RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isto, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo passivo de ações de natureza securitária já em curso, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 478/2009, constitui uma nova forma de sucessão processual, tal norma não escapa da vedação material imposta pela Constituição Federal - art. 62, inciso I, alínea "b" - e é, portanto, flagrantemente inconstitucional. Qualquer medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertida em lei, o que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis, sob pena de perder eficácia. A par disto, e porque é notório que entre a data da publicação da Medida Provisória nº 478 (29 de dezembro de 2009) e a data de 01 de junho de 2010 não houve a sua conversão em Lei, é forçoso reconhecer que o seu regramento perdeu eficácia. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 295 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. CONTRATO DE GAVETA - INSTRUMENTO DE CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PRESENTE. Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ainda que transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e os direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, supostamente decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034523-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, s...
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA COM BASE NO ART. 359 DO CPC, ANTE A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO SUB JUDICE JUNTADO PELO BANCO COM AS RAZÕES DO APELO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ COMO OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS CONTRATANTES. OBSERVÂNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NESTA INSTÂNCIA COM BASE NO CONTRATO APRESENTADO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 359 do Código de Processo Civil, é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada ante a existência de prova em contrário nos autos. Diante disso, considerando que a Instituição Financeira apresentou o contrato conjuntamente com as razões de apelação, objetivando comprovar suas alegações nesta instância, é cabível o afastamento da presunção de veracidade quanto aos tópicos impugnados pelo Banco. Mais ainda ferindo-se relação contratual, impõe-se, a ambos os contratantes, a obrigação de "guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 CC). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE, APLICANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, FIXOU O ENCARGO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA, AFASTOU O ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça, em preliminar ao julgamento do REsp 1061530 / RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, ante a pendência da ADIN n. 2316/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, apontou o norte no sentido de que "até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum , a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP n. 1.963-17/00, ainda não foi resolvida pelo STF, nem mesmo em sede liminar". CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO À TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TUTELA ANTECIPADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM SUAS MÃOS. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR PARCIALMENTE OBSERVADA, PORÉM, AUSENTE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MORA CONFIGURADA PELO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE APENAS ONZE DAS TRINTA E SEIS CONTRATADAS. RECURSO PROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053945-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA COM BASE NO ART. 359 DO CPC, ANTE A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRATO SUB JU...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO REFERIDO DELITO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 304 QUE APENAS FAZ REFERÊNCIA A PENA A SER APLICADA, NOS MOLDES DO ART. 297. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM QUE O ACUSADO UTILIZOU CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. DOLO CARACTERIZADO. AGENTE QUE ADMITIU TER ADQUIRIDO O DOCUMENTO FALSIFICADO PARA FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL PORQUANTO HAVIA MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SUBSTITUÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente, não se pode conhecer do pedido realizado de forma genérica, sobretudo se o apelante não apresentou fundamentação idônea para ensejar a alteração da sentença. Precedentes do STJ. - O agente que usa carteira de identidade falsa ao ser abordado por policiais militares comete o crime de uso de documento falso. - O crime de uso de documento falso é formal e configura-se com o simples uso do documento falso como se fosse verdadeiro, tendo o agente conhecimento de tal circunstância, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. - O elemento subjetivo da conduta é evidente, na medida que o acusado admitiu ter encomendado e adquirido cédula de identidade falsificada para tentar esquivar-se da aplicação da lei penal. - Não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicar a suspensão condicional da pena quando o agente é reincidente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.030020-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO REFERIDO DELITO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 304 QUE APENAS FAZ REFERÊNCIA A PENA A SER APLICADA, NOS MOLDES DO ART. 297. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. MÉRITO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DOIS DOS QUATRO ACUSADOS. PLEITO DE AMBOS PELA ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFIÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A AUTORIA. INVIABILIDADE. RÉ/APELANTE QUE CONFESSA A PARTICIPAÇÃO DOS QUATROS ACUSADOS NA PRÁTICA DO ROUBO AO VEÍCULO DA VÍTIMA, BEM COMO QUE MANTIVERAM ESTA NO INTERIOR DO VEÍCULO ATÉ QUE A LIBERASSEM EM CERTO TRECHO. CONFISSÃO DA RÉ QUE ENCONTRA RESPALDO NA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL CONFIRMOU QUE UM DOS ELEMENTOS APONTOU-LHE ARMA DE FOGO ANUNCIANDO O ASSALTO E OS OUTROS TRÊS ADENTRARAM NO VEÍCULO, INCLUSIVE QUE UM DELES SE TRATAVA DE UMA MULHER. PROVA DOS AUTOS QUE ROBUSTAMENTE DEMONSTRAM A AUTORIA DOS APELANTES. ACUSADA AENGRI QUE, APESAR DE NÃO PROFERIR A GRAVE AMEAÇA DIRETAMENTE, TAMBÉM PERCORREU TODAS AS ETAPAS DO ITER CRIMINIS. POSSE DA RES FURTIVA LONGE DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADA AENGRI QUE INICOU A EXECUÇÃO DO CRIME, TENDO SIDO SUA PARTICIPAÇÃO RELEVANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DO CRIME. PLEITO DE AFASTAMENTO DE TODAS AS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMA QUE A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO OCORREU MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO QUE ATINGE TODOS OS AGENTES. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA IGUALMENTE EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA QUE ATENDERAM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, QUANTUM ELEVADO EM METADE (1/2) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. AUMENTO DE 5/12 QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA EFETUADA DE OFÍCIO E APLICADA AOS DEMAIS RÉUS QUE NÃO INTERPUSERAM RECURSO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA AFASTADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO FÁBIO/APELANTE. ARBITRAMENTO DO VALOR JÁ REALIZADO NA SENTENÇA. DEFESA DO PROCESSO ABRANGE TAMBÉM A INTERPOSIÇÃO DE POSSÍVEL RECURSO. VERBA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038859-5, de Içara, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE DOIS DOS QUATRO ACUSADOS. PLEITO DE AMBOS PELA ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFIÊNCIA DE PROVAS A INDICAR A AUTORIA. INVIABILIDADE. RÉ/APELANTE QUE CONFESSA A PARTICIPAÇÃO DOS QUATROS ACUSADOS NA PRÁTICA DO ROUBO AO VEÍCULO DA VÍTIMA, BEM COMO QUE MANTIVERAM ESTA NO INTERIOR DO VEÍCULO ATÉ QUE A LIBERASSEM EM CERTO TRECHO. CONFISSÃO DA RÉ QUE ENCONTRA RESPALDO NA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL CONFIRMOU QUE UM DOS ELEMENTOS APONTOU-...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Fernando Dal Bó Martins
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À TRÊS CONTRATOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. QUANTO À EXIBIÇÃO INTEGRAL DA "RADIOGRAFIA" DE ALGUNS CONTRATOS. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU COM BASE NO ÚLTIMO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. VPA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. "Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença." (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032924-0, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado guardava e mantinha em depósito elevada quantidade de droga. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI DE DROGAS. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. A apreensão de expressiva quantidade de droga e as condições de acondicionamento - quase 2 quilos de maconha devidamente embaladas em três porções - evidenciam não ser o réu mero usuário. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DE 1/3 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. A apreensão de maconha em considerável quantidade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/3 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesadas apenas na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Inobstante o disposto na Lei n. 12.736/12, a detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, onde é possível averiguar o período de tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, como também se existem outras condenações transitadas em julgado que devam ser consideradas para fins de cálculo de pena e eventual progressão de regime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.085635-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado guardava e mantinha em depósito elevada quantidade de droga. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PORTE DA ARMA DEMONSTRADO PELA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. CONSTATADA A LESIVIDADE DO ARTEFATO BÉLICO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE E INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO JUSTIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FAVOR DO AGENTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAR UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece dos pedidos de afastamento de circunstância judicial negativa e de revogação da prisão cautelar quando o apelante não apresenta qualquer argumentos para desconstituir a fundamentação assentada pelo Juízo a quo. Precedentes do STJ. - O agente que porta arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. - O delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, logo, prescinde de qualquer resultado naturalístico. - O erro sobre a ilicitude do fato somente incide quando o agente não tem conhecimento da proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da conduta. - A excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade é reconhecida quando a defesa provar o perigo atual e inevitável. - Devidamente sopesada na sentença as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, as quais ganham eco nos elementos que cercam a prática delituosa em exame, deve ser rechaçado o pleito que visa a minoração da pena. - Não obstante inexista na legislação penal indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena ante a constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a orientação predominante neste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6 para cada uma. - Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a culpabilidade, a personalidade do acusado e sua a conduta social não recomendarem tal medida, conforme determina o art. 44, inciso III, do Código Penal, visto que tal substituição não seria suficiente à repressão e prevenção criminal. - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, autoriza a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos do postulante. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.079304-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DO AUTOR. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS PARTES. ALEGAÇÃO AFASTADA. Se o magistrado julgou a lide analisando toda a fundamentação trazida pelas partes, não deixando de observar nenhum tópico, não há como reconhecer-se a decisão como citra petita. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079284-2, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CA...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (2) "FALTA DE APONTAMENTO INICIAL DAS AVARIAS E SUA EXTERIORIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO COM A NECESSÁRIA PERÍCIA. - 'Se a causa de pedir e o pedido foram delimitados claramente, a falta de especificação dos danos na inicial não implica a sua inépcia.' (TJSC, AC n. 2010.064264-1, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 13/10/2011)." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatáio, j. em 05/12/2013). (3) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.004143-3, de Canoinhas, rel. o signatário, j. 15-12-2009). (4) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR NÃO MUTUÁRIO. DESNECESSIDADE. SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA UNIDADE AOS DIREITOS DECORRENTE DA AVENÇA SECURITÁRIA. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. - "Pressupondo que os danos originaram-se durante o financiamento do imóvel, a garantia estabelecida pelo seguro, propter rem, há de acompanhá-lo esteja ele com quem estiver, de modo que, abstraída a questão do prazo prescricional, eventuais adquirentes, mesmo quando já findo o contrato de compra e venda, serão também eles partes legítimas para perseguir a indenização securitária. Deveras, '[...] O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários.' (TJSC, AC n. 2008.002254-3, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 09/07/2008)." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (5) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). APELAÇÃO DA RÉ (6) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - '[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória.' (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008)" (TJSC, AC n. 2010.058976-5, rel. o signatário, j. em 27/02/2014). (7) "APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RELAÇÃO FIRMADA ANTES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. - '[...] Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio).' (STJ. AgRg no REsp 876837/MG. Min. Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS. j. em 04/12/2007). Tal realidade jurídica não há de ser contestada nem mesmo quando a avença contratual fundamento da relação foi talhada antes da entrada em vigor de CDC, desde seus efeitos, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, vicejem em período durante o qual têm vez os rigores da legislação consumerista." (TJSC, AI n. 2009.008928-5, rel. o signatário, j. em 30/06/2009). (8) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL A AFASTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Ausente risco de desmoronamento da edificação pertencente a arrendatário contratante da Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). (9) "ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE. - Reformada a sentença, com a improcedência total do pleito inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, suspendendo-se a condenação em razão da gratuidade." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). APELAÇÃO DO AUTOR (10) MULTA DECENDIAL E HONORÁRIOS. PLEITOS PREJUDICADOS, POR CONTA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. - Provida a apelação da ré, julgando-se improcedente o pedido de indenização formulado na inicial, resta prejudicada a apelação do autor, que se insurge no tocante à multa decendial e aos honorários advocatícios. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA, E DO AUTOR DESPROVIDA. RETIDO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067228-9, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como ass...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98 (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE), MAJORADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NO ART. 53, II, ALÍNEA "C", DA MESMA LEI (CONTRA ESPÉCIES RARAS OU AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO). SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A DENÚNCIA E DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 39 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DENÚNCIA QUE DEVE SER RECEBIDA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAUDO CONFECCIONADO PELO IBAMA E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM O CORTE DE ARAUCÁRIAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CRITÉRIO UTILIZADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AUMENTO DE PENA QUE DEVE SER EFETUADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", CP). PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO MINISTERIAL PELA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE AUTORIZA REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, "oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias", de modo a concluir-se que o juiz deve primeiro receber a denúncia para depois ordenar a citação do réu. 2. Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. "Embora a Lei não estabeleça o quantum do aumento pelas agravantes, a praxe judiciária tem consagrado a exacerbação de 1/6 para o agente que possui apenas uma condenação, e aumentos maiores para o multirreincidente, a serem graduados proporcionalmente ao número de condenações noticiadas nos autos" (RJTACrim 30/452-3)". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.009972-6, de Ituporanga, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/08/2011). 4. Constatada a multirreincidência do acusado, que, aliás, é do tipo específica, deve ser fixado regime semiaberto, uma vez que o regime aberto, fixado nas anteriores condenações, não foi suficiente para conter as ações do réu, que permaneceu atentando contra o meio ambiente. 5. Também por conta da multirreincidência não deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que mencionada benesse já foi anteriormente concedida ao acusado, que, reiterando a conduta, não fez jus ao benefício. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.040347-4, de Urubici, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98 (DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE), MAJORADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NO ART. 53, II, ALÍNEA "C", DA MESMA LEI (CONTRA ESPÉCIES RARAS OU AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO). SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE A DENÚNCIA E DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 39 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE IMPOSSIBILITOU O LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, ADMITINDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL - INSURGÊNCIA PAUTADA NA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA REFERIDA VERBA, DADO SEU CARÁTER ALIMENTAR - HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE FORMALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOTADA DE IDÊNTICA NATUREZA - FATO INCONTROVERSO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DO FIRMAMENTO E DA JUNTADA, ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CORRESPONDENTE À CESSÃO DA VERBA AUFERIDA - ÔNUS DO AGRAVANTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO CORRETO ESCLARECIMENTO ACERCA DOS FATOS EXISTENTES NO FEITO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO - DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS INCIDENTES PROCESSUAIS - PROCEDIMENTO PERFEITAMENTE ADEQUADO AO COMANDO PROFERIDO - SUSCITADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 706.331/PR, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJe de 31/3/2008, firmou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentícia, independentemente se são sucumbenciais ou contratuais, sendo, portanto, em regra, impenhoráveis, considerando-se a excepcionalidade a que se refere o § 2º do art. 649, do Código de Processo Civil, a qual possibilita a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. Dessarte, "[...] o afastamento da referida impenhorabilidade só tem sido admitida em casos excepcionais, em que a verba executada detenha, igualmente, caráter alimentar" (STJ - Resp n. 1237133/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, publ. em 29/8/2013). Ademais, resta pacificado que "o patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94" (AREsp n. 465851/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, publ. em 19/2/2014). Não obstante, entende-se que "para resguardar valores constritados a pretexto de direitos representados por contrato de honorários advocatícios é necessária prova inequívoca de que este foi firmado antes da penhora" (Apelação Cível n. 2007.033852-2, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. em 17/8/2010). Na hipótese analisada, em que pese o advogado pudesse pleitear nos próprios autos do processo em que atuou o levantamento de valores a ele devidos a título de honorários contratuais, não há provas de que tenha juntado e firmado o(s) pacto(s) ajustado(s) com o outorgante antes de efetivada a penhora no rosto dos autos que, por sua vez, possui a mesma natureza alimentar, fato incontrovertido neste feito, a confirmar a decisão do juízo "a quo" no sentido de possibilitar apenas o levantamento do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, revela-se adequada a determinação de cancelamento dos demais incidentes processuais, porquanto tal procedimento se revela perfeitamente adequado ao comando proferido, a afastar a suscitada violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027638-6, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE IMPOSSIBILITOU O LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, ADMITINDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL - INSURGÊNCIA PAUTADA NA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA REFERIDA VERBA, DADO SEU CARÁTER ALIMENTAR - HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE FORMALIZADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOTADA DE IDÊNTICA NATUREZA - FATO INCONTROVERSO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DO FIRMAMENTO E DA JUNTADA, ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE PRES...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELANTE PROVADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DA BICICLETA EM QUE ESTAVA O AUTOR. DANOS FÍSICOS DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ NÃO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUERENTE QUE EFETUOU A TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONCLUSÃO SENTENCIAL MANTIDA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Constatando-se, das provas produzidas, que, muito embora tenha a vítima de colisão de trânsito experimentado graves danos físicos, gerando a sua relativa incapacidade para os atos da vida civil, não há como se acolher a pretensão indenizatória formulada, quando estampada nos autos a culpa exclusiva da própria vítima, ao efetuar a travessia de rodovia estadual sem a tomada das cautelas necessárias, colidindo lateralmente com o veículo do recorrido que, por sua vez, transitava na via preferencial. Inexistente provas da aventada embriagues do condutor do veículo automotor, a sua velocidade excessiva ou o seu descuido, impõe-se mantida a sentença que desacolheu o pleito de indenização contido na inicial. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACIONADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA APELADA. SENTENÇA OMISSA A RESPEITO. NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS QUE VIEREM A SER FEITOS A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL NO CURSO DO PROCESSO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento de que, por força contratual, a seguradora litisdenunciada deve ser responsabilizada a reparar os danos a que o seu segurado deu causa, se constatada a responsabilidade civil deste na ação principal, devendo ser observados os limites da cobertura contratada. No entanto, julgados improcedentes os pedidos formulados na demanda principal, a denunciação da lide resulta prejudicada, tendo em vista a sua subordinação ao resultado da lide originária. E, descartada a responsabilidade civil do segurado, não subsiste qualquer obrigação indenizatória da denunciada à lide, facultado ao denunciante, caso prejudicado em razão de eventual determinação judicial executada durante a tramitação processual, ingressar com ação autônoma na busca de seus direitos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069049-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELANTE PROVADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATROPELAMENTO DA BICICLETA EM QUE ESTAVA O AUTOR. DANOS FÍSICOS DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ NÃO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EBRIEDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUERENTE QUE EFETUOU A TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONCLUSÃO S...
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO (1) ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso que, embora suscitado na sede recursal, não foi interposto no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. O signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (3) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - '[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória.' (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008)" (TJSC, AC n. 2010.058976-5, rel. o signatário, j. em 27/02/2014). (4) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORES NÃO MUTUÁRIOS. DESNECESSIDADE. SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. SUB-ROGAÇÃO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AOS DIREITOS DECORRENTE DAS AVENÇAS SECURITÁRIAS. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. - "Pressupondo que os danos originaram-se durante o financiamento do imóvel, a garantia estabelecida pelo seguro, propter rem, há de acompanhá-lo esteja ele com quem estiver, de modo que, abstraída a questão do prazo prescricional, eventuais adquirentes, mesmo quando já findo o contrato de compra e venda, serão também eles partes legítimas para perseguir a indenização securitária. Deveras, '[...] O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários.' (TJSC, AC n. 2008.002254-3, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 09/07/2008)." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (5) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (6) "APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RELAÇÃO FIRMADA ANTES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. - '[...] Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio).' (STJ. AgRg no REsp 876837/MG. Min. Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS. j. em 04/12/2007). Tal realidade jurídica não há de ser contestada nem mesmo quando a avença contratual fundamento da relação foi talhada antes da entrada em vigor de CDC, desde seus efeitos, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, vicejem em período durante o qual têm vez os rigores da legislação consumerista." (TJSC, AI n. 2009.008928-5, rel. o signatário, j. em 30/06/2009). (7) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL [...] A AFASTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO [EM 19 DOS 20 IMÓVEIS]. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Ausente risco de desmoronamento da edificação pertencente a mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). (8) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO [EM 1 DOS 20 IMÓVEIS]. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado a permitir serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra (esquadrias e quejandos), os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (9) REPAROS EM PARTE JÁ REALIZADOS. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE OS REPAROS FORAM CUSTEADOS PELO AUTOR, TAMPOUCO DE QUE FORAM REALIZADOS APÓS A NEGATIVA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA NO ASPECTO. PRECEDENTES. - Impossibilitam a avaliação do risco de desmoronamento os reparos já realizados à época da vistoria pelo perito. De se destacar, ademais, que não houve prova de que os reparos foram custeados pelo autor, tampouco de que eles se deram após a negativa do seguro, o que reforça a impossibilidade da seguradora arcar com a indenização no aspecto. (9) "JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação, momento no qual toma conhecimento da situação, mas mesmo assim prefere resistir, não se podendo postergar esse marco à elaboração do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (10) MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO AO AUTOR CUJO PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. - "Ainda que não tenha sido formulado pedido de pagamento na esfera administrativa, ajuizada a demanda pelo segurado e decorridos trinta dias da citação da seguradora sem que esta efetue a quitação da indenização, passa a incidir a multa decendial." (TJSC, EI n. 2013.010622-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 14/08/2013). (11) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL REDIRECIONAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. Suspende-se, todavia, a exigibilidade da verba quando seu pagamento recai sob beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025739-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO (1) ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de recurso que, embora suscitado na sede recursal, não foi interposto no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. - "À luz da tese repetitiva firmada no Super...
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523. §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. O signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (3) NEGATIVA EXPEDIÇÃO OFÍCIO À COHAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. - Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa (pelo juízo a quo) de expedição de ofício à COHAB, quando o expediente em nada alteraria o resultado do julgamento - sobretudo ante a natureza dos questionamentos pretendidos. (4) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (5) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR NÃO MUTUÁRIO. DESNECESSIDADE. SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA UNIDADE AOS DIREITOS DECORRENTE DA AVENÇA SECURITÁRIA. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. - "Pressupondo que os danos originaram-se durante o financiamento do imóvel, a garantia estabelecida pelo seguro, propter rem, há de acompanhá-lo esteja ele com quem estiver, de modo que, abstraída a questão do prazo prescricional, eventuais adquirentes, mesmo quando já findo o contrato de compra e venda, serão também eles partes legítimas para perseguir a indenização securitária. Deveras, '[...] O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários.' (TJSC, AC n. 2008.002254-3, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 09/07/2008)." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (6) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - '[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória.' (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008)" (TJSC, AC n. 2010.058976-5, rel. o signatário, j. em 27/02/2014). (7) INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa." (TJSC, AI n. 2007.017854-8, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 28/08/2007). (8) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (9) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado a permitir serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra (esquadrias e quejandos), os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (10) SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPESAS DE MOBILIZAÇÃO, ALUGUEL E MUDANÇA DESTOANTES DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. - "Ao Magistrado é defeso proferir sentença de natureza diversa daquela pedida ou considerar questões que não foram suscitadas pelas partes, para as quais a lei exige iniciativa dos litigantes, sob pena de ocorrer o fenômeno denominado julgamento extra ou ultra petita, o qual acarreta a nulidade total ou parcial da sentença." (TJSC, AC n. 2007.063875-2, rel. o signatário, j. em 05/05/2011) Extirpação do ato compositivo da lide dos tópicos incompatíveis (despesas complementares de mobilização, locação de imóvel semelhante e mudança - item 11 dos orçamentos do perito) com a pretensão deduzida. (11) REPAROS EM PARTE JÁ REALIZADOS. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE OS REPAROS FORAM CUSTEADOS PELOS AUTORES, TAMPOUCO DE QUE FORAM REALIZADOS APÓS A NEGATIVA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA NO ASPECTO. PRECEDENTES. - Impossibilitam a avaliação do risco de desmoronamento os reparos já realizados à época da vistoria pelo perito. De se destacar, ademais, que não houve prova de que os reparos foram custeados pelos autores, tampouco de que eles se deram após a negativa do seguro, o que reforça a impossibilidade da seguradora arcar com a indenização no aspecto. (12) "JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação, momento no qual toma conhecimento da situação, mas mesmo assim prefere resistir, não se podendo postergar esse marco à elaboração do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (13) MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA. - As apólices do Sistema Financeiro de Habitação cujos contratos de mútuo foram celebrados após 01/01/2000 são regidas pela Circular n. 111, de 03/12/1999, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que não prevê a multa decendial. Uma vez constatado que todos os autores da demanda se enquadram nessa situação, necessário se afastar a incidência da penalidade, na espécie. (14) AUSÊNCIA DE CONDUTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. DOLO OU CULPA NÃO EVIDENCIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. - "A litigância de má-fé [e a caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição] exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento do litígio. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida." (TJSC, AC n. 2007.011254-0, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 15-05-2007). (15) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. - Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052241-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523. §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SH/SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. MULTA DECENDIAL DEVIDA APÓS AVISO DE SINISTRO SEM RESPOSTA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PREAMBULAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011, ATRAINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, HAJA VISTA INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO CUJA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ ATINGIDA PELA SENTENÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.363/SC, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), ADMINISTRADO PELA EMPRESA PÚBLICA (CEF). INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INARREDÁVEL. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIA-A-DIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUANTO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADOS PELOS AUTORES. AQUISIÇÃO DAS MORADIAS HABITACIONAIS POR MEIO DE CONTRATOS DE "GAVETA". INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE SECURITÁRIA ACOSTADA À INAUGURAL QUANTO À COBERTURA DE DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. REVELIA DA SEGURADORA REQUERIDA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PEÇA CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO TEOR DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL JUNTADA AOS AUTOS. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR MUTUÁRIOS DE ORIGEM E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS A TERCEIROS, ORA AUTORES, QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DESTES PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ADJETO AO MÚTUO FINANCEIRO. AVENÇA SECURITÁRIA ATRELADA AO IMÓVEL, E NÃO AO MUTUÁRIO. ADEMAIS, SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO IMPUGNADO PELA SEGURADORA REQUERIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DECENDIAL ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO). INVIABILIDADE. TEMÁTICA CONSOLIDADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 2013.067400-1, EM 12/03/2014. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DA PENA CONVENCIONAL. AVISO DE SINISTRO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL NO PATAMAR ARBITRADO. ENCARGOS LEGAIS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, A CONTAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, EMBORA EVIDENCIADA A DESÍDIA DA APELANTE A PARTIR DO 25º (VIGÉSIMO QUINTO DIA) DO RECEBIMENTO DE AVISO DO SINISTRO, NOS TERMOS DA APÓLICE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. SUBSISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. PENA AFASTADA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050970-1, de São José, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SH/SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS POR PERÍCIA TÉCNICA. MULTA DECENDIAL DEVIDA APÓS AVISO DE SINISTRO SEM RESPOSTA DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PREAMBULAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011, ATRAINDO, POR CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, HAJA VISTA I...
CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Destarte, "2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, e alcançando significativas parcelas da população, não estando confinada aos estratos mais abastados. 3. Há entre os assinantes direito individual homogêneo, decorrente de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público" (STJ, REsp 308486/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 24.6.02). 1.2. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATO PRATICADO NO ENDEREÇO DA RÉ E RECEBIDA POR SEU FUNCIONÁRIO. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. "Este Superior Colegiado possui entendimento firmado no sentido de ser válida a citação via postal com AR efetivada no endereço da ré e recebida por qualquer um de seus funcionários, ainda que sem poder expresso para tanto" (STJ, RESP n. 913671/AL, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, h. 27.11.07). 2. MÉRITO. 2.1. POSSIBILIDADE TÉCNICA DE GARANTIA APENAS DE PERCENTUAL DA VELOCIDADE DIVULGADA. PUBLICIDADE QUE DEVE INFORMAR CLARA E SUFICIENTEMENTE ESTA INFORMAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTS. 6º, III, 37, § 1º E § 3º E 30 E 37, TODOS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. O art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor considerou enganosa a falta de informação (omissão) "capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços", enquanto que o § 3º, deixou inequívoco que "a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço" (grifou-se). Transportando-se tais lições para o caso dos autos, vislumbra-se que, em sua publicidade, a ré deixa de informar textualmente que garante apenas parte da velocidade contratada. Entrementes, o Estatuto Protetivo assegurou ao consumidor, como seu direito básico, que a informação seja "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, CDC - grifou-se). Logo, não basta informar. A informação deve ser clara e suficientemente precisa para que o consumidor dela tenha o conhecimento necessário para escolher se deseja ou não contratar o serviço naquelas condições, consoante prelecionam os arts. 30 e 31, da Lei n. 8.078/90. 2.2. DANO MORAL COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA E AO SENTIMENTO DA COLETIVIDADE. MERO ABORRECIMENTO. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. 3.1. "Nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé" (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). 3.2. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039715-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. 1. PRELIMINARES. 1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 127 DA CF E 5º DA LEI N. 7.347/85. NÃO ACOLHIMENTO. O Ministério Público detém, por lei, legitimidade para a defesa de interesses coletivos dos consumidores, conforme prescrito no art. 127 da CF, no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Destarte, "2. A televisão por assinatura tem hoje importante presença como instrumento de lazer, contribuindo para a qualidade de vida dos cidadãos, e alcançando significativas parcelas da pop...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) POR DUAS VEZES. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES: (I) PLEITO DE GIOVANO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM CRIME QUE RESPONDE NA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR PELOS MESMOS FATOS. MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU COM AVOCAÇÃO DOS AUTOS. (II) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE VOZ. REQUISITOS NÃO PREVISTO NA LEI Nº 9.296/96. EIVA INEXISTENTE. (III) NULIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA PROVA. DEGRAVAÇÃO NÃO EFETUADA POR PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTITUI PERÍCIA. (IV) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER DE FORMA DETALHADA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS DELITUOSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL: (I) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE CERCA DE TRÊS QUILOS DE COCAÍNA NO VEÍCULO CONDUZIDO POR GIOVANO NA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR E MAIS DE SEISCENTOS GRAMAS DA DROGA NA PROPRIEDADE DO PAI DE EVANDRO, ALÉM DE BALANÇA E PRODUTO QUÍMICO UTILIZADO PARA "BATIZAR" A DROGA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS QUE RECONHECEM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, PORÉM ALEGAM QUE O FAZIAM DE FORMA INDIVIDUALIZADA, SEM QUALQUER VÍNCULO ENTRE ELES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM INVESTIGAÇÃO POR TRÊS OU QUATRO MESES, INCLUSIVE COM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A DROGA APREENDIDA COM GIOVANO SERIA REVENDIDA POR EVANDRO PARA OUTROS TRAFICANTES DA REGIÃO OESTE. VERSÃO DE QUE GIOVANO APENAS TRAZIA COMPUTADORES PORTÁTEIS PARA EVANDRO NÃO COMPROVADA, TAMPOUCO QUE ESTE ÚLTIMO TROCAVA CHEQUES PARA O PRIMEIRO MEDIANTE COBRANÇA DE JUROS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CPP. TIPO PENAL DE CONDUTA MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO INCONTESTE. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DO COMÉRCIO ILÍCITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA INVIÁVEL. MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDEU SEREM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E, PORTANTO, PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM PARA CRIME ÚNICO. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (II) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO AJUSTE PRÉVIO E ESTÁVEL ENTRE OS ACUSADOS QUE EXERCIAM FUNÇÕES DISTINTAS. ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO. (III) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE 38 NA PROPRIEDADE DA FAMÍLIA DO APELANTE EVANDRO ONDE ESTAVAM O ENTORPECENTE E DEMAIS APETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O ARTEFATO BÉLICO E AS MUNIÇÕES LHE PERTENCIAM. DECLARAÇÃO DE IRMÃO DO ACUSADO JUNTADA AO FEITO COM AS ALEGAÇÕES FINAIS DIZENDO-SE O POSSUIDOR DO OBJETO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PODE SER DESCONFIGURADA PARA PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO INOBSERVADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS COM RELATO DA ESPOSA DO ACUSADO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL SUFICIENTE PARA A MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO. (IV) CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARMA MANTIDA NA FOSSE QUE FORA OBJETO DE FURTO DE EMPRESA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DA RES EM MOMENTO ANTERIOR À ABORDAGEM POLICIAL. CONSUNÇÃO QUE DEVE SER APLICADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA: AJUSTE DA PENA DE AMBOS OS ACUSADOS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DE CRIME ÚNICO DE TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE CONSIDERADA ELEVADA E APLICAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3 (UM TERÇO). PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) USUALMENTE UTILIZADO NESTA ETAPA QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO DE QUALQUER ACUSADO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS, CONTUDO, QUANTUM DESPROPORCIONAL. ALTERAÇÃO PARA 1/4 (UM QUARTO). CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO COMETIMENTO DOS CRIMES PREVISTOS DA LEI DE DROGAS ALÉM DAS FRONTEIRAS CATARINENSES BEM APLICADO. CIRCUNSTÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO AOS APELANTES. QUANTUM TOTAL SUPERIOR A OITO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS TEMPORAL INOBSERVADO. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS. INSURGÊNCIA COM A DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DOS AUTOMOTORES. OBJETOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS QUE DEVE SER RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.087639-9, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) POR DUAS VEZES. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2006. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES: (I) PLEITO DE GIOVANO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM CRIME QUE RESPONDE NA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR PELOS MESMOS FATOS. MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU COM AVOCAÇÃO DOS AUTOS. (II) INTERCEP...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Eduardo Camargo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM A LEI Nº 12.037/2009. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ HIPÓTESES DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS E, ENTÃO, COM MAIS RAZÃO TAL PROVIDÊNCIA É POSSÍVEL EM CASOS EM QUE NÃO HÁ NOTÍCIA ALGUMA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. 2) NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀQUELAS MERAS RECOMENDAÇÕES. VÍTIMA QUE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA FASE JUDICIAL APONTA A FOTOGRAFIA DO APELANTE CONSTANTE DOS AUTOS COMO SENDO A DO AUTOR DO DELITO. EIVA AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE CONJUNÇÃO CARNAL OU DE SINAIS DE VIOLÊNCIA QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ESTUPRO QUE, EM GERAL, NÃO PROVOCA SINAIS IMPORTANTES NO APARELHO GENITAL DE VÍTIMA MULHER QUE NÃO ERA VIRGEM, JÁ FORA CASADA E MÃE DE FILHOS. PRESENÇA DE LESÕES CORPORAIS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PALAVRAS DA VÍTIMA DA ETAPA POLICIAL E NA FASE JUDICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. RELATOS DOS VIZINHOS QUE CONFIRMAM A BUSCA POR SOCORRO QUANDO DA FUGA DO AGRESSOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DO CRIME SEXUAL ÀS TESTEMUNHAS NAQUELE MOMENTO QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, NA INOCORRÊNCIA DO CRIME. PESSOA HUMILDE QUE RELATOU EM JUÍZO TER VERGONHA EM RELATAR A VIOLÊNCIA SEXUAL INICIANDO A DESCRIÇÃO COM FRASES GENÉRICAS COMO "ASSIM NA 'MARRA' ACONTECEU" OU "FEZ O QUE QUIS" E QUESTIONADA CONFIRMA DE FORMA FIRME QUE O ACUSADO INTRODUZIU SEU PÊNIS EM SUA VAGINA E NO SEU ÂNUS. ESTUPRO CONFIGURADO. MANTENÇA DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUANTUM SUPERIOR AO MÁXIMO PARA A BENESSE E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.037459-9, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM A LEI Nº 12.037/2009. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ HIPÓTESES DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS E, ENTÃO, COM MAIS RAZÃO TAL PROVIDÊNCIA É POSSÍVEL EM CASOS EM QUE NÃO HÁ NOTÍCIA ALGUMA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. 2) NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM DESCONFORMIDADE...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Eduardo Camargo
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. 1) AUTOS N. 2011.048611-8: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO DESLIZAMENTO DE TERRAS SOBRE OS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. "Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível" (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de Processo Civil, Sérgio Antônio Fabris, 1996, 3ª ed, v. I, p. 355). RECLAMO DOS AUTORES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PELO TOGADO SINGULAR. EXEGESE DOS ARTS. 9º E 12 DA LEI N. 1.060/50. PLEITO NÃO CONHECIDO. Os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060/50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU PROPRIETÁRIO DO TERRENO DE ONDE ORIGINOU O DESLIZAMENTO DE TERRA QUE ENSEJOU A DEMANDA INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. O proprietário do terreno é parte legítima para responder pelos prejuízos causados aos imóveis vizinhos. A existência de responsabilidade civil, contudo, exige a análise do mérito, porquanto se confunde com a matéria de fundo. MÉRITO RECURSAL. EXTRAÇÃO DE PEDRAS (SAIBRO) PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO SEGUNDO RÉU. DEPÓSITO DE TERRA EM LOCAL INDEVIDO, TRANCANDO O CURSO D'ÁGUA. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EXPLORADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ENXURRADA SUPERVENIENTE. DESLIZAMENTO DE TERRAS SOBRE AS PROPRIEDADES VIZINHAS. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL DO TERRENO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS MORADORES DOS IMÓVEIS LINDEIROS ATINGIDOS PELO DESMORONAMENTO CARACTERIZADO. "Havendo um omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (Apelação Cível n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). No caso dos autos, observa-se que a conduta omissiva do Município de Blumenau constituiu o fato gerador da responsabilidade civil do ente público (omissão específica), ou seja, o réu omitiu-se diante de um dever legal de impedir a ocorrência do dano, pois, além de depositar o material resultante da extração de saibro em local indevido, dando ensejo ao acúmulo de água, deixou de promover a recuperação ambiental da área, o que ocasionou o desbarrancamento de terras sobre os imóveis dos autores. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGUNDO DEMANDADO. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DE EXTRAÇÃO DE SAIBRO. DESMORONAMENTO OCORRIDO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO ADESIVO PROVIDO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quanto à responsabilidade do proprietário do imóvel explorado pelo Município, também réu na presente ação indenizatória, infere-se do laudo pericial que a sua conduta em nada contribuiu para o ato ilícito - deslizamento de terrras -de tal sorte que não pode ser responsabilizado pelo evento danoso. RECURSO DOS AUTORES. QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES TOTAIS APURADOS NA PERÍCIA RELATIVOS AOS PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL. ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO PROVIDO NESSE TOCANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA À EXEGESE DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADEVISO PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. 2) AUTOS N. 2011.048612-5: AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAÇÃO DE SAIBRO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU NO IMÓVEL DO AUTOR. PROVA TÉCNICA CONTUNDENTE DE QUE AS MEDIDAS TOMADAS PELA MUNICIPALIDADE A FIM DE RECUPERAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO NÃO FORAM SUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DE O PODER PÚBLICO PROCEDER À RECUPERAÇÃO DA ÁREA A TEOR DO ART. 225, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É mandamento constitucional que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei" (artigo 225, § 2º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067639-1, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 25-10-2011). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OU À PERSONALIDADE DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO. "A Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V e X, preceitua a indenização por danos morais, visando a proteção de direitos da personalidade. Todavia, deve restar demonstrado que houve grave abalo à honra, humilhação ou sofrimento. O mero desconforto ou incômodo decorrente da necessidade de buscar a indenização dos prejuízos materiais sofridos, torna descabida a condenação ao ressarcimento de danos morais". (TJSC, Apelação Cível n. 2004.015853-0, de Porto União, rel. Des. Volnei Carlin, j. 08-03-2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE RETIFICAR OS CRITÉRIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 21 CPC. RECURSO ADESIVO PROVIDO NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS REDISTRIBUÍDAS, DE OFÍCIO. [...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, j. 13-08-2009). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048612-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. ANÁLISE CONJUNTA. 1) AUTOS N. 2011.048611-8: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO DESLIZAMENTO DE TERRAS SOBRE OS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. "Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível" (SILVA, Ovídio A. Baptista da. in Curso de...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA MESMA LEI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS: APELANTES LUIZ E DAVID QUE BUSCAM A ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE MÍNGUA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CORRÉU JOSUÉ QUE SURPREENDIDO POR POLICIAIS CIVIS NO MOMENTO EM QUE EFETUAVA A VENDA DE CRACK A UM USUÁRIO CONFESSA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA E INDICA O ENDEREÇO EM QUE GUARDA MAIS DROGA. AO SE DESLOCAREM PARA O LOCAL OS APELANTES ENCONTRAVAM-SE SENTADOS NO SOFÁ COM VÁRIAS PEDRAS DE CRACK NAQUELE MÓVEL E APETRECHOS PARA FRACIONAMENTO E EMBALAGEM. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA HAVER RESQUÍCIOS DE CRACK NO PRATO E NA LÂMINA DE BARBEAR APREENDIDA. RELATO DE USUÁRIO NA ETAPA INQUISITORIAL DANDO CONTA DE QUE DAVID SOLICITARA AO LUIZ MACONHA PARA COMERCIALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A DESTINAÇÃO AO COMÉRCIO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: RECURSO DOS TRÊS ACUSADOS QUE BUSCA A REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA COLHIDA QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS, CONTUDO, É FRÁGIL NO QUE TANGE AO ANIMUS ASSOCIATIVO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA: PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE QUALQUER ACUSADO A FIXAÇÃO DESTE QUANTUM. COMANDO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA PELA AUTORIDADE SINGULAR DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO ALIADO AO FATO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, TODAVIA, NÃO AFASTA O NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ QUE NÃO TERIA SIDO RESPEITADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAGISTRADA SENTENCIANTE DESIGNADA COMO COOPERADORA. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072038-4, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA MESMA LEI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS: APELANTES LUIZ E DAVID QUE BUSCAM A ABSOLVIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE MÍNGUA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CORRÉU JOSUÉ QUE SURPREENDIDO POR POLICIAIS CIVIS NO MOMENTO EM QUE EFETUAVA A VENDA DE CRACK A UM USUÁRIO CONFESSA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA E INDICA O ENDEREÇO EM QUE GUARDA MAIS DROGA. AO SE DESLOCAREM PARA O LOCAL OS APELANTES ENCONTRAVAM-SE SENT...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer