APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA MOVIDA POR FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N.109/10 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02,AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "É das Câmaras de Direito Público, e não das de Direito Comercial, a competência para, recursalmente, reexaminar o conteúdo de sentença proferida em autos de ação monitória ingressada por fundação educacional universitária instituída por Poder Público Municipal, como o é a Unochapecó - Universidade Comunitária Regional de Chapecó." (Apelação Cível n. 2007.044932-0, de Itá, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04/12/07) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089355-6, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA MOVIDA POR FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N.109/10 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02,AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "É das Câmaras de Direito Público, e não das de Direito Comercial, a competência para, recursalmente, reexaminar o conteúdo de sentença proferida em autos de ação monitória ingressada por fundação educacional univer...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por pescador contra a empresa Foz do Chapecó Energia S.A, concessionária de energia elétrica, em razão de supostos danos patrimoniais pela redução do cardume de peixes no rio onde foi instalada a usina hidrelétrica, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve discussão sobre prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056727-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADOR CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA, INSTALADA NO RIO ONDE A ATIVIDADE PESQUEIRA ERA EXERCIDA - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos...
"ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - (...) IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.763/2006, mesmo cumulada com a gratificação de regência de classe e o prêmio educar. Tal vantagem não se estende, porém, aos professores contratados com vínculo temporário" (AC n. 2014.045951-2, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-5-2015). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042397-4, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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"ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) - PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO - EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE - DIREITO À VANTAGEM - (...) IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS - ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O professor estadual efetivo cedido à Fundação Catarinense de Educação Especial, ainda que para exercer suas atividades em APAE, tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012). RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 2013.055484-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-1-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002658-1, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimen...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012). RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 2013.055484-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-1-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036872-6, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimen...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097115-0, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos , j. 24-05-2012). RECURSO DESPROVIDO." (AI n. 2013.055484-0, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 29-1-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037112-5, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. "'É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimen...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEMOVENTES E CAIXAS DE ABELHA. DEMANDADO QUE FICARIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CRIAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, SENDO DIVIDIDOS PRO RATA ENTRE OS CONTRATANTES A PRODUÇÃO DE MEL OBTIDA E AS CRIAS NASCIDAS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARCERIA. RÉU QUE ADMITE A TRANSMISSÃO DA POSSE DOS ANIMAIS PELOS AUTORES, INVOCANDO, PORÉM, FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO, DEIXANDO DE COMPROVÁ-LO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. EQUÍVOCO CONSTATADO NO ÉDITO SINGULAR QUANTO AO NÚMERO DE RESES. DECOTE DO EXCESSO COM ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MEDIDA ADOTADA DE OFÍCIO. 1. "Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de qualquer coisa, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". (Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 3ª edição, Porto Alegre, editora Sérgio Fabris, página 289). Caso concreto em que o réu não logrou comprovar os fatos alegados na peça defensiva e que teriam o condão de afastar o inadimplemento contratual que lhe é atribuído pelo autor. 2. Constatando-se que a sentença deu à parte mais do que ela própria requereu, deve ser reconhecida, mesmo de ofício, a existência de decisão ultra petita, o que não gera a nulidade do julgado, mas apenas a sua adequação, decotando-se o excesso constatado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.058548-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEMOVENTES E CAIXAS DE ABELHA. DEMANDADO QUE FICARIA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CRIAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, SENDO DIVIDIDOS PRO RATA ENTRE OS CONTRATANTES A PRODUÇÃO DE MEL OBTIDA E AS CRIAS NASCIDAS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARCERIA. RÉU QUE ADMITE A TRANSMISSÃO DA POSSE DOS ANIMAIS PELOS AUTORES, INVOCANDO, PORÉM, FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO, DEIXANDO DE COMPROVÁ-LO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. EQUÍVOCO CONSTATADO NO ÉDITO SING...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021712-0, de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTATADA. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. DECISÃO REFORMADA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.030823-2, de Maravilha, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTATADA. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. DECISÃO REFORMADA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Pode...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria, 2009, foi formulado antes que fossem satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que só veio a ocorrer em 3-5-2011. Afora isso, a autora gozou de licença, de 11-7-2011 a 26-9-2011, até a sua aposentação, concretizada em 27-9-2011. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. FÉRIAS. INICIAL QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DE 9/12 (NOVE DOZE AVOS) DO ANO DE 2011. RECONHECIMENTO NO DECISUM DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS). MANUTENÇÃO. "Férias decorrem de direito de descanso após um ano de trabalho. Se a pessoa principia o labor, hipoteticamente, em 1º de março, é claro que cogitará de repouso a partir do dia 2 de março do ano seguinte. Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um pelo exercício passado, outro pelo exercício que acabara de principiar)! [...] No caso concreto, então, restam para ser indenizados 5/12 de férias proporcionais referentes ao período compreendido entre 11 de fevereiro e 10 de julho de 2011 (fls. 24, 33 e 39)" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 182). LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO NÃO USUFRUÍDO PELA SERVIDORA ENQUANTO NA ATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente) (Ap. Cív. N. 2009.031015-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.8.2009)" (Ap. Cív. n. 2009.031296-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-8-2010). ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. As parcelas devidas deverão ser corrigidas, desde cada vencimento, pela variação do INPC até 30-6-2009 e, a partir de 1º-7-2009, pelo índice aplicável à caderneta de poupança (TR), somando-se, a contar da citação, os juros de mora também balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira, até 25-3-2015, data após a qual deverão ser atualizados pelo IPCA-E. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095270-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes "em atribuição de exercício" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PE...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - AVENÇAS AUSENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO - NOVO POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, EXCETO SE O PERCENTUAL PACTUADO SE MOSTRAR MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 530 DA CORTE DA CIDADANIA - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. Prestigiando a decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte proferida em 8/9/2015, bem como o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 530), este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que, na impossibilidade de aferição do percentual cobrado a título de juros remuneratórios, seja pela falta de pactuação ou pela ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média divulgada pelo Banco Central, para contratos da mesma espécie, exceto se a taxa cobrada no caso concreto for mais vantajosa para o devedor. No caso, em face do descumprimento pela instituição financeira da ordem de exibição da avença, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mostra-se adequada, ressalvada a hipótese em que o índice contratado for mais benéfico ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AJUSTES NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - CONTRATOS AUSENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO DIPLOMA BUZAID - EXIGÊNCIA DESCABIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por não haver a instituição financeira exibido os ajustes, resta impossibilitada a aferição da contratação da rubrica durante o inadimplemento. Portanto, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil, a exigência deve ser obstada. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E VEDOU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. SUCUMBÊNCIA - PLEITO DE INVERSÃO PARA QUE PAGAMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A AUTORA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEMANDANTE VENCEDORA EM TODAS AS SUAS POSTULAÇÕES - ADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE AO VENCIDO - INVIABILIDADE DE REFORMA. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento integral dos pleitos formulados pela acionante, há de se atribuir ao réu o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036386-7, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049706-2, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgam...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A SEARA DO DIREITO CIVIL E ADENTRA EM QUESTÕES DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/10. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031581-1, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FACE DA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MATÉRIA QUE ULTRAPASSA A SEARA DO DIREITO CIVIL E ADENTRA EM QUESTÕES DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109/10. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 1º O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, de 9 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações origin...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados, podendo ser prestados pelo Poder Público, como serviços públicos impróprios, não exclusivos nem privativos dele, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada, ainda mais quando não há intervenção do poder público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085381-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO ATO MAIS DE NOVE ANOS DEPOIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA, ANTERIORMENTE RECONHECIDA NA HIPÓTESE, AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERSISTÊNCIA DA ILEGALIDADE DO ATO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE APONTA A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE ERA DE RIGOR PORQUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O DESLIGAMENTO. CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO NA FORMA CONCEDIDA INICIALMENTE. DIREITO INEQUÍVOCO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXEGESE DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. MEDIDA REVOGATÓRIA QUE SE REVELA LESIVA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA ORDEM. "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas" (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-4-2013). Na hipótese, a análise do procedimento que antecedeu a revogação da aposentadoria da impetrante, revela que não se observou a necessidade de garantir à interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna manifesta a nulidade do ato revogatório. Além disso, a servidora fazia jus à aposentadoria na forma que lhe foi conferida inicialmente porque, ao contrário do que constou na decisão da Corte de Contas, assiste-lhe o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, convertido na forma do artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. "O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que enquanto não editada lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, a omissão deverá ser suprida mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes" [...] (ARE 786954 AgR, relª. Minª. Rosa Weber, j. 30-9-2014, DJ 9-12-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2007.026251-5, de Concórdia, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A REVOGAÇÃO DO ATO MAIS DE NOVE ANOS DEPOIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA, ANTERIORMENTE RECONHECIDA NA HIPÓTESE, AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERSISTÊNCIA DA ILEGALIDADE DO ATO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE APONTA A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE ERA DE RIGOR PORQUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O DESLIGAMENTO. CONFIRMAÇÃO, ADEMAIS, DO TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO NA FORMA CONCEDIDA INICIAL...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009) - CONCURSO PÚBLICO - PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETENSÃO DE SER NOMEADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - AGRAVO PREJUDICADO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que "não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação". (STJ - AgRg no RMS 43879/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves) (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.042574-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009) - CONCURSO PÚBLICO - PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETENSÃO DE SER NOMEADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - AGRAVO PREJUDICADO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que "não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovad...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, QUE VEIO AOS AUTOS E INCLUSIVE COMPROVOU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE PARCELAMENTO DEFERIDO AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049918-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, QUE VEIO AOS AUTOS E INCLUSIVE COMPROVOU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE PARCELAMENTO DEFERIDO AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO, EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição i...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU QUE A CASA BANCÁRIA REQUERIDA APRESENTASSE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMO TER AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONCEDER, EM PROL DO MUTUÁRIO, A CONTRAVERSÃO DO ONUS PROBANDI. TESE DERRUÍDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 6, VIII, DO CDC. OUTROSSIM, RELAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES VERIFICADA. CASA BANCÁRIA QUE JÁ JUNTOU, INCLUSIVE, AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, PARTE DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. "[...] quanto à inversão do ônus da prova e à determinação de exibição de documentos pela instituição financeira, o recurso não pode prosperar. São aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada relação de consumo - aquisição de uma prestação de serviço de natureza financeira pela agravada, na condição de destinatário final (arts. 2º e 3º, do CDC). Aliás, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que seja verossímel a alegação ou seja constatada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC)" (Agravo de Instrumento n. 2014.092137-4, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-4-2015). ALEGAÇÃO DE QUE AO MENOS O IMPORTE A TÍTULO DE PERÍCIA DEVE SER DE RESPONSABILIDADE DE QUEM A SOLICITAR, HAJA VISTA QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ALCANÇA O ADIANTAMENTO DE DESPESAS ATINENTES À PRODUÇÃO DESTE EXAME. DEMANDANTE QUE PROTESTOU NA EXORDIAL DOS AUTOS DE ORIGEM PELA REALIZAÇÃO DE APURAÇÃO PERICIAL. TOGADO SINGULAR QUE INVERTEU O ONUS PROBANDI. TODAVIA, PRODUÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA AINDA NÃO DETERMINADA EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DISCUSSÃO NO TOCANTE AOS DISPÊNDIOS PERICIAIS QUE DEVE SE DAR TÃO SOMENTE NO CASO DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA SUA PRODUÇÃO, MOMENTO ESTE EM QUE O MM. JUIZ A QUO IRÁ DIRECIONAR O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DAS REFERIDAS EXPENSAS, À LUZ DA SITUAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O agravo de instrumento é recurso próprio para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sendo vedado conhecer de matérias que ainda não foram deliberadas no Juízo de primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (Agravo de Instrumento n. 2010.004376-4, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. 27-7-2010). ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE, A PRIMA FACIE, NEM SE COGITA. EVENTUAL REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VALER-SE-Á DOS DITAMES INSCULPIDOS NO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. "Além disso, nada obsta que em fases processuais posteriores, de liquidação ou de cumprimento da sentença, seja realizada perícia contábil para apurar a existência de eventual crédito em favor da parte autora, a ser elaborada de acordo com os parâmetros da decisão a ser cumprida; e, se houver necessidade para tanto, visto que até na fase de cumprimento de sentença se prima, em regra, pela simples apresentação de meros cálculos aritméticos pela parte, na forma do art. 475-B do CPC, de modo a se utilizar do auxílio do expert ou da contadoria do juízo apenas subsidiariamente" (Apelação Cível n. 2014.003132-1, de Tijucas, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-12-2014). INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 359 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE É OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO E QUE NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SOLICITAÇÃO DO CONTRATO. DESPROVIMENTO NO PONTO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, EM CASOS COMO O DO PRESENTE, A NÃO JUNTADA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, NÃO SENDO NECESSÁRIO, OUTROSSIM, REQUERIMENTO ANTERIOR PELA VIA ADMINISTRATIVA. "O pleito de exibição pode ser feito tanto em sede de ação cautelar como de forma incidental no bojo de ação revisional, que pode ser feito por força tanto do art. 461 do CPC, como também do art. 355 do CPC e seguintes. Aliás, eventual imprescindibilidade do ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos feriria os princípios da celeridade e econômia processual, pois tal pedido é parte integrante da pretensão inicial (exibição incidental)" (Apelação Cível n. 2015.019578-3, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 23-4-2015). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031620-8, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU QUE A CASA BANCÁRIA REQUERIDA APRESENTASSE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ COMO TER AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA CONCEDER, EM PROL DO MUTUÁRIO, A CONTRAVERSÃO DO ONUS PROBANDI. TESE DERRUÍDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 6, VIII, DO CDC. O...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083745-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Hel...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. Tendo a sentença estabelecido como parâmetro para conversão em perdas e danos exatamente o pretendido pela apelante - a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052422-1, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial