DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Sem os atributos da necessidade e da relevância não se justifica processualmente a produção de qualquer prova. II.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. III. As seguradoras têm dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada, sobre as limitações à cobertura do seguro,de sorte que simples menção a tipos penais não é suficiente para excluir riscos que estão naturalmente compreendidos nos eventos de perda do bem segurado por força da ação criminosa de terceiros. IV. O § 3º do artigo 54 da Lei Protecionista, ao prescrever que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, reforça a regra do artigo 46, da mesma lei, segundo a qual os contratos redigidos de modo a dificultar sua compreensão pelo consumidor são destituídos de aptidão vinculativa. V. Mera referência à denominação de crimes que guardam proximidade jurídica com o crime de furto, como a apropriação indébita, carece do teor informativo exigido pela legislação consumerista para respaldar a exclusão da cobertura do seguro. VI. Configura o crime de furto, e não de apropriação indébita, a subtração do veículo no momento em que o segurado, sem abdicação da sua guarda, pede a ajuda de terceiro para conduzi-lo até a sua residência. VII. A seguradora deve indenizar o segurado dos prejuízos materiais resultantes da negativa infundada do pagamento da indenização securitária. VIII. As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. IX. Sem a demonstração de que a rejeição do pagamento da indenização afetou diretamente algum direito da personalidade do segurado, não há que se falar em dano moral. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERDA DO AUTOMÓVEL SEGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE TIPOS PENAIS. FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLAUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Sem os atributos da necessidade e da relevância não se justifica processualmente a produção de qualquer prova. II.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/...
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA INALTERADA. PLEITO EXONERATÓRIO INDEFERIDO. I. Se o juízo monocrático indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. II. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. III. Segundo prescreve o art. 1.699 do Código Civil, a exoneração do encargo alimentar está adstrita à aguda retratação da fortuna do alimentante ou ao desaparecimento da necessidade do alimentando. IV. Sentenças que decidem relações jurídicas continuativas somente podem ser modificadas em caso de mudança do estado de fato ou de direito, na linha do que estatui o art. 471, I, do Código de Processo Civil. V. A viabilidade de nova regulamentação jurisdicional pressupõe mudanças no estado de fato e de direito após a sentença que equaliza a obrigação alimentícia. VI. Todas as matérias de fato e de direito que influenciaram ou que poderiam ter influenciado a sentença que definiu os alimentos não podem ser novamente introduzidas no cenário processual da ação exoneratória, sob pena de transgressão à coisa julgada material. VII. Não se divisando nos autos prova concludente quanto à alteração da capacidade contributiva do alimentante ou da cessação das necessidades do alimentando, não há como acolher o pleito de exoneração da obrigação alimentar. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA INALTERADA. PLEITO EXONERATÓRIO INDEFERIDO. I. Se o juízo monocrático indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O HOSPITAL. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTS. 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único e 34, a responsabilidade solidária, a qual é aplicada em razão da administração e execução do contrato de plano de saúde em conjunto entre a seguradora e o hospital. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, o que assegurou aos consumidores hipossuficientes proteção a muitos de seus interesses. Pode-se destacar a proteção contratual prevista nos artigos 47, e 51, §1º, II, os quais assim preceituam: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. (...) §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Diante do liame causal entre a enfermidade sofrida pelo segurado e a realização de angioplastia, com a colocação de stent como tratamento adequado para restabelecer sua saúde, há a responsabilidade pelo custeio do material e pelo pagamento de indenização por danos morais. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, utilizam-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. Mostra-se necessária a majoração da indenização por danos morais para ser proporcional à natureza do direito violado, qual seja, o direito à saúde, previsto no art. 196, da CF/88, não ocasionando enriquecimento sem causa. Caso estabelecido valor inferior, entende-se que haveria um estímulo a outras ilicitudes, considerando-se a frequência com que tais negativas vem ocorrendo, a culpa da parte ofensora, que, com a demora, contribuiu para a incapacidade total e definitiva do autor, além do seu potencial econômico. Apelações das partes rés conhecidas e não providas. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O HOSPITAL. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 34 DO CDC. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CIRÚRGICO. STENT. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTS. 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único e 34, a responsabilidade solidária, a qual é aplicada em razão da administração e ex...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra objetiva da autora. A finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, o caráter punitivo e o aspecto preventivo e o quantum fixado deve observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43, § 1º, CDC. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. IMAGEM E HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de proteção ao crédito, gera o direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do abalo da imagem e honra objetiva da autora. A f...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOTEL-RESIDÊNCIA (APART-HOTEL). LAKE VIEW. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OFERTA DESCUMPRIDA. INSTALAÇÃO DAS VANTAGENS OFERECIDAS. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERDAS E DANOS. LAVANDERIA COLETIVA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TAXA DE DECORAÇÃO. INCREMENTO AO INVESTIMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS COBRADAS ANTES DA POSSE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA AVENÇA ATINGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. 2. O apart-hotel não deixa de ser residência, apenas o é de forma temporária e não definitiva. O instrumento contratual é explícito ao tratar as unidades comercializadas no empreendimento Lake View como apart-hotel. Propaganda enganosa inexistente. 3. Os contratos em geral estão submetidos a princípios de ordem pública que limitam a liberdade de contratar. A prorrogação do cumprimento da obrigação de uma das partes por prazo indeterminado traduz manifesta abusividade. 4. As alegações que se referem a fatos que configurariam caso fortuito ou força maior são assuntos internos da empresa (agressão à Legislação Distrital e ação civil pública proposta pelo MPDFT) e, independentemente da aplicação do CDC, não são acontecimentos suficientes para abalar a estrutura contratual e decorrem do risco do negócio. 5. A expectativa que impulsionou o investimento no negócio pelos consumidores e o comportamento final da construtora de atribuir culpa pelo inadimplemento contratual a terceiros esbarrou na teoria do risco do negócio (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). 6. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil). Os lucros cessantes devem ser indenizados. 7. O termo inicial para incidência do IGPM pode sim ser considerado a partir da expedição do habite-se, principalmente por ser previsto em cláusulas livremente pactuada entre as partes para equilíbrio monetário do contrato. 8. A obrigação de instalar lavanderia coletiva no empreendimento imobiliário é indivisível. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira (artigo 260 do Código de Civil). 9. A oferta e a mensagem publicitária veiculada vinculam o fornecedor e a farta documentação acostada aos autos denota que o empreendimento imobiliário previu a construção de quadra poliesportiva, de rouparia/lavanderia coletiva, de pista de caminhada e de rampa lateral de retirada de barcos. 10. O juízo deve providenciar o resultado prático das determinações e diante do descumprimento do fornecedor, a conversão da obrigação em perdas e danos é admissível (artigo 84, § 1°do Código de Defesa do Consumidor). 11. A Lei Distrital nº 3.557 de 18/01/2005 dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal e não permite esta individualização em hotel-residência (apart-hotel). 12. A autonomia de vontade prepondera de forma a manter hígida a cláusula IV, parágrafo único, que prevê que o vencimento das parcelas (inclusive da parcela única) não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico-financeiro. 13. É nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor o pagamento das taxas de condomínio, antes da entrega das chaves. 14. A devolução dos eventuais valores pagos a título de taxa de condomínio deve ocorrer de forma simples, por serem cobranças efetuadas com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 15. A taxa de decoração é mantida, pois incrementa o investimento imobiliário. 16. O mero descumprimento contratual, em regra, não dá direito à compensação por danos morais, ainda que se reconheça como causa de dissabor ou aborrecimentos. 17. A comissão de corretagem destina-se a remunerar o corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação. É devido o pagamento dos serviços prestados a título de comissão de corretagem quando ocorre a anuência do promitente comprador e não há direito a devolução, tendo em vista o desinteresse na rescisão contratual. 18. O reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não se demonstrou nos documentos acostados aos autos e tendo em vista o direito à manifestação de inconformismo por intermédio de recursos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HOTEL-RESIDÊNCIA (APART-HOTEL). LAKE VIEW. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CULPA DE TERCEIRO. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OFERTA DESCUMPRIDA. INSTALAÇÃO DAS VANTAGENS OFERECIDAS. INVIABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERDAS E DANOS. LAVANDERIA COLETIVA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TAXA DE DECORAÇÃO. INCREMENTO AO INVESTIMENTO. TAXA DE CONDOMÍNIO. PARCELAS COBRADAS ANTES DA POSSE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO GENITOR. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. OUTORGA AO PAI. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. INTERESSES DA INFANTE. RESGUARDO. GENITORA. CONDIÇÕES DE ASSUMIR O ENCARGO DE GUARDIÃ. LAUDO TÉCNICO. DESACONSELHAMENTO. 1. Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio econômico e postura conforme com os deveres, obrigações condizentes com a qualidade de mãe, a outorga da guarda provisória da filha menor ao pai consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é resguardada pelos legisladores constitucional e ordinário (CF, art. 227; e ECA, arts. 18 e 157). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados à genitora e os conferidos à filha menor é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferida à mãe para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3. Induzindo o acervo probatório já amealhado à apreensão de que a medida que consulta com o melhor interesse da criança é sua conservação momentânea sob a guarda do pai e que o direito de visitação que assiste à genitora seja consumado de forma ponderada, notadamente em face da postura que assumira a mãe junto à filha com o escopo de afetar a afetividade que nutre pelo pai, deve ser preservada a solução temporária assim construída até que a instrução seja concluída e clarificados os fatos debatidos. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO GENITOR. DISSENSO SOBRE A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. OUTORGA AO PAI. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. INTERESSES DA INFANTE. RESGUARDO. GENITORA. CONDIÇÕES DE ASSUMIR O ENCARGO DE GUARDIÃ. LAUDO TÉCNICO. DESACONSELHAMENTO. 1. Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que a genitora não ostenta equilíbrio econômico e postura conforme com os deveres, obrigações condizentes com a qualidade de mãe, a outorga da guarda provisória da filha menor ao pai consubstancia imperativ...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a r...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição das contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e diante da falta de suporte comprobatório material para a comprovação dos prejuízos experimentados pela construtora, além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel, ou seja, o valor do contrato, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 7. A responsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 9. Apelações conhecidas. Provida a da autora e desprovida a da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS CUJOS BENS FORAM ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA A POSTERIORI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. A aplicação da teoria da desconsideração não pode ignorar os postulados do devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal, de modo que na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica deve o magistrado oportunizar às partes interessadas o direito de defesa. 3. A desconsideração da personalidade da sociedade não tem o condão de formar nova lide, de modo que é desnecessária a citação dos sócios da empresa executada. 4. A oitiva dos sócios cujos bens podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica executada pode ser realizada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS CUJOS BENS FORAM ATINGIDOS PELA DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA A POSTERIORI. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em...
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. Não há carência da ação de obrigação de fazer por perda do objeto e ausência de pretensão resistida pelo Ente, quando a internação do paciente em leito de UTI ocorreu por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). 3. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital da rede pública ou hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, a expensas do Estado. 4. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. Não há carência da ação de obrigação de fazer por perda do objeto e ausência de pretensão resistida pelo Ente, quando a internação do paciente em leito de UTI ocorreu por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSOLVÊNCIA CIVIL JUDICIALMENTE RECONHECIDA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ainsolvência civil judicialmente reconhecida não exime o devedor das obrigações contraídas, nem obsta o credor de perseguir seu crédito. 2. Acobrança de dívida legalmente constituída consiste em exercício regular de direito, não havendo se falar em conduta antijurídica. 3. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Deixando de provar a existência desses fatos, não há como prover o pedido inicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSOLVÊNCIA CIVIL JUDICIALMENTE RECONHECIDA. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ainsolvência civil judicialmente reconhecida não exime o devedor das obrigações contraídas, nem obsta o credor de perseguir seu crédito. 2. Acobrança de dívida legalmente constituída consiste em exercício regular de direito, não havendo se falar em conduta antijurídica. 3. Nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos cons...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei nº.10.216/2001). III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de liberdade do paciente, sendo, contudo, cabível quando houver laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos e quando os recursos extra-hospitalares se mostrem insuficientes à proteção dos direitos à saúde e à integridade física do paciente. IV - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. TRANSTORNO MENTAL. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado é responsável pela promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental (art. 3º, Lei nº.10.216/2001). III - A internação compulsória é medida excepcional por restringir o direito de li...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregressa do concurso para Policial Militar do Distrito Federal, por ser ex-apenado reabilitado. 2. Aplica-se à hipótese dos autos o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê que o tribunal pode julgar desde logo a lide nos casos em que houver extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. O ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, porquanto a idoneidade moral de um indivíduo não pode ser aferida de uma forma tão simples, perfunctória, pondo em destaque o fato de existir ações penais com a punibilidade extinta e com declaração de reabilitação do candidato. 3.1. Esta forma sumária de eliminação acaba por afrontar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a restringir o direito do candidato mediante abuso. 3.2. Precedentes desta Colenda Corte: A idoneidade moral não é apurada apenas pela exibição de folha de antecedentes, mas pela investigação social, familiar e profissional do candidato (20080020155438MSG, Relator Haydevalda Sampaio, Conselho Especial, DJ 02/03/2009 p. 14). 4. O princípio da razoabilidade pode ser chamado de princípio da proibição do excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública (o mestre Hely Lopes Meireles). 5. Impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 6. Nos termos do art. 93 do Código Penal, o instituto da reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 6.1. Importante asseverar que dentre os requisitos para sua concessão está a demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, do Código Penal). 6.2. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação. Ou seja, assegura-se ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo. 7. Apelo provido, para cassar a sentença e conceder a segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EX-APENADO REABILITADO. PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE MORAL. SENTENÇA CASSADA. ART. 515, §3º, DO CPC. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança, impetrado contra o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ter declarado o impetrante contraindicado na avaliação de vida pregr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 1.1. No caso, figura como terceiro interessado a parte que não integrou relação processual originária, de onde adveio a ordem de reintegração de posse que se pretende obstar. 1.2. Reconhece-se o cabimento dos embargos de terceiros, com base no artigo 1046 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de existência de contradição ou obscuridade na sentença, que com clareza expressou os fatos e as razões de decidir. 2.1. A decisão contrária aos interesses, da parte não eiva de nulidade a sentença lavrada nos precisos termos do disposto nos artigos 460 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Reconhece-se como devido o afastamento da ordem de reintegração de posse de imóvel rural, uma vez demonstrada sua regular aquisição mediante escritura de compra e venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, ostentando a características de posse legítima, justa e de boa-fé, com amparo no disposto nos artigos 1200 e seguintes do Código Civil. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Consoante disposto no artigo 411 do Código Civil, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 3. Inexistido previsão no contrato, que estipule cláusula penal moratória para o caso de atraso na entrega da obra, descabida aplicação analógica. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Consoante disposto no artigo 411 do Código Civil, quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O enunciado de súmula n.º 259 do Superior Tribunal de Justiça: [a] ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Presente o interesse processual, portanto. 2. A ação de prestação de contas - dado o seu caráter pessoal - deve ser proposta no prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Os contratos que a apelada pretende ter prestadas as contas datam, o mais antigo, de 30 de março de 2009, de modo que não há fluência do prazo prescricional se falece pretensão exercitável (princípio da actio nata). Tendo em vista que a demanda foi proposta em 2011, não há falar em prescrição. 3. Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, [a] ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las. 4. As partes entabularam contrato - duas Notas de Crédito Comercial e uma atinente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente -, restando acordado, também, como meio de pagamento, o débito em conta corrente. Se o mutuário discorda deste ou daquele lançamento efetuado em sua conta corrente, lhe é facultado o direito de exigir o esclarecimento do débito, consistindo, por outro lado, em obrigação da instituição financeira prestá-las. 5. Reconhecido o direito à prestação de contas, quem deve prestá-las tem o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo, consoante disposto no § 2º do artigo 915 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. O enunciado de súmula n.º 259 do Superior Tribunal de Justiça: [a] ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. Presente o interesse processual, portanto. 2. A ação de prestação de contas - dado o seu caráter pessoal - deve ser proposta no prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Os contratos que a apelada pretende ter prestadas as contas datam, o mais antigo, de 30 de março de 2009, de m...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência dos promissários adquirentes não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, residam em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejaram a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e diante da falta de suporte comprobatório material para a comprovação dos prejuízos experimentados pela construtora, além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel, ou seja, o valor do contrato, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto so...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípioda correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 2. O acolhimento parcial, pela sentença, das alegações da defesa relativas ao pagamento parcial do débito oriundo de contrato de mútuo feneratício firmado entre particulares, ensejando sua dedução do valor ao final reconhecido e assegurado ao credor, não implica julgamento extra petita, circunscrevendo-se, ao revés, ao mérito da pretensão de cobrança aviada, à medida que, constatando o juiz o pagamento parcial do débito, com estofo nas alegações e documentos apresentados na contestação, sua dedução do valor ao final apurado do saldo devedor traduz imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedadedos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, não implicando, ademais, a invalidade de uma cláusula que pauta as obrigações convencionadas a completa desconstituição do concertado, ensejando que a elisão da ilicitude fique restrita ao dispositivo acoimado. 4. Nos contratos de mútuo feneratício celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios passível de ser praticada é limitada a no máximo 12% ao ano, sem capitalização, conforme emerge do artigo1º da Lei da usura - Decreto 22.626/33 -, à medida em que, conquanto esse dispositivo legal se reporte ao artigo1.062 do Código Civil de 1916 ao firmar os juros admitidos, tomara como parâmetro os juros moratórios então praticados - 6% ao ano -, carecendo de lastro o desenvolvimento da exegese segundo a qual, diante da edição da nova Codificação Civil e da nova regulação conferida aos juros moratórios - artigo 406 -, os juros modulados pelo legislador extravagante também foram afetados pela lei nova, pois essa apreensão demanda alteração legislativa específica, inclusive porque refoge dos usos e costumes já entranhados na realidade nacional. 5. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros remuneratórios de contrato de mútuo feneratício firmado entre dois particulares, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os frutos civis sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 6. A constatação de que os juros remuneratórios foram fixados de forma usurária, pois mensurados a taxa superior à legalmente permitida, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade absoluta do contrato de mútuo firmado entre particulares, ensejando que, estando válidas as demais disposições acordadas entre as partes, sejam declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico quanto ao mais, mediante redução e modulação dos juros aos limites legais, preservando-se a autonomia privada e compatibilizando-a com padrões legalmente exigidos. 7. Aferido que o débito oriundo de contrato de mútuo feneratívio fora parcialmente adimplido pelo devedor, é inexorável que o importe comprovadamente quitado deve ser deduzido do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do credor com o recebimento de valores em duplicidade. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA (DECRETO Nº 22.626/33, art. 1º). INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. ESTABELECIMIENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LIMITAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INFIRMAÇÃO. NULIDADE ADSTRITA À TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO AOS PATAMARES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DECOTAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Elucidada estritamente a causa posta em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMODATO VERBAL. ESBULHO. MORA. BENFEITORIAS. PROVA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO. IGP-M. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração de hipossuficiência firmada pela parte impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 2. A autorização para ocupar imóvel, ocorrida durante as tratativas para a realização de contrato de compra e venda, constituiu verdadeiro comodato verbal, a título gratuito e por mera tolerância. 2.1. A partir da citação válida, cessara o empréstimo gratuito, constituindo a permanência da ré no imóvel situação de esbulho e de mora, com amparo no artigo 219 do CPC. 2.2. Uma vez cientificada a comodatária de que deve desocupar o imóvel, sua inércia caracteriza o esbulho autorizador da proteção possessória em favor da comodante. 2.3. Não há se falar em inadequação da via eleita, pois é dispensável a notificação extrajudicial para rescisão de contrato de comodato verbal. 3. Aprova do direito à posse, do esbulho praticado, assim como dos fatos que apontaram para a data do início do esbulho, aliada à ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, leva à procedência da pretensão autoral direcionada à reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela ré, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil. 4. Nos termos da regra posta no art. 582 do Código Civil, o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até a restituição da coisa, o respectivo aluguel do que for arbitrado pelo comodante. 4.1. No caso em apreço, a ré foi constituída em mora com a citação válida, e, somente a partir de tal data, são devidos os aluguéis pela ocupação do bem. 5. A comodatária somente tem direito de ser indenizada pelas despesas extraordinárias realizadas no bem emprestado, não podendo cobrar do comodante as despesas indispensáveis feitas com uso e gozo, à luz do disposto no art. 584 do Código Civil. 5.1. A indenização pelas benfeitorias supostamente erigidas reclama prova robusta, ônus do qual a demandada não se desincumbiu, não merecendo acolhida a sua pretensão. 6. Quanto à forma de correção monetária das parcelas mensais indenizatórias, aplica-se o IGP-M a cada uma das parcelas, na data em que deveria ter sido feito o respectivo pagamento. 7. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMODATO VERBAL. ESBULHO. MORA. BENFEITORIAS. PROVA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO. IGP-M. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de indícios que levem à superação da presunção imanente à declaração de hipossuficiência firmada pela parte impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do arti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EPILEPSIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Presente a possibilidade jurídica do pedido, baseado no binômio necessidade/utilidade, pois a apelada/autora necessitou da intervenção do Estado-Juiz para ver seu direito ao tratamento médico com o uso do medicamento prescrito. 2. Mostra-se aplicável o entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça, que entende ser indiscutível o dever do Estado em assegurar aos cidadãos de baixa renda o direito à saúde, nos termos do art. 196. 3. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender a cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia de uma vida digna, deverá ser ele fornecido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EPILEPSIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. 1. Presente a possibilidade jurídica do pedido, baseado no binômio necessidade/utilidade, pois a apelada/autora necessitou da intervenção do Estado-Juiz para ver seu direito ao tratamento médico com o uso do medicamento prescrito. 2. Mostra-se aplicável o entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça, que entende ser indiscutível o dever do Estado em assegurar aos cidadãos de baixa renda o direito à saúde, nos termos do art. 1...