PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PAGAS. LEI 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS
MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tem por escopo a presente
lide a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em decorrência dos
supostos abalos psicológicos sofridos pela parte autora diante da falta de
recebimento de sua complementação de aposentadoria da SISTEL entre 19.9.94
a 23.11.98 e de danos materiais para receber a devolução das contribuições
efetuadas em tal período. 2. Ilegitimidade passiva da Autarquia-Ré no que
toca ao pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária mantida. A presente lide foi intentada em 2013, sob a
égide da Lei 11.457/2007, a qual, em seu art. 2º, reconheceu a pertinência
subjetiva da União Federal para suportar os efeitos do provimento judicial
e, desta maneira, afastou o INSS do polo passivo da lide quanto a esta
pretensão. 3. O requerimento autoral no Processo 97.0009262-3 foi para que
o Réu computasse como especial o lapso temporal entre 19.3.74 a 15.9.94 em
que o Autor teria exercido atividades agressivas a sua saúde como Engenheiro
Civil na Cia. Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST, deferindo-se
a aposentadoria especial. Todavia, o pleiteado nesta lide é o ressarcimento
a título de danos materiais e morais devidos diante da negativa da SISTEL
por meio da CT 210/0067/2007 de 26.2.2007 em alterar a data de concessão
do benefício da parte autora e pagar a esta a suplementação correspondente
ao período de 1994 a 1998. Neste diapasão, a actio nata ocorreu a partir
deste momento quando o Autor, titular do direito violado, toma conhecimento
de fato e da extensão de suas consequências, motivo pela qual a prescrição
quinquenal restou configurada e a manutenção da sentença é medida que se
impõe. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PAGAS. LEI 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS
MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tem por escopo a presente
lide a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em decorrência dos
supostos abalos psicológicos sofridos pela parte autora diante da falta de
recebimento de sua complementação de aposentadoria da SISTEL entre 19.9.94
a 23.11.98 e de danos materiais para receber a devolução das contribuições
efetua...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R G O S D E
DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO EG. STF
DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido
propriamente omissão quanto à incidência dos consectários legais, vez que
na sentença confirmada houve expressa menção à legislação aplicável, cabe
excepcionalmente a integração do acórdão em vista da superveniente decisão do
eg. STF que implicou modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que,
obviamente, deverá ser observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de
origem, com aplicação da Lei 11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R G O S D E
DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO EG. STF
DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento ao apelo da
autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante
a legislação...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a certidão
de casamento, na qual consta sua profissão de doméstica e de seu marido de
marceneiro; e o documento MPAS/INSS sistema Único de Benefícios DATAPREV
informando que o esposo da autora é aposentado por invalidez na atividade
de industriário, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em
regime de economia familiar. l É perceptível que a atividade rurícola não
é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a
concessão da aposentadoria rural por idade; l Embora a autora tenha trazido
aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a certidão
de casamento, na qual consta sua profissão de doméstica e de seu marido de
marceneiro; e o documento MPAS/INSS sistema Único de Benefícios DATAPREV
informando que o esposo da autora é aposentado por invalidez na atividade
de industriário, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em
r...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI
Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA
MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO
LITERAL. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O
autor ingressou com ação pleiteando o reconhecimento do direito à isenção
de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria,
com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser
portador de cegueira, e a restituição dos valores recolhidos a este
título nos últimos cinco a nos. 2. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL aduz que a
cegueira é monocular e não pode ser enquadrada, em princípio, no conceito
de cegueira a que alude o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ante a
necessidade de interpretação restritiva da isenção, n os termos do art. 111
do CTN. 3. Malgrado as alegações da apelante, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a literalidade do
art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, enseja a interpretação de que a isenção
do imposto de renda abrange o gênero patológico "cegueira", não fazendo
distinção entre cegueira binocular e monocular. Ademais, de acordo com a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo
SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está
restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir
do comprometimento da visão e m apenas um olho. 4. Na hipótese em exame,
resta incontroverso que o autor é portador de cegueira do olho esquerdo (CID
H54.4), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 1 990. 5. Assim,
sendo o autor portador de cegueira monocular comprovada nos autos, faz jus
à isenção requerida, eis que, como consignado na sentença apelada, o intuito
da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves,
alcançando-se, deste modo, o princípio da dignidade humana, tendo em vista
a gravidade das doenças elencadas em lei, que exigem tratamento médico
dispendioso e contínuo. 1 6 . Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, LEI
Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEGUEIRA
MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DOS TIPOS DE CEGUEIRA PELA LEI. INTERPRETAÇÃO
LITERAL. PRECEDENTES D O STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O
autor ingressou com ação pleiteando o reconhecimento do direito à isenção
de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria,
com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, por ser
portador de cegueira, e a restituição dos valores recolhidos a este
título nos último...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da ativid...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código de
Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a
Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita
na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Negado provimento à apelação do INSS
e à remessa necessária, dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
NOVOS. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os pedidos de restabelecimento
de auxílio-doença com fundamento em outro requerimento de prorrogação do
benefício - que foi indeferido -, e o de concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser veiculados por meio de outra ação, uma vez que se trata
de causa de pedir e pedidos diversos do veiculado na presente demanda. Aliás,
o título expressamente definiu o termo ad quem de percepção do benefício, o
qual deve ser observado, sob pena de ferir a coisa julgada. - Ao que se infere,
a agravante recebeu o benefício de auxilio-doença por força de sentença que
concedeu o benefício, tendo sido deferida a tutela antecipada no seu bojo,
sendo que o acórdão deste Tribunal confirmou o restabelecimento em 27/11/2013,
porém limitou o pagamento do benefício em data retroativa consistente em 90
dias após a data da perícia realizada em 05/08/2011, isto é, em 05/11/2011. E
o benefício apenas foi suspenso pelo INSS em 30/08/2014, mesmo após ter
sido cientificado em 30/01/2014 (fl. 120). - Nesse contexto, o INSS apurou
um débito de R$ 32.819,19 (trinta e dois mil oitocentos e dezenove reais)
pelos benefícios por ele pagos a maior, referente ao período de 05/11/2011 a
30/08/2014. - Ocorre que a autora, ora agravante, recebeu o auxílio-doença no
período de 05/11/2011 a 30/08/2014 de absoluta boa-fé, confiando na sentença
que lhe concedeu o benefício, ainda mais considerando que, à época, o INSS,
expressamente, informou que não possuía interesse em recorrer da sentença
(fl. 92). - De fato, não é razoável que o acórdão proferido em 27/11/2013,
apesar de ter confirmar a procedência do pedido e, por conseguinte, a
concessão da tutela antecipada, porém, ao limitar o benefício a uma data bem
anterior a sua prolação (05/11/2011), tenha o condão de transformar a autora
de credora em devedora. Ainda mais considerando que o INSS, mesmo após ter
ciência do acórdão em 30/01/2014, apenas suspendeu o pagamento 7 meses após
(30/08/2014). - O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1401560/MT (DJ 13/10/2015),
segundo o qual é dever do titular de direito patrimonial devolver valores
recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar
da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos
segurados, não se 1 aplica ao caso em apreço, uma vez que não se trata
de tutela antecipada revogada. Registre-se, mais uma vez, que o acórdão
manteve a concessão do benefício, porém impôs um termo final. E o INSS,
mesmo ciente de tal limitação, ainda assim, continuou pagando o benefício. -
Na hipótese, impor à agravante a obrigação de devolver a verba que recebeu
de boa-fé, em virtude de ordem judicial, não se mostra razoável, na medida
em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido,
pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a
manutenção da própria subsistência e de sua família. - Precedentes do STJ. -
Portanto, faz jus a agravante em prosseguir com a execução do título executivo
judicial que determinou o restabelecimento do benefício desde 30/10/2009 e
até 05/11/2011, sendo descabida a pretensão do INSS de promover a compensação
dos 05/11/2011 a 30/08/2014. - Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
NOVOS. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os pedidos de restabelecimento
de auxílio-doença com fundamento em outro requerimento de prorrogação do
benefício - que foi indeferido -, e o de concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser veiculados por meio de outra ação, uma vez que se trata
de causa de p...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTENCIA. DOENÇA ANTERIOR A FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO
DESPROVIDO. I - Verifica-se que o MM. Juízo a quo, convencido acerca
do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido de benefício de
auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. II -
No caso em apreço, o perito considerou a parte autora incapaz, no entanto,
considera que sua lesão cerebral ocorreu possivelmente ao nascer. Portanto
lesão preexistente à filiação ao RGPS. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTENCIA. DOENÇA ANTERIOR A FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO
DESPROVIDO. I - Verifica-se que o MM. Juízo a quo, convencido acerca
do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido de benefício de
auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. II -
No caso em apreço, o perito considerou a parte autora incapaz, no entanto,
considera que sua lesão cerebral ocorreu possivelmente ao nascer. Portanto
lesão preexistente à filiação ao RGPS. III - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado
do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no
âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 5. Desprovimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária. Contudo, a documentação carreada nos autos configura
tão somente início de prova material, não suficientemente robusta para,
de per se dispensar a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento
pessoal. 3. Evidenciada a nulidade da sentença no cerceamento de defesa do
INSS e da produção de provas pela requerente. 4. Provimento das apelações
e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 1. . No...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS MEDIANTE PPP. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE
A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - No caso, restou
apurado que o autor, nos períodos de 27/02/1980 a 22/12/1993, no qual laborou
junto à EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A, esteve exposto em tensão
superior a 250 volts, em turno ininterrupto e de acordo com a descrição das
atividades, de forma efetiva, não havendo nenhuma informação no documento
sobre intermitência, eventualidade ou, não habitualidade da atividade. - No
que concerne ao interregno compreendido de 18/01/1995 a 26/04/2013, laborado
na empresa SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA, observa-se que, para comprovação
da especialidade desse período foram juntados aos autos o PPP que informa a
exposição do autor ao agente nocivo "ruído" na intensidade de 95 decibéis. -
A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico
para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro
do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados
ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador
como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta
o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela
empresa ou seu preposto - A interpretação a ser extraída do § 3º do art. 57
da Lei nº 8.213/91, que estabelece como requisito à concessão de aposentadoria
especial a "comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física",
não é outra senão a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma
permanente e contínua, um trabalho que o expunha a condições especiais, não
sendo necessária a sua exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho,
a algum agente nocivo à sua saúde ou integridade física. - É possível a
conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter 1 exemplificativo. STJ. Precedentes. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a
Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, bem como a correção monetária,
devendo obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS MEDIANTE PPP. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE
A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. RUÍDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS PARCIALMENTE. - No caso, restou
apurado que o autor, nos períodos de 27/02/1980 a 22/12/1993, no qual laborou
junto à EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A, esteve exposto em tensão
superior a 250 volts, em turno ininterrupto e de acordo com a descrição das
atividades, de forma efetiv...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DE
NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO
A ENGENHEIRO ELETRICISTA. juros e correção monetária. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Atividade de
engenheiro eletrônico pode ser equiparada à de engenheiro eletricista, nos
termos da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia. 5. A atividade de engenheiro eletricista enquadrava-se como
insalubre no Decreto n° 53.831/1964 no código 2.1.1, devendo os períodos
trabalhados antes da edição da Lei nº 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995,
ser considerados como tempo de serviço especial. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DE
NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO
A ENGENHEIRO ELETRICISTA. juros e correção monetária. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
esp...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE
LABORAL. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91,
a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho
que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo
experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua
ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se encontra incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não
promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade do
cancelamento do auxílio-doença. IV- Deve ser restabelecido o auxílio-doença
desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento administrativo,
e, a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita
a partir da data da juntada do laudo pericial. V- Redução da condenação em
honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta
Corte Regional VI - Apelação desprovida e Remessa Necessária parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE
LABORAL. CONCESSÃO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91,
a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho
que lhe garanta o su...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E AO QUANTUM FIXADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
questões já debatidas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir
qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente:
STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão
de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício
no acórdão, eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou,
com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as
questões postas em juízo, nelas incluídas aquelas ventiladas nos presentes
embargos, que dizem respeito à condenação da Ré em honorários advocatícios,
tanto quanto à ocorrência ou não da sucumbência recíproca, como, também,
à própria fixação do quantum àquele título, confirmando a sentença, neste
particular, que arbitrou o percentual de 10% (dez por cento) do valor da
condenação. 6. Restou assentado no decisum, expressamente, que, se a presente
ação, foi ajuizada em 01/06/2010, e a pretensão da Autora, quanto à restituição
do indébito, cingiu-se, precipuamente, aos valores pagos indevidamente a título
de imposto de renda desde a concessão de sua aposentadoria, exatamente como
estava sendo ali concedido, não haveria que se falar em sucumbência recíproca,
como requerido pela Apelante. 7. O voto também foi assente ao consignar que,
em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), a providência adotada pelo
Juízo, para o caso dos autos, à época, se revelou adequada, obedecendo ao
estabelecido no artigo 20, §§ 3 e 4º do antigo CPC, e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E AO QUANTUM FIXADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
questões já debatidas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a s...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte
Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer prova, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte
Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhadora rural. l Inexistência de qualquer prova, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo
de serviço, objetivando a adequação da norma infraconstitucional ao novo
modelo apresentado pela EC nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99,
no âmbito das ADIns nºs 2.110 e 2.111, bem como, quando do julgamento da
ADI-MC 2110/DF, reputou compatível com o texto constitucional a introdução do
fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 29,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. -
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral, posto que a aplicação
do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito legal, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme já se pronunciou
o Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tem...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS -
IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A comprovação da inexistência dos vínculos utilizados
na concessão do benefício não implica de forma automática na possibilidade de
restituição dos valores recebidos pelo segurado, eis que se faz necessária a
comprovação da má-fé. Essa comprovação de má-fé exige um ônus comprobatório
mais elevado do que a simples verificação da irregularidade de um vínculo
utilizado na concessão do benefício previdenciário. 2 - Não houve, em
momento algum do processo, comprovação de que o autor teria agido de má-fé,
mas simples apontamento de irregularidades quanto a vínculos empregatícios
que, ressalte-se, foram aceitos pela autarquia previdenciária à época. Da
mesma forma, o INSS não juntou o procedimento administrativo de concessão do
benefício previdenciário, tornando impossível conhecer as circunstâncias
em que foi concedida a aposentadoria do autor, ou seja, não conseguiu
comprovar a existência de má-fé na concessão do referido benefício. 3 - Não
é razoável que os segurados vivam em uma permanente incerteza a respeito da
sua relação com a Administração, ainda mais em se tratando de uma relação que
busca justamente a proteção dos cidadãos sobre incertezas e riscos sociais,
tal como é a previdência social. Há uma legítima expectativa de correção
dos valores recebidos, uma vez presente a boa-fé. Acrescente-se, ainda, a
natureza alimentar das verbas previdenciárias, que ratifica a impossibilidade
de restituição dos valores recebidos. Precedente: ARE 710888, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/10/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-201 DIVULG 11/10/2012 PUBLIC 15/10/2012. 4 - Necessária a observância da
proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança. No caso dos autos, a autarquia
previdenciária não logrou comprovar a má-fé do autor no recebimento dos
valores pagos a título de aposentadoria por tempo de serviço, sendo incabível
a cobrança após o período legal. Precedentes: AgRg no AREsp 308.698/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013,
DJe 24/05/2013; REsp 1356427/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013. 5 - Quando comprovada
má-fé por parte do segurado ao receber benefício previdenciário indevido,
não se aplicam à autarquia previdenciária os prazos previstos no decreto-lei
20.910/1932 ou no artigo 103, da lei 8.213/91, sendo imprescritíveis as ações
de ressarcimento ao erário, de acordo com o artigo 37, § 5º, da Constituição
Federal. Entretanto, uma vez que a cobrança dos valores se fez somente 13
anos após a revisão administrativa, quando prescrito o direito do INSS, não
havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado e, em se
tratando de verba de natureza alimentar, não há que falar em restituição dos
valores recebidos. 6 - Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, estão em consonância com os parâmetros
estabelecidos no art. 20 e §§ 3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a
modificação dos honorários, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o
que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS -
IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A comprovação da inexistência dos vínculos utilizados
na concessão do benefício não implica de forma automática na possibilidade de
restituição dos valores recebidos pelo segurado, eis que se faz necessária a
comprovação da má-fé. Essa comprovação de má-fé exige um ônus comprobatório
mais elevado do que a simples verificação da irregularidade de um vínculo
utilizado na concessão do benefício previdenciário. 2 - Não houve,...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO - INTEGRAÇÃO DE VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA
DE PARTE MÍNIMA - REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor faz jus ao acréscimo na sua aposentadoria
por tempo de contribuição restabelecida, do valor que era recebido por sua
ex-esposa a título de pensão alimentícia, uma vez que o desmembramento do
valor original de sua aposentadoria foi indevido. II - Como o pedido formulado
pelo autor foi atendido em quase sua totalidade, considero que este decaiu
de parte mínima do pedido, devendo a autarquia previdenciária ser condenada
ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, conforme o artigo 86,
parágrafo único, da Lei nº 13.105/2015. III - Remessa necessária e apelação
do INSS desprovidas e apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO - INTEGRAÇÃO DE VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA
DE PARTE MÍNIMA - REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor faz jus ao acréscimo na sua aposentadoria
por tempo de contribuição restabelecida, do valor que era recebido por sua
ex-esposa a título de pensão alimentícia, uma vez que o desmembramento do
valor original de sua aposentadoria foi indevido. II - Como o pedido formulado
pelo autor foi atendido em quase sua totalidade, considero que este decai...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho