DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERRA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Tenho sufragado o entendimento de que, se há evidências de ocupação antiga, com a construção de um largo condomínio, sem que a Administração tenha se insurgido em tempo oportuno com a utilização de seu poder de polícia, há de ser privilegiado o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, em detrimento do Código de Edificações. 2. Todavia, em se tratando de construções recentes, entende-se a necessidade de serem precedidas de licenciamento na respectiva Administração Regional, sob pena de demolição, conforme artigos 51 e 178, ambos da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998. 3. É dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, notificar, cientificar da infração administrativa cometida, e, por fim, determinar a demolição de edificação quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 4. Privilegiar o direito à moradia de pessoas que moram atualmente em invasões, em casas de madeirite, sem qualquer estrutura hábil a possibilitar uma moradia digna, implica em aceitar e considerar como adequada a sobrevivência em condições extremamente precárias, quiçá desumanas, em detrimento de variados valores estabelecidos pela Constituição. Cabe à Administração Pública envidar esforços para promover melhorias capazes de assegurar condições de vida digna àqueles que atualmente se encontram à margem da sociedade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TERRA PÚBLICA. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEI 2.105/98 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL). AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. Tenho sufragado o entendimento de que, se há evidências de ocupação antiga, com a construção de um largo condomínio, sem que a Administração tenha se insurgido em tempo oportuno com a utilização de seu poder de polícia, há de ser privilegiado o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, em detrimento do Código de Edificações. 2. Todavia, em se tratando de construções recentes...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DE POSTO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A pretensão de revisão de ato administrativo que supostamente o reformou sem os proventos do grau hierarquicamente superior constitui-se pretensão de fundo de direito, sendo, então, certo que a prescrição atinge todo o direito, em cinco anos a partir da violação deste. - Segundo estabelece o artigo 26 da Lei n. 10.486/2002, para a concessão de auxílio invalidez, é necessário que a Junta Médica Militar ateste a necessidade de hospitalização e/ou assistência e cuidados de enfermagem permanente, inocorrente na hipótese dos autos. - Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DE POSTO DE GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A pretensão de revisão de ato administrativo que supostamente o reformou sem os proventos do grau hierarquicamente superior constitui-se pretensão de fundo de direito, sendo, então, certo que a prescrição atinge todo o direito, em cinco anos a partir da violação deste. - Segundo estabelece o artigo 26 da Lei n. 10.486/2002, para a concessão de auxílio invalidez, é necessário que a Jun...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do art. 843 do Código Civil. 3. Aprescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês. 4. Eventual debate acerca do direito em receber o mesmo percentual fixado para os contribuintes do sexo masculino com base no regulamento REG/REPLAN somente seria viável até fevereiro de 2007, pois em fevereiro de 2002 a autora aderiu a novo plano de benefícios. 5. Agravo retido desprovido. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser int...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao servidor público, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 2. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato admini...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de a União manifestar ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com o Condomínio ou com os demais condôminos, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. 03.Considerando que o autor do feito originário comprovou ser o titular do direito possessório, bem como que o TAC relativo ao processo de regularização fundiária no local prevê que os adquirentes de lotes que se encontram no interior da Área de Preservação de Manancial serão realocados dentro do novo projeto urbanístico ou indenizados pela empreendedora, ora agravante, não se vislumbra a ausência de direito do agravado na obrigação de fazer ajuizada. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de a União manifestar ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de litisc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de que a União manifestou a ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com o Condomínio ou com os demais condôminos, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. 03.Considerando que o autor do feito originário comprovou ser o titular do direito possessório, bem como que o TAC relativo ao processo de regularização fundiária no local prevê que os adquirentes de lotes que se encontram no interior da Área de Preservação de Manancial serão realocados dentro do novo projeto urbanístico ou indenizados pela empreendedora, ora agravante, não se vislumbra a ausência de direito do agravado na obrigação de fazer ajuizada. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de que a União manifestou a ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S/A. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333. INC. I. DO CPC. 1. Na qualidade de acionista, poderia a parte ter obtido os documentos com os dados societários, indispensáveis à demonstração do direito deduzido em Juízo, na via administrativa, mediante requerimento próprio, de acordo com o artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. 2. Acomplementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A deve tomar como referência o valor patrimonial da ação na data em que efetuada a sua integralização. 3. À míngua de qualquer indicativo nos autos da data em que ocorrera a integralização e subscrição das ações, forçoso convir que faltam elementos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art .333, inc. I do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 100, § 1º, DA LEI DAS S/A. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333. INC. I. DO CPC. 1. Na qualidade de acionista, poderia a parte ter obtido os documentos com os dados societários, indispensáveis à demonstração do direito deduzido em Juízo, na via administrativa, mediante requerimento próprio, de acordo com o artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. 2. Acomplementaç...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020795-05.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: JOANA LEAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - IPAJM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA - PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE VERBAS DE NATUREZA
PROPTER LABOREM
- RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA DE VERBAS PAGAS POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO
ILEGALIDADE NATUREZA ALIMENTAR BOA-FÉ DO SERVIDOR RESTITUIÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA SENTENÇA ILÍQUIDA ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. Comprovado que a pretensão de incorporação da gratificação especial de apoio às
atividades de saúde GEAAS e de restituição dos valores descontados a título de reposição
estatutária desta mesma verba já foi decidida nos autos da ação ordinária tombada sob nº
024.080.134.109, anteriormente ajuizada pela autora, com trânsito em julgado ocorrido
06/03/2015, deve ser mantido o acolhimento da preliminar de coisa julgada parcial.
2. N
as ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária devida a servidor púbico,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o próprio direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, pois caracterizada a
relação de trato sucessivo, nos termos da súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
3. Considerando que esta ação foi ajuizada em 13/06/2013, está prescrita a pretensão de
recebimento de verbas referentes ao período anterior a 13/06/2008.
4. A natureza jurídica do auxílio-alimentação é de verba indenizatória destinada a cobrir
os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de
suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria.
5. Conforme entendimento proclamado pelo C. STJ, o adicional de insalubridade tem natureza
transitória e
propter laborem
, não integrando os proventos de aposentadoria.
6. Ante a ausência de previsão legal para a incorporação do auxílio-alimentação e do
adicional de insalubridade aos proventos aposentadoria dos servidores, não há necessidade
de instauração de processo administrativo para supressão de tais rubricas quando o
servidor é aposentado, sendo irrelevante o fato de tê-las recebido por longo período
enquanto estava na ativa, não se aplicando, neste caso, a teoria do fato consumado.
7. É incabível a reposição estatutária de valores pagos a servidor público por erro da
Administração, tendo em vista a natureza alimentar da verba e a presunção de boa-fé do
servidor. Precedentes do STJ e do TJES.
8. A restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da
autora a título de reposição estatutária deve ser feita com a observância da prescrição
quinquenal, na forma como determinou a sentença.
9. A
s condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior
à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos
juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)
10. Considerando que houve
sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação das partes ao pagamento das custas
processuais na proporção de 50 %
(cinquenta por cento)
para cada uma delas.
11. Conforme o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, nas causas envolvendo a Fazenda
Pública, quando a sentença for ilíquida, o arbitramento do percentual relativo aos
honorários advocatícios será feito somente na fase de liquidação do julgado.
12. Reexame necessário conhecido. Sentença parcialmente reformada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE
,
CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA
, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 03 de julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020795-05.2013.8.08.0024
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL,
REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
PARTES: JOANA LEAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - IPAJM
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO PRELIMINAR DE COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA - PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - IMPOSSIBILI...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora para a
unidade de terapia intensiva em razão de piora do quadro clínico sugestivo de pneumonia, é
dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a
proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão, devendo ser mantida a
sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, correta a sentença que deixou
de condenar o ente estadual ao seu pagamento em razão da isenção legal do art. 20, V, da
Lei 9.974/13 e do instituto da confusão.
3. Remessa necessária admitida, mas não provida, confirmando integralmente a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando compr...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0031070-42.2015.8.08.0024
Remetente: Juiz Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória⁄ES
Partes:Estado do Espírito Santo e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR MÉDICO HABILITADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se pode olvidar que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178⁄PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05⁄03⁄2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16⁄03⁄2015), razão pela qual não há que se falar em exclusão do Município da lide ora em comento.
2. Constatada a necessidade do tratamento médico solicitado, bem como a responsabilidade solidária dos entes federados em fornecê-lo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a qual determinou que o requerido fornecesse tratamento endovascular a parte requerente.
3. ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença¿, Súmula nº. 421, do STJ.
4. Remessa necessária não provida. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0031070-42.2015.8.08.0024
Remetente: Juiz Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória⁄ES
Partes:Estado do Espírito Santo e Outro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR MÉDICO HABILITADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se pode olvidar...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0031124-09.2014.8.08.0035
Remetente: Juiz Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória⁄ES
Partes:Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo e Walker Grobberio Pinheiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR MÉDICO HABILITADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se pode olvidar que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178⁄PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05⁄03⁄2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16⁄03⁄2015), razão pela qual não há que se falar em exclusão do Município da lide ora em comento.
2. Constatada a necessidade do fornecimento do equipamento médico solicitado, bem como a responsabilidade solidária dos entes federados em fornecê-lo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os requeridos ao fornecimento do medicamento Duloxena 60mg, enquanto perdurar sua necessidade.
3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, bem como o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria quando atua em face de ente diverso, deve ser mantida a verba honorária a ser suportada pelo ente municipal, a saber, R$1.000,00 (mil reais), eis que adequada e suficiente às peculiaridades do presente caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC⁄73, vigente à época da prolação da sentença.
4. Remessa necessária não provida. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0031124-09.2014.8.08.0035
Remetente: Juiz Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória⁄ES
Partes:Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo e Walker Grobberio Pinheiro
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA POR MÉDICO HABILITADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA N...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1 - Após reanálise das circunstâncias judiciais, restando todas favoráveis ao apelante, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 2 - Para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 16, do CP, indispensável que a devolução dos bens à vítima decorra de ato voluntário do agente, e uma vez ausente o requisito subjetivo inviabilizada está a aplicação da minorante. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PENA DE MULTA. 3 - De ofício, impõe-se o redimensionamento da sanção patrimonial, porquanto deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea. EXCLUSÃO DE UMA DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4 - Se a pena corpórea for igual ou inferior a 01 ano, pode ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, 1ª parte, do CP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA CORPÓREA E EXCLUIR UMA DAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO, REDUZIR A SANÇÃO DE MULTA DIANTE DA PROPORCIONALIDADE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 215826-60.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1 - Após reanálise das circunstâncias judiciais, restando todas favoráveis ao apelante, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 2 - Para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 16, do CP, indispensável que a devolução dos bens à vítima decorra de ato voluntário do agente, e uma vez ausente o requisito subjetivo inviabilizada está a aplicação da minorante. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PENA...
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTADA. 1 - Não há nulidade a ser declarada, uma vez constatada a estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da correlação, que exige que a sentença condenatória seja fiel aos fatos narrados na denúncia. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIDO. 2 - Para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal, imprescindível laudo de exame pericial, de modo que, inexistindo tal prova material nos autos, a absolvição é medida impositiva. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. DESPROVIDO. 3 - Verificada a adequação dos fundamentos empregados na sentença para justificar a pena-base pouco acima do mínimo legal, não se admite falar em redução. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 4 - Encontrando-se o quantum da pena adequado ao cumprimento inicial em regime aberto, deve ser este aplicado, conforme disposição do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Uma vez constatado o atendimento aos requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995 NÃO PREENCHIDOS. 6 - Incabível a proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que réu/apelante responde por outros processos criminais não restando preenchido, pois, um dos requisitos para concessão de tal benefício, ex vi das disposições contidas no artigo 89, da Lei n. 9.099/1995. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 198828-51.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTADA. 1 - Não há nulidade a ser declarada, uma vez constatada a estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da correlação, que exige que a sentença condenatória seja fiel aos fatos narrados na denúncia. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIDO. 2 - Para a configuração do delito previsto no artigo 311, do Código Penal, imprescindível laudo d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conserva-se na sentença condenatória a minorante, bem como se modifica a fração para a máxima legal, de 2/3 (dois terços), diante da situação concreta dos autos. 3- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, de ofício, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, promovida a substituição por duas restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374201-88.2016.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conserva-se na sentença condenatória a minorante, bem como se modifica a fração para a máxima legal, de 2/3 (dois terços), diante da situação concreta dos autos....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DE CORRÉUS. DEPOIMENTO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DO APELANTE. BEM REGISTADO EM NOME DE TERCEIRO. 1) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, especialmente pela confissão judicial da corré e depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo. 2) A condição de usuário de substância ilícita, invocada pelo apelante para a descaracterização do crime de tráfico de drogas, não impede a condenação pelo tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, tendo em vista que é possível conviver na mesma pessoa as duas circunstâncias, a de traficante e de dependente químico. 3) Segundo orientação sedimentada no Superior Tribunal Federal e seguida por esta Corte, uma vez reconhecida a condição de pequeno traficante, o fator de redução da minorante a ser adotado deve pautar-se nas particularidades do fato e nas condições de natureza pessoal do réu, não podendo ser invocadas a natureza e a quantidade de droga apreendida como critério de escolha quando já sopesadas para fins de consideração da pena base, sob pena de dupla valoração. 4 - Reduzidas as penas em grau recursal para o patamar inferior à 04 (quatro) anos, presentes os demais requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a consequente alteração do regime para o aberto. 5 - Não comprovada a origem lícita da quantia em dinheiro apreendida no contexto da prisão em flagrante pela prática de tráfico de drogas, deve ser mantido o perdimento em favor da União. 6 - Se o automóvel cujo a perda foi decretada na oportunidade da prolação do édito condenatório está registrado em nome de terceiro, não possui legitimidade o agente preso em flagrante na posse do bem para pleitar a restituição do veículo. 1º E 3º APELOS: TERCEIROS INTERESSADOS. PERDIMENTO DE BENS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS. VINCULAÇÃO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovada pelos terceiros interessados a propriedade e origem lícita dos bens apreendidos na posse dos réus, no contexto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é inviável a restituição pleiteada, devendo ser mantido o decreto de perdimento em favor da União. RECURSOS CONHECIDOS. 2º APELO: PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDUZIDAS E, DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. 1º E 3º APELOS: DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 179338-60.2015.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO DE CORRÉUS. DEPOIMENTO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS ATENDIDOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS E VALORES. ORIGEM LÍCITA NÃO COMP...
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO, DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E SUBTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita do processado, concernente ao crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do CP, bem como evidenciado o dolo na conduta, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do crime, nem na delegacia e nem em juízo, não é cabível a atenuante da confissão espontânea. 3. Embora na folha de antecedentes criminais conste sentença condenatória e autos de execução penal, deve ser afastada a agravante da reincidência, porque não consta a data do trânsito em julgado, impondo-se a redução da pena e modificação do regime prisional. 4. De ofício, a pena de multa deve ser redimensionada para o patamar mínimo, em proporcionalidade à pena corpórea. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que de ofício. 6. Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, descontado o período de suspensão, não transcorreu o prazo exigido no artigo 109, inciso V, do CP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, redimensionada a pena de multa e promovida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 292622-26.2012.8.09.0113, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. DE OFÍCIO, DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E SUBTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. 1. Ressaindo dos elementos de convicção apurados nos autos, a comprovação da conduta ilícita do processado, concernente ao crime de receptação, disposto no artigo 180, caput, do CP, bem como evidenciado o dolo na conduta, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do crime, nem na delegacia e nem em juízo, não é cabível a atenuante da confissão espontânea. 3. Embora na fol...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO “CONSUMO”. NÃO CABIMENTO. 1) Não há que se falar em absolvição do apelante, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2) Restando apenas a culpabilidade como desfavorável ao apelante e tendo a quantidade e natureza da droga como incapazes de onerá-la, mister reduzir a pena-base para patamar próximo do mínimo legal. DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3) Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo prova de que ele integra organização criminosa ou de que se dedica à atividade ilícita e levando-se em conta que é pequena a quantidade de droga flagrada, aplica-se, pela fração de 2/3, a causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 4) Havendo a pena sido concretizada em patamar inferior a 04 anos e não sendo o apelante reincidente, mister adequar-se o regime prisional a ele imposto do fechado para o aberto. DE OFÍCIO: DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 5) Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 6) O crime de tráfico ilícito de drogas tem como vítima a sociedade (a incolumidade pública), sendo, portanto, inexequível qualquer valor fixado para reparar possíveis danos causados pela infração. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE E, DE OFÍCIO, APLICAR A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIR-LHE A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ADEQUANDO-SE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O ABERTO. E, DE OFÍCIO EXCLUIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 75549-10.2017.8.09.0126, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/04/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO “CONSUMO”. NÃO CABIMENTO. 1) Não há que se falar em absolvição do apelante, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2) Restando apenas a culpabilidade como desfavorável ao apelante e tendo a quantidade e natureza da droga como incapazes de onerá-la, mister reduzir a pen...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença em relação ao réu e ao defensor por ele constituído, nos termos do artigo 593, caput, do CPP. Constatado que o prazo recursal transcorreu in albis, opera-se a preclusão recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo, por intempestivo. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2 - Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o processado apenas responde a uma ação penal, por crime de natureza diversa, comportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 58051-15.2016.8.09.0067, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença em relação ao réu e ao defensor por ele constituído, nos termos do artigo 593, caput, do CPP. Constatado que o prazo recursal transcorreu in albis, opera-se a preclusão recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo, por intempestivo. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2 - Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o processado a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1º APELO): ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1 - Não havendo nos autos provas seguras, concretas e eficazes para imputar a autoria delitiva ao apelante pelo crime de tráfico de drogas, deve a sentença condenatória ser reformada para absolvê-lo, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PROVIDO. (AMBOS APELOS). 2 - Não restando evidenciado nos autos o ânimo associativo - estável e duradouro -, absolve-se os apelantes do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. (2º APELO): REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO CRIME DE TRÁFICO. PROVIDO. 3 - Valorando negativamente 01 circunstância judicial, contrária à prova dos autos, merece ser reduzida a sanção básica para o próximo do mínimo legal, estendendo o benefício à pena de multa. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. VIABILIDADE. 5 - Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicada a causa de diminuição da reprimenda para os apelantes, em seu grau máximo (2/3), estendendo o benefício para a pena de multa. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 6 - Em virtude da absolvição do apelante pelo crime de associação para o tráfico e considerando o quantum da pena (01 ano e 09 meses de reclusão), altera-se o regime para o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. 7 - Preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, uma vez que a pena restou fixada em patamar inferior a 04 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais são na maioria favoráveis ao apelante, deve ser substituída a reprimenda corpórea por restritivas direitos. APELOS CONHECIDOS E PROVIDO O 1º, PARA ABSOLVER PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, BEM COMO ABSOLVER O 2º APELANTE PELO CRIME CONTIDO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI DE DROGAS, REDUZIR SUA PENA CORPÓREA E DE MULTA APLICANDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIR SUA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ALTERAR O REGIME PARA O ABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 61813-40.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2508 de 18/05/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1º APELO): ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1 - Não havendo nos autos provas seguras, concretas e eficazes para imputar a autoria delitiva ao apelante pelo crime de tráfico de drogas, deve a sentença condenatória ser reformada para absolvê-lo, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PROVIDO. (AMBOS APELOS). 2 - Não restando evidenciado nos autos o ânimo associ...
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR (2º APELO): NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. REJEITADA. 1) A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO “CONSUMO” (PEDIDO DE AMBAS). NÃO CABIMENTO. 2) Não há que se falar em absolvição das apelantes, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (PEDIDO DE AMBAS). ABSOLVIÇÃO. 3) Não havendo provas que demonstrem a existência do animus associativo, ou seja, o ajuste prévio e duradouro entre os agentes para a prática de determinado crime de tráfico de drogas, a absolvição pelo referido delito é medida impositiva. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (PEDIDO DE AMBAS). 4) Considerando as circunstâncias judiciais abonadoras do apelante, bem como a quantidade (418,800g de cocaína e 64,060g de ácido bórico) e da natureza da droga apreendida, impõe-se a redução pelo tráfico privilegiado em 1/2. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5) Tendo em vista o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, adequa-se o regime de expiação da pena do semiaberto para o aberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PEDIDO DE AMBAS). CABIMENTO. 6) Se a pena é inferior a 04 anos e as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, são favoráveis às apelantes, devem suas penas privativas de liberdade serem substituídas por 02 restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ABSOLVER AS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, APLICAR-LHES AS BENESSES DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIR A PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 3856-39.2012.8.09.0029, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2369 de 17/10/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR (2º APELO): NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. REJEITADA. 1) A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O CRIME DE TRÁ...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER