REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.02829678-77, 193.451, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.02816837-91, 193.444, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.02816822-39, 193.445, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE RECONHECIDO. ILEGALIDADE DA PUNIÇÃO. 1. Recurso Improvido e em sede de Reexame Necessário pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos.
(2018.02810512-54, 193.416, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA ANÁLISE DO MÉRITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFRONTA AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE RECONHECIDO. ILEGALIDADE DA PUNIÇÃO. 1. Recurso Improvido e em sede de Reexame Necessário pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos.
(2018.02810512-54, 1...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008690-61.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JEZON LOPES ALVES ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE AGRAVADO: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JEZON LOPES ALVES, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA movida em face de L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A decisão agravada foi a que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC. Aduz que o Juízo foi omisso quanto ao pedido da gratuidade, sentenciando o processo, após o fim do prazo da requerida apresentar contestação e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Por fim, requer que seja deferida a tutela antecipada para reformar a decisão guerreada, para que seja deferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a intimação da agravada para que de imediato cumpra com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais) e demais custas processuais. É o Relatório. Decido. O presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos. Analisando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento se volta contra Sentença que julgou procedente o pedido da inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Após isso, o Juiz Singular aperfeiçoou a sentença, de ofício, estabelecendo quantia fixa para honorários advocatícios, por equidade. Temos que, pelo Princípio da Unicidade Recursal, é cabível apenas uma modalidade recursal para cada decisão proferida durante a marcha processual. Deste modo, o Recurso cabível mediante sentença, neste caso, é o Recurso de Apelação, conforme dispõe o art.1009 do CPC: ¿Da sentença cabe apelação¿. Vejamos o entendimento Jurisprudencial Ementa/Decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE PÔS FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. O recurso cabível contra decisão que extingue o feito é o recurso de apelação, pois a decisão que coloca fim ao processo se caracteriza como sentença, e não como decisão interlocutória. Interposição de agravo que se afigura erro grosseiro. Recurso de Agravo Interno a que se nega provimento. (TJE/PA. Agravo nº0010537-35.2016.8.14.0000. Relator: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Julgado em:21/05/2018). Deste modo, ante a manifesta inadmissibilidade da modalidade recursal utilizada, concluo que o presente Agravo de instrumento não deve ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03398597-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008690-61.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JEZON LOPES ALVES ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CASALE AGRAVADO: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JEZON LOPES ALVES, em fac...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006384-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA INTERESSADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS AGRAVADO: TILZA MARIA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELO CUNHA HOLANDA ADVOGADO: MILSON ABRONHERO DE BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por TILZA MARIA BARBOSA TEIXEIRA. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando o congelamento do saldo devedor referente a quantia devida em outubro de 2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor total do imóvel em questão. Bem como determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INSS for menor, a partir de maio de 2013. Inconformado com tal decisão, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão afronta o entendimento pacificado do STF, bem como o art. 927 do NCPC. Afirma, ainda, que a obra está concluída desde maço de 2015 e o congelamento do saldo devedor implicaria em enriquecimento ilícito. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo para a referida decisão e que esta seja afastada. Juntou documentos às fls.15/93 Às fls.96/97 foi indeferido o efeito suspensivo no presente recurso. Consta Certidão às fls.107 que decorreu o prazo sem terem sido apresentadas as contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pelas compromitentes vendedoras, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. A propósito vejamos o entendimento do STJ: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 11.07.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1633274/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). Portanto, não há o que se discutir acerca dos lucros cessantes arbitrados pelo Magistrado. Em relação a correção monetária do saldo devedor, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem, por considerar ser a maneira mais acertada de dirimir a questão, sem prejudicar nenhuma das partes, o que se observa no RECURSO ESPECIAL No 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014, abaixo transcrito: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1o DA LEI No 4.864/65; E 46 DA LEI No 10.931/04. (...) 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. (...). 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Sendo assim, o índice a ser aplicado após o prazo final de entrega do imóvel, para fins de correção monetária, é o IPCA (índice Nacional de Preço ao Consumidor-Amplo). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e b) NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03398747-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006384-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA INTERESSADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS AGRAVADO: TILZA MARIA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO: MARCELO CUNHA HOLANDA ADVOGADO: MILSON ABRONHERO DE BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA D...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. DECLARADA A REVELIA DA RÉ. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZO CONTADO DE FORMA CORRIDA. CPC/73. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE NÃO SE REFEREM AOS CHEQUES COBRADOS EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o CPC/73 que os prazos legais computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; e só será prorrogado se o dia inicial ou o dia final cair em feriado, final de semana ou em que o fórum estiver fechado. 2. Dívida representada por cheque é título executivo extrajudicial autônomo e abstrato representativo de dívida líquida e certa, sendo o seu emitente responsável pelo pagamento do título. 3. Nos termos do voto do Relator, recurso desprovido.
(2018.03400557-72, 194.552, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FUNDOS. DECLARADA A REVELIA DA RÉ. DEFESA INTEMPESTIVA. PRAZO CONTADO DE FORMA CORRIDA. CPC/73. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE NÃO SE REFEREM AOS CHEQUES COBRADOS EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o CPC/73 que os prazos legais computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; e só será prorrogado se o dia inicial ou o dia final cair em feriado, final de semana ou em que o fórum estiver fechado. 2. Dívida representada por cheque...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0003523-63.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU VEÍCULOS S. A. AGRAVADA: FABIANY ZEFERINO RAMOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S. A. em face de FABIANY ZEFERINO RAMOS. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 72). Nos termos da decisão de fls. 74-75, deferi efeito ativo no sentido de determinar a Busca e Apreensão do veículo objeto da lide. Por intermédio de Ato Ordinatório, a agravante foi intimada para recolher custas para expedição de intimação da parte agravada (fls. 77), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 78. Determinada a sua intimação pessoal, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 79), o prazo novamente decorreu in albis. Analisados os autos, verifico que o Agravo de Instrumento em voga encontra-se prejudicado em razão da superveniência de sentença de extinção sem resolução do mérito, a qual abarca o objeto do recurso, qual seja: a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto a ora recorrente obteve a pretensão posta em juízo com o proferimento da sentença pelo juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076858935, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2018) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.03292487-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0003523-63.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU VEÍCULOS S. A. AGRAVADA: FABIANY ZEFERINO RAMOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃ...
AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013689-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que não conheceu AGRAVO DE INSTRUMENTO proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, relatora da 2ª Câmara Cível Isolada, publicada em 21/12/2016, onde negou o conhecimento do recurso por entendê-lo intempestivo. A Agravante alega que a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por intempestividade merece ser revista, considerando a previsão legal dos artigos 231 e 1.003, § 2º do NCPC, os quais dispõem sobre o início da contagem do prazo recursal. Argumenta que a decisão agravada é uma liminar proferida pelo juízo singular antes da citação do réu, ou seja, a primeira decisão proferida no processo, portanto a contagem do prazo não pode se iniciar com a publicação da decisão, pois o réu, ora agravante, ainda não tinha advogado constituído naquela ocasião. Assim, o agravante sustenta que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 262). É o relatório. Decido. Em atenção ao contido na peça recursal, observo que guarda razão à agravante em seus argumentos. Analisando detidamente os autos, ressalvo que, muito embora a publicação da decisão agravada tenha ocorrido em 03/10/2016, conforme certidão de fl. 85, constato que tal decisão foi a primeira no processo, portanto a parte requerida (ora agravante) ainda não possuía advogado habilitado para ser notificado pelo Diário de Justiça. Somente após a juntada do comprovante de citação da agravante que o prazo recursal se iniciaria, conforme o NCPC dispõe: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. Desse modo, aplica-se a regra contida no §2º do artigo 1.003 do NCPC, o qual determina que o início da contagem do prazo é a data de juntada, ou seja, dia 16/10/2016. Diante disso, na forma do previsto do artigo 1.021, § 2° do NCPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE NEGOU O SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.03341855-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013689-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: SILVIA MARIA DE SOUZA LEVY ADVOGADO: RAYMUNDO NONATO MORAES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interpos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000944-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado pelo fato de ter ocorrido sentença, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03271110-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000944-45.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009699-58.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado pelo fato de ter ocorrido sentença, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.03271388-64, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009699-58.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009221-50.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, observo que a decisão ora agravada já foi devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça conforme atesta a certidão publicada no dia 04/04/2018, portanto, dá-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado pelo fato de ter ocorrido sentença, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2018.03271031-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009221-50.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, observo que a decisão ora agravada já foi devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça conforme atesta a certidão publicada no dia 04/04/2018, por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008956-48.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: DEUSIMAR FERREIRA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de DEUSIMAR FERREIRA SOUZA E OUTROS. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/13, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03268125-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008956-48.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: DEUSIMAR FERREIRA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com ped...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: RONALDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de RONALDO BARBOSA PEREIRA E BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/13, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03267945-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: RONALDO BARBOSA PEREIRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008959-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARCIO DALPRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Agraria Cível de Marabá, nos autos da Ação de Anulação do Acordo Firmado movida em face de MARCIO DALPRA E OUTRO. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão da matéria, e determinou a remessa dos autos à comarca de Novo Compartimento/PA. Em suas razões, de fls.02/12, argui o agravante em relação a competência da Vara Agrária de Marabá/PA para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão da matéria, determinando a remessa para a Comarca de Novo Compartimento/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03271265-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008959-03.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR (A): JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARCIO DALPRA AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA ADVOGADO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009824-26.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme informações prestadas pelo recorrente nos autos, observo que o Juízo ¿a quo¿ usou do Juízo de retratação para modificar a decisão ora agravada. Desta forma, é imperativa a declaração de perda de objeto do presente recurso. Vejamos o posicionamento pátrio: Ementa: AGRAVO DE INSTURMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBEJO. Consoante a exegese dos artigos 529 e 557, ambos do Código de Processo Civil, havendo notícia da retratação da decisão pelo juízo a quo resta prejudicado o agravo de instrumento, portanto esvaziado seu objeto, impondo-se sua negativa de seguimento ao colegiado. Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70066615261, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/09/2015). Por tais fundamentos exposto cima, deixo de conhecer o presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC por restar prejudicado, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018.
(2018.03268620-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009824-26.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme informações prestadas pelo recorrente nos autos, observo que o Juízo ¿a quo¿ usou do Juízo de retratação para modificar a decisão ora agravada. Desta forma, é...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001961-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: ADRIANO PALERMO COELHO E OUTROS AGRAVADO: JLM BARROS ME ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Exceção de Incompetência, movida em face de JLM BARROS ME. A decisão agravada foi a que com base no art. 112, parágrafo único, do CPC, o Magistrado anulou a cláusula de eleição de foro, estabelecida no contrato, para declinar a competência do juízo da comarca do Rio de Janeiro, e se declarar o Juízo competente para processar e julgar o feito principal, que deve seguir seu curso normal. Em suas razões, argui o agravante que o Juízo ¿a quo¿ da comarca do Rio de Janeiro/RJ é competente para processar e julgar o feito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para o provimento ao presente recurso, para a reforma da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado afastado a clausula estabelecida no contrato de eleição de foro para se declarar competente, determinado que a tramitação do feito seja feita pela comarca de Belém/PA. Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03268286-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001961-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: ADRIANO PALERMO COELHO E OUTROS AGRAVADO: JLM BARROS ME ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00104455720168140000 AGRAVANTE: GELOFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: ALINE NEVES HOYOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO IRAULEASIN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GELOGRUTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação declaratória de Inexistência/Prescrição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais em face de ITAUSEASING S/A. O objeto do recurso é decisão que indeferiu pedido de Tutela Provisória de Urgência, feito pela agravante, para que seja retirado seu nome do cadastro de proteção ao crédito, inscrição feita pelo agravado. Adotando como relatório o que consta dos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico, em consulta ao sistema LIBRA, que o magistrado do feito, na data de 31.07.2017, CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA PRETENDIDA, ¿para determinar à parte requerida que exclua do cadastro de maus pagadores o nome da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de multa (...).¿ Nesse caso, considerando que o magistrado de piso MODIFICOU a decisão recorrida, concedendo a tutela pretendida pelo autor/agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS - RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - TESE DO SOBRESTAMENTO AFASTADA - PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tendo o juízo quo reconsiderado a decisão ora agravada, tem-se como evidente a falta de interesse recursal superveniente, daí não ser possível o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 1.018 , § 1º , do NCPC (TJ-MT. AI 14124788920168120000 - DJ 15.12.2016) Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03224989-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00104455720168140000 AGRAVANTE: GELOFRUTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: ALINE NEVES HOYOS E OUTROS AGRAVADO: BANCO IRAULEASIN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009985-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas , nos autos de Ação de Cobrança proposta em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Adotando como relatório o que consta dos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi julgado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, encontrando-se inclusive em grau de apelação, onde foi concedido o efeito suspensivo. Nesse caso, considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03225786-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009985-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA ...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº 046/1991, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 217/2002 APLICADA À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DO PAD (DECRETO Nº 069/2013-GP, DE 27/11/2013). PAD ANULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2018.03265745-18, 194.224, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-08-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE A FALSIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO MEC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 218-A E 219 DA LEI MUNICIPAL Nº...