PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA
PELO INSS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. 1-
Não se verifica a omissão apontada pela parte autora, uma vez que o acórdão
embargado tratou expressamente da questão suscitada na peça recursal, não
havendo qualquer vício a ser sanado. Na ausência de obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo
de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 2- Quanto aos embargos de
declaração opostos pela parte autora, devem ser providos eis que o período
de 10/10/1976 a 05/11/2007 reconhecido como especial totaliza 31 anos e
26 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, não
havendo razão para determinar a sua conversão em tempo comum. 3- Assim,
deve-se dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
excluir a determinação de conversão do período de 10/10/1976 a 05/11/2007,
com a consequente conversão do benefício do autor em aposentadoria especial,
modificando o voto apenas neste aspecto. 4- Negado provimento aos embargos
de declaração do INSS e dado provimento aos embargos de declaração da parte
autora, nos termo do voto.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA
PELO INSS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. 1-
Não se verifica a omissão apontada pela parte autora, uma vez que o acórdão
embargado tratou expressamente da questão suscitada na peça recursal, não
havendo qualquer vício a ser sanado. Na ausência de obscuridade, contradição
ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo
de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 2- Quanto aos embargos de
declaração opostos pela parte autora, devem ser providos eis que o período
d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Do laudo apresentado pelo perito judicial, extrai-se que
a autora possui história clínica de artrite reumatóide, e que, entretanto,
quando submetida à perícia médica encontrava-se assintomática em virtude de
estar se submetendo a tratamento clínico regular. Declarou o expert do Juízo
no laudo que pode a autora exercer atividade laborativa. V- Esclareceu o
perito-médico ser a artrite reumatóide uma doença auto-imune que confere dor
e edema articular e com o tempo pode levar a deformidade das articulações,
mas que, no entanto, é doença passível de controle clínico. VI- A conclusão
do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS,
que não reconheceu a incapacidade da segurada para o trabalho ou atividade
habitual. VII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 p...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - ATIVIDADE URBANA - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO I -
Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos por si
só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
complementar sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos, por exemplo;
III - A Lei nº 9.900, de 30 de agosto de 2012, do Estado do Espírito Santo,
expressamente, isentou as Autarquias Federais do pagamento de custas no
âmbito da Justiça Estadual; IV - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - ATIVIDADE URBANA - QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO DESPROVIDO I -
Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbano...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48 DA LEI 8213-91. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A aposentadoria por idade,
consoante os termos do artigo 48 da Lei nº 8.213-91, é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60,
se mulher. II - As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa
de veracidade, que somente poder ser afastada mediante prova inequívoca de
fraude ou nulidade. III - A isenção no pagamento de custas judiciais, antes
prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo
artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013, razão por que inexiste
fundamento normativo para o deferimento de tal benesse tributária ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça
Ordinária Local daquele ente federativo, com base na competência federal
delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição da República. IV -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48 DA LEI 8213-91. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - A aposentadoria por idade,
consoante os termos do artigo 48 da Lei nº 8.213-91, é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60,
se mulher. II - As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS constituem meio idôneo de prova dotado de presunção rela...
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA - CESSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE
ATRASADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NCPC - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA - CESSÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO DE
ATRASADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
NCPC - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar vícios processuais do
julgado quanto ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria
do autor. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há qualquer vício
processual no acórdão embargado, porquanto constou expressamente do aludido
julgado que: "(...) o eg. STF não impôs ... restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios em
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003 (...)" não sendo assim: "(...) possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91, desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (...0 de que o valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício" (fl. 251),
como ocorre no presente caso, de acordo com o que se verifica do domento de
fl. 41. 4. Por outro lado, a revisão da renda mensal inicial decorrente das
legislações mencionadas no recurso, não se confunde com o objeto de presente
ação, na qual o autor postula a readequação da renda mensal, como decorrência
da majoração do teto previdenciário. 5. Resta claro que não houve qualquer
omissão no julgado e que a decisão objeto do 1 recurso foi proferida de
forma coerente e fundamentada, de modo que a real intenção do embargante é
na verdade se opor à conclusão do julgado, pretensão que não se coaduna com
via recursal eleita. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar vícios processuais do
julgado quanto ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria
do autor. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissã...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar; II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - SENTENÇA MANTIDA. I - Faz jus
a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI
Nº. 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE
A SER APLICADA NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO É A VIGENTE A ÉPOCA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou como princípio
o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado a regra de
cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência. -
Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos das Leis nº
8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator previdenciário para
os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, objetivando
a adequação da norma infraconstitucional ao novo modelo apresentado pela EC
nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido
da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99, no âmbito das ADIns nºs 2.110 e
2.111, bem como, quando do julgamento da ADI-MC 2110/DF, reputou compatível
com o texto constitucional a introdução do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício previsto no art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. - Cumpre à Autarquia Previdenciária,
portanto, aplicar a lei estritamente (poder-dever), sob pena de praticar
ato inválido e, desse modo, a tábua de mortalidade a ser utilizada é a
vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no art. 32,
§13, do Decreto nº3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto
nº 3.265/1999 . - Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral,
posto que a aplicação do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito
legal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme
já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma Especializada do TRF 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do Relatório e do Voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI
Nº. 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA DE MORTALIDADE
A SER APLICADA NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO É A VIGENTE A ÉPOCA DO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou como princípio
o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado a regra de
cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de previdência. -
Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos das Leis nº
8.212...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. Mantida a sentença que condenou o
INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, eis que os
documentos trazidos aos autos comprovam o seu labor, no período de 1/9/87 a
28/4/1995, expondo-se, de forma habitual e permantente, a agentes químicos
previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a ensejar o enquadramento da
atividade como especial e, por conseguinte, ao reconhecimento como trabalhado
em condições especiais. 2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. Mantida a sentença que condenou o
INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, eis que os
documentos trazidos aos autos comprovam o seu labor, no período de 1/9/87 a
28/4/1995, expondo-se, de forma habitual e permantente, a agentes químicos
previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a ensejar o enquadramento da
atividade como especial e, por conseguinte, ao reconhecimento como trabalhado
e...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS
DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A CALOR ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A documentação presente nos autos não comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos indicados,
não havendo direito ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II -
A autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por não
ter completado os 30 anos de contribuição exigidos pelo artigo 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. III - Fixação da verba honorária em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS
DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A CALOR ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A documentação presente nos autos não comprova a
especialidade das atividades desenvolvidas pela autora nos períodos indicados,
não havendo direito ao seu cômputo como laborado em condições especiais. II -
A autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, por não
ter completado os 30 anos de contribuição exigidos pelo artigo...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Verifica-se foi feita uma perícia médica (fls. 53/57) na qual ficou
constatado que o autor, ora apelante, é portador de "Discopatia degenerativa
com protusões discais lombares (CID M51-9)", sendo esta uma patologia de
etiologia degenerativa, com início insidioso, sem nexo causal com atividade
profissional, estando a mesma estabilizada (resposta ao quesito "d" - fl. 54 e
nº 5 - fl. 56). A perita se posicionou no sentido de não haver incapacidade
laboral ( resposta aos quesitos "g","h","i","j""m" - fl. 55), bem como
não haver indicação para reabilitação profissional; 4. Não foi constatada
incapacidade laborativa do apelante para o exercício de suas atividades
laborais; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer
o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma
das partes e goza da confiança do Juízo; 6. A realização de nova perícia só
cabe se o juiz estiver perplexo diante das provas, e não 1 porque a perícia
realizada foi contrária a uma das partes, 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez
será devida, o...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO MÉDICO
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. No caso em questão, foi
elaborado laudo médico pericial, com o intuito de analisar a incapacidade
laborativa da apelante no período entre junho de 2010, mês no qual foi
cessado o seu benefício de auxílio-doença e dezembro de 2010, mês no qual
obteve aposentadoria por tempo de serviço; 4. Quanto ao período estipulado
(06/2010 a 12/2010), a perita informou não ser possível descrever sobre
a incapacidade decorrida das patologias no período determinado, devido a
ausência de exames, receitas médicas e laudos do referido período (resposta aos
quesitos "c", "d" e "e" - fls. 75/76); 5 A apelante alega haver, nos autos,
atestados que comprovavam que a mesma se encontrava incapacitada no período
já estipulado, tendo tanto o perito judicial quanto o julgador, ignorado
tais atestados. De fato cabe razão à apelante, pois verifica-se que à fl. 54,
consta um atestado médico para fins de perícia médica, datado de 02/08/2010,
no qual é solicitado e aconselhado o 1 afastamento definitivo da apelante,
à época autora, de suas funções laborativas. Em sua manifestação sobre o
laudo médico pericial (fls. 87/89), faz menção aos atestados (quesito nº 6 -
fl. 88) e impugna, naquela parte, o laudo médico pericial (quesito nº 7 -
fl. 88); 6. Em não tendo sido determinado à perita que se manifestasse a
respeito da impugnação, naquela parte, do laudo médico pericial, faz-se
necessário a anulação da sentença; 7. Anulação da sentença com o retorno
dos autos à Vara de origem para que haja manifestação da perita sobre os
documentos alvos da impugnação pela autora, 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO MÉDICO
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
in...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de
risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e
permanente, no período reconhecido como laborado em condições especiais na
sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo jus à concessão
da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -
No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente
perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto
nº 2.172/97. IV - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente de
risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e
permanente, no período reconhecido como laborado em condições especiais na
sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo jus à concessão
da aposentadoria e...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA - ARTIGO 59, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- A redação do caput do art. 59, impõe a necessidade
de cumprimento da carência antes de instalado o estado de incapacidade e a
expressão havendo cumprido seguida por ficar incapacitado deixa claro que
a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência, não
sendo lícito, portanto, que contribuições recolhidas após a data de início
da incapacidade sejam computadas para fins de carência. Mas existe a situação
excepcional, prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a
qual o auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. IV- É justamente essa situação excepcional que
espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos autos. O
conjunto probatório dá conta de que o autor trabalhou como artesão por vários
anos, sendo que sua moléstia, foi se agravando ao longo do tempo de modo a
torná-lo incapaz para o labor, momento em que requereu administrativamente
o benefício. V- A jurisprudência reputa comprovada a incapacidade, mesmo
que se esteja diante de moléstia preexistente à filiação do segurado, se
constatada a progressão e/ou agravamento de sua doença. VI- Aplicável, na
espécie, o disposto no parágrafo único, in fine, do art. 59 da Lei 8.213/91,
porquanto comprovado que a incapacidade do autor sobreveio em decorrência
do agravamento de sua doença. VII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. VIII- Até a data da entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. IX- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. X- Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA - ARTIGO 59, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA 56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 pr...