PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO
101 DA LEI 8213/91. - Autor, que conta com mais de sessenta anos de idade,
foi aposentado por invalidez em 21/01/2015, através de sentença transitada
em julgado e foi convocado no dia 05/06/2015, menos de dois anos após o
deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, para realizar novo
exame pericial de revisão de benefício por incapacidade, sob o fundamento no
artigo 101 da Lei 8.213/91, artigo 71 da Lei 8.2012/91 e artigos 46 e 77 do
Decreto 3048/99. - A Lei nº 13.063/2014 relativizou a precariedade do benefício
acima tratado, incluindo o seguinte parágrafo no art. 101,da Lei nº 8.213/91
" O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do
exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade." -
Não há que se falar em nova perícia para revisão de benefício previdenciário
por invalidez, já que o autor conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO
101 DA LEI 8213/91. - Autor, que conta com mais de sessenta anos de idade,
foi aposentado por invalidez em 21/01/2015, através de sentença transitada
em julgado e foi convocado no dia 05/06/2015, menos de dois anos após o
deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, para realizar novo
exame pericial de revisão de benefício por incapacidade, sob o fundamento no
artigo 101 da Lei 8.213/91, artigo 71 da Lei 8.2012/91 e artigos 46 e 77 do
Decreto 3048/99. - A Lei nº 13.063/2014 relativizou a precariedade do benef...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Mesmo com o reconhecimento dos períodos de
30/07/84 a 04/03/97 e de 01/12/98 a 10/02/11 como tempo especial, não conta
o autor com o tempo mínimo exigido na legislação para a concessão de sua
aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo, em 23/11/11,
devendo pedido ser julgado improcedente. 5. Negado provimento à apelação e
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos infringentes
contra o acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte que,
por maioria, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar
procedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária para obtenção de
benefício mais vantajoso. 2. Hipótese em que o recurso merece ser acolhido,
uma vez que tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos infringentes
contra o acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte que,
por maioria, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar
procedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária para obtenção de
benefício mais vantajoso. 2. Hipótese em que o recurso merece ser acolhido,
uma vez que tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à un...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato que indeferiu a conversão de licenças-prêmio
não gozadas em pecúnia, mesmo após o expresso reconhecimento da Administração
Pública quanto à existência de 4 (quatro) meses não gozados ou utilizados
pelo autor para fins de contagem de tempo de aposentadoria. 2. Cumpre
afastar a alegação formulada pelo Ministério Público Federal, no sentido
de que haveria inadequação da utilização de mandado de segurança para
discutir o suposto direito do autor. Ora, a pretensão autoral não se
confunde com uma ação de cobrança, visto que objetiva o reconhecimento da
ilegalidade do ato, por meio do qual foi indeferido o pedido de conversão de
licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, sob o fundamento de que a mesma só
poderia ocorrer em caso de falecimento do servidor. O conteúdo patrimonial
deve ser compreendido como uma eventual consequência do reconhecimento da
arbitrariedade da autoridade coatora. 3. O E. STJ já consolidou entendimento
no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a conversão em pecúnia
de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista, conforme expressamente
previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7° da Lei n.º 9.527/97, e
vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito da União Federal. 4. No caso concreto, há expresso
reconhecimento pela Administração Pública de que os períodos aquisitivos do
autor foram conquistados até 13/11/1993, obedecendo o disposto no art. 7° da
Lei n.º 9.527/97, segundo o qual os "períodos de licença-prêmio, adquiridos
na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser
usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos
em pecúnia no caso de falecimento do servidor". 5. Deve ser prestigiada
a sentença recorrida que concedeu a pretendida segurança. 6. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas. 1
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato que indeferiu a conversão de licenças-prêmio
não gozadas em pecúnia, mesmo após o expresso reconhecimento da Administração
Pública quanto à existência de 4 (quatro) meses não gozados ou utilizados
pelo autor para fins de contagem de tempo de aposentadoria. 2. Cumpre
afastar a alegação formulada pelo Ministério Público Federal, no sentido
de que haveria inadequação da utilização de mandado de segurança para
discu...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO PARA QUE O
INSS ADMITA ADMINISTRATIVAMENTE SUA POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE
COADUNA COM O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público
para ajuizamento de ações civis públicas para a discussão de interesses
individuais homogêneos previdenciários, por serem dotados de grande relevância
social. (RE 475010 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/08/2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT
VOL-02597-02 PP-00185) 2. O sistema previdenciário se destina à cobertura de
determinados riscos sociais, que, por definição, prejudicam a capacidade dos
indivíduos em manter sua própria subsistência ou a de sua família, tais como
velhice, invalidez para o trabalho ou gravidez. Seu custeio se dá de forma
solidária, conforme se pode observar do texto constitucional (arts. 194 e 195)
e da própria estruturação desse regime, que utiliza o regime financeiro de
repartição simples e a modalidade de benefício definido. Esses instrumentos
de solidariedade se justificam justamente em razão do objetivo de proteção
mínima daqueles que por diversas razões, tiveram sua capacidade de trabalho
prejudicada. Não se trata, portanto, de mecanismo individual de acumulação
de reservas financeiras. 3. A legislação brasileira concede uma possibilidade
aos segurados que não existe em outros países: aposentar-se bastante antes da
redução da capacidade laborativa por idade avançada. Porém ao optar por essa
alternativa e receber a aposentadoria por maior período de tempo, o valor do
benefício será reduzido. Dessa maneira, não é razoável falar em necessidade
ou possibilidade de rever esse benefício posteriormente para incorporar as
contribuições realizadas após a jubilação. Entender em sentido contrário,
aliás, significaria agravar a solidariedade às avessas já existente no sistema
previdenciário em razão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Além
da incompatibilidade da desaposentação com a lógica e o arcabouço jurídico
previdenciários, esse Tribunal já firmou posicionamento quanto à ofensa dessa
medida ao Princípio da Legalidade Estrita (caput do art. 37 da Constituição
da República), segundo o qual o agente público apenas pode realizar os atos
previstos em lei. 1 5. A matéria ainda se encontra pendente de apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
661.256, com reconhecimento de repercussão geral. Conforme entendimento dessa
Turma, inexistindo decisão definitiva do STF sobre a constitucionalidade
da desaposentação, não há óbice para que este órgão fracionário da Corte
Regional aprecie a questão e, segundo sua convicção jurídica, pronuncie
entendimento distinto daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Segunda Turma - Apelação Cível
nº 0131017-68.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes,
julgamento em 29.04.2016). 6. Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO PARA QUE O
INSS ADMITA ADMINISTRATIVAMENTE SUA POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE
COADUNA COM O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO
PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público
para ajuizamento de ações civis públicas para a discussão de interesses
individuais homogêneos previdenciários, por serem dotados de grande relevância
social. (RE 475010 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 02/08/2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT
VOL-02597-02 PP-00185) 2....
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I -
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício
até que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença revogando decisão anterior
de realização de nova prova pericial, e julgou improcedente os pedidos de
restabelecimento de auxílio-doença, ou estabelecimento de aposentadoria por
invalidez. III - Foram acostados documentos aos autos que mostram que a autora
está incapacitada para exercício de atividades laborativas. IV- As provas
carreadas não são capazes de firmar um juízo de certeza a respeito do direito
autoral, havendo necessidade de realização de nova perícia médica judicial a
fim de que seja atestada a incapacidade laborativa do requerente, requisito
este imprescindível para a concessão da aposentadoria por invalidez. V -
Restabelecimento da Tutela antecipada com o conseguinte restabelecimento
do auxílio- doença. VI - Recurso da autora provido para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de
nova perícia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I -
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício
até que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença revogando decisão anter...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Os
autos retornaram a este Eg. Tribunal por determinação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 449.735-RJ então interposto contra acórdão
proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte, sob o fundamento de que não
foram apreciadas as questões suscitadas pelo INSS nos embargos de declaração,
notadamente quanto ao alegado a respeito do valor do novo benefício a ser
concedido ao segurado. - No caso, efetivamente o acórdão embargado restou
omisso quanto à análise do valor apontado pelo INSS como sendo o último salário
do agravante, qual seja, R$ 900,00. - Mister esclarecer que, ao contrário do
que alegado pelo INSS - que o conflito refere-se apenas a uma diferença de
valores-, a orientação desta 2a Turma Especializada é no sentido de que, nas
ações que dizem respeito à desaposentação, o proveito econômico perseguido
será o valor a ser recebido com a nova aposentadoria. Precedentes. - Como,
no caso, a parte autora não acostou aos autos cálculo relativo ao novo valor
do benefício pretendido, foi adotado o teto da Previdência Social, vigente
à época do ajuizamento da demanda para se aferir o valor da causa, segundo
o critério do artigo 260 do CPC, qual seja, R$ 3.691,74. - Registre-se que,
em pese a decisão agravada informar que o último salário do agravante seria
de R$ 900,00 (fl. 36) - valor este apontado também pelo INSS nas razões dos
embargos -, certo é que não há nos autos nenhuma comprovação de que este
seria o valor atribuído à nova aposentadoria a ensejar a competência dos
Juizados. - Considerando que a definição do novo valor do benefício enseja
a elaboração de cálculo e, à mercê deste, entendo correto acórdão embargado
que, acolhendo o posicionamento da Eg. 2ª Turma Especializada, adotou o valor
do teto da Previdência Social, vigente à época do ajuizamento da demanda. -
Embargos de declaração providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - Os
autos retornaram a este Eg. Tribunal por determinação do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 449.735-RJ então interposto contra acórdão
proferido pela 2ª Turma Especializada desta Corte, sob o fundamento de que não
foram apreciadas as questões suscitadas pelo INSS nos embargos de declaração,
notadamente quanto ao alegado a respeito do valor do novo benefício a ser
concedido ao segurado. - No caso, efetivamente o acórdão embargado restou...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece
que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de
exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser concedido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece
que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de
exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser concedido
auxílio-doença até que a segurada seja reabilitada para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Recu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - SUSPENSÃO REGULAR DO BENEFÍCIO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A documentação presente nos autos não comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos indicados,
não havendo direito ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II -
O autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por não
ter completado os 35 anos de contribuição exigidos pelo artigo 201, § 7º, I,
da Constituição Federal, razão pela qual agiu bem o INSS em suspendê-la, após
processo administrativo no qual oportunizou ampla defesa ao segurado. III -
Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não
houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - SUSPENSÃO REGULAR DO BENEFÍCIO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A documentação presente nos autos não comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos indicados,
não havendo direito ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II -
O autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por não
ter completado os 35 anos de contribuição exigidos pelo artigo 201, § 7º, I,...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER
QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE O
TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
pelo qual o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que
toca à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Embora
não se verifique omissão no julgado quanto ao ponto suscitado, mas tendo
em conta que o embargante alega que o v.aresto recorrido seria obscuro,
faz-se necessário esclarecer que, não obstante a controvérsia que subsistiu
durante certo tempo a respeito da interrupção do prazo prescricional como
decorrência do ajuizamento de ação civil pública, o eg. Superior Tribunal de
Justiça firmou, recentemente, a sua compreensão, no sentido de que: "(...) a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente
(...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso), sendo essa também a
orientação adotada por esta Primeira Turma Especializada. 3. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER
QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE O
TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
pelo qual o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que
toca à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Embora
não se...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Ação proposta objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor
da aposentadoria por invalidez: artigo 45 da lei 8.213/91. - Concedido o
acréscimo requerido, eis que o laudo pericial afirma que o Autor, que perdeu
a visão, necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades
da vida diária. - Honorários advocatícios compensados: artigo 21 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA. CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Ação proposta objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor
da aposentadoria por invalidez: artigo 45 da lei 8.213/91. - Concedido o
acréscimo requerido, eis que o laudo pericial afirma que o Autor, que perdeu
a visão, necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades
da vida diária. - Honorários advocatícios compensados: artigo 21 do CPC.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. MAL
DE PARKINSON. 1. A execução fiscal foi proposta em 19/08/2015 e a União
instrui a inicial com a CDA nº 70 1 1501 5726- 98, para cobrança de imposto
de renda referente ao exercício de 2010/2011, tendo o crédito tributário sido
constituído definitivamente por declaração de rendimentos com notificação
pessoal em 04/05/2011 (fls.02/07). Assim, não houve prescrição. 2. No caso,
consta à fl.40 que em 21/01/2009 a Junta Médica Oficial da UFRJ concluiu
estar o Executado em estado de invalidez por doença incurável, fazendo
jus à aposentadoria com proventos integrais diante da Doença de Parkinson,
Hiperplasia de Próstata e Diabetes Mellitus. Além disso, consta à fl.41 que
em 22/01/2009 a mesma Junta Médica concluiu que o Executado fazia jus ao
benefício da isenção do imposto de renda, com data de início da doença em
11/01/2007. 3. Apelação da União a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA. MAL
DE PARKINSON. 1. A execução fiscal foi proposta em 19/08/2015 e a União
instrui a inicial com a CDA nº 70 1 1501 5726- 98, para cobrança de imposto
de renda referente ao exercício de 2010/2011, tendo o crédito tributário sido
constituído definitivamente por declaração de rendimentos com notificação
pessoal em 04/05/2011 (fls.02/07). Assim, não houve prescrição. 2. No caso,
consta à fl.40 que em 21/01/2009 a Junta Médica Oficial da UFRJ concluiu
estar o Executado em estado de invalidez por doença incurável, fazendo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIDADE DE
SEGURADO. - Apelação interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por invalidez. - Não preenchimento do parágrafo
2ª do artigo 59 da Lei 8.213/91, já que embora o i. perito tenha constato
incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao beneficio pretendido,
tendo em vista que a doença incapacitante começou em 2008, sendo assim,
preexistente ao ingresso no RGPS, eis que a autora somente iniciou suas
contribuições em 2009. - Ausência de base legal à pretensão autoral.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUALIDADE DE
SEGURADO. - Apelação interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por invalidez. - Não preenchimento do parágrafo
2ª do artigo 59 da Lei 8.213/91, já que embora o i. perito tenha constato
incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao beneficio pretendido,
tendo em vista que a doença incapacitante começou em 2008, sendo assim,
preexistente ao ingresso no RGPS, eis que a autora somente iniciou suas
contribuições em 2009. - Ausência de base legal à pretensão autoral.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural,
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3.Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de mes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE
DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 120 DA LEI
N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo HSBC contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu
parcial provimento à apelação, mantendo a sentença, prolatada pelo Juízo da
Terceira Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, no que tange à condenação do HSBC a ressarcir ao INSS os valores
relativos aos benefícios previdenciários (auxílio doença e aposentadoria
por invalidez) percebidos pela segurada, e reformando-a apenas no que
tange à forma de ressarcimento das parcelas vincendas da aposentadoria por
invalidez, para que o pagamento passe a ser mensal, incluído em folha de
pagamento. 2. Aplica-se ao caso o disposto no art. 37, § 5°, da Constituição
Federal, ou seja, a regra da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário
público quando decorrente de prática de ato ilícito. Tal orientação decorre
do julgamento proferido pelo STF nos autos do mandado de segurança tombado
sob o n. 26.210-DF (STF - MS: 26210 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 04/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00170 RTJ
VOL-00207-02 PP-00634 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 170-176 RF v. 104, n. 400,
2008, p. 351-358 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 148-159), já seguido neste
Tribunal nos autos da AC n. 2009.50.01.014472-8 (TRF-2 - AC: 200950010144728,
Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento:
21/11/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/11/2012). 3. No
que pertine à suposta inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei n. 8.213/91,
o acórdão foi cristalino, coerente e exaustivo, sem sombra de omissão,
contradição ou obscuridade, no seu entendimento pela constitucionalidade
desse artigo. 4. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide
e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões
legais enunciados pelos litigantes. 5. Para fins de prequestionamento, é
irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas
versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que
a questão tenha sido debatida e enfrentada 1 no corpo do acórdão. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE
DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ART. 120 DA LEI
N. 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo HSBC contra
o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu
parcial provimento à apelação, mantendo a sentença, prolatada pelo Juízo da
Terceira Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro, no que tange à condenação...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMNISTRATIVO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA AUTORIDADE IMPETRDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPROVIMENTO. 1. A
sentença concedeu a segurança, com a consequente extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de
determinar a posse da impetrante na vaga de professor do ensino básico,
técnico e tecnológico, classe D I, nível 01, com lotação na Reitoria
(regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva), junto ao IFES,
relativa ao concurso do Edital nº. 03/2014, ordenando à autoridade coatora
que não realize atos tendentes ao condicionamento da posse no referido cargo
com opções de vínculo referindo-se ao mantido pela impetrante com a UFES,
em caráter de inatividade (aposentadoria). 2. A autoridade coatora é aquela
que pratica ou ordena a execução do ato impugnado e que goza de autonomia
para corrigir eventual ilegalidade, que no caso é a autoridade apontada na
exordial como coator, qual seja, o REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES e não a SECRETÁRIA DE GESTÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, responsável por exarar
recomendações de caráter genérico. 3. O Superior de Justiça já firmou
entendimento no sentido de ser permitida a cumulação de cargo de professor
em regime de dedicação exclusiva com proventos de aposentadoria de outro
cargo de professor. 4. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMNISTRATIVO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA AUTORIDADE IMPETRDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. IMPROVIMENTO. 1. A
sentença concedeu a segurança, com a consequente extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, a fim de
determinar a posse da impetrante na vaga de professor do ensino básico,
técnico e tecnológico, classe D I, nível 01, com lotação na Reitoria
(regime de 40 horas semanais com dedicação exclusiva), junto ao IFES,
relativa ao concurso do Edital nº. 03/2014, ordenando à autoridade coatora
que não re...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho