Apelação Cível. Infortunística. Acidente no deslocamento para o trabalho. Sequelas no membro superior direito. Lesões que impõem disfunção na ordem de 10%. Perda da falange distal do 3º quirodáctilo direito. Redução parcial e permanente da capacidade para a função habitual. Direito ao auxílio-acidente. Recurso negado. Tendo o perito atestado disfunção na ordem de 10% no membro superior direito, que impõe maior esforço na realização das atividades habituais, devido o auxílio-acidente, pois "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ - REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 8/9/2010)." (AR n. 2012.027029-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080656-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-05-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010557-1, de Ipumirim, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Acidente no deslocamento para o trabalho. Sequelas no membro superior direito. Lesões que impõem disfunção na ordem de 10%. Perda da falange distal do 3º quirodáctilo direito. Redução parcial e permanente da capacidade para a função habitual. Direito ao auxílio-acidente. Recurso negado. Tendo o perito atestado disfunção na ordem de 10% no membro superior direito, que impõe maior esforço na realização das atividades habituais, devido o auxílio-acidente, pois "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício,...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 9.263/96. PACIENTE PORTADORA DE QUADRO DE ABORTAMENTO HABITUAL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. EFETIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO DEMONSTRADA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PATERNIDADE/MATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME DESPROVIDOS. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello; RE n. 195.192, Min. Marco Aurélio) (TJSC, AI n. 2008.006645-9, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075020-8, de Trombudo Central, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 9.263/96. PACIENTE PORTADORA DE QUADRO DE ABORTAMENTO HABITUAL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. EFETIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO DEMONSTRADA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PATERNIDADE/MATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSO VOLUNTÁR...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - APLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIA AFASTADA - APELO (DO/A AUTOR/A - DO/A RÉU) (DES) PROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 17/11/2012, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE AVALIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - EXIGÊNCIA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), uma vez que avençada a Tarifa de Avaliação em montante não excessivo, inexiste óbice à sua exigência. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a procedência de parte dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, distribui-se a sucumbência de forma recíproca, condenando-se o autor ao pagamento de 40% e a casa bancária, 60% das despesas processuais e honorários advocatícios, observado o estipêndio patronal fixado na sentença, diante da ausência de recurso no tocante ao "quantum" estipulado pelo Togado "a quo". Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008399-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratua...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELA MUNICIPALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXEGESE DA SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp. n. 1.149.721/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 13-12-2010). Daí por que, no caso em tela, não há falar em prescrição do fundo do direito, pois, malgrado a demanda tenha sido ajuizada em 2014 e a pensão que se busca revisar foi concedida em 1984, as parcelas são de trato sucessivo, pelo que cabível postulação concernente às diferenças imediatamente anteriores ao quinquênio anterior à propositura da actio, ex vi do art. 1º do Decreto 20.910/1932. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EC N. 20/1998, 41/2003 E 47/2005. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 30, § 3° E 159, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO À BASE DE CÁLCULO SEGUNDO A TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE PERCEBERIA O DE CUJUS SE VIVO ESTIVESSE (PARIDADE). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Hipótese em que a pensionista aufere pensão por morte desde o falecimento de seu cônjuge em 28-2-1984, razão pela qual é inconteste o seu direito de receber o benefício equivalente à integralidade dos proventos que estaria percebendo o instituidor, se vivo fosse, garantida a paridade. "Extrai-se dos autos que a pretensão administrativamente foi negada (fl. 25, na origem) ainda que declarado que o servidor falecido se vivo fosse estaria recebendo uma remuneração de R$ 1.512,01 (um mil, quinhentos e doze reais e um centavo), conforme constante do Anexo 1 (fl. 20, na origem). Nestes termos, a prevalecer os entendimentos citados, vislumbro presente os requisitos necessários para concessão da pretensão de urgência uma vez razoável a fundamentação da Agravante o não deferimento da tutela antecipada acarretará em lesão grave, por se tratar de prestação de cunho alimentar" (Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli - fl. 26). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059277-1, de Rio do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA PELA MUNICIPALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. EXEGESE DA SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apena...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, QUE SEGUNDO O TOGADO SINGULAR, CONFIGURA CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. DIREITO DO CIDADÃO DE PLEITEAR EM JUÍZO TRATAMENTO MESMO QUE PADRONIZADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88.CONTRACAUTELA TRIMESTRAL FIXADA. RECURSO PROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014454-2, de Tubarão, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRATAMENTO PADRONIZADO PELO SUS, QUE SEGUNDO O TOGADO SINGULAR, CONFIGURA CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. DIREITO DO CIDADÃO DE PLEITEAR EM JUÍZO TRATAMENTO MESMO QUE PADRONIZADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88.CONTRAC...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - MEDIDA AMPARADA PELA LEI N. 10.931/2004 (ART. 28, § 1º, I) NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) NA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - AVENÇAS FIRMADAS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS ORDENAMENTOS - EXISTÊNCIA, EM AMBOS OS AJUSTES, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIAS ADMITIDAS NA ESPÉCIE. A pactuação do anatocismo, em cédulas de crédito bancário, é possibilitada em decorrência do disposto no § 1º, I, do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2/8/2004. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se na cédula de crédito bancário e instrumento de renegociação de dívida, celebrados, respectivamente, em oportunidade posterior ao advento da Lei n. 10.931/2004 e da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. Em ambos os casos, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA NOS INSTRUMENTOS DEBATIDOS - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que as avenças apreciadas (cédula de crédito bancário e renegociação de dívida) não ostentam previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇAS EM EXAME FIRMADAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - APELO PROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que os ajustes sob litígio foram celebrados em 10/6/2011 e 15/2/2012, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - RECONHECIMENTO DE RECIPROCIDADE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Constatando-se a procedência de parte dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, distribui-se a sucumbência de forma recíproca, condenando-se o autor ao pagamento de 40% e a casa bancária, 60% das despesas processuais e honorários advocatícios, observado o estipêndio patronal fixado na sentença, diante da ausência de recurso no tocante ao "quantum" estipulado pelo Togado "a quo". Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005770-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1987 - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AMPUTAÇÃO DE FALANGES MÉDIAS DE 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA COM RIGIDEZ ARTICULAR - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1987, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução de sua capacidade laboral para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. O pagamento do auxílio-suplementar é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício, e cessa com a aposentadoria do acidentado (art. 9º e seu parágrafo, da Lei n. 6.367/76). Para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036751-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1987 - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - "TEMPUS REGIT ACTUM" - AMPUTAÇÃO DE FALANGES MÉDIAS DE 2º E 3º DEDOS DA MÃO ESQUERDA COM RIGIDEZ ARTICULAR - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial da autarquia previdenciária. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019809-5, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - ATESTADOS MÉDICOS QUE INFORMAM SOBRE A INCAPACIDADE LABORAL ATUAL - PLEITO DEFERIDO - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o segurado tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença acidentário, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO PELA USINA DE GARIBALDI. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SUPOSTO ALAGAMENTO DA GLEBA DE TERRA ARRENDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS E DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005 .v. I. p. 462). "Sustentando-se o direito em fatos, aquele que invoca, arca com o ônus da prová-los. Faltando consistência objetiva ao pedido do autor, inarredável é a improcedência da prestação jurisdicional" (AC n. 44.087, Des. Francisco Oliveira Filho). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.000030-6, de Anita Garibaldi, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-06-2009). (Apelação Cível 2012.050410-3, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Itá, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003513-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO PELA USINA DE GARIBALDI. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SUPOSTO ALAGAMENTO DA GLEBA DE TERRA ARRENDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS E DO PREJUÍZO SOFRIDO. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA.TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. DECISÃO CASSADA. RECLAMO PROVIDO. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC n. 2007.064876-0, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13.02.2013). PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, PARA A HIPÓTESE DE RESTAR AFASTADA A PRESCRIÇÃO: A) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DESPICIENDA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO PROCESSO. PROEMIAL RECHAÇADA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. B) INÉPCIA DA INICIAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELA DEMANDANTE. TESE ARREDADA. "O indeferimento da petição inicial, ato extremo que é, só se justifica em casos excepcionais. Há que se ter em vista que o processo é meramente meio ou instrumento à consecução do direito material, conforme diretriz há muito consagrada pela processualística civil pátria, e não pode mais ser ele tomado, consoante outrora defendido, como um fim em si próprio, desatrelado do direito material que nele se exercita, empregando-se desvirtuada mais valia à forma do que ao conteúdo, sepultando-se esperanças e direitos em nome de exacerbados formalismos". (AC n. 2012.077339-9, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 18.04.2013). ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS ABORDADAS NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC. MÉRITO. PRETENDIDA ADOÇÃO DE REGULAMENTO DIVERSO DAQUELE VIGENTE QUANDO DA APOSENTADORIA DA AUTORA, PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA REFERENTE AO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. "'A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente' (REsp. n. 729.520/SE, rela. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-2-2006)." (AC n. 2015.019954-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 23.04.2015). SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. PLEITO REPELIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017951-2, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA.TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. DECISÃO CASSADA. RECLAMO PROVIDO. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em A...
SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE CONTATO SEXUAL. LAUDOS UNILATERAIS MAS QUE SERVEM DE SUSTENTAÇÃO À MANUTENÇÃO DA LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (FÍSICA E PSÍQUICA) DA CRIANÇA. RELATO DA INFANTE INTEGRALMENTE MANTIDO EM ESTUDO SOCIAL REALIZADO APÓS 04 (QUATRO) MESES DA CONSECUÇÃO DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REQUERIDAS PELA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. O direito que os filhos têm de ter os pais em sua companhia é incondicional e indisponível; não obstante, em casos excepcionais, quando o pai que tem o filho sob sua guarda durante o período de visitas não atende aos interesses de sua proteção e segurança, este direito pode vir a ser suspenso ou, até mesmo, em casos mais extremados, perdido, em homenagem ao princípio da proteção integral. Se diversos laudos periciais apontam para a ocorrência de manipulação das partes íntimas da criança pelo pai e pela avó paterna, que tal situação foi traumática para a pequenina e que a infante, em seu relato, não foi consciente ou inconscientemente influenciada pela animosidade existente entre a sua genitora e o seu pai, de se manter a decisão que momentaneamente suspendeu o direito de visitas daqueles à infante, para que esta tenha a sua integridade física e moral resguardada, primeiro, da eventual reiteração da suposta prática delitiva e, segundo, da possibilidade de extensão dos danos em seu psicológico, no momento visivelmente atormentado com a figura do genitor. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036282-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE CONTATO SEXUAL. LAUDOS UNILATERAIS MAS QUE SERVEM DE SUSTENTAÇÃO À MANUTENÇÃO DA LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (FÍSICA E PSÍQUICA) DA CRIANÇA. RELATO DA INFANTE INTEGRALMENTE MANTIDO EM ESTUDO SOCIAL REALIZADO APÓS 04 (QUATRO) MESES DA CONSECUÇÃO DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS R...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA DA RÉ. DESNECESSIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOTADA AUTONOMIA FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E NÃO QUANTO AO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIVERSIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ENTRE AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA LABORAL E A PRESENTE LIDE. PREJUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 321 DO STJ. DIREITO DO AUTOR AO PERCEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, RECONHECIDO NA JUSTIÇA LABORAL. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPORTÂNCIA QUE INFLUI NO CÁLCULO DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE E, POR CONSEGUINTE, NO QUANTITATIVO REAL DE BENEFÍCIO. ANÁLISE À LUZ DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADERIDO PELA PARTE. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA COMPOSIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA, CAPAZ DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO INICIAL, DECORRENTES DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OU EM RAZÃO DE AÇÕES JUDICIAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO, ATO JURÍDICO PERFEITO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE APENAS RECONHECEU DIREITO À LUZ DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS, SEM CRIAÇÃO DE PARCELA ADICIONAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À COTA-PARTE QUE SERIA DEVIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. MATÉRIA BEM EQUACIONADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE AMPARADA EM ROBUSTA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052449-1, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA DA RÉ. DESNECESSIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOTADA AUTONOMIA FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E NÃO QUANTO AO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - REGIONAL DE ARARANGUÁ. PREVISÃO DE 2 (DUAS) VAGAS. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA 3ª COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SEGURANÇA DENEGADA. "O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja [...] a desistência de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação [...] (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1131074 / RJ, rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. PR), j. 19.3.2013)" (Mandado de Segurança n. 2014.079561-4, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10/06/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.022191-6, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-07-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO - REGIONAL DE ARARANGUÁ. PREVISÃO DE 2 (DUAS) VAGAS. IMPETRANTE CLASSIFICADA NA 3ª COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SEGURANÇA DENEGADA. "O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no se...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)." (Mandado de Segurança 2013.010265-8, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 14/08/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.075482-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais m...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto)." (Mandado de Segurança 2013.010265-8, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 14/08/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.089950-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME ESPECIAL PREVISTO EM LEI (N. 8.935/1994). CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais m...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE DÉBITOS DE COOPERATIVA RURAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO ANTECIPATÓRIO E DEFERIU COMPENSAÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS COOPERADOS COM O VALOR DO RATEIO DOS PREJUÍZOS. AGRAVANTES ASSOCIADOS À COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando a lide sobre questão afeta ao direito empresarial, pois se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda que visa, em síntese, a suspensão de cobrança de rateio de débitos de cooperativa rural, é de se reconhecer a incompetência para a apreciação da matéria por qualquer das Câmaras de Direito Civil, devendo remeter-se os autos à redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo o disposto no art. 3.º, caput, do Ato Regimental n. 57/02 desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.055532-3, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE DÉBITOS DE COOPERATIVA RURAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE REJEITOU PLEITO ANTECIPATÓRIO E DEFERIU COMPENSAÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS COOPERADOS COM O VALOR DO RATEIO DOS PREJUÍZOS. AGRAVANTES ASSOCIADOS À COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Versando a lide sobre questão afeta ao direito empresarial, pois se trata de agravo de instrumento inter...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - ACÓRDÃO DE DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (2) MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÕES ADMITIDAS. INOCORRÊNCIA. - Os embargos de declaração não consubstanciam, em regra, via apta à alteração do julgado a fim de enquadrá-lo aos parâmetros de novo entendimento jurisprudencial, porquanto recurso destinado apenas a corrigir defeitos (omissão, contradição e obscuridade), os quais podem comprometer a utilidade do decisório. Ressalva-se, contudo, a superveniente consolidação de entendimento em sede de recurso especial ou extraordinário repetitivo, hipótese de peculiar possibilidade de concessão de efeito modificativo ou infringente aos aclaratórios. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DIREITO. - Os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que recuperados os deletérios efeitos inflacionários, devem ser corretamente atualizados no intuito de manter o valor aquisitivo original, com a aplicação dos índices que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, a despeito do estabelecimento de critério diverso entre as partes, como um imperativo de equidade e de justiça, nos casos de: a) migração de planos; b) implementação de aposentadoria complementar; c) empregado na ativa; e d) resgate, parcial ou total, das contribuições. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência. Porém, mesmo acolhido apenas em parte o pleito formulado pelo autor, reconhecendo-se o seu decaimento em parte mínima do pedido, atribuem-se ao réu, por inteiro, os ônus da sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.000329-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - ACÓRDÃO DE DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trat...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085978-1, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empr...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE BARRACO, REMOÇÃO DE CERCA E DESFAZIMENTO DE OBRAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NARRAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO COM A CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO EFETIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pretensão da pessoa jurídica consistente em obter indenização por dano moral, alegando que o abalo seria presumível na hipótese de demolição de edificação de sua propriedade. Assim, tem-se que a narração do evento protagonizado pela cônjuge do proprietário da empresa não configura a causa de pedir, mas apenas elemento adjacente utilizado visando ao convencimento do julgador, de modo que não se está postulando direito alheio em nome próprio. A responsabilização civil pressupõe, no caso, a ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo que da demolição, ainda que reconhecida a sua ilicitude, não resultou qualquer mácula ao bom nome comercial da empresa. II - OBRAS EXECUTADAS EM IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO INGLESES, EM FLORIANÓPOLIS. BARRACO CONSTRUÍDO CLANDESTINAMENTE. ÁREA TURÍSTICA RESIDENCIAL - ATR3. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXA DE 300 METROS MEDIDOS A PARTIR DE LINHA PREAMAR MÁXIMA. ART. 3º, IX, "A" DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. VEGETAÇÃO PROTEGIDA PELA LEI Nº 11.428/2006. "O dimensionamento da APP faz parte do conteúdo do direito de propriedade. Este direito integra o rol dos direitos individuais constantes do art. 5ª da Constituição da República - incisos XXII e XXIII. A partilha dos poderes republicanos foi feita de tal modo que a matéria 'direitos individuais' fosse indelegável (art. 68, §1º, II, da Constituição da República). Dessa forma, o dimensionamento da APP, que tem seu conteúdo incluído no direito de propriedade, é matéria reservada exclusivamente ao Poder Legislativo. Portanto, não cabe ao Poder Executivo, em qualquer modalidade de sua atividade - decreto, portaria, instrução ou resolução -, criar e alterar medidas da APP." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 872.) Isso não significa dizer que a vegetação de restinga que não exerça função de fixar dunas ou estabilizar mangues esteja desamparada de qualquer proteção jurídica. Embora não possa ser considerada como área de preservação permanente, tal vegetação integra o bioma Mata Atlântica, fazendo jus ao regime de proteção instituído pela Lei nº 11.428/2006. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, COLOCAÇÃO DE CERCA E ATERRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PELA FLORAM, POLÍCIA AMBIENTAL E IBAMA. VIOLAÇÃO DE EMBARGO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO APENAS QUANTO À DEMOLIÇÃO DO BARRACO, EDIFICAÇÃO QUE NÃO ERA OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A realização de obra civil em área de preservação permanente justifica a ordem de proibição de continuidade, inclusive de demolição para o caso de descumprimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.016102-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, j. 20-05-2010). Tem direito à indenização por danos materiais o proprietário de edificação demolida sem o devido processo legal, inobservados ainda o contraditório e ampla, em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, bem como ao procedimento previsto nos artigos 57 e seguintes da Lei Municipal nº 060/2000, que instituiu o Código de Obras e Edificações de Florianópolis. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024785-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMOLIÇÃO DE BARRACO, REMOÇÃO DE CERCA E DESFAZIMENTO DE OBRAS PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NARRAÇÃO DE EVENTO OCORRIDO COM A CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DANO EFETIVO À HONRA OBJETIVA DA EMPRES...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATURAS COM VALORES SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS EM COMPARAÇÃO ÀS COBRANÇAS MENSAIS COSTUMEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIDRÔMETRO REGULAR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS NA RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO INDEMONSTRADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE, AINDA QUE MINIMAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inversão do ônus da prova impõe à parte demandada a obrigatoriedade de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em Juízo postulado. Isso, contudo, não implica na transferência absoluta da prova, a ponto de obrigá-la a fazer prova negativa do direito alegado pela parte demandante. Imputar à concessionária de serviço público a prova da inexistência de vazamentos na residência do consumidor é impingir-lhe a realização de prova negativa e, até mesmo, impossível, desonerando a parte demandante que, ainda que minimamente, deve evidenciar o início do fato constitutivo do direito pretendido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034492-9, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATURAS COM VALORES SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS EM COMPARAÇÃO ÀS COBRANÇAS MENSAIS COSTUMEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIDRÔMETRO REGULAR. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS NA RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO INDEMONSTRADO. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE, AINDA QUE MINIMAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inversão do ônus da prova impõe à parte demandada a ob...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público