PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00026300920168140000 AGRAVANTE: JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido interposto por JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO proposta em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Insurgiu-se a Agravante contra decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Juntou documentos às fls. 11/13. Às fls. 16/17 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não houve recolhimento de custas para intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 19. É o relatório DECIDO Consultando o sistema libra, verifiquei que fora proferida nova decisão, que reapreciou o pedido de justiça gratuita, concedendo o benefício, nos seguintes termos: Preambularmente, em virtude da documentação juntada, as fls. 50/54, demonstrando os rendimentos do Autor, reconsidero a decisão de fls. 44 para deferir a gratuidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, diante de nova decisão singular que deferiu o pedido de justiça gratuita, houve a perda de objeto do recurso em tela, motivo pelo qual resulta no seu não conhecimento. Sobre a questão versa o art. 932 do CPC nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso em função deste encontrar-se prejudicado. Determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00694177-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00026300920168140000 AGRAVANTE: JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido interposto por JOYCE MENEZES DOS SANTOS FRANCA em face de decisão do MM. Juiz...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011503-95.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: KELLE CHRISTIANE ARAUJO LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA nos autos da Ação de Busca e Apreensão em face de KELLE CHRISTIANE ARAUJO LOBATO. Juntou documentos às fls.17/114. Às fls.117/118 foi deferido o efeito suspensivo no presente recurso. Consta Certidão às fls.121 certificando que não foram apresentadas as contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que o devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado às fls.71/72. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Diante do exposto, com fundamento no art. art.284 c/c art.133, XII, d, do Regimento Interno, dou provimento ao recurso. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00649464-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011503-95.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: KELLE CHRISTIANE ARAUJO LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00141948220168140000 AGRAVANTE: J LUCIO AGUIAR ME ADVOGADO: EDIVANILDO DA SILVA PRADO E OUTRO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: THAIANNY BARBOSA CUNHA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J LUCIO AGUIAR ME visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RODOBENS S.A., a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de financiamento. Razões recursais às fls. 02/10, alegando que as faturas que deram ensejo a ação de busca e apreensão já haviam sido pagas, de forma que a medida liminar seria incabível. Requereu a modificação da decisão agravada e o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/109. Às fls. 111/112 foi deferido o pedido de efeito suspensivo almejado. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 115/121, alegando que os boletos apresentados pelo agravante não demonstram o pagamento das parcelas inadimplentes, que deram ensejo à ação de busca e apreensão, de modo que que as parcelas em questão continuam em aberto. Ressaltou que a medida liminar pode ser evitada, apenas mediante o pagamento da integralidade do débito contratual ou seja, o total do valor financiado. Requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso IV, do NCPC. No presente caso, deve-se, primeiramente, verificar se fora realizado o pagamento do débito, referente à ação principal Constata-se a partir da análise dos documentos de fls. 17/34 , que o Agravado não se desincumbiu de demonstrar que realizou os pagamentos devidos, pois os boletos apresentados não correspondem, nitidamente, às parcelas referente aos meses de fevereiro e abril de 2016. Dessa forma, não tendo ocorrido a demonstração do efetivo pagamento dos débitos mencionados, a liminar de busca apreensão de bem alienado fiduciariamente se mostra como medida plausível, a qual possui previsão no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado à fl. 125. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e c) NCPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, uma vez que a constituição da mora é suficiente para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo financiado, e, no presente caso, não restou demonstrado, cabalmente, que não havia inadimplência por parte do agravado. Belém, de de 2018 . Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00691615-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00141948220168140000 AGRAVANTE: J LUCIO AGUIAR ME ADVOGADO: EDIVANILDO DA SILVA PRADO E OUTRO AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: THAIANNY BARBOSA CUNHA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por J LUCIO AGUIAR ME visando modificar decisão interlocu...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. A NULIDADE DA CONTRATAÇ?O NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E N?O PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSS?O GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e a aplicação da multa de 20% sobre dos depósitos do FGTS; II- O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento; III- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos; IV- Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 20% sobre dos depósitos do FGTS. Assim, o Egrégio STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, somente para possibilitar o levantamento do FGTS e não para autorizar incidência da referida multa. V- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00671817-74, 186.027, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. A NULIDADE DA CONTRATAÇ?O NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E N?O PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSS?O GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUANÁ. REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2. O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3. A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4. Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade.
(2018.00646417-32, 185.930, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUANÁ. REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2. O ato de remoção embora seja um...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ. 5ª VARA DA FAZENDA - VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREITO META INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. I - Inexistindo na demanda processual pretensão que envolva a defesa de direito coletivo, difuso, transindividual, metaindividual a competência para instruir e julgar o processo é da 3ª Vara da Fazenda da Capital. II - Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da Comarca da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém.
(2018.00628070-74, 185.817, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ. 5ª VARA DA FAZENDA - VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE DIREITO META INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. I - Inexistindo na demanda processual pretensão que envolva a defesa de direito coletivo, difuso, transindividual, metaindividual a competência para instruir e julgar o processo é da 3ª Vara da Fazenda da Capital. II - Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da Comarca da 3ª Vara da Fazenda...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), o que, no caso concreto, ocorreu em 16/09/2007. Portanto, constata- se que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição em 16/09/2015, a teor do que dispõem o art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(2018.00605543-46, 185.741, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE ICOARACI. A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), o que, no caso concreto, ocorreu em 16/09/2007. Portanto, constata- se que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição em 16/09/2015, a teor do que dispõem o art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(2018.00605543-46, 185...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM ? CRIME PREVISTO DO ART. 60 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98) - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - DETENÇÃO, DE UM A SEIS MESES OU MULTA - ENQUADRAMENTO NO ART. 61, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Para o crime ser considerado de menor potencialidade lesiva, segundo o art. 61, da Lei nº 9.099/95, a pena máxima a ele imposta não deve exceder de 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 2. Observa-se que o ilícito em apuração está capitulado, mesmo que provisoriamente, no art. 60, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) afeto à competência do Juizado Especial Criminal Ambiental de Belém/PA, pois o legislador cominou à infração pena de detenção de (01) um a (06) seis meses ou multa. 3. Assim, como a competência do Juizado Especial Criminal Ambiental de Belém/PA restringe-se aos feitos de menor potencial ofensivo, impõe-se a conclusão de ser o Juízo Suscitante o competente para apreciação e julgamento do feito.
(2018.00603468-63, 185.734, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM ? CRIME PREVISTO DO ART. 60 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98) - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - DETENÇÃO, DE UM A SEIS MESES OU MULTA - ENQUADRAMENTO NO ART. 61, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Para o crime ser considerado de menor potencialidade lesiva, segundo o art. 61, da Lei nº 9.099/95, a pena máxima a ele imposta não deve exceder de 02 (dois) anos...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2. A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém editou o Provimento de nº 006/2012-CRJRMB, do qual não consta o Bairro Pratinha como afeto a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci, logo, a competência para processar e julgar a ação de guarda compartilhada e ou ação de regulamentação de visitas com oferta de alimentos c/c pedido de tutela de urgência é da 3ª Vara de Família de Belém. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM.
(2018.00510153-66, 185.602, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2. A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém editou o Provimento de nº 006/2012-CRJRMB, do qual não consta o Bairro Pratinha como afeto a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci, logo, a competência para processar e julgar a ação de guarda compa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. RISCO DE VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE DEVE SER PRESERVADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2 ? Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à interessada. 3 - Recurso conhecido e provido.
(2018.00396139-86, 185.341, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-02)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. RISCO DE VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE DEVE SER PRESERVADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolid...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV- E em reexame necessário sentença reformada no que tange os honorários advocatícios para fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento desta turma e, modificar a fixação dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação. V ? Recurso conhecido e Improvido. V
(2018.01137076-30, 187.238, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalh...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008950-41.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: O. P. E. S. AGRAVADO: R. B. E. S. AGRAVADO: H. B. E. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da certidão de respectiva intimação e da procuração da parte agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peça obrigatória, posto que já lhe foi facultado tal suprimento no ato judicial de fls. 40. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por O. P. E. S., nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, movida contra R. B. E. S. e H. B. E. S., diante de seu inconformismo com a decisão lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Diante da recente mudança que dispensa a comprovação do decurso de prazo da separação de fatos, DECRETO O DIVÓRCIO DE ABADIAS PEREIRA E SILVA e LENIZIARA BRITO E SILVA, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal c/c o art. 40 da Lei 6.515/77. A requerente voltará a usar o nome de solteira LENIZIARA GOMES BRITO. Expeça-se o mandado de averbação ao Cartório onde se celebrou o casamento. A averbação, o registro e a expedição de certidão averbada sem custas e emolumentos, uma vez que o feito foi patrocinado sob o pálio da justiça gratuita. Condeno o requerido a pagar alimentos ao HÉRIK BRITO E SILVA e ROSIARA BRITO E SILVA, no valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, a ser depositando na conta corrente de nº 7091-2 agência 4164-5 do Banco do Brasil de titularidade de Leniziara Brito e Silva. Oficie-se o empregador Prefeitura municipal de Goianésia do Pará para que efetue os descontos diretamente da folha de pagamento do requerido, excluídos os descontos obrigatórios (...)¿ Às fls. 40 proferi despacho determinando a intimação da Agravante para juntar aos autos a cópia da certidão que comprove a tempestividade do recurso e da procuração da parte agravada, sob pena de negar provimento ao recurso. Conforme documento de fls. 41, não houve manifestação ao despacho. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia da certidão da respectiva intimação e da procuração da parte agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para supressão da falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi facultado tal suprimento nos atos judiciais de fls. 40. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00571143-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008950-41.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: O. P. E. S. AGRAVADO: R. B. E. S. AGRAVADO: H. B. E. S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00019269320168140000 AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS OLIVEIRA ABREU CUNHA ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA AGRAVADO: VIVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido interposto por ANDRE VINICIUS OLIVEIRA ABREU CUNHA em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta em face de PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: (...) No caso, o requerente afirma pobreza, mas vem representado por advogado particular sendo pobre deveria ter procurado a Defensoria Pública ou as outras instituições, que são inúmeras, que prestam assistência gratuita (Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil Seção Pará, Assembleia Legislativa, Núcleo de Prática Jurídica da UFPA, Núcleo de Prática Jurídica de faculdades particulares, etc.). Não é coerente reconhecer algum necessitado para pagar as custas e não é necessitado para pagar os honorários de advogado particular. O objetivo do legislador é beneficiar a pessoa que não pode pagar custas e nem honorários de advogado particular, ou seja, o necessitado. Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Juntou documentos às fls. 08/35. Às fls. 38/40 foi deferido o pedido de efeito ativo. Às fls. 43/50 foram apresentadas contrarrazões. É o relatório DECIDO Consultando o sistema libra, verifiquei que fora proferida nova decisão, que reapreciou o pedido de justiça gratuita sob outro fundamento, nos seguintes termos: A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). Portanto, diante de nova decisão singular que versou sobre a mesma questão trazida por meio do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que houve a perda de objeto do recurso em tela, motivo pelo qual resulta no seu não conhecimento. Sobre a questão versa o art. 932 do CPC nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, deixo de conhecer do recurso em função deste encontrar-se prejudicado. Determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00997826-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00019269320168140000 AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS OLIVEIRA ABREU CUNHA ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA AGRAVADO: VIVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido interposto por ANDRE VINICIUS OLIVEIRA ABR...
Processo: 0002976-40.2012.8.14.0051 Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelaç¿o Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Leonilda Viana da Silva Apelado: Maria Diane Lopes da Silva e outro Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL (fls. 207/219) interposta por LEONILDA VIANA DA SILVA da sentença (fls. 174/176) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇ¿O DE IMISS¿O DE POSSE, ajuizada em face de LEONARDO VIANA DA SILVA e MARIA DIANE LOPES DA SILVA, que julgou improcedente a aç¿o e condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% do valor da causa. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet. Coube-me em raz¿o da Portaria de nº 2911/2016-G. Em 22/01/2018, a apelante, por seu procurador judicial, requereu a desistência do recurso (fls.230/231). É o Relatório. Decido. O caput do artigo 998 do CPC/2015 preceitua: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Logo, o presente recurso de apelaç¿o encontra-se prejudicado, em raz¿o da desistência (CPC/2015, art. 998), com a perda do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: TJ-RS - Recurso Cível 71003356540 RS (TJ-RS). Data de publicaç¿o: 07/07/2016.Ementa: RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC/2015. RECURSO N¿O CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiada a desistência recursal por petiç¿o firmada pelo procurador da parte ré/recorrente (fls. 142-3 e 146). Consequência lógica é que, n¿o havendo mais controvérsia sobre a quest¿o, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado. Assim, homologo a desistência postulada, remetendo-se os autos à origem para as devidas providências. RECURSO N¿O CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Recurso Cível Nº 71003356540, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 29/06/2016). O art. 485, VI, do CPC/2015 disp¿e que: Art. 485. O juiz n¿o resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida; Ante o exposto, n¿o conheço do recurso de apelaç¿o, nos termos do artigo 932, III c/c o artigo 998 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado desta decis¿o, devolva-se os autos ao juízo de origem. P. R. I. Belém, 08 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.00863358-79, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
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Processo: 0002976-40.2012.8.14.0051 Órg¿o Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelaç¿o Cível Comarca: Santarém/PA Apelante: Leonilda Viana da Silva Apelado: Maria Diane Lopes da Silva e outro Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇ¿O CÍVEL (fls. 207/219) interposta por LEONILDA VIANA DA SILVA da sentença (fls. 174/176) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇ¿O DE IMISS¿O DE POSSE, ajuizada em face de LEONARDO VIANA DA SILVA e MARIA DI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NO ANO DE 1984. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A supressão de adicional percebido pelo servidor constitui ato concreto de efeito permanente, tendo a prescrição seu termo inicial a partir da efetiva retirada da vantagem, inexistindo, na hipótese, relação de trato sucessivo. 3. Apelação conhecida, porém improvida.
(2018.00956887-16, 186.888, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-03-13)
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APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL NO ANO DE 1984. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003208.35.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES AGRAVADO: CRISTINO DE ANDREZA FEIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONORÁTICA Trata-se de pedido de desistência de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de CRISTINO DE ANDREZA FEIO. Prevê o Art.998 do CPC, que ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Assim, tendo o ora agravante, desistido expressamente, perante esta Relatora, de dar prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento, outro caminho não resta se não o de julgar prejudicado a inconformidade em face da perda do respectivo objeto. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00912716-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003208.35.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES AGRAVADO: CRISTINO DE ANDREZA FEIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONORÁTICA Trata-se de pedido de desistência de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em Ação de Busca e Ap...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009236-53.2016.8.14.00000 AGRAVANTE: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A AGRAVADO: MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. 2. No caso concreto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se presente em desfavor dos Autores/Agravados, tendo em vista que sem a concessão da tutela e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, logo, deve ser rescindido o contrato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos: ¿(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro parcialmente a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL e MR2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente ao lote 32, quadra 11, do empreendimento imobiliário Alphaville Belém, desde 22/07/2015, bem ainda, para tornar sem efeito toda e qualquer cobrança relativa a parcelas vencidas após essa data e, por fim, proibir novas cobranças, a partir desta decisão, sob pena de multa de R$3.000,00 por cada novo evento. (...)¿ Noticiam os autos (fls. 37/46) que o Autor/Agravado ajuizou ação contra a Requerida/Agravante a fim de rescindir o contrato de Promessa de Compra e Venda de lote no Condomínio Alphaville Belém, alegando em síntese que por motivos financeiros desistiu do negócio, tendo entrado em contato com a central de atendimento do empreendimento para formalizar seu pedido de desistência. Informam que deveria ter havido a devolução dos valores pagos, porém os Agravantes não efetuaram referida devolução, tendo ainda continuado a enviar boletos de cobrança mensais ao Autor. Feito o pedido liminar, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada (fls. 71/72) para declarar rescindido o contrato e tornar sem efeito qualquer cobrança relativa a parcelas vencidas após a data da decisão, proibindo novas cobranças sob pena de multa de R$3.000,00 por cada evento. Nas razões recursais (fls. 02/05) o Agravante defende que a decisão merece reforma, haja vista que há risco de lesão grave e de difícil reparação, posto que ficará sem receber os valores provenientes do contrato firmado, o que causará danos aos Recorrentes. Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja revogada integralmente a tutela antecipada. Juntou os documentos às fls. 06/72. Às fls. 78/79 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 81/98. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento recursal, porque são verossímeis as alegações apresentadas pelos Autores/Agravados, por existir prova inequívoca da possibilidade de rescisão contratual a qual está prevista no contrato de compra e venda do imóvel às fls. 58, cláusula dezessete, parágrafo primeiro o qual prevê: ¿OCORRENDO RESCISÃO DESTA PROMESSA MOTIVADA PELA PARTE COMPRADORA, ESTA PAGARÁ, A TÍTULO DE CLAUSULA PELA COMPENSATÓRIA, A QUANTIA CORREPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PAGOS A VENDEDORA, QUE SERÃO DESCONTADOS DO MONTANTE A RESTITUIR.¿ Ademais, vislumbro nos autos a comprovação de que o Agravado protocolou junto às agravantes, pedido de desistência do negócio (fls. 68), o que não foi atendido, mesmo tendo transcorrido mais de 60 dias após a solicitação de rescisão contratual. Assim, pertinente a rescisão contratual e a abstenção de cobranças, nos termos da Súmula n. 543, do STJ, vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual, maneira, mostra-se presente em desfavor dos Autores/Agravados, tendo em vista que sem a concessão da tutela e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Cito procedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Considerando o incontroverso atraso na entrega do empreendimento, superior a dois anos, impõe-se a reforma da parte da decisão que determinou a realização da consignação em juízo dos valores ainda devidos, uma vez que os agravantes pretendem rescindir o contrato por força do descumprimento da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060278371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. POSSIBILIDADE. Pretendendo a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado com as requeridas, e tendo o Juízo de origem entendido pelo preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da antecipação de tutela (art. 273, caput e inciso I, do CPC), possível a suspensão dos pagamentos avençados. Precedente desta Corte. Caso em que o conjunto probatório coligido ao instrumento denota que o agravante ainda não tomou posse do imóvel, o que corrobora a ausência de prejuízo às agravadas. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061823712, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO E INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. DEPÓSITO JUDICIAL, PELO RÉU, DOS VALORES PAGOS. A medida postulada se confunde com o próprio mérito da lide. A ocorrência dos motivos capazes de justificar a rescisão ainda depende da produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057908881, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/07/2014) Concluo, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. P.R.I.C. Belém, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00067377-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0009236-53.2016.8.14.00000 AGRAVANTE: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MR2 SPE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A AGRAVADO: MANUEL MÁRIO GOMES FAIAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da al...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. DIREITO DE CERTIDÃO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DECISÃO QUANTO SEU ALCANCE. 1 ? O direito de obter certidões para esclarecimento de situações de interesse pessoal está garantido pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, bem como, art. 1º da Lei n° 9.051/1995. Obrigação do ITERPA de expedir a certidão. 2 ? O conteúdo da certidão deve representar com rigor os fatos existentes nos cadastros do órgão, de forma que, não cabe ao judiciário impor, fixar, limitar, prescrever, indicar ou restringir o conteúdo das certidões expedidas pelo executivo. 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a liminar quanto a determinação de expedição de certidão, cassando-a apenas quanto a limitação feita ao seu conteúdo, mais precisamente em relação às expressões constantes da parte dispositiva da decisão agravada, assim dispostas: ?sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas?.
(2018.00880147-55, 186.656, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. DIREITO DE CERTIDÃO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DECISÃO QUANTO SEU ALCANCE. 1 ? O direito de obter certidões para esclarecimento de situações de interesse pessoal está garantido pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, bem como, art. 1º da Lei n° 9.051/1995. Obrigação do ITERPA de expedir a certidão. 2 ? O conteúdo da certidão deve representar com rigor os fatos existentes nos cadastros do órgão,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo. 2. A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado e Município, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado e Municípios. 3. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2018.00820737-96, 186.398, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-03-05)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfer...