DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de
contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e
do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei
n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II
- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou
livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação dos
fatos alegados. III - In casu, a parte autora conseguiu instruir a demanda
com provas hábeis que comprovassem o alegado na inicial, atendendo, assim,
ao art. 333, inciso I, do CPC. IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de
contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e
do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei
n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II
- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. 1. A aposentadoria
por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do requisito de idade
e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. Deve ser,
portanto, mantida a sentença, com base nas provas dos autos. 2. Negado
provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. 1. A aposentadoria
por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do requisito de idade
e do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. Deve ser,
portanto, mantida a sentença, com base nas provas dos autos. 2. Negado
provimento à remessa necessária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
AUTÁRQUICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos declaração
opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação
adesiva da embargante, mas deu parcial provimento a remessa necessária
e a apelação do INSS, interpostas contra sentença, reformando-a em dois
pontos: a) a aposentadoria por invalidez da embargante se dá com proventos
proporcionais (e não proventos integrais como constou da sentença), e tem
como data inicial a data da citação nos autos deste processo. 2. O acórdão
embargado é coerente, sem sombra de contradição, no seu entendimento de que a
incapacidade absoluta da embargante para o exercício da sua função não se deu
por moléstia profissional, acidente em serviço ou doença grave, contagiosa
ou incurável, mesmo que o advento da doença tenha ocorrido durante o tempo
que a embargante trabalhava, como médica, para o INSS. É devida, portanto,
a percepção de proventos proporcionalmente ao tempo de contribuição, não a
percepção integral, conforme os mandamentos constitucional e legal (CRFB,
art. 40, I; e Lei n. 8.112/90, art. 186, I). 3. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a
questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
AUTÁRQUICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos declaração
opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação
adesiva da embargante, mas deu parcial provimento a remessa necessária
e a apelação do INSS, interpostas contra sentença, reformando-a em dois
pontos: a) a aposentadoria por invalidez da embargante se dá com proventos
proporcionais (e não proventos integrais como constou da sentença), e tem
como data inicial a dat...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PERDA DE OBJETO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A - A C U M U L A Ç Ã O D E P R O V E N T
O S D E APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - CARGOS ACUMULÁVEIS -
ART. 37, XVI, "B" C/C §10 DA CRFB/88 I - Não há que se falar em extinção do
processo por perda de objeto, devido ao suposto reconhecimento administrativo
do pedido, uma vez que a segunda nomeação da parte autora para o cargo somente
se deu após a intimação da decisão que deferiu a liminar, bem como porque o
referido ato foi publicado com a expressão "candidato (s) sub judice". II -
Tratando-se de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, "b", da CRFB/88,
deve ser reconhecido o direito à acumulação de proventos de aposentadoria
com a remuneração de cargo público, consoante previsto no §10 desse mesmo
dispositivo. III - Remessa necessária e recurso não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - PERDA DE OBJETO - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A - A C U M U L A Ç Ã O D E P R O V E N T
O S D E APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - CARGOS ACUMULÁVEIS -
ART. 37, XVI, "B" C/C §10 DA CRFB/88 I - Não há que se falar em extinção do
processo por perda de objeto, devido ao suposto reconhecimento administrativo
do pedido, uma vez que a segunda nomeação da parte autora para o cargo somente
se deu após a intimação da decisão que deferiu a liminar, bem como porque o
referido ato foi publicado com a expressão "candidato (s) sub j...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. LEI
1.234/50. DECRETO 81.384/78. NECESSIDADE DE PERMANENTE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM. 1. A autora, servidora do Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - INTO, pretende a implantação em seus proventos da Gratificação
de Raios X; o reconhecimento do direito de ter 20 dias de férias a cada
6 meses e jornada de trabalho de 24 horas semanais; a incorporação da
referida vantagem à sua aposentadoria, por ter recebido a mesma durante
mais de dez anos corridos; o pagamento de todos os valores em atraso,
inclusive os decorrentes das férias não gozadas; o estabelecimento de um
valor a título de danos morais e perdas e danos. 2. A Lei 1.234/50 instituiu
a Gratificação de Raios X, devida aos servidores que operam diretamente
com Raios X e substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu
art. 4º, os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares,
ficassem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, assim como
aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições,
salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante,
ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior exercício das
funções elencadas no diploma legal. 3. O Decreto 81.384/78, ao regulamentar
a Lei 1.234/50, estipulou em seu art. 4º que a Gratificação de Raios X só
poderia ser deferida aos servidores que tivessem sido designados por Portaria
para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, que
fossem portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica
ou terapêutica, e que operassem direta, obrigatória e habitualmente com
Raios X ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas
semanais. 4. A Lei 4.345/64, em seu art. 34, § 1º, com a redação dada pela Lei
6.786/80, estabeleceu que o funcionário que se sujeitasse aos riscos daquelas
atividades por um período mínimo de 10 (dez) anos, faria jus, ao aposentar-se,
à incorporação da gratificação na razão 1/10 (um décimo) por ano de exercício
das referidas atividades. 5. A Lei nº 8.270/91 promoveu a redução do percentual
da gratificação, que era de 40%, de modo que "a gratificação por trabalhos com
Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez
por cento" (art. 12, § 2º). 6. Verifica-se, da leitura dos autos, que a autora,
servidora do INTO desde 1978, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem,
recebia a Gratificação de Raios X até ser cedida, em 05/06/2009, à Defensoria
Pública da União, quando deixou de receber a vantagem. Por sua 1 vez, após
o seu retorno ao INTO, na data de 01/07/2010 (fl. 106), voltou a exercer as
mesmas funções antes desempenhadas no Centro Cirúrgico. Ocorre, entretanto,
que a Administração não restabeleceu para a autora a Gratificação de Raios
X, assim como as demais vantagens previstas para os operadores de Raios X,
por entender que ela não atendia, de fato, aos requisitos estabelecidos na
Lei 1.234/50 e no Decreto 81.384/78. 7. Em relação à pretensão da autora de
receber a Gratificação de Raios X no período em que esteve cedida à Defensoria
Pública da União, o art. 4º da Lei 1.234/50 é claro ao excluir a vantagem dos
servidores afastados do exercício de suas atribuições. Não haveria sentido,
inclusive, que a servidora, desempenhando função diversa em outro órgão,
sem qualquer contato com Raios X ou substâncias radiativas, continuasse a
ter direito à referida gratificação. 8. Quanto ao direito à percepção da
gratificação após o retorno da autora ao INTO, observa-se, da leitura do
art. 1º da Lei 1.234/50, que a vantagem é devida aos servidores que operam
diretamente e de forma habitual com Raios X ou substâncias radioativas, não
estando abrangidos pela lei aqueles que, no exercício de tarefas acessórias
ou auxiliares, ficam expostos às radiações apenas em caráter esporádico e
ocasional. Ou seja, seria necessário, para o recebimento da Gratificação de
Raios X, que o operador do aparelho de Raios X tivesse nesta atividade sua
ocupação principal, o que exigiria, inclusive, conhecimento especializado. Em
razão disso, o Decreto 81.384/78 estipulou requisitos para a concessão da
gratificação, a fim de assegurar que ela não seria estendida ao servidor que
somente se expusesse de forma eventual à radiação. 9. A autora, que participa,
como auxiliar de enfermagem, de procedimentos cirúrgicos realizados no INTO,
apesar de ter concluído dois cursos de radioproteção, não comprovou, em nenhum
momento, possuir especialização em radiologia diagnóstica ou terapêutica, ou
que opera diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, de modo a fazer
jus à gratificação. Da mesma forma, não houve designação específica, através,
de Portaria, para o exercício desta função, após o seu retorno ao órgão de
origem, assim como inexiste, nos autos, qualquer documento indicando que a
autora, ao menos, esteja exposta à radiação de forma habitual e permanente,
por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como prescreve o Decreto
81.384/78, ou mesmo por um tempo aproximado. 10. Observa-se, a respeito,
que não requereu a autora a produção de prova pericial ou testemunhal, a fim
de demonstrar que a função por ela exercida exigiria, de forma direta e em
caráter permanente, exposição à radiação, a fim de justificar o recebimento da
Gratificação de Raios X. 11. Finalmente, o processo administrativo instaurado
a partir do requerimento da autora, assim como de outros servidores na mesma
situação, indica que a Administração efetuou consulta a diversos órgãos,
especialistas na área de engenharia de segurança e entidades médicas,
antes de sua decisão definitiva. O restabelecimento da gratificação da
autora não foi efetuado, portanto, após o seu retorno à função de origem,
em razão de ter havido por parte do INTO uma observância mais estrita das
exigências previstas na Lei 1.234/50 e no Decreto 81.384/78. 12. Sendo
assim, na medida em que a atividade da autora é de caráter auxiliar, que
não consiste em operar diretamente com Raios X ou substâncias radioativas,
de forma habitual e permanente, inexiste amparo legal para o recebimento
da gratificação. Em conseqüência, não estando enquadrada a autora no âmbito
de proteção da Lei 1.234/50, não há direito às outras vantagens estipuladas
por este diploma legal, relativas ao regime máximo de vinte e quatro horas
semanais de trabalho e à concessão de férias de vinte dias consecutivos, por
semestre de 2 atividade profissional. 13. Havendo a Administração procedido
de acordo com a previsão legal, ao não conceder a gratificação pretendida,
e inexistindo nos autos indicação de que tenha havido ofensa aos direitos
de personalidade da autora, não procede o pedido de indenização a título de
danos morais. 14. Tendo em vista que a Administração já reconheceu o direito
da autora à incorporação da Gratificação de Raios X em sua aposentadoria,
por ter recebido a vantagem por um período superior a 10 (dez) anos,
na forma do disposto no art. 34, § 1º, da Lei 4.345/64, como demonstra o
documento de fl. 359, inexiste interesse processual quanto a este pedido,
como bem decidiu a sentença recorrida. 15. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. LEI
1.234/50. DECRETO 81.384/78. NECESSIDADE DE PERMANENTE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM. 1. A autora, servidora do Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - INTO, pretende a implantação em seus proventos da Gratificação
de Raios X; o reconhecimento do direito de ter 20 dias de férias a cada
6 meses e jornada de trabalho de 24 horas semanais; a incorporação da
referida vantagem à sua aposentadoria, por ter recebido a mesma durante
mais de dez anos corrid...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que,
para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. No caso em tela, o pedido da autora
foi indeferido por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurada. 3
- O inciso VII, do artigo 11, da lei 8.213/91, dispõe sobre a condição de
segurado especial da Previdência Social, enquanto o artigo 106 da mesma lei
elenca os documentos necessários à comprovação dessa condição. As provas
testemunhais, apesar de importantes para corroborar informações trazidas
aos autos, não seriam suficientes para atestar ser a autora trabalhadora
rural. No caso, ausente prova material necessária, não se pode dizer que
tenha ocorrido cerceamento de defesa, tal como alegado. 4 - Designados pelo
Juízo, os dois médicos-peritos concluíram que a autora não era portadora de
"qualquer lesão ou doença incapacitante". 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure
a subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço a autora, manicure, foi
submetida a prótese de quadril e, em 2007, foi deferida medida liminar para
lhe assegurar a manutenção do benefício de auxílio-doença. Posteriormente,
em 01/10/2010, ante a ausência de saque pela autora, por mais de 60 dias,
foi benefício foi suspenso. 4 - A autora peticionou à fl. 157, requerendo a
intimação da ré para cumprir antecipação da tutela deferida, depositando e
desbloqueando o depósito referente ao determinado. 5 - Por decisão judicial,
foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora
em 29 de maio de 2012, restando atestado que, apesar de ter os movimentos
do quadril reduzidos, a autora encontrava-se apta a exercer trabalho que
não requeresse esforço físico. Esclareceu que a cirurgia, que tinha por
finalidade restabelecer os movimentos da articulação tornando-a indolor,
foi alcançada com sucesso e, no momento da realização da perícia, a autora
encontrava-se apta para o trabalho. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pelo
autor, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhador rural. l Embora a parte autora tenha trazido aos autos
alguns documentos, tais documentos contrapõem-se com a certidão de casamento
indicando a qualificação do segurado de comerciário, a ficha de matrícula
escolar de filho do segurado informando a profissão do autor de negociante e
várias escrituras públicas de compra e venda de imóveis rural em nome do autor
e de sua esposa apontado que comerciava essas propriedades "de vez em quando"
com a finalidade de obtenção de lucro, restando a não comprovação do efetivo
trabalho rural em regime de economia familiar. l É perceptível que a atividade
rurícola não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pelo
autor, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhador rural. l Embora a parte autora tenha trazido aos autos
alguns documentos, tais documentos contrapõem-se com a certidão de casamento
indicando a qualificação do segurado de comerciário, a ficha de matrícula
escolar de filho do segurado informando a profissão do autor de negociante e
várias escrituras públicas de compra e venda de imóveis rural em nome do autor...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. IV - De acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 83/83v.,
a incapacidade é preexistente à filiação à Previdência Social, tendo o perito
afirmado que a doença que acomete a autora teve seu agravamento a partir de
2014. Todavia, verifica-se do documento de fls. 69 que após a autora contribuir
para a Previdência Social até novembro/2009, esta somente voltou a contribuir
em julho/2013, ou seja, quase quatro anos após a ultima contribuição, quando
já havia perdido a qualidade de segurada. Tal fato, impossibilita a concessão
do benefício pretendido. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
ob...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c
art. 17, IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a
condenação da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Desprovimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuiçã...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco),
se mulher, sendo esses limites etários aplicáveis também aos trabalhadores
rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou seja, àquele que
presta serviço de natureza rural, em caráter não eventual, sob subordinação
e mediante remuneração. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade e da carência necessárias, nos termos da legislação
previdenciária. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco),
se mulher, sendo esses limites etários aplicáveis também aos trabalhadores
rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou seja, àquele que
presta serviço de natureza rural, em caráter não eventual, sob subordinação
e mediante remuneração. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1- Com relação à prescrição, a
matéria já restou pacificada e superada em razão do julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº
566.621. cumpri reconhecer o direito dos autores, pois em relação a prescrição
há necessidade de se averiguar se no período não prescrito (5 anos anteriores
a presente ação) os autores receberam a título de complementação algum valor
correspondente àquele sobre os quais já recolheu imposto de renda no período
de vigência da lei 7713/88. 2- Não existe, dentro dessa linha de raciocínio,
qualquer fundamento para que se estabeleça distinção entre o resgate e
o recebimento de prestações mensais de benefício. Ambas as modalidades de
contrapartida integram o sinalagma contratual ou estatutário próprio desse tipo
de vínculo jurídico, devendo, assim, merecer tratamento tributário uniforme,
como, aliás, faz a legislação tributária em linhas gerais. 3- O Superior
Tribunal de Justiça, em sua função de uniformização da interpretação da
legislação federal, entendeu pela procedência da pretensão de restituição
do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título
de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência
complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o
imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da
complementação de aposentadoria. 4- A correção monetária deve ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal. 5- Apelação de ANA LÚCIA GUIMARÃES DE SOUZA,
VANIA MARIA GUARIZE E VERA LÚCIA SILVA ALVES parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1- Com relação à prescrição, a
matéria já restou pacificada e superada em razão do julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº
566.621. cumpri reconhecer o direito dos autores, pois em relação a prescrição
há necessidade de se averiguar se no período não prescrito (5 anos anteriores
a presente ação) os autores receberam a título de complementação algum valor
correspondente àquele sobre os quais já recolheu imposto de re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Devem ser considerados como tempo especial os períodos
em que o autor exerceu a atividade de soldador, que se enquadrava como
insalubre, de acordo com o Decreto nº 53.831/1964 (Anexo II, código 2.5.3),
sendo devida a sua conversão para tempo comum, aplicando-se o fator de
conversão 1,40 nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048 /99. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade
do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Destaque-se
ainda que a circunstância do laudo apresentado para efeitos de comprovação
de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 6. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do laudo 7. Estão configurados os
requisitos do caput do art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o
perigo de dano -, face à demonstração do direito da parte autora ao benefício
postulado e em razão da própria natureza alimentícia do benefício para a
concessão da tutela provisória requerida 8. Negado provimento à apelação e
remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento
da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO C ONCEDIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. VALOR-TETO. 1. A renda mensal inicial do benefício
de pensão por morte de ex-combatente derivada de óbito posterior à entrada
em vigor da Lei 5.698/71 deve observar, para a fixação da renda mensal
inicial, os ditames desse diploma normativo, mesmo que a aposentadoria
da qual se originou a pensão tenha sido calculada com base na legislação
anterior. Como o óbito do marido da autora ocorreu em 04/07/2010, deve o
cálculo da Renda Mensal Inicial de sua pensão p or morte observar o disposto
na Lei 5.698/71. Precedentes 2. Incabível o cálculo da pensão por morte com
base em 70% do valor do benefício que lhe deu origem, eis que a aposentadoria
de ex-combatente do de cujus possuía valor superior ao valor teto instituído
pelo art. 14 da Emenda Constitucional 20/98. Assim, correto o INSS em i
mplantar a pensão por morte em valor equivalente ao valor-teto da época (R$
3.467,40 - fl. 13). 3. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO C ONCEDIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. VALOR-TETO. 1. A renda mensal inicial do benefício
de pensão por morte de ex-combatente derivada de óbito posterior à entrada
em vigor da Lei 5.698/71 deve observar, para a fixação da renda mensal
inicial, os ditames desse diploma normativo, mesmo que a aposentadoria
da qual se originou a pensão tenha sido calculada com base na legislação
anterior. Como o óbito do marido da autora ocorreu em 04/07/2010, deve o
cálculo da Renda Mensal Inicial de sua pensão p or morte observar o disposto
na Lei...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que
apesar de não constar da ementa do acórdão embargado a observação a respeito
da questão da habitualidade e permanência do labor com exposição ao agente
agressivo, bem como sobre as consequências do Equipamento de Proteção
Individual, constou do voto, que também faz parte integrante do julgado,
a orientação seguida: "No que concerne às condições adversas de labor,
quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo
não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo que
a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas
em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ, RESP nº
375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº
200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." (vide
voto, fl. 208). 2. Ressalte-se, quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 3. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a 1 comprovação
da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido:
TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Apesar
do uso de EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento que se
coaduna com o firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo
STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da
relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou
o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do
segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Ademais, não se pode dizer que o
uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade,
haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas
no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria
os efeitos do agente nocivo. 6. Inexiste, desse modo, qualquer omissão no
julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em
conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise
de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada. 7. Resta assentado o entendimento segundo o qual os
embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que
apesar de não constar da ementa do acórdão embargado a observação a respeito
da questão da habitualidade e permanência do labor com exposição ao agente
agressivo, bem como sobre as consequências do Equipamento de Proteção
Individual, constou do voto, que também faz parte integrante do julgado,
a orientação seguida: "No que concerne às condições adversas de labor,
quanto...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido como
laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor
apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições
especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível
o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade
especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido como
laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor
apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições
esp...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO
- EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. I -
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor trabalhou exposto a
ruído superior ao previsto na legislação previdenciária, de forma habitual e
permanente, no período de 24/10/85 a 31/12/2011, o que totaliza tempo superior
ao previsto no art. 57 da Lei 8.213/91, possibilitando, assim, a concessão
de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo,
conforme concedida na sentença. II - Os valores devidos devem ser acrescidos
de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e
juros de mora, a contar da citação, observado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, uma vez que, no Recurso
Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no julgamento das
ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de
precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não houve
pronunciamento expresso da Suprema Corte. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO
- EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. I -
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor trabalhou exposto a
ruído superior ao previsto na legislação previdenciária, de forma habitual e
permanente, no período de 24/10/85 a 31/12/2011, o que totaliza tempo superior
ao previsto no art. 57 da Lei 8.213/91, possibilitando, assim, a concessão
de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrati...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª
Seção Especializada. 2. Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 34). 3. Recurso adesivo do INSS
e remessa necessária, providas. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINTIVA
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO - REMESSA DESPROVIDA. I - O segurado da
Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da LBPS), quando for considerado incapaz para o trabalho que lhe
garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, haja vista que,
em dado momento, com o devido parecer de um expert, verificou-se que eram
incompatíveis com suas limitações físicas e/ou psicológicas. II - O laudo
pericial médico de fls. 217/218 deixa claro que o requerente encontra-se
incapacitado definitivamente para exercer suas atividades laborativas,
portanto, faz jus ao benefício previdenciário. III - Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINTIVA
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO - REMESSA DESPROVIDA. I - O segurado da
Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da LBPS), quando for considerado incapaz para o trabalho que lhe
garanta a subsistência e insusceptível de reabilitação, haja vista que,
em dado momento, com o devido parecer de um expert, verificou-se que eram
incompatíveis com suas limitações físicas e/ou psicológicas. II - O laudo
pericial médico de fls. 217/218 deixa claro que o requerente encontra-se
incapacitad...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho