PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044575142018140301 AGRAVANTE: AB MOREIRA ACADEMIA AGRAVANTE: ANTONETE BITT ADVOGADO: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO:CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDÃO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 29/07/2016, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões fáticas e jurídicas antes declinadas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado à exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por via de consequência, segundo os artigos 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do NCPC, condeno o(a) Autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.02231466-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044575142018140301 AGRAVANTE: AB MOREIRA ACADEMIA AGRAVANTE: ANTONETE BITT ADVOGADO: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO:CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDÃO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-15.2016.8.14.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADA: JOEL NUNES VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da diligência para cumprimento de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 45/48) aduzindo que não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação de pagamento das custas do mandado de citação. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal da demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 44 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 11 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01941350-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010207-15.2016.8.14.0040 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADA: JOEL NUNES VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MON...
I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001980-25.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: ALVARO ALVES DE LIMA NETO AGRAVADO: JOÃO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: J H DO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Salva Terra nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL em face de JOÃO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que em certidão acostada nos autos de fls. 08 (oito) informa que o agravante deixou de juntar os as peças obrigatórias para a formação do recurso, sendo elas; cópia da petição inicial; procuração do agravante; cópia da decisão agravada; cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, o art. 1.017 do CPC assim se manifesta: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (...) Da norma legal mencionada, infere-se que os documentos obrigatórios são imprescindíveis para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, e havendo ausência destes o presente recurso não será conhecido por falta de admissibilidade. Sendo assim, vejamos o que dispõe o art.932, III do CPC: Art.932 - Incumbe o Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O artigo 1.017 do novo Código de Processo Civil estabelece que o recurso de agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso em tela, a parte agravante não instruiu o recurso com cópias da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e da procuração outorgada ao advogado do agravado, e, intimada para sanar o vício, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC, quedou-se silente, ensejando o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071652945, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 28/11/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO. É manifestamente inadmissível o conhecimento do recurso que deixa de juntar a certidão de intimação da decisão agravada, respeitado o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70071276299, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/11/2016) Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões do Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01855679-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001980-25.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: ALVARO ALVES DE LIMA NETO AGRAVADO: JOÃO HONORATO DO NASCIMENTO JUNIOR AGRAVADO: J H DO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025305420168140000 AGRAVANTE: MARIA ALZIRA DA COSTA MASCARENHAS ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANCO AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA AGRAVADO: TEMPO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consta à fl. 24, a parte Agravante não tem mais interrsse no prosseguimento do feito, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01895692-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025305420168140000 AGRAVANTE: MARIA ALZIRA DA COSTA MASCARENHAS ADVOGADO: ARTHUR CABRAL PICANCO AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA AGRAVADO: TEMPO INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consta à fl...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. O CANDIDATO IMPETRANTE JUNTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFORME VERIFICADOS NOS AUTOS. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR QUE SUPRE A ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1 - No que tange à alegação de não apresentação dos antecedentes criminais expedido pela Justiça Estadual, verifico, à fl. 13 dos autos, a juntada de certidão de primariedade que indica inexistir assentamento referente à sentença transitada em julgado em nome do impetrante CARLOS ALBERTO MIRANDA RODRIGUES satisfaz o requisito exigido. 2- No que se refere à alegação de que o impetrante não teria apresentado o certificado de conclusão de ensino médio, verifico que a apresentação do certificado de conclusão do ensino superior (fl. 11) é suficiente para atender a tal requisito do instrumento convocatório, haja vista que somente é possível cursar e concluir a graduação de nível superior quem concluiu o ensino de nível médio. 3 - O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, muito embora se comporte como preceito basilar no sistema normativo nacional, deve ser interpretado de forma a permitir a concretização do objetivo do concurso público, no caso, selecionar o melhor candidato, evitando-se, sempre que possível, interpretações meramente literais e rigorismos excessivos.
(2017.02356014-68, 176.248, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. O CANDIDATO IMPETRANTE JUNTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS CONFORME VERIFICADOS NOS AUTOS. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR QUE SUPRE A ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1 - No que tange à alegação de não apresentação dos antecedentes criminais expedido pela Justiça Estadual, verifico, à fl. 13 dos autos, a juntada de...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009046-07.2009.8.14.0006 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADA: SALVADOR MENDES VEIGA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação por edital, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito, cm fundamento no art. 267, IV, do CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da paralização do feito decorrente da negligência da parte. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (fls. 72/88) aduzindo que sequer foi intimado para cumprir a determinação de dar prosseguimento ao feito. Requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Às fls. 86, o autor foi intimado para apresentar documentos de alteração do nome da empresa e regularização de sua representação, sob pena de extinção do feito. Ato contínuo, sobreveio sentença às fls. 70/71, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da parte não ter promovida as diligências necessárias à constituição da relação processual. A extinção do feito, com fulcro no artigo 267 do CPC/73, pressupõe, além do abandono da causa pela parte autora, o desatendimento à intimação pessoal para impulsioná-lo, como deflui desse dispositivo legal, a preceituar: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não estava o juízo de primeiro grau autorizado a julgar extinto o processo. Nessa esteira, traz-se à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Para a extinção da ação por inércia do autor é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 485, III, § 1.º do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70072336878, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Cuidando-se de extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC/2015, necessária a prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em cinco dias, conforme disposto no § 1º deste dispositivo legal. Evidenciado que, no caso concreto, não houve a intimação pessoal do credor, mostra-se prematura a extinção do processo, impondo-se a desconstituição da sentença. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072539927, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 22/02/2017) REVISÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo. Incidência do art. 485, §1º, do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70072438419, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/02/2017) A propósito, menciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NÃO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos. Ademais, pacificado nesta Corte o entendimento que ¿"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." (Súmula 240/STJ). Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) Portanto, não tendo restado perfectibilizada a intimação pessoal da demandante, deve ser desconstituída a sentença hostilizada. Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 70/71 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01729499-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009046-07.2009.8.14.0006 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A APELADA: SALVADOR MENDES VEIGA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo sido parte intimada para proceder o recolhimento das custas para citação por edital, descabida a extinção do feito sem resolução de mérito, cm fundamento no art. 267, IV, do CPC. RECURSO A QU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001915-46.2011.8.14.0065 APELANTE: ORLANDINO TORQUATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: CRISTIANE CADE COELHO SOARES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ORLANDINO TORQUATO DE OLIVEIRA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de ITAU SEGUROS S/A. Em sua peça vestibular de fls.02/10 o Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 03.04.2011, do qual resultou em debilidade permanente. Ocorreu que ao pleitear administrativamente teria recebido a quantia inferior ao que faria jus. Requereu a condenação da requerida ao pagamento dos valores complementares. Acostou documentos às fls.11/32. Contestação às fls.44/74 Em sentença de fls.90/100 o magistrado julgou o feito parcialmente procedente, para condenar a seguradora ao pagamento de R$338,50 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de 15.06.2011 e juros a partir da citação. Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação às fls.101/111 renovando sua pretensão em obter o pagamento dos valores complementares a título de seguro DPVAT, posto que a tabela instituída por lei seria inconstitucional. Aduziu, ainda, que a seguradora deveria arcar de forma integral com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que os juros moratórios deveriam ser fixados a partir da data do sinistro. Não foram apresentadas Contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ORLANDINO TORQUATO DE OLIVEIRA visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida em face de ITAU SEGUROS S/A. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro nos arts.284 e 133, XII, d, do Regimento Interno desta Corte. O autor propôs a presente ação objetivando o recebimento de valores referentes ao complemento do seguro obrigatório DPVAT, tendo o juízo singular verificado que o Requerente já havia recebido administrativamente a quantia devida. Com a edição da Súmula n.º474 pelo STJ, passou-se a aplicar o Princípio da proporcionalidade às hipóteses de indenização de seguro obrigatório DPVAT, estando o quantum indenizatório atrelado ao grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico. Referida Súmula consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória n.º 451, de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art.3º da Lei n.º 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei. A partir de sua vigência, aos danos passam a ser atribuídos valores monetários de acordo com a intensidade das lesões. Assim, passaram a ser legalmente inquestionáveis a cobertura, tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que pode ainda ser completa ou incompleta. Ao tratar sobre o tema, André Faoro e José Inácio Fucci bem asseveram que além de razoável, essa proporcionalidade constitui indispensável forma de preservação do equilíbrio atuarial do seguro, cuja subsistência depende da manutenção da relação prêmio-indenização. Quando o segurador arca com o pagamento de hipóteses não previstas nos respectivos cálculos, coloca-se em risco não só o próprio segurador, mas, sobretudo, a massa segurada, ameaçada pela indisponibilidade de recursos para contingências futuras. (DPVAT: um seguro em evolução. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2013. Cit. p. 152) Cumpre ressaltar que a constante alegação de inconstitucionalidade da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007 vinha sendo afastada por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. 3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013) O Supremo Tribunal Federal apreciou a situação em Repercussão Geral, declarando a constitucionalidade da Lei, senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 704.520 SÃO PAULO. Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.10.2014) A alegação de que o laudo apresentado não possui credibilidade não possui qualquer embasamento fático ou jurídico. Ademais, quem acostou a prova foi o próprio autor, não havendo qualquer razão para insurgir-se contra ela no presente momento. Em razão de ação ter sido julgada parcialmente procedente, havendo clara sucumbência recíproca, também não merece prosperar a alegação do apelante no sentido de que o os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados somente pela Seguradora, estando correta a forma pro rata utilizada em sentença. Verifiquei, todavia, que a sentença vergastada merece reforma no tocante à correção monetária, que deve ser fixada desde o evento danoso, conforme pacífica jurisprudência do STJ, senão vejamos: EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação. (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011). E ainda: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008) Assim, concluo que a sentença deve ser modificada apenas quanto à data de incidência da correção monetária, permanecendo intacta quanto aos seus demais termos. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que a correção monetária incida desde o evento danoso, mantendo a sentença nos seus demais termos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01777253-51, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001915-46.2011.8.14.0065 APELANTE: ORLANDINO TORQUATO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE APELADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: CRISTIANE CADE COELHO SOARES E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA CAUTELAR INOMINADA N. 00678188020158140000 AUTOR: JOSÉ ODÓSIO RACHOR E LORI TERESINHA RACHOR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNGIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1 - Uma vez julgada a apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, a Cautelar proposta, para obstar o prosseguimento do feito executivo em razão do recebimento do recurso de apelo no duplo efeito, perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Medida Cautelar extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Cautelar Inominada, com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ ODÓSIO RACHOR E LORI TERESINHA RACHOR, nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. O requerente alegou, em síntese, que o juízo de origem encontra-se dando prosseguimento ao feito executivo, ainda que esteja pendente de julgamento à Apelação (n. 000669220098140051), recebida no duplo efeito, sob minha relatoria, interposta nos Embargos à Execução. Assim, que o magistrado de 1º grau teria designado leilão judicial para os dias 2/9/2015 e 16/9/2015; bem como que o apelo tem possibilidade mais que razoável de ser acolhido, uma vez que haveria excesso na execução. Colacionou legislação e doutrina acerca da matéria. Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar para suspender ou cancelar a realização do leilão judicial; e, no mérito, pela procedência da ação. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que determinei aos autores que emendassem a inicial para apresentar a cópia integral do feito executivo, sedo referida diligência cumprida, às fls. 17/223. Às fls. 224/225, concedi a tutela cautelar postulada para determinar a sustação/cancelamento do leilão judicial ou quaisquer outros atos constritivos até o julgamento do Recurso de Apelação acima mencionado. À fl. 231, consta certidão de que o requerido manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em face do julgamento da Apelação Cível acima mencionada, na data de 17 de abril do corrente ano, vislumbro a PERDA DO OBJETO da presente Medida Cautelar, uma vez que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo, configurando-se, assim, a ausência superveniente do interesse de agir. Sobre o interesse de agir, o pós-doutor, Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra ¿Novo Código de Processo Civil Comentado¿, Ed. RT, pág. 172, preleciona o seguinte: ¿O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa. ... Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.¿ A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, implica a extinção da tutela cautelar deferida em caráter antecedente, ante a perda do objeto. A tutela cautelar deferida em favor da apelante (indisponibilidade de imóveis) tinha por objetivo impedir a dilapidação do patrimônio pelo apelado e garantir a partilha dos bens na ação principal de partilha. Homologado o acordo de partilha dos bens nos autos da ação principal, resolvido está o objeto da demanda principal e, via de consequência, o da tutela cautelar. Logo, não há razões para manter a indisponibilidade sobre imóvel que tocou integralmente à própria apelante na partilha. Eventuais outras questões envolvendo dívidas em favor de terceiros devem ser deduzidas na via própria e com a participação desses terceiros. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.¿ (Apelação Cível Nº 70072685910, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/04/2017). Ante o exposto, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinta a medida cautelar sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01662748-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA CAUTELAR INOMINADA N. 00678188020158140000 AUTOR: JOSÉ ODÓSIO RACHOR E LORI TERESINHA RACHOR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. MEDIDA PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNGIA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1 - Uma vez julgada a apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução, a Cautelar proposta, para obstar o prosseg...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AFSTADA. BLOQUEIO DAS ATIVIDADES DO IMPETRANTE NO SISFLORA. ATO UNILATERAL. PRECIPITAÇÃO, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO CONCLUSIVO EMITIDO PELOS FISCAIS.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREENCHIDOS SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-Em que pese a autoridade coatora afirmar que a empresa impetrante comercializou 3.434,00 m³ de resíduo de fonte de energia sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, tal fato não restou demonstrado nos autos. 2-Não consta dos autos que a empresa/impetrante foi notificada e teve oportunidade de apresentar defesa como argui a autoridade coatora, máxime a ausência de conclusão do procedimento administrativo. 3-Afastada a violação do Princípio da Preservação, considerando a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) que embora tenha adotado a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, deve ser comprovada a ocorrência do resultado danoso ao ambiente e a terceiros, bem como o nexo causal entre a lesão infligida e a ação ou omissão do responsável pelo dano, o que não se demonstra nos autos. 4-Segurança concedida.
(2017.03055685-38, 178.362, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AFSTADA. BLOQUEIO DAS ATIVIDADES DO IMPETRANTE NO SISFLORA. ATO UNILATERAL. PRECIPITAÇÃO, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO CONCLUSIVO EMITIDO PELOS FISCAIS.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREENCHIDOS SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-Em que pese a autoridade coatora afirmar que a empresa impetrante comercializou 3.434,00 m³ de resíduo de fonte de energia sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, tal fato não restou demonstrado nos autos. 2-Não consta dos autos que a empresa/impetrante foi notificada e teve oportuni...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVANTE: JULIANA FRANCO MARQUES ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, OAB/PA Nº 19.182 AGRAVADO: F. PIO & CIA LTDA - LOJAS VISÃO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JULIANA FRANCO MARQUES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Plantão Cível de Belém (fls. 13/verso) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Plantão Judicial (Proc. nº. 0024947-34.2017.814.0301), entendeu que a medida pleiteada não era matéria a ser apreciada em plantão e que deveria ser realizada no horário normal de expediente, determinando a remessa dos autos à distribuição normal, tendo como ora agravado F. PIO & LTDA - LOJAS VISÃO. Aduz a Agravante que, no dia 17/05/2017, por volta das 14:30 h., foi à loja visão, localizada no Shopping Castanheira para realizar uma compra de vestuário, asseverando que após escolher uma peça de roupa, dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento. Todavia, antes de concluir a operação de pagamento, a caixa registradora não conseguiu retirar o dispositivo de segurança, razão pela qual chamou outro funcionário, que pegou a referida peça e juntamente com autora encaminharam-se para uma determinada sala e que após várias tentativas também não conseguir desacoplar o dispositivo da peça, fazendo com que a requerente desistisse da compra e voltasse para sua casa. Alega que seu marido estava viajando e por volta das 02h07, o mesmo teria ligado questionando se estava tudo bem, pois diversas pessoas estavam ligando para ele e perguntando se haveria acontecido alguma coisa com ele e sua esposa, ressaltando que seu marido voltou a fazer outras 02 (duas) vezes, uma às 6h13min e a outra às 6h25min, informando-a que estava circulando fotos dela e da sua identificação de advogada, com notícia de a mesma havia sido presa por roubo de peças de roupa na Loja Visão do referido Shopping. Sustenta ter ficado perplexa com a notícia e sua divulgação, sentindo violada a sua honra, pela via da calúnia que circula na rede de computadores, aplicativos de smartphone e rádio. Comenta que falou com o superintendente do grupo Visão, requerendo, em razão da violação de sua imagem ter ocorrido em uma das lojas do grupo, a publicação de uma nota nos jornais de grande circulação, no domingo dia 21/05/2017, de que o fato narrado não aconteceu, visando minimizar os danos que vêm suportando, tendo o responsável alegado que nada poderia fazer e repassou o telefone do jurídico da empresa, o qual informou que somente após reunião com a diretoria, no final do dia, poderia se posicionar sobre o assunto. Ressaltou que não pode aguardar até o final da reunião, face a divulgação de sua imagem, do dano à honra e da sua imagem profissional. Prossegue afirmando o risco e perigo de dano útil do processo resta demonstrado, pois o indeferimento da tutela acarretará em minutos, horas e segundos, violação à imagem da autora. Requer seja deferido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de obrigar a requerida a fazer ampla divulgação em jornais de grande circulação de que o roubo ou furto não ocorreu nas suas dependências por parte da advogada JULIANA FRANCO MARQUES. O feito fora distribuído a relatoria da Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, conforme fls. 53, oportunidade em que deixou de apreciar o pedido de liminar e determinou sua regular distribuição, por entender que a matéria versada no presente recurso não se alberga no rol daquelas que atraem a competência do magistrado de Plantão em 2º grau. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls.56). É o sucinto relatório. DECIDO A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que não tenham conteúdo decisórios, como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nova sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos, que o Juízo ad quo entendeu que pelos fatos narrados e a medida pleiteada não justificam o recebimento da presente ação e análise do pedido de tutela no plantão, posto não apresentaram caráter de urgência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1º da Resolução 016/2016, razão pela qual determinou a distribuição normal do feito, observa que a decisão, não se inserindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art.932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém/PA, 09 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2017.02449324-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006373-90.2017.814.0000 AGRAVANTE: JULIANA FRANCO MARQUES ADVOGADO: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA, OAB/PA Nº 19.182 AGRAVADO: F. PIO & CIA LTDA - LOJAS VISÃO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065783-50.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: J. P. R. M. AGRAVADOS: P. M. M. e B. M. M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2- Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo firmado por J. P. R. M., B. M. M. e P. M. M., este último assistido por sua genitora L. C. J. M., cujo termo do acordo encontra-se acostado às fls. 196-199, o qual expressa a vontade das partes que livremente pactuaram. O documento (termo de acordo) está assinado pelos causídicos Ione Arrais Oliveira - OAB/PA nº 3.609 e Cássio Souza de Brito - OAB/PA nº 8.453, que devidamente habilitados representam as partes, e pugnaram pela homologação da avença para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo; podendo o litígio solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes para firmar compromisso, de forma que só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, alínea ¿b¿ do CPC/2015, e determino a sua baixa e arquivamento. À secretaria para adotar as providências de praxe. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02570620-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065783-50.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: J. P. R. M. AGRAVADOS: P. M. M. e B. M. M. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2- Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acord...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA IMPRESCRITÍVEL. SÚMULA 85/STJ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N. 8213/91, ARTS. 16, §1º E 26, I. ÓBITO E VÍNCULO CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1- As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve. No entanto, sobrevindo recurso administrativo com recusa do pedido, a partir desta data passa a correr a prescrição quinquenal. Mas as prestações retroativas, embora sigam prescrevendo ao longo do tempo, só terão como termo a data da propositura da ação. Inteligência da súmula 85/STJ; 2- Ainda que exista lei municipal tratando da previdência dos servidores do município, deve prevalecer a lei federal, vez que o ente municipal não possui competência concorrente para legislar a matéria, na forma do art. 24, II, da CF/88; 3- Comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado, impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida e a verba dispensa carência para ser concedida, conforme os arts. 16, I, §1º e 26, I, da Lei nº 8213/91. 4- Apelação conhecida e provida.
(2017.03630202-80, 179.850, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29)
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA IMPRESCRITÍVEL. SÚMULA 85/STJ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N. 8213/91, ARTS. 16, §1º E 26, I. ÓBITO E VÍNCULO CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1- As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve. No entanto, sobrevindo recurso administrativo com recusa do pedido, a partir desta data passa a correr...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: VANILZA DOS SANTOS IMPETRANTE: Fernando Albuquerque de Oliveira ¿ Defensor Público IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana PROCESSO: N. 0009037-94.2017.8.14.0000 Decisão Monocrática: VANILZA DOS SANTOS impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana. Aduz o impetrante que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, sendo reconhecida a seu favor a causa de diminuição prevista no § 4º na referida lei. Alega que em 31.01.2017 o paciente alcançou o cumprimento de 1/6 da pena corporal, postulando, assim, a seu favor, a progressão de regime prisional ao semiaberto, no entanto, o juízo indeferiu o pleito de progressão de regime, vez que o paciente não cumpriu 2/5 da reprimenda. Nesse sentido, aduz o impetrante que o paciente foi condenado por tráfico privilegiado razão pela qual não comporta tratamento dispensado aos crimes hediondos, devendo ser observado o cômputo de 1/6 da pena. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. Os autos foram distribuídos a Dra. Rosi Maria Gomes de Farias que se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora. Os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua que informou que autos encontram-se neste E. Tribunal de Justiça, não retornando os autos até o presente momento, o que o impediu de prestar informações. Após, a Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, considerado o disposto no art. 116 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça, bem como o constante as fls. 42, encaminhou os autos à Central de Distribuição para que fosse redistribuído o feito à esta Relatora. Encaminhados os autos a este Gabinete, esta Relatora determinou a remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais, autoridade tida como coatora. O Juízo informou que de fato ocorreu um equívoco no atestado de pena e consequentemente na decisão que indeferiu a progressão de regime, razão pela qual já reconsiderou a referida decisão, concedendo, portanto, a progressão pleiteada por entender que o paciente já cumpriu os requisitos legais. É o relatório. DECIDO: Considerando que o Juízo após verificar o equivoco na decisão atacada, reconsiderou, concedendo a progressão pleiteada por entender que o paciente já cumpriu os requisitos legais. Nesse sentido, diante das informações verificadas, e uma vez ausente o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 28 de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.03657695-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: VANILZA DOS SANTOS IMPETRANTE: Fernando Albuquerque de Oliveira ¿ Defensor Público IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana PROCESSO: N. 0009037-94.2017.8.14.0000 Decisão Monocrática: VANILZA DOS SANTOS impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana. Aduz o impetrante que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, a p...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A RESSALVA DE A PARTILHA ALCANÇAR, ÚNICA E TÃO SOMENTE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS, NÃO ABARCANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM. À UNANIMIDADE. 1. O contrato de compra e venda demonstra a posse do bem imóvel em nome do cônjuge varão, estando o referido bem, apto a ser partilhado em conformidade com o que dispõe os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil de 2002, ainda que esteja pendente de regularização perante o cartório competente, contudo, deve ser ressalvado que a partilha alcança, única e tão somente os direitos possessórios, não abarca o direito de propriedade, haja vista a inexistência de documentos aptos a demonstrar a propriedade do referido bem. 2. No que tange a partilha do veículo, consta nos autos, documento de propriedade do veículo em nome do cônjuge varão, inexistindo qualquer impedimento para que se realize a partilha do referido bem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2017.03589594-72, 179.656, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM A RESSALVA DE A PARTILHA ALCANÇAR, ÚNICA E TÃO SOMENTE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS, NÃO ABARCANDO O DIREITO DE PROPRIEDADE, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO REFERIDO BEM. À UNANIMIDADE. 1. O contrato de compra e venda demonstra a posse do bem imóvel em nome do cônjuge varão, estando o referido bem, apto a ser partilhado em conformidad...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001880-70.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J.B.L. REPRESENTANTE: R.C.B. AGRAVADO: D.L.L.N. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO GUARDA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MENOR PASSE O ANIVERSÁRIO COM O GENITOR. HAVENDO OCORRIDO O EVENTO IMPÔE-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.B.L. neste ato representado por R.C.B., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Guarda. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Processo 711/15 R.Hoje Vou ser direta em decidir o texto de fls. 227/229, sem perder de vista a fundamentação que a medida requer: 1. Às fls. 173/173v, as partes, depois de muita discussão e intensos rebates, chegaram aos seguintes termos quanto à visitação provisória, cujo conteúdo tenho por colacionar: (...) 2. Não obstante, a partir de então, os genitores se apegaram, de forma equivocada, na questão de horário, vejam, contagem de tempo para ficarem na convivência com o seu fruto, inclusive chegando a materna, com sua resistência em cumprir a ordem judicial, a deixar seu sangue mais tempo do que o devido na creche, fazendo com o que o paterno pagasse hora extra, por um simples e aparente capricho, ao invés de se submeter ao regramento judicial. 3. Digo a todos, não vou admitir esse tipo de comportamento, porque ordem judicial deve ser cumprida, de modo irrestrito ou inarredável, não sendo usada como meio de barganha para interesses outros, uma vez que seu texto somente se altera mediante Recurso correspondente ou, então, por composição judicial ou extrajudicial entre os envolvidos, repito, jamais sendo meio de troca de um polo com outro, especialmente quando um dos campos é agendado pelo guardião! 4. Atentem-se muito bem: A demanda ainda não chegou ao seu final, em sede de 1º Grau de Jurisdição, portanto, condutas como essas, apenas e tão somente, vão influir de modo negativo no decisum! 5. Diante disso, o almejo paterno formulado às fls. 227/229 será acatado em todos os seus moldes, ante o desequilíbrio processual imposto pela materna, a qual usa às avessas a sua condição de guardiã para impor algum tipo de superioridade no litígio, o que, como acima dito, é algo inadmissível na demanda! 6. Mas bem. Os termos confeccionados na audiência de fls. 173/173v restam assim alterados: (a) A visitação paterna, aos finais de semana, dar-se-á dentro do horário de10(dez) horas diárias, em respeito ao sono da criança cuja condição natural não privará o paterno de a convivência familiar necessária para estabelecimento dos laços correspondentes. (b) Nos feriados(longos e curtos), o convívio do paterno com seu fruto será aumentado para 10(dez) horas diárias, nos mesmos termos do horário de final de semana.( Os feriados do final de ano vão seguir o regramento estipulado às fls. 61/64, quanto aos demais, serão delineados pós-recesso). (c) No aniversário de 02(dois) anos da criança, o paterno está autorizado a ficar na companhia de seu filho das 10:00 - 22:00 horas, diante da festa infantil que realizará em função de seu sangue, no horário de 17:00 às 21:00 horas. Se houver resistência materna na entrega da criança ao paterno, desde agora, será firmado multa/diária limitada a 30(trinta)dias, na ordem de R$ 500,00(quinhentos reais), com importe direcionado ao paterno, cuja cobrança, se houver, deverá ser exercido no momento apropriado. (...) Juntou os documentos de fls. 16/82. É o Relatório. DECIDO. Primeiramente cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto impugnando tão somente a parte da decisão agravada a qual determinou que o menor passasse o dia do seu aniversário de 02 (dois) anos na companhia do Genitor, ora Agravado. Sendo assim, tendo em vista que o aniversário do infante se deu em 08/04/2017, entendo que o presente recurso perdeu o seu objeto, uma vez que não há no bojo da inicial do agravo qualquer fundamento contra outro ponto da decisão agravada, havendo, assim, ausência de interesse recursal. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Considerando que o presente recurso objetivava a suspensão pontual da visitação paterna no dia 28 de outubro de 2012 com a finalidade de viabilizar a realização da festa de aniversário da menor e que tal evento já ocorreu, resta afastada questão única do recurso, importando, em consequência, na perda efetiva de seu objeto e tornando-o, por conseguinte, prejudicado. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ - AI 00625293620128190000 - Relatora: Renata Machado Cotta - 3ª Câmara Cível - Julgado: 28/11/2012) Assim sendo, ausente o interesse recursal, não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 21 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03541496-30, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001880-70.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: J.B.L. REPRESENTANTE: R.C.B. AGRAVADO: D.L.L.N. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO GUARDA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MENOR PASSE O ANIVERSÁRIO COM O GENITOR. HAVENDO OCORRIDO O EVENTO IMPÔE-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J....
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003048-58.2006.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8123 APELADO: SUPER CARNÊ LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, II do CPC/73 (artigo 485, II NCPC), prescinde de intimação pessoal da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, II do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. Noticia a peça inicial de fls. 03-04, que a Instituição Bancária autora/ Banco do Brasil S/A, celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido/ Super Carnê LTDA., ocasião em que houve a aquisição de 7 (sete) notebooks, financiados em 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas no valor de R$-996,57 (novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos). Prossegue noticiando que o requerido/ Super Carnê LTDA. inadimpliu com suas obrigações, por consequência ajuizou Ação de Busca e Apreensão Busca dos bens alienados, com o depósito em mãos do representante legal do autor/apelante e a citação da parte, para, pagamento integral da dívida. Em despacho de fls. 44, o juiz a quo deferiu a liminar expedindo o mandado de busca e apreensão que foi descumprido em razão de insuficiência de endereço (no ocal não funciona mais a empresa executada-fls.46). Ordenada a manifestação do exequente (fls.48), que se limitou a juntar sucessivamente os atos de representação processual (fls.52-86). Sem manifestação, foram os autos conclusos e a sentença proferida às fls. 87 em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, II do CPC/73, por ausência de ato de competência do autor. Inconformado, o exequente/ Banco do Brasil S/A interpôs o presente Recurso de Apelação às fls.87-90, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte para arquivamento neste fundamento. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 106). Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, observa-se que o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo alhures mencionado, nos moldes do art. 267, II, (art. 485, III do NCPC), por entender que o processo ficou paralisado por mais de um ano por negligência da parte, configurando-se o abandono da causa. In Casu, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos, eis que a intimação para complementar as custas ocorreu em Diário de Justiça para o advogado e não pessoalmente para o autor, nos moldes do art. 267, §1.º do CPC/73, vigente durante a instrução, vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores e desta Corte, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03533624-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003048-58.2006.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8123 APELADO: SUPER CARNÊ LTDA. ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arq...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011065-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES AGRAVADO: DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIMITRY ADRIAO CORDOVIL ADVOGADO: JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Credito Financiamento e Investimentos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão, que move em face do agravado Diego Benedito da Silva Oliveira. A decisão agravada, com base no art.537, §1º, I, majorou o valor da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), a partir da data da intimação da decisão, sem prejuízo do montante da multa já aplicada. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que muito embora a publicação da decisão tenha se dado em 16/08/2016 é de entendimento pacificado a necessidade da intimação pessoal da parte para que tenha início o prazo de cumprimento de obrigação de fazer, conforme a sumula 410 do STJ e que ainda não houve a intimação pessoal do agravante. Alega que tentou por diversas vezes o cumprimento da obigação de restituir o bem, porém restou infrutíferas as diversas vezes de contatar o agravado ou seu advogado. Por fim, que diante da ausência de intimação a multa aplicada, perfaz a pretensão totalmente nula, portanto ilíquida e inexigível a obrigação. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo a presente decisão. É o breve relato. O art. 1.013, §5º do CPC dispõe: ¿Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 17/08/2016, primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário de Justiça, como a contagem se dá em dias uteis, o prazo fluiu até o dia 06/09/2016 (terça feira), entretanto, conforme se depreende nos autos a peça recursal foi protocolizada em 12/09/2016 (segunda feira), tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões do recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03420203-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011065-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES AGRAVADO: DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIMITRY ADRIAO CORDOVIL ADVOGADO: JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ag...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que declarou a prescrição nos autos da Ação de Execução Forçada Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Orlando Mateus Athayde Brito e Francisco Hernani Barbosa Matias. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 02-04, que o exequente é credor dos executados na quantia de R$-59.746,86 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) oriundo de Instrumento Particular de Confissão de dívida, inadimplido. pugnando pelo pagamento do débito e penhora de bens. Ordenada a apresentação de débito atualizado (fls.19) foi devidamente cumprida pelo exequente (fls.20-21). Ordenada a citação, esta foi regularmente cumprida (certidão de fls.30). Requerimento do banco exequente, no sentido de expedir ofício ao Banco Central, Receita Federal, DETRAN, Telemar e Cartório de Imóveis e Marítimo a fim de localizar bens (fls.32), indeferido pelo juízo (fls.34). Pedido de suspensão da ação pelo banco exequente (fls.35). Audiência de Conciliação (fls.55), prejudicada diante da ausência dos executados. Sentença proferida às fls. 56-57 em que o Juízo a quo extinguiu o processo, com fundamento no artigo 206 §5.º I c/c 269, IV do CPC/73, vigente à época da sentença, vez que operou a prescrição da ação, decorrendo mais de 09 (nove) anos entre o despacho determinando a citação até a sentença. Desta decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração (fls.59-61) alegando contradição na sentença. O juízo de piso rejeitos os embargos (fls.64-65). Irresignado, o exequente/ Banco da Amazônia S/A, interpôs o presente recurso de apelação (fls.74-80) ocasião em que sustém a ausência de prescrição e ausência de apreciação do pedido de suspensão do processo e ausência de intimação pessoal do autor para decretar a prescrição intercorrente. Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.87). Não houve contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. O apelante Banco da Amazônia S/A, sustém que a sentença deve ser reformada, posto que não foi apreciado o requerimento de suspensão do processo, bem como a ausência de intimação pessoal acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Merece prosperar o apelo. Em vista que a extinção do processo com resolução de mérito operou pela prescrição intercorrente. Outrossim, é entendimento uníssono nos nossos tribunais que a declaração de prescrição intercorrente nos autos do processo de ofício pelo magistrado, prescinde de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a sua operação. Entretanto, não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente, eis que o juízo extinguiu o feito ainda em detrimento de pedido formulado pelo exequente, sem qualquer manifestação, o que afasta a sua inércia. É sedimentado o entendimento da manifestação do exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, como dispõe nossos tribunais: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição¿ (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1407017 RS 2013/0329491-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.- Agravo Regimental improvido."(AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014). A decretação da prescrição neste fundamento é a demonstração da inércia do autor, como se lê de julgado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele, o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. 2. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por este sofrida. 3. Sentença mantida. V.V APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (TJ-MG - AC: 10568060002520002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 23/04/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534706-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000593-40.2009.814.0069 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DI TRENTO DESDOBRAMENTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Cuida-se de pedido protocolado no dia 24/7/2017 (segunda-feira), fl. 157, objetivando dilação do prazo assinalado no despacho de fl. 154, que determinou ao recorrente, ora peticionário, a regularização de poderes do subscritor do recurso especial de fls. 131/140, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento. No arrazoado, indica que a empresa tem sede no interior do Estado, ¿o que dificultou a comunicação com os sócios e envio da correspondência, comprometendo-se a juntá-la imediatamente após o recebimento¿ (sic). Eis o relato do necessário. DECIDO: É cediço que o recurso apresentado por advogado sem mandato válido é reputado recurso inexistente (Súmula STJ n. 115), na linha dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco o EDcl no AgRg no AREsp 990805 / DF; o AgInt no AREsp 543508; e o AgInt no AREsp 873880 / PE. Lado outro, com o advento do novo CPC, é possível o saneamento do vício apontado, consoante a interpretação sistêmica dos seus arts. 932, parágrafo único; e 1.029, §3.º, com o art. 3.º do CPP. Assim foi que este juízo determinou a intimação do recorrente, na pessoa do subscritor do recurso especial, para que em 5 (cinco) dias apresentasse poderes regulares, como se observa à fl. 154. Referido despacho fora publicado no Diário da Justiça n. 6238/2017, de 14/7/2017, bem como dele constou a advertência de que, uma vez não cumprida a diligência no prazo ali assinalado, o recurso teria o seguimento denegado sem a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Considerando este marco, bem como que os prazos em matéria penal são contados em dias corridos, como determina o art. 798/CPP, o prazo restou expirado no dia 21/7/2017 (sexta-feira). Importante gizar que os prazos são peremptórios e preclusivos. Demais disso, o § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". Na hipótese, a parte poderia ter apresentado o pedido de dilação até o dia 21/7/2017, o qual seria recebido como agravo regimental, dada a identidade de prazo (art. 266 do RITJPA 20161) e, a princípio, ausência de erro grosseiro. No entanto, quedou-se silente no curso do prazo mencionado, vindo a manifestar-se tão-somente no dia 24/7/2017 (segunda-feira), ou seja, quando já esgotado o prazo que lhe fora assinalado. Resta, pois, evidente que o ocorrido nos autos não se amolda à previsão estabelecida no §4º do art. 798 do CPP, de modo que indefiro o pedido de fl. 157, dada a sua extemporaneidade. Entender diversamente, violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas, objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei, como proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 345.492/ES, cuja ementa transcrevo na oportunidade. PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. DOENÇA E MORTE DE SEU GENITOR. SITUAÇÃO ANÔMALA. ART. 798, § 4, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido". Assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). [...] 4. Hipótese em que o paciente pugna pela devolução do prazo para a interposição do recurso especial, porquanto sua advogada constituída à época deixou de apresentar o recurso por problemas de saúde em pessoa da família (doença do genitor). 5. Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos. O § 4º do art. 798 do CPP estabelece que somente "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária". 6. No caso em exame, o impetrante não faz prova do argumento, não sendo suficiente, diante da excepcionalidade do caso, apenas a apresentação da certidão de óbito, datada dois meses depois de ocorrido o trânsito de em julgado da sentença condenatória. 7. Nos termos do art. 564, IV, do CPP, a intimação do réu para constituir novo defensor somente é devida nos casos em que o advogado por ele constituído, embora devidamente intimado, permanece inerte na fase das alegações finais, sendo que o mesmo não se exige no tocante aos recursos especial e extraordinário, pois compete à defesa promover a análise da conveniência e oportunidade da interposição, o que não caracteriza deficiência na defesa técnica. 8. Entendimento diverso, violaria os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pois permitiria manobras ardilosas objetivando a reabertura de prazo recursal diante da inércia da defesa dentro do prazo previsto em lei. 9. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução torna-se definitiva, razão pela qual se torna despicienda a análise das condições pessoais favoráveis do paciente. 10. Ordem denegada. (HC 345.492/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016) (com acréscimo de negritos). Nesse cenário, considerando o indeferimento do pedido de fls. 157, dada a sua extemporaneidade, é de rigor a negativa de seguimento ao apelo nobre de fls. 131/140, já que não saneada a irregularidade de representação processual. Incidência do óbice da Súmula STJ n. 115. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais. 3. Na espécie, não consta procuração, cópia de termo de interrogatório ou outro documento comprobatório da constituição do defensor apud acta, nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal. 4. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal. 5. Diante da ausência de correção do vício apontado, incide, no caso, a Súmula n. 115 do STJ, porquanto na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido. (PET no AREsp 869.937/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) (negritei). POSTO ISSO, indefiro o pedido de fl. 157 por extemporaneidade e, em consequência, no juízo primário de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial de fls. 131/140, por irregularidade de representação, nos termos da Súmula STJ n. 115. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive observar a determinação do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no ARE 964.246 (TEMA 925), no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória pode ser executado de imediato, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário sem que isso represente ofensa ao princípio da presunção da inocência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 art. 266 do RITJPA 2016, com a nova redação que lhe deu a Emenda Regimental n. 08/2017, publicada no DJe de 6.209, de 1/6/2017 PEN.J. RESP. 106
(2017.03338454-93, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000593-40.2009.814.0069 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DI TRENTO DESDOBRAMENTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Cuida-se de pedido protocolado no dia 24/7/2017 (segunda-feira), fl. 157, objetivando dilação do prazo assinalado no despacho de fl. 154, que determinou ao recorrente, ora peticionário, a regularização d...
DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE MATRONÍMICO. NOME DE CASADA DA GENITORA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º P. ÚNICO DA LEI. 8.560/92. 1. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade; 2. A Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento; 3. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes; 4. Dá-se PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a averbação do nome de casada da genitora no assento de nascimento do apelante, devendo-lhe ser expedida nova certidão, sem qualquer ônus; 5. Apelo CONHECIDO e PROVIDO.
(2017.03466365-92, 179.300, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE MATRONÍMICO. NOME DE CASADA DA GENITORA DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º P. ÚNICO DA LEI. 8.560/92. 1. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade; 2. A Lei 8.560/1992 permite a alteração, no registro de nascimento do filho, do patronímico materno em virtude do casamento; 3. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes; 4. Dá-se PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a averbação do nome de casada da genitora no assento de nascimento do apelante, devendo-lhe ser expedida nova certidão, sem qualquer ônus; 5....