devidamente representada pela mãe.
8. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. INTERESSE DE MENOR DE IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR
ABANDONO. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A morte do autor é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos
do art. 682, II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do
feito, a habilitação dos sucessores e a regularização na representação
processual.
2. O falecimento de qualquer das partes implica na suspensão automática
do processo, durante o qual não pode ser praticado nenhum ato processual
nem corre...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DO
INSS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR. APELAÇÃO
DO EXEQUENTE PROVIDA.
- O título executivo formado na ação de conhecimento condenou o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença em favor da credor e a pagar as
prestações atrasadas do benefício, desde a sua cessação administrativa
(15/02/2011), acrescidas de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação,
no valor de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e
sete centavos), atualizados até dezembro de 2012, referente aos honorários
advocatícios consignados no título executivo.
- Ao se manifestar sobre os valores apresentados pelo INSS, o credor apresentou
conta de liquidação, abrangendo as prestações atrasadas apuradas entre o
termo inicial do benefício e sua implantação administrativa, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no período de fevereiro
a abril de 2011, na quantia de R$ 1.986,48 (um mil, novecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e oito centavos).
- Em razão da concordância expressa da Autarquia Previdenciária com o
crédito apurado pelo exequente (fl. 245), foi expedido ofício requisitório
apenas em relação ao crédito principal (fl. 247). Satisfeito o crédito,
foi prolatada sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 251).
- Insurge-se o exequente contra a r. sentença, alegando haver saldo
remanescente relativo aos honorários advocatícios consignado no título
executivo.
- Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, a sentença transitada em julgado deu origem a dois créditos
com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre
do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele
desenvolvida na defesa dos interesses da parte autora.
- Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem
exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo
no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa,
em razão do princípio da causalidade.
- Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
- A satisfação do crédito principal, portanto, não afasta a exigibilidade
dos valores relativos à verba honorária consignados no título judicial. Por
outro lado, a própria Autarquia Previdenciária já efetuou sua apuração,
sem que o exequente impugnasse tais valores por meio da apresentação de
cálculos de liquidação, de modo que a execução deverá prosseguir para
a satisfação do crédito de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete
reais e oitenta e sete centavos).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DO
INSS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR. APELAÇÃO
DO EXEQUENTE PROVIDA.
- O título executivo formado na ação de conhecimento condenou o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença em favor da credor e a pagar as
prestações atrasadas do benefício, desde a sua cessação administrativa
(15/02/2011), acrescidas de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatíc...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO
ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO
RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS,
ESTES ÚLTIMOS MEDIANTE CIÊNCIA DA PARTE.
1 - In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou
o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros,
corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994,
pelo IRSM/IBGE de 39,67%, de fevereiro de 1994, com reflexos nas rendas
mensais seguintes, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes
da repercussão nas pensões subsequentes, devidamente atualizadas a partir
de seus vencimentos, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação,
respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento
da ação (16/10/2002). Correção monetária nos termos preconizados no
Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região. A partir de 11/01/2003, juros
computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código
Civil. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor do débito vencido até implantação da nova renda mensal inicial
(sentença de fls. 173/179 e acórdão de fls. 220/227, dos autos principais).
2 - Ocorre que em 11/10/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o
autor Manoel Lima e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças
decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
3 - Primeiramente, cumpre consignar que, tal como registrado no decisum
ora impugnado, o acordo firmado nos termos da Lei 10.999/04, sem ciência
do patrono da causa, é válido e produz seus regulares efeitos jurídicos
entre as partes que o celebraram.
4 - O acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros,
no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título
executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o
disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios
pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito
de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os
efeitos da coisa julgada. Precedentes.
5 - No tocante aos honorários contratuais, de se observar que há muita
jurisprudência sobre o tema, no sentido de possibilitar o pagamento,
diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, dos honorários convencionados; desde que venha aos autos, a
tempo e modo, o contrato de honorários. A estipulação, no caso concreto,
é de 30% (trinta por cento) "do BRUTO que a ele, contratante, se fizer devido
nessa ação judicial. Esses honorários advocatícios serão descontados
automaticamente do resultado da condenação, independentemente dos honorários
em que for condenada a parte adversa, os quais também reverterão diretamente
ao contratado. Após o ajuizamento da ação, na hipótese de ocorrer
composição amigável entre o contratante e a parte adversa, os honorários
serão devidos em sua integralidade" (fl. 42). Portanto, a reforma parcial da
decisão de origem é medida que se impõe, para possibilitar que o patrono
execute as verbas honorárias sucumbenciais de imediato e, caso seja dada
ciência à parte, possa executar também os honorários contratuais.
6 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO
ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO
RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS,
ESTES ÚLTIMOS MEDIANTE CIÊNCIA DA PARTE.
1 - In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou
o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros,
corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994,...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. POSSE POSETRIOR A 30/06/2000. PERCEPÇÃO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 10.909/2004. VERBA GENÉRICA DE CARÁTER IMPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da orientação firmada por esta Turma de Uniformização, no sentido de que 'a referida vantagem adquiriu caráter geral, impessoal, anômalo e permanente a partir do início dos efeitos da Lei nº 10.909/2004 (01.04.2004), passando a integrar a própria remuneração do cargo de Advogado da União de Segunda Categoria". (inicial) os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cincos anos ininterruptos de efetivo exercício" (v.g., IUJFEF n.º 2005.70.50.015660-8, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DE 05/05/2009; IUJEF n.º 5008795.69.2012.404.7200, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DE 26/07/2012).
2. Incidente de Uniformização conhecido e provido.
( 5010087-65.2012.4.04.7208, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 26/04/2013)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO DA UNIÃO DE SEGUNDA CATEGORIA. POSSE POSETRIOR A 30/06/2000. PERCEPÇÃO DA VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 10.909/2004. VERBA GENÉRICA DE CARÁTER IMPESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA TRU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da orientação firmada por esta Turma de Uniformização, no sentido de que 'a referida vantagem adquiriu caráter geral, impessoal, anômalo e permanente a partir do início dos efeitos da Lei nº 10.909...
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANDO CONCEDIDO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 114 DA LEI 8.213/91.
1. O deferimento de assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de advogado, enquanto perdurar a necessidade da parte favorecida pela concessão.
2. O disposto nos arts. 3º. e 4º. da Lei 1.060/50 não comporta restrição pela aplicação do art. 114 da Lei 8.213/91.
3. Precedentes desta Turma Regional de Uniformização: PEDIJEF nºs 2004.70.95.006673-0/PR e 2007.72.95.004785-6/SC.
4. Incidente conhecido e provido.
(, IUJEF 0003111-13.2008.4.04.7259, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, D.E. 25/10/2010)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUANDO CONCEDIDO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 114 DA LEI 8.213/91.
1. O deferimento de assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de advogado, enquanto perdurar a necessidade da parte favorecida pela concessão.
2. O disposto nos arts. 3º. e 4º. da Lei 1.060/50 não comporta restrição pela aplicação do art. 114 da Lei 8.213/91.
3. Precedentes desta Turma Regional de Uniformização: PEDIJEF...
Data da Publicação:19/10/2010
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIES A QUO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATERIA DE FATO. NÃO CONHECIMENTO.
- A discussão acerca da possibilidade de se presumir a existência de estado incapacitante entre a data de cancelamento do benefício e a data firmada pelo perito judicial com base em atestados médicos particulares e exames anexados aos autos pela parte autora importa em reexame do conjunto probatório, o que não é admitido por esta Turma Regional de Uniformização. Entendimento exposto no IUJEF nº 0009622-08.2009.404.7254, Relator Juiz Federal Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 29/08/2011).
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 8.213/91.
- "O deferimento de assistência judiciária gratuita suspende a exigibilidade dos honorários de advogado, enquanto perdurar a necessidade da parte favorecida pela concessão. O disposto nos arts. 3º. e 4º. da Lei 1.060/50 não comporta restrição pela aplicação do art. 114 da Lei 8.213/91." (IUJEF 0003111-13.2008.404.7259, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 25/10/2010).
- Pedido de uniformização conhecido em parte e provido.
(, IUJEF 0001537-18.2009.4.04.7259, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERMANO ALBERTON JUNIOR, D.E. 29/08/2012)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIES A QUO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATERIA DE FATO. NÃO CONHECIMENTO.
- A discussão acerca da possibilidade de se presumir a existência de estado incapacitante entre a data de cancelamento do benefício e a data firmada pelo perito judicial com base em atestados médicos particulares e exames anexados aos autos pela parte autora importa em reexame do conjunto probatório, o que não é admitido por esta Turma Regional de Uniformização. Entendimento exposto no IUJEF nº 0009622-08.2009.404.7254, Relator Juiz Federal Adel Americo Dias de Oliveira, D.E. 2...
Data da Publicação:21/08/2012
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO