DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 2. Aviada pretensão repetitória com lastro no reconhecimento promovido judicialmente de cobrança e pagamento indevidos havidos no bojo de ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de condômina, somente o condomínio que integrara a composição ativa da ação precedente, cobrando indevidamente crédito inexistente e fruindo de importe superior ao que o assistia legitimamente está revestido de legitimidade para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a repetição do indébito, não ostentando esse atributo, por não guardar nenhuma vinculação com os fatos ou com o pedido, sociedade empresária especializada no fomento de serviços, ainda que preste serviços de gestão ou contabilidade ao ente condominial. 3. Apurado no curso da ação de cobrança que manejara o condomínio em face da condômina inadimplente que, excedendo-se no exercício do direito que o assistia e fora reconhecido, cobrara além do devido e, conquanto apurado o excesso de cobrança via de cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, persistira na cobrança, movimentando o recolhido pela obrigada sem o decote do excesso e resistindo em repetir o que indevidamente fruíra, resta patenteada sua má-fé, determinando que, além de obrigado a repetir o indevido, seja sujeitado à sanção civil apregoada pelo artigo 940 do Código civil, devendo repetir o indevidamente cobrado e movimentado em dobro, devidamente atualizado monetariamente desde a data em que fora vertido pela vitimada pela cobrança indevida. 4. Conquanto cobrança indevida originária de apuração levada a efeito pelo credor de forma equivocada e maliciosa traduza ato ilícito, ensejando a repetição do indevidamente cobrado e vertido, o havido, não irradiando à afetada pela cobrança nenhum efeito lesivo além do desfalque que experimentara e está sendo composto mediante a repetição do indébito, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré acolhida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do primeiro réu desprovida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. INDÉBITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. REVELIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM A PRETENSÃO. AFIRMAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MOVIMENTAÇÃO DO EXCESSO PELO CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA ILÍCITA E RELUTÂNCIA DO CREDOR NA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CONDÔMINA AFETADA PELA COBRANÇA. DANO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a a...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE PARTE DAS MERCADORIAS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. AFIRMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. EXTRAVIO PARCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL. MODULAÇÃO DE ACORDO COM O EXTRAVIADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. MINORAÇÃO DA EXPRESSÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de empresa especializada no fomento de serviços de transporte aéreo de carga, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o incorpora à sua atividade empresarial, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de parte da bagagem de sua propriedade que fizera o objeto do contrato de transporte que firmara com a transportadora, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização do dano que a atingira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora, devendo a indenização do equivalente ao armazenado na bagagem extraviada ser mensurada de conformidade com o inventário promovido pela consumidora se não ilidido pela transportadora por quaisquer elementos de convicção passíveis de serem assimilados (CC, art. 927). 4. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que o desfalque patrimonial que experimentara alcançara o importo que individualizara, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que a composição do dano material que experimentara restara parcialmente desguarnecida de sustentação material, sua mensuração deve ser pautada pelo que emerge dos elementos coligidos (CPC, art. 333, I). 5. Denunciando o acervo probatório que a falha houvera e que os produtos que fizeram o objeto do contrato de transporte foram expressamente individualizados no momento da contratação pela própria contratante, a composição do dano derivado da imperfeição havida na execução dos serviços que resultara no desaparecimento de parte das mercadorias transportadas deve ser pautada pelo efetivamente desaparecido, conforme reconhecera, não podendo compreender produtos estranhos à prestação convencionada, e, portanto, não submetidos à guarda e responsabilidade da transportadora. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (Código Civil, artigo 927) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1º, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE PARTE DAS MERCADORIAS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. AFIRMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. EXTRAVIO PARCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL. MODULAÇÃO DE ACORDO COM O EXTRAVIADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. MINORAÇÃO DA EXPRESSÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE. 1. O...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS).TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPERTINÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Inexiste substrato material apto a ensejar a cassação da sentença proferida enquanto pendente de resolução controvérsia sufragada em sede de recursos repetitivos e com determinação de sobrestamento do trânsito das ações que a têm como objeto quando inviável se aferir se o magistrado sentenciante, antes da prolação da sentença, fora comunicado da decisão emanada da Corte Superior de Justiça que recomendara o sobrestamento do trânsito processual na forma do art. 543-C do estatuto processual, notadamente quando a argüição não é acompanhada da comprovação de qualquer prejuízo originário da desconsideração do determinado e a deliberado é observado no grau recursal (CPC, art.249, parágrafo único). 4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 7. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 8. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 9. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 10. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 11. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 12. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 13. A tarifa de avaliação de bem, derivando supostamente da avaliação do veículo cuja aquisição fora fomentada pelo mútuo confiado pelo mutuante, encerra serviço de terceiro compreendido na álea do contrato bancário, pois executado diretamente pela própria vendedora, e não pelo banco, e, ademais, o preço de venda do automóvel, e por conseguinte do mútuo, deriva do acerto havido entre adquirente/mutuário e vendedora/concessionária, e não entre o banco e o mutuário, derivando que, se fomentado, o serviço fora executado por terceiro e em seu benefício direto, tornando inviável sua imputação ao consumidor adquirente, notadamente quando não evidenciado pelo mutuante que realizara o serviço ou vertera qualquer importe em seu custeio. 14. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 15. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 16. A cobrança do IOF diluída nas prestações mensais avençadas não encerra nenhuma ilegalidade nem importa no agravamento da tributação, representando medida extremamente favorável ao consumidor, pois previne sua tributação de forma concentrada, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 17. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS).TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não se desconhece que crises podem abalar as empresas no diz respeito à escassez de mão de obra e de matéria-prima. Tais contratempos, entretanto, não constituem excludentes de responsabilidade, pois se tratam de riscos previsíveis inerentes às atividades desempenhadas pelas construtoras; caso fortuito e força maior somente se configurariam em situações de total imprevisibilidade ou de inevitabilidade. 2. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, havendo atraso injustificado na sua entrega, nasce para a construtora o dever de indenizar os prejuízos causados ao adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem no período em que teria direito. 3. O quantum indenizatório (lucros cessantes) deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel. Nada impede que essa reparação corresponda ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve oatraso. 4. A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. 5. O simples descumprimento contratual (atraso na entrega do imóvel), em regra, não dá ensejo a danos morais porque não possui gravidade suficiente para ofender os direitos de personalidade do autor. Não evidenciados transtornos de ordem subjetiva, é incabível a condenação por dano moral. 6. Os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º). No particular, porque arbitrado à luz dos citados parâmetros, não há razão para majorá-los como pretende o autor. Ante a complexidade da matéria e a quantidade de intervenções por parte dos patronos, adequado o quantum imposto pelo Juízo singular no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não se desconhece que crises podem abalar as empresas no diz respeito à escassez de mão de obra e de matéria-prima. Tais contratempos, entretanto, não constituem excludentes de responsabilidade, pois se tratam de riscos previsíveis inerentes às atividades desempenhadas pelas construtor...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. ENTEADOS MAIORES DE IDADE E CAPAZES. TITULARES DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O titular do direito ao cancelamento ou modificação do registro civil é, em princípio, o próprio indivíduo. Nesse sentido, aquele indivíduo capaz e cujo registro se pretende fazer qualquer modificação deve necessariamente e integrar a lide, tendo em vista que esta gira em torno de direito indisponível e inerente à sua própria personalidade. Considerando as proporções do deferimento do pleito, o qual acarretará alterações em documentos e assentos de nascimento dos interessados e de seus descendentes, devem estes, os quais possuem legitimidade para tanto, vir a Juízo requererem, pessoalmente, ou juntamente com a autora, o almejado reconhecimento socioafetivo. O indeferimento é medida que se impõe, tendo em vista que um dos enteados sequer veio aos autos ou se manifestou pela concordância com o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. ENTEADOS MAIORES DE IDADE E CAPAZES. TITULARES DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O titular do direito ao cancelamento ou modificação do registro civil é, em princípio, o próprio indivíduo. Nesse sentido, aquele indivíduo capaz e cujo registro se pretende fazer qualquer modificação deve necessariamente e integrar a lide, tendo em vista que esta gira em torno de direito indisponível e inerente à sua própria personalidade. Considerando as proporções do deferimento...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. A simples cobrança de dívida pelo credor constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). II. Não se desincumbindo a autora de comprovar o excesso abusivo na cobrança dos débitos de fatura de telefonia móvel, nem a alegada manutenção de valores indevidos mesmo após a apresentação de reclamações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. A simples cobrança de dívida pelo credor constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). II. Não se desincumbindo a autora de comprovar o excesso abusivo na cobrança dos débitos de fatura de telefonia móvel, nem a alegada manutenção de valores indevidos mesmo após a apresentação de...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA. LEGALIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 26 CDC. HIPÓTESE DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O prazo decadencial capitulado no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao direito assegurado ao consumidor de postular a revisão das cláusulas insertas no contrato bancário que firmara sob o prisma da ilegalidade e abusividade, à medida que não deriva o direito nem a pretensão de vícios imputados aos serviços bancários fomentados, mas da insubsistência da regulação contratual que lhes fora conferida. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 3. Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementadapor outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 11. A intermediação do mútuo engendrada pela entidade de classe cujo quadro associativo é integrado pelo mutuário e a viabilização do fomento das prestações originárias dos empréstimos mediante a assunção de obrigação solidária pela entidade, resultando em despesas administrativas e no fomento de benefícios ao associado, legitima que, na forma do contratado, seja agraciada com retribuição mensal pelos serviços fomentados sob a forma de taxa de administração sem que a cobrança seja reputada abusiva ou excessiva. 12. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Preliminar suscitada pela derradeira ré em contrarrazões não conhecida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILDADE. MODULAÇÃO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS)....
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MORA. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. Aconstatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das argüições ou pretensões deduzidas, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa e qualificada como julgado citra petita, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. Acapitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. Aapreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Acapitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 10. Acláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 11. Atarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 12. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples modulação de encargos moratórios nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 13. Apelo do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MORA. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTI...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO REGENTE PELA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE INSERIDA NO EMPREENDIMENTO SEM A AVERBAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA (LEI Nº 4.591/64, art. 32). IMÓVEL IMPASSÍVEL DE SER NEGOCIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 35 DA LEI Nº 4.591/64. IMPERATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 2. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia, pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4. Sob a regulação inserta no artigo 418 do Código Civil, se a inexecução do contrato é imputada a quem recebera as arras, poderá quem as dera exigir sua devolução mais o equivalente, apreensão que prevalece mesmo no caso de haver previsão contratual de que o valor pago a este título seria destinado à remuneração do serviço de corretagem que resultara na celebração do negócio, pois, sob essa moldura, não há como se interpretar o vertido a título de arras como pagamento legítimo da comissão de corretagem que estaria afetada à promitente compradora. 5. Conquanto se possa admitir, em princípio, a estipulação de cláusula contratual cominando a responsabilidade da promissária adquirente pelo pagamento de comissão de corretagem, tendo o valor pago a este título a natureza jurídica de arras, a previsão contratual não pode prevalecer sobre o comando legal que determina a devolução das arras, mais o equivalente, pela parte que as recebeu, quando responsável pela inexecução do contrato. 6. Aferido que a promitente vendedora e incorporada não arquivara, no cartório de Registro de Imóveis competente, o memorial de incorporação da obra na matrícula do imóvel acompanhado dos demais documentos relacionados pelo preceptivo, comercializando unidade autônoma do empreendimento sem observância das exigências legais, resplandece inexorável a violação do disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64, passível, inclusive, de caracterizar a nulidade do contrato de promessa de compra e venda entabulado que tivera como objeto unidade inserida no empreendimento lançado à margem do exigido, pois alcançara bem ainda impassível de ser comercializado, afetando a higidez do negócio jurídico (CC, art. 104, II). 7. O cumprimento das disposições da lei de incorporações imobiliárias, quanto à obrigação da incorporadora de promover ao arquivo do memorial de incorporação no competente Ofício de Registro de Imóveis não traduz faculdade resguardada à incorporadora, encartando, ao invés, obrigação cogente, não podendo, pois, ser afastada ante a alegação de que a promitente compradora tinha conhecimento da ilegalidade perpetrada. 8. A subsistência da comercialização de unidades autônomas do empreendimento sem a prévia aprovação e averbação do memorial de incorporação da obra no registro de imóveis competente sujeita a incorporadora à incidência da multa prevista no § 5º do art. 35 da Lei nº 4.591/64, a qual corresponde a 50% do vertido pela promissária compradora, porquanto, descumprindo o legalmente exigido, não pode ficar imune à incidência da sanção correlata à ilicitude em que incidira. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A ENTREGA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO REGENTE PELA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE INSERIDA NO EMPREENDIMENTO SEM A AVERBAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORP...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que se sujeite à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide a...
DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TARIFAS DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II (REsp nº 1.251.331-RS). PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a apuração do valor final do VRG depende tão-só e exclusivamente de simples cálculo aritmético, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. Acobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Atarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 8. Ailegalidade da incidência das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto bancário (TEC), mesmo que revestidas de denominações diversas, mas ancoradas em idêntico fato gerador, restara reconhecida para os contratos bancários posteriores a 30/04/2008, data em que cessara a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que, estofada da Lei Complementar 4.595/1964, ostentava previsão normativa autorizando a cobrança dos referidos encargos, restando revogada ante o advento da Resolução CMN 3.518/2007, que, vigente desde 30/04/2008, revogou aquele ato regulatório - Resolução CMN 2.303/96, resultando que, firmado o negócio jurídico antes desse evento, a cobrança de aludidos acessórios contratuais e da tarifa de cadastro revestem-se de legitimidade. 9. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida, retificando-se, em parte, o acórdão precedente quanto à cobrança das tarifas bancárias. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. PEDIDO. TARIFAS DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE INLCUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. As tarifas de inclusão de gravame e de registro de contrato consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança das tarifas de inclusão de gravame e de registro de contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 12. A cobrança do IOF diluída nas prestações mensais avençadas não encerra nenhuma ilegalidade nem importa no agravamento da tributação, representando medida extremamente favorável ao consumidor, pois previne sua tributação de forma concentrada, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 13. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE INLCUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊN...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO AVIAMENTO PELA MUTUANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS DA MORA. ELISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. PROVIMENTO REVISIONAL. EXIBIÇÃO COM O APELO. CONSIDERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. QUALIFICAÇÃO. INTERSEÇÃO NA MOLDURA DE FATO E DE DIREITO QUE LASTREARA A PRETENSÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, e que, outrossim, a parte ré se tornara revel, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. Conquanto inexorável que a simples formulação de pretensão revisional não obsta a qualificação da mora do devedor, o reconhecimento, via de provimento transitado em julgado que resolvera a pretensão revisional formulada pela mutuária, de que não se afigura lícita a fórmula de contagem dos acessórios remuneratórios convencionados, pois implica a capitalização mensal dos juros convencionados, restando determinado o recálculo das obrigações convencionada mediante consideração dos juros remuneratórios contados sob a forma simples, desqualifica a mora da obrigada, pois extraída com lastro nas obrigações originalmente convencionadas, que restaram desqualificadas, ensejando o redimensionamento do débito que lhe está efetivamente afetado. 3. A comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de depósito decorrente da conversão de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária, derivando dessa apreensão que, restando ilidida a inadimplência içada como hábil para a formulação da pretensão destinada à efetivação da garantia contratada por ocasião da formalização do contrato, pois determinado o recálculo da obrigação originária do mútuo ante a infirmação da fórmula de contagem dos juros convencionados, o processo resta carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, determinando que lhe seja colocado termo, sem resolução do mérito. 4. O fato superveniente apto a impactar a resolução da lide, conquanto tenha emergido após seu aviamento, deve, necessariamente, ser considerado na sua resolução como expressão do regramento segundo o qual a sentença deve resolver o litígio de conformidade com a situação de fato vigorante no momento da sua prolação, ressalvado que o fato germinado supervenientemente não pode implicar alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da relação processual e sua consideração imperiosamente deve ser precedida da observância do contraditório. 5. Apreendido que o provimento que resolvera positivamente a pretensão revisional formulada pela mutuária, conquanto editado antes da prolação da sentença, fora coligido aos autos após sua prolação, não encerra óbice ao seu conhecimento e consideração na emolduração dos fundamentos que alicerçam a pretensão que formulara por ocasião da resolução do apelo que manejara, à medida que a revisão promovida judicialmente, a par de não encerrar alteração da causa de pedir e do alcance da lide, pois aparelhada pelo contrato revisado e pela mora extraída com base nas obrigações originalmente contratadas, traduz nitidamente a subsistência de fato superveniente apto a corroborar os fundamentos alinhados na pretensão reformatória, devendo necessariamente ser considerada na resolução do apelo (CPC, art. 462). 6. Apelação conhecida e provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO AVIAMENTO PELA MUTUANTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS DA MORA. ELISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. PROVIMENTO REVISIONAL. EXIBIÇÃO COM O APELO. CONSIDERAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. QUALIFICAÇÃO. INTERSEÇÃO NA MOLDURA DE FATO E DE DIREITO QUE LASTREARA A PRETENSÃO. MATÉ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). 3. Não há perda do objeto da ação cominatória quando a internação do paciente em leito de UTI ocorreu por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida. 4. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). 3. Não...
DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno. 2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servidor o direito ao recebimento de acréscimo remuneratório pelo trabalho realizado no período noturno. Isso porque a legislação de regência não traz qualquer previsão nesse sentido. 3. Remessa conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRITATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR LOCAL. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. JORNADA TRABALHISTA EM REGIME DE PLANTÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. O servidor público local, ocupante de cargo pertencente à carreira de atividades penitenciárias, tem, em razão da Lei local nº 3.669/05, da Lei Federal nº 8.112/90, da Lei Complementar distrital nº 840/11 e da Constituição Federal, direito à percepção de adicional em relação ao trabalho exercido no período noturno. 2. O fato de o trabalho ocorrer em regime de escala de plantão não retira do servi...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. DECRETOS Nº 14.578/1992 E Nº 21.431/2000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que promoveu o reposicionamento na carreira, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. DECRETOS Nº 14.578/1992 E Nº 21.431/2000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administr...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Para a sustação do cheque por motivo de furto (alínea 28), é necessária a apresentação ao Banco da respectiva ocorrência policial, o que não foi feito pelo autor, que se limitou à contraordem sem sequer informar sobre a subtração das cártulas. 2. Tendo oórgão de proteção ao crédito noticiado o consumidor previamente à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, em obediência ao previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilícito civil a ser indenizado. 3.Se o portador da cártula nada sabia sobre o motivo da sustação, uma vez que o Banco sacado, ao apor o carimbo com o motivo nº. 21, afirmava que a sustação era um ato volitivo do correntista, há que ser reconhecida a ausência de culpa no que se refere ao protesto, pois agiu no exercício regular de um direito quando buscou a satisfação de seu crédito. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Para a sustação do cheque por motivo de furto (alínea 28), é necessária a apresentação ao Banco da respectiva ocorrência policial, o que não foi feito pelo autor, que se limitou à contraordem sem sequer informar sobre a subtração das cártulas. 2....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A prescrição caracteriza verdadeira sanção ao titular do direito violado que deixa de exercitar sua pretensão no prazo previsto em lei para tanto. 2. A perda da pretensão pode se dar pela inércia em exercitá-la, isto é, deixar de ingressar em juízo para fazer valer o direito, ou, então, pela passividade do titular do direito material - ou quem o substitua ou represente - verificada no curso da marcha processual, prescrição que se denomina intercorrente. 3. Demonstrada a ausência de inércia por parte do exeqüente, o pronunciamento da prescrição carece de substrato jurídico, pois, quando muito, acarretaria a suspensão da execução, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A prescrição caracteriza verdadeira sanção ao titular do direito violado que deixa de exercitar sua pretensão no prazo previsto em lei para tanto. 2. A perda da pretensão pode se dar pela inércia em exercitá-la, isto é, deixar de ingressar em juízo para fazer valer o direito, ou, então, pela passividade do titular do direito material - ou quem o substitua ou represente - verificada no curso da marcha processual, prescrição que se denomina intercorrente. 3. Demonstrada a ausência de inércia por parte do exeqüen...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CIVIL. ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA E PARCIALMENTE PAGA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO MONITÓRIA. APELO PROVIDO. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar com a penalidade esculpida no art. 940 do Código Civil. 3. A multa civil se origina da ideia da prática do abuso do direito, prescindindo, portanto, da verificação da boa-fé ou má-fé do demandante. 3. Recurso provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MULTA CIVIL. ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA E PARCIALMENTE PAGA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO MONITÓRIA. APELO PROVIDO. 1. O conceito de abuso de direito, apoiado na teoria objetiva, observa as condutas que ferem o fim social esculpido na lei, sem que para tanto se necessite verificar a má-fé ou boa-fé do ofensor. Para que haja a sua configuração, basta a simples atuação que extrapola os limites legais. 2. Aquele que busca o adimplemento de dívida paga ou exige mais do que devido, abusa do seu direito de demanda e deve arcar...