PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0007256-37.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: MICON - MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL VITALINO MARTINS (OAB Nº 4352) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA (OAB Nº 13525) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Vistos. Em razão dos Embargos de Declaração, opostos por MICON - MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA, pretendendo modificação de decisão (fls. 349), oportunizo ao Embargado ESTADO DO PARÁ, o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, manifestar-se, na forma do §2º do artigo 1.023 c/c o artigo 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Belém/PA, 09 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2017.03410376-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 0007256-37.2017.8.14.0000 EMBARGANTE: MICON - MACEDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA ADVOGADO(A): MANOEL VITALINO MARTINS (OAB Nº 4352) EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): ABELARDO SERGIO BACELAR DA SILVA (OAB Nº 13525) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00127686920158140000 AGRAVANTE: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH AGRAVADO: ROBERTO HESKETH CAVALEIRO DE MACEDO JUNIOR AGRAVADO: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 10/04/2017, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03396791-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00127686920158140000 AGRAVANTE: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH AGRAVADO: ROBERTO HESKETH CAVALEIRO DE MACEDO JUNIOR AGRAVADO: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0000934-98.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR(A): THIAGO LEMOS ALMEIDA (OAB Nº 11478) AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO BELIQUE (OAB Nº 16911) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0002906-21.2016.8.14.0071, oriunda da Vara Única da Comarca de Brasil Novo, através do qual o Juízo singular concedeu de medida de urgência no seguinte sentido: DECIS¿O Vistos, etc. 1. Recebo a inicial; 2. Considerando os argumentos e os documentos apresentados na exordial, notadamente os de fls. 02 a 18 dos autos, que indicam que não há qualquer restrição anotada no veículo, não havendo justificativa plausível para o indeferimento administrativo do pleito, entendo que inicialmente estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida proceda a transferência do veículo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida, em caso de descumprimento, em favor do (a) requerente; Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0002906-21.2016.8.14.0071, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: SENTENÇA Vistos, etc. ARNALDO PEREIRA DE SOUZA propôs a presente ação em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN. Conforme petição de fl. 105, o requerente requer a desistência da ação. Relatei o necessário. Decido. O requerente pede a desistência da ação, devendo, pois, ser fulminado em obediência ao art. 485, VIII, do NCPC. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do pedido com lastro no art. 485, VIII, do NCPC. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos anexos à exordial, mediante recibo. Sem custas. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Fluído in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 08 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03370741-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0000934-98.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA PROCURADOR(A): THIAGO LEMOS ALMEIDA (OAB Nº 11478) AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO BELIQUE (OAB Nº 16911) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00677486320158140000 AGRAVANTE: DILERMANDO RAMOS GEMAQUE AGRAVANTE: WILZA KATIA PAULA GEMAQUE ADVOGADO: ADRIANA RIBAS MELO AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 13/03/2017. Portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03396545-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00677486320158140000 AGRAVANTE: DILERMANDO RAMOS GEMAQUE AGRAVANTE: WILZA KATIA PAULA GEMAQUE ADVOGADO: ADRIANA RIBAS MELO AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00317806920158140000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 15/05/2017, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03397530-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00317806920158140000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ANDERSON CLEITON SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECI...
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? ART. 267, VI DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. II. Necessidade de dilação probatória não compatível com o tramite processual da ação mandamental. III. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito.
(2017.03406394-70, 179.127, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-10)
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CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? ART. 267, VI DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Inexistência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. II. Necessidade de dilação probatória não compatível com o tramite processual da ação mandamental. III. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito....
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006942-28.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR AGRAVADO: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH ADVOGADO: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que houve acordo celebrado entre as partes, em consequência do que julgou extinto o processo, com resolução do mérito que, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vejamos: ¿Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo estabelecido pelas partes às fls. 248/250 dos autos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão, devendo os autos permanecerem em Secretaria até cumprimento integral, relativamente à expedição de ofício ao Serasa para exclusão de qualquer averbação existente, esta deve ser providenciada pelo próprio credor que procedeu à anotação¿. Portanto, tendo sido estabelecido acordo entre as partes, em consequência julgado extinto o processo, com resolução do mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03300904-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006942-28.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR AGRAVADO: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH ADVOGADO: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002473-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVANTE: RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE AGRAVADO: ORLEY DE MORAES CRUZ ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão do Magistrado ter proferido Sentença. Vejamos: ¿Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cláusula que determina a prorrogação do prazo de entrega da obra além dos 180 (cento e oitenta) dias já permitidos no contrato e, por consequência, reconhecer o inadimplemento contratual das rés quanto a obrigação de entregar a obra a partir do esgotamento do referido prazo conforme previsão contratual; b) Indeferir o pedido de congelamento do saldo devedor, devendo o mesmo ser atualizado nos termos abaixo determinados; c) Condenar as rés, já qualificadas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data que efetivamente for à mesma entregue, subtraída a quantia porventura já paga em sede de antecipação de tutela; d) Determinar a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC). A correção monetária observará o INCC até o término do prazo de tolerância, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor. e) Condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ. Ficam indeferidos os demais pedidos. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 17 de maio de 2017¿. Portanto, tendo sido proferida sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03300298-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002473-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVANTE: RIO HUDSON RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE AGRAVADO: ORLEY DE MORAES CRUZ ADVOGADO: IVAN CALDAS MOURA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTI...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0090755-84.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BOLONHA INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA AGRAVADOS: ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO e GEISA MATOS SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se como meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2. Considerando que as partes firmaram acordo, ocorreu a perda de objeto do presente recurso diante da carência superveniente de interesse recursal, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José BOLONHA INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA contra a decisão interlocutória (fls. 101/102) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada na origem por ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO e GEISA MATOS SILVA, suspendeu o contrato firmado entre as partes, abstendo-se de cobrar qualquer valor dos autores, até que seja resolvido o mérito da demanda, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insatisfeito com o decisum, Bolonha Incorporadora LTDA e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da decisão singular (fls. 02/09). Inicialmente, os autos foram distribuídos à Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl. 109), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fl. 111). Contudo, em virtude da Emenda Regimental nº 05 de 15 de dezembro de 2016, foi determinada a redistribuição do feito (fl. 134). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria (fl. 135). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Considerando que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado, homologando acordo extrajudicial firmado entre as partes (doc. em anexo), decreto de ofício a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o exame de mérito do recurso. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. ¿ Assim, como sabido, o ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução dos conflitos. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência assim tem se manifestado sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. A realização de acordo pelas partes prejudica o julgamento do agravo de instrumento, pela perda de seu objeto." (Agravo 1.0338.02.008350-1/006, TJMG, Rel. Des. Afrânio Vilela, D.J. 15/12/09). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA - PERDA DO OBJETO. Se as partes firmaram acordo devidamente homologado em audiência, colocando termo ao processo, tem-se a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, que consequentemente resta prejudicado. Recurso prejudicado." (Agravo 1.0144.08.023159-6/00, TJMG, Rel. Des. Cabral Da Silva). Com o acordo celebrado entre as partes, de fato, ocorreu a perda do objeto deste recurso. Isto posto, deixo de conhecer do recurso ante a sua prejudicialidade, em face de realização e homologação de acordo entre as partes, no feito principal, no juízo de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03255576-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0090755-84.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BOLONHA INCORPORADORA LTDA e PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA AGRAVADOS: ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO e GEISA MATOS SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O ordenamento legal vigente possibilita o aco...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000003-26.1993.8.14.0052 APELANTES: JESUÍNO APÓSTOLO PEREIRA e HELVÉCIA COLOMI PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM FIXÁ-LO APLICAÇÃO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167 /67 - LEI DE USURA - LIMITE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE 12% AO ANO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMADA A R. SENTENÇA A QUO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de recurso de apelação (fls. 105/124) interposto por JESUÍNO APÓSTOLO PEREIRA E HELVÉCIA COLOMI PEREIRA contra r. sentença proferida pelo Juiz da Comarca de São Domingos do Capim - Pa (fls. 93/99) que, julgou procedente os Embargos à Execução opostos pelos ora apelantes, nos autos da ação de execução que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. Justificou o Magistrado a quo, a razão de assim decidir, pontuando que os embargos procedem somente para determinar que os juros sejam capitalizados nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, ou seja, semestralmente e não mensalmente. Destacou ainda, a perícia requerida pelos embargantes é meramente protelatória, e que o título de crédito objeto dos embargos, qual seja, cédula rural pignoratícia e hipotecária, se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade; não sendo possível afastar a incidência da correção monetária sobre os valores dos débitos oriundos de mútuo rural, em face do princípio do pacta sunt servanda. Quanto à alegada amortização de Cr$ 5.000.000,00, (cinco mil cruzeiros), em 04/09/92, depósito feito à conta nº 800.755-6, consignou a Juíza que, sendo a movimentação decorrente de empréstimo rural, feito através de conta vinculada, a qual é distinta da conta corrente de depósito à vista, constante da cédula e aditivos, deixaram os embargantes de comprovar, através de extratos, ou de outras formas, das contas bancárias de sua responsabilidade. Opostos embargos de declaração pelo embargado, estes foram acolhidos à fl. 127, para que a parte dispositiva da sentença passasse a ter a seguinte redação: ¿Em resumo: Com base no art. 5º do decreto-lei nº 167/67, determinam que sejam os juros capitalizados semestralmente. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os embargos em sua totalidade. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos embargos, corrigidos, No mais, persiste a sentença, tal como está lançada. ¿. Inconformados JESUÍNO APÓSTOLO PEREIRA e HELVÉCIA COLOMI PEREIRA apelaram (fls. 105/124). Em sede de preliminar (fl. 106) repisaram o pedido de nulidade do Título Exequendo por ofensa a legislação que disciplina a matéria. No mérito, aduziram que não negam serem devedores do apelado, porém, sustentaram que não deram causa a inadimplência e, portanto, não aceitam o que lhes é exigido na execução impugnada. Nesse sentido, reiterando os argumentos sustentados em sede de embargos à execução, ao alegar, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de liquidez da dívida (arts. 586 e 618 do CPC), por entenderem que existem cláusulas nulas no título de crédito, as quais ofendem a proibição estatuída nos arts. 192, § 3º, da Constituição Federal, e arts. 1º, 2º e 4º, do Decreto nº 22.626/1933, assim como à Súmula nº 121 do STF. Aduzem, ainda, que há excesso de execução por indevida cobrança de correção monetária em financiamento rural; impugnam o demonstrativo de evolução da dívida; alegam a ocorrência de anatocismo, ou o Decreto 22.626/33, em face da Lei 4.595/64 e as Súmulas 121 e 596 do STF; cobrança de juros acima do limite permitido pelo art. 192, 3º da Constituição Federal. Salientaram que a decisão recorrida encerra interpretação divergente, no que concerne aos dispositivos constitucional da ¿Lei da Usura¿, do Código Civil e do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões ao apelo apresentadas às fls. 140/165, o Banco do Brasil, pugnou em síntese pelo desprovimento do recurso. O apelo foi certificado como tempestivo e recebido apenas no efeito devolutivo, em despacho de fl. 105, em 19/10/1994. À fl. 178, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a suspensão do presente feito, nos termos da Lei nº 9.138, de 29/11/1995 e voto do CMN nº 158/95, tendo em vista o embargante ter apresentado proposta para obter o alongamento de seu débito perante o embargado. Posteriormente, requereu o prosseguimento do feito, uma vez que apesar do embargante ter sido beneficiado pela referida lei que trata da securitização dos débitos rurais, não cumpriu com o avençado. No despacho de fl. 182, fora determinada a remessa dos autos a este Tribunal, apensando de cópias do processo executório. Subiram os autos a este Tribunal. Inicialmente coube a relatoria a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 186), que em despacho exarado à fl. 188, julgou-se suspeita para processa e julgar o presente feito. Cabendo-me a relatoria, em seguida, por redistribuição (fl. 189). É o relatório. DECIDO Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, a decisão combatida foi prolatada ainda sob a égide do CPC/73. De acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. ¿ Desse modo, no caso em questão, serão aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto também em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. Dito isto, saliento a preliminar ofertada pelos apelantes, (fl. 106) a qual repisaram o pedido de Nulidade do Título Exequendo por ofensa a legislação que disciplina a matéria, confunde-se com o mérito e com este será analisada. Pois bem! Antecipo que razão não assiste aos recorrentes. Entendo que não comporta reparo a respeitável sentença, que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. De forma, a r. sentença a quo deve ser confirmada na sua integralidade. Explico: O cerne da questão reside no pedido de nulidade das cláusulas contratuais, que disciplinam a cobrança de juros e demais encargos. Na petição inicial da presente ação (embargos à execução), tanto na preliminar ofertada precisamente à fl. 16 como no mérito JESUÍNO APÓSTOLO PEREIRA e HELVÉCIA COLOMI PEREIRA de forma explicita que pretendem Anular o Titulo Exequendo alegando que (textuais) ¿(...) todas as cláusulas e disposições dos títulos da dividas que instruem a inicial que fazem incidir sobre o (s) financiamento (s) correção monetária, juros e taxas superiores a 12% a. a. e capitalização de juros (juros de juros), a teor do art. 145- II, do Código Civil e 1º, 2º, 4º e 11º, do Decreto nº. 22.626/33, observando-se quanto às taxas de juros, e proibição do art. 192, § 3ª da Constituição Federal. ¿ (Destacamos) Compulsando o caderno processual, assim com cópia dos autos da Execução, (autos suplementares em apenso) encontro neste último, à fl. 6, cópia da Cédula Rural Pignoratícia, onde é possível verificar a pretensão do Banco em poder substituir as taxas de juros estipulada em cláusula interior, majorando-as para o percentual abusivo de 24% (vinte e quatro) por cento. Diante dessas informações e argumentos declinados pela parte autora, decidiu a Togada Singular prolatando a r. sentença (fls. 93/99), por meio da qual julgou o processo e pôs fim a contenda. Para tanto transcrevo a parte decisória, precisamente à fl. 99. ¿Em resumo. Os embargos procedem, somente para determinar que os juros sejam capitalizados nos termos do art. 5º, do decreto - lei nº.167/67 (semestralmente e não mensalmente). Pelo exposto, e pelo mais que doas autos consta, julgo procedente em parte, os embargos opostos, simplesmente para excluir da execução a cobrança de juros mensalmente capitalizados, ficando no mais, repelidos os embargos por inteira improcedência. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, e verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor dado aos embargos corrigidos. ¿ (Grifo nosso). Preambularmente cabe frisar que, da análise dos elementos trazidos ao processo, não há como censurar a bem lançada sentença proferida pela digna julgador singular, que muito bem examinou a questão debatida, dando-lhe solução adequada. A alegação relacionada a presença de ilegalidade dentre as cláusulas contratuais e encargos incidentes sobre o débito não é capaz de ensejar o reconhecimento da nulidade do título, mas apenas revisão de seus termos, adequando os índices aos parâmetros definidos pela legislação vigente à época e precedentes jurisprudenciais. Para melhor clareza, cabe sublinhar que a expressão jurídica latina Tempus regit actum é uma expressão que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Artigo 5º do Decreto Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967 citado no ato decisório pela Magistrada a quo dispõe: ¿Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.¿ (Negritamos) A propósito, a questão já se encontra consolidada nos Tribunais Pátrios, assim como no STJ, conforme abaixo resta ilustrado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n. º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. º 22.626/33 (Lei da Usura). II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n. º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido. ¿ (AgRg no Ag 1.118.790/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 13/05/2009). 9.- Ante o exposto, dá-se parcial. ¿ Neste sentido, comungando com o entendimento oriundo da Corte Superior, consubstanciado no acórdão 372829-0-02- da lavra do Des. Relator, Des. Dárcio Lopardi, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim tem decidido: ¿EMENTA: CÉDULA RURAL - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. Nos títulos de crédito rural, a teor do art. 5º do Decreto-lei 167/67, incide a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, em face da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixá-la noutro patamar - Precedentes do STJ. Os juros praticados pelas instituições bancárias em contratos desta espécie contraria minha posição no sentido de que os mesmos devem ser limitados a 12% ao ano, para que o contrato não se torne extremamente oneroso para uma das partes.¿. Nesse cenário, filio-me a esta corrente de que não dispondo o Conselho Monetário Nacional, acerca dos limites das taxas de juros, para o crédito rural, lhe impõe a aplicação da norma constante do Artigo 5º, do Decreto-lei 167/67, e mais, nada impede o juiz de decidir pelo cumprimento da referida regra, até porque, em consonância com os precedentes jurisprudenciais. Assim sendo, feitas estas considerações, entendo que o título se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo na hipótese, tão somente observar jurisprudência pátria e a legislação que disciplina a matéria. Para que não reste qualquer controversa sobre o tema ora analisado, devo salientar que a nova ordem prestigia a boa-fé objetiva e a função social do contrato, preceitos que não foram observados na celebração do instrumento em espeque, bastando para tal constatação observarmos a taxa de juros estabelecida ao mês, que viola incontestavelmente, o equilíbrio contratual conforme preconizado acima. Com tais considerações, a confirmação da r. sentença de Primeiro Grau é medida que se impõe. Forte em tais argumentos nos termos acima indicados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, com base no art. 557 do CPC/73, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante, mantendo na integralidade da r. sentença recorrida. Belém (PA), 1 de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03254750-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM-PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000003-26.1993.8.14.0052 APELANTES: JESUÍNO APÓSTOLO PEREIRA e HELVÉCIA COLOMI PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM FIXÁ-LO APLICAÇÃO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167 /67 - LEI DE USURA - LIMITE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE 12% AO ANO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMADA A R. SENTENÇA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002516-36.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: BEATRIZ COSTA NEVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RETENÇÃO ILEGAL DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EXTRAÍDA DA INTERNET. PRECEDENTE DO TJPA RECONHECENDO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alinha-se no sentido que não se pode aceitar cópias extraídas da internet sem a devida certificação de sua origem. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Retenção Ilegal de Salário com Pedido Liminar e Danos Morais, movida por BEATRIZ COSTA NEVES, diante de seu inconformismo com a decisão lavrada nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela postulada para determinar que o réu se restrinja a fazer descontos no limite de 30% do vencimento líquido da parte autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, bem como abstendo-se de inscrever o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.¿ Às fls. 80 proferi despacho determinando a intimação do Agravante para juntar aos autos cópia legível da decisão agravada. O Agravante trouxe às fls. 81/84 a decisão agravada extraída da internet. Às fls. 85 proferi despacho para o Agravante juntar cópia da decisão agravada. Conforme documento de fls. 86, não houve manifestação da parte Agravante. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017, inciso I, do NCPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. Registra-se que o documento de fls. 82/84 trata-se de cópia extraída da internet, via consulta processual, o que é inservível para fins do disposto no art. 1.017, I do NCPC e o documento de fls. 59/65 resta ilegível. Sobre o tema colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014 (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO POR FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EXTRAÍDA DA INTERNET. PRECEDENTE DO TJPA RECONHECENDO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento a que se negou provimento, por falta de documento obrigatório, com fundamento no artigo 525, inciso I, do CPC. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará alinha-se no sentido que não se pode aceitar cópias extraídas da internet sem a devida certificação de sua origem. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPA - Acórdão 168.430 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 24/11/2016 - Publicado: 01/12/2016) Friso que é inviável o suprimento desta ausência através da intimação do interessado, ou pela conversão do feito em diligência, para sanar a falta de peça obrigatória, visto que já lhe foi oportunizado no despacho de fls. 85. Com esse entendimento, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. (...) II. Ausente peça obrigatória no agravo de instrumento do art. 544 do CPC, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, não pode esta Corte extrair da Internet cópia do documento faltante, pois é ônus do agravante a formação correta do instrumento, no momento processual adequado. III. De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa(EREsp 478.155/PR, Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 99). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1141372/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009) Neste mesmo sentido é o enunciado administrativo n. 03 do TJPA, senão vejamos: ENUNCIADO 3: NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016), NÃO CABERÁ ABERTURA DE PRAZO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18/03/2016), SOMENTE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ANTES CITADO PARA QUE A PARTE SANE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 26 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.03170637-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-01)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002516-36.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: BEATRIZ COSTA NEVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE RETENÇÃO ILEGAL DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA EXTRAÍDA DA INTERNET. PRECEDENTE DO TJPA RECONHECENDO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM. RECU...
MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO AOS IMPETRANTES DO VENCIMENTO COM BASE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO INICIAL DE UM DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. LC Nº.22/94.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. 1- O direito líquido e certo constitui, a um só tempo, condição de admissibilidade e de deferimento da pretensão, portanto, por estar ligado à concessão ou denegação da segurança, deve ser enfrentado em uma análise meritória, como in casu; 2- Ainda que a escolaridade exigida de nível superior seja a mesma para os impetrantes e para o Delegado de Polícia, é certo que a carreira de escrivão de polícia e de investigador policial é diversa da carreira daquele. 3- Desta forma, não pode o Poder Judiciário igualar o vencimento base dos impetrantes ao vencimento base inicial de um delegado de Polícia, uma vez que ocupam cargos diferentes, bem como a LC nº.22/94, assim não o prevê; 4-Segurança denegada.
(2017.04548954-79, 182.337, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-27)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO AOS IMPETRANTES DO VENCIMENTO COM BASE NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO INICIAL DE UM DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. LC Nº.22/94.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. 1- O direito líquido e certo constitui, a um só tempo, condição de admissibilidade e de deferimento da pretensão, portanto, por estar ligado à concessão ou denegação da segurança, deve ser enfrentado em uma análise meritória, como in casu; 2- Ainda que a escolaridade exigida de nível superior seja a mesma par...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CHEQUE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação monitória instruída com o cheque nº 502494, no valor de R$ 231.662,83 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos. II ? Ausência de prova da inexistência da dívida. Os documentos apresentados não comprovam que se referem ao cheque cobrado. As faturas/duplicatas emitidas tem vencimento em 2008 e foram pagas em 2008 e o cheque só foi emitido com data de 06/02/2009, sendo devolvido pelo banco em 12/02/2009 e 04/08/2009, em data posterior ao vencimento e pagamento das referidas faturas. Portanto, o cheque não tem como ser garantia de uma dívida que já havia sido paga, mas apenas de outra dívida. III ? Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04438750-18, 181.805, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-15, Publicado em 2017-10-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CHEQUE. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação monitória instruída com o cheque nº 502494, no valor de R$ 231.662,83 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos. II ? Ausência de prova da inexistência da dívida. Os documentos apresentados não comprovam que se referem ao cheque cobrad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA CSECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00017778720148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRA ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTRA APELADO: JOSE CARLOS COELHO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por JOSE CARLOS COELHO DA SILVA. Em sua peça vestibular de fls.02/12 o Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou em debilidade permanente. Esclareceu que recebeu administrativamente uma quantia a menor do que o valor que faria jus. Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT, sendo apenas abatido o valor já pago na esfera administrativa. Acostou documentos às fls.13/25. Contestação às fls.30/52. O Juízo a quo prolatou sentença às fls.84/93, julgando a pretensão do Autor procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória n. 451/08, convertida na lei n. 11.945/09 e condenar a Seguradora ao pagamento do montante de R$12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). A Requerida interpôs recurso de apelação às fls.96/115 arguindo preliminarmente nulidade da decisão em razão de ter sido proferido julgamento ultra petita, bem como cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões experimentadas. No mérito defendeu a constitucionalidade da tabela instituída pela Lei n. 451/2008, bem como a necessidade de fixação de indenização em valor proporcional à lesão experimentada, conforme determina a lei. Não foram apresentadas Contrarrazões. Em parecer de fls.133/136 o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por JOSE CARLOS COELHO DA SILVA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos art.284 e 133, XII, do Regimento Interno desta Corte. O Juízo Singular entendeu que o valor pago administrativamente seria menor do que o devido, tendo julgado procedente a ação de cobrança. Com a edição da Súmula n.º474 pelo STJ, passou-se a aplicar o Princípio da proporcionalidade às hipóteses de indenização de seguro obrigatório DPVAT, estando o quantum indenizatório atrelado ao grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico. Referida Súmula consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória n.º 451, de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art.3º da Lei n.º 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei. A partir de sua vigência, aos danos passam a ser atribuídos valores monetários de acordo com a intensidade das lesões. Assim, passaram a ser legalmente inquestionáveis a cobertura, tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que pode ainda ser completa ou incompleta. Ao tratar sobre o tema, André Faoro e José Inácio Fucci bem asseveram que além de razoável, essa proporcionalidade constitui indispensável forma de preservação do equilíbrio atuarial do seguro, cuja subsistência depende da manutenção da relação prêmio-indenização. Quando o segurador arca com o pagamento de hipóteses não previstas nos respectivos cálculos, coloca-se em risco não só o próprio segurador, mas, sobretudo, a massa segurada, ameaçada pela indisponibilidade de recursos para contingências futuras. (DPVAT: um seguro em evolução. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2013. Cit. p. 152) Cumpre ressaltar que a constante alegação de inconstitucionalidade da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007 está sendo afastada por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. 3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013) Vejamos a regra insculpida no inciso no art.3º da Lei n.º6.194/74, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ressalto ser imperiosa a conclusão do laudo médico acerca do grau de lesão experimentada pela vítima, enquadrando em Total (100%), intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), a incidirem sobre o percentual de 100%, considerando-se o dano corporal previsto em lei, não estando tal enquadramento a critério do Magistrado. As lesões restam comprovadas nos autos, entretanto não há qualquer laudo oficial capaz de gradua-las para fins de enquadramento legal e possibilidade de se apurar o valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT. A ausência de perícia médica com esta finalidade trouxe prejuízos para ambas as partes no caso em comento, motivo pelo qual entendo ser a decisão mais acertada a reforma da sentença a fim de que os autos retornem para o Juízo de origem para devida realização de perícia médica e apuração de supostos valores residuais a serem recebidos pela apelada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o intuito de realização de perícia médica objetivando que se ateste o grau de lesão do Requerente, para que se possa aplicar a lei vigente ao caso em comento e verificar a existência ou não de valores a serem pagos de forma complementar. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.04390558-64, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA CSECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00017778720148140123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRA ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTRA APELADO: JOSE CARLOS COELHO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00094411020118140301 APELANTE: SUELEN DA COSTA MELO ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO APELADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN DA COSTA MELO visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. Em sua peça vestibular de fls.03/08 a Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 27.01.1991, tendo permanecido em tratamento médico até a data de 02.03.2006, quando veio a falecer. Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT. Acostou documentos às fls.10/54. Contestação às fls.102/115. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.125/126 julgando a pretensão da Autora improcedente em razão da ocorrência da prescrição. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação às fls.128/140 aduzindo que a sentença merece reforma, uma vez que aplicou o prazo trienal, quando na verdade deveria ser aplicado o quinquenal, conforme previsão do código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o Seguro DPVAT não possuiria caráter de responsabilidade civil, mas de mero dano, devendo ser aplicada a regra do art.205 do CC, contando-se o prazo a partir da data da morte da vítima. Contrarrazões às fls.143/155. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUELEN DA COSTA MELO visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno desta Corte. Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece reparo, senão vejamos. Inicialmente convém analisarmos qual o prazo prescricional a ser aplicado para a hipótese de obtenção do seguro obrigatório DPVAT, para que assim se possa verificar a ocorrência ou não da prescrição no caso ora apreciado. Com efeito, o STJ definiu que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres), tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos, senão vejamos: EMENTA: COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. I - No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IX do CC. AgReg no REsp 1057098/SP - 8/0104916-1 - Min. MASSAMI UYEDA - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg 14.10.2008. Nesse mesmo e único sentido têm sido prolatados os acórdãos desta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT LEI Nº 6.194/74 PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, DO CC/2002 PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS INTELIGÊNCIA DO ART. 2.028, DO CC/2002 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O DPVAT é seguro de danos pessoais de natureza obrigatória., cuja prescrição está declarada no art. 206, §3º, do CC/2002. 2. A prescrição se inicia com a ciência expressa do beneficiário de que a seguradora se nega a pagar ou da data do recebimento do pagamento a menor (Súm. 229, do STJ). 3. Sinistro ocorrido antes da vigência do novel Codex. Observância do disposto no art. 2.028 deste diploma legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PA. Nº PROCESSO: 200930182023, RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, julgado em 23/09/2010) (grifei) Ressalte-se que o entendimento foi inclusive sumulado pelo STJ sob o número 405, não deixando mais qualquer margem para discussão quanto a e4ste mister. Outra discussão cinge-se no termo inicial para a contagem deste prazo. O evento morte se deu em 02.03.2006, tendo o pedido administrativo, que suspenderia a contagem do prazo prescricional, sido feito somente em 08.02.2011, enquanto a presente ação somente foi proposta em 25.03.2011. Resta, portanto, cristalino que houve o decurso do prazo prescricional de três anos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LEI Nº 6.194/74. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO ART. 206, §3º, IX DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ELABORAÇÃO DO LAUDO POR ÓRGÃO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJPA. PROCESSO Nº:2008.3.009049-1. RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELES, julgado em 03/03/2011) (grifei) Assim, sem maiores esforços é possível concluir que a sentença não merece ser reparada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.04391266-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00094411020118140301 APELANTE: SUELEN DA COSTA MELO ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO APELADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO: INGRID DE LIMA RABELO MENDES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00083570420118140006 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável os incisos VI, do art. 267, do CPC/73, ao fundamento de ausência de interesse recursal, quando se tratar de não promoção de atos ou diligências que incumbirem ao autor, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviável a extinção do processo. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, recurso provido, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAÚ S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua (fl. 46), nos autos de Ação de Execução movida em desfavor de VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI CPC/1973, ante a falta de interesse processual do autor, que ignorou encargo que lhe competia. Na origem, o banco exequente ajuizou a ação para cobrança de créditos oriundos de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro, contrato n° 43620928-2, na importância de R$ 292.427,60 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) Determinada a citação do executado, esta deixou de ser realizada, conforme certidão à fl. 37. O juízo a quo determinou a intimação do autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, à fl. 38. O autor requereu, à fl. 39, devolução de prazo para manifestação (fl. 39), o que foi devidamente deferido à fl. 42. Posteriormente, atravessou petição requerendo a expedição de ofícios para localização do réu (fls.43-44). Consta à fl. 45, certidão atestando que a manifestação do autor foi intempestiva. Sobreveio a r. sentença, à fl. 46 que extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, ante a falta de interesse processual do autor no andamento do feito. Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 49-54, alegando que a sentença merece ser reformada, já que não houve a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, o que contraria a jurisprudência e a legislação vigente acerca da matéria, pelo que deve ser cassada a decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos ao seu prosseguimento normal. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria (fl. 63). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º- A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que o autor, supostamente, não diligenciou no feito por longo período, estando ausente o seu interesse na continuidade do processo. Vislumbro, in casu, que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC/73, equivocadamente, quando deveria ser por abandono da causa, já que o autor deixou de promover atos e diligências que lhe incumbia. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Evidenciada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento a comando judicial, inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada¿. (TJ-DF - APC: 20120710358469, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág: 316). Nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo deixou de determinar a intimação pessoal da exequente, antes de prolatar a sentença de extinção do feito. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 5 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04335370-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00083570420118140006 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: VITOR MARQUES DA FONSECA JUNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE TRIBUNAL SUPERIO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2012.3.008004-0 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENCIADOS: MARIA LUCIA POMPEU RODRIGUES e ROSILEIA PINHEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a petição de fls. 160, onde o advogado MANOEL RICARDO CARVALHO CORREA - OAB/PA 7.361 informa renúncia aos poderes recebidos de MARIA LUCIA POMPEU RODRIGUES e ROSILEIA PINHEIRO. Considerando que nos autos somente existe a comprovação da comunicação de renúncia de poderes à demandante ROSILEIA PINHEIRO. Considerando a disposição do art. 45 do CPC/19731 e do art. 112 do CPC/20152, intime-se o advogado MANOEL RICARDO CARVALHO CORREA - OAB/PA 7.361, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que comunicou a renúncia à demandante MARIA LUCIA POMPEU RODRIGUES, a fim de que esta nomeie sucessor. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 04 de outubro de 2017. Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 2 Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 05
(2017.04324968-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 2012.3.008004-0 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENCIADOS: MARIA LUCIA POMPEU RODRIGUES e ROSILEIA PINHEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a petiç...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA OURÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-73.2016.8.14.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUIS F S DA SILVA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O VALOR DA CAUSA DEVE SER CONDIZENTE COM O BENEFÍCIO PATRIMONIAL BUSCADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALÉM DISSO, PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CONDUTA DESIDIOSA E OMISSIVA DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Oportunizada a emenda da inicial, sem adequado atendimento, deve ser mantida a sentença de indeferimento da peça, que não contém os requisitos legais para processamento. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1133689/PE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), assentou entendimento no sentido de que configurada a conduta desidiosa e omissiva no cumprimento das exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, deve ser indeferida a inicial, sem julgamento de mérito, forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 3. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, LETRA ¿B¿, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourém/PA. (fl. 54), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo apelante em desfavor de LUIZ F S DA SILVA ME, considerando que o autor não emendou a inicial, bem como não a adequou às exigências do art. 319 e 320 do CPC, indeferiu a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Dos autos se extrai que, à fl. 54, foi proferida a seguinte decisão: ¿ 1. Determino a intimação do autor, por meio de sua advogada, para no prazo de 5 (cinco) dias providenciar a emenda da inicial, pois o valor da causa deve retratar o valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme disposto no art. 267, inciso III, do CPC. Devendo ainda recolher a diferença das custas devidas. 2. Deve ainda o autor indicar pessoa (endereço e telefone) para acompanhar a medida requerida e tomar posse do bem. Devendo tal pessoa residir no município ou, ao menos, na região, pois terá que acompanhar pessoalmente a diligência e somente será avisado acerca da mesma com algumas horas de antecedência, caso seja deferida. 3. Escoado o referido prazo, voltem autos conclusos. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se Ourém, 19 de janeiro de 2016.¿ O referido despacho foi publicado em 25/02/2016 (fl. 55), e em seguida foi juntado aos autos em 29/04/2016 (fl. 55.v), petição do ora apelante de fls. 56/69, porém sem cumprir a determinação de dl. 54. Sobreveio a sentença recorrida, indeferindo a inicial. Nas razões do apelo de fls. 74/79, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, porquanto o despacho determinava que fosse indicado o endereço eletrônico do advogado, sendo que não foi intimado do referido despacho. Requer a reforma da sentença, e, por consequência deferir nova citação do réu. Sem contrarrazões, consoante a certidão de fl. 90. Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 93). Em despacho de fl. 95, recebi a apelação apenas no efeito devolutivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão movida pelo apelante em face do apelado. Quanto ao indeferimento da inicial, destaco que é entendimento pacífico na jurisprudência que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido e este, sem dúvida, corresponderá ao valor da dívida pendente, que por força do § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, deve vir expresso na sua inicial. Nesse ponto, ressalto que os fundamentos apresentados no recurso de apelação da parte autora não revelam as circunstâncias fáticas dos autos, porquanto o feito foi extinto pelo fato do autor não somente pelo fato do autor não ter adequado a inicial as exigências do art. 319 e 320 do CPC, fornecendo endereço eletrônico, mas também, porque o autor não adequou o valor da causa, como determinou o despacho de fl. 54. A alegação de não ter sido intimado do referido despacho não prospera, pois o autor atravessou a petição de fl. 56, após a publicação da determinação de emenda a inicial, sendo que sem atender ao solicitado pelo Magistrado de origem, o que desde logo dispensa maiores debates sobre o tema. Em sendo assim, como o autor não atendeu a determinação do juízo para adequar o valor atribuído a causa, entendo pelo acerto da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito. Vale anotar que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1133689/PE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (art. 543-C do CPC/73), assentou entendimento no sentido de que: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012) Assim, configurada a conduta desidiosa e omissiva do autor/apelante, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, letra ¿b¿, do CPC/2015. Belém (PA), 06 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04330373-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA OURÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-73.2016.8.14.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUIS F S DA SILVA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. O VALOR DA CAUSA DEVE SER CONDIZENTE COM O BENEFÍCIO PATRIMONIAL BUSCADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALÉM DISSO, PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DOS REQUISITO...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003669-23.2006.8.14.0040 APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PINTO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC/73, ao fundamento de ausência de interesse recursal, quando se tratar de não promoção de atos ou diligências que incumbirem ao autor, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. A intimação pessoal é indispensável à extinção do processo por inércia da parte, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ausente a intimação pessoal da exequente sobre o interesse no prosseguimento do feito, inviável a extinção do processo. 4. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, recurso provido, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica e Súmula do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução ajuizada contra TEODOLINDO LIMA DE MIRANDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Na origem, foi ajuizada a ação para cobrança de créditos oriundos de contrato de financiamento inadimplido pelo executado. O documento de fls. 60/61, narra que a citação fora frustrada porque o executado não fora encontrado no endereço indicado na inicial, em razão do que requereu a expedição de ofícios para localização do réu. Em decisão assentada à fl. 83, o Juízo a quo indeferiu o sobredito pleito. Sobreveio a r. sentença, à fl. 86 que extinguiu o feito com fundamento no art. 267, VI do CPC/73, ante a falta de interesse processual do autor no andamento do feito. Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 89/92, alegando que a sentença merece ser reformada, já que não houve a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao processo, o que contraria a jurisprudência e a legislação vigente acerca da matéria, pelo que deve ser cassada a decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos ao seu prosseguimento normal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 107. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria (fl. 102). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º- A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que o autor, supostamente, não diligenciou no feito por longo período, estando ausente o seu interesse na continuidade do processo. Vislumbro, in casu, que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI do CPC/73, equivocadamente, quando deveria ser por abandono da causa, já que o autor deixou de promover atos e diligências que lhe incumbia, qual seja, indicar o endereço correto da parte requerida, circunstância que se amolda ao preceito insculpido no inciso III do mesmo artigo 267 do CPC/73. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267 VI CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Evidenciada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento a comando judicial, inaplicável o inciso VI, do art. 267, do CPC, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. 3. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada¿. (TJ-DF - APC: 20120710358469, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág: 316). ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO II DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu¿. (TJ-MG - AC: 10707120055496001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016). ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. EMBORA TENHA SIDO A AUTORA PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE, TENDO HAVIDO REGULAR CITAÇÃO, HÁ TAMBÉM NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE SE PROCEDA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO E. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido, afastando-se o decreto de extinção¿. (TJ-SP - APL: 00332133020108260007 SP 0033213-30.2010.8.26.0007, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/11/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015). Nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo deixou de determinar a intimação pessoal da exequente, antes de prolatar a sentença de extinção do feito. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 06 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04334574-12, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003669-23.2006.8.14.0040 APELANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FVRD APELADO: ANTÔNIO ALBERTO PINTO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECIS...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002743-60.2016.814.0000 AGRAVANTES: ELIENE MARQUES DE SOUZA E PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES AGRAVADOS: PRIME ENGENHARIA LTDA E CÍRCULO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1ª, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Jurisprudência do STJ. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1ª, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIENE MARQUES DE SOUZA ELIENE MARQUES DE SOUZA E PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização de Perdas e Danos Morais e Materiais movida em desfavor de PRIME ENGENHARIA LTDA E CÍRCULO ENGENHARIA LTDA, indeferiu os benefícios da justiça gratuita por não haver se convencido da hipossuficiência alegada. Em suas razões sustentaram que não merece prosperar o entendimento do juízo de origem, uma vez que a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) trata da possibilidade de concessão da gratuidade processual aos que declararem sua condição de pobreza; assim também que se encontra com dificuldades financeiras. Sustentaram que o indeferimento da assistência judiciária não pode ter como única causa o fato de a parte ser patrocinada por advogado particular, pois isso não induz capacidade financeira, e no caso dos autos, a defesa por advogado particular é a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se obter êxito ao final da demanda. Citaram doutrina firmando entendimento de que basta a simples afirmação da parte requerente para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em ato contínuo pugnaram pela concessão do efeito excepcional e no mérito pelo provimento do recurso de agravo de instrumento. Acostaram documentos. Em decisão de fls. 31/32, DEFERI o efeito pretendido. Certidão acostada, à fl. 51, informando acerca da ausência de apresentação de manifestação pelo agravado, bem como pela impossibilidade de intimação. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, pode ser aplicado o art. art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, que possibilita a decisão monocrática do feito. In casu, é certo que a dificuldade financeira momentânea dos Agravantes está justificada diante dos documentos acostados aos autos. Explico: Na hipótese, está claro que as despesas correntes dos Agravantes superam suas rendas, sendo que estas despesas referem-se apenas ao custeio do básico para sua sobrevivência. Devo lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é destinado apenas aos miseráveis, mas também àqueles que comprovem fazer jus à benesse. Noutro ponto, saliente-se que o acesso à justiça é uma garantia constitucional, portanto, a não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que necessitam, significa negar-lhes o acesso ao Judiciário. Com essas considerações, provada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu orçamento doméstico entendo que deve ser deferido a gratuidade de justiça aos autores/agravantes, haja vista que fazem jus ao benefício. Ressalto que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: digo, devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário. Tanto é assim, que a insuficiência financeira não existe exclusivamente para as pessoas físicas. As pessoas jurídicas também podem receber o benefício. Entretanto, a concessão não é incondicional, cabe à parte requerente demonstrar e comprovar que faz jus. Na hipótese em exame, verifica-se que os agravantes comprovaram a sua situação financeira precária. Friso: Da forma como está, com o judiciário abarrotado de demandas repetitivas, a justiça comum tende à falência jurisdicional. E por que isso? Porque os demandistas, vislumbrando a possibilidade de acionar o judiciário com o estimulo irresistível do risco zero, ou seja, sem nenhum custo presente ou futuro, buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na certeza de que, mesmo sucumbentes não responderão pelas despesas processuais, ainda que venha a ser interposto recurso. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se, ainda, outros julgados da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o).¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO¿. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). Noto que a Súmula n° 06 deste TJE/PA não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, como in casu. Ante o exposto, com amparo no art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, dou PROVIMENTO monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 24 de novembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05067596-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002743-60.2016.814.0000 AGRAVANTES: ELIENE MARQUES DE SOUZA E PAULO SÉRGIO PEREIRA MARQUES AGRAVADOS: PRIME ENGENHARIA LTDA E CÍRCULO ENGENHARIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1ª, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO MO...