AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL LOCADO QUE NÃO PROMOVEU A DENÚNCIA DO CONTRATO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI DE LOCAÇÕES, PRESUMINDO-SE A CONCORDÂNCIA NA MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE OS VALORES DESEMBOLSADOS NA REFORMA SERIAM ABATIDOS DOS LOCATIVOS. LOCATÁRIA QUE, EM PRINCÍPIO, TEM O DIREITO DE RETENÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ACERTADA. EFEITOS, CONTUDO, QUE SE APLICAM APENAS À LOCATÁRIA QUE ASSIM O REQUEREU, CONSIDERANDO QUE OS CORRÉUS, QUE OCUPAM AS SALAS SITUADAS NA PARTE FRONTAL DO IMÓVEL, NÃO PUGNARAM PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA RESTABELECER A LIMINAR NO QUE TANGE AOS CO-DEMANDADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Ocorrendo a venda do imóvel durante a vigência do prazo, perde o adquirente o direito à denuncia vazia (art. 8º da Lei 8.245/91) caso não notifique o locatário no prazo de noventa dias contados do registro da venda, excluída a hipótese da avença por prazo determinado, justo que em tal circunstância é de ser admitida a anuência com a continuidade do pacto locatício. - Não se afasta, na hipótese de ausência da notificação alusiva à alienação do bem, a possibilidade do pedido de despejo com espeque no art. 57 da Lei de Regência, assegurado, contudo, o direito de retenção pelo locatário, pelas benfeitorias realizadas, caso não haja expressa cláusula de renúncia. - Havendo multiplicidade de locatários, somente poderão exercer o direito de retenção aqueles que, no prazo da resposta, formularam tal pedido, incidindo, quanto aos demais, a respectiva preclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012092-7, de Braço do Norte, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL LOCADO QUE NÃO PROMOVEU A DENÚNCIA DO CONTRATO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI DE LOCAÇÕES, PRESUMINDO-SE A CONCORDÂNCIA NA MANUTENÇÃO DA LOCAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE OS VALORES DESEMBOLSADOS NA REFORMA SERIAM ABATIDOS DOS LOCATIVOS. LOCATÁRIA QUE, EM PRINCÍPIO, TEM O DIREITO DE RETENÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ACERTADA. EFEITOS, CONTUDO, QUE SE APLICAM APENAS À LOCATÁRIA QUE ASSIM O REQUEREU, CONSIDERANDO QUE OS CORRÉUS, Q...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO SEGURADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA NO PÉ DIREITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR CORRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está de acordo dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066075-4, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO SEGURADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA NO PÉ DIREITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR CORRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericia...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por maricultor contra a Celesc, sociedade de economia mista, em razão de supostas perdas decorrentes de vazamento de óleo de transformadores em subestação desativada no Bairro Tapera, Município de Florianópolis, que atingiu o mar e teria prejudicado a pesca e a cultura de espécies marinhas, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076461-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato R...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por maricultor contra a Celesc, sociedade de economia mista, em razão de supostas perdas decorrentes de vazamento de óleo de transformadores em subestação desativada no Bairro Tapera, Município de Florianópolis, que atingiu o mar e teria prejudicado a pesca e a cultura de espécies marinhas, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079098-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato R...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, inc. I). É certo que a inscrição do devedor inadimplente em "bancos de dados e cadastros relativos a consumidores" e/ou entidades integrantes dos "serviços de proteção ao crédito" (CDC, art. 43, § 4º) caracteriza "exercício regular de um direito reconhecido", desde que líquida, certa e exigível a dívida, e tenha sido ele previamente notificado (§ 2º). Todavia, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços de telefonia móvel, para configuração daquela excludente de ilicitude não basta o atendimento desses dois requisitos. Impõe-se à concessionária satisfazer também aqueles contidos na Resolução n. 477, de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Deve: a) previamente, comunicar ao usuário "da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito" (art. 51, § 1º, inc. II) e "da sanção a que está sujeito na ausência de contestação" (inc. III); b) apresentada a contestação, "responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias" (art. 68, § 3º). A resposta "às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o Usuário opte expressamente por outro meio" (§ 4º). Decorrido o prazo para a liquidação do débito, desde que já rescindido o "Contrato de Prestação do SMP" e notificado o usuário "por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias", poderá a prestadora incluir o "registro de débito em sistemas de proteção ao crédito" (art. 51, § 3º). Sem o cumprimento desses requisitos, a promoção do registro constitui ilícito meio coercitivo de pagamento e, portanto, censurável "abuso de direito". Se dele resultarem danos materiais e/ou morais ao usuário, caberá à concessionária repará-los. 02. "O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. [...] O injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Quando originário de "inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 1.059.663, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 03. "A fraude praticada por terceiro, ao fazer instalar no endereço que forneceu linha telefônica em nome de outrem, facilitada que foi pelos meios de contratação disponibilizados pela concessionária dos serviços de telefonia, é de inteira responsabilidade desta, não gerando qualquer obrigação de pagamento para aquele cujo nome foi indevidamente utilizado para a aquisição do respectivo ramal. Não há que se cogitar, em tal hipótese, de culpa concorrente do lesado, mas apenas de responsabilidade objetiva e exclusiva da empresa de telefonia" (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2006.031800-8, Des. Edson Ubaldo; 2ª CDCiv, AC n. 2004.010104-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben; 4ª CDCiv, AC n. 2005.029557-0, Des. Trindade dos Santos; STJ, T-3, AgRgREsp n. 1.463.862, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.107.801, Min. Maria Isabel Gallotti). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. Seguindo orientação emanada do Grupo de Câmaras de Direito Civil (EI n. 2015.059550-5) e do Superior Tribunal de Justiça (T-3, AgRgREsp n. 1.538.316, Min. Marco Aurélio Bellizze; T-3, AgRgREsp n. 1.452.720, Min. Sidnei Beneti; T-4, AgRgAgREsp n. 163.884, Min. Marco Buzzi; T-4, AgRgREsp n. 1.256.493, Min. Luis Felipe Salomão), a Câmara tem decidido que se conforma com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sentença que estabelece em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da ilícita inscrição de usuário de serviço de telefonia em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (AC n. 2014.083300-0, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.073012-0, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). No entanto, tendo o autor se conformado com a sentença, o princípio vedante da reformatio in pejus impede que, de ofício, seja majorada a condenação estabelecida. Por outro lado, o princípio da razoabilidade igualmente impede que seja minorado o quantum da condenação. 06. "Tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual" (STJ, Corte Especial, EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio De Noronha). Na hipótese de indevida inscrição do suposto devedor em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito, o "evento danoso" ocorre na data em que o registro se concretizou. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084323-1, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. QUANTUM DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, inc. I). No expressivo dizer de Ovídio Baptista da Silva, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". Comprovada a celebração de contrato de mútuo e, consequentemente, a obrigação de pagar quantia certa, cumpria ao devedor provar que foi ela liquidada. Ausente essa prova, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do pedido de compensação pecuniária de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão integrante de sistema de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000190-8, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, inc. I). No expressivo dizer de Ovídio Baptista da Silva, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DUPLICATA MERCANTIL. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de questões afetas ao direito cambiário, uma vez que a ação principal objetiva a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis em razão de suposta inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte e na jurisprudencia dominante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005185-9, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DUPLICATA MERCANTIL. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de questões afetas ao direito cambiário, uma vez que a ação principal objetiva a declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis em razão de supost...
Data do Julgamento:05/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS MOVIDA POR ALUNO EM FACE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. LITÍGIO QUE NÃO ABARCA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048491-0, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS MOVIDA POR ALUNO EM FACE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. LITÍGIO QUE NÃO ABARCA SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas pública...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. DEMANDA NÃO AFETA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTE DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "As Câmaras de Direito Público possuem competência para conhecer e julgar os feitos envolvendo pessoas jurídicas de direito público e as concessionárias de serviço público, desde que as matérias discutidas "tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias [...]", ou fundações instituídas pelo Poder Público, circunstância que não se vislumbra na hipótese dos autos" (Apelação Cível n. 2014.049378-9, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 23/04/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035394-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. DEMANDA NÃO AFETA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA DA DISCUSSÃO JUDICIAL EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3° DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. PRECEDENTE DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "As Câmaras de Direito Público possuem competência para conhecer e julgar os fei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE MORANGOS. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais comuns, creio que as seguintes premissas podem ser estabelecidas para os casos de indenização em questão: a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (TJ/SC - Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001.00, de Itaiópolis, Relator: Des. Ricardo Roesler). Segundo entendimento consolidado no enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida". APELAÇÃO DA CELESC. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Dita o regramento inserto no artigo 37, § 6º da Lei Maior pátria: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"; logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a terceiros. "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (AC n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). "As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062140-2, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Não basta à Celesc apenas impugnar o laudo técnico da autora sem indicar, e fazer prova do alegado, de qual ponto apresenta distorção, razão pela qual não merece prosperar seu inconformismo. Assim, a concessionária ré, ao apresentar argumentação genérica e sem impugnar pontualmente e concretamente o laudo técnico acostado pela autora, corroborou com o valor do prejuízo do agricultor informado pelo expert - R$ 7.122,90 (sete mil cento e vinte e dois reais e noventa centavos) (fl.17). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037681-9, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE MORANGOS. QUEDA DE QUALIDADE DO ESTOQUE. DANOS PATRIMONIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUANDO AUSENTE IMPUGNAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Dito isso, e depois de ponderar as hipóteses mais co...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA PERMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - PREVISÃO CONTRATUAL - ACOLHIMENTO DO APELO NA "QUAESTIO". É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. "In casu", constatando-se a expressa pactuação da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais) (cláusula n. 5.4) e não se verificando a cumulação desta com as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), conclui-se por legítima a sua exigência. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA - EXIGÊNCIA OBSTADA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. Inobstante a expressa previsão no instrumento litigado acerca da exigência da tarifa de registro de contrato, há nesta Corte entendimento, adotado por este Órgão Fracionário, no sentido de que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor, pois se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. Na hipótese, embora pactuado o repasse ao consumidor dos custos com registro de contrato no importe de R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) (cláusula 5.4), em observância ao posicionamento desta Câmara é medida que se impõe conservar a sentença que vedou a cobrança da rubrica. TARIFA DE AVALIAÇÃO - PERMISSIVO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E RAZOAVELMENTE VALORADA - OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PACTUAÇÃO NO AJUSTE "SUB JUDICE" - RECURSO PROVIDO NESTE TOCANTE. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por se encontrar abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência da Tarifa de Avaliação, desde que avençada em montante não excessivo. Em tendo sido expressamente ajustada a incidência da tarifa de avaliação do bem em R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) (cláusula 5.4), importe considerado razoável, não há falar em óbice à sua exigência. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO INACOLHIDO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) PELO CONSUMIDOR E 40% (QUARENTA POR CENTO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 40% (quarenta por cento) pela instituição financeira e 60% (sessenta por cento) pelo consumidor, suspensa a exigibilidade em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez qu...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038374-6, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074425-0, de São Joaquim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível e recurso adesivo. Ação de cumprimento de preceito legal. ECAD. Cobrança de verba referente aos direitos autorais em virtude da realização de eventos musicais por entidades cuja personalidade jurídica é de direito privado. Pedido fundado na Lei n. 9.610/98. Pleito que visa impedir a realização daqueles. Direitos autorais. Não configuração das Câmaras de Direito Público. Recursos não conhecidos. A competência das Câmaras de Direito Público vem definida no art. 3.º, do Ato Regimental 41/00, com a redação do Ato Regimental 101/2010, pelo qual, estas "serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas. Não se inserindo a presente demanda em nenhuma destas hipóteses, ressoa clara a competência das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070406-7, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2014).
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Apelação cível e recurso adesivo. Ação de cumprimento de preceito legal. ECAD. Cobrança de verba referente aos direitos autorais em virtude da realização de eventos musicais por entidades cuja personalidade jurídica é de direito privado. Pedido fundado na Lei n. 9.610/98. Pleito que visa impedir a realização daqueles. Direitos autorais. Não configuração das Câmaras de Direito Público. Recursos não conhecidos. A competência das Câmaras de Direito Público vem definida no art. 3.º, do Ato Regimental 41/00, com a redação do Ato Regimental 101/2010, pelo qual, estas "serão competentes para o julg...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CUJA DENOMINAÇÃO (DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE LIMINAR) PARECE SUGERIR CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, MAS NÃO COINCIDE COM O PEDIDO (DE RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA VERBALMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES ESTÁ RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, INEXISTINDO A TRANSAÇÃO, COM AS CONSEQUENCIAS DO NOME DA AÇÃO, QUANTO AO DIREITO REAL), DE ORDEM EMINENTEMENTE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA DE TROMBUDO CENTRAL). CONFLITO ACOLHIDO. Ações relativas a propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova serão propostas na comarca em que se situa o imóvel, por força do art. 95 do CPC. Se, porém, a despeito da referência a "direito real de propriedade" no nome na demanda, o pedido envolve a solução de compra e venda de imóvel, logo de índole pessoal, não se justifica a aplicação da regra, que supõe a necessidade da proximidade do juiz ao imóvel. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.067257-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CUJA DENOMINAÇÃO (DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE LIMINAR) PARECE SUGERIR CONTROVÉRSIA RELATIVA A DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, MAS NÃO COINCIDE COM O PEDIDO (DE RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA VERBALMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES ESTÁ RESCINDIDO DE PLENO DIREITO, INEXISTINDO A TRANSAÇÃO, COM AS CONSEQUENCIAS DO NOME DA AÇÃO, QUANTO AO DIREITO REAL), DE ORDEM EMINENTEMENTE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JU...
Data do Julgamento:04/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do 'Direito Bancário' quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002" (CC n. 2012.034430-1, Des. Ricardo Fontes). Tão somente "se a causa de pedir estivesse completamente desvinculada da existência de um contrato bancário válido é que a questão seria afeta às Câmaras de Direito Civil, as quais, nesta seara, possuem competência meramente residual - a teor dos atos regimentais ns. 41/2000 e 57/2002 desta Corte -, de modo que, então, o reclamo deve ser julgado perante o órgão fracionário que possui competência especializada, no caso, a Terceira Câmara de Direito Comercial" (CC n. 2015.028121-1, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087734-2, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não re...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GLICOSAMINA+CONDROITINA PARA TRATAMENTO DE GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FIRMADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE VINCULADO AO SUS. LAUDO ELABORADO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO EVIDENCIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A FORMAR UM JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR MEDIDA DE SEQUESTRO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Para que se cumpra o fim almejado pela decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando o fornecimento dos medicamentos solicitados, entendo prudente a substituição da astreinte fixada na decisão que antecedeu os efeitos da tutela pelo seqüestro das contas bancárias dos réus de valor suficiente para a aquisição dos medicamentos. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077827-1, de Navegantes, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO GLICOSAMINA+CONDROITINA PARA TRATAMENTO DE GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DOS LIMITES DO ENDOSSO MANDATO. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de questões afetas ao direito cambiário, uma vez que pretende o Autor discutir a legitimidade da instituição financeira, bem como os limites do endosso mandato, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 desta Corte e na jurisprudencia dominante. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017754-8, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO RÉU POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DOS LIMITES DO ENDOSSO MANDATO. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de questões afetas ao direito cambiário, uma vez que pretende o Autor discutir a legitimidade da insti...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DA ASTREINTE, ASSEVERANDO SER EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AGRAVADA POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS TERMOS OU DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Versando a celeuma apenas acerca da existência de responsabilização civil decorrente de alegado vício oculto em veículo alienado fiduciariamente, além dos efeitos indenizatórios reflexos, não possui esta Câmara de Direito Comercial competência interna corporis para processar e julgar o recurso, devendo os autos serem encaminhados a uma das Câmaras de Direito Civil do Tribunal, nos termos dos arts. 6º, I, e 3º dos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, respectivamente. Na espécie, a autora pretende o cancelamento do ajuste e o reconhecimento do direito de receber indenizações pecuniárias em razão de ter adquirido veículo acometido de vício oculto que lhe impediu de desempenhar suas atividades profissionais, sem postular a análise da legalidade, regularidade ou abusividade do pacto adjeto de alienação fiduciária. "[...] Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido por meio de arrendamento mercantil, não se discute qualquer cláusula contratual referente a esse negócio específico, mas matéria eminentemente civil, qual seja, vício redibitório (Conflito de Competência n. 2011.005107-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/5/2011) (Agravo de Instrumento n. 2012.056204-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 3-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039147-1, de Itapema, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DA ASTREINTE, ASSEVERANDO SER EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AGRAVADA POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS TERMOS OU DAS CLÁUS...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL TRANSFERIDA POR ENDOSSO- MANDATO. MANIFESTA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6.º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3.º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2.º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso envolvendo matéria atinente ao direito cambiário - tal como, no caso, de ação que visa anulação de protesto de duplicata supostamente indevida -, razão pela qual, em virtude do disposto no art. 3.º do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte, deve ser determinada a redistribuição do reclamo a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031207-3, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL TRANSFERIDA POR ENDOSSO- MANDATO. MANIFESTA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6.º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3.º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2.º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso envolvendo matéria atinente ao direito cambiário - tal...