DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. No caso dos autos, devem os embargos de terceiro se limitar a proteger o bem da penhora supostamente indevida, faltando à embargante interesse processual quanto às questões relativas à nulidade do título executivo e ao pagamento parcial da dívida, por constituírem matérias estranhas ao procedimento especial. 2. Destarte, figura como terceira interessada a parte que não integrou relação processual originária, de onde adveio a ordem de reintegração de posse que se pretende obstar, impondo-se, portanto, o cabimento dos embargos de terceiros, com base no artigo 1046 do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de existência de contradição ou obscuridade na sentença, que com clareza expressou os fatos e as razões de decidir. 2.1. A decisão contrária aos interesses da parte não eiva de nulidade a sentença lavrada nos precisos termos do disposto nos artigos 460 e 131 do Código de Processo Civil. 3. Reconhece-se como devido o afastamento da ordem de reintegração de posse de imóvel rural, uma vez demonstrada sua regular aquisição mediante escritura de compra e venda, devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, ostentando a características de posse legítima, justa, perfeita e de boa-fé, com amparo no disposto nos artigos 1.200 e seguintes do Código Civil. 3.1 Enfim. A posse é justa quando não marcada pelos vícios da violência, clandestinidade e precariedade, como sói ocorrer na hipótese dos autos em relação à embargante, que exerce direitos inerentes à propriedade, entre eles a posse em nome próprio, desde a data da aquisição (23/12/1997). 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. CABIMENTO DA AÇÃO. VÍCIOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA RURAL REGULARMENTE ADQUIRIDA. POSSE. BOA-FÉ. ARTS. 1220, CC e 1046, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de embargos de terceiro pode ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias, conforme lição de Enrico Túlio Liebman, sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO MÉRITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para ser admitido o processamento do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na prova pré-constituída, inerente à via eleita. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do mandamus, não podendo tal ser considerada como fundamento para indeferimento da petição inicial. 2. A incursão no mérito da demanda para avaliação da necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional ofende a sistemática própria do mandado de segurança. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO MÉRITO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para ser admitido o processamento do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na prova pré-constituída, inerente à via eleita. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do mandamus, não podendo tal ser considerada como fundamento para ind...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE. AFASTAMENTO DO LAR. LIMINAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. IMPERATIVIDADE. 1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 2. Aflorando dos elementos coligidos aos autos no início da fase postulatória que o autor não forrara a pretensão acautelatória que deduzira almejando o afastamento liminar da convivente do lar comum até o definitivo desate da lide com substrato material passível de revestir de plausibilidade o que aduzira e, outrossim, não demonstrara a subsistência de risco efetivo de dano se não materializada a providência enquanto não resolvido o litígio, o indeferimento do provimento antecipatório que formulara, conquanto revestido de natureza cautelar, traduz imperativo legal coadunado com o devido processo legal, pois somente tolera medidas desguarnecidas do contraditório se lastreadas em suporte subjacente relevante e apto a conferir plausibilidade ao direito postulado. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE. AFASTAMENTO DO LAR. LIMINAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. IMPERATIVIDADE. 1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que reg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TERMO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO ÍNSITA AO DISTRATO. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1 - Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 2 - Entabulada transação e homologado o convencionado via de provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, germina o título executivo judicial, determinando que a perseguição do adimplemento do concertado, porque descumprido, seja perseguido pela via executiva, inviabilizando a formulação de pretensão volvida a esse desiderato sob a forma de ação cominatória, à medida que, subsistindo direito já reconhecido em título judicial, deve simplesmente ser realizado sob o formato da execução de sentença, ficando patente a inadequação da renovação do pedido em sede de ação cognitiva e a carência de ação da parte credora de postular o reconhecimento do direito que já a assiste. 3 - Convencionado, por livre manifestação de vontade, o cancelamento do negócio afeto à da compra e venda de imóvel e devidamente homologado o convencionado por sentença transitada em julgado, incumbe às partes o dever de viabilizarem a realização do distrato do negócio entabulado, comparecendo ao cartório competente com vistas à lavratura da escritura apropriada para rescisão da compra e venda, pois ínsita essa obrigação ao distrato, conquanto não tendo o acordo a contemplado expressamente, o que se amolda ao que é preconizado pelos ditames do princípio da boa-fé objetiva, denunciando que a efetivação do avençado deve ser perseguida pela via executiva. 4 - Preliminar de carência de ação suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem exame do mérito. Apelo prejudicado. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TERMO DE DISTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO ÍNSITA AO DISTRATO. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. 1 - Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA COBRANÇA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA. PERCENTUAL. DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quando a apelação interposta observa o princípio da dialeticidade dos recursos, estando presentes os requisitos de regularidade formal, haja vista terem apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pretendem a modificação da r. sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Extra petita é a sentença que, não apreciando o pedido, defere objeto diverso do que foi demando. Diz-se que fica fora do pedido. Inquina-se de vício insanável, cabendo sua anulação em sede recursal. Já a sentença ultra petita é aquela que excede os limites do pedido, portanto, pode ser aproveitada, bastando decotar o excesso, anulando-se somente a parte que excedeu os limites do petitum. Em se tratando de demanda que tem por objeto a discussão de cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, em que se previu expressamente a cobrança da comissão de corretagem, detém legitimidade para figurar no polo passivo tanto a construtora/incorporadora quanto a empresa corretora, a qual desenvolve serviços de intermediação na venda de imóveis e conduz o consumidor final a efetuar a compra de unidade imobiliária. Nesse sentido, a ação em que se pretende a devolução de pagamento efetuado a título de comissão de corretagem pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora ou a corretora de imóveis, por estar configurada a solidariedade passiva entre elas. Nos termos dos artigos 722 a 729, do Código Civil, a corretagem consiste na contratação de empresa corretora de imóveis para realizar a aproximação entre a construtora e o consumidor final, com o intuito de consolidar um negócio jurídico, qual seja, a venda de um imóvel. A cobrança da comissão de corretagem é devida somente quando resta prevista em cláusula contratual expressa, destacada e clara, e desde que o seu valor não seja parte integrante do preço do imóvel. É cediço que, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilita a retenção do percentual de 25% do que foi pago. Entretanto, tal entendimento aplica-se somente aos casos em que o comprador está inadimplente ou deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. Ao formalizarem o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, os compradores aceitaram receber, livre e espontaneamente, o valor nele previsto para ressarcimento de todas as quantias anteriormente pagas para a aquisição da unidade habitacional, dando quitação e renunciando total e expressamente quaisquer direitos e obrigações relativas ao contrato rescindido. A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de defesa por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido da parte autora seja julgado improcedente. No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, tem-se que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de defesa, argumentando no sentido que entende ser o correto. A improcedência dos pedidos autorais corrobora que o objetivo visado não era contra legem. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDA COBRANÇA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA. PERCENTUAL. DISTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quando a apelação interposta observa o princípio da dialeticidade dos recursos, estando presentes os requisitos de regularidade formal, haja vista terem apresentado os fundamentos de fato e de direito com que pret...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE - APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da Constituição da República de 1988, o concubinato (puro) passou a ser reconhecido como entidade familiar ou união estável, merecendo igual proteção por parte do Direito de Família, inclusive com direito à percepção de alimentos, e do Direito Sucessório, a partir da edição das Leis 8.971/94 e 9.278/96. 2. O ânimo do casal em constituir família e o preenchimento dos demais requisitos inscritos no artigo 1723 do Código Civil devem ser comprovados para o reconhecimento da união estável post mortem. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE - APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir da Constituição da República de 1988, o concubinato (puro) passou a ser reconhecido como entidade familiar ou união estável, merecendo igual proteção por parte do Direito de Família, inclusive com direito à percepção de alimentos, e do Direito Sucessório, a partir da edição das Leis 8.971/94 e 9.278/96. 2. O ânimo do casal em constituir família e o preenchimento dos demais requisitos insc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A taxa decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público. 2. Aplica-se o prazo prescricional específico de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o contrato de concessão de direito real de uso havido entre as partes assinala o valor da taxa de ocupação, bem como o respectivo critério de correção, consubstanciando, portanto, em dívida líquida constante de instrumento particular. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A taxa decorrente de contrato de concessão de direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, pois é fruto de adesão, facultativa, do particular a contrato para utilização de bem público. 2. Aplica-se o prazo prescricional específico de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o contrato de concessão de direito real de uso havido e...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. USO DE MEDICAMENTOS. INÚMEROS EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS PARA CONSTATAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DA DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DA MORTE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. ENUNCIADO 372 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agrande quantidade de exames laboratoriais específicos, assim como a declaração de acompanhamento médico e de que fazia uso de medicamentos, todas anteriores à celebração do contrato de seguro de vida, não deixa dúvidas da ciência da doença pelo segurado. 2. Adeclaração do segurado negando expressamente a doença na data da celebração do contrato de seguro de vida, o que aconteceu apenas seis meses antes de seu óbito, reforça a tese supra. 3. Somado a isso, existe relatório da médica endocrinologista que atendia o segurado, comprovando ter acompanhado a citada enfermidade, onde afirma, inclusive, que este monitoramento era feito desde a data de janeiro de 2012 e que o segurado até mesmo fazia uso de medicações. Mas, apesar disso, o contrato de seguro de vida foi celebrado em 12/06/2012, data posterior à comprovação da efetiva constatação da doença. 4. Ademais, o fato de fazer acompanhamento médico regular e de a apelante, esposa do falecido e beneficiária do seguro, ser médica afastam qualquer hipótese de hipossuficiência informacional frente à doença. 5. Ressalta-se que a doença preexistente foi uma das causas da morte do segurado, o que consta da certidão de óbito 6. O enunciado nº 372 da IV Jornada de Direito Civil, que tem amparado a jurisprudência deste e. TJDFT sobre o tema, prescreve que a seguradora é quem deve comprovar que o segurado possuía inequívoco conhecimento da doença. Hipótese dos autos. 7. Amajoração dos honorários foi pedida em recurso exclusivo da autora quando ainda exitosa, o que, pelo princípio da non reformatio in pejus, impede seu provimento, pois estamos agora diante da inversão da sucumbência. 8. Agravo de instrumento retido de HSBC SEGUROS conhecido. Prejudicado. Apelação adesiva de RITA DE CASSIA GARCIA VILANOVA DOS REIS conhecida. Provimento negado. Apelação de HSBC SEGUROS conhecida. Parcial provimento para reformar in totum a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, como conseqüência, desconstituo o título executivo referente ao prêmio do seguro, fixando o valor de de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, em obediência ao artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, já que não houve recurso nesse sentido, a serem pagos pela autora RITA DE CASSIA GARCIA VILANOVA DOS REIS
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. DECLARAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO. USO DE MEDICAMENTOS. INÚMEROS EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS PARA CONSTATAÇÃO/ACOMPANHAMENTO DA DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DA MORTE. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DE ÓBITO. ENUNCIADO 372 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA SEGURADORA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Agrande qu...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMA Á RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO GARANTIDO. REGIME INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ESTADO. 1. O poder público têm o dever de prestar assistência integral à criança, com absoluta prioridade, garantindo o acesso à educação em unidade próxima à sua residência, em atenção ao que dispõe os artigos 208, I, e 277 da Constituição Federal, o artigo 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade 3. Recurso da autora conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRÓXIMA Á RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO GARANTIDO. REGIME INTEGRAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ESTADO. 1. O poder público têm o dever de prestar assistência integral à criança, com absoluta prioridade, garantindo o acesso à educação em unidade próxima à sua residência, em atenção ao que dispõe os artigos 208, I, e 277 da Constituição Federal, o artigo 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O direito de acesso à educação previsto no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A inversão do ônus da prova, como ferramenta predisposta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do consumidor. II. Se o artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a situação societária, parece evidente que não se pode considerá-lo hipossuficiente para o fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. III. A Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça reflete diretriz jurisprudencial que, não descurando da especificidade da norma e da total abertura à consecução dos documentos que constam dos livros das sociedades anônimas, mantém a exigência do requerimento e do pagamento dos custos do serviço pela pessoa que deseja ter acesso aos dados e informações necessários à defesa de seus direitos. IV. O pedido de emissão de ações ou de indenização não pode ser acolhido quando o autor não demonstra a existência do fato constitutivo do seu direito. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A inversão do ônus da prova, como ferramenta predisposta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do consumidor. II. Se o artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a situação societária, parece evidente que não se pod...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagasexistentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Superiores. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagasexistentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Questões acerca do custeio do tratamento realizado em rede médica privada, em razão da inexistência de vagas em UTI pública, devem ser deliberadas entre o ente público e o hospital particular, no momento em que for exigido o efetivo pagamento. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçame...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA COMPRADORA. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO SOBEJANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRAPARTIDA. 1. A realização da execução extrajudicial da garantia derivada de contrato de alienação fiduciária está subordinada à disciplina normativa da Lei n.º 9.514/97, pressupondo a consolidação da propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário não apenas o inadimplemento do devedor fiduciante, mas também sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial a ser realizada pelo competente Registro de Imóveis, que deverá se operar pessoalmente ou, quando em local incerto ou não sabido o obrigado, por edital (art. 26, § 4.º, L9514/97 - LSFI). 2. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela alienação fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome do credor fiduciário (Lei nº 9.514/97, art. 26). 3. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome do credor fiduciário, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não sendo imprescindível a intimação do antigo fiduciante quanto ao leilão por não lhe remanescer nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, inclusive em relação ao preço da alienação, cuja condução está afeta ao próprio credor, assistindo ao fiduciante tão somente o direito de ser contemplado com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada e lhe for devido algum crédito. 4. Conquanto a relação concertada entre compradora e vendedora em sede de compra e venda com alienação fiduciária se qualifique como relação de consumo, o inadimplemento contratual da devedora fiduciante se resolve mediante a aplicação da sistemática de execução extrajudicial prevista nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, e não à luz da diretriz genérica do artigo 53 do CDC, que está volvido à infirmação de cláusulas contratuais em que prevista a perda integral das parcelas pagas pelo consumidor para o caso de rescisão do contrato por motivo a ele imputado. 5. Aviados os leilões extrajudiciais determinados pela Lei nº 9.514/97 após a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor da credora fiduciária, a frustração da alienação, ilidindo a obtenção de produto superior ao da dívida acrescido das despesas derivadas da realização do procedimento, enseja a resolução da propriedade plena em favor da credora fiduciária (art. 27, § 5º), resultando, em contrapartida, na quitação da dívida garantida e na consequente liberação da credora fiduciária de devolução de qualquer saldo à fiduciante, pois não aferido produto apto a liquidar o saldo devedor e as despesas do procedimento (art. 27, §§ 1º a 4º). 6. Estabelecendo o legislador especial que, se no segundo leilão não for obtido lance igual ou superior ao valor da dívida e dos acessórios discriminados, a obrigação garantida considerar-se-á extinta, restando o credor, nessa situação, exonerado da obrigação de entregar ao devedor eventual saldo sobejante, que, em contrapartida, restará integralmente alforriado da dívida, pois não contemplada nenhuma prescrição com esse alcance (Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º), inexiste lastro para se cogitar da subsistência de saldo a ser repetido à fiduciante, notadamente porque, em se tratando de imóvel adquirido via de financiamento, o devedor não quitara o preço, estando a repetição de quaisquer valores sujeitada à disciplina legal, não podendo ser realizada mediante a aplicação da regra genérica do artigo 53 do CDC. 7. A sujeição da relação de natureza consumerista ao disposto na lei que pauta especificamente a matéria ante o diálogo das fontes normativas não deriva de mera aplicação dos critérios de especialidade e cronológico de resolução de aparente antinomia entre regras jurídicas, pois amplamente rechaçado pela doutrina consumerista, mas da apreensão de que, conquanto encartando relação de consumo a compra e venda com alienação fiduciária em garantia, o artigo 53 do CDC não disciplina exatamente a questão da apuração de haveres em desfazimento de contratos, apenas determinando a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam, em flagrante prejuízo ao consumidor, a perda, por este, dos valores pagos em caso de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis e nas alienações fiduciárias em garantia, regra que, em última análise, reproduz o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, ao qual se submetem todas e quaisquer relações contratuais, sejam ou não caracterizadas relações de consumo, o que legitima a sujeição da espécie à regulação que especificamente lhe confere tratamento legal (Lei nº 9.504/97). 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA EM FAVOR DA VENDEDORA. PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA COMPRADORA. GARANTIA. RELIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO POR FALTA DE LICITANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ARTIGO 53 DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. CRITÉRIO GENÉRICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997. PROCEDIMENTO ESPECÍFI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela colisão. 2.O § 2º do artigo 786 do Código Civil estabelece a ineficácia de qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito regressivo do segurador em sub-rogar-se na indenização por danos materiais. 3.O direito à sub-rogação do segurador constitui preceito legal, expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, o qual determina que, paga a indenização securitária, o segurador se sub-roga nos limites do valor desembolsado, nos direitos e ações que pertenceriam ao segurado contra o autor do dano. (Súmula 188 do STF). 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA POR SEGURADORA. ABALRROAMENTO DE VEÍCULO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA DA PARTE RÉ. CONSTATAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA DA SEGURADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇAO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO. 1.Evidenciado que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar ou reduzir a culpa pela colisão traseira de veículo segurado, ressalta cristalina sua responsabilidade pela coli...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DA PROVA. 1. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, ao réu, incumbe o fardo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Houve o fornecimento de água e a coleta de esgoto prestado pela empresa-autora em favor do réu/apelante. Em casos tais, o serviço não é prestado à pessoa, mas à coisa, haja vista que tal obrigação tem natureza propter rem. 3. No caso dos autos, a parte ré/apelante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade dos artigos 46 e 59 do Decreto nº. 26.590/2006, eis que, a uma, o mencionado diploma normativo tem como parâmetro lei distrital, e não a Constituição Federal; a duas, não houve qualquer extrapolação da lei, cingindo-se o decreto à sua função meramente regulamentadora. 5. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DA PROVA. 1. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, ao réu, incumbe o fardo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Houve o fornecimento de água e a coleta de esgoto prestado pela empresa-autora em favor do réu/apelante. Em casos tais, o serviço não é prestado à pessoa, mas à coisa, haja vista que tal obri...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMOLIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. 1. Em sede de Mandado de Segurança não se permite dilação probatória ou pedido de réplica, nos temos da Lei nº 12.016/2009. 2. O ato administrativo somente pode ser anulado pelo Judiciário se restar demonstrado vício de ilegalidade. 3. Em sede de Mandado de Segurança, cabe ao impetrante, de forma incontroversa ecom apoio em prova documental, demonstrar a lesão a direito líquido e certo, sob pena de não lhe ser concedida a segurança. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMOLIÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. 1. Em sede de Mandado de Segurança não se permite dilação probatória ou pedido de réplica, nos temos da Lei nº 12.016/2009. 2. O ato administrativo somente pode ser anulado pelo Judiciário se restar demonstrado vício de ilegalidade. 3. Em sede de Mandado de Segurança, cabe ao impetrante, de forma incontroversa ecom apoio em prova documental, demonstrar a lesão a direito líquido e certo, sob pena de não lhe ser concedida a segurança...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N° 6.024/74. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDOS NÃO VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTABELECIDO CONSOANTE AS BALIZAS DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspensão não é a melhor medida quando a fase de conhecimento ainda está em curso. A partir do momento que o direito material encontra-se definido e a marcha processual se desenvolve rumo à fase de cumprimento de sentença, onde medidas constritivas podem ser efetivadas, repercutindo diretamente no patrimônio da massa liquidanda, a suspensão é a melhor solução por força do princípio da preservação da par conditio creditorum. 2.Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso o credor avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 3. O conhecimento do recurso está restrito ao objeto da lide, que não comporta discussão sobre temas que sequer foram abordados na petição inicial do recorrente. Desta forma, não tendo havido impugnação da matéria na petição inicial, não há como conhecê-la em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 4.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano, requisitos esses observados na espécie. 5. No caso dos autos, a perícia contábil verificou que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo réu foi de 1,39% ao mês (18,15% ao ano), quando, na verdade, o contrato previu o percentual de 1,33% ao mês (17,44% ao ano), o que ocasionou uma diferença a maior no valor de R$ 86,66 (oitenta e seis reais e sessenta e seis reais) nas prestações do autor. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, do CDC. 7. Da análise da peça de resistência, cumpre aferir a falta de interesse recursal, uma vez que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente e, in casu, a sentença nada teceu sobre a condenação do apelante em danos morais. 8. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20, do Código de Processo Civil, mais especificamente no §3º, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. Não é o fato de a ação tramitar em comarca da capital e a causa possuir baixa complexidade que o patrono não fará jus aos seus honorários 9. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 18, ALÍNEA A, DA LEI N° 6.024/74. APLICAÇÃO A SITUAÇÕES DE REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO DA MASSA LIQUIDANDA. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDOS NÃO VENTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL Nº 24.465/2005 E LEI Nº 7.289/2004. RESERVA REMUNERADA POR QUOTA COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 26.465/2005, que reproduziu dispositivos da Lei nº 7.289/84, foi expedido pelo Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 100, inc. VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para regulamentar a aplicação da quota compulsória no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme preceituado pela Lei nº 11.134/2005. 2. Indicado o apelante para integrar a reserva remunerada por quota compulsória, por preencher os requisitos previstos em legislação vigente, não há que se falar em preterição ao direito de promoção por antiguidade, pois, enquanto estava na ativa, havia mera expectativa de direito para tanto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECRETO DISTRITAL Nº 24.465/2005 E LEI Nº 7.289/2004. RESERVA REMUNERADA POR QUOTA COMPULSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 26.465/2005, que reproduziu dispositivos da Lei nº 7.289/84, foi expedido pelo Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 100, inc. VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para regulamentar a aplicação da quota compulsória no âmbito do Corpo de...