AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO RÉU. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de questões afetas ao direito cambiário, uma vez que a ação objetiva a declaração de inexigibilidade de duplicata mercantil em razão de suposta inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte e na jurisprudencia dominante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080901-6, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO RÉU. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de questões afetas ao direito cambiário, uma vez que a ação objetiva a declaração de inexigibilidade de duplicata mercantil em razão de suposta inexistência de relação jurídica en...
Data do Julgamento:05/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Conflito de competência. Divergência entre as câmaras de direito civil e de direito comercial deste tribunal. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. Cliente bancário. Descontos indevidos em conta. Discussão adstrita à existência de relação negocial motivadora dos lançamentos. Falta de questionamento sobre matéria de direito bancário. Natureza exclusivamente de direito civil. Atos regimentais n. 41/2000 e n. 57/2002. Competência firmada no juízo suscitante. Conflito improcedente" (Conflito de Competência n. 2014.044234-2, de Biguaçu, Órgão Especial, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031451-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Conflito de competência. Divergência entre as câmaras de direito civil e de direito comercial deste tribunal. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. Cliente bancário. Descontos ind...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA CONTRA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ABSTENÇÃO DE VEICULAR PROPAGANDAS E SERVIÇOS DE CUNHO COMERCIAL. NATUREZA DO LITÍGIO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O DIREITO PÚBLICO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a 'conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.072083-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.11.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087110-7, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA CONTRA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. ABSTENÇÃO DE VEICULAR PROPAGANDAS E SERVIÇOS DE CUNHO COMERCIAL. NATUREZA DO LITÍGIO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O DIREITO PÚBLICO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Adema...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANO E DANO MORAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTENDO CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE UMA SALA COMERCIAL LOCALIZADA EM PRÉDIO QUE ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ E FOI OBJETO DE PERMUTA. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS. SALAS COMERCIAIS ALIENADAS PELA RÉ A TERCEIROS SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SUBLOCATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 33 da Lei do Inquilinato faculta ao locatário violado no seu direito de preferência a possibilidade de ingressar com ação indenizatória fundada em direito pessoal, movida somente contra o alienante, independentemente da averbação do contrato de locação; e ação adjudicatória fundada em direito real, movida contra o alienante e o comprador, no prazo de seis meses, contados a partir da data da efetivação da venda, mediante a averbação do contrato de locação junto ao registro de imóveis trinta dias antes da alienação, e prévio depósito do preço do bem. Diante dos documentos colacionados aos autos, incumbe a ré indenizar o prejuízo causado ao autor que foi preterido no seu direito de preferência sobre as salas comercias que foram alienadas a terceiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090706-8, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANO E DANO MORAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTENDO CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE UMA SALA COMERCIAL LOCALIZADA EM PRÉDIO QUE ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ E FOI OBJETO DE PERMUTA. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS. SALAS COMERCIAIS ALIENADAS PELA RÉ A TERCEIROS SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SUBLOCATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA - ATESTADO MÉDICO FIRMADO POR PSIQUIATRA INDICANDO GRAVES DOENÇAS MENTAIS DA SERVIDORA - PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o servidor tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial do ente público responsável pela instituição do benefício. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036989-0, de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA - ATESTADO MÉDICO FIRMADO POR PSIQUIATRA INDICANDO GRAVES DOENÇAS MENTAIS DA SERVIDORA - PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o servidor tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O...
PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PUNIDO COM DEMISSÃO, MAS QUE, ANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, TINHA SATISFEITO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À DEPENDENTE. "O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). "A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. "Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é ve-dado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). "Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas" (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18-5-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004902-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PUNIDO COM DEMISSÃO, MAS QUE, ANTES DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, TINHA SATISFEITO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À DEPENDENTE. "O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PROCESSO DE IMPRESSÃO DE ESTAMPAS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento das ações que versam sobre questões afetas a eventual uso indevido de processo de impressão de estampas, e consequente direito de propriedade industrial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050695-5, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PROCESSO DE IMPRESSÃO DE ESTAMPAS. DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento das ações que versam sobre questões afetas a eventual uso indevido de processo de impressão de estampas, e consequente direito de propriedade industrial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050695-5, de Ar...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO AO AUTOR A PRÁTICA DE INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DANO MORAL. GRAVAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL INACESSÍVEL E SÍTIO ELETRÔNICO INFORMADO PELO AUTOR EM QUE NÃO CONSTA MAIS A MATÉRIA DIVULGADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058318-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPUTANDO AO AUTOR A PRÁTICA DE INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DANO MORAL. GRAVAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL INACESSÍVEL E SÍTIO ELETRÔNICO INFORMADO PELO AUTOR EM QUE NÃO CONSTA MAIS A MATÉRIA DIVULGADA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE VISITAÇÃO. RECURSO DOS GENITORES. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR OU ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE VISITAS. PREFACIAIS DE MÉRITO. PARTE AGRAVADA (MINISTÉRIO PÚBLICO) QUE ARGUI A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM OS AGRAVANTES ATENDIDO AO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE. CIÊNCIA DO RECURSO. FINALIDADE LEGAL ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. PEDIDO DOS AGRAVANTES PELO RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR, DETERMINANDO-SE O DESABRIGAMENTO DA CRIANÇA, AO ARGUMENTO DE QUE DESCONHECIAM A SITUAÇÃO DE ABUSO VIVENCIADA PELO INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, PORQUANTO A DECISÃO ORA AGRAVADA CINGE-SE À ANÁLISE DO DIREITO DE VISITAS, TENDO SIDO DECISÃO DIVERSA A QUE SUSPENDEU O PODER FAMILIAR DOS PAIS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE ASPECTO. MÉRITO. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VISITA NA FORMA ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CRIANÇA FUGIU DO ABRIGO TENTANDO RETORNAR À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RUPTURA DA CONVIVÊNCIA COM O NÚCLEO FAMILIAR QUE CAUSA EVIDENTE SOFRIMENTO AO INFANTE. PROIBIÇÃO DE VISITAS QUE TEM SE MOSTRADO DEMASIADAMENTE PENOSA À CRIANÇA. NECESSIDADE DE PERMITIR O CONTATO SUPERVISIONADO COM A MÃE E O PAI, DE MODO A ATENDER AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE VISITAS QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044673-8, de Garopaba, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE VISITAÇÃO. RECURSO DOS GENITORES. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR OU ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE VISITAS. PREFACIAIS DE MÉRITO. PARTE AGRAVADA (MINISTÉRIO PÚBLICO) QUE ARGUI A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM OS AGRAVANTES ATENDIDO AO DISPOSTO NO ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. ATO REGIMENTAL 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005193-5, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. ATO REGIMENTAL 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados c...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054269-0, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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COMPETÊNCIA. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionad...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DAS PARTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES NO PONTO. Vislumbrada a existência de erro material no dispostivo da sentença, ao proceder à indicação equivocada do nome das partes litigantes, mostra-se necessária a correção do equívoco a fim de que se faça constar a correta denominação dos demandantes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APELO DO AUTOR INACOLHIDO NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época da avença, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não importando, ademais, em abusividade, a pactuação do encargo quando não exceder significativamente referido parâmetro, como é o caso dos autos, em que o patamar ajustado (32,08% ao ano) ultrapassa apenas em 0,87% ao ano a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (31,21% ao ano). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA PROVIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em novembro de 2007, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,35% e 32,08%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - COBRANÇA AUTORIZADA PELA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO PREVISTA NO AJUSTE, TODAVIA, AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) - VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO, INADMITIDA A CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME SENTENCIADO - DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. No caso concreto, mostra-se cabível a incidência da comissão de permanência, porém, limitada ao percentual contratado de 12% (doze por cento), aqui considerada a periodicidade anual, em observância à interpretação mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47 e o art. 51, IV, da Legislação Consumerista, vedada, ainda, a cumulação do encargo com a multa, os juros de mora e a correção monetária, tal qual previsto no "decisum" apelado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - PRETENSÕES DO AUTOR QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Na hipótese, observando-se que a pretensão de repetição dos valores pagos em excesso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, já fora determinada pela sentença apelada, inexiste interesse recursal que justifique o exame da temática nesta Instância Revisora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DO ACIONANTE. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, manteve-se a condenação sentencial para que os ônus sucumbenciais sejam suportados "pro rata" pelas partes, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante, pois beneficiário da justiça gratuita. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043000-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ERRO MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DAS PARTES - CORREÇÃO IMPOSITIVA - PROVIMENTO DAS INSURGÊNCIAS DOS LITIGANTES NO PONTO. Vislumbrada a existência de erro material no dispostivo da sentença, ao proceder à indicação equivocada do nome das partes litigantes, mostra-se necessária a correção do equívoco a fim de que se faça constar a correta denominação dos demandantes. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPI...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE A NOMEAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA DO ATO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXERCER O CARGO E, ASSIM, GARANTIR O SEU SUSTENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos" (MS 20.001/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 9-9-2015, DJ 16-9-2015). No caso, o impetrante, ora agravado, demonstrou que, durante o prazo de validade do certame, surgiram vagas em número suficiente para alcançar a sua colocação. Daí a plausibilidade de seu argumento relativo ao direito subjetivo à nomeação. "O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese de surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (STF, ARE 790897/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). "O exercício funcional é o meio de o demandante obter a sua remuneração, verba alimentar que por certo lhe garantirá o sustento. Não é razoável supor que dela ele não necessite de imediato e que poderá esperar até o final do processo" (Agravo de Instrumento n. 2010.042937-3, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-12-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.081093-0, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE A NOMEAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA POSIÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA DO ATO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE EXERCER O CARGO E, ASSIM, GARANTIR O SEU SUSTENTO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA SUFICIENTEMENT...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA RÉ - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a ré de produzir prova satisfatória da inexistência de direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONIMOA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - VIABILIDADE. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio figura como decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062173-8, de Itapoá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. MARCO INICIAL DA DESAPROPRIAÇÃO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: Resp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; EREsp. 97.410/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; Resp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; Resp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; Resp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; Resp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996' (Edcl nos Edcl no Resp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)" (AC n. 2011.010384-3, rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 26/04/2011). (Apelação Cível 013.034182-7, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Urubici, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013) grifou-se. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REFLORESTADA PELOS AUTORES PARA COMERCIALIZAÇÃO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CORTE E EXTRAÇÃO DA MADEIRA, REGULADA POR LEI EDITADA POSTERIORMENTE, ASSIM COMO A EXCLUSÃO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ÁREAS DE APP EXISTENTES NO IMÓVEL, AO ARGUMENTO DE PRÉ-EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 4.771/1965). INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. "Desde a criação do parque, em 1975, foi suprimido, completamente esvaziado o direito de propriedade de particulares em seu interior. Diversamente, as limitações de uso pré-existentes, em decorrência da legislação ambiental em vigor, com destaque para a Lei nº 4.771 de 1965, ainda permitiam o aproveitamento dos imóveis, tanto para fim residencial quanto econômico, desde que obtidas as respectivas autorizações e licenças. O dever de indenizar se configura por se tratarem de imóveis com valor comercial, cuja utilização e alienação restaram vedadas em razão da transferência ao domínio público. (Apelação Cível 2011.083934-0, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. FIXAÇÃO EM 6% NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/97 E 13/09/01. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577 E SÚMULA 408 DO STJ. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 2%, COM A DEVIDA CORREÇÃO (SÚMULA 131 DO STJ). APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053621-6, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. VALOR DO BEM EXPROPRIADO DEVIDAMENTE APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. MARCO INICIAL DA DESAPROPRIAÇÃO. DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: Resp. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; EREsp 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo G...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL E PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONTRATADA POSTERIORMENTE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 206, § 3º, V, DO CC. MOMENTO DA PLENA CIÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, apenando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se concebe, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte. 3. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão)." (REsp 1347715 / RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/11/2014). A partir do laudo pericial em que ficou constatada a falsidade da assinatura no contrato de experiência, é que se inicia o prazo prescricional para deduzir a pretensão indenizatória, porque somente nesse momento é que a contratada teve plena convicção do ilícito perpetrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.054998-3, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL E PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONTRATADA POSTERIORMENTE CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 206, § 3º, V, DO CC. MOMENTO DA PLENA CIÊNCIA DA FALSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O instituto da prescrição tem por es...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: João Baptista Vieira Sell
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS - FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE ÔNIBUS - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NA OCASIÃO ESTAVA OPERANDO FRETAMENTO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS OU PREÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por particular contra empresa de transporte coletivo, em razão dos danos patrimoniais ocasionados por furto no interior do veículo contratado para prestar serviços de transporte particular, pois não se discute a concessão ou prestação do serviço público, tarifa ou preço público, nem há intervenção de qualquer ente público na ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023279-9, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS - FURTO DE PERTENCES NO INTERIOR DE ÔNIBUS - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NA OCASIÃO ESTAVA OPERANDO FRETAMENTO - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS OU PREÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente necessitado, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). A tutela pode ser antecipada antes da ouvida da parte contrária e da instrução probatória, quando se verificar a urgência da medida, já que no caso se trata de pleito para o fornecimento de medicamento pelo ente público ao paciente, sem o qual o beneficiário encontrará dificuldades de sobrevivência ou manutenção da saúde. Assim, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a que se refere o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, haja vista que eles continuam assegurados, mas postergados para momento oportuno, qual seja, a resposta do réu. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamento ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédio deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento médico necessário para a enferma, pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a realização do procedimento, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.045820-7, de São José do Cedro, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SEQUESTRO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO ENTE PÚBLICO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO SE ESTE NÃO FOR DISPONIBILIZADO NO PRAZO DADO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É cabível a concessão liminar contr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMINATÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDE TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO GRATUITO, COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE E DEMAIS CUIDADOS NECESSÁRIOS INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA À AUTORA. TESE DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS AFASTADA. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO PATRIMONIAL DA MUNICIPALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, há de se conceder antecipação de tutela obrigando o ente público a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde. 'Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (Min. Celso de Melo). [...]'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019012-3, de Taió, Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 20-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024190-8, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMINATÓRIA. LIMINAR QUE CONCEDE TRATAMENTO CLÍNICO E CIRÚRGICO GRATUITO, COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE E DEMAIS CUIDADOS NECESSÁRIOS INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA À AUTORA. TESE DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS AFASTADA. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO PATRIMONIAL DA MUNICIPALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS ARROLADOS NO AUTO DE DEPÓSITO E NO ALMOXARIFADO. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. MUNICÍPIO QUE APENAS FIGURA COMO DEPOSITÁRIO E NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO CORRELATA AO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, do ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELO AR N. 93/08. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.013659-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS ARROLADOS NO AUTO DE DEPÓSITO E NO ALMOXARIFADO. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. MUNICÍPIO QUE APENAS FIGURA COMO DEPOSITÁRIO E NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO CORRELATA AO DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, do ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELO AR N. 93/08. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2...