APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO NA TERCEIRA COLOCAÇÃO PARA CARGO COM APENAS UMA VAGA. COMPOSIÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. PRETENDIDA RESERVA DE VAGA ANTE A POSSIBILIDADE DE VACÂNCIA DO CARGO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO OCUPANTE DO CARGO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DESISTÊNCIA FORMAL DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. MEDIDA QUE IMPORTARIA NA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO EM FAVOR DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 12, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "'A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Essas hipóteses, contudo, não foram demonstradas nos autos.' (AgRg no RMS 43.089/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 13-5-2014, DJe 23-5-2014)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.085736-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014) A reserva de vaga constitui medida adequada a assegurar o direito de candidatos que discutem, administrativamente ou em juízo, sua classificação no concurso público, com possibilidade de galgar a posição que lhe confira direito a uma vaga, não sendo apta a estender o prazo de validade do concurso em benefício de candidato aprovado no cadastro de reserva, ainda que iminente a possibilidade de vacância do cargo. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.052685-1, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO NA TERCEIRA COLOCAÇÃO PARA CARGO COM APENAS UMA VAGA. COMPOSIÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. PRETENDIDA RESERVA DE VAGA ANTE A POSSIBILIDADE DE VACÂNCIA DO CARGO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DO OCUPANTE DO CARGO À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DESISTÊNCIA FORMAL DO CANDIDATO SUBSEQUENTE. MEDIDA QUE IMPORTARIA NA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO EM FAVOR DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 12, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQ...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE AFIRMOU QUE NUNCA MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO DÉBITO. RÉ QUE NA CONTESTAÇÃO ADUZIU QUE A AUTORA ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA E FOI INSCRITA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE QUE ERA SEU MARIDO OU COMPANHEIRO. AUTORA QUE AO PRESTAR DEPOIMENTO NÃO ESCLARECEU OS FATOS E RESPONDEU DE FORMA EVASIVA E NADA OBJETIVA AS PERGUNTAS DO JUIZ. NEGATIVA DA AUTORA DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ENTABULADO COM A RÉ SEJA SUA. NEGATIVA, TAMBÉM, DE QUE AS DEMAIS ASSINATURAS MOSTRADAS PELO JUIZ E CONSTANTES NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FOSSEM SUAS. CONDUTA QUESTIONÁVEL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074134-6, de Papanduva, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE AFIRMOU QUE NUNCA MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ A JUSTIFICAR A COBRANÇA DO DÉBITO. RÉ QUE NA CONTESTAÇÃO ADUZIU QUE A AUTORA ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA E FOI INSCRITA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE QUE ERA SEU MARIDO OU COMPANHEIRO. AUTORA QUE AO PRESTAR DEPOIMENTO NÃO ESCLARECEU OS FATOS E RESPONDEU DE FORMA EVASIVA E NADA OBJETIVA AS PERGUNTAS D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANTE. PERDA DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO JOELHO DIREITO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSOS TERAPÊUTICOS ESGOTADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO AUTOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO EM ATENDIMENTO A TABELA DA SUSEP. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA REQUERENDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO TIPICAMENTE DE ADESÃO. DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONSUMIDOR ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO, SOBRETUDO QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INC. III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA DEMONSTRAR (ART. 333, II, DO CPC). INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO INOPONÍVEL AO SEGURADO (ART. 46 DO CDC). PRECEITO, ADEMAIS, REDIGIDO SEM OS DESTAQUES NECESSÁRIOS (ART. 54, § 3º E 4º, DO CDC). NULIDADE DE PLENO DIREITO (ART. 51, XV, DO CDC). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CAPITAL INTEGRAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As limitações a direito do segurado devem ser redigidas com destaque e as informações prestados de forma clara no momento da contratação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova dessas providências, pela seguradora, obriga ao pagamento integral do capital segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053863-9, de Indaial, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANTE. PERDA DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO JOELHO DIREITO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSOS TERAPÊUTICOS ESGOTADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO AUTOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO EM ATENDIMENTO A TABELA DA SUSEP. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA REQUERENDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CO...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA (AC N. 2010.021857-4). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA CRIMINAL PELO CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO SE ASSEMELHA À PROLAÇÃO DE DECRETO ABSOLUTÓRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE USUFRUTO DAS BENESSES QUE INDEPENDE DO MOTIVO QUE DEU CAUSA AO FIM DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 'A impossibilidade da fruição dos períodos de licença-prêmio e férias pelo servidor público que passou para a inatividade gera o direito à indenização pelo esforço gratuito despendido em favor da Administração Pública (Mandado de Segurança n. 2010.008754-6,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio impossibilitadas de serem usufruídas pela subsequente demissão, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda enriquecimento ilícito' (TJSC, MS n. 2012.034156-3, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 28-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053931-9, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA (AC N. 2010.021857-4). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA CRIMINAL PELO CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL QUE NÃO SE ASSEMELHA À PROLAÇÃO DE DECRETO ABSOLUTÓRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CIVIL. APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO IMPLEMENTADOS. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRI...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. PADRONIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. "Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos específicos, os quais, em alguns casos, não abarcam a enfermidade do cidadão/paciente (AC n. 2012.025797-4, de São Domingos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-6-2012)" (Apelação Cível nº 2015.007802-3, de Presidente Getúlio. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14/07/2015). RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA AUTORA VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO VIOLA O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. "A concretização judicial do direito à saúde, por constituir-se em medida excepcional, não viola o direito à igualdade de tratamento exigida pela Carta Republicana. Ao contrário, assegura a isonomia, tratando os desiguais em conformidade com suas desigualdades, porquanto, se atender ao que possui condições econômicas mais favoráveis quando milita em juízo visando a aquisição e manutenção da saúde, é dever do Estado, não cabendo distingui-lo pela classe social que integra, também o é seu dever, e com mais afinco, o atendimento daquele que não é detentor das mesmas condições financeiras" (Apelação Cível nº 2011.083679-1, da Capital. Rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 14/05/2013). APONTADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO. IRRELEVÂNCIA. BEM MAIOR A SER PROTEGIDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSUBSISTÊNCIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. [...] Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos" (Apelação Cível nº 2015.016525-4, de Braço do Norte. Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 14/05/2015). EXISTÊNCIA DE RECEITA MÉDICA EXPEDIDA POR PROFISSIONAL VINCULADO AO PRÓPRIO SUS, ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO NÃO PADRONIZADO POR OUTRO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NESTE MESMO SENTIDO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE BEM EVIDENCIADAS. DEVER DO ESTADO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado" (Agravo de Instrumento nº 2008.054686-1. Relator Desembargador José Volpato de Souza, julgado em 24/05/2009). PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00, PARA R$ 500,00. PARCIAL VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 1.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475 DO CPC. APRECIAÇÃO DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068651-1, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS. PADRONIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. "Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos específicos, os quais, em alguns...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1981 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARCELAS E NÃO O FUNDO DE DIREITO - AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS EM 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. A prescrição e decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Estando comprovado que, em razão de acidente do trabalho ocorrido em 1981, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução da capacidade laboral da segurada para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar não vitalício previsto no art. 9º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações acidentárias contra o INSS, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080241-7, de Garuva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1981 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARCELAS E NÃO O FUNDO DE DIREITO - AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS EM 2º, 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA - NEXO CAUSAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO SEM IMPEDIR A MESMA ATIVIDADE - DIREITO AO AUXÍLIO SUPLEMENTAR PREVISTO NO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76 ATÉ A CONCESSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA - BENESSE NÃO VITALÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgament...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA SEGURADA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082374-1, de Tijucas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA SEGURADA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FRATURA DE ÚMERO DIREITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGUR...
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERCEIRO FRAUDADOR. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067716-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
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COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERCEIRO FRAUDADOR. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público...
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E MERCHANDISING. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso interposto em ação de cobrança lastreada em contrato de índole marcadamente mercantil - no caso, prestação de serviços de abastecimento e merchandising dos produtos fabricados e distribuídos pela demandada -, razão pela qual o reclamo deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076407-0, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. CONTRATO MERCANTIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E MERCHANDISING. DISCUSSÃO RELACIONADA AO DIREITO DE EMPRESA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECER DA MATÉRIA (ARTS. 6º, INC. II, DO AR N. 41/00-TJ, ART. 3º DO AR N. 57/02-TJ E ART. 2º DO AR N. 85/07-TJ). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Refoge ao âmbito de competência das Câmaras de Direito Civil o julgamento de recurso interposto em ação de cobrança lastreada em contrato de índole marcadamente mercantil - no caso, prestação de serviços de abastec...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE ACOLHIDA, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS AS DEMAIS CRIANÇAS INSCRITAS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO INFANTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. Não obstante o princípio da separação dos poderes, consagrado expressamente no texto constitucional brasileiro, é de ser ressaltado que o Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, notadamente quando se tratar de violação a direito fundamental. O direito à educação (incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas) é um direito social, catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988. Por esta razão, cabe ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuar prioritariamente na prestação de direitos educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 205 c/c 208, IV, da Constituição Federal), não lhe competindo argüir o caráter programático de tais normas para eximir-se de sua obrigação constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares", e que "É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo" (RE 464143 AgR, rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030, div. 18-2-2010, pub. 19-2-2010, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164). "Ocorrendo julgamento ultra petita, a sentença não é nula, devendo o juízo ad quem adequar a decisão aos limites do pedido" (Reexame Necessário n. 2011.066525-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.088549-7, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATENDIMENTO DE CRIANÇAS EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELO ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - MATRÍCULA QUE DEVE SER EFETIVADA - INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE ACOLHIDA, PARA O FIM DE REDUZIR O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS) PARA 30 (TRINTA) DIAS - DECISÃO ULTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A TODOS AS DEMAIS CRIANÇAS INSCRITAS EM POSIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA 'FILA ÚNICA' - RECURSO DO INFANTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.036245-6, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Pode...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.059494-3, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Pode...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação [...] (TJSC, ACMS n. 2012.068946-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 27-11-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.057242-8, de Itajaí, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. CRECHE ESCOLAR. ACESSO QUE CONSTITUI DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NEGATIVA DE MATRÍCULA POR FALTA DE VAGAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATENDIMENTO ABSOLUTAMENTE PRIORITÁRIO EX VI ART. 227 DA CF E 4º DO ECA. ORDEM MANTIDA. Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Pod...
COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE PERITO QUE DEVERÁ PAGAR POR FORÇA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO ENTRE PARTICULARES SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - MATÉRIA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO CIVIL - ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 2000, NA REDAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ. "'Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público' (CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto)'" (TJSC, AI n. 2014.044231-1, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. de 2.12.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058095-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE PERITO QUE DEVERÁ PAGAR POR FORÇA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO ENTRE PARTICULARES SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - MATÉRIA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO CIVIL - ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 2000, NA REDAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010-TJ. "'Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito priv...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda' (Maria Helena Diniz). 'É certo que a prescrição da pretensão pode e deve ser declarada de ofício (CPC, art. 219, § 5º). Todavia, impõe-se considerar que o crédito tributário traduz direito indisponível e que, 'por constituir, reflexamente, forma anômala de extinção de obrigações, a prescrição só deve ser declarada quando manifesta a inércia do credor, a sua desídia em vindicar o direito; havendo dúvida, impõe-se seja repelida' (AC n. 2007.027081-1, Des. Newton Trisotto). Ao credor não pode ser sonegado o direito de provar que há causa interruptiva da prescrição; que não foi desidioso' (AC n. 2010.023394-7, Des. Newton Trisotto)." (AC n. 2010.061493-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 22-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017382-5, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO. "A prescrição da pretensão se verifica 'quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendente a proteger tal direito. A inércia é o requisito essencial da prescrição' (REsp n. 822.914, Min. Humberto Gomes de Barros; CC, art. 189); a prescrição intercorrente, quando "o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo d...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares'. Ademais, especificamente, o § 1º do mesmo preceptivo, estatui que: 'As causas e recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo 'caput' deste artigo serão distribuídos para os órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria' (negrito acrescentado). Bem por isso, o recurso sob exame deve ser, ratione materiae, endereçado a uma das Câmaras de Direito Comercial, já que trata de matéria eminentemente bancária' (TJSC, AC n. 2013.002639-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.3.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068945-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO EM FACE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, TRATANDO DE MATÉRIA REFERENTE À TAXA DE RETORNO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: 'As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e açõe...
COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERCEIRO FRAUDADOR. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas'. Não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tem como partes pessoas jurídicas de direito privado se o litígio não versar sobre 'delegação de função ou serviço público'" (Órgão Especial, CC n. 2012.090594-1, Des. Newton Trisotto). (AC n. 2013.001584-3, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.07.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054007-4, de Urussanga, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TERCEIRO FRAUDADOR. LITÍGIO QUE NÃO DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATO REGIMENTAL N. 93/2008. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. "Conforme o Ato Regimental n. 93, de 2008, 'as Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos ou ações originárias de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público...
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA SEF 074/2006. VALOR ADICIONADO FISCAL. REPARTIÇÃO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANEJO DO WRIT OF MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "Não se presta o mandado de segurança para a defesa de direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º) - assim entendido aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Hely Lopes Meirelles). Não há direito líquido e certo com fundamento na analogia e na equidade. Todavia, tem proteção em sede de mandado de segurança também "direito que resulta, não da letra da lei, mas do seu espírito" (Milton Flaks)." (Mandado de Segurança n. 2009.026876-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/12/2009). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.031560-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA SEF 074/2006. VALOR ADICIONADO FISCAL. REPARTIÇÃO DO ICMS. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANEJO DO WRIT OF MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. "Não se presta o mandado de segurança para a defesa de direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º) - assim entendido aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, par...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS EM PARTE, PARA ISENTAR O AGRAVANTE DE PREPARO. 1 O direito hereditário do investigante nasce, e somente então tem condição de ser exercido, quando reconhecida a paternidade atribuída ao de cujus investigado. Entretanto, existente violação a eventuais direitos patrimoniais daquele que investiga, a via processual correta para protegê-los é a demanda de petição de herança. 2 Para que haja pretensão de reparação civil é necessário existir direito ofendido, com o prazo prescricional somente se iniciando, por óbvio, quando do surgimento do direito à ação. 3 Da legitimidade ativa para postulação de direitos hereditários é detentor, com exclusividade, aquele que ostenta a qualidade de herdeiro. À toda evidência, precedentemente à formação do vínculo de filiação não há ação a prescrever, posto que ausente qualquer possibilidade de postular o investigante direitos hereditários. 4 Enquanto não reconhecida a paternidade não se cogita de nulidade do ato de partilha, pois não há herdeiro preterido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011891-5, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 04/12/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.052312-6, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SÚMULA 149 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DO PRAZO EQUIVOCADO. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS COM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE PARENTESCO. INVIABILIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PRETENSÃO EXISTENTE. DECISUM MANTIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS EM PARTE, PARA ISENTAR O A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADO - DIREITO ASSEGURADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037014-7, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - NEGATIVA OFICIAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADO - DIREITO ASSEGURADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - RECURSO PROVIDO. O direito à educaç...