APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, Resp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). In casu, como o pacto restou firmado em 2006, inegável a incidência da norma. (3) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TARCEVA®. USO DOMICILIAR. COBERTURA PARA A ANOMALIA EXISTENTE. USO DOMICILIAR RECOMENDADO. QUIMIOTERAPIA AMBULATORIAL CONTEMPLADA. VEDAÇÃO ABUSIVA. ADEMAIS, DISPOSIÇÃO LIMITATIVA ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. - "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta" (STJ, REsp 668216/SP, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 15/03/2007). - A negativa de realização de procedimento cirúrgico por falta de cobertura, para ser legítima, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato de assistência médico-hospitalar. A ausência de destaque da cláusula limitativa macula a disposição contratual e implica nulidade. (4) RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. URGÊNCIA DO USO DO MEDICAMENTO. RISCO DE MORTE. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DA PACIENTE. ABALO SUPERIOR A MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstanciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negado medicamento indispensável ao tratamento de carcinoma pulmonar com metástases ósseas, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM COMPENSATÓRIO. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR. FIXAÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL MENOR DO QUE O PRETENDIDO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. Fixam-se os honorários advocatícios, porém, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporcionalidade. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041687-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, Re...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS NA DEMANDA COM BASE NO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRESENTE NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE TODOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070171-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART....
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COISA JULGADA. OBJETO DA DEMANDA - TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE ABORDOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, VII, DO CPC. CONDENAÇÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021525-7, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE FLS. 122,126,127, 139, 140, 297, 299, 301 E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE DESSES ADQUIRENTES PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE JULGADO AOS ADQUIRENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003736-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE FLS. 122,126,127, 139, 140, 297, 299, 301 E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVOLVENDO O FEITO RECURSAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) A ESTA CORTE PARA EXAME DAS OMISSÕES INVOCADAS NOS ACLARATÓRIOS. À vista do comando promanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que este órgão reexaminasse as matérias não apreciadas nos embargos de declaração opostos, impõe-se o acolhimento destes para sanar as omissões constatadadas. PRIMEIRA OMISSÃO: PRESCRIÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do Enunciado Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assim, não há falar em prescrição devido à demora para determinação de citação do autor, se para ela em nada contribuiu o autor. SEGUNDA OMISSÃO: REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMADA PELO ART. 135, INC. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA N. 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, revela-se factível o redirecionamento da execução fiscal a desfavor de ex-sócio-gerente da empresa executada, dentro do prazo quinquenal inaugurado a contar da citação desta. Ademais, nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". TERCEIRA OMISSÃO: DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA NO CASO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe que o exequente comprove o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor" (AgRg no AREsp 343.969/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 26.11.2013). In casu, tendo o exequente feito todas as buscas de bens possíveis anteriores ao pedido, mostra-se legitimada a providência do art. 185-A do Código Tributário Nacional. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SEM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.050732-6, de Indaial, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVOLVENDO O FEITO RECURSAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) A ESTA CORTE PARA EXAME DAS OMISSÕES INVOCADAS NOS ACLARATÓRIOS. À vista do comando promanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que este órgão reexaminasse as matérias não apreciadas nos embargos de declaração opostos, impõe-se o acolhimento destes para sanar as omissões constatadadas. PRIMEIRA OMISSÃO: PRESCRIÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 106 DO SU...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, § 1º, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DA JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DE PROVA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE POR SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 402 DO CPP. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS. MOMENTO PROCESSUAL CUMPRIDO. MÉRITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI. POSSE DE BOA-FÉ NÃO JUSTIFICADA PELO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCABIMENTO. AGENTE QUE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA E VONTADE LIVRE ADQUIRIR A RES. SENTENÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). CRIMES DE DIFERENTES ESPÉCIES. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA, "B", DO CP. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. Ao magistrado não é conferido o ônus de se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, competindo-lhe, unicamente, realizar a prestação jurisdicional fundamentadamente, expondo de maneira clara e precisa as razões pelas quais formou seu convencimento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.012095-2, de Chapecó, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, § 1º, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DA JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DE PROVA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS CIRCUNTÂNCIAS DA APREENSÃO E PELAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE A REALIZARAM. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO QUE DESCREVE MINUCIOSAMENTE OS ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROPRIEDADE DO ARMAMENTO IMPUTADA A TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO QUE POSSUÍA EM SUA RESIDÊNCIA ARTEFATOS BÉLICOS DE USO PERMITIDO E RESTRITO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. VIOLAÇÃO DE TIPOS PENAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO MATERIAL. AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PRATICOU DOIS DELITOS. READEQUAÇÃO DA PENA IMPERATIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA NEGATIVA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO E DIANTE DA FUGA DO ACUSADO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VEDAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS DOS QUAIS SE POSSA AFERIR TAL CIRCUNSTÂNCIA. ACRÉSCIMO AFASTADO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZAM O AUMENTO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO QUE NEGA A PROPRIEDADE DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. RÉU QUE SE DEDICA COM HABITUALIDADE À PRÁTICA CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. INDEFERIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AFASTADAS. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA EM SUA SEGUNDA ETAPA POR IDÊNTICO MOTIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. QUANTUM SANCIONADOR APLICADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DAS BENESSES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA QUE AINDA SUBSISTEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.031333-3, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS CIRCUNTÂNCIAS DA APREENSÃO E PELAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE A REALIZARAM. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO QUE DESCREVE MINUCIOSAMENTE O...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DEDUÇÃO. ÍNDICES DECORRENTES DO FEITO COM RELAÇÃO ÀQUELES JÁ APLICADOS VOLUNTARIAMENTE. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade e a necessidade do recurso interposto, o que não se identifica em pleito de dedução dos índices decorrentes do feito com relação aos voluntariamente já aplicados em cada período quando nesses termos já determinado em sentença. (2) PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. (3) CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. PRESENÇA. - Em se tratando de plano de contribuição definida, porquanto calculado o valor do benefício com base em fundo formado pela totalidade das contribuições vertidas, há interesse de agir na pretensão de inclusão de expurgos inflacionários, vez que reverberável a atualização plena no valor a ser pago ao participante, em qualquer hipótese (migração de planos, implementação de aposentadoria complementar, empregado na ativa e resgate, parcial ou total, das contribuições). (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (5) INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICAS DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. - As questões de ordem pública são imperativos que refletem a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, devendo ser reconhecidas de ofício pelo julgador a fim de que se tenha uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz, sem que, por isso, reste maculado o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial, de sorte a não configurar sentença ultra, extra ou citra petita. (6) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (7) CLÁUSULA DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. - A cláusula contida em ato de novação e transação firmado com entidade de previdência privada para migração de plano de benefício em que o associado, de forma irrevogável e irretratável, renuncia a quaisquer direitos e dá plena quitação das obrigações referentes à relação pretérita, por refletir desvantagem exagerada ao associado, estabelecida mediante termo unilateralmente confeccionado pela entidade, típico instrumento de adesão, é, à luz da legislação consumerista, abusiva e, portanto, nula de pleno direito. (8) EFEITO EX TUNC DA NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. - Em homenagem aos princípios da segurança ou estabilidade das relações jurídicas e da conservação dos contratos, é nula de pleno direito apenas a cláusula abusiva, e não o contrato em que contida, o qual, em princípio, persiste eficaz, salvo se a sua preservação, uma vez expurgada a cláusula, ocasionar excessiva onerosidade a qualquer das partes, o que não ocorre na espécie, perseverando válida a migração entre planos previdenciários e a incidência dos novos parâmetros de contribuição e beneficiamento. (9) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (10) MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - Os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que recuperados os deletérios efeitos inflacionários, devem ser corretamente atualizados no intuito de manter o valor aquisitivo original, com a aplicação dos índices que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, a despeito do estabelecimento de critério diverso entre as partes, como um imperativo de equidade e de justiça. (11) FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. DEDUÇÃO INVIÁVEL. - É responsabilidade da entidade de previdência privada a promoção dos cálculos atuariais necessários ao estabelecimento de índices de contribuição suficientes para a formação de fonte de custeio apta a cumprir com as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas para com os beneficiários, bem como aquelas decorrentes de disposições normativas correlatas. (12) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. - Não há falar em descontos previdenciários decorrentes de condenação judicial em se tratando de demanda atinente à previdência privada, porquanto custeada esta de forma distinta do regime geral, descabendo o uso da referência legal, por analogia, para formação de fonte de custeio. (13) DESCONTOS FISCAIS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. - Os descontos fiscais sobre os benefícios de previdência privada, na forma da lei e dos respectivos regulamentos, têm a sua responsabilidade de recolhimento atribuída à entidade pagadora, a quem cabe verificar, por ocasião do pagamento, tomadas as parcelas mês a mês, a base de cálculo e a respectiva alíquota incidente à época em que deveriam ter sido pagas, descabendo sua incidência sobre a soma total. (14) LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR QUE CEDE FACE ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. - As limitações do benefício previdenciário concedido pelas entidades de previdência privada, quando decorrentes de disposições constantes dos regulamentos, cedem na hipótese em que se pretende fazer cumprir as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas pela entidade de previdência para com os beneficiários, bem como aquelas provenientes das disposições legais relacionadas. (15) CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DE ATUALIZAÇÃO INCORRETA. MANUTENÇÃO. ÍNDICE. OMISSÃO DA SENTENÇA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO. - O termo inicial da correção monetária, em se tratando de inclusão de expurgos inflacionários, tem assento na data em que o importe basilar foi corrigido por índices incorretos e, portanto, concretizou-se o prejuízo. - Apesar de omissa a sentença, em se tratando de temática de ordem pública, cumpre acrescer-lhe, de ofício, o índice de correção monetária adotado por este Tribunal de Justiça, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (16) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais tem por base de incidência o valor da condenação ultimado com as prestações vencidas ao tempo da prolação da sentença, expurgando-se as vincendas. (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESLEALDADE CONFIGURADA. SANÇÃO MANTIDA. - Se a oposição dos embargos de declaração tem caráter manifestamente protelatório, porquanto deslealmente utilizado o instrumento em desapego à sua precípua finalidade, tergiversando mera tentativa de rediscussão do julgado, imperiosa é a condenação do embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo elevação, quando protelatoriamente reiterados, ao montante de até 10% (dez por cento). (18) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051291-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DEDUÇÃO. ÍNDICES DECORRENTES DO FEITO COM RELAÇÃO ÀQUELES JÁ APLICADOS VOLUNTARIAMENTE. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade e a necessidade do recurso interposto, o que não se identifica em pleito de dedução dos índices decorrentes do feito com relação aos voluntariamente já aplicados em cada período quando nesses...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DEDUÇÃO. ÍNDICES DECORRENTES DO FEITO COM RELAÇÃO ÀQUELES JÁ APLICADOS VOLUNTARIAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade e a necessidade do recurso interposto, o que não se identifica em pleitos de dedução dos índices decorrentes do feito com relação aos voluntariamente já aplicados em cada período e de afastamento dos juros remuneratórios quando nesses termos já determinado em sentença. (2) PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. (3) CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. PRESENÇA. - Em se tratando de plano de contribuição definida, porquanto calculado o valor do benefício com base em fundo formado pela totalidade das contribuições vertidas, há interesse de agir na pretensão de inclusão de expurgos inflacionários, vez que reverberável a atualização plena no valor a ser pago ao participante, em qualquer hipótese (migração de planos, implementação de aposentadoria complementar, empregado na ativa e resgate, parcial ou total, das contribuições). (4) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (5) INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICAS DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIOS INEXISTENTES. - As questões de ordem pública são imperativos que refletem a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, devendo ser reconhecidas de ofício pelo julgador a fim de que se tenha uma correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz, sem que, por isso, reste maculado o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial, de sorte a não configurar sentença ultra, extra ou citra petita. (6) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (7) CLÁUSULA DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. - A cláusula contida em ato de novação e transação firmado com entidade de previdência privada para migração de plano de benefício em que o associado, de forma irrevogável e irretratável, renuncia a quaisquer direitos e dá plena quitação das obrigações referentes à relação pretérita, por refletir desvantagem exagerada ao associado, estabelecida mediante termo unilateralmente confeccionado pela entidade, típico instrumento de adesão, é, à luz da legislação consumerista, abusiva e, portanto, nula de pleno direito. (8) EFEITO EX TUNC DA NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. - Em homenagem aos princípios da segurança ou estabilidade das relações jurídicas e da conservação dos contratos, é nula de pleno direito apenas a cláusula abusiva, e não o contrato em que contida, o qual, em princípio, persiste eficaz, salvo se a sua preservação, uma vez expurgada a cláusula, ocasionar excessiva onerosidade a qualquer das partes, o que não ocorre na espécie, perseverando válida a migração entre planos previdenciários e a incidência dos novos parâmetros de contribuição e beneficiamento. (9) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (10) MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - Os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que recuperados os deletérios efeitos inflacionários, devem ser corretamente atualizados no intuito de manter o valor aquisitivo original, com a aplicação dos índices que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, a despeito do estabelecimento de critério diverso entre as partes, como um imperativo de equidade e de justiça. (11) FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. DEDUÇÃO INVIÁVEL. - É responsabilidade da entidade de previdência privada a promoção dos cálculos atuariais necessários ao estabelecimento de índices de contribuição suficientes para a formação de fonte de custeio apta a cumprir com as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas para com os beneficiários, bem como aquelas decorrentes de disposições normativas correlatas. (12) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE. - Não há falar em descontos previdenciários decorrentes de condenação judicial em se tratando de demanda atinente à previdência privada, porquanto custeada esta de forma distinta do regime geral, descabendo o uso da referência legal, por analogia, para formação de fonte de custeio. (13) DESCONTOS FISCAIS. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. - Os descontos fiscais sobre os benefícios de previdência privada, na forma da lei e dos respectivos regulamentos, têm a sua responsabilidade de recolhimento atribuída à entidade pagadora, a quem cabe verificar, por ocasião do pagamento, tomadas as parcelas mês a mês, a base de cálculo e a respectiva alíquota incidente à época em que deveriam ter sido pagas, descabendo sua incidência sobre a soma total. (14) LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR QUE CEDE FACE ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. - As limitações do benefício previdenciário concedido pelas entidades de previdência privada, quando decorrentes de disposições constantes dos regulamentos, cedem na hipótese em que se pretende fazer cumprir as obrigações nos termos em que contratualmente assumidas pela entidade de previdência para com os beneficiários, bem como aquelas provenientes das disposições legais relacionadas. (15) CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DE ATUALIZAÇÃO INCORRETA. MANUTENÇÃO. ÍNDICE. OMISSÃO DA SENTENÇA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO. - O termo inicial da correção monetária, em se tratando de inclusão de expurgos inflacionários, tem assento na data em que o importe basilar foi corrigido por índices incorretos e, portanto, concretizou-se o prejuízo. - Apesar de omissa a sentença, em se tratando de temática de ordem pública, cumpre acrescer-lhe, de ofício, o índice de correção monetária adotado por este Tribunal de Justiça, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (16) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - Nas ações previdenciárias, o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais tem por base de incidência o valor da condenação ultimado com as prestações vencidas ao tempo da prolação da sentença, expurgando-se as vincendas. (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESLEALDADE CONFIGURADA. SANÇÃO MANTIDA. - Se a oposição dos embargos de declaração tem caráter manifestamente protelatório, porquanto deslealmente utilizado o instrumento em desapego à sua precípua finalidade, tergiversando mera tentativa de rediscussão do julgado, imperiosa é a condenação do embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo elevação, quando protelatoriamente reiterados, ao montante de até 10% (dez por cento). (18) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047181-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DEDUÇÃO. ÍNDICES DECORRENTES DO FEITO COM RELAÇÃO ÀQUELES JÁ APLICADOS VOLUNTARIAMENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade e a necessidade do recurso interposto, o que não se identifica em pleitos de dedução dos índices decorrentes do feito com relação aos voluntariamente já...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - A pretensão anulatória de cláusulas contratuais, uma vez lastreada em aduzida abusividade destas, mantendo-se vigente o restante do pacto, à luz da teoria da asserção, não encontra óbice no ordenamento jurídico, senão autorização expressa, do que se retira sua possibilidade jurídica para fins de identificação das condições da ação. (2) INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. - Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido; e, por fim, adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias. (3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (4) SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO DE JULGAMENTO. INVALIDAÇÃO PARCIAL. - A sentença é ultra petita quando, em excesso às pretensões formuladas nos autos, vai além dos pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "exagero" do juiz, ensejando, como consequência, a decotação da parte excessiva da decisão, pela inegável caracterização de error in procedendo. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Não há negativa de prestação jurisdicional a inquinar de nulidade a sentença se, uma vez proferida esta, o togado singular rejeita embargos de declaração opostos com intuito de revisar ou anular o decisório, e não lhe corrigir defeito, pois, além de não ser dado ao magistrado, vez que atividade própria da instância recursal, alterar os rumos da decisão prolatada, resta suficientemente entregue a prestação jurisdicional com a fundamentada apreciação das pretensões submetidas ao seu crivo, independentemente de se esgotar o rosário de teses ventiladas. (6) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (7) CLÁUSULA DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. - A cláusula contida em ato de novação e transação firmado com entidade de previdência privada para migração de plano de benefício em que o associado, de forma irrevogável e irretratável, renuncia a quaisquer direitos e dá plena quitação das obrigações referentes à relação pretérita, por refletir desvantagem exagerada ao associado, estabelecida mediante termo unilateralmente confeccionado pela entidade, típico instrumento de adesão, é, à luz da legislação consumerista, abusiva e, portanto, nula de pleno direito. (8) DEVOLUÇÃO DE VALORES. EFEITO EX TUNC DA NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. VERBAS DE INCENTIVO À MIGRAÇÃO. JUSTA CAUSA NO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - Os valores pagos pela entidade de previdência privada a seus participantes por ocasião da migração entre planos de benefícios, porquanto previstos para tornar mais atrativa a adesão ao novo plano, a despeito de consideradas nulas algumas cláusulas do pacto, uma vez persistente a eficácia contratual em sua essência migratória, não comportam restituição, pois recebidos com justa causa, de sorte a extirpar a tese de locupletamento ilícito. AMBOS OS RECURSOS. (9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRESSUPOSTOS SUBAVALIADOS. NÚMERO DE AUTORES. DESIMPORTÂNCIA. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que, apesar da procedência dos pedidos, não há condenação quantificável, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. Atentando-se a tais diretrizes, insuficiente o importe arbitrado em sentença, faz-se devida a sua majoração. - O elevado número de componentes do polo vencido da demanda não enseja, per se, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa em patamar elevado, porquanto critério este não incluído nos parâmetros legais. Tal elemento enseja majoração quando, em razão dele, mais complexa se tornar a causa, o que não se configura se defendida por todos idêntica tese fático-jurídica. RECURSO DA RÉ. (10) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010114-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - A pretensão anulatória de cláusulas contratuais, uma vez lastreada em aduzida abusividade destas, mantendo-se vigente o restante do pacto, à luz da teoria da asserção, não encontra óbice no ordenamento jurídico, senão autorização expressa, do que se retira sua possibilidade jurídica para fins de identificação das condições da ação. (2) INTERESSE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DO AUTOR. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS PARTES. ALEGAÇÃO AFASTADA. Se o magistrado julgou a lide analisando toda a fundamentação trazida pelas partes, não deixando de observar nenhum tópico, não há como reconhecer-se a decisão como citra petita. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084836-9, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CA...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, INC. III, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGA NA POSSE DO APELANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE QUE O APELANTE EXERCIA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO CORROBORADOS COM RELATOS DE USUÁRIOS QUE PRESTARAM SEUS DEPOIMENTOS NA FASE INQUISITIVA. PALAVRA DO POLICIAL QUE MERECE CREDIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL IMPOSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A NARCOTRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RÉU QUE NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 2. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS ACERCA DA CIÊNCIA DA ILICITUDE DAS JAQUETAS DE COURO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SUA EX-COMPANHEIRA QUEM AS ADQUIRIU. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) CONFIGURADO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU SEM PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ART. 156, DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. IGNORÂNCIA DO RÉU ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA CULPOSA INCABÍVEL. CONSEQUENTE PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA, CONSOANTE ART. 180, §5º, PRIMEIRA PARTE, DO CP, QUE SE AFIGURA INVIÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. ART. 180, §5º, DO CP. INVIABILIDADE DIANTE DO VALOR DO BEM, QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR. 3. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE MANTIDOS EM CATIVEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. ACUSADO QUE CONFESSOU POSSUIR DUAS AVES SEM AUTORIZAÇÃO E ANILHAS. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. ACUSADO QUE REQUER A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL (ART. 29, §2º, DA LEI 9.605/98). INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM. INSTITUTO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE. RÉU QUE NÃO POSSUI BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS ILÍCITOS DE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO AFASTADAS. CONDUTA QUE DEVE SER AFERIDA PELA ATUAÇÃO DO RÉU NA COMUNIDADE, VIDA FAMILIAR, NO TRABALHO, ENTRE OUTRAS. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA ANÁLISE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A FAUNA. CONFISSÃO QUE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENA QUE RESTOU ADEQUADA. MANUTENÇÃO DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, TANTO PARA A PENA DE RECLUSÃO QUANTO PARA A DE DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ART. 44, INCISO I E III, DO CP). RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LÍCITA ALIADA À COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E NUMERÁRIO CONSISTENTE EM CÉDULAS DE PEQUENO VALOR QUE PERMITE CONCLUIR SER PRODUTO DO CRIME. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO CORRETAMENTE DETERMINADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.058870-3, de Araranguá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, INC. III, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGA NA POSSE DO APELANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DE QUE O APELANTE EXERCIA O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS DOS POL...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Luis Felipe Canever
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, LESÕES CORPORAIS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AMEAÇAS FORAM EM MOMENTO QUE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DROGAS O QUE RESULTARIA EM AUSÊNCIA DE DOLO, POIS NÃO POSSUÍA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CAUSAR MAL À VÍTIMA. INACOLHIMENTO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER AGIDO COM ANIMUS LAEDENDI, NO QUE TANGE ÀS LESÕES CORPORAIS E VIAS DE FATO, MAS SIM COM O OBJETIVO DE SOMENTE DESTRUIR OBJETOS DOMÉSTICOS. PROVA COLHIDO NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRARA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS INJUSTOS PENAIS. ARREMESSO DE FERRO DE PASSAR ROUPA EM DESFAVOR DE COMPANHEIRA, ALÉM DE LESÕES NAS FILHAS DESTA QUE INTERCEDERAM NA BRIGA CONJUGAL. DEPOIMENTOS QUE BUSCAM MINIMIZAR A AÇÃO DELITIVA COMPREENSÍVEL DIANTE DA RELAÇÃO FAMILIAR E O FATO DO APELANTE RESPONDER O PROCESSO PRESO. APREENSÃO DE 12,9 g (DOZE GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DE CRACK. AUTORIA E MATERIALIDADE DA NARCOTRAFICÂNCIA COMPROVADOS. RELATO DOS POLICIAIS DANDO CONTA DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA APONTANDO O APELANTE COMO VENDEDOR DE DROGAS. MOVIMENTO INTENSO DE USUÁRIOS NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA CONFIRMADO EM RONDAS. COMPANHEIRA QUE CONFIRMA TER PRESENCIADO A VENDA DE ENTORPECENTE EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, BEM COMO QUE AFASTAVA USUÁRIOS QUE PROCURAVAM O APELANTE EM SUA RESIDÊNCIA ARREMESSANDO PEDRAS. FATO TAMBÉM NARRADO POR SUAS FILHAS. ACERVO SUFICIENTE PARA A MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA, DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE AMEAÇA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. APELANTE MULTIREINCIDENTE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA V. E NA VÍTIMA F. RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM DESFAVOR DA VÍTIMA J. QUE DEVE SER ENGLOBADA NO CONCURSO FORMAL. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PENA DO TRÁFICO DE DROGAS SEM MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO, POIS NÃO POSSÍVEL NO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA QUE VEDAM A APLICAÇÃO DAS BENESSES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.041488-6, de Garuva, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, LESÕES CORPORAIS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AMEAÇAS FORAM EM MOMENTO QUE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DROGAS O QUE RESULTARIA EM AUSÊNCIA DE DOLO, POIS NÃO POSSUÍA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CAUSAR MAL À VÍTIMA. INACOLHIMENTO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER AGIDO COM ANIMUS LAEDENDI, NO QUE TANGE ÀS LESÕES CORPORAIS E VIAS DE FATO, MAS SIM COM O OBJETIVO DE S...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DA ACUSADA. APREENSÃO DE DIVERSOS BILHETES DE LOTERIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. Não há falar em absolvição quando as provas são uníssonas em demonstrar que a ré, juntamente com um comparsa não identificado nos autos, induziu a vítima em erro, mediante dissimulação, aplicando-lhe o golpe do "bilhete premiado", fazendo com que ela lhe entregasse dinheiro. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PREJUÍZO DA VÍTIMA EVIDENCIADO. BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. DELITO CONSUMADO. Comprovado nos autos que a ré obteve vantagem ilícita - consistente na entrega, pela vítima, de R$ 1.500,00 em espécie - em evidente prejuízo desta, o delito de estelionato consumou-se, independentemente da restituição dos valores na delegacia ou de perseguição encampada contra a ré e seu comparsa. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE SESSENTA ANOS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. FRAÇÃO QUE DEVE SER APLICADA DE MODO ISOLADO SOBRE A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INTEGRAL E DETALHADA. REDUÇÃO DA PENA NO MESMO PATAMAR UTILIZADO PARA O AUMENTO (1/6). ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 Existindo duas circunstâncias agravantes - reincidência e crime praticado contra maior de sessenta anos - e aplicada a fração de aumento de 1/6 para cada uma delas, o cálculo deve se dar de forma isolada sobre a pena-base, e não aplicando-se um aumento sobre o outro. 2 Se a confissão da ré em juízo ocorreu de forma integral e pormenorizada, reforçando, assim, a certeza para a condenação, mostra-se razoável a redução da pena no mesmo patamar utilizado para o aumento em razão das agravantes, ou seja, no caso, em 1/6. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADA REINCIDENTE E POSSUIDORA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO. A reincidência e a existência de maus antecedentes criminais ensejam o cumprimento da pena em regime fechado, ex vi do art. 33, § 3.º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A reincidência da acusada não permite que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito, consoante disposição do art. 44, II, do Código Penal. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. PERDIMENTO MANTIDO. Inexistindo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro e os objetos encontrados em poder da acusada tinham origem lícita, inviável a restituição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.080793-0, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DA PROVA ORAL, INCLUSIVE, COM A CONFISSÃO DA ACUSADA. APREENSÃO DE DIVERSOS BILHETES DE LOTERIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. Não há falar em absolvição quando as provas são uníssonas em demonstrar que a ré, juntamente com um comparsa não identificado nos autos, induziu a vítima em erro, mediante dissimulação, aplicando-lhe o golpe do "bilhe...
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES, APONTADAS PELO ADQUIRENTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO JULGADO SINGULAR. ALMEJADO PRONUNCIAMENTO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO QUE DECORRE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DO INSTITUTO EM JOGO. MÁCULA, PORTANTO, NÃO EXISTENTE. A resolução do contrato por inadimplemento de um dos contratantes (no caso, pela construtora demandada) produz efeitos ex tunc, de modo que as partes retornam ao status a quo ante, de modo que cada contratante deve devolver aquilo que recebeu. Se foi determinada a extinção do vínculo obrigacional com o consequente retorno das partes ao status quo ante, ficam os contratantes naturalmente liberados e desonerados das prestações pendentes e, por isso, é desnecessário que o magistrado a quo se manifeste sobre todas as minúcias do pleito que lhe foi formulado, pois ressoa naturalmente lógico, porque deflui do instituto, que, com a devolução do bem à construtora e das parcelas pagas ao adquirente, aquela não poderá mais reclamar parcelas pendentes ou, tampouco, inscrever o nome deste, por tal dívida, nos cadastros de restrição ao crédito. MÉRITO. BEM IMÓVEL CONCLUÍDO COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA QUE CONSTOU NO MEMORIAL DESCRITIVO E NOS PROSPECTOS DE VENDA. DETECTADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA, QUE SÓ TOMOU CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INICIALMENTE PROMETIDAS AO ADQUIRENTE - CHURRASQUEIRA À CARVÃO NA SACADA DO APARTAMENTO E AQUECIMENTO DO PRÉDIO POR CALDEIRA À ÓLEO DIESEL - POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. ART. 475 DO CPC. RESOLUÇÃO MANTIDA. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475 do Código Civil). Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, o memorial descritivo que, dentre muitas outras coisas, discrimina a quantidade e a qualidade dos materiais a serem empregados na obra, a marca dos equipamentos ou utensílios, a área de cada unidade em relação à fração ideal, etc., integra as próprias bases do negócio jurídico, porque, em razão dos detalhes nele inseridos, garantem, a um só tempo, os direitos da construtora e do adquirente; em relação a este, para que o produto da compra não se altere em sua forma, detalhes e natureza, e, em relação àquela, para que não se reclame de condições previamente estabelecidas. Prospectos de venda de imóveis ainda na planta devem ser considerados tanto quanto o memorial descritivo do bem porque, ao lado dele, a construtora veicula no mercado de consumo os imóveis, com suas vantagens e qualidades, que colocaria à venda. Trata-se, portanto, de documento que acresce vantagens e qualidades ao negócio, além daquelas que já integram o memorial descritivo, as quais tornaram-se decisivas para a formação de vontade e aceitação, elementos indispensáveis à formação do negócio e sobre os quais, por consequência, recai o dever de cumprimento do que ali foi proposto/ofertado. Se o memorial descritivo e o prospecto de venda prevêem determinadas características a serem observadas no imóvel alienado, ainda na planta, pela construtora ao adquirente e este verificada, por ocasião do término da obra, que o bem que lhe será entregue não respeitou a forma inicialmente alinhavada, assiste-lhe o direito de pedir, na forma prevista no art. 475 do CC, a resolução do ajuste, porquanto detectado o inadimplemento daquela, que não se cercou da boa técnica para garantir o resultado prometido. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DO CDC À CAUSA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. À construtora, fornecedora de bens no mercado de consumo, recai o ônus de repassar, desde a fase pré-contratual, de onde nascem todas as obrigações, de maneira clara, precisa e ostensivamente, todas as informações ao consumidor acerca do produto que por ele é adquirido. O princípio da informação (art. 6º, III, do CDC), reflexo do princípio da transparência e da boa-fé, também compele o fornecedor a garantir, além do contratualmente alinhavado, tudo o que foi veiculado em prospectos ou campanhas de marketing, já que a publicidade estimula as vendas e é nela que o consumidor se baseia, muitas das vezes, para concluir um negócio. Se a propaganda é enganosa (art. 37, caput e § 1º, do CDC) ou, como no caso, o fornecedor não se desimcumbe de entregar o produto nos moldes contratados, é certo que assiste ao consumidor o direito de desfazer o negócio jurídico em razão do descumprimento da obrigação. PRETENSÃO DE RETENÇÃO, PELA CONSTRUTORA, DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ALUGUÉIS, USO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO BEM. PLEITO NÃO ATENDIDO. RESOLUÇÃO OCORRIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL, ALIÁS, ALIENADO NA PLANTA E NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. USO GRACIOSO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO OCORRENTES. É bem verdade que a jurisprudência já se manifestou a respeito e definiu como razoável, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento voluntário da obrigação, a retenção de quantia razoável, normalmente entre 10 e 25% das parcelas pagas, à construtora, a título de ressarcimento de despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste, recolocação do bem no mercado e, inclusive, a título de aluguel (STJ. REsp nº 218032-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 08.04.2013). Não obstante, não se pode falar em enriquecimento ilícito do adquirente, princípio que tem por finalidade estabelecer justiça e equilíbrio contratual em casos tais, se a resolução do contrato deu-se por culpa exclusiva da construtora, que não concluiu a obra dentro das especificações inicialmente alinhavadas e se é fato incontroverso que o adquirente ainda não foi imitido na posse do bem. Por tais fatores, não há falar em retenção de parte das parcelas pagas a título de aluguéis, porque uso gracioso não houve, assim como desgaste da coisa ou desvalorização imobiliária. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Os honorários advocatícios contratuais, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por inadimplemento voluntário da construtora, inserem-se na rubrica de perdas e danos, desde que comprovado o prejuízo. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil" (STJ. REsp nº 1.134.725-MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2011). SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE NA VITÓRIA E NA DERROTA. RETIFICAÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionais à derrota e à vitória, tal qual previsto no art. 21 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076070-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, a...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. AVENÇA JUNTADA AOS AUTOS COM A EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. MANTER O CRITÉRIO ADOTADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da concessionária ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056462-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRA...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC S/A/TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM - OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR. VALOR INTEGRALIZADO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDOS SEM SOLICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA SEM QUE EXISTISSE PEDIDO NA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DO AUTOR PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065915-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC S/A/TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM - OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AU...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052672-7, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064852-8, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR VISANDO AO RECONHECIMENTO DOS "LUCROS CESSANTES" E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (RE n. 140270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp n. 38.666, Min. Garcia Vieira). Responde o ente público pela reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado por seu preposto. 02. "No campo das provas, 'o ordinário se presume, o extraordinário se prova' (Malatesta). Da normalidade dos fatos pode-se extrair presunções; à parte que as tem contra si cumpre derruí-las. São presumíveis os 'lucros cessantes' relativamente ao período em que veículo de carga permanece em oficina para reparos resultantes de acidente de trânsito" (AC n. 2001.019281-0, Des. Newton Trisotto). Ademais, "nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2012.084030-8, Des. Newton Trisotto). 03. Nas causas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a "importância da causa" - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079497-7, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR VISANDO AO RECONHECIMENTO DOS "LUCROS CESSANTES" E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (RE n. 140270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano,...
Data do Julgamento:15/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público