PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O v. acórdão embargado examinou as questões
postas a exame de forma detida, não havendo o que modificar. Inexistência de
qualquer omissão. 2. Quanto ao ponto levantado em relação ao agente nocivo
"eletricidade", no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do tempo
de serviço especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o argumento
de que não seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº 2.172/97,
mereceu o tratamento necessário, eis que o segurado comprovou pela documentação
apresentada o direito à conversão do período trabalhado em condições especiais,
seja pelo enquadramento da atividade e apresentação de formulários emitidos
pelo empregador, ou, no período posterior ao referido Decreto, pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, sendo de acrescentar que houve, também,
Perícia determinada pelo Juízo, realizada por Engenheiro de Segurança do
Trabalho, o qual emitiu laudo concluindo que o trabalhador estava exposto,
durante sua jornada de trabalho "a choque elétrico de alta e baixa tensão,
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, fazendo
jus à aposentadoria especial (...)" . 3. Demais disso, o critério adotado
e as observações para o reconhecimento do trabalho exercido sob condições
especiais e concessão da aposentadoria, no que cabia examinar, foi exposto
nos itens 3, 4 e 5 do acórdão. 4. A jurisprudência recente do STJ também não
se coaduna com o que pretende sustentar o INSS ("É possível a conversão em
comum do tempo de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo
eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda 1 que tal
agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas
listas têm caráter exemplificativo" - STJ, Segunda Turma, AGRESP 1348411,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE de 11/04/2013). 5. De outra parte, não há o que
examinar sobre a alegação de violação aos arts. 195, § 5º da CF/88, posto
que o benefício é previsto em Lei e foi concedido por atender os requisitos
para tanto, não havendo que falar em ausência de prévia fonte de custeio que
afete o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema. 6. Observa-se
que a real intenção do embargante é a modificação do julgado, pretensão
que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão,
que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação
de efeitos infringentes, mormente quando não existente qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015, antigo art. 535 do CPC/1973. 7. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O v. acórdão embargado examinou as questões
postas a exame de forma detida, não havendo o que modificar. Inexistência de
qualquer omissão. 2. Quanto ao ponto levantado em relação ao agente nocivo
"eletricidade", no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do tempo
de serviço especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o argumento
de que não seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº 2.172/97,
mereceu o tratamento necessário, eis que o segurado comprovou pela documentação...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO,
ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS E PETRÓLEO- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO
MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente
nos autos atesta que o autor trabalhou em condições especiais por exposição
ao fator de risco eletricidade, ao agente físico ruído e a hidrocarbonetos
e petróleo, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos como
laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor
apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições
especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível
o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade
especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO,
ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS E PETRÓLEO- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO
MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente
nos autos atesta que o autor trabalhou em condições especiais por exposição
ao fator de risco eletricidade, ao agente físico ruído e a hidrocarbonetos
e petróleo, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos como
laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
- DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - As datas de rescisão constantes do CNIS não podem prevalecer,
porquanto as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam
de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada pelo INSS (Súmula
75 da TNU). II - Convertendo-se o tempo especial em comum, com base no fator
1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica ao
trabalho prestado em qualquer período, e computando-se os períodos comuns,
reconhecidos pelo INSS, com as retificações aludidas, conclui-se que o autor
tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data
do requerimento administrativo, eis que contava com 37 anos, 8 meses e 17
dias de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. III - Os valores atrasados, desde o requerimento
administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O
autor decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Autarquia Previdenciária
responder pelos honorários advocatícios por inteiro, conforme o art. 86,
parágrafo único, do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária
quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo
Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
- DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - As datas de rescisão constantes do CNIS não podem prevalecer,
porquanto as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam
de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada pelo INSS (Súmula
75 da T...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- LEIS 8.186/91 e 10.478/02 - DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS OBTIDOS
EM DISSÍDIOS COLETIVOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARIDADE
COMPROVADA - ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE LEGTIMIDADE E LEGALIDADE -
ÔNUS DA PROVA - INCUMBE A QUEM ALEGA - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. - Ação
ordinária visando o pagamento do valor residual devido resultante da aplicação
dos índices de reajustes previstos nos dissídios coletivos, relativos aos anos
de 2004, 2005, 2006 e 2007, incidentes na complementação de aposentadoria de
ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, regida pelas
Leis 8.186/91 e 10.478/02. - Sustentam os apelantes que essas diferenças foram
pagas a menor, visto que não foi respeitada a cláusula 2ª do Acordo Coletivo
de Trabalho de 1998/1999, ratificada em todos os Acordos subsequentes, a qual
estabelece que os créditos retroativos de salários, devidos a qualquer título
há mais de trinta dias, devem tomar por base o salário do mês de liquidação. -
A Justiça Federal somente é competente para examinar se, de fato, a paridade
reconhecida aos ex-ferroviários pela Lei nº 8.186/1991 restou de alguma forma
violada. Foge de sua competência pretensão dirigida ao cumprimento de acordos
ou convenções coletivas mediante a mera aplicação dos índices reconhecidos,
sabidamente a ser exigido perante a Justiça do Trabalho. - A Nota Técnica nº
480/2013 CGCOMP/DEPEX/SE/MP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e os demonstrativos de pagamentos, os quais serviram de base para a defesa da
União, atestam que "... a União pagou todas as diferenças havidas em razão
da aplicação de Dissídios sobre as tabelas de vencimentos dos empregados
da empresa Valec S/A, sucessora trabalhista da extinta RFFSA, para os fins
da complementação de aposentadorias e pensões de que trata a Lei nº 8.186,
de 1991, em valores atualizados até a data de seus efetivos pagamentos.",
o que efetivamente não restou refutado pelos autores, ora recorrentes. -
Os atos administrativos gozam das presunções de legitimidade e legalidade,
sendo certo que, conforme bem observado pelo ilustre Magistrado sentenciante,
"... não é suficiente para o reconhecimento da procedência do pedido a simples
alegação da parte autora de que os pagamentos das diferenças oriundas de
Acordos e Dissídios Coletivos da categoria foram feitos a menor pela União,
sem a efetiva comprovação do alegado.". - É apotegma do direito processual
civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Portanto, 1 quando os autores
postulam o reconhecimento de um efeito jurídico previsto abstratamente em
uma norma, impõe-se demonstrar que ocorreu o fato descrito naquela (fato
constitutivo do seu direito), à qual, consigne-se, este se subsume. Este é
o princípio que informa a repartição do ônus da prova no CPC, atribuindo o
encargo àquele que da demonstração do fato possa se beneficiar. - Recurso
não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIOS APOSENTADOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- LEIS 8.186/91 e 10.478/02 - DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS OBTIDOS
EM DISSÍDIOS COLETIVOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARIDADE
COMPROVADA - ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE LEGTIMIDADE E LEGALIDADE -
ÔNUS DA PROVA - INCUMBE A QUEM ALEGA - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. - Ação
ordinária visando o pagamento do valor residual devido resultante da aplicação
dos índices de reajustes previstos nos dissídios coletivos, relativos aos anos
de 2004, 2005, 2006 e 2007, incidentes na complementação de aposent...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE O DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. - Pretende o
autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando possuir
mais de 40 (quarenta) anos de contribuição para a previdência social, negada
pelo INSS por falta de tempo de contribuição. - Para a utilização da via
mandamental é necessário a demonstração da titularidade na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração,
o que não foi constado nos autos. - Notam-se diversas incongruências entre os
vínculos refutados pelo INSS e os documentos apresentados pelo autor. Mesmo
que o impetrante faça jus ao benefício postulado, é inegável a deficiência
da instrução, devendo este ser requerido na via adequada, pois a segurança
somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo,
não se admitindo dilação probatória. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE O DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. - Pretende o
autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando possuir
mais de 40 (quarenta) anos de contribuição para a previdência social, negada
pelo INSS por falta de tempo de contribuição. - Para a utilização da via
mandamental é necessário a demonstração da titularidade na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração,
o qu...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
acórdão embargado seguiu orientação oposta à defendida pelo autor, no sentido
de que não faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria pela
tabela da CBTU, assim como ao recebimento da parcela correspondente ao cargo
de confiança, tendo por fundamentação jurisprudência do STJ e desta Cote
Regional, afastando a aplicação ao caso concreto de eventual entendimento
em sentido contrário e já superado, seja da Justiça Trabalhista, seja da
própria Administração, posto que não vinculam o julgador na apreciação da
presente demanda. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado, segundo
o qual o autor não tem direito à complementação de aposentadoria com base
na tabela da CBTU, em razão da regra de paridade prevista no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, c/c o artigo 118, inciso I e § 1º,
da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007, em nada
contraria o posicionamento referente à ausência de direito à percepção do valor
relativo ao cargo de confiança, segundo o qual "o art. 2º da Lei nº 8.186/1991
é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação a remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a remuneração que era
percebida pelo beneficiário da complementação antes de se aposentar. A única
exceção contida no dispositivo legal diz respeito ao adicional por tempo de
serviço". 3. Assentou o acórdão, também, que apesar de o Plano de Cargos e
Salários aplicável ao autor ser referência para a paridade de remuneração,
conforme previsto no artigo 118, § 1º, da Lei nº da Lei nº 10.233/2001,
com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007, e estabelecer a incorporação do
cargo de confiança após certo tempo de exercício, esta regra não se aplica
à complementação prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, "eis que não é
integrada por parcelas individuais, independentemente de sua nomenclatura,
pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação adicional
por tempo de serviço". Assim, o julgamento foi no sentido de que dos valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, considerados para
o pagamento da paridade de remuneração, não se inclui o referente ao cargo de
confiança, por tratar-se de parcela individual. Afinal, entendimento diverso
afrontaria o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.186/91. 4. Ausente, portanto,
a contradição apontada, notadamente por tratar-se de situações distintas
às quais foi dada interpretação coerente segundo o livre convencimento
do julgador. 5. Inexiste o artigo 41 da Lei nº 8.186/91 (que tem apenas
oito artigos), sobre o qual o embargante pugna pela manifestação quanto ao
conceito de remuneração. 6. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 1 7. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 9. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
acórdão embargado seguiu orientação oposta à defendida pelo autor, no sentido
de que não faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria pela
tabela da CBTU, assim como ao recebimento da parcela correspondente ao cargo
de confiança, tendo por fundamentação jurisprudência do STJ e desta Cote
Regional, afastando a aplicação ao caso concreto de eventual entendimento
em sentido contrário e já superado, seja da Justiça Trabalhista, seja da
própria Administração, posto...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª
Seção Especializada. 2. Apelações e remessa necessária providas, invertida
a sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA
NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO
PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por
invalidez a partir de 17.04.2013 e o recebimento de atrasados. - Correta
a fixação da DIB (Data do Início do Benefício) em 17.04.2013, quando,
após ter sido submetido a transplante, em 2012, o qual, por sua vez,
culminou com a rejeição do enxerto, o requerente iniciou o tratamento de
hemodiálise em caráter peremptório e imprescindível para manutenção de sua
vida, tratamento esse que, segundo esclarecimentos do perito judicial, "tem
entre suas complicações a hipertensão arterial, a anemia e a doença óssea"
e que, realizado "três vezes por semana, quatro horas cada sessão, mais o
deslocamento", deixa o paciente "sem condições clínicas para o trabalho após
o tratamento". - No que concerne à fixação dos honorários de sucumbência,
devidos pelo INSS, observa-se que devem ser fixados pelo Juízo de Primeiro
Grau, quando da liquidação, nos termos do §3º, do art. 85 do NCPC, não se
mostrando a prolatação da sentença, que, no caso, revela-se ilíquida, o momento
oportuno para a determinação de tal verba. - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA DIB FIXADA
NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO
PARCIALMENTE. - A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por
invalidez a partir de 17.04.2013 e o recebimento de atrasados. - Correta
a fixação da DIB (Data do Início do Benefício) em 17.04.2013, quando,
após ter sido submetido a transplante, em 2012, o qual, por sua vez,
culminou com a rejeição do enxerto, o requerente iniciou o tratamento de
hemodiálise em caráter peremptório e imprescindível para manutenção de sua
vida, tratamento esse que...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA
TEIXEIRA DA COSTA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão
proferida nos autos da execução fiscal de nº 2012.51.02.002832-5, que negou
o pedido de desbloqueio de conta bancária da agravante, por entender que o
parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito, não extinguindo a
execução. 2. Todavia, registre-se que, se a conta se destina ao recebimento
de proventos de aposentadoria e ao pagamento de despesas para o sustento da
agravante, como transparece o documento à fl. 81, os valores nela depositados
não podem ser bloqueados, uma vez que os proventos de aposentadoria são
absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV do CPC. 3. Agravo
de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES
EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DE NATUREZA
ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA MARIA
TEIXEIRA DA COSTA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão
proferida nos autos da execução fiscal de nº 2012.51.02.002832-5, que negou
o pedido de desbloqueio de conta bancária da agravante, por entender que o
parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito, não extinguindo a
execução. 2. Todavia, registre-se que, se a conta se destina ao recebimento
de proventos d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. De acordo com o laudo medico pericial
de fls. 109/114, a autora, ora apelante, citou apresentar várias doenças, as
quais, no entanto, não foram comprovadas (resposta ao quesito nº 3 - fl. 113),
desta forma, não se encontra incapacitada para suas atividades laborativas;
4. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer
do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e
goza da confiança do Juízo, 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado q...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural
em regime de economia familiar; II - A existência de vínculos empregatícios
urbanos, por si só, não afasta a presunção de que o autor tenha exercido
atividade rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela
prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural
em regime de economia familiar; II - A existência de vínculos empregatícios
urbanos, por si só, não afasta a presunção de que o autor tenha e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA
MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se que a parte
autora é efetivamente segurada da Previdência Social, vez que seu pedido de
benefício de auxílio doença apresentado em 09/06/2010. IV- No laudo médico
pericial, o expert do Juízo declarou que o periciado apresenta quadro de Anemia
Falcicorne, e que seu estado clínico não permite o trabalho como ajudante de
obras ou em outras atividades laborativas em serviço pesado. Assim, concluiu
o perito-médico que há incapacidade laborativa permanente, necessitando
o segurado, inclusive, de assistência permanente de outra pessoa. V- O
próprio INSS vem confirmar a incapacidade laborativa do autor, de acordo
com os argumentos lançados em suas razões de apelação, ao afirmar que "o
autor é portador de doença congênita crônica, incapacitante e desde algum
tempo faz tratamento com hematologista contínuo." VI- Não restam dúvidas
quanto à incapacidade laborativa do segurado para executar suas atividades
laborais. VII- Na peça de contestação (fls. 59/64), o INSS argumentou que:
"foi feita perícia médica do INSS, em que foi indeferido o pedido. Frise-se
que foi constatada a capacidade laborativa autoral.". E complementou a
Autarquia, afirmando que: "A partir do princípio da legitimidade dos atos
administrativos, a Autarquia Ré goza de presunção de validade, ensejando
a veracidade das alegações contidas no supracitado laudo." VIII- Embora
o INSS não tivesse alegado na contestação o fato de poder tratar-se de
moléstia pré-existente à filiação da Autora na Previdência Social, passou a
assim sustentar no meio da tramitação do feito, ou seja, quando apresentou
o recurso de apelação. 1 IX- Alegou o INSS neste recurso que o postulante
apenas ingressou no Regime Geral de Previdência Social em 10/2008 após o
agravamento de sua doença e depois de estar incapacitado para o trabalho,
tendo vertido contribuições previdenciárias para tornar-se segurado, com
recolhimento exatos de 12 contribuições de 10/2008 a 09/2009 e após, pleitear
o benefício, motivo pelo qual não restam preenchidos os requisitos legais
do benefício pleiteado na exordial. X- Ocorre que o benefício em questão foi
indeferido pelo ora apelante em virtude de parecer contrário à incapacidade
laborativa do segurado. XI- Dessa maneira, à luz da teoria dos motivos
determinantes, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado e
da carência, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício foi
motivado pelo parecer contrário à incapacidade, circunstância ratificada
em Juízo diante da apresentação de contestação que teve por fundamento,
exclusivamente, a suposta ausência de incapacidade laboral. XII- Tem-se uma
pessoa que trabalhava como ajudante de pedreiro, se inscreveu na Previdência
Social, cumpriu a carência, pleiteou administrativamente um benefício de
auxílio- doença tendo em vista que, reconhecidamente, não tem condições
laborativas e seu pedido foi negado por não constatação de incapacidade
laborativa. XIII- Assim, todos os elementos para a solução da demanda estão
presentes e o desfecho deve ser favorável ao demandante. XIV- Mantida a
antecipação de tutela concedida na sentença, tendo em vista a presença dos
requisitos autorizadores constantes do art. 273 do CPC. Estão demonstrados a
verossimilhança da alegação, nos termos da fundamentação da sentença, o perigo
de dano irreparável à sobrevivência do autor em face da natureza alimentar
do benefício, além da reduzida probabilidade de modificação do julgado. XIV-
Quanto ao termo a quo, é certo que, em havendo requerimento administrativo,
o termo inicial do pagamento do benefício deve retroagir a esta data (STJ,
5ª Turma, REsp 828828, Rel. Min. ARNALDO LIMA, DJU de 26/06/2006). XV-
Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO , nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016 (data do julgamento)
SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA
MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. C O N
T A B A N C Á R I A . V A L O R E S B L O Q U E A D O S . R E S U L T A N
T E S D E VENCIMENTOS/PROVENTOS. ARTIGO 649, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO. 1.A
decisão agravada determinou o desbloqueio dos valores penhorados na conta do
executado, ora agravante, por se tratar de conta de natureza eminentemente
salarial, utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, reputando
serem as verbas absolutamente impenhoráveis, mediante previsão expressa do
artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.A decisão agravada
está suficientemente fundamentada, ao deixar evidenciado que os valores
bloqueados na conta bancária do agravado são, na realidade, resultantes dos
vencimentos/proventos auferidos em conta funcional. 3. A prova documental
é clara neste sentido, não sendo possível afirmar que haveria aplicações ou
investimentos feitos pelo Agravado que desvirtuassem o caráter alimentar dos
valores que anteriormente foram bloqueados. 4. A Primeira Seção, ao julgar
o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o
regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de
3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do
executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no
art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual
são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal". 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. C O N
T A B A N C Á R I A . V A L O R E S B L O Q U E A D O S . R E S U L T A N
T E S D E VENCIMENTOS/PROVENTOS. ARTIGO 649, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO. 1.A
decisão agravada determinou o desbloqueio dos valores penhorados na conta do
executado, ora agravante, por se tratar de conta de natureza eminentemente
salarial, utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, reputando
serem as verbas absolutamente impenhoráveis, mediante previsão expressa do
artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.A decisão agravada...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RIOPREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157,I, CF. 1 - Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº 2003.51.01.016124-6,
que, dentre outras providências, determinou que eventual saldo dos depósitos
deverá ser convertido em renda da União. 2 - Esclarece o agravante que se
trata de decisão interlocutória que determinou o pagamento da quantia apurada
em execução, com o numerário depositado judicialmente pelo Rio Previdência,
bem como estabeleceu que em caso de eventual saldo remanescente na conta
judicial, o montante deverá ser convertido em renda da União Federal. Alega
que, embora o acórdão transitado em julgado tenha determinado à União a
repetição do indébito, os depósitos constantes nas contas judiciais foram
efetuados pelo Estado do Rio de Janeiro, através da Autarquia Estadual
RioPrevidência, a quem incumbe efetivas a retenção do imposto de renda
no pagamento da complementação previdenciária, e repassá-la aos cofres
estaduais. Aduz que a própria sentença de primeiro grau, integrada pelo
julgamento de embargos de declaração, determinou que eventuais saldos fossem
convertidos em renda do Estado do Rio de Janeiro. Afirma que, restringindo-se
ao pedido formulado pelo autor da demanda, a prestação jurisdicional deveria
se circunscrever a declarar a incidência ou não do Imposto de Renda nos
períodos de contribuição e percepção, limitando-se à solução das questões que
interferem na esfera jurídica do impetrante na condição de participante do
sistema de previdência privada. Argumenta que o autor requereu tão-somente a
declaração de não incidência do IR no pagamento do benefício previdenciário,
não tendo apresentado qualquer pretensão de questionar a destinação final
do IR retido, até porque não detém a necessária legitimidade processual;
isto porque, a matéria acerca da destinação final do IR retido na fonte
por autarquia estadual somente poderia ser apreciada no âmbito de litígio
a ser instaurado pela União em face do Estado do Rio de Janeiro. Salienta
que até a presente data não foi apresentada qualquer pretensão da União,
na esfera administrativa ou judicial no sentido de ser a destinatária final
do IR retido por autarquia estadual - Rio Previdência. Requer seja atribuído
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão
agravada, impedindo que o Estado do Rio de Janeiro fique privado de sua
receita tributária. 3. O art. 157, I, da CRFB, preconiza que pertence
aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
1 instituírem e mantiverem. 4. Todavia, no presente caso, embora a União,
seja parte ilegítima no feito originário, não é possível a declaração da
incompetência deste juízo federal, pois já houve o encerramento definitivo
da demanda, estando já fase de cumprimento da sentença transitada em julgado,
sendo questão preclusa. 5. Desta feita, a interpretação do Juiz a quo de que os
valores devem ser levantados pela União como conseqüência lógica do julgado,
não deve ser mantida. 6. Considerando que é o Estado do Rio de Janeiro
que retém os devidos valores a título de imposto de renda, por intermédio
da sua Autarquia Previdenciária, ele que efetuou os depósitos nas contas
judiciais, nada mais correto que eventual saldo retorne à conta do Estado,
em consonância com o regramento constitucional supracitado. 7. Observa-se,
inclusive, que a própria União, no bojo do processo em primeiro grau, por
ocasião da prolação da sentença, opôs embargos de declaração, justamente
para esclarecer que os depósitos de imposto de renda retidos na fonte sobre
complementação da aposentadoria paga por autarquia estadual pertence ao
Estado do Rio de Janeiro (fls.52/53). 8 - Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RIOPREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 157,I, CF. 1 - Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de nº 2003.51.01.016124-6,
que, dentre outras providências, determinou que eventual saldo dos depósitos
deverá ser convertido em renda da União. 2 - Esclarece o agravante que se
trata de decisão i...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO
DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A Autarquia tem razão na parte em que
afirma que o juiz a quo não poderia deixar de condenar o autor, ora apelado,
em honorários, pois "o beneficiário da justiça gratuita não tem direito à
isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento,
enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo
o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da lei
nº 1.60/50; 4. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da 1 Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
5. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO
DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No caso, foram elaboradas duas perícias médicas, nas especialidades medicina
do trabalho e psiquiatria, que concluíram pela ausência de incapacidade
laborativa. - Destaque-se que os peritos apresentaram laudo descritivo
e elucidativo, demonstrando que a autora foi detidamente analisada em
seu exame clínico e físico, devendo prevalecer a sua conclusão, pois
eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-
se absolutamente imparcial, merecendo ele a confiança do juízo. - Impende
consignar que o auxiliar do juízo concluiu pela inexistência de incapacidade
da parte demandante com base exames por ela apresentados. E o fato de o perito
psiquiatra ter ressalvado que a autora apresenta esgotamento profissional por
ritmo de trabalho penoso e episodio depressivo leve, concluiu categoricamente
que não ha incapacidade por psicopatologia. - Não havendo incapacidade para
o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo
à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
No caso, foram elaboradas duas perícias médicas, nas especialidades medicina
do trabalho e psiquiatria, que concluíram pela ausência de incapacidade
laborativa. - Destaque-se que os peritos apresentaram laudo descritivo
e elucidativo, demonstrando que a autora foi detidamente analisada em
seu exame clínico e físico, devendo prevalecer a sua conclusão, pois
eqüidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, apresentando-
se absolutame...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. -
In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda está em saber se o
autor realmente apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício
pleiteado. - Verifica-se que, apesar de o autor ser portador de Osteoartrose
da coluna vertebral, a patologia encontra-se estabilizada, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. -
Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito
em juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação
com as partes. - Restou clara a desnecessidade da produção de nova prova,
uma vez que a manifestação do perito judicial está em consonância com as
conclusões já emitidas pelo médico perito do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. -
In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda está em saber se o
autor realmente apresenta incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício
pleiteado. - Verifica-se que, apesar de o autor ser portador de Osteoartrose
da coluna vertebral, a patologia encontra-se estabilizada, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. -
Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...