CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA - RESOLUÇÕES N. 14/2011 E 42/2011 DESTE TRF2 - CARÁTER RESIDUAL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 6ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 1
- Conforme entendimento firmado no âmbito do Plenário desta Corte, em
sessão realizada em 04/04/2011, nos autos do Conflito de Competência nº
2002.51.10.004434-2, e apontado na Resolução nº 14 do TRF/2ª Região, de
11/04/2011, foi atribuída às Turmas Especializadas em matéria administrativa a
competência para o processamento e julgamento dos feitos relativos a reajustes
e complementações de proventos de aposentadoria de ex-ferroviários (Art. 1º da
Resolução n. 14, de 11/04/2011). 2 - Precedentes: CC 2015.00.00.101068-8, TRF2,
8ª Turma Especializada; Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, j. 03/10/2015,
disponibilizado em 13/10/2015; CC 2015.00.00.001659-2, TRF2, Quinta Turma
Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES;
j. 05/05/2015; disponibilizado em 13/05/2015. 3 - A Presidência deste
eg. Tribunal, em sessão plenária do dia 07/10/2010, editou a Resolução nº
42, de 23 de agosto de 2011, que dispôs sobre a competência territorial e
em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região determinando, quanto
à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que "as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com
exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar
e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal'.(art. 26) 4 -
Embora não tenha sido determinado, na mencionada Resolução n. 42, quais
Varas seriam especializadas em matéria administrativa, restou entendido que
tais feitos seriam reconhecidos como de competência residual, devendo ser
julgados pelas Varas que detivessem competência concorrente dentro da Justiça
Federal. Precedente: (TRF- 2ª Reg., CC nº 2003.51.01.016620-7, Plenário,
por maioria, Rel.p/ac. Des. Fed. Alberto Nogueira, j. 04/11/2010, p. em e-
DJF2R 06/12/2010). 5 - Conflito de Competência conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. . A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, à unanimidade, conhecer do Conflito, fixando-se a competência
do suscitado Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016. (data do
julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA - RESOLUÇÕES N. 14/2011 E 42/2011 DESTE TRF2 - CARÁTER RESIDUAL -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 6ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 1
- Conforme entendimento firmado no âmbito do Plenário desta Corte, em
sessão realizada em 04/04/2011, nos autos do Conflito de Competência nº
2002.51.10.004434-2, e apontado na Resolução nº 14 do TRF/2ª Região, de
11/04/2011, foi atribuída às Turmas Especializadas em matéria administrativa a
competência para o processamento e julgamento dos feitos relativos a reajustes
e complementa...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria
rural por invalidez ou de auxílio- doença; - A perícia constatou que a
patologia apresentada pela autora é hipertensão arterial, estado depressivo,
hipotireoidismo e artrose, não a incapacitando para o exercício de qualquer
atividade, isto é, não se enquadra nos requisitos dispostos nos artigos 42
ou 59 da Lei 8213/91; - O perito atesta que realmente existiu incapacidade
em período anterior, porém, já cessada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria
rural por invalidez ou de auxílio- doença; - A perícia constatou que a
patologia apresentada pela autora é hipertensão arterial, estado depressivo,
hipotireoidismo e artrose, não a incapacitando para o exercício de qualquer
atividade, isto é, não se enquadra nos requisitos dispostos nos artigos 42
ou 59 da Lei 8213/91; - O perito atesta que realmente existiu incapacidade
em...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada, pelo
qual foram desprovidos os embargos de declaração anteriormente opostos
pela autarquia previdenciária, ré, ora embargante, em ação objetivando a
readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da
Lei 13.105/2015). 3. Verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar
provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela autarquia,
manifestou expressamente, naquela altura, o entendimento de que: "O Termo
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando o INSS foi validamente
citado" (fl. 309). 4. Ressalte-se que não se desconhece o atual entendimento
do eg. STJ e desta Turma Especializada em sentido diverso, ou seja, de que a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. 5. Todavia,
tendo sido a questão clara e expressamente analisada quando do julgamento
anterior, não há que falar em obscuridade, omissão ou qualquer outro vício
processual do julgado, tendo este sido firmado com base na compreensão e
fundamentos manifestados na ocasião, a despeito dos preceitos e diplomas
legais mencionados nas razões de recurso. 1 6. Incidência na espécie da
orientação segundo a qual a atribuição de efeitos infringentes aos embargos
de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão,
obscuridade ou contradição. Precedentes. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada, pelo
qual foram desprovidos os embargos de declaração anteriormente opostos
pela autarquia previdenciária, ré, ora embargante, em ação objetivando a
readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; sup...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. IV - De acordo com
os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 59/59v.,
o autor é portador de Espondiloartrose com espondilolistese CIC 10: M47.8 e 10
M51.0, patologia esta que o incapacita temporariamente para o trabalho. Ocorre,
que a incapacidade do autor é preexistente ao reingresso junto a Previdência
Social, não tendo sido comprovado o agravamento da doença. Verifica-se pelo
documento de fls. 67/68, que o autor após contribuir para a Previdência Social
até maio/2011, somente voltou a contribuir em março/2014 como contribuinte
individual, ou seja, quase três anos após a ultima contribuição, quando já
havia perdido a qualidade de segurado. Tal fato, impossibilita a concessão
do benefício pretendido. Precedentes. V - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
ob...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - A autora trouxe aos autos atestados médicos
e tomografia computadorizada da coluna lombar, indicativo da presença
de discopatia L4-L5. O auxílio-doença foi concedido em 29/06/2012. 4 -
Designados pelo Juízo, os dois médicos-peritos concluíram que, apesar de a
autora ser portadora osteoartrose (espondiloartrose), a doença se encontrava
controlada, não havendo incapacidade para exercer as atividades habituais
no trabalho e da vida diária independente. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ART. 37 DA LEI
9.974/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Da análise
dos documentos constantes dos autos, o requisito de qualidade de segurado
encontra-se preenchido., uma vez que não há que se questionar a condição de
trabalhador agrícola, visto que a prova documental, e em especial a comprovação
da atividade rural por meio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais confirmam
a qualidade de segurado especial. IV- Em análise ao laudo apresentado pelo
perito judicial de fls. 86/90, declarou o perito que "o autor foi vítima de
queda de própria altura em 2007 (acidente de trabalho), apresentado fratura
transtrocanteriana de fêmur Direito, evoluindo em processo infeccioso, sendo
realizado tratamento de infecção por período de 1 ano, após consolidação
de fratura realizado retirada de material de osteossíntese de fêmur Dir
proximal, evoluindo com quadro álgico e discrepância de membros inferiores,
sendo incapaz de retornar a suas atividades laborativas." V- Em resposta ao
quesito "g" (fl. 51), relatou o expert, que, em referência ao cumprimento
sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos (não atinentes à sua atividade
laboral), o periciado tem "Dificuldade em deambular sem auxílio de muletas,
realizar troca de roupas." Afirmou, ainda, que o mesmo não pode trabalhar
nem executar tarefas atinentes à sua profissão (agricultor, lavrador braçal),
nem em outra atividade. VI- Destarte, não merece reparo a r. sentença quanto
ao mérito, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. VII-
Quanto à questão da isenção do pagamento de custas processuais, ressalto que
a lei estadual nº 9.900/12, que isentava a União e respectivas autarquias
do pagamento de custas nos processos judiciais, foi revogada pela lei
9.974/2013, como disposto no seu artigo 37. IX- Na forma do art. 85, §4°,
II, do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão 1 ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. X-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ART. 37 DA LEI
9.974/2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE LIQUIDAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
cons...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMROVADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE
LABORATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPEMENTARES. DESNECESSIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que
disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. O laudo pericial acostado
aos autos comprova, além do laudo médico, a capacidade da segurada para
exercer atividade laboral. 4. É clara a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de não ocorrer nulidade pela falta de oportunização
em alegações finais, ainda mais quando a falta das mesmas não apresentar
prejuízo significativo para as partes. 5. Descabe falar em cerceamento de
defesa. Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 130 do
CPC, o magistrado pode considerar desnecessária a produção de outras provas
ou indeferir a apresentação de quesitos complementares. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMROVADA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE
LABORATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPEMENTARES. DESNECESSIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que
disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, medi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- INCAPACIDADE
COMPROVADA. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme diploma legal
que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau
de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica
de acordo com o caso concreto. 5. O laudo pericial comprova a incapacidade
total e permanente do autor. 6. Remessa desprovida e recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- INCAPACIDADE
COMPROVADA. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme diploma legal
que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de au...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No caso
dos autos, não há como acolher a alegação de que a enfermidade do autor
o deixe incapacitado total e permanentemente para o trabalho, visto que,
segundo o laudo pericial, restou concluído que o autor tem capacidade
plena para a vida independente e para o trabalho, possuindo restrição
apenas para atividade laborativa desempenhada mediante esforço físico
intenso. Não preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria por
invalidez. 2. O laudo realizado por perito do juízo é equidistante dos
interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de
apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo,
e na ausência de falhas ou qualquer contradição a gerar possíveis dúvidas
nas suas conclusões. 3. Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a
prova pericial assume grande relevância na decisão. 4. Não obstante, embora
o perito não tenha expressamente afirmado estar o autor incapacitado para
o seu trabalho habitual, ao restringir as atividades laborativas do autor
que não exijam esforço intenso, fora afastada a atividade habitual dele,
de mecânico montador, habilitando-o ao recebimento do auxílio-doença. 5. Não
é extra petita a decisão que determina a concessão de benefício diverso, ao
qual, à luz das provas dos autos, o segurado faz jus, mesmo que não tenha
sido pleiteado na exordial, tendo em vista que a concessão de benefício
previdenciário, em si, configura matéria de ordem pública 6. Apelo do autor
parcialmente provido para reformar a sentença monocrática.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No caso
dos autos, não há como acolher a alegação de que a enfermidade do autor
o deixe incapacitado total e permanentemente para o trabalho, visto que,
segundo o laudo pericial, restou concluído que o autor tem capacidade
plena para a vida independente e para o trabalho, possuindo restrição
apenas para atividade laborativa desempenhada mediante esforço físico
intenso. Não preenchidos os requisitos para obte...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 para
a concessão do benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência
de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição
de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele
exerça, esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos
intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo; III - Justifica-se a definição
do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do
julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ; IV - Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO DESPROVIDOS. I - A autora comprovou com documentos, seguidos por
prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91 para
a concessão do benefício aposentadoria rural por idade; II - A existência
de vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição
de segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele
exerça, esporadicam...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSERÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. CONCESSÃO
IRREGULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 29, § 1º,
DO CÓDIGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 387, IV,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
LEX GRAVIOR. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA DE OFÍCIO. I -
A materialidade delitiva do estelionato encontra amparo na robusta prova dos
autos, que indicam que o benefício titularizado pelo réu foi obtido mediante
vínculos empregatícios inexistentes. II - Comprovada a autoria delitiva, pelo
fato de o requerimento de aposentadoria ter sido feito diretamente pelo réu, em
Agência da Previdência em local diverso de sua residência e após considerável
lapso temporal, desde a última e real contribuição. III - Se o réu é o titular
do benefício fraudulento e não há indicativo de terceiros, interpostos, no
fato criminoso, não há que se reconhecer a participação de menor importância,
na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal. IV - O art. 387, IV do Código
de Processo Penal encerra norma de natureza híbrida e, portanto, não pode
retroagir em prejuízo do réu, ante o princípio da irretroatividade da lex
gravior. IV - Recurso desprovido. VI - Habeas corpus deferido de ofício.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSERÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. CONCESSÃO
IRREGULAR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 29, § 1º,
DO CÓDIGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 387, IV,
DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA
LEX GRAVIOR. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA DE OFÍCIO. I -
A materialidade delitiva do estelionato encontra amparo na robusta prova dos
autos, que indicam que o benefício titularizado pelo réu foi...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. O agravante não apresentou argumentos e documentos suficientes
para refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Como a apreciação da questão depende de dilação
probatória e não se faz presente o perigo de dano, não há como acolher o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em sede de
tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. O agravante não apresentou argumentos e documentos suficientes
para refutar as razões da decisão que indeferiu o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela. 2. Como a apreciação da questão depende de dilação
probatória e não se faz presente o perigo de dano, não há como acolher o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em sede de
tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA
ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E
LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do
NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento
do mérito. Ao autor, cabe trazer as provas documentais indispensáveis à
propositura da ação, o que somente poderá fazer se as tiver em seu poder. 2
- A produção da prova destina-se à formação do convencimento do juiz, que,
no caso, consubstancia-se no procedimento administrativo, que se encontra
na posse da ré. 3 - O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do
processo, e para formação de seu livre convencimento, não determinou que a
Ré trouxesse aos autos cópia integral do Procedimento Administrativo que,
concluiu pela pena mais severa: cassação da aposentadoria compulsória
do autor. Sem a juntada do procedimento administrativo, não é possível
averiguar a sua regularidade, mesmo que presentes elementos suficientes a
comprovar a infração funcional. 4 - O controle jurisdicional admite o exame
da razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo. Não se trata de
análise do mérito administrativo, mas a aferição de sua legalidade, com o
objetivo de constatar se os atos nele praticados subsumem-se aos contornos
da lei. Primeiro porque cabe ao Judiciário a análise dos contornos legais do
ato emanado da Pública Administração. Segundo, porque a própria Administração
está atrelada ao princípio da legalidade estrita, diretriz básica da conduta
de seus agentes. Terceiro, porque os atos administrativos devem se submeter
ao princípio da razoabilidade, e, quando punitivos, à proporcionalidade entre
ilícito e sanção aplicada, principalmente, levando-se em consideração que o
apelante não pode mais regressar nem ao cargo e muito menos, em decorrência
da idade, ao mercado de trabalho. 5 - O STJ já decidiu, reiteradamente, no
sentido de que é cabível o controle jurisdicional do processo administrativo,
circunscrevendo-se, logicamente, esta atuação anômala, ao campo da regularidade
do procedimento, bem como à legalidade (função típica) do ato administrativo,
sem que isso acarrete incursão no mérito administrativo ou no grau de
conveniência e de oportunidade. Precedentes. 6 - Anulação da sentença, de
ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê
regular prosseguimento ao feito. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA DE COMPULSÓRIA. CASSADA
ATRAVÉS DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. AUDITOR
FISCAL DO TRABALHO. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO
TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SUA REGULARIDADE E
LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - O art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do
NCPC) estabelece que ao juiz caberá, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo/ao julgamento
do mérito. Ao autor, cabe trazer as pro...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I
- Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213-91, a cessação do auxílio-doença
dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva
para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria
por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado
profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o
sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo experto do juízo
confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual. III
- Se a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de
sua atividade habitual, à data da cessação do benefício, deve essa data ser
fixada como termo inicial do seu restabelecimento e do pagamento das parcelas
devidas. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional,
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas o STF
não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO
INDEVIDA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I
- Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213-91, a cessação do auxílio-doença
dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva
para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria
por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado
profissionalmente par...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO E REMESSA
PROVIDOS EM PARTE. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do
conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas de forma
total e definitiva, sendo cabível a concessão da aposentadoria por invalidez
desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/08/2012. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Não houve condenação do INSS em custas, não havendo interesse recursal da
Autarquia neste tocante. - No que se refere aos honorários advocatícios,
verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à
época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil de 1973,
em atenção ao princípio do tempus regit actum e, ressalvando entendimento
anterior, não há como fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.10515,
sob pena de promover aplicação retroativa da norma instrumental material,
o que é vedado (EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). - No caso
em apreço, considerando a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o
conteúdo econômico da demanda e a natureza da causa, bem como o trabalho
realizado pelo patrono da autora, deve ser mantida a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, (artigo 20, § 4º, do CPC)
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. TERMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO E REMESSA
PROVIDOS EM PARTE. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do
conjunto probatório constante nos autos, é possível concluir que a autora
encontra-se incapacitada para o exercício de atividades laborativas de forma
total e definitiva, sendo cabível a concessão da aposentadoria por invalidez
desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/08/2012. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Não houve condenação...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INICIO
DE PROVAL MATERIAL NÃO CUMPRIDO. REMESSA E RECURSO PROVIDOS PARA REFORMAR A
SENTENÇA. 1. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher;
2. No caso dos autos não se pode falar em perda do interesse de agir, isto
porque a implementação do benefício ocorreu em função da liminar concedida e
não de concessão administrativa; 3. Os documentos acostados aos autos não
dão conta de comprovar início de prova material, pois são fragilíssimos
ou extemporâneos ao período que pretendem comprovar; 4. Remessa e recurso
providos para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INICIO
DE PROVAL MATERIAL NÃO CUMPRIDO. REMESSA E RECURSO PROVIDOS PARA REFORMAR A
SENTENÇA. 1. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher;...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS
DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. O autor é portador
de "Gonartrose bilateral CID 10 M 17 ", estando total e permanentemente
incapacitado para exercer atividades laborativas (resposta aos quesitos
nº 3 e 4-fl. 155 e 7 - fl. 156); 4. após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas 1 ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC;
5. A sentença merece reparo no que diz respeito a condenação da Autarquia
previdenciária ao pagamento de taxa judicial, porquanto no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de
tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999,
que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam custas, e nela prevê a
inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17,
assinala o rol dos isentos de seu recolhimento, dele fazendo parte a União
e suas autarquias, 6. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS
DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passíve...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho