EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 325 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para instruir a causa, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase 06 anos, deve ser declarado nulo. 3. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral. Precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sentença mantida nos demais termos. 8. À unanimidade.
(2017.00493725-26, 170.731, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-22)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 325 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECR...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. TEXTOS MERAMENTE NARRATIVOS E INFORMATIVOS. AUSENCIA DE OFENSA A HONRA E A IMAGEM. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. ELEMENTO ESSENCIAL DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01962446-88, 174.868, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. TEXTOS MERAMENTE NARRATIVOS E INFORMATIVOS. AUSENCIA DE OFENSA A HONRA E A IMAGEM. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO. ELEMENTO ESSENCIAL DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01962446-88, 174.868, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DI...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus liberatório com pedido de Liminar nº 0015985.86.2016.8.14.0000 Paciente : Edielson da Conceição Correa Valente Impetrante: Gustavo Lima Bueno - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajurú Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Decisão monocrática: Edielson da Conceição Correa Valente, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e art. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajurú. Aduz que foi preso em flagrante delito, juntamente com mais duas pessoas, no dia 17 de dezembro de 2016, acusado de infringência aos artigos 330, 286, 140, caput, C/C 141, incisos II e III, 161, § 1º, inciso II, todos do CPB, convertida em prisão preventiva. Que ajuizou pedido de revogação da preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o qual foi denegado. Tendo sido concedida a liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares ao corréu Mauro José Borges Silva, devendo ser estendido ao paciente, vez que não possui registro de decisão transitada em julgada em seu desfavor. Requer a extensão do benefício concedido ao correu Mauro José Borges Silva em razão de se encontrar nas mesmas condições e circunstancias fático-jurídicas. Requereu a concessão liminar da ordem. Interposto o presente Writ em plantão a Desembargadora plantonista Edinéa Oliveira Tavares por não vislumbrar em exame de cognição sumária constrangimento ilegal indeferiu a liminar requerida. Após o término do recesso forense os autos foram distribuídos a esta relatora que determinou que o Juízo a quo prestassem informações e posterior remessa ao Parquet. Às fls. 58 o Juízo singular prestou as informações solicitas, comunicando que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial por atipicidade em relação ao crime de injúria qualificada, tendo na oportunidade solicitado à aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95 e por entender não mais persistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar, requereu a expedição de alvará de soltura em favor dos indiciados que ainda encontravam-se presos, tendo o referido Juízo acolhido à referida manifestação e expedindo Alvará de soltura em favor do paciente, sendo este cumprido em 20 de janeiro de 2017. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela sua prejudicialidade do Writ por perda do objeto. Decisão monocrática: Considerando as informações constantes dos autos de que o Juízo singular, acompanhando parecer do Ministério Público, entendeu não mais persistirem os motivos autorizadores da custódia cautelar, expedindo Alvará de soltura em favor do paciente, cumprido em 20 de janeiro de 2017, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 14 de fevereiro de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.00588406-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus liberatório com pedido de Liminar nº 0015985.86.2016.8.14.0000 Paciente : Edielson da Conceição Correa Valente Impetrante: Gustavo Lima Bueno - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajurú Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Decisão monocrática: Edielson da Conceição Corre...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000543-46.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BELÉM LITISCONSORTES PASSIVOS: JADER FONTENELE BARBALHO, HELDER ZAHLUTH BARBALHO e DANIELA LIMA BARBALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e não Fazer. Juntou documentos às fls. 10/35. Às fls. 37 o Des. José Maria Teixeira do Rosário, em regime de plantão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança. Às fls. 40/42 o Impetrante apresentou pedido de reconsideração. Proferi despacho às fls. 46 recebendo o pedido de reconsideração como Agravo Interno. Às fls. 47 o Impetrante apresentou pedido desistência do Agravo Interno. É o relatório. DECIDO. Vindo aos autos com petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do recurso. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo interno e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC. Sem prejuízo para o recolhimento das custas processuais. Arquive-se. Belém, 26 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00290019-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000543-46.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BELÉM LITISCONSORTES PASSIVOS: JADER FONTENELE BARBALHO, HELDER ZAHLUTH BARBALHO e DANIELA LIMA BARBALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo represe...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012805-62.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE LTDA ME ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CONSÓRCIO DAS CONCESSIONÁRIAS VOLKSWAGEN - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDMILSON KOJI MOTODA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE LTDA ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em face do CONSÓRCIO DAS CONCESSIONÁRIAS VOLKSWAGEN - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Juntou documentos às fls.14/59. Às fls.66/67 foi deferido o efeito suspensivo. Às fls.69/99 foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, sendo cabível o seu deferimento quando demonstrado que o devedor encontra-se em mora e fora devidamente notificado sobre esta, conforme preceituam as súmulas n. 72 e n. 245 do STJ, que assim dispõem: Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 245 do STJ. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Nesse contexto, a comprovação da mora é imprescindível e poderá ser realizada por carta registrada entregue no endereço do domicílio do devedor, revelando-se, por outro lado, dispensável a notificação pessoal. Conforme nova redação do §2° do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o ato não precisa ser efetivado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo Protesto do Título. No caso concreto, foi observado o regramento acima referido, conforme se verifica do documento anexado às fls.50/52. Além disso, conforme entendimento firmado em âmbito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1418593/MS), havendo inadimplemento referente ao contrato de alienação fiduciária, toda a obrigação é tida por vencida, de modo que apenas a purgação da mora é capaz de impedir a busca e apreensão do bem, que se dá mediante o pagamento de todas as parcelas do financiamento, caso contrário, o inadimplemento pressupõe o vencimento do valor total avençado em contrato e o cumprimento da referida medida cautelar. Vejamos o referido julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Diante do exposto, com fundamento no art. art.284 c/c art.133, XI, d, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01123486-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012805-62.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ALBUQUERQUE E ALBUQUERQUE LTDA ME ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CONSÓRCIO DAS CONCESSIONÁRIAS VOLKSWAGEN - DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDMILSON KOJI MOTODA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁ...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0016282-93.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BRAGANÇA (Vara Criminal) PACIENTE: JOÃO CARLOS DA SILVA DIAS IMPETRANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - Advogado IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, em favor de JOÃO CARLOS DA SILVA DIAS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da CF e arts. 647 e 648, II do CPP. Conforme o informado pelo impetrante, o paciente foi preso no dia 15/12/2016, sob a acusação de estar envolvido com uma quadrilha que tinha a intenção de assaltar um lava jato, sendo acusado de tentativa de roubo, formação de quadrilha ou bando e porte ilegal de arma de fogo. Assevera que três audiências já foram remarcadas, nenhuma por culpa do paciente ou de sua defesa, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Ainda, alega inexistirem requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Assim, requer a concessão de medida liminar, para que o paciente seja posto em liberdade, expedindo-se consequente Alvará de Soltura. Juntou os documentos fls. 14/22. Em 30/12/2016, os autos foram encaminhados ao Plantão Judiciário, sendo distribuídos à Desembargadora Plantonista Diracy Nunes Alves, que, por sua vez, entendeu não ser caso de plantão e determinou a distribuição do feito no expediente normal, nos termos do art. 1º, §6º da Resolução nº 016/2016 (fls.24/25). Em 10/01/2017, os autos foram redistribuídos ao gabinete da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, a qual indeferiu a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade coatora, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins (fl. 29). O Juízo da Vara Criminal de Bragança informou (fl. 36/38), em síntese, que, em 26/01/2017, foi prolatada decisão revogando a prisão preventiva do paciente, tendo em vista o desaparecimento dos pressupostos ensejadores da medida cautelar. Por fim, comunicou que a audiência foi designada para o dia 03/04/2017. O Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus impetrado, haja vista, exaurida a pretensão postulada (fls. 47/48). Considerando o afastamento da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, os autos foram redistribuídos a minha relatoria em 08/02/2017. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto, conforme relatado acima, o juízo a quo, em decisão interlocutória prolatada, revogou a prisão preventiva do paciente, aplicando outras medidas cautelares. Desta feita, considerando o supracitado, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, visto que foram superados os motivos da impetração. Sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 08 de fevereiro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.00601145-97, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0016282-93.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE BRAGANÇA (Vara Criminal) PACIENTE: JOÃO CARLOS DA SILVA DIAS IMPETRANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - Advogado IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arlindo de Jesus Silva Costa, em favor de JOÃO C...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido. V- Em sede de Reexame Necessário, fixado os juros de mora e correção monetária.
(2017.00369935-80, 170.234, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-02-01)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2011.3.006478-9 RECORRENTE: ANTÔNIO DA COSTA QUARESMA RECORRIDA: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE REPREENSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ART. 198, INCISO III, E § 3º DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGISTRO DOS FATOS NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226 DO SUPRACITADO ESTATUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 116, XI, DO ANTIGO RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR) Trata-se de Recurso em Processo Administrativo Disciplinar interposto pelo Oficial de Justiça desta Capital, Sr. ANTÔNIO DA COSTA QUARESMA, contra o V. Acórdão nº 114.570, da lavra do Conselho da Magistratura, sob a relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, o qual negou provimento ao Recurso manejado pelo recorrente, mantendo o decisum da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no sentido de, acolhendo o relatório da Comissão Processante em Processo Administrativo Disciplinar, punir o servidor com pena de repreensão. Com efeito, o MM. Juiz Titular da 13ª Vara Cível da Capital formulou Pedido de Providências em face do recorrente, perante a Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em razão da não devolução do mandado de citação e intimação pelo meirinho (recorrente). Recebido como Reclamação, e, instado a se manifestar acerca do ocorrido, o recorrente prestou informações, às fls. 33/34, alegando que os atrasos no cumprimento e recolhimento de mandados ocorrem efetivamente em razão do inevitável e excessivo acúmulo de serviço, decorrente da grande demanda de mandados recebidos diariamente, sendo humanamente impossível o respetivo cumprimento tempestivamente. Diante das circunstâncias, a Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, às fls. 35/37, determinou a instauração do competente Processo Administrativa Disciplinar, nos termos dos arts. 199 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará). Iniciados os trabalhos da Comissão Processante, o servidor fora notificado do seu direito de acompanhar todas as fases do processo, arrolar testemunhas e produzir provas e contraprovas que entendesse necessárias, tendo este repisado todos os fatos articulados na Reclamação. Após os trâmites legais, às fls. 112/120, a Comissão Processante, em seu relatório conclusivo, ressaltou que restaram suficientemente provados os fatos articulados; e, sob tal fundamento sugeriu a pena de repreensão; encaminhando, nessa toada, o procedimento à Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém que conclui pela responsabilização administrativa do servidor. Irresignado, manejou Recurso Administrativo, às fls. 135/142, perante o Conselho da Magistratura, alegando a ausência de motivação da decisão recorrida, o que ocasionaria a sua nulidade, assim também ratificando todos os argumentos anteriormente expendidos, pugnando, ao final, pela reforma do decisum. Distribuídos os autos, coube a relatoria do feito ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Julgado o recurso, por meio do Acórdão nº 114.570 do Conselho da Magistratura (fls. 153/156), restando a sua ementa, assim, vazada: ¿EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOIS MANDADOS DE CITAÇÃO. PENA DE REPREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reclamação oposta contra o recorrente se refere a dois mandados judiciais, um no processo n.º0006533. 76.2010.814.0301 em trâmite na 13ª Vara Cível da Capital e outro no processo n.º0050746.74.2010.814.0301 em trâmite na 6ª Vara Cível da Capital, ambos para citação das partes, tendo permanecido o recorrente de posse do primeiro mandado por dez meses e do segundo por mais de cinco meses. 2. Os diversos argumentos colacionados pelo recorrente, centrados no grande volume de trabalho, teriam o condão de justificar pequenos atrasos, mas nada parecido como a realidade exposta nestes autos, em que o mandado permaneceu nas mãos do servidor por cerca de dez meses. 3. A conduta do servidor enquadra-se nas hipóteses do artigo 177, incisos XV e XVI da Lei n.º5.810/1994, razão pela qual, entendo como justa e razoável a penalidade aplicada ao recorrente pela Corregedoria de Justiça, de REPREENSÃO, na forma do art. 188 da lei n° 5.810/94. 4. Recurso conhecido e improvido.¿ Contra este decisum, o recorrente interpôs Recurso Administrativo, às fls. 157/167, sustentando, em suma, que deveria ser considerado todo o contexto em que se encontrava, à medida que, em um universo de mais de mil mandados, apenas um teria ficado pendente de cumprimento, havendo imensa desproporção entre o êxito e a penalização a si imputada. Ao final, pleiteou, pela reforma do Acórdão recorrido. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público para exame e parecer, este opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Em que pesem às acusações imputadas ao servidor público, as quais se constituem em evidente infração disciplinar passível de sanção de suspensão, nos termos apurados pelo Processo Administrativo Disciplinar devidamente instaurado e instruído, cuja decisão acertada fora mantida pelo Conselho da Magistratura, mister anotar a incidência da prescrição da pretensão punitiva do recorrente. Assim, compulsando os autos, verifico, à fl. 133, que a publicação do ato decisório da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, que determinou a penalidade de repreensão ao servidor público, ocorreu em 30.01.2012, portanto, a teor do art. 198, inciso III, e §3º da Lei n 5.810/94, a pretensão punitiva expirou-se em 30.07.2012. Nesse contexto, o art. 198, senão vejamos: ¿Art. 198. A ação disciplinar prescreverá: (...) III- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão; (...) §3º- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.¿ Dessa feita, apesar de o conhecimento da imputação da alegada infração disciplinar ter ocorrido em 26.07.2011 (conforme documento à fl. 31) e dada à interrupção do prazo prescricional com a instauração do processo administrativo disciplinar, cuja Portaria nº 110/2011/CJRMB fora publicada no DJ em 16.09.2011 (à fl. 40), e a decisão da Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém ser datada de 30.01.2012, passando-se a correr por inteiro, conforme decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça (MS 11644/DF, Min. Maria Tereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJ 08/11/2010), ainda, assim, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do servidor público desde 30.07.2012. Ademais, jurisprudência desta Corte de Justiça, nos julgados do Tribunal Pleno, Acórdãos sob os ns. 107.586 e 100.022; e, do Conselho da Magistratura, Acórdãos sob os ns. 146.350, 138.688 e 116.116). Sobre o tema, as lições da jurista Fernanda Marinela, em sua obra ¿Direito Administrativo¿, Ed. Impetus, pg. 1.109: ¿É possível identificar dois momentos em que punibilidade do servidor pode ser excluída pela prescrição; é a denominada prescrição de pretensão punitiva e tem como marco a instauração do processo administrativo ou sindicância. Identifica-se o primeiro momento, desde o conhecimento da infração até a instauração do processo, oportunidade em que há interrupção do prazo. O segundo momento inicia-se com o término do prazo estipulado pela lei para a duração do prazo, tendo esse terminado ou não e conclui-se com a aplicação da sanção.¿ Ademais, o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, págs. 321/322, assim, preleciona: ¿Prescreve em 5 anos a medida disciplinar para as faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a de advertência. Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida. (...) As distintas penalidades administrativas são aplicáveis tão-somente após um procedimento apurador - com garantia de ampla defesa (ex vi do art. 5º, LV, da Constituição) -, que será a sindicância ou, obrigatoriamente, o processo administrativo, se a sanção aplicável for suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada (art. 143, c/c art. 146). A sindicância ou o processo administrativo interrompem a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente (§ 3º do art. 142), que só recomeça a fluir a partir do dia em que cessar a interrupção (§ 4º). Sublinhe-se que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade é obrigada a promover-lhe a apuração imediata. As denúncias serão apuradas desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a sua autenticidade (art. 143).¿ Destarte, uma vez que a pretensão punitiva do servidor público fora alcançada pela prescrição, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados na Sindicância e no Processo Administrativo Disciplinar. Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 116, XI, do antigo RITJE/PA, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face da prescrição da pretensão punitiva, determinando, ainda, que se dê cumprimento ao art. 226 da Lei nº 5.810/94, qual seja, o registro dos fatos nos apontamentos individuais do servidor público. Belém, 27 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01216262-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2011.3.006478-9 RECORRENTE: ANTÔNIO DA COSTA QUARESMA RECORRIDA: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE REPREENSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ART. 198, INCISO III, E § 3º DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGISTRO DOS FATOS NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 226 DO SUPRACITADO ES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00002566820118140073 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO APELADO: ARLINDO VIEIRA SÁ ADVOGADO: PLINIO TSUJI BARROS - DEF. PUB. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARLINDO VIEIRA SÁ. Em sua peça vestibular de fls.03/12 o Requerente narrou que reside em imóvel rural e almeja o fornecimento de energia elétrica para seu conforto e bem estar, o que o fez protocolar requerimento junto a CELPA, que em resposta informou que seria necessária a realização de obras na rede de distribuição, necessitando de 45 (quarenta e cinco) dias para dar inicio ao processo de execução da obra que terminaria em até 180 (cento e oitenta) dias. Ocorre que referida obra iniciada, o que motivou a propositura da presente ação, haja vista que este serviço público prestado através e regime de concessão seria uma satisfação de necessidade básica da sociedade. Requereu a concessão de liminar para que a Requerida efetivasse a obra, sob pena de multa diária de um salário mínimo e sua posterior confirmação com o julgamento definitivo da demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls.13/18. Contestação às fls.21/28. Em audiência cujo termo consta às fls.65/73 o Juízo Singular proferiu sentença julgando procedente a pretensão do Autor, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras. A Requerida interpôs recurso de Apelação às fls.86/101 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade para planejamento e gestão de política de universalização do acesso e uso de energia elétrica seria do Estado. Também em sede de preliminar arguiu a impossibilidade jurídica do pedido posto que estaria fundamentado em legislação não aplicável à situação em tela, além de que seria faticamente inviável exigir da empresa uma obrigação que não lhe compete. No mérito alegou que a propriedade do Requerente esta localizada em zona rural que não possui nenhuma rede de alta tensão para o atendimento da solicitação, posto que referida região ainda deverá ser contemplada pelo programa ¿Luz para todos¿ de responsabilidade do governo do Estado, que estaria seguindo um cronograma de obras, já estabelecido, tendo, inclusive o prazo sido prorrogado até o ano de 2018. Contrarrazões às fls.119/123. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ARLINDO VIEIRA SÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada nesta Corte de Justiça. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XII, d, do Regimento Interno desta Corte. I - PRELIMINARES I.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Apelante arguiu sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade para planejamento e gestão de política de universalização do acesso e uso de energia elétrica seria do Estado. Acerca do tema, tem-se que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 4.873/20031, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado ¿Luz para Todos¿, objetivando o fornecimento de energia elétrica às regiões que ainda não dispunham de acesso a este serviço publico essencial. Mencionado plano estabelece que a concessionária, no presente caso, a Rede CELPA, recebe as solicitações para instalação do serviço de energia elétrica e as repassa ao Comitê Gestor Estadual (CGE), para que este, analisando aspectos de conveniência e oportunidade, defina prioridades, dentro de um cronograma. Sendo assim, não pairam dúvidas de que a Rede Celpa, por ser a destinatária dos pedidos de solicitação de fornecimento de energia, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que me leva a rejeitar a presente preliminar. I.II - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Objetiva o Autor uma obrigação de fazer consistente na determinação de efetivação de obras de extensão de rede e consequente ligação da unidade consumidora de energia elétrica. O pedido é juridicamente possível de se fazer, ainda que possa não merecer procedência. Em seu recurso, a Apelante arguiu impossibilidade jurídica do pedido, entretanto tenta adentrar em aspectos meritórios, o que não se pode fazer em sede de preliminar. Não se deve confundir possibilidade jurídica do pedido com procedência de mérito. Assim, rejeito a preliminar e nos aspectos em que as alegações da Recorrente se confundem com o mérito, passo a analisar. II - MÉRITO Não se pode olvidar que o programa de universalização do fornecimento de energia elétrica é destinado às pessoas efetivamente carentes, que não dispõem deste serviço essencial, de modo que necessário que o imóvel atenda aos requisitos previstos na Lei nº 10.438/022 para que o consumidor tenha custo zero com as instalações necessárias para fornecimento de energia elétrica. Ocorre que a pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União. Deste modo, a atuação do Poder Judiciário precisa ser em estrita observância aos limites legais, a fim de em tudo respeitar o Princípio da Separação dos Poderes. Não é outro o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMUNIDADE RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITES. 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação civil pública proposta contra concessionária objetivando o fornecimento de energia elétrica à comunidade rural. 2. As condições da ação são verificadas in status assertionis, não se confundindo com o mérito da pretensão. 3. Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. 4. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-MA - APL: 0575122014 MA 0000211-14.2014.8.10.0124, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO À LINHA DE TRANSMISSÃO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EMBASADORES PARA CONCESSSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Se o pedido de ligação de energia elétrica vem desamparado de elementos probatórios concernentes às exigências técnicas e legais, resulta que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, ensejando, em consequência, a sua cassação. 2. Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PA - AI: 00000861420138140013 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/11/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A LOTEAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CRONOGRAMA DO PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO LUZ PARA TODOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2 AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA - AI: 201330168209 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/06/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/07/2014) Deste modo, considerando-se que não há nos autos documentos capazes de demonstrar sua preterição por parte da Apelante, seu pedido não pode ser procedente, considerando-se a inviabilidade fática do caso, haja vista que a atuação da Apelante deve atender às normas públicas às quais esta submetida. Ademais, não havendo preterição comprovada do Apelado, acolher sua pretensão é determinar que a Rede Celpa arque com todos os custos de extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor. Em hipótese semelhante, decidiu monocraticamente a Desembargadora Edineia Tavares neste mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXTENSÃO DA REDE SECUNDÁRIA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO APELADO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA ¿LUZ PARA TODOS¿. VIGÊNCIA DO PRAZO PARA EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍTICA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Havendo retorno patrimonial à concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo alcance de novos consumidores, resta evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 2. O pleito do Autor, ao versar sobre a concessão de bem essencial à mínima qualidade de vida, encontra respaldo nos valores e princípios consagrados pela Constituição da República, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. Não se pode obrigar a Apelante a arcar com todo o custo para a extensão da rede de energia para atender tão somente a um consumidor, uma vez que o mesmo não fez prova de que está sendo preterido em relação a outros consumidores que, porventura, se encontrem na mesma situação. 4. A pretensão do Autor/Apelado se apoia em política pública de implementação programada, sob a gerência de órgão pertencente à organização administrativa da União, o que faz com que a interferência do Poder Judiciário se revista de especial cautela, a fim de evitar desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (apelação cível n 0000026-26.2011.8.14.0073) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão do Autor, nos termos do art.487, I, do CPC. Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, cuja cobrança permanecerá suspensa pelo prazo de até cinco anos, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Belém, de 2018 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 1º - Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ¿LUZ PARA TODOS¿, destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (redação dada pelo Decreto nº 6.442, de 2008) 2 Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
(2018.02528891-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00002566820118140073 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA ADVOGADO: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO APELADO: ARLINDO VIEIRA SÁ ADVOGADO: PLINIO TSUJI BARROS - DEF. PUB. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de A...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO - REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. É incontestável o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo público, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que a mesma foi aprovada em 2º lugar para o cargo de professor pré-escolar até o 5º ano do ensino fundamental ? magistério ? meio urbano, dentro do número de vagas estabelecidas no edital do concurso. Precedentes do STJ 2. Reexame necessário. Sentença mantida em todos os seus termos. Decisão unânime
(2017.01154674-53, 172.157, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO - REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. É incontestável o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo público, dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que a mesma foi aprovada em 2º lugar para o cargo de professor pré-escolar até o 5º ano do ensino fundamental ? magistério ? meio urbano, dentro do número de vagas estabelecidas no edital do concu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. POSSE DE 02 (DOIS) QUELÔNIOS E CARNE DE ANIMAL SILVESTRE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº. 9.605/98. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 330, I, do CPC/73 (Art. 355, I, do CPC/2015) é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos; 2. A sentença proferida pelo juízo a quo configura hipótese de cerceamento de defesa, pois, apesar do julgamento antecipado da lide, consolidando a procedência do pedido, verifica-se a necessidade produção de outros elementos de prova, face a controvérsia existente em relação a ocorrência concreta de dano ambiental; 3. Recurso de apelação conhecido e provido.
(2017.01163010-71, 172.183, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. POSSE DE 02 (DOIS) QUELÔNIOS E CARNE DE ANIMAL SILVESTRE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº. 9.605/98. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 330, I, do CPC/73 (Art. 355, I, do CPC/2015) é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos; 2. A sentença...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.017260-5 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: HELCIO CELSO RODRIGUES DIAS APELADO/ APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por HELCIO CELSO RODRIGUES DIAS (fls. 87/102) e BANCO ITAUCARD S.A. (fls. 104/124), em face da sentença de fls. 80/85 proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Belém/PA que, nos autos da Ação Ordinária Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente a ação. O juiz de piso julgou a ação parcialmente procedente e 1) considerou legal a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por entender que essa matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça; 2) reconheceu abusividade da capitalização mensal de juros, bem como a aplicação da tabela price; 3) declarou nulas as cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de serviços de terceiros; 4) descaracterizou a mora do devedor e condenou o réu à restituição de valores indevidos e ao pagamento de custas e honorários. Tendo havido sucumbência recíproca, ambos apelaram. O apelo do BANCO ITAUCARD S.A (fls. 104/124), aduziu que as cláusulas contratuais estão de acordo com as normas que regem as relações de consumo e que o princípio ¿pacta sunt servanda¿ (¿os pactos devem ser cumpridos¿) vincula os contratantes nos limites da lei. Defendeu a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória nº 2170-36/2001 e citou jurisprudência, da mesma forma como referiu-se a julgados, segundo os quais, o uso da tabela price e a cobrança de serviços de terceiros são admitidos nas relações de consumo como a que ora se discute. Com base nessas afirmações, concluiu que, por consequência, devem ser afastadas as condenações referentes à devolução de valores e pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo a sentença ser integralmente reformada. Com relação ao apelo de HELCIO CELSO RODRIGUES DIAS (fls. 87/102), reproduziu os mesmos argumentos já expendidos em sua petição inicial, pedindo a reforma integral da sentença e apresentou contrarrazões às fls. 141/160, ratificando os termos já defendidos em sua apelação e pugnando pelo indeferimento da apelação do BANCO ITAUCARD S.A, que não apresentou contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A teor da decisão vergastada e da análise detida do objeto do presente recurso de apelação, devo ponderar que a matéria em apreço fora afetada no STJ, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, sob o Tema 958, nos autos do Resp n. 1.578.526 - SP, decisão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos recursos em que a controvérsia verse acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". A decisão em comento se deve ao fato da existência de uma multiplicidade de recursos que ascenderam ao STJ com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda, nesse diapasão, preleciona o art. 1.037 do Novo Código de Processo Civil: ¿Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I- Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II- Determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (...) § 4º. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão o seu curso normal.¿ Assim, a teor do dispositivo supramencionado, limitou-se o prazo de suspensão a 1 (um) ano, contado da data da decisão que identificou a questão e submeteu ao rito para julgamento do recurso repetitivo, pelo qual, após decorridos, cessariam automaticamente a afetação dos processos. Com tais argumentos e identificando no presente feito, identidade de matéria com a hipótese emanada da decisão da Corte Superior de Justiça, e, ademais, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça. Belém (PA), 14 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01037387-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.017260-5 COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: HELCIO CELSO RODRIGUES DIAS APELADO/ APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por HELCIO CELSO RODRIGUES DIAS (fls. 87/102) e BANCO ITAUCARD S.A. (fls. 104/124), em face da sentença de fls. 80/85 proferida pelo Juiz de Direito da...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROVIDÊNCIA INÓCUA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE GESTÃO PRIVADA PRATICADO POR GERENTE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(2017.01011043-72, 171.670, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROVIDÊNCIA INÓCUA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE GESTÃO PRIVADA PRATICADO POR GERENTE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(2017.01011043-72, 171.670, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-16)
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - PROC. N.º 0002431-50.2017.8.14.0000 Paciente: Rildo Balieiro Felix Impetrante: André Luiz Moraes da Costa Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: RILDO BALIEIRO FELIX, preso no dia 23.01.2017, por suposta prática de estelionato, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal, face a ausência de provas que legitimem um decreto preventivo, ferindo, ainda, o princípio da presunção de inocência, sendo ele primário. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fl. 26-verso), comunica o Juízo que restituiu a liberdade ao paciente, em 14.03.2017. É O RELATÓRIO. De fato, no dia 14.03.2017, o Juízo deferiu a revogação da prisão preventiva, e, em consequência, CONCEDEU a tão almejada liberdade ao paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP), impetrado em 04.03.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de março de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2017.01005639-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
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Seção de Direito Penal Habeas Corpus - PROC. N.º 0002431-50.2017.8.14.0000 Paciente: Rildo Balieiro Felix Impetrante: André Luiz Moraes da Costa Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: RILDO BALIEIRO FELIX, preso no dia 23.01.2017, por suposta prática de estelionato, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal, face a ausência de provas que legitimem um decreto preventivo, ferindo, ainda, o...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE VIGIA. ADICIONAL NOTURNO. REVELIA DO ENTE MUNICIPAL E NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 6º, §1º DA LEI 12.016/2009. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPETRANTE. PROVA DE FATO NEGATIVO. INEXIGIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA. 1 ? Embora não se aplique os efeitos da revelia material à Fazenda Pública, ante a ausência de informações pela autoridade coatora e ainda, por não ter sido atendida a requisição de documentos efetuada pelo juízo, denegar a segurança seria estimular a postura do ente municipal. 2 ? Ademais, restou incontroversos os fatos alegados pelo impetrante e exigir deste a produção de prova excessivamente difícil ou impossível, configuraria num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1187970?SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05?08?2010, DJe 16?08?2010.. 3 ? Reexame Necessário conhecido e desprovido para a manutenção da sentença.
(2017.00927929-27, 171.443, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO DE VIGIA. ADICIONAL NOTURNO. REVELIA DO ENTE MUNICIPAL E NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 6º, §1º DA LEI 12.016/2009. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPETRANTE. PROVA DE FATO NEGATIVO. INEXIGIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA. 1 ? Embora não se aplique os efeitos da revelia material à Fazenda Pública, ante a ausência de informações pela autoridade coatora...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRODUZIR EFEITOS. ARGUMENTOS REJEITADOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO ANTE AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ENTENDIMENTO CONFORME DECISÕES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, DO NCPC. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR FORÇA DO ARTIGO 85, §14, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNÂNIMIDADE.
(2016.03703657-51, 164.422, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2017-03-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PRODUZIR EFEITOS. ARGUMENTOS REJEITADOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO ANTE AS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ENTENDIMENTO CONFORME DECISÕES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86, DO NCPC. VEDAÇÃO À COMPENSA...
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. ART. 129, DO CPB. LEI Nº 11.340/2006. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, não restam dúvidas que a agressão física e a ameaça de morte do agressor contra sua companheira, em razão dos laços afetivos que os unem, a coabitação, etc., faz incidir os normativos previstos na Lei Maria da Penha, pois fácil é concluir a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima que, além de mulher, é o polo mais fraco na relação em comento.
(2017.01548069-67, 173.788, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-25)
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EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. ART. 129, DO CPB. LEI Nº 11.340/2006. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, não restam dúvidas que a agressão física e a ameaça de morte do agressor contra sua companheira, em razão dos laços afetivos que os un...
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2017.01568776-26, 173.779, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2017.01568776-26, 173.779, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito não é possível, razão pela qual deveriam os impetrantes de plano comprovar os fatos sustentados. 2 - Sabe-se que o constituinte, prezando por uma forma de Administração voltada a assegurar os princípios maiores da isonomia e da impessoalidade na concorrência dos candidatos ao cargo público, instituiu, por meio do artigo 37, inciso II, da CF/88, que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei?. Além disso, o constituinte previu expressamente exceções quanto à imprescindibilidade do concurso público, sendo a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, prescrito em lei, com livre exoneração (art. 37, II, CF/88); e a contratação por tempo determinado para satisfazer uma necessidade temporária de notável interesse público (art. 37, IX, CF/88). 3 - Em que pese o exposto, importante consignar que se trata de concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, ao passo que os candidatos classificados nos chamados quadros ou cadastros de reserva têm mera expectativa de direito de nomeação durante o prazo de validade do certame, não se podendo, em regra, compelir a Administração Pública a realizar tais nomeações. 4 - apesar da indicação da portaria de prorrogação de contratos temporários e nomeação de servidores na forma de temporário, entendo que das provas coligadas aos autos não é possível aferir o quantitativo de vagas existentes para o cargo no Hospital Regional de Cametá e se existe cargo vago a ser preenchido. Ademais, se verifica que os contratos informados possuem término em prazo anterior ao prazo de validade do concurso, ao passo que nada impediria a administração pública de promover a nomeação dos impetrantes segundo critério que compõe o mérito administrativo.
(2017.01515486-40, 173.458, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00657185520158140000 AGRAVANTE: CLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOURA THEODORO AGRAVADO: GEMINI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: PAULO DORON REHDER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 25/02/2016, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, face ao Principio persuasão racional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por CLM EMPREEMDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra GEMINI INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 421 Código Civil, para declarar a rescisão contratual, com a devida devolução de valores recebidos (acrescido de juros de 1% ao mês a partir do pagamento e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença), de forma parcelada, como deferida na tutela, sem a retenção de qualquer percentual, como a parte Requerente pleiteou, eis que não previsto na escritura pública anuída pelas partes, devendo a parte Requerente pagar o valor total recebido. Ratifico a Tutela antecipatória para torná-la definitiva. Defiro a indenização por danos morais e arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data final da décima parcela). Quanto aos danos materiais, tenho que restam deferidos, na modalidade restituição dos valores pagos, nos termos do art. 186 do Código Civil. Por fim, condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, pela Requerida, devido a Requerente ter sucumbido em parte ínfima do pedido. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00768991-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00657185520158140000 AGRAVANTE: CLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOURA THEODORO AGRAVADO: GEMINI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: PAULO DORON REHDER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta...