DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do direito de produção de provas das partes, haja vista a negativa de oportunidade para o manejo do recurso de Agravo cabível à espécie e, ainda, a possibilidade de inversão do julgado pela Instância Revisora. 2 - Ocorre cerceamento do direito de produção de provas quando, a despeito do requerimento oportuno de sua realização pela parte ré, e sendo evidente que a prova pleiteada pode contribuir para demonstrar a ocorrência ou não de suas alegações, julga-se procedentes os pedidos. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do direito de produção de provas das partes, haja vista a negativa de oportunidade para o manejo do recurso de Agravo cabível à espécie e, ainda, a possibilidade de inversão do julgado pela Instância Revisora. 2 - Ocorre cerceamento do direito de produção de prov...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Considerando-se que a notificação administrativa possui o objetivo de dar conhecimento ao notificando sobre determinada intenção, com produção de efeitos meramente formais, e mostrando-se ausente qualquer defeito do ato em si e sem comprovação de legítima ocupação de área pública, forçosa a conclusão de que é inviável a ação mandamental para proteger suposto direito. 2. O mandado de segurança não é meio adequado para o amparo de pretenso direito de indenização, haja vista a necessidade de elastério probatório compatível com ação cognitiva. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA OFENSA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Considerando-se que a notificação administrativa possui o objetivo de dar conhecimento ao notificando sobre determinada intenção, com produção de efeitos meramente formais, e mostrando-se ausente qualquer defeito do ato em si e sem comprovação de legítima ocupação de área pública, forçosa a conclusão de que é inviável a ação mandamental para proteger suposto direito....
DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEFERIMENTO DE LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere tutela antecipada em ação de rescisão contratual onde se pretende a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por suposto inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) atribuído à promitente vendedora. 2. A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico pátrio a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código Buzaid, permitindo ao julgador, convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova inequívoca, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Com a introdução do dispositivo da antecipação da tutela, criou-se um mecanismo importante inserido em nosso ordenamento jurídico na suplantação de risco de perecimento do direito, valorizando o princípio da efetividade da função jurisdicional. 2.1 Ao lado da plausibilidade do direito do promitente adquirente, consistente em seu direito de não finalizar o contrato, ainda que tenha que arcar com alguma despesa, reconhece-se a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja suspensa a exigibilidade do contrato, ante a possível demora da prestação jurisdicional e a possibilidade de o autor ser obrigado a adimplir valores substanciais e ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito. 3.Precedente desta c. Corte: Uma vez que se pretende a rescisão contratual, deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, permitindo a venda a terceiros do imóvel adquirido pelos autores. (20130020097293AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/07/2013, pág. 105). 4. Agravo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEFERIMENTO DE LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere tutela antecipada em ação de rescisão contratual onde se pretende a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por suposto inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) atribuído à promitente vendedora. 2. A...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis, tendo o autor adquirido a unidade como destinatário final, o que se subsume às hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, caput, e inciso IV, do CDC). Assim, deve ser declarada nula a cláusula que possibilita apenas ao promitente vendedor a rescisão do contrato, consoante os princípios do direito consumerista, permitindo-se a rescisão por ambos os contratantes. 3. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente, por ser mais equânime ao consumidor. 4. É devido o pagamento dos serviços prestados a título de comissão de corretagem quando ocorre a anuência do promitente comprador. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A ré comercializa no mercado bens imóveis, tendo o autor adquirido a unidade como destinat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide realizado de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A inversão do ônus da prova, como ferramenta predisposta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do consumidor. III. Se o artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a situação societária, parece evidente que não se pode considerá-lo hipossuficiente para o fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. IV. A Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça reflete diretriz jurisprudencial que, não descurando da especificidade da norma e da total abertura à consecução dos documentos que constam dos livros das sociedades anônimas, mantém a exigência do requerimento e do pagamento dos custos do serviço pela pessoa que deseja ter acesso aos dados e informações necessários à defesa de seus direitos. V. O pedido se emissão de ações ou de indenização não pode ser acolhido quando o autor não demonstra a existência do fato constitutivo do seu direito. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide realizado de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A inversão do ônus da prova, como ferramenta predisposta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A inversão do ônus da prova, como ferramenta predisposta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do consumidor. II. Se o artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a situação societária, parece evidente que não se pode considerá-lo hipossuficiente para o fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. III. A Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça reflete diretriz jurisprudencial que, não descurando da especificidade da norma e da total abertura à consecução dos documentos que constam dos livros das sociedades anônimas, mantém a exigência do requerimento e do pagamento dos custos do serviço pela pessoa que deseja ter acesso aos dados e informações necessários à defesa de seus direitos. IV. O pedido se emissão de ações ou de indenização não pode ser acolhido quando o autor não demonstra a existência do fato constitutivo do seu direito. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS NO SERVIÇO TELEFÔNICO. EMISSÃO DE AÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A inversão do ônus da prova, como ferramenta predisposta à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações e a posição de hipossuficiência do consumidor. II. Se o artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, assegura ao consumidor acesso irrestrito aos documentos hábeis a elucidar a situação societária, parece evidente que não se pod...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO DEVIDO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CADASTRO. ENCARGOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O grau de extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação é definido pelo recorrente, de modo que o órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte não interpõe o recurso cabível da decisão que entendeu desnecessária a produção de prova por ser a matéria de direito, razão pela qual opera-se a preclusão. Ademais, por se tratar de matéria de direito não há motivo para a realização de prova pericial, com vistas a demonstrar a incidência da capitalização mensal de juros. 3. É lícita a cobrança de juros capitalizados em período inferior ao anual em Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei 10.931/04, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 4. O c. STJ, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, em contratos celebrados a partir de 30.4.2008, desde que expressamente prevista. 5. É abusiva e, portanto nula de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a cobrança de serviços de terceiros e registro de cadastro, porque estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade de fornecimento de crédito. 6. A condenação da repetição de indébito em dobro, somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO DEVIDO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CADASTRO. ENCARGOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. O grau de extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação é definido pelo recorrente, de modo que o órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONVENÇÃO DISSIMULADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILICITUDE. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000. IV. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pode ser validamente cobrada do consumidor apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008. V. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios. VI. Tisna pela ilegalidade a permissão contratual de cobrança cumulada da comissão de permanência, ainda que dissimulada sob as vestes de juros moratórios diários e capitalizados, com outros encargos moratórios. VII. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONVENÇÃO DISSIMULADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILICITUDE. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o ind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. O contrato de arrendamento mercantil, em que pese sua vertente financeira, não representa contrato de mútuo do qual possam ser extraídos, de forma autônoma e individualizada, encargos financeiros para o fim de checar eventual conformidade com o direito vigente. IV. O leasing financeiro, embora contenha traços de locação, financiamento e compra e venda, é um contrato típico dotado de individualidade e regramento próprio contido na Lei 6.099/1974 e na Resolução 2.309/1996 do Conselho Monetário Nacional. V. Dentro da linhagem própria do arrendamento mercantil, os encargos financeiros são diluídos e formam uma unidade monetária distinta que objetiva a recuperação do custo do bem arrendado e a garantia de lucro pela companhia de arrendamento, razão por que é inadequado o seu questionamento sob o prisma da licitude de cada um deles. VI. Ainda que fosse juridicamente possível ou apropriado o exame dos encargos financeiros que plasmaram o conteúdo econômico do arrendamento mercantil, não há dissenso jurisprudencial sobre a inexistência de limitação de juros para as instituições financeiras e sobre a liceidade da capitalização mensal de juros. VII. A inclusão de tarifa prêmio seguro proteção arrendatário no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. VIII. As tarifas de aditamento contratual ede registro de gravame eletrônico, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. IX. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. X. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislaçã...
DIREITO CONSTITUCIONAL.ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito an...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis. III - Não pode o Estado deixar de implementar programas e ações com a finalidade de desenvolver um eficaz sistema público de saúde, pois é direito fundamental do cidadão o acesso universal ao tratamento médico e medicamento. IV - Negou-se provimento à remessa de ofício.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88). II - O Estado deve garantir assistência médica, incluída a internação de paciente em unidade de tratamento intensivo na rede particular, quando o poder público não dispõe de leitos disponíveis. III - Não pode o Estado deixar de implementar programas e a...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Prevalece na jurisprudência a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo. Precedentes. 2. Não subsiste a tese de crime tentado se há início de fuga do local do delito com os bens subtraídos das vítimas. A obstrução da fuga e recuperação da res furtiva por policiais, em curto espaço de tempo, não descaracteriza a consumação do roubo, que se deu com a inversão da posse e cessação da grave ameaça. 3. O crime de corrupção de menores caracteriza delito formal. Não se faz necessária para a sua configuração a prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado infração penal em companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. 4. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Na hipótese, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do acusado. Entende-se, ainda, que o direito de apelar em liberdade não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes do colendo STJ. 5. Compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação do pedido de isenção das custas processuais. 6. Não provimento do recurso.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Prevalece na jurisprudência a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo. Precedentes. 2. Não subsis...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTE FINANCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 8. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 9. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 10. As tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de despesas com serviços prestados por correspondente financeiro consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 12. Conquanto a cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico e de despesas com serviços prestados por correspondente financeiro derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS)....
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COBRANÇA ILÍCITA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 10. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COBRANÇA ILÍCITA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fat...
DIREITO ADMINISTRATIO - IPC - PLANO COLLOR - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMPREGADOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO - DISTRITO FEDERAL - VÍNCULO CELETISTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Nas relações de trato sucessivo não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85-STJ). 2. O cancelamento da distribuição elide a própria existência do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, 267, IV). 3. O ajuizamento de demandas judiciais segue o princípio da autonomia dos processos, o que conduz à conclusão de que a ocorrência do fenômeno da interrupção da prescrição reconhecida em uma ação não tem o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional da pretensão exercida em outro processo. 4. À época da incorporação dos expurgos inflacionários pelos servidores públicos do DF, os empregados públicos do Quadro de Pessoal da Educação do Distrito Federal eram regidos pelas normas celetistas. Como eles somente foram transpostos para o regime estatutário com a publicação da Lei Distrital 119, de 16/08/90, não há que se falar em direito à correção oriunda do advento do Plano Collor. 5. Recurso e reexame necessário providos.
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DIREITO ADMINISTRATIO - IPC - PLANO COLLOR - DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMPREGADOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO - DISTRITO FEDERAL - VÍNCULO CELETISTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Nas relações de trato sucessivo não ocorre a prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85-STJ). 2. O cancelamento da distribuição elide a própria existência do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, 267, IV). 3. O ajuizamento de demandas...
Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. Ação de Consignação em Pagamento. Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR. Inconstitucionalidade do Decreto Distrital n. 19.436/1998, alterado pelo Decreto n. 32.143/2010. Não ocorrência. Eventuais vícios perpetrados em decretos regulamentares restringem-se ao âmbito da legalidade. Precedentes do STF. Leis Distritais ns. 1.170/1996 e 1.832/1998 e decretos regulamentadores. Legalidade. Suposta criação, pelo Poder Executivo local, de percentual redutor do valor do metro quadrado não caracterizada. Regularidade dos cálculos realizados pelo contribuinte. Recurso conhecido e não provido.
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Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. Ação de Consignação em Pagamento. Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR. Inconstitucionalidade do Decreto Distrital n. 19.436/1998, alterado pelo Decreto n. 32.143/2010. Não ocorrência. Eventuais vícios perpetrados em decretos regulamentares restringem-se ao âmbito da legalidade. Precedentes do STF. Leis Distritais ns. 1.170/1996 e 1.832/1998 e decretos regulamentadores. Legalidade. Suposta criação, pelo Poder Executivo local, de percentual redutor do valor do metro quadrado não caracterizada. Regularidade dos cálculos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VII. A comissão de permanência, dada a sua índole substitutiva do conjunto de encargos financeiros e a sua finalidade de mantê-los no patamar contemporâneo ao pagamento do débito, não pode ser objeto de cumulação com esses mesmos encargos remuneratórios ou moratórios e também não pode suplantá-los. VIII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a taxa de cadastro, desde que expressamente convencionada e tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. IX. As tarifas denominadas serviços de terceiros e registro de contrato, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não podem ser validamente cobradas do consumidor. X. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo. XI. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XII. Não se aplica a sanção do artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, em relação às cobranças baseadas no contrato celebrado. XIII. A existência de débito autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. XIV. O artigo 285-B, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estipula que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. XV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS.DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. O julgamento liminar d...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ABRIGO DO MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. MOTIVO GRAVE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DESPOJAMENTO DA MÃE BIOLÓGICA DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO FILHO. INTERESSES. CONFLITO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. REINSERÇÃO DE MENOR NO SEIO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apreensão de que o menor fora recolhido em instituição de acolhimento em razão do comportamento omisso e negligente da genitora quanto aos cuidados reclamados pelo filho, que no momento do recolhimento encontrava-se em situação de abandono material e afetivo, agregado ao comportamento desregrado da genitora e à apuração de que durante o período de acolhimento institucional da criança deixara até mesmo de visitá-la no abrigo e de adotar atitudes volvidas a melhorar suas condições psicológicas e financeiras com vistas a reaver a guarda do filho, mantendo-se, ao revés, indiferente à possibilidade de perda do pátrio poder, restam qualificadas as situações que ensejam a caracterização de grave violação aos deveres de guarda, sustento e educação inerentes ao poder familar (art. 22 do ECA e art. 1.634 do CC). 2 - A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste às crianças de terem sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferida aos pais para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é a integridade psicológica, física e material da criança. 3 - Sobejando a comprovação material inequívoca da gravidade dos fatos historiados,consistentes na conduta violadora da genitora em relação ao dever de guarda, sustento e educação do filho, seja em razão da inexistência de afeto e carinho, seja pela falta de compromisso e desmobilização da genitora em efetivamente participar das ações de recuperação propostas pela equipe do serviço de acolhimento, aliado à constatação de que a família materna não se disponibilizara assumir os cuidados demandados pela criança, mostrando-se, pois, inviável sua reinserção no seio da família biológica, tem-se por inabalável a conclusão de que a destituição do pátrio poder apresenta-se como a única forma de assegurar à criança o direito de convivência familiar, outorgando-lhe a possibilidade de ser inserida em novo lar substituto, com perspectivas positivas em seu favor. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ABRIGO DO MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. MOTIVO GRAVE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAÇO AFETIVO. DESPOJAMENTO DA MÃE BIOLÓGICA DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO FILHO. INTERESSES. CONFLITO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. REINSERÇÃO DE MENOR NO SEIO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apreensão de que o menor fora recolhido em institu...
DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. ACESSÓRIOS CONFORME OS PRATICADOS NO MERCADO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. IMPORTE. PRESERVAÇÃO. 1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que as alegações alinhadas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 3. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de revestir os fatos impeditivos do direito invocado de convolar os comprovantes exibidos em título executivo com observância do débito inadimplido resta consolidado nas mãos do consumidor inadimplente, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legitimidade das operações realizadas via de cartão de crédito nem evidenciado a quitação dos débitos delas derivados, o acolhimento do pedido injuntivo consubstancia imperativo legal ante a ausência de demonstração de fato apto a ensejar a afirmação da insubsistência dos débitos que lhe foram imputados pela operadora de cartão de crédito e encontram-se lastreados em elementos materiais (CPC, art. 333, I). 4. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 5. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 6. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 7. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 8. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 9. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATORIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVADA A RESISTÊNCIA DO RÉU EM MOSTRAR O CONTEÚDO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AFASTADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUMBÊNCIA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aação cautelar de exibição de documentos encontra-se prevista no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil e, de acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). 2.Na hipótese, aempresa autora não logrou êxito em demonstrar a indispensabilidade da referida exibição do recibo original e sequer comprovou a resistência do réu em mostrar o conteúdo do documento original. 3.Assim como as instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados, dos extratos das contas, dos recibos de pagamento, também lhes cabem armazenar as notificações encaminhadas ao consumidor. Com efeito, compete à empresa o ônus de contar com meios que provem o cumprimento desses deveres, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu. 4.Não restando provado que o consumidor deu causa à presente ação, compete à empresa autora arcar com os ônus da sucumbência. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para inverter os ônus da sucumbência.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECIBO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVADA A RESISTÊNCIA DO RÉU EM MOSTRAR O CONTEÚDO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AFASTADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUMBÊNCIA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Aação cautelar de exibição de documentos encontra-se prevista no artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil e, de acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: O direito à exi...