DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI. PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos para a formação de seu convencimento. Assim, se a matéria for exclusivamente de direito e os documentos carreados aos autos revelaram-se suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. Agravo retido não provido. 2. As verbas concernentes aos pagamentos de complementação de aposentadoria são de trato sucessivo. Logo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. As complementações de aposentadoria pagas aos beneficiários pela entidade de previdência privada são calculadas a partir do salário de participação, o qual é integrado por todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive por aquelas recebidas a título de horas extras. 4. Em ações que visem à revisão da complementação de aposentadoria, a orientação jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que deve ser adotado o indexador que melhor reflita a variação da inflação no período em que foi apurado, no caso, o INPC. 5. Não merece acolhimento o pedido de majoração de verba honorária fixada em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Recurso do autor conhecido e não provido; apelo da ré conhecido em parte, e, nesta parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVI. PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos para a formação de seu convencimento. Assim, se a matéria for exclusivamente de dire...
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I.Não se conhece do recurso na parte em que a sentença é impugnada mediante argumentação genérica e sem compromisso com o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. A teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil, a parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de prova pericial e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. IX. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I.Não se conhece do recurso na parte em que a sentença é impugnada mediante argumentação genérica e sem compromisso com o princípio da dialeticidade encartado no artigo 514 do Código de Processo Civil. II. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DEVIDA. HERDEIRA. TRANSMISSÃO DO DIREITO. I. De acordo com a interpretação conjunta dos artigos943 e 1784 do Código Civil, o direito de se exigir a reparação de danos, tanto de ordem material como moral, sofridos pelo lesado em vida, transmite-se aos seus sucessores com a herança. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes sofridos pela compradora em vida, transmitindo-se à herdeira que está na posse do bem o direito de pleiteá-los. III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DEVIDA. HERDEIRA. TRANSMISSÃO DO DIREITO. I. De acordo com a interpretação conjunta dos artigos943 e 1784 do Código Civil, o direito de se exigir a reparação de danos, tanto de ordem material como moral, sofridos pelo lesado em vida, transmite-se aos seus sucessores com a herança. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes sofridos pela compradora em vida, transmitindo-se à herdeira que está na posse d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. GOOGLE. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DESENVOLVIMENTO DA FERRAMENTA GOOGLE STREET VIEW. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. ULTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A associação civil autora, constituída há mais de um ano, detém legitimidade e adequada representatividade para a propositura de ação cautelar preparatória e posterior ação civil pública visando à reparação de eventuais danos morais experimentados por consumidores lesados com a conduta perpetrada pela Google ao desenvolver e aperfeiçoar sua ferramenta Google Street View, porquanto, dentre suas finalidades institucionais, há não só o enfoque no ramo do Direito correlato à informática, como também no desenvolvimento tecnológico e na proteção dos direitos do consumidor, restando, assim, atendidos à saciedade os requisitos estabelecido nas alíneas a e b do inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. 2. O Google Brasil Internet LTDA. é parte legítima para responder a presente ação cautelar, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via judicial eleita pelo autor se o provimento final vindicado afigura-se útil e necessário aos seus interesses, notadamente porque somente munido dos elementos probatórios almejados com a presente cautelar lhe será viabilizada a possibilidade de ulterior propositura de ação civil pública, com vistas à reparação de danos extrapatrimoniais porventura suportados pelos consumidores. 4. Exsurge evidente o perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos direitos de privacidade de consumidores por força da coleta desautorizada de informações e dados pelo Google Street View, malgrado o transcurso de lapso temporal entre a indigitada conduta perniciosa e o ajuizamento da cautelar, visto que não se pode admitir com segurança - senão por intermédio de cognição exauriente - tenha cessado tal comportamento. 5. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como regra a publicidade dos atos processuais - art. 5º, inciso LX, da Carta Magna -, admitindo-se temperamentos na interpretação da norma em hipóteses excepcionais, como nos casos em que assim o exigir a defesa da intimidade ou o interesse social, os quais, todavia, não se encontram evidenciados nos presentes autos. 6. Segundo dicção legal do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No presente caso, o valor dos honorários (R$ 2.000,00), fixado com supedâneo no aludido preceptivo legal, sopesou adequadamente as balizas do art. 20, § 3º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão por que deve ser prestigiado. 7. As astreintes funcionam como fator de coerção, compelindo-a a cumprir o comando judicial de forma tempestiva e célere, não se destinando, de modo algum, a gerar um enriquecimento sem causa da parte adversa. A expressiva capacidade econômica da ré não pode servir de parâmetro para a imposição de medida processual inexequível e desarrazoada. 8. Não há falar em litigância de má-fé se não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. 9. Recursos conhecidos; parcialmente provido o do autor e não providos o agravo retido e o apelo da ré.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. GOOGLE. LEGITIMIDADE. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. DESENVOLVIMENTO DA FERRAMENTA GOOGLE STREET VIEW. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. ULTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DAS ASTREINTES. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA: INVERSÃO, CUSTEIO, ÔNUS e VALORAÇÃO. 1. A inversão do onus probandi - com exceção da hipótese prevista no art. 38 do CDC - sujeita-se à discricionariedade do juiz e exige pronunciamento judicial a respeito. Constitui, portanto, faculdade concedida ao magistrado que deve traduzi-la expressamente, a ela recorrendo, nos limites de seu discernimento e bom senso, quando - segundo as regras da experiência - houver verossimilhança das alegações ou comprovação da condição de hipossuficiência do consumidor. 2. A condição de hipossuficiência não se refere somente à hipossuficiência no sentido meramente financeiro, como sinônimo de pobreza, mas às situações em que o acesso aos meios de provas, pelas circunstâncias da causa, é inviável ao consumidor. Assim, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para a inversão do ônus probatório, sendo necessária a verossimilhança de suas alegações, aliada à vulnerabilidade da produção da prova. 3. A melhor interpretação da regra inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC é no sentido de que o cabimento da inversão do ônus da prova não autoriza, por si só, a imposição ao réu das custas de exame pericial, uma vez que não dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de despesas relativas à realização de atos processuais, cabendo à Lei adjetiva civil, em seus arts. 19 e 33, disciplinar a matéria. 4. O fornecedor não é obrigado a adiantar as despesas periciais, uma vez que, conforme disposto no art. 33 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Sua obrigação, então, limita-se a elidir a presunção favorável ao consumidor. Precedentes desta Corte. 5. Como consignado na r. sentença, a única prova capaz de comprovar as alegações da autora era a realização de perícia, que, embora deferida, restou prejudicada nos autos, em face da própria omissão da parte autora que não recolheu os honorários periciais.É forçoso, pois, reconhecer a precariedade do conjunto probatório na elucidação dos fatos alegados pela autora. A bem da verdade, a dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo do direito milita contra a requerente, o que torna inviável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial (art. 333, I, do CPC). 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA: INVERSÃO, CUSTEIO, ÔNUS e VALORAÇÃO. 1. A inversão do onus probandi - com exceção da hipótese prevista no art. 38 do CDC - sujeita-se à discricionariedade do juiz e exige pronunciamento judicial a respeito. Constitui, portanto, faculdade concedida ao magistrado que deve traduzi-la expressamente, a ela recorrendo, nos limites de seu discernimento e bom senso, quando - segundo as regras da experiência - houver...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO PESSOAL EMBARGOS À MORATÓRIA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. DÉBITO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. FIXAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO DEVEDOR. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. CURADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Conquanto seja permitido que a Curadoria Especial de Ausentes formule defesa sob a forma de negativa geral dos fatos, consoante autorizado pelo artigo 302, parágrafo único, do estatuto processual, não há substrato legal a legitimá-la a inovar em sede de apelação tese defensiva derivada de regulação de direito não formulada na defesa, e por conseguinte não examinada pela sentença, à medida que poderia e deveria ter sido suscitada oportunamente em sede defensiva em conformidade com o princípio da eventualidade que também está incorporado no devido processo legal. 3. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contratos bancários de fomento de crédito, nos quais está expressamente consignado o valor do débito e a data de vencimento, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação debitada ao mutuário, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (CC, art. 397). 4. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 5. A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol do litigante que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformara-se com o resolvido. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO PESSOAL EMBARGOS À MORATÓRIA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. DÉBITO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. FIXAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DO DEVEDOR. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. MODULAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. CURADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculaç...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. REGULAÇÃO ESPECIAL (DL Nº 911/69, ART. 3º, § 3º). APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RENOVAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ELISÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO E DA LIDE POSTA EM JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao prazo de exercitamento da faculdade defensiva que é resguardada ao devedor fiduciário, que, na moldura procedimental especial fluI a partir da data da efetivação da liminar concedida - Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º -, e não sob a regra geral pautada pelo legislador processual segundo a qual o prazo somente flui a partir da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido (CPC, art. 241, II). 2. Aperfeiçoada a revelia, a defesa formulada pelo réu não pode ser conhecida nem examinado o pedido contraposto que nela aduzira almejando a revisão das cláusulas financeiras do mútuo que lhe fora confiado, resultando que, ignorado o fenômeno da preclusão temporal, a pretensão revisional fora examinada e acolhida parcialmente, a sentença incorre em julgamento ultra petita, determinando o decote do excesso, pois, diante da contumácia, os limites da lide restaram demarcados exclusivamente pelo pedido inicial, extrapolando o resolvido além desse parâmetro seu alcance, pois não é lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita. 3. Caracterizada a revelia, à parte ré não é permitido formular pretensão destinada à revisão das cláusulas contratuais no apelo, pois já acobertadas as questões pela preclusão, tornando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 4. A atuação jurisdicional é permeada pelo princípiodispositivo que está amalgamado no sistema processual brasileiro, sendo obstado ao Judiciário, pois, a prestação de jurisdição senão quando provocado pelo interessado, tornando ilegítima, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão de ofício de cláusula contratual, notadamente quando não permeada por vício apto a ensejar sua anulação, inclusive porque a hipótese não se emoldura nas excepcionais e rarefeitas ressalvas que legitimam a atuação do Juiz independentemente da iniciativa do jurisdicionado (STJ, Súmula 381). 5. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, e que, outrossim, a parte ré se tornara revel, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 6. Amora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão devidamente aparelhada com o comprovante da constituição em mora, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante a busca e apreensão do bem que a representa e a resolução do seu domínio em favor do credor, nas mãos de quem a posse e propriedade do bem deverão ser consolidadas. 7. Apelação parcialmente conhecida e, rejeitada a preliminar, desprovida. Julgamento ultra petita conhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. PRAZO. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. REGULAÇÃO ESPECIAL (DL Nº 911/69, ART. 3º, § 3º). APERFEIÇOAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. RENOVAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANT...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO PATROCINADO. BENEFICIÁRIO. ADESÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EMPREGADO DEMITIDO. ASSUNAÇÃO DA CONTRAPARTIDA RESERVADA AO ESTIPULANTE. PLANO. NATUREZA COLETIVA. PRESERVAÇÃO. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas e enlaçando operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Ao segurado que, aderindo ao plano em razão do contrato de trabalho, tem o vínculo empregatício desfeito, inclusive em razão de demissão sem justa causa, é resguardado o direito de optar, desde que assuma a contraprestação originariamente endereçada ao primitivo empregador, pela preservação das mesmas condições de cobertura oferecidas, competindo à operadora do plano, inclusive se constituída sob a forma de autogestão, implementar o direito derivado de expressa regulação legal e regulamentar. 4. Inexistindo plano constituído especificamente para atender aos participantes que tiveram os contratos de trabalho rompidos, o desligamento do empregador que figurara como estipulante determina simplesmente a assunção da contrapartida, pelo beneficiário, anteriormente reservada ao empregador, não implicando sua migração para novo plano ou a formalização de nova relação jurídico-obrigacional, donde que o plano que continua beneficiando-o preserva a mesma natureza de plano coletivo que ostenta. 5. Como corolário do direito de o participante dispensado fruir das mesmas coberturas originariamente oferecidas sob o mesmo marco contributivo, assiste-lhe, à míngua de plano específico constituído sob essas premissas, ser mantido no plano que integrava, o que implica sua sujeição às mesmas condições que continuam pautando-o e são livremente convencionadas entre a operadora e o estipulante, pois o contrato coletivo de plano de saúde não está sujeito à regulação originária do órgão regulador - ANS - endereçada aos contratos individuais. 6. A permanência do desligado ou inativo na condição de beneficiário do plano coletivo de saúde, do tipo patrocinado, ao qual aderira enquanto estivera em atividade, não afeta a natureza do contrato nem o transmuda para individual, assegurando-lhe apenas a garantia de manutenção da mesma segmentação e cobertura, da rede assistencial, da área de abrangência e do padrão de internação, não alcançando questões referentes a prêmios, mensalidades ou reajustes, que permanecem sujeitos à livre negociação dos contratantes, ou seja, do acertado entre a operadora e o estipulante (arts. 30 e 31, nº Lei nº 9.656/98). 7. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, conforme as normas contratuais livremente firmadas entre a seguradora de saúde e o estipulante, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO PATROCINADO. BENEFICIÁRIO. ADESÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EMPREGADO DEMITIDO. ASSUNAÇÃO DA CONTRAPARTIDA RESERVADA AO ESTIPULANTE. PLANO. NATUREZA COLETIVA. PRESERVAÇÃO. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À COMISSÃO PROPORCIONAL À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CORRETOR. I. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada no caso de acolhimento destes. II. Uma vez comprovada a aproximação útil entre os interessados no negócio imobiliário, o corretor tem direito à percepção da comissão de corretagem. III. A comissão de corretagem deve ser atribuída proporcionalmente quando o corretor não atua em todas as etapas negociais que precedem a concretização da compra e venda. IV. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À COMISSÃO PROPORCIONAL À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CORRETOR. I. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada no caso de acolhimento destes. II. Uma vez comprovada a aproximação útil entre os interessados no negócio imobiliário, o corretor tem direito à percepção da comissão de corretagem. III. A comissão de corretagem deve ser atribuída proporcionalmente quando o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUICÍDIOS. ATO DE TERCEIRO. 1. A prescrição caracteriza verdadeira sanção ao titular do direito violado que deixa de exercitar sua pretensão no prazo previsto em lei para tanto. A perda da pretensão ocorre pela inércia em exercitá-la, isto é, deixar de ingressar em juízo para fazer valer o direito, ou, então, pela passividade do titular do direito material - ou quem o substitua ou represente - verificada no curso da marcha processual, prescrição que se denomina intercorrente. Demonstrada a ausência de inércia por parte da exequente, o pronunciamento da prescrição carece de substrato jurídico. 2. No presente caso, Os suicídios ocorridos no centro comercial não podem ser atribuídos à conduta da ré. O fenômeno notório, tão sinistro e triste quanto incompreensível, da proliferação de suicídios naquele prédio, não poderia ser previsto por ninguém, e tampouco pode ser visto como resultado de qualquer estímulo pela parte embargada aos suicidas. De todo modo, ainda que se possa atribuir a ocorrência dos suicídios a qualquer conduta da embargada, não restou comprovado o nexo de causalidade entre tais fatos e a insolvência da embargante, até mesmo porque tal fenômeno, ao que consta, não atingiu os diversos outros estabelecimentos que ali funcionam. Ademais, não há, no negócio jurídico entabulado entre as partes, a previsão da responsabilidade do centro comercial perante os lojistas, por ato de terceiros - ao revés, a cláusula 129 do contrato entre as partes atribui ao lojista a responsabilidade regressiva em caso de dano causado pelo próprio lojista a consumidores que venham a demandar contra o centro comercial. Não há ali (nem tampouco na lei) atribuição de responsabilidade do centro comercial pelo êxito dos lojistas, ou o contrário (sentença - fls. 340). 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUICÍDIOS. ATO DE TERCEIRO. 1. A prescrição caracteriza verdadeira sanção ao titular do direito violado que deixa de exercitar sua pretensão no prazo previsto em lei para tanto. A perda da pretensão ocorre pela inércia em exercitá-la, isto é, deixar de ingressar em juízo para fazer valer o direito, ou, então, pela passividade do titular do direito material - ou quem o substitua ou represente - verificada no curso da marcha processual, pre...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. IV. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. V. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. VI. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. LIMINAR DESCONSTITUÍDA. I. A atuação da instância recursal tem feição exclusivamente revisional, razão pela qual não há como conhecer do direito de retenção que não foi posto ao crivo do juízo da causa, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. Os provimentos emergenciais têm cunho extraordinário e por isso só devem ser concedidos à luz de um horizonte processual escoimado de qualquer incerteza ou hesitação quanto aos rígidos pressupostos exigidos pela legislação processual. III. Em ação reivindicatória, é preciso cautela para que eventual direito de retenção não seja inviabilizado pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional in limine litis. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. LIMINAR DESCONSTITUÍDA. I. A atuação da instância recursal tem feição exclusivamente revisional, razão pela qual não há como conhecer do direito de retenção que não foi posto ao crivo do juízo da causa, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. Os provimentos emergenciais têm cunho extraordinário e por isso só devem ser concedidos à luz de um horizonte processual...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. ADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis, tendo o autor adquirido a unidade como destinatário final, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista. 2. O artigo 51, caput, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, deve ser declarada nula a cláusula que possibilita apenas ao promitente vendedor a rescisão do contrato, consoante os princípios do direito consumerista, permitindo-se a rescisão por ambos os contratantes. 3. No presente caso, evidente a característica de arras confirmatórias do sinal dado pelo promitente comprador, pois não está estabelecida no contrato das partes qualquer penalidade em caso de arrependimento, devendo ser aplicado o disposto no artigo 418 do Código Civil. 4. Desse modo, o valor dado como sinal pelo autor deve ser perdido em favor da ré, tendo em vista a imotivada desistência da compra e venda. 5. Não procedem as alegações da apelante de aplicação de cláusula penal cumulativamente com a retenção das arras, pois não há previsão no contrato entabulado entre os litigantes quanto àquela. E, nos termos do Código Civil, o que se impõe ao comprador que não executar o contrato é a perda do valor dado como arras, quando da sua celebração (art. 418). 6. Também não são legítimas as pretensas deduções relativas a custos administrativos e promoção de vendas, pois tais despesas representam custos operacionais da obra e, portanto, ônus do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor. 7. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA DO SINAL. ADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis, tendo o autor adquirido a unidade como destinatário final, o que...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência dos promissários adquirentes não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, residam em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejaram a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e diante da falta de suporte comprobatório material para a comprovação dos prejuízos experimentados pela construtora, além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel, ou seja, o valor do contrato, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO ABUSIVA. FOMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS. LEGITIMAÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto so...
DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EDITAL DE CONCURSO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SINDICATO - DIREITO ALHEIO - CARÁTER DIFUSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDSSE/DF visando obstacularizar a realização de processo seletivo simplificado de contratação temporária de servidores para o quadro da Secretaria de Estado da Criança e a posse dos candidatos aprovados, ao argumento de ilegalidades e inconstitucionalidades patentes no edital regulador do certame. 2. Na hipótese, não há interesse jurídico dos legítimos associados do sindicato impetrante, pois o alegado direito líquido e certo beneficiaria, em tese, única e exclusivamente aqueles candidatos que ainda não ingressaram na carreira Socioeducativa do Distrito Federal e que poderiam, em tese, filiar-se ao sindicato impetrante, uma vez que a associação não é obrigatória em nosso ordenamento jurídico, mas facultativa. No caso, os associados ao sindicato impetrante já são servidores ativos e inativos de um dos órgãos da administração pública distrital e, pois, já ocupam cargos públicos. Portanto, não se vislumbra representação de associados, interesse de categoria ou da instituição a ser defendido pelo sindicato impetrante. O alegado direito líquido e certo não está compreendido na titularidade dos associados ao sindicato, ou seja, a pretensão do impetrante - invalidação de edital de concurso - é alheia aos interesses dos associados que o integram. Precedentes do col. STJ. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo íntegra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do writ.
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DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EDITAL DE CONCURSO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SINDICATO - DIREITO ALHEIO - CARÁTER DIFUSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDSSE/DF visando obstacularizar a realização de processo seletivo simplificado de contratação temporária de servidores para o quadro da Secretaria de Estado da Criança e a posse dos candidatos aprovados, ao argumento de ilegalidades e inconstitucionalidades patentes no edital regulador do certame. 2...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 7. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 8. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 9. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 10. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 11. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concer...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE E MANDATÁRIO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONCEDIDOS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EMISSÃO EM NOME DE DESTINÁRIA DIVERSA DA ADQUIRENTE. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Infirmada a oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica e sobre os documentos colacionados pela parte ré em conjunto com a defesa através de decisão interlocutória acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte autora lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a oportunidade para a parte autora se manifestar em réplica via de decisão interlocutória, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara o evento lesivo nem sua autoria, tornando impassível de responsabilização a parte ré pelo evento que lhe imputara. 5. A relação estabelecida entre mandante e mandatário é pautada pela confiança e tem como parâmetros os poderes confiados no instrumento e sua execução de conformidade com o almejado com a outorga, derivando dessa regulação que, aventando o mandante que o mandatário, distorcendo os poderes confiados, teria emitido, em seu nome e sem seu conhecimento ou autorização, notas fiscais de venda de produtos agrícolas de forma irregular, pois indicado nos documentos fiscais adquirente diversa da destinatária das mercadorias, atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, derivando da ausência de comprovação do aventado a rejeição do pedido que formulara com lastro na ilicitude imprecada. 6. A responsabilização do mandatário na esfera tributária como co-responsável pelo ilícito tributário imprecado ao mandante traduzido na emissão de notas fiscais com destinatária diversa da efetiva adquirente dos produtos comercializados pelo mandante não induz, por si só, à apreensão de que os atos que praticara o mandante exorbitavam a outorga e não eram do conhecimento do mandante e praticados sob sua orientação e em seu proveito, notadamente porque os ilícitos flagrados beneficiaram-no com exclusividade e a responsabilização do mandatário na esfera tributária derivara da regulação tributária específica e da apreensão de que, agindo como procurador, também tinha conhecimento do ilícito tributário, ensejando sua responsabilização pelos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão do apurado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE E MANDATÁRIO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR. ATO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONCEDIDOS. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EMISSÃO EM NOME DE DESTINÁRIA DIVERSA DA ADQUIRENTE. FALHA OU EXCESSO DE MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Infi...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do arrendatário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. Apelos parcialmente conhecidos e desprovidos. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Decotado o excesso da sentença. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRÁTICA PROVENIENTE DO CONTRATADO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MODULAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. O instrumento de instauração e fo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POLO PASSIVO DA DEMANDA OCUPADA POR ESPOLIOL. CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. CESSAÇÃO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO DAS RELAÇÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL POR HERDEIROS E SUCESSORES. I. O espólio consubstancia fenômeno jurídico temporário que não subsiste à conclusão do inventário e realização da partilha dos bens, oportunidade em que as relações de direito material e processual passam a ser assumidas por herdeiros e sucessores. II. A aquiescência a que faz menção o artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil, só se revela necessária nas hipóteses de alienação da coisa ou do direito litigioso, não se aplicando ao caso em que, cessada a existência jurídica do espólio, torna-se obrigatória e incontornável a sua substituição na relação processual por aquele a quem foi atribuído o imóvel usucapiendo. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POLO PASSIVO DA DEMANDA OCUPADA POR ESPOLIOL. CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. CESSAÇÃO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA DO ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO DAS RELAÇÕES DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL POR HERDEIROS E SUCESSORES. I. O espólio consubstancia fenômeno jurídico temporário que não subsiste à conclusão do inventário e realização da partilha dos bens, oportunidade em que as relações de direito material e processual passam a ser assumidas por herdeiros e sucessores. II. A aquiescência a que faz menção o artigo 42, § 1º, do Código de Processo Civil, só se revela neces...