TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084361-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Hel...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084279-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Hel...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ORDEM ULTRA PETITA, NO ENTANTO, NO QUE DIZ RESPEITO À MATRÍCULA DE TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares", e que "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). "Ocorrendo julgamento ultra petita, a sentença não é nula, devendo o juízo ad quem adequar a decisão aos limites do pedido" (Reexame Necessário n. 2011.066525-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-11-2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.043521-6, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ORDEM ULTRA PETITA, NO ENTANTO, NO QUE DIZ RESPEITO À MATRÍCULA DE TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IDOSA - PORTADORA DE 'DIABETES MELLITUS' E LITÍASE VESICULAR - RISCO DE AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS - INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA CUMPRIDA A DECISÃO LIMINAR. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado e o Município a fornecerem o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para a realização de cirurgia essencial à paciente, sem o qual a beneficiária encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036895-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IDOSA - PORTADORA DE 'DIABETES MELLITUS' E LITÍASE VESICULAR - RISCO DE AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS - INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DOS ENTES PÚBLICOS - PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SEJA CUMPRIDA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravada para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público à paciente, sem o qual a beneficiária encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000373-4, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ATESTADOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTRAM, ALÉM DO NEXO CAUSAL, A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATUAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.092096-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - ATESTADOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTRAM, ALÉM DO NEXO CAUSAL, A INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATUAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. DECISÃO MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.036673-6, de Içara, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. DECISÃO MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da s...
COMINATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR A FIM DE OBRIGAR OS AGRAVANTES A PROVIDENCIAR MEDIDAS CONDUCENTES A CESSAR A PRESSÃO EXCESSIVA EXERCIDA PELO ATERRO PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE MURO EM TERRENOS CONTÍGUOS ENCOSTADO NA PAREDE DE EDIFICAÇÃO DO VIZINHO. ATERRO REALIZADO PELOS DEMANDADOS/AGRAVANTES QUE PODE TER COMPROMETIDO A ESTABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR/AGRAVADO. À ótica do direito de vizinhança, que surgiu em no ordenamento jurídico como uma legítima restrição ao direito de propriedade e com o objetivo de conciliar o exercício desta prerrogativa com o princípio da boa-fé e a harmonia social, ao vizinho que se julgue prejudicado pela ação do outro, a Lei Civil dá o direito de tomar as medidas obstativas desse prejuízo, aborrecimento ou desconforto, para que as coisas retornem ao status quo ante. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS PELO AGRAVADO E NÃO DESCONSTITUÍDOS PELOS AGRAVANTES. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. In casu, ainda que o material de construção usado pelo agravado não fosse dos melhores e que o estado de conservação do bem não fosse o ideal, em congnição sumária e não exauriente ficou suficientemente demonstrado que a pressão excessiva feita pelo aterramento do terreno dos agravantes no muro por eles construído, que foi feito encostado na parede da residência do agravado, foi fato preponderante para que ocorressem as rachaduras, fissuras e culminasse até em risco de desabamento. Até que se possa ter maiores informações e sobre a efetiva situação dos bens e dimensão das consequências dos atos dos agravantes, devem estes arcar com as medidas acautelatórias necessárias para mitigar o risco a que expuseram seu vizinho. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034326-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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COMINATÓRIA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR A FIM DE OBRIGAR OS AGRAVANTES A PROVIDENCIAR MEDIDAS CONDUCENTES A CESSAR A PRESSÃO EXCESSIVA EXERCIDA PELO ATERRO PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS IMÓVEIS CONTÍGUOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. EDIFICAÇÃO DE MURO EM TERRENOS CONTÍGUOS ENCOSTADO NA PAREDE DE EDIFICAÇÃO DO VIZINHO. ATERRO REALIZADO PELOS DEMANDADOS/AGRAVANTES QUE PODE TER COMPROMETIDO A ESTABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR/AGRAVADO. À ótica do direito de vizinhança, que surgiu em no ordenamento jurídico como uma legí...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM CUMPRIMENTO À ORDEM EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CORTE DE CONTAS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE SODALÍCIO, POR EXEGESE DO ART. 83, XI, "C", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 3º, § 2º DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. ANULAÇÃO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA. RECURSO E REEXAME PREJUDICADOS. "'O Tribunal de Contas é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada resultar do cumprimento de ato impositivo emanado daquela Corte. 'Não tendo sido ordenado que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o e. Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (Precedentes)' (REsp n. 595618, Min. Felix Fisher)' (TJSC, AC em MS n. 2008.016896-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.7.08)". (ACMS n. 2008.030944-5, de Curitibanos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2010) A competência para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas que versa sobre direito previdenciário foi delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público pelo art. 3º, § 2º, do ato regimental n. 101/10. "Tendo o impetrante manifestado interesse no chamamento do litisconsorte necessário, impõe-se a anulação do processo e a redistribuição do mandado de segurança [ao Grupo de Câmaras de Direito Público] [...]. Os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade autorizam essa solução. Violaria-os decisão que determina a devolução dos autos ao juízo de origem para que lá seja intimado o impetrante a promover a citação do litisconsorte, porquanto, se afirmativa a resposta, o juiz, reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar a causa, remeterá os autos àquele Órgão". (ACMS n. 2009.020211-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-9-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033256-8, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-04-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.004096-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM CUMPRIMENTO À ORDEM EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CORTE DE CONTAS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE SODALÍCIO, POR EXEGESE DO ART. 83, XI, "C", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 3º, § 2º DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. ANULAÇÃO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA. RECURSO E REEXAME PREJUDICADO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARCELA QUITADA NO VENCIMENTO. ALEGADO ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU O RECEBIMENTO DO BOLETO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093384-4, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARCELA QUITADA NO VENCIMENTO. ALEGADO ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU O RECEBIMENTO DO BOLETO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNATÓRIA INCIDENTAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - PROCESSO CONEXO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, POR CONEXÃO. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos conexos envolvendo busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093380-6, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNATÓRIA INCIDENTAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL - PROCESSO CONEXO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, POR CONEXÃO. Havendo divergência ent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para a enferma, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031333-6, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fa...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU INDÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, §2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DIVIDENDOS. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046351-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU INDÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, §2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pel...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA CONTRA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ABSTENÇÃO DE VEICULAR PROPAGANDAS E SERVIÇOS DE CUNHO COMERCIAL. NATUREZA DO LITÍGIO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O DIREITO PÚBLICO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a 'conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.072083-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.11.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083365-0, de Ibirama, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA CONTRA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ABSTENÇÃO DE VEICULAR PROPAGANDAS E SERVIÇOS DE CUNHO COMERCIAL. NATUREZA DO LITÍGIO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O DIREITO PÚBLICO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Adema...
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062396-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionad...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SOB AS RUBRICAS DE FRAUDE E DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - AFASTADO O CARÁTER FRAUDULENTO DA OPERAÇÃO E A FALSIDADE DOS AUTÓGRAFOS - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Constitui atribuição das Câmaras de Direito Comercial julgar feitos relacionados com o Direito Bancário, Cambiário, Empresarial e Falimentar. Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente da devolução indevida de cheques, diante da inocorrência de falseamento da assinatura da correntista, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033301-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SOB AS RUBRICAS DE FRAUDE E DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - AFASTADO O CARÁTER FRAUDULENTO DA OPERAÇÃO E A FALSIDADE DOS AUTÓGRAFOS - CONTROVÉRSIAS RECURSAIS QUE RESIDEM APENAS NA EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL E RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIME...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA DE DIVÓRCIO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA DO ADVOGADO EM PERCENTUAL DE AÇÕES DE EMPRESA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM 1994. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONFORME ARTIGO 25 DA LEI 8906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). DEMANDA APRESENTADA VINTE ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO CONSISTE EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NATUREZA DO CRÉDITO. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES FORMULADO EM NOME DA CLIENTE SEM CONSTAR O ORA REQUERENTE COMO PARTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM FAVOR DO CAUSÍDICO. DETERMINAÇÃO DE QUE O ADVOGADO PLEITEASSE TAL VERBA POR DEMANDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE TAL DEMANDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ERA IMPEDITIVO PARA PERQUIRIR O DIREITO QUE ENTENDIA CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a natureza do crédito perseguido ser referente à verba honorária, deve o prazo concernente a tal tema ser observado para fins de incidência da prescrição. "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. (...) Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. (...) O decurso do tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a reação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência". (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, parte geral. São Paulo: Atlas, 2010, p.561) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018252-8, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA DE DIVÓRCIO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA DO ADVOGADO EM PERCENTUAL DE AÇÕES DE EMPRESA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM 1994. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONFORME ARTIGO 25 DA LEI 8906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). DEMANDA APRESENTADA VINTE ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO CONSISTE EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NATUREZA DO CRÉDITO. PEDIDO DE A...
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. O novo Código Civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no § 2º do artigo 1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no Código anterior, e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e ser ele destinado à residência da família. Ou seja, o intuito do direito real de habitação, hodiernamente, é a proteção assistencial ao cônjuge sobrevivente. Trata-se de verdadeira norma protetiva com respaldo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, pois a moradia é direito fundamental insculpido no artigo 6º da Carta Magna. Por essa nova visão do instituto, esse direito é garantido, constitucionalmente tanto ao companheiro quanto ao cônjuge, sobre o imóvel utilizado exclusivamente como residência da família. DECISÃO QUE ESTIPULOU A INCIDÊNCIA DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS PARENTES COLATERAIS DA AUTORA DA HERANÇA E EXCLUSÃO DO COMPANHEIRO. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.829, INCISO III, E ART. 1.838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, A FIM DE VEDAR A DISTINÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO SOBREVIVENTES PARA FINS SUCESSÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a elevação da união estável à condição de entidade familiar para conferir-lhe maior proteção do Estado, pode-se falar que a família é gênero, de que são espécies o casamento e a união estável. A distinção aos direitos sucessórios dos companheiros - inciso III do art. 1.790 do Código Civil - viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que confere tratamento desigual àqueles que, casados ou não, mantiveram relação de afeto e companheirismo durante certo período de tempo, inclusive, contribuindo para o desenvolvimento econômico da entidade familiar. Os Tribunais pátrios têm admitido a aplicação do art. 1.829 do Código Civil não só para a cônjuge, mas, também, para o companheiro, colocando-os em posição de igualdade na sucessão. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080383-6, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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INVENTÁRIO. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO. O novo Código Civil em seu artigo 1.831, ao tratar do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, recepcionou parcialmente a norma insculpida no § 2º do artigo 1.611, pois não trouxe mais a limitação relativamente ao regime de bens, presente no Código anterior, e silenciou-se quanto à permanência da viuvez, também exigido no diploma revogado. O artigo prevê apenas dois requisitos, a saber: ser o único imóvel a ser inventariado e ser ele destinado à residência da família. Ou seja, o intuito do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24, da Lei Federal n. 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Poder Público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à enferma pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019012-3, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - PRAZO REDUZIDO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO. É cabível a concessão liminar con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARCELA QUITADA. ADMISSÃO PELO BANCO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO, PORÉM, QUE CABERIA AO AUTOR CIENTIFICAR O BANCO DO DEPÓSITO EFETUADO. ERRO OU FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO INCLUIR O NOME DO AUTOR NO REFIN. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Os pleitos de responsabilidade civil têm natureza civil e não comercial. A definição conjunta desta Corte, de 18-12-2000, estabeleceu que a competência para o julgamento de tais matérias é de atribuição das Câmaras de Direito Civil, inclusive quando movidas em face de instituições financeiras." (Apelação Cível n. 2005.028767-6, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-4-2009) (Apelação Cível n. 2010.087747-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020401-7, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARCELA QUITADA. ADMISSÃO PELO BANCO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO, PORÉM, QUE CABERIA AO AUTOR CIENTIFICAR O BANCO DO DEPÓSITO EFETUADO. ERRO OU FALHA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO INCLUIR O NOME DO AUTOR NO REFIN. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO PEDIDO DE IND...
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial