EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORE COM O PEDIDO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO A QUO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A alegação de dano moral e material não se baseia em provas que corroborem para conceder pedido de indenização pleiteado 3. Apelante deu causa ao acidente de transito. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05315911-48, 184.380, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-14)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORE COM O PEDIDO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO A QUO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A alegação de dano moral e material não se baseia em provas que corroborem para conceder pedido de indenização pleiteado 3. Apelante deu causa ao acidente de transito. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05315911-48, 184.380, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRI...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002144-87.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: E. S. R. M. ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO AGRAVADO: E. R. D. C. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que de acordo com às fls.70, houve acordo celebrado entre as partes e foi homologado por sentença, requerendo assim, a desistência do presente recurso. Vejamos: ¿Juiza a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III,b do CPC¿. Portanto, tendo sido estabelecido acordo entre as partes, sendo homologado por sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05252678-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002144-87.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: E. S. R. M. ADVOGADO: BRUNO BRASIL DE CARVALHO AGRAVADO: E. R. D. C. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Mono...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001915-64.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CELSO MARCO AGRAVADO: CLÁUDIA REGINA DA R. MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão da Sentença proferida. Vejamos: ¿Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC e nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários face a ausência de sucumbência .PRIC, após o trânsito em julgado arquive-se. .Marituba(PA), 19/07/2017. . ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR . Juiz de Direito Substituto respondendo cumulativamente. Portanto, tendo sido preferida Sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05253046-75, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001915-64.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CELSO MARCO AGRAVADO: CLÁUDIA REGINA DA R. MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocr...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026443-40.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN AGRAVANTE: EDNA MARIA NOBRE MUTRAN ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DIAMOND TOWER ADVOGADO: MENDEL ELIASQUEVICI ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que de acordo com às fls.385/387, que houve acordo celebrado entre as partes e foi homologado por sentença, requerendo assim, a desistência do presente recurso. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado no primeiro grau, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70074571027, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/11/2017) Portanto, tendo sido estabelecido acordo entre as partes, sendo homologado por sentença, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05252405-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026443-40.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN AGRAVANTE: EDNA MARIA NOBRE MUTRAN ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DIAMOND TOWER ADVOGADO: MENDEL ELIASQUEVICI ADVOGADO: WALTER TAVARES DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011632-03.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRE DE MELLO AGRAVANTE: ALBERTO DOS SANTOS MELLO AGRAVENTE: MELANIA DE NAZARETH VINAGRE DE MELLO ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: NELSON SOARES DE ARAUJO AGRAVADO: NORMA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando detidamente os autos, observo que ao presente processo, pende litispendência com AI de nº 0004678-38.2016.8.14.0000, sendo a litispendência um instituto que inadmite que tramitem dois processos na qual existam as mesmas causas de pedir, a agravante recorreu de uma decisão que não condiz com os pedidos feitos por ela, tendo em vista que mesmo que haja a apreciação da decisão agravada por parte desta Relatora, a referida decisão não conseguirá atender aos pedidos pretendido, pois equivocou-se a recorrente quanto a decisão correta a ser agravada. Art. 932. Incube ao Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, deixo de conhecer do presente recurso, tomando como base o Art. 932, III do CPC/2015. Belém, 06 de Dezembro de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05259055-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011632-03.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRE DE MELLO AGRAVANTE: ALBERTO DOS SANTOS MELLO AGRAVENTE: MELANIA DE NAZARETH VINAGRE DE MELLO ADVOGADO: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: NELSON SOARES DE ARAUJO AGRAVADO: NORMA SOARES DE ARAUJO ADVOGADO: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA...
EMBARGOS DE DECLARAÇ?O EM APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE DO JULGADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE TRADA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Merece razão a alegação de omissão do embargante, com relação a exclusão das verbas referentes ao 13º salário proporcional e férias proporcionais, motivo pelo qual afasto da condenação, o pagamento de tais parcelas, em virtude de serem indevidas. II- Ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, a declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Não merece razão a alegação de obscuridade da decisão, posto que considerando que a contratação da autora se estendeu ao longo dos anos, não tendo sido observados os permissivos constitucionais do artigo 37, IX da CF, deve ser declarada a nulidade de sua contratação, conforme observado na decisão monocrática proferida. III ? Observa-se que no caso em análise foi aplicado o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual não possui razão o embargante quando afirma que a decisão foi omissa em face de sua não aplicação. IV- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos a fim de sanar a omissão apontada, para excluir da condenação apenas o pagamento de férias proporcionais + 1/3 e 13° salário proporcionais.
(2017.05240650-15, 184.197, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇ?O EM APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE DO JULGADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 QUE TRADA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Merece razão a alegação de o...
Processo nº 0016791-82.2016.8.14.0401 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Comarca: Capital Apelante: A. A. O. C. Apelado: M. N. S. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO (fls. 31/42) interposta por A. A. O. C. de sentença (fls. 38/38v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica/Família - Mulher de BELÉM, nos autos da Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha). Ameaça (Crimes contra a liberdade pessoal) decorrente de Violência Doméstica (Lesão Corporal) pleiteada por M. N. dos S., em desfavor de seu companheiro A. A. O. C. que, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar, quais sejam: proibição de o agressor se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Em 12/01/2017, a Defensoria Pública apelou da sentença pedindo vistas para apresentar as razões (fl. 28v.) Em despacho de fl. 30, de 14.03.2017, o Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Defensoria Pública para que as razões do apelo fossem apresentadas, a fim de não causar prejuízo ao requerido, bem como para garantir o contraditório e a ampla defesa. Foi dado vista ao Defensor Público em 15/03/2017 (fl. 30v), todavia, somente em 04/05/2015, foram apresentadas as razões da apelação (fls. 31 a 38). Foram apresentadas contrarrazões, também, pela Defensoria Pública (fls. 44/45), arguindo em preliminar nulidade da constituição da curadoria fora dos casos previstos em lei, sob o fundamento de que o juízo não realizou nenhum ato para que a apelada fosse intimada a fim de tomar ciência da decisão e, assim, oportunizá-la constituir seu patrono. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me em distribuição. Em parecer de fls. 61/63v, a Representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação visto que não atende um dos pressupostos de admissibilidade recursal. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, preceitua ao artigo 1.003, § 5º do mesmo diploma lega: 'É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal, previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC'. No caso concreto a apelação é intempestiva. Ao Defensor Público foi dado vistas dos autos em 15/03/2017 (fl. 30v.) e, somente em 04/05/2017 interpôs apelação, depois de escoado o prazo de 30(trinta dias) úteis, cujo término ocorreu em 02/05/2017, conforme o art. 1.003, § 5º c/c o art. 186 e § 1º e art. 219, todos do CPC vigente. Não se conhece de apelação interposta fora do prazo legal, por intempestiva, à mingua de um dos pressupostos de admissibilidade. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10540150002181001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 23/11/2016. Ementa: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO INTEMPESTIVO - ART. 1.003, § 5º, do NCPC - NÃO-CONHECIMENTO. O recurso de apelação aviado fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do NCPC, é intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido". TJ-RS - Apelação Cível AC 700773707564 RS (TJ-RS). Data de publicação: 22/06/2017. Ementa: Apelação cível. Ação de extinção de condomínio cumulada com venda judicial. Sentença de procedência. Intempestividade recursal. Art. 1.003, § 5º, do NCPC. Ausente requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do novo CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Caso em que, o recurso foi interposto quando já esgotado o prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da intimação da sentença, em nota de expediente. Precedentes jurisprudenciais. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70073707564, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação nos termos dos artigos 932, III e 1003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, eis que intempestivo, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. Belém, 01 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.05185651-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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Processo nº 0016791-82.2016.8.14.0401 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Comarca: Capital Apelante: A. A. O. C. Apelado: M. N. S. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO (fls. 31/42) interposta por A. A. O. C. de sentença (fls. 38/38v.) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica/Família - Mulher de BELÉM, nos autos da Medida Protetiva de Urgência (Lei Maria da Penha). Ameaça (Crimes contra a liberdade pessoal) decorrente de Violência Doméstica (Lesão Corporal) ple...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUMULA 227 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA. REFORMA DA DECISÃO DE JUIZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? 1. Pessoa jurídica é passível de sofrer danos à honra objetiva. 2. Não comprovação dos fatos narrados na inicial. 3. Ausência de dano moral, devido a não comprovação de abalado de seu nome, imagem ou reputação. 4. Recurso conhecido e provido.
(2017.05214306-89, 184.021, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-05)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUMULA 227 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA. REFORMA DA DECISÃO DE JUIZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? 1. Pessoa jurídica é passível de sofrer danos à honra objetiva. 2. Não comprovação dos fatos narrados na inicial. 3. Ausência de dano moral, devido a não comprovação de abalado de seu nome, imagem ou reputação. 4. Recurso conhecido e provido.
(2017.05214306-89, 184.021, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se conhece dos Embargos de Declaração em sede de Habeas Corpus. Precedentes da Egrégia Seção de Direito Penal. 2.Embargos não conhecido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.05139205-61, 183.871, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se conhece dos Embargos de Declaração em sede de Habeas Corpus. Precedentes da Egrégia Seção de Direito Penal. 2.Embargos não conhecido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.05139205-61, 183.871, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01)
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006913-22.2014.8.14.0008 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO FINASA BMC SA APELADO: RABI CONSTRUÇÃO REFORMA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO FINASA BMC SA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 72/75) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprimento de diligência com o intuito de regularizar o feito. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal do demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 59 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05406108-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006913-22.2014.8.14.0008 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO FINASA BMC SA APELADO: RABI CONSTRUÇÃO REFORMA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVI...
Processo: 2014.3.019214-0 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: Curuçá/PA Apelante: Francy Nara Dias Fernades Apelado: Magno de Oliveira Sousa e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 81/90) interposta por FRANCY NARA DIAS FERNANDES da sentença (fls. 65/69) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de CURUÇÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DANOS MORAIS, MATERIAIS e pedido de liminar e tutela antecipada ajuizada por MAGNO DE OLIVEIRA SOUSA e outros, em razão da invasão do imóvel (terreno) situado na Agrovila Baixa Grande, Zona Rural, confrontando ao Norte com a margem direita do Igarapé Baixa Grande, ao Sul com Estrada Pio XII, a Leste com as Terras de Sebastião Correa do Nascimento, a Oeste com Terras de José Monteiro de Almeida Município de TERRA ALTA/PA. Em 18/08/2017, a apelante, por seu procurador judicial, requereu a desistência do recurso (fls.128/129). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. O caput do artigo 998 do CPC/2015 preceitua: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Logo, o presente recurso de apelação encontra-se prejudicado, em razão da desistência (CPC/2015, art. 998), com a perda do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: TJ-RS - Recurso Cível 71003356540 RS (TJ-RS). Data de publicação: 07/07/2016.Ementa: RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiada a desistência recursal por petição firmada pelo procurador da parte ré/recorrente (fls. 142-3 e 146). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado. Assim, homologo a desistência postulada, remetendo-se os autos à origem para as devidas providências. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Recurso Cível Nº 71003356540, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 29/06/2016). O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III c/c o artigo 998 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se ao Juízo de primeiro grau com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 26 de janeiro de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2018.00309665-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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Processo: 2014.3.019214-0 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Recurso: Apelação Cível Comarca: Curuçá/PA Apelante: Francy Nara Dias Fernades Apelado: Magno de Oliveira Sousa e outros Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 81/90) interposta por FRANCY NARA DIAS FERNANDES da sentença (fls. 65/69) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de CURUÇÁ/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DANOS MORAIS, MATERIAIS e pedido de liminar e tutela antecipada ajuizada por...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Belém/PA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada movida por DORACY MELO RODRIGUES. A decisão agravada foi a que o Magistrado deferiu a antecipação de tutela determinando que as agravantes efetuassem o pagamento a títulos de lucros cessantes, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, até a entrega da obra ou outra decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor atribuído à causa. Aduzem que para a caracterização do dever de indenizar, imprescindível a demonstração de quais seriam tais prejuízos e que estes teriam efetivamente ocorrido. Aduzem que o contrato já prevê claramente multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, na entrega da unidade. Alegam que é primordial que os lucros cessantes sejam arbitrados até a expedição do habite-se que é, por sua vez, o marco da finalização de obra e apta condição para que seja entregue. Por fim, requerem que o presente agravo seja conhecido e provido para suspender a decisão agravada. É o breve relato. Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão¿. Deste modo, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, é necessário o preenchimento do requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, entendo não estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por parte dos agravantes, haja vista que, a entrega do empreendimento deveria ter ocorrido em 31 de março de 2013, mais a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, nesta análise prévia, ainda que a agravada não tenha conseguido comprovar os lucros cessantes, entende-se que estes já são devidos pelo mero atraso na obra, devido à presunção de prejuízos da promitente-compradora, haja vista, o atraso mostrar-se demasiadamente abusivo. Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA). Portanto, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o valor do imóvel, entendo que o Magistrado decidiu de maneira correta ao arbitrar o pagamento da quantia de R$500,00 (quinhentos reais) como lucros cessantes. Deste modo, não tendo o agravante preenchido os requisitos necessários para o deferimento da liminar, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411569-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014387-97.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ELO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: DORACY MELO RODRIGUES...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-45.2014.8.14.0051 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: TRANSANIMAL TRANSPORTES LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 267, III, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 64/68) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprimento de diligência com o intuito de regularizar o feito, não podendo ser impedido de reaver o seu crédito. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal do demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fls. 62 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05407452-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000281-45.2014.8.14.0051 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: TRANSANIMAL TRANSPORTES LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o cumprimento de diligência, é descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROV...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029366-3920138140301 APELANTE/APELADO: MÁRCIA DOS SANTOS FREITAS APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MÁRCIA DOS SANTOS FREITAS e BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença (fls. 72/78 e 99) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou a ação parcialmente procedente. Em suas razões, às fls. 88/94, a instituição financeira, entre outros questionamentos, discorreu acerca da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Recurso de Apelação de MÁRCIA DOS SANTOS FREITAS, às fls. 100/118. Contrarrazões de MÁRCIA DOS SANTOS FREITAS, às fls. 121/129. Contrarrazões do BANCO ITAUCARD S/A, às fls. 130/129. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A teor da decisão vergastada e da análise detida do objeto do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, devo ponderar que uma das questões sub judice trata de matéria afetada no STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, sob o Tema 958, nos autos do Resp n. 1.578.526 - SP, decisão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos recursos em que a controvérsia verse acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". A decisão em comento se deve ao fato da existência de uma multiplicidade de recursos que ascenderam ao STJ com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a teor do dispositivo supramencionado, limitou-se a suspensão dos recursos em todo território nacional até o julgamento do mérito do recurso paradigma da controvérsia. Com tais argumentos, e identificando no presente feito, identidade de matéria com a hipótese emanada da decisão da Corte Superior de Justiça; e, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários deste Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA),19 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00191050-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029366-3920138140301 APELANTE/APELADO: MÁRCIA DOS SANTOS FREITAS APELANTE/APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MÁRCIA DOS SANTOS FREITAS e BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença (fls. 72/78 e 99) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cív...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007675-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD SA, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/17. Juntou documentos às fls. 18/68. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.71/72. Às fls.73/78 foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3o do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que o devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado às fls.39/40. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Por todo o exposto, com fulcro no art.932 do CPC e art.284 c/c o art.133, XI, d, Do Regimento Interno, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411872-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007675-91.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO DE FARIA...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014523-94.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA DA COSTA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA SOUSA DA COSTA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD SA, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/09. Juntou documentos às fls.10/66. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls.68. Às fls.71/86 foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que o devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado às fls.33/35 Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas a) e b) NCPC, nego provimento ao recurso, mantendo a medida liminar de busca e apreensão. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411383-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014523-94.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA SOUSA DA COSTA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agra...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010367-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: RUBENILSON MIRANDA LINS ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD SA, visando modificar decisão interlocutória, proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de RUBENILSON MIRANDA LINS, a qual indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/08. Juntou documentos às fls. 09/124. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo ao recuso às fls. 127. Conforme certidão de fl. 128, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, não foi observado o regramento acima referido, tendo em vista, que o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, pois tal deferimento se perfaz com a comprovação da mora. Conforme entendimento firmado em Jurisprudência do STJ, é necessário que a mora do devedor deve ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTA PROMISSÓRIA. Em contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor não pode promover ação de busca e apreensão concomitante com a execução da nota promissória também firmada no negócio. A mora do devedor pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial ou protesto do título, ainda que realizado por edital. Precedentes citados: EDcl no REsp 316.047-SP, DJ 7/10/2002; REsp 408.863-RS, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag 1.229.026-PR, DJe 12/2/2010. REsp 576.081-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010 Por todo o exposto, com fulcro no art.932 do CPC e art.284 c/c art.133, XI, d, Do Regimento Interno, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05410602-88, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010367-63.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: RUBENILSON MIRANDA LINS ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD SA, visando mo...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação (processo n.º 0023806-12.2004.8140301) interposta por LAURA RÚBIA DA SILVA RIBEIRO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento. A decisão recorrida (fls. 36) teve a seguinte conclusão: (...) Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, e determino que certificado o trânsito em julgado, os autos sejam ARQUIVADOS, observadas as formalidades legais. (...) Em razões recursais (fls. 37/49), relata que fora determinada a intimação da autora por meio de AR (fls. 35), sem que tenha havido a efetiva intimação pessoal, não tendo se efetivado também a intimação pessoal da Defensoria Pública, ante a não remessa dos autos àquele órgão, pelo que requereu a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem visando o regular andamento ao feito. A apelada não ofereceu contrarrazões. A apelação fora recebida no efeito devolutivo e suspensivo, consoante fl. 50. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, consoante fls. 56. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise consiste em verificar se há nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito consoante art. 267, II, do CPC/73. O art. 267, II do CPC de 1973, dispõe o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Da análise do dispositivo acima, verifica-se que os requisitos aptos a ensejar a extinção do feito sem a resolução do mérito são a intimação pessoal da parte para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito e a sua omissão em suprir a diligência determinada nos autos no prazo legal. Não obstante, ao disposto na letra da lei, observa-se que o juízo a quo, ao extinguir o feito, não observou os ditames legais, uma vez que, consta dos autos determinação, por meio de ato ordinatório (fls. 35), de intimação da parte autora, via AR, para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem, no entanto, haver a efetiva intimação pessoal da parte. O que se verifica ao compulsar os autos é que há apenas a certidão de que não houve a manifestação da parte autora, em que pese a publicação do ato ordinatório no Diário de Justiça (fls. 36), de modo que se considerou como intimada a parte pela mera publicação, quando, na realidade, para a extinção do feito por abandono da causa far-se-ia necessária a intimação pessoal. Assim, fica patente, a nulidade da sentença, ante a não observação do disposto no §1º do art. 267 do CPC/73. Neste sentido, há vastas decisões desse Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RESPEITANTE A PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELOS APELADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, II, DO CPC-73. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC-73. ATUAL 485, III, do CPC-2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; APELAÇÃO Nº 0000056-75.1998.8.14.0037; COMARCA DE ORIGEM: BELÉM; RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E DE DESERÇÃO REJEITADAS - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO: observa-se que o subscritor do recurso de apelação ora em análise, conforme se observa da via original do mesmo (fls. 202-207), é o causídico Gustavo Amato Pissin, Oab/Pa 15.763-A, devidamente com poderes para tanto, conforme se observa da procuração de fls. 128-129, razão pela qual rejeito a preliminar. 2-PRELIMINAR DE DESERÇÃO: verifica-se ter a parte apelante juntado regularmente o comprovante de pagamento e respectiva guia, conforme se verifica às fls. 199 e 208), restando o presente recurso devidamente preparado, razão pela qual rejeito a preliminar. 3- MÉRITO: 3.1 In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 3.2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes não foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3.3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0000156-78.2000.8.14.0061RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR NÃO TER ENCONTRADO O ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, agiu, data venia, de forma equivocada, uma vez que partiu da presunção errônea de que se a parte não foi encontrada no endereço informado e, portanto, não compareceu em juízo, não possuía interesse em continuar com a demanda.2-o juízo cometeu mais dois equívocos, uma vez que não intimou nem a defensoria pública e nem o representante do Ministério Público, para se manifestar nos autos, conforme determinam as regras do artigo 183 e 186, §§1º e 2ª do atual CPC, bem como a norma insculpida no artigo 178, II, do CPC/2015, respectivamente. 3-Desta feita, ante as peculiaridades do caso, deveria o magistrado, antes de extinguir o feito por abandono de causa, ter determinado o envio dos autos ao defensor público para que informasse o paradeiro da parte, para que manifestasse o interesse na causa, conforme determina o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, assim não o fez. 4-Recurso Conhecido e Provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito. (Apelação Cível nº 0028772-88.2014.8.14.0301; Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário) (grifo nosso) Assim, assiste razão à apelante, vez que a intimação pessoal do apelante, no presente caso, é requisito indispensável para que o processo seja extinto por abandono. Ante o exposto, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente apelo para anular a sentença, determinando que se proceda a baixa dos autos a origem para seu regular processamento. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05416148-37, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação (processo n.º 0023806-12.2004.8140301) interposta por LAURA RÚBIA DA SILVA RIBEIRO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento. A decisão recorrida (fls. 36) teve a seguinte conclusão: (...) Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, e determino que certificado o trânsito em julgado, os autos sejam ARQUIVADOS, observadas as formalidades legais. (...) Em...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-45.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 123/124¿v¿) APELADA: MÁRCIA ANTÔNIA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BV FINANCEIRA S/A contra a decisão monocrática de fls. 123/124¿v¿, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em suas razões, alegou o embargante, além da necessidade de prequestionamento, que houve omissão na apreciação do pedido recursal, por não ser observada a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Prequestionou sobre a comissão de permanência e legalidade dos encargos moratórios e de cobrança da tarifa. Arguiu que a decisão guerreada foi omissa quanto a jurisprudência pacífica do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos seus Embargos de Declaração prequestionadores, declarando a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme consta na certidão de fl. 140. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade. De início, anoto que não flagro obscuridade, omissão ou contradição interna passível de aclaramento no decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. O apelante/embargante assevera que o julgado foi omisso e contraditório por não seguir a jurisprudência pacífica do STJ. No entanto, como bem explicitado na decisão ora combatida, utiliza-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fundamentação da decisão e firma o entendimento de todos os itens tratados no apelo. Nessa senda, tenho que não se torna ocioso transcrever trechos da decisão combatida que, de forma clara e bem fundamentada, externou as razões de assim decidir, vejamos: ¿Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC Assim, ilegal a cobrança da comissão de permanência, em razão da cumulação com multa contratual (cláusula 17). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: Inicialmente, ressalto que a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC não se confunde com a TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato (item 3.5), pois distintos os seus fatos geradores. No primeiro caso (TAC), é a concessão de crédito ao mutuário; e, no segundo (Tarifa de Cadastro) é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Com efeito, a Taxa de Abertura de Crédito passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como in casu. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ: A Tarifa de Emissão de Carnê somente era considerada regular, dependendo do caso concreto, até 30.4.2008, quando divulgada a tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam que previram os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 251331. Desse modo, indevida também a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê.¿ Diante disso, entendo que a matéria objeto de controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: ¿Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição¿ (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). A propósito, sempre é bom lembrar, nada impede que, na solução da controvérsia, sejam utilizados os mesmos fundamentos adotados no juízo a quo ou em outras demandas semelhantes ou idênticas. Nesse sentido, colaciono a lição do douto Desembargador Luís Augusto Coelho Braga do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na ApC Nº 70045680980, Sexta Câmara Cível, TJRS: ¿Não trasladar os termos do julgado (...), quando se tem idêntico entendimento do quanto proferido pelo julgador singular, seria incorrer em desnecessária e desaconselhável tautologia, de sorte que a transcrição do decisum, cuja fundamentação tem-se como correta, é medida que se impõe, pois não infringe o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.¿. (HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª Turma, DJE de 4-9-2009).¿. Com essas considerações, entendo que, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o douto causídico defende a causa que patrocina, no presente caso, não há o vício de omissão apontado, posto que o decisum embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise. Diante da falta de elementos capazes de modificar as sensatas razões declinadas, tenho que deve ser mantida a decisão em exame. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Belém (Pa), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03252053-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-45.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 123/124¿v¿) APELADA: MÁRCIA ANTÔNIA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O...
EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. II- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; III- Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença do juízo a quo, no sentido de reconhecer o direito do servidor em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, todavia, deve ser respeitada a prescrição quinquenal. IV- Em sede de reexame necessário, reformo a sentença para alterar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
(2017.05434077-85, 184.824, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. II- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de incon...