SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00106961220158140000 AGRAVANTE: DIEGO MARIOTO COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por DIEGO MARIOTO COELHO contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada, deixou de conceder a tutela antecipada no que tange ao congelamento do saldo devedor. Consta dos autos, que DIEGO MARIOTO COELHO ajuizou a presente demanda, informando que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS, com o intuito de adquirir um apartamento no empreendimento SMART BOULEVARD, nesta cidade, representado pela unidade nº 708, no valor de R$ 300.245,28 (trezentos mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo estabelecido o mês de janeiro de 2014 para entrega do imóvel (cláusula 11.1 - fl. 48). Informou que, embora tenha cumprido com a sua obrigação, ou seja, pago em dia os valores avençados, as empresas demandadas não honraram com o seu compromisso de entregar o imóvel na data aprazada, o que vem causando-lhe transtornos e prejuízos consideráveis; e, ademais, não se tem nenhuma previsão de conclusão da obra. Alegou, assim, que o saldo devedor deve ser congelado a partir da constituição em mora dos agravados, ou seja, fevereiro de 2014. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Às fls. 89/91, deferi o pedido de efeito excepcional. Contrarrazões, às fls. 93/104. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado (documento em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil de 1973, preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que prejudicado está o seu exame de mérito. Belém (PA), de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00767519-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00106961220158140000 AGRAVANTE: DIEGO MARIOTO COELHO AGRAVADO: MARKO ENGENHARIA COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência super...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00647399320158140000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADA: CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS, indeferiu a liminar pleiteada. Em suas razões, às fls. 2/10, o agravante alegou que o agravado encontra-se inadimplente com as suas parcelas, decorrente de contrato de financiamento, e que fora devidamente notificado de sua mora. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Às fls. 40/41, indeferi o efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões da agravada, conforme certidão acostada à fl. 45. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei o assento de sentença homologatória de desistência (em anexo), extinguindo o feito sem resolução de mérito. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00765826-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00647399320158140000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADA: CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinçã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003755-12.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: ANE FRANCIELE FERREIRA GOMES AGRAVADO: WERBERTE FARIAS PADILHA ADVOGADO: RAMON SILVA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 25/01/2017, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Assim, incumbe a este Juízo, chamar o feito à ordem, para em consonância com a jurisprudência do STJ, afastar a condenação em honorários de sucumbência fixados em cumprimento de sentença à fl. 134, considerando que o valor da condenação foi cumprido voluntariamente e dentro do prazo legal após a efetiva intimação do advogado ocorrida no dia 13/10/2015. Assim, torno sem efeito a decisão proferida à fl. 215, e dou por integralmente quitada a obrigação constante destes autos, reputando indevido os honorários de sucumbência, pelos fundamentos acima e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, a, e artigo 924, II todos do NCPC. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00746511-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003755-12.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: ANE FRANCIELE FERREIRA GOMES AGRAVADO: WERBERTE FARIAS PADILHA ADVOGADO: RAMON SILVA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que co...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇ?O. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(2017.01378029-64, 173.028, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇ?O. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(2017.01378029-64, 173.028, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publ...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DE AGRAVO RETIDO. ACOLHIDA. AFASTADA A REVELIA E RECONHECIDO O DIREITO A PURGAÇÃO DE MORA. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILIGENCIAS CABÍVEIS. Recurso de Apelação conhecido para conhecer e prover o agravo retido interposto. No mais, recursos de apelação prejudicados.
(2017.01356355-96, 172.859, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DE AGRAVO RETIDO. ACOLHIDA. AFASTADA A REVELIA E RECONHECIDO O DIREITO A PURGAÇÃO DE MORA. AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILIGENCIAS CABÍVEIS. Recurso de Apelação conhecido para conhecer e prover o agravo retido interposto. No mais, recursos de apelação prejudicados.
(2017.01356355-96, 172.859, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, II C/C ARTS. 29, 30 E 70 TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO QUE NÃO DISCORRE ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PISO QUE ASSEVEROU EM SEDE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA FORA INADEQUADA, CONSTANDO ERRONEAMENTE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO NA VERDADE FORA A DECRETADA A CUSTÓDIA CAUTELAR EM SEDE DE SENTENÇA. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA EXCEPCIONAL E DEVE SER DECRETADA APENAS QUANDO DEVIDAMENTE AMPARADA PELOS REQUISITOS LEGAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE, SOB PENA DE ANTECIPAR A REPRIMENDA A SER CUMPRIDA QUANDO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O ORA PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO SEM PREJUÍZO DE QUE VENHA A SER DECRETADA A CUSTÓDIA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
(2017.01356797-31, 172.804, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-06)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, II C/C ARTS. 29, 30 E 70 TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU/PACIENTE QUE ESTEVE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NEGOU AO ORA PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO QUE NÃO DISCORRE ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PISO QUE ASSEVEROU EM SEDE DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE A REDAÇÃO DA PARTE FINAL DA SENTENÇA CO...
PROCESSO Nº: 0059771-20.2015.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Rodrigoo Baia Nogueira AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dra. Dully Sanae Araújo Otakara RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Embargos de declaração não conhecido, com fundamento no artigo 932, III do CPC, face a perda superveniente do interesse recursal, com a prolação de sentença pelo Juízo a quo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão, da lavra da Desa. Marneide Trindade P. Merabet, que negou seguimento ao agravo, com fulcro no art. 557, do CPC/73 (fls. 56/58). Em suas razões de fls. 59/64, o embargante alega que há omissão na decisão atacada, haja vista o Estado ter discutido tão somente a imputação de multa na pessoa dos gestores públicos, o que não foi apreciado pelo judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, dando efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. Manifestação aos embargos às fls. 68/75. Coube-me o feito por redistribuição, em virtude da Emenda Regimental de nº 05/2016, fl. 76. RELATADO. DECIDO. O embargante pretende ver modificada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois entende estar eivada de omissão. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que a Ação Civil Pública proposta (Proc. nº. 0032005-33.2015.8.14.0051), que deu origem ao agravo, foi sentenciada em 26.08.2016. Desse modo, fica prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, uma vez que o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Caminha nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, DO CPC/73). PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ. AgRg no REsp 1299982 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0261324-9. Ministro RAUL ARAÚJO (1143). T4 - QUARTA TURMA. DATA DE JULGAMENTO 14/02/2017. DATA DE PUBLICAÇÃO DJe 23/02/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70069193266, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/06/2016). Dispõe o artigo 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, por estar prejudicado face à perda superveniente do interesse recursal, com a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 27 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.01201444-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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PROCESSO Nº: 0059771-20.2015.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Rodrigoo Baia Nogueira AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dra. Dully Sanae Araújo Otakara RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. 1- A sentenç...
PROCESSO N.º 0002533-06.2013.8.14.0035 ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ÓBIDOS (Vara Única) APELANTE: ANTÔNIO GILMAR MARINHO DOS SANTOS (Adv. Carlos Alberto Machado Rufino) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO GILMAR MARINHO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que o condenou por incurso nas penas do art. 12, da Lei 10.826/03, a pena de 01 (um) mês de detenção e 50 (cinquenta) dias multa, em regime inicial aberto. Narra a denúncia, em suma, que o apelante, no dia 19/07/2013, fora preso por ocasião de mandado de prisão preventiva, sendo encontrado na posse de munições de arma de fogo, sendo 05 (cinco) munições deflagradas em metal amarelo, marca CBC, calibre 28; 01 (uma) embalagem de metal prateado, contendo diversas espoletas; 04 (quatro) embalagens plásticas, das quais 03 (três) de cor vermelha e uma na 01 (uma) na cor verde, contendo bolinhas de chumbo e 01 (uma) embalagem plástica na cor vermelha contendo pólvora, em desacordo com determinação legal. Por tais fatos, o apelante foi denunciado, devidamente qualificado na inicial, seguindo-se na instrução do feito. Sobreveio a sentença nos moldes acima prelecionados. Inconformado com a sentença, ANTÔNIO GILMAR MARINHO DOS SANTOS, interpôs o recurso em análise. Em suas razões (fls. 153/159), o apelante, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja absolvido das acusações em razão da atipicidade da conduta, ou que seja reconhecido em seu favor os benefícios legais baseados no Princípio da Insignificância. Em contrarrazões (fls. 161/162) o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria vieram os autos conclusos em 22/02/2017, oportunidade em que determinei o encaminhamento dos autos ao exame e parecer do custos legis (fl. 173). A Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja se manifestou pelo conhecimento do apelo, com a consequente extinção da punibilidade do réu, em decorrência da prescrição retroativa (fls. 175/178). É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício. In casu, apurava-se suposta prática do crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03, sendo o réu condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, e no pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, regime inicial aberto. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso IV, do CP, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano - prescreve em 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (02/07/2013), e a da publicação da sentença (28/09/2016), ocorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu ROSINALDO DE SOUSA NOGUEIRA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Belém, 31 de março 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] RF
(2017.01300027-09, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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PROCESSO N.º 0002533-06.2013.8.14.0035 ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ÓBIDOS (Vara Única) APELANTE: ANTÔNIO GILMAR MARINHO DOS SANTOS (Adv. Carlos Alberto Machado Rufino) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO GILMAR MARINHO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos, que o condenou por incurso nas penas do art. 12, da Lei 10.826/03, a pena d...
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE APELAÇÃO. APELO INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU EXTRAVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, a juntada da guia de preparo juntamente com as razões recursais, o recurso que não acompanha tal peça não deve ter seguimento. 2. É aplicável ao caso as regras de admissibilidade previstas no CPC/73, bem como, o entendimento até então consolidado pela jurisprudência, conforme enunciado administrativo nº 01 deste E. Tribunal. 3. Hipótese em que o recorrente deixou de instruir a apelação com o respectivo preparo, tendo ainda, deixado de comprovar o alegado erro do servidor no momento do protocolo do recurso, eis que, inexistente qualquer certidão neste sentido, sendo correta a decisão que não recebeu o apelo em decorrência da deserção. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.
(2017.02105826-46, 175.287, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE APELAÇÃO. APELO INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU EXTRAVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, a juntada da guia de preparo juntamente com as razões recursais, o recurso que não acompanha tal peça não deve ter seguimento. 2. É aplicável ao caso as regras de admissibilidade previstas no CPC/73, bem como, o entendimento até então consolidado pela jurisprudência, conforme enunciado administrati...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJPA. ALEGAÇÕES DE RESERVA DO POSSIVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À SAUDE SOB O PRISMA DA UNIVERSALIDADE. REJEITADAS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. DIREITO Á SAUDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DECISÃO ACERTADA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.02102004-66, 175.389, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO A SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJPA. ALEGAÇÕES DE RESERVA DO POSSIVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À SAUDE SOB O PRISMA DA UNIVERSALIDADE. REJEITADAS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. DIREITO Á SAUDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DECISÃO ACERTADA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.02102004-66, 175.389, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-2...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO ?IN RE IPSA?. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2017.02075313-17, 175.144, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058542-97.2012.814.0301 APELANTE: JAIRO FERREIRA BRITO APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento de operação de crédito. IV - É legítimo o repasse ao consumidor de Tarifa de Avaliação de Bem, autorizado na Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. V - A constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. VI - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores ou a restituição simples do que foi pago a maior são devidas. VII - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIRO FERREIRA BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA CIVEL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedente a demanda, com base no art. 285-A do CPC/73. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (fls. 46/53), na qual defende que a sentença de piso merece reforma, pois está em confronto com a jurisprudência pátria. Alega que firmou contrato de financiamento com a instituição ré, porém o mesmo encontra-se eivado de abusividades, portanto, pretende readequá-lo aos parâmetros legais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Insurge-se contra a cobrança de juros abusivos, capitalização mensal e das seguintes tarifas: tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bens e serviços de terceiros. Assim pugna pela reforma da ação. Em sede de contrarrazões (fls. 71/88), sustenta que a decisão deve ser mantida em sua integralidade. Relata que a instituição financeira não efetivou nenhuma cobrança ilegal e que o autor, quando da assinatura do contrato, teve plena ciência das obrigações contraídas. Requer a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por JAIRO FERREIRA BRITO em face de BV FINANCEIRA S/A. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas no apelo do autor. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. No caso concreto, conforme documentos de fls. 19/20 dos autos, o contrato firmado em 22 de julho de 2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,75% e taxa ao ano prefixada de 38,48%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 28,02%. Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo, então, serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos em periodicidade inferior à anual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros (vide cláusula 13 do contrato às fls. 19/20 dos autos). Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. TARIFA DE CADASTRO Insurge-se o apelante contra a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Curial informar que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Sendo assim, considerando a validade da cobrança de tarifa de cadastro, legítima é a sua cobrança, não havendo que falar na abusividade da sua cobrança. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Insurge-se, ainda o apelante contra a cobrança da tarifa de avaliação de bem, prevista em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo apelado. A Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil - vigente desde 1º de março de 2011 - em seu artigo 5º, permite a cobrança da tarifa de avaliação de bem. Senão vejamos: Artigo 5º - Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". No caso sob exame, o contrato de fls. 19/20 foi firmado em 22 de julho de 2011, ou seja, quando já vigente a Resolução n.º 3.919/2010. Assim, estando a sua cobrança expressamente permitida através de Resolução do Bacen, não há razão para o seu afastamento. REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIRO Finalmente, no tocante à cobrança do registro de contrato e serviço de terceiros, ao analisar o contrato objeto da lide (fls. 19/20), verifico que inexiste previsão contratual acerca da cobrança de tais tarifas, motivo pelo qual não conheço o recurso neste ponto específico. Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação interposto pelo autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para: [1] declarar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado do Bacen; [2] limitar os juros remuneratórios no percentual de 28,02% ao ano; [3] afastar a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento e; [4] determinar que o réu proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à parte autora. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, sendo 50% ao encargo do Réu, e em 50% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida em primeiro grau. Belém, 30 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01306493-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058542-97.2012.814.0301 APELANTE: JAIRO FERREIRA BRITO APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE NA CO...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA FIXANDO ALIMENTOS PROVISORIOS AO FILHO MENOR. READEQUAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CRITÉRIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01952926-33, 174.723, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA FIXANDO ALIMENTOS PROVISORIOS AO FILHO MENOR. READEQUAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. CRITÉRIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01952926-33, 174.723, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00042790220018140301 APELANTE: GRENDENE SOBRAL S/A APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MARCO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. CERTIDÃO COMPROVANDO A PERDA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- Recurso intempestivo, uma vez que protocolado após a expiração do prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 508 do CPC/73. 2-Negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação interposto por Grendene Sobral S/A contra decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos do pedido de Falência movido contra Francisco José Barbosa Cia Ltda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos art. 267, II do CPC. Na origem, informou a requerente ser credora da empresa requerida na importância de R$ 24.053,76 (vinte e quatro mil e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), representado por Duplicatas vencidas e não pagas. A requerida deixou de ser citada, conforme Certidão à fl. 153, tendo a requerente atravessado petição (fls. 156/157) solicitando a citação por edital, o que foi devidamente acolhido e providenciado. Nova petição foi acostada, às fls. 168/169, requerendo a decretação da falência da empresa ré, uma vez que não houve manifestação nos autos, conforme Certidão á fl. 170 v. O representante do Ministério Público do 1° Grau manifestou-se indicando a necessidade de nomeação de um curador especial, nos termos do art. 9°, II do CPC e art. 5°, LV da CF/88. Em razão da alteração de competência da Vara, o feito foi redistribuído à 12ª Vara Cível da Capital (fl. 175), que prolatou despacho (fl. 175) determinando a manifestação da autora quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A requerente apresentou manifestação via fax, tempestivamente (fl. 178), porém a via original, protocolada em 20/11/2009, só foi acostada aos autos em 11/12/2009. Sobreveio a sentença, ora recorrida, à fl. 180, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que a requerente, devidamente intimada para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, protocolou petição em fax, aforando, contudo, a petição original em desacordo com o prazo legal da Lei n° 9.800. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 183/190, alegando que os fundamentos utilizados pelo juízo para extinguir o feito não encontram amparo na lei processual civil, pelo que não deverá prosperar a sentença. Aduziu que peticionou em 11/11/2009, em atenção ao despacho do juízo, informando sobre o seu interesse na continuidade do feito e considerando que o prazo estipulado foi de 48 (quarenta e oito) horas, passou a petição por fax no mesmo dia e postou a via original no Correio, também nessa mesma data, tendo a petição sido recebida no Fórum em 16/11/2009, dentro do prazo legal, pelo Chefe do Serviço de Expedição. Ocorre que a via original só foi entregue em seu destino, 12ª Vara Cível, em 20/11/2009, o que levou o juízo a entender que a petição não havia sido protocolada no prazo legal. Ao final, requereu o provimento do recurso. Regularmente distribuídos, coube a relatoria à Desa. Helena Dornelles (fl. 202) e posteriormente à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha que em razão da Emenda Regimental n° 5 determinou a redistribuição do feito, por não pertencer mais a sua competência. Redistribuído, coube-me a relatoria em 30/01/2017 (fl. 204). É o relatório. Decido. Antes de adentrar nas razões meritórias, é necessário que se verifique o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que vislumbro in casu, encontrar-se intempestivo o recurso, conforme consta na Certidão à fl. 200 v. O início do prazo recursal, encontra-se disposto no art. 242 do CPC/73, e se dá com a publicação da sentença no órgão oficial, nos termos do art. 236 do CPC/73, que se deu em 24/02/2010 (certidão à fl. 180) todavia, a apelante apresentou o recurso de apelação somente em 18/03/2010, 22 dias após, ultrapassando o prazo legal que é de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, configurando a sua manifesta intempestividade. A título de ilustração, cito julgado abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL.¿ (TJ-DF - APL: 130998220118070001 DF 0013099-82.2011.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2012, DJ-e Pág. 94). ¿AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. AFRONTA AOS ARTS. 184 E 508 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o recurso de apelação é interposto depois de decorrido o prazo de quinze dias, a manutenção da decisão que não o recebeu é medida que se impõe, porquanto proferida de acordo com a inteligência do art. 508 do CPC. 2. Recurso não provido.¿. (TJ-PE - AGR: 4138147 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 01/03/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2016). Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC. Belém (PA), de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01447862-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00042790220018140301 APELANTE: GRENDENE SOBRAL S/A APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MARCO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL. CERTIDÃO COMPROVANDO A PERDA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- Recurso intempestivo, uma vez que protocolado após a expiração do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00034315620158140000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO AGRAVADO: SONIA HELAINE DE SOUZA SANTANA MAIA ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consta à fls. 99/100, as partes transigiram, sendo homologado por sentença tal acordo, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01421272-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00034315620158140000 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: ALBERTO LOPES MAIA FILHO AGRAVADO: SONIA HELAINE DE SOUZA SANTANA MAIA ADVOGADO: WILSON JOSE DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015157-90.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAQUELINE SOARES CARVALHO AGRAVADOS: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAQUELINE SOARES CARVALHO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Juntou documentos às fls. 08/26. O Agravante, às fls. 30, informou a desistência do presente agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 05 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01363865-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015157-90.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAQUELINE SOARES CARVALHO AGRAVADOS: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. DECISÃO MO...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA ARAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00133841020168140000 AGRAVANTE: F. S. L. AGRAVADO: L. D. P. R. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. I - Uma vez prolatada nova decisão interlocutória, modificando o decisum agravado, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conheço do presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. S. L. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Divórcio c/c Guarda, Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. D. P. R. S., negou provimento aos Embargos de Declaração manejados pelo agravante, mantendo a decisão que deferiu tutela de urgência. Em suas razões, às fls. 2/22, após relatar as circunstâncias fáticas e os seus respectivos motivos, o agravante pleiteou pela concessão do efeito suspensivo a fim de reformar a decisão agravada; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. À fl. 396, em caráter excepcional e por medida de cautela, reservei-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a apresentação de contrarrazões. Contrarrazões, às fls. 398/416, em que a agravada alegou que a decisão recorrida fora modificada pelo juízo de origem; pelo que, pugnou pela perda de objeto do presente recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que a decisão agravada fora modificada pelo juízo de origem, pelo que vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: "RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA COMPLEMENTAR. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. - Nulidade absoluta. Obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. Precedentes. - Embargos de declaração. Não se pode falar em violação ao art. 535 do CPC quando a decisão atacada não incorre em omissão, contradição ou obscuridade. - Astreintes contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Precedentes. - Parecer pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial."É, no essencial, o relatório. O presente recurso não tem como prosperar. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de Títulos da Dívida Agrária TDAs, em ação de desapropriação. O Tribunal de origem negou o pedido liminar de de atribuição de efeito suspensivo, e negou provimento ao recurso; irresignado, o INCRA ingressou com embargos de declaração, que foram rejeitados e, posteriormente, com o presente recurso especial. Pesquisando o andamento do feito no site da Justiça Federal no Estado do Ceará, verifico que, diante na inexistência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Juiz da causa determinou o andamento do feito, tendo sido expedidas e já levantadas as TDAs objeto da presente discussão. Assim, é evidente que, considerando o estado atual do processo na origem, a discussão trazida a esta Corte revela-se inócua, pois as decisões supervenientes ao ato agravado demonstram que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.968 - CE (2013/0365968-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Julgado em 28 de maio de 2015). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado."(REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015.) Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01201290-79, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA ARAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00133841020168140000 AGRAVANTE: F. S. L. AGRAVADO: L. D. P. R. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, CPC/2015. I - Uma vez prolatada nova decisão interlocutória, modificando o decisum agravado, o...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Nesse sentido, a sentença prolatada deve ser reformada, devendo ser aplicado ao caso, o prazo prescricional do artigo 1º do Dec. nº 20.910/32, pois o juízo de piso condenou o município ao pagamento do FGTS de todo período contratual. IV- Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. V-Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.02702097-10, 177.320, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-28)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CO...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CARACTERIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL COMO INSUMO. DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis, que se caracterizam como insumos, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. 2. Inaplicável a limitação prevista no art. 33, I, da LC 87/1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 3. Substituição Tributária. Ausência de permissivo na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/1996 de vedação do crédito relativo ao ICMS. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida íntegra em sede de reexame necessário. Unanimidade.
(2017.02616620-70, 177.129, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CARACTERIZAÇÃO DO COMBUSTÍVEL COMO INSUMO. DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS. 1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis, que se caracterizam como insumos, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. 2. Inaplicável a limitação prevista no art. 33, I, da LC 87/1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 3. Substituição T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00408926620148140301 AGRAVANTE: PATRÍCIA RIBEIRO BRAGA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ZEZE DO BOXE ADVOGADO: JAIME DA SILVA BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, as partes transigiram nos autos da ação de despejo n. 0045033-31.2014.814.0301, e nesta oportunidade a Associação Desportiva Zezé do Boxe se comprometeu de pedir a desistência do interdito proibitório, ação principal, que deu ensejo ao presente recurso. Portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Inclusive o juízo singular homologou o referido acordo em 21/10/2015 nos seguintes termos: Na oportunidade o Sr. José Odir Macedo Santos, na qualidade de presidente da Associação Desportiva Zézé do Boxe, se compromete a desistir da Ação de Interdito Proibitório que move na 3ª Vara Cível desta Comarca (proc. Nº 0040892.66.2014.814.0301). Homologo, por sentença, o presente acordo de vontades, para que produza os efeitos de lei, conforme o art. 269, III, do CPC. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.02231287-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00408926620148140301 AGRAVANTE: PATRÍCIA RIBEIRO BRAGA ADVOGADO: TIAGO NASSER SEFER ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA ZEZE DO BOXE ADVOGADO: JAIME DA SILVA BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO...