DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta o alegado vício de contradição, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente a apuração de tempo
de serviço para fins de deferimento de aposentadoria mediante conversão de
tempo de serviço comum em especial, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II- Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta o alegado vício de contradição, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente a apuração de tempo
de serviço para fins de deferimento de aposentadoria mediante conversão de
tempo de serviço comum em especial, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II- Embargos de
dec...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. - Como mencionado
o julgamento dos Embargos anteriores, a questão ora apresentada não diz
respeito à aplicação do instituto da prescrição, pois, não houve perda de uma
pretensão pelo decurso do tempo, mas apenas da fixação de uma data de início
para os efeitos financeiros da revisão, a partir de quando a Autarquia tomou
conhecimento do pedido de aposentadoria espécie 46. - Nota-se que o Autor
ocupa-se de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido a partir do
julgamento de anterior recurso de Embargos de Declaração, em que o próprio
Segurado figura como Embargante, utilizando-se da oposição sucessiva de
recurso, o que não há como se admitir. - O prazo concedido para recorrer
não significa que possa interpor mais de um recurso, ou o mesmo duas vezes,
pois, manifestado regularmente o primeiro, opera-se a preclusão consumativa. -
Neste sentido, não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada através dos presentes Embargos de Declaração. O que o Embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de
efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. - Embargos
de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. - Como mencionado
o julgamento dos Embargos anteriores, a questão ora apresentada não diz
respeito à aplicação do instituto da prescrição, pois, não houve perda de uma
pretensão pelo decurso do tempo, mas apenas da fixação de uma data de início
para os efeitos financeiros da revisão, a partir de quando a Autarquia tomou
conhecimento do pedido de aposentadoria espécie 46. - Nota-se que o Autor
ocupa-se de Embargos de Declaração contra Acórdão proferido a partir d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições
especiais. II - Com o somatório do período ora reconhecido como especial
aos demais períodos especiais já reconhecidos administrativamente, o autor
apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados em condições especiais,
mínimo previsto como necessário à concessão da aposentadoria especial prevista
no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV -
Os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições
especiais. II - Com o somatório do período ora reconhecido como especial
aos demais períodos especiais já reconhecidos administrativamente, o autor
apresenta mais de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. CPC DE 2015,
ART. 1.022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, eis que ressaltado no o acórdão atacado que a sua aposentadoria
por idade foi requerida em 30/04/2007 e cálculada segundo a legislação vigente
àquela época, ou seja, para o período básico de cálculo de julho de 1994 a
março de 2007, em que foram vertidas contribuições previdenciárias apenas
no período de agosto de 2006 a março de 2007, o INSS aplicou o disposto no
§ 1º, do art. 188-A do Decreto 3.048/99, ou seja, somou tais salários e,
após, dividiu tal soma por 92 para apurar o salário de benefício, sendo
incabível dividir a soma dos salários de contribuição do segurado pela
quantidade exata de tais salários efetivamente utilizados. Restou, ainda,
consignado no acórdão guerreado que a hipótese em tela versa sobre matéria
predominantemente de direito, sendo prescindível a remessa dos autos ao
contador judicial para o deslinde da questão. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso
não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por não atender
o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de
efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. CPC DE 2015,
ART. 1.022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, eis que ressaltado no o acórdão atacado que a sua aposentadoria
por idade foi requerida em 30/04/2007 e cálculada segundo a legislação vigente
àquela época, ou seja, para o período básico de cálculo de julho de 1994 a
março de 2007, em que foram vertidas contribuições previdenciárias apenas
no período de agosto de 2006 a março de 2007, o INSS aplico...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO COM AS
PAGAS INDEVIDAMENTE PELO INSS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS
ALIMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Compulsando os autos,
verifica-se que o Perito Judicial atestou que o autor esta incapacitado parcial
e permanentemente para atividades laborativas, ou qualquer outra que exija
esforço físico. Atestou que o segurado é portador de seqüelas caracterizadas
por anquilose parcial do quadril esquerdo, associado a hipotrofia por desuso
da coxa esquerda e perda funcional do membro inferior esquerdo. 4. Defiro
a compensação das parcelas em atraso devidas ao apelante com as parcelas
indevidamente pagas ao INSS, restando, portanto, a autarquia desobrigada de
quitar qualquer valor em atraso. 5. Considerada tal verba como de natureza
alimentar, incorporada definitivamente ao patrimônio do segurado, não cabem
descontos retroativos, devendo ser considerado irrepetível o pagamento feito
a maior, em decorrência do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar,
revestido na impossibilidade de devolver aquilo que foi entregue a título de
alimentos, estando ligado, intimamente, com o princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, que encontra-se elevado ao status constitucional, conforme artigo 1º,
inciso III, da Magna Carta de 1988. 1 6. Remessa e recurso desprovidos. ™
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO COM AS
PAGAS INDEVIDAMENTE PELO INSS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS
ALIMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposen...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DO ACÓRDÃO. IMPOSTO
DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Ao reconhecer a não-incidência do
Imposto de Renda relativamente aos proventos de complementação de aposentadoria
dos Autores, na forma da Lei nº 9.250/95, o acórdão embargado não fixou os
correspondentes limites. 2. A referida não-incidência limita-se aos proventos
correspondentes às contribuições vertidas exclusivamente pelos beneficiários
durante a vigência da Lei nº 7.713/88, o que se justifica, inclusive, em razão
do fundamento adotado para afastamento do tributo: ocorrência de bis in idem,
pelo fato de as referidas contribuições terem sido anteriormente tributadas
e se sujeitarem à incidência do IR prevista na Lei nº 9.250/95. 3. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DO ACÓRDÃO. IMPOSTO
DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Ao reconhecer a não-incidência do
Imposto de Renda relativamente aos proventos de complementação de aposentadoria
dos Autores, na forma da Lei nº 9.250/95, o acórdão embargado não fixou os
correspondentes limites. 2. A referida não-incidência limita-se aos proventos
correspondentes às contribuições vertidas exclusivamente pelos beneficiários
durante a vigência da Lei nº 7.713/88, o que se justifica, inclusive, em razão
do fundamento adotado para afastamento do tributo: ocorrência de...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária
providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de
2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à relatora) 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade l...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA
ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (em substituição à relatora) 1 2
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
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Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trab...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação para
anular o processo desde o início (item 5 da ementa), em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. O
embargante alega omissão quanto ao disposto no artigo 264 do antigo CPC/1973,
ao argumento de que após a citação é defeso ao autor modificar o pedido sem
consentimento do réu ou após o saneamento do processo. 3. O autor indicou
equivocadamente na petição inicial o período de trabalho que pretendia fosse
averbado como insalubre de modo a viabilizar a conversão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, tendo o feito tramitado sem que lhe
fosse dada a oportunidade de emendar a inicial e corrigir o aludido erro,
razão pela qual o processo foi anulado, desde o início (ementa item 5),
por meio do acórdão recorrido, não havendo, por isso, nenhuma relevância
na menção e abordagem do art. 264 do antigo CPC/1973, na medida em que a
vedação nele contida, relativa à emenda da inicial, restou prejudicada em
consequência do alcance do julgamento realizado neste segundo grau. 4. Em
tal contexto, resta claro que a intenção do embargante não é a correção de
eventual vício processual e sim a modificação do resultado do julgamento,
o que não se coaduna com o recurso manejado. 5. Hipótese em que se ressalta o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente 1 protelatório. Precedente do eg. STJ. 6. Embargos de
declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação para
anular o processo desde o início (item 5 da ementa), em ação objetivando
a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. O
embargante alega omissão quanto ao disposto no artigo 264 do antigo CPC/1973,
ao argumento de que após a citação é defeso ao autor modificar o pedido sem
consentiment...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RENDA
MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DA
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A partir da intimação
do INSS nos autos do processo que tramitou na Justiça ordinária local,
transitado em julgado, a respeito do auxílio acidente do autor, caberia a
autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez do autor, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213-91 (redação
dada pela Lei nº 9.527-97). II - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RENDA
MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DA
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. I - A partir da intimação
do INSS nos autos do processo que tramitou na Justiça ordinária local,
transitado em julgado, a respeito do auxílio acidente do autor, caberia a
autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez do autor, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213-91 (redação
dada pela...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei
9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que a atividade
de vigilante equipara-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial
por categoria profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, devem ser reconhecidos os períodos como trabalhados em
condições especiais, como vigilante. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos
do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-80...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE
25% NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à possibilidade de concessão do
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei
8213-91, sobre a aposentadoria por idade, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos
de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE
25% NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente à possibilidade de concessão do
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei
8213-91, sobre a aposentadoria por idade, foi apreciada de modo suficiente
por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embar...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. -
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, constante da inicial. - In casu, não há como acolher a pretensão
da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez que é cediço que deve
prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por
profissional sem nenhuma vinculação com as partes. - Verifica-se do laudo
pericial que foi constatada a ausência de incapacidade para o exercício
da atividade laboral pela parte requerente no momento em que se realizou a
perícia. - No que concerne ao requerimento no sentido de que seja realizada
perícia médica por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar,
eis que segundo a própria entidade de especialização da profissão de médica,
o Conselho Regional de Medicina - CRM, o profissional médico está legalmente
habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista na
moléstia que acomete o autor. - Em sendo assim, correta a decisão democrática
que determinou a improcedência do pedido constante da inicial, resolvendo
a questão com base no art. 269, inciso I, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. -
Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido do
autor, constante da inicial. - In casu, não há como acolher a pretensão
da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez que é cediço que deve
prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por ter sido elaborado por
profiss...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009, TANTO
PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
JULGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009, TANTO
PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
JULGADA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS
ATRASADAS. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1- A renda a ser
tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo
possível a retenção de imposto de renda sobre valor percebido de forma
acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 2 - Com relação à incidência
do imposto de renda sobre os juros moratórios, os valores foram recebidos
a título de complementação de aposentadoria, não sendo o caso em questão de
rescisão do contrato de trabalho, devendo, assim, incidir imposto de renda
sobre os juros de mora. Precedentes do STJ. 3 - Remessa necessária improvida.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELAS
ATRASADAS. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1- A renda a ser
tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo
possível a retenção de imposto de renda sobre valor percebido de forma
acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 2 - Com relação à incidência
do imposto de renda sobre os juros moratórios, os valores foram recebidos
a título de complementação de aposentadoria, não sendo o caso em questão de
rescisã...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM O INSS. PAGAMENTO
A MAIOR. DEVOLUÇÃO. - A autora objetiva a anulação de cobrança administrativa
realizada pela Autarquia pelos valores recebidos antes da revisão. Argumenta
a autora que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/515.238.521-6), sendo que em 11/03/2015 o INSS revisou seu benefício,
detectando uma duplicidade dos seus vínculos empregatícios, gerando um erro
na forma de cálculo do seu benefício. O pagamento dos valores em erro gerou
a dívida no valor de R$ 65.988,97. Assim, requer a autora o cancelamento
do referido débito referente ao período do recebimento irregular, além
da recomposição de seu benefício. - Nas hipóteses em que o recebimento de
valores indevidos por parte do segurado se dá em razão de má-fé, ou mesmo de
equívoco cometido na esfera administrativa é devida a devolução dos valores
recebidos erroneamente. - Uma vez não comprovada a má-fé da parte autora,
bem como levando em conta o pequeno valor do benefício previdenciário por
ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre a sua prestação
previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se em 10% (dez por
cento) do valor do benefício de aposentadoria que percebe. - Apelação do
autor improvida. - Apelo do INSS provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM O INSS. PAGAMENTO
A MAIOR. DEVOLUÇÃO. - A autora objetiva a anulação de cobrança administrativa
realizada pela Autarquia pelos valores recebidos antes da revisão. Argumenta
a autora que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB
32/515.238.521-6), sendo que em 11/03/2015 o INSS revisou seu benefício,
detectando uma duplicidade dos seus vínculos empregatícios, gerando um erro
na forma de cálculo do seu benefício. O pagamento dos valores em erro gerou
a dívida no valor de R$ 65.988,97. Assim, requer a autora o cancelamento
do...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. FUNCEF. INGRESSO DA CEF NA LIDE. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de
Ação de Conhecimento (processo nº 0017477-18.2010.4.02.5101), ajuizada em face
da FUNCEF e em cujos autos funcionária aposentada da CEF postula isonomia
com os funcionários masculinos no que tange à sua parcela de complementação
de aposentadoria, declinou da competência do Juízo para uma das Varas Cíveis
da Justiça Estaduais da Capital, após indeferir o ingresso da CEF na lide,
na condição de assistente litisconsorcial. 2. Sendo a entidade de previdência
(FUNCEF) a responsável pelo pagamento do benefício, não se vislumbra em
que a esfera jurídica da CEF seria afetada pelo provimento jurisdicional,
porquanto a prestação que se exige lhe é estranha. E, ainda em caso de
eventual interesse econômico da empresa pública federal, que é participante
da FUNCEF, na qualidade de patrocinadora, tal circunstância, por si só,
não enseja assistência ou litisconsórcio passivo necessário. Precedentes
do Eg. STJ e deste Col. Tribunal Regional Federal. 3. Inexiste nulidade na
decisão que indeferiu a assistência da CEF, posto que devidamente publicada
e transitada em julgado, conforme certificado nos autos do procedimento
autuado em apenso à ação originária (processo nº 0002040-63.2012.4.02.5101),
sem que tenha a Agravante recorrido da referida decisão. 4. Sendo a FUNCEF
entidade de natureza privada e o contrato celebrado com a Autora/Agravada
também de natureza privada, impõe-se o declínio de competência para a Justiça
Estadual. 5. Agravo de Instrumento da FUNCEF desprovido, mantida a decisão
agravada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
COMPLEMENTAR. FUNCEF. INGRESSO DA CEF NA LIDE. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de
Ação de Conhecimento (processo nº 0017477-18.2010.4.02.5101), ajuizada em face
da FUNCEF e em cujos autos funcionária aposentada da CEF postula isonomia
com os funcionários masculinos no que tange à sua parcela de complementação
de aposentadoria, declinou da competência do Juízo para uma das Varas Cíveis
da Justiça...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RMI. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. ARTIGO 33, DA LEI 8.213/91. VALOR MÁXIMO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. - No caso, a parte autora objetiva a revisão de seu benefício
de pensão por morte de seu marido, ex-empregado da Caixa Econômica Federal,
de modo que sua renda corresponda ao mesmo valor da aposentadoria que era paga
ao ex-segurado pelo INSS, sem a limitação teto, a fim de que seja garantida,
assim, a paridade de vencimentos com os dos funcionários em atividade. -
As regras aplicáveis à concessão do benefício de aposentadoria diferem
daquelas aplicáveis ao benefício de pensão por morte, eis que diversos os
seus fatos geradores. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a lei
que deve reger os benefícios de pensão por morte é aquela vigente ao tempo
do evento morte do instituidor. Enunciado 340, da Súmula do STJ. - Em sendo
o benefício da autora regido pela Lei 8.213/91, deve ser respeitado o limite
máximo ao valor dos benefícios previdenciários concedidos sob sua égide,
devendo ser aplicado à hipótese, o disposto no artigo 33, da Lei 8.213/91,
que preceitua que " A renda mensal do benefício de prestação continuada que
substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo
do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei." -
Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RMI. LEI DE REGÊNCIA VIGENTE
NA DATA DO ÓBITO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. ARTIGO 33, DA LEI 8.213/91. VALOR MÁXIMO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. - No caso, a parte autora objetiva a revisão de seu benefício
de pensão por morte de seu marido, ex-empregado da Caixa Econômica Federal,
de modo que sua renda corresponda ao mesmo valor da aposentadoria que era paga
ao ex-segurado pelo INSS, sem a limitação teto, a fim de que seja garantida,
assim, a paridade de vencimentos com os dos funcionários...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho