AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DENEGADO - DIREITO ASSEGURADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037019-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DENEGADO - DIREITO ASSEGURADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. O direito à educação é um do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE ARRESTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 813 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE INTERMEDIOU A FORMALIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NA QUALIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS, TODAVIA NÃO RECEBEU A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, A SER PAGA, EM TESE, POR PARTE DA EMPRESA RÉ, ORA AGRAVADA. AFORAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA BUSCANDO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS VALORES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, extrai-se do caderno processual que a discussão do litígio diz respeito a comissão de corretagem, matéria atinente ao direito civil, conforme já decidu esta Corte, verbis: [...] A matéria recursal versante sobre corretagem imobilária refoge ao âmbito do direito comercial, falencial, empresarial ou bancário e, pois, à competência das Câmaras de Direito Comercial. Essa competência é detida com exclusividade, à vista do que dispõe o art. 6o, II do Ato Regimental n. 41/2000 c/c o art. 3o, 'caput' do Ato Regimental n. 57/2002 e do item II, n. 33, da Definição Conjunta de 18.12.2000, às Câmaras de Direito Civil (Apelação Cível n. 2006.002774-3, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos)." (Apelação Cível n. 2008.004078-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 3-4-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060916-2, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE ARRESTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 813 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE INTERMEDIOU A FORMALIZAÇÃO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NA QUALIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS, TODAVIA NÃO RECEBEU A QUANTIA QUE LHE É DEVIDA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, A SER PAGA, EM TESE, POR PARTE DA EMPRESA RÉ, ORA AGRAVADA. AFORAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA BUSCANDO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS VALORES. MATÉRIA DE CUNHO EMINENT...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA RECEBIDA COMO AÇÃO REVISIONAL DE VISITAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS AVÓS PATERNOS E A CRIANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, ALTERANDO-SE A FORMA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA, DE MODO A SEREM EXERCIDAS APENAS NA CIDADE EM QUE RESIDE O MENOR (ITAJAÍ/SC). ALEGAÇÃO DE QUE O CONTATO COM OS AVÓS, NA CIDADE EM QUE RESIDEM (ORLÂNDIA/SP), SERIA PREJUDICIAL À CRIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA PREJUDICIALIDADE DO CONTATO DO INFANTE COM OS AVÓS PATERNOS. DIREITO DE CONVIVÊNCIA PROTEGIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EXEGESE DO ART. 1.589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LAUDOS QUE INDICAM NÃO HAVER PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À CRIANÇA ADVINDO DO CONTATO COM A FAMÍLIA EXTENSA. AVÓS QUE EXERCERAM A GUARDA DO INFANTE POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS, PRESTANDO-LHE ATOS DE CUIDADO E CARINHO. RELACIONAMENTO QUE PROPICIA À CRIANÇA CONTATO COM AS RAÍZES E HISTÓRIA FAMILIAR. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (ART. 25 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DIREITO DE VISITAS FIXADO DE MODO A ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (A SER EXERCIDO NA PRIMEIRA QUINZENA DAS FÉRIAS ESCOLARES DE JULHO E NA SEGUNDA QUINZENA DAS FÉRIAS DE FINAL DE ANO, NA RESIDÊNCIA DOS AVÓS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069888-7, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA RECEBIDA COMO AÇÃO REVISIONAL DE VISITAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS AVÓS PATERNOS E A CRIANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, ALTERANDO-SE A FORMA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA, DE MODO A SEREM EXERCIDAS APENAS NA CIDADE EM QUE RESIDE O MENOR (ITAJAÍ/SC). ALEGAÇÃO DE QUE O CONTATO COM OS AVÓS, NA CIDADE EM QUE RESIDEM (ORLÂNDIA/SP), SERIA PREJUDICIAL À CRIANÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA PREJUDICIALIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, INCLUINDO VALORES DE COMISSÕES VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA AFETA APENAS A CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO (REVENDA E REPRESENTAÇÃO). NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O APELO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO. 1. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a 'conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil' (AC n. 2007.059762-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)". (TJSC, Conflito de Competência n. 2009.054262-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4.5.11). 2. "Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial" (AC n. 2010.023173-0, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 9.5.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041939-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS, INCLUINDO VALORES DE COMISSÕES VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA AFETA APENAS A CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTE AUTORIZADO EXCLUSIVO (REVENDA E REPRESENTAÇÃO). NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER E JULGAR O APELO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS. REDISTRIBUIÇÃO A ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUE, IGUALMENTE, RECONHECEU A INCOMPET...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE CALCULADO COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE FOI REVISTA JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997" (AgRg no REsp 1.307.636/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). "'O direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-acidente e outros) não é afetado pelo decurso do tempo; o direito rege-se pela lei vigente na data do respectivo fato gerador (tempus regit actum). A decadência alcança apenas o direito à 'revisão do ato de concessão de benefício' - ato que compreende o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), elemento imprescindível para a determinação do valor do benefício' [...] (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki)" (Apelação Cível n. 2012.025784-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AC n. 2011.057770-1, de Içara, Rel. Des.Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049354-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE CALCULADO COM BASE NO VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL, QUE FOI REVISTA JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. Conforme orientação jurisprudencial adrede firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, "o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ART. 148, IV, DO ECA. PRIORIDADE ABSOLUTA. I PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005) (Apelação Cível n. 2011.081746-1, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02.07.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.068203-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. MANDAMUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ART. 148, IV, DO ECA. PRIORIDADE ABSOLUTA. I PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-A...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. Havendo divergência entre órgãos julgadores do Tribunal, a respeito de competência interna corporis para apreciação de feito, suspende-se o seu julgamento e suscita-se conflito ao Órgão Especial. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 109/10, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que Estado da federação e Município figurem como partes, mormente quando exija análise de matéria típica de direito público - conveniência e oportunidade do administrador público -, sendo irrelevante que, dentre as causas de pedir, haja invocação do ECA, que está dentre as matérias de competência meramente residual das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070653-8, de Porto União, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS - DISCUSSÃO ENTRE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E PÚBLICO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA ESTADO DE SANTA CATARINA E MUNICÍPIO - OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA MENOR - CAUSA DE PEDIR BASEADA NO ECA - TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRRELEVÂNCIA - ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - EXAME DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, QUE POSSUEM COMPETÊNCIA MERAMENTE RESIDUAL - APLICAÇÃO DO - ART. 3º DO AT...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT, DA CRFB/88. PRETENSÃO DE OBTER VANTAGENS INERENTES À CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS BENEFÍCIOS INERENTES AOS INTEGRANTES DA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É necessário que o servidor público possua -- além da estabilidade -- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor é estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedente" (RE n. 400343/CE, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 17.6.08). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039641-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE. ESTABILIDADE ADQUIRIDA POR FORÇA DO ART. 19 DO ADCT, DA CRFB/88. PRETENSÃO DE OBTER VANTAGENS INERENTES À CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS À MANUTENÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS BENEFÍCIOS INERENTES AOS INTEGRANTES DA CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É necessário que o servidor público possua -- além da estabilidade -- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o s...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062553-0, de Itá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes p...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062554-7, de Itá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes p...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRESENÇA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC S.A. NO POLO PASSIVO. ÓBITO DECORRENTE DE ELETROCUSSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. ACIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos que tenham origem em ato delegado pelo Poder Público, aí incluídas as ações direcionadas contra empresas prestadoras de serviço de utilidade pública, quando o feito envolve defeito na prestação do serviço público delegado (TJSC, Conflito de Competência n. 2006.014730-6, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha)" (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.046920-8, de Blumenau, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Seção Civil, j. 29-10-2008). "Firmado o precedente sobre a relevante questão de direito levada à Seção Civil deste Tribunal nos termos do art. 555, § 1º, do CPC, no sentido de fixar a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os pedidos de indenização por morte ocasionada por eletrocussão ou por corte no fornecimento de energia elétrica, que se relacionam com a delegação do serviço público de distribuição de energia elétrica, torna-se prejudicada a apreciação da matéria nos demais casos, que deverão seguir a orientação dada, ainda que por maioria (TJSC, Apelação Cível n. 2004.004081-4, rel. Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 2004.024575-0, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 1º-06-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015643-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRESENÇA DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC S.A. NO POLO PASSIVO. ÓBITO DECORRENTE DE ELETROCUSSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL N. 93/2008. ACIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. "Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos que tenham origem em ato delegado pelo Poder Pú...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO QUE APRESENTA LESÕES FUNCIONAIS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM AS CONTUSÕES APRESENTADAS E EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR. MEDIDA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE MITIGADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. "[...] É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. 'Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável' (Luiz Guilherme Marinoni)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019809-5, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/07/2015). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014998-2, de Herval D'Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO QUE APRESENTA LESÕES FUNCIONAIS NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. ATESTADOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM AS CONTUSÕES APRESENTADAS E EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR. MEDIDA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE MITIGADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTECIPADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. "[...] É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053222-5, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgam...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DOS PROCURADORES DA AUTORA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO TRATOR ADQUIRIDO PELA AUTORA POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS TERMOS OU DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011) (Agravo de Instrumento n. 2012.056204-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 3-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013683-8, de Fraiburgo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS E DOS PROCURADORES DA AUTORA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO TRATOR ADQUIRIDO PELA AUTORA POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS TERMOS OU DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, DESTE TRIBUNAL. RECURS...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ORDEM DENEGADA. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Meirelles, Hely Lopes. in Mandado de Segurança, 17ª ed. atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 28-29). É o que sucede in casu, daí porque, não tendo havido prova pré-constituída suficiente quanto à aludida preterição da candidata impetrante, impõe-se a denegação da ordem voltada para a sua nomeação ao cargo público a que concorreu. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.026754-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ORDEM DENEGADA. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Meirelles, Hely Lopes. in Mandado de Segurança, 17ª ed. atualizada po...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA COAÇÃO. AMEAÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA REAVER O BEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. [...] Para que se caracterize a coação, mister se faz que o constrangimento a que é submetido o paciente seja injusto. A lei o diz ao proclamar que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (CC, art. 153). Quem interfere na órbita jurídica de outrem, ou o faz de acordo com a lei - e seu ato é lícito, ou atua em desacordo com a norma - e seu ato é ilícito. Na primeira hipótese tal comportamento, em regra, não se equipara à coação. Assim, se uma das partes ameaça a outra de praticar ato perfeitamente legal, para obter um fim a que tinha direito, e logra, por meio de tal expediente, colher-lhe a anuência, não se configura a coação, pois faltou, para caracterizá-la, a iliceidade do constrangimento. O melhor exemplo dessa hipótese é o do credor que, para obter o pagamento de dívida vencida, ameaça promover a execução judicial de seu crédito. Como o ordenamento jurídico lhe confere esta prerrogativa, o ato é perfeitamente lícito; por ser incensurável, não dá causa à resolução do contrato. Trata-se de entendimento generalizado: "... não se considera que vicie o consentimento a ameaça do exercício normal de um direito, como o de acionar dívida vencida" [...] (RT, 35/39; cf., ainda, a mesma revista, 37/163-121/192-296/310). (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 208). LESÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUTOR INADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO POR PARTE DO BANCO EM REQUERER A DEVOLUÇÃO DO BEM, OBJETO DO LITÍGIO. [...] Assim, é cediço que o instituto da lesão requer a assunção de obrigação desproporcional por uma das partes do negócio jurídico, sob premente necessidade ou por inexperiência. In casu, não se constata a ocorrência desse instituto. Apesar de ter alegado a ocorrência da lesão, bem como ser um homem humilde, de pouco conhecimento técnico, o apelante não comprovou a ocorrência de nenhum dos requisitos que ensejam a declaração do instituto jurídico em comento [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.056459-4, de Fraiburgo, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 01-04-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056268-6, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA COAÇÃO. AMEAÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA REAVER O BEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. [...] Para que se caracterize a coação, mister se faz que o constrangimento a que é submetido o paciente seja injusto. A lei o diz ao proclamar que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (CC, art. 153). Quem interfe...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILÍCITO SUPOSTAMENTE CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO POR UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL (DIREITO BANCÁRIO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSICIONAMENTO RECENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL NESTE SENTIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DIVERGÊNCIA A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011358-2, de Ituporanga, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILÍCITO SUPOSTAMENTE CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO POR UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL (DIREITO BANCÁRIO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊ...
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERCEIRO FRAUDADOR. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053422-2, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERCEIRO FRAUDADOR. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADEQUAR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares", e que "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). "Ocorrendo julgamento ultra petita, a sentença não é nula, devendo o juízo ad quem adequar a decisão aos limites do pedido" (Reexame Necessário n. 2011.066525-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.061172-0, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - APELO DO IMPETRANTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS OS DEMAIS INFANTES INSCRITOS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS PAR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DISLIPIDEMIA GENÉTICA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita o agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para o enfermo, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.056585-6, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DISLIPIDEMIA GENÉTICA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar...