PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL EM PERÍODO SUPERIOR À CARÊNCIA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada especial, em regime
de economia familiar, em período superior à carência. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL EM PERÍODO SUPERIOR À CARÊNCIA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE
LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei
8213-91, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
dos requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação. II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo confirma o estado
de incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade, requisito
esse que foi objeto de divergência entre as partes. III- Apelação e Remessa
Necessária desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE
LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei
8213-91, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
dos requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação. II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo confirma o estado
de incapacidade da parte autora para toda e qualquer atividade, requisito
esse que foi o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto
de discussão na presente ação, referente ao preenchimento dos requisitos
para o deferimento do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II- Quanto aos juros da mora e
à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº
56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Redução da condenação em honorários advocatícios do INSS,
a teor do Enunciado nº 33 da Súmula desta Corte Regional. IV - Apelação e
Remessa Necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II- Quanto aos juros da mora e
à correção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL
II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO
PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista
Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável
proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador
de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes
biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso
porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o
agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não
ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco
de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único
contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de
prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do
labor. III- Acrescente-se o fato de que, conforme conclusão do Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, fl. 47, não restou demonstrado
pela empresa a existência de sistemática eficaz para o fornecimento,
substituição e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual,
o que aumenta bastante o risco de contaminação. IV- O laudo do perito do
Juízo do Trabalho, quanto ao item X - Riscos ocupacionais do reclamante,
menciona que o autor "expõe-se aos agrotóxicos organofosforados de forma
intermitente, em períodos de curta duração, porém de modo continuado e sem
a proteção adequada de EPI's. Portanto, de acordo com o Anexo 13 da NR-15,
a atividade do Rte. pode ser caracterizada como insalubre, na categoria
"insalubridade de grau médio"." V- Constatado que o autor implementou os
requisitos necessários ao benefício, eis que detém mais de 32 anos de tempo
de contribuição, resta deferida a aposentadoria, cujo termo inicial é a
data do requerimento administrativo, efetivado em 12/12/2007. VI- Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas até a data do acórdão,
na esteira do Enunciado 111 da Súmula do STJ. VII- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VIII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. IX- Deferida a antecipação de tutela para que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, tendo em vista
o seu caráter alimentar.. X- Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL
II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO
PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista
Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável
proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador
de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes
biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso
p...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais vantajoso
. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. I- O ato administrativo
que suspendeu a aposentadoria do autor obedeceu ao devido processo legal,
com oportunidade ao segurado de exercer a ampla defesa e o contraditório,
conforme demonstram os documentos acostados aos autos. II- Ao segurado, ou
ao beneficiário, é facultado o acesso às vias ordinárias, haja vista que o
procedimento especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória
necessária para a comprovação dos fatos alegados. III- Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. I- O ato administrativo
que suspendeu a aposentadoria do autor obedeceu ao devido processo legal,
com oportunidade ao segurado de exercer a ampla defesa e o contraditório,
conforme demonstram os documentos acostados aos autos. II- Ao segurado, ou
ao beneficiário, é facultado o acesso às vias ordinárias, haja vista que o
procedimento especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória
necessária para a comprovação dos fatos alegados. III- Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO)
- IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos
princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e
atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República), razão pela qual
o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado
o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer
direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado
jubilado, ressalvadas as hipóteses legais, como previsto na parte final do
§ 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção Especializada;
2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO)
- IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos
princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e
atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República), razão pela qual
o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado
o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer
direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao s...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até
que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido
de concessão da aposentadoria por invalidez, sem determinar a produção de
prova pericial médica. III - Foram acostados documentos aos autos que mostram
que a autora tem sentido dores e recorrido a hospitais diversas vezes depois
da cirurgia. IV- As provas carreadas não são capazes de firmar um juízo de
certeza a respeito do direito autoral, havendo necessidade de realização de
perícia médica judicial a fim de que seja atestada a incapacidade laborativa
do requerente, requisito este imprescindível para a concessão da aposentadoria
por invalidez. V - Concessão de Tutela antecipada para o restabelecimento
do auxílio-doença. VI - Recurso da autora parcialmente provido para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
de nova perícia e remessa prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até
que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido
de concessão...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. I - Conquanto a revisão do valor do auxílio-doença que serviu de
base de cálculo para a atual aposentadoria por invalidez da segurada, ora
determinada na sentença, esteja de acordo com a legislação previdenciária, não
foi verificada a real repercussão do recálculo no benefício atual. II - Tendo
em vista que, mesmo comutando os salários-de-contribuição omitidos no cálculo
original, o valor desse auxílio-doença não ultrapassa 1 (um) salário mínimo,
razão pela qual não há saldo a executar. III - Apelação e remessa providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO.
RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. I - Conquanto a revisão do valor do auxílio-doença que serviu de
base de cálculo para a atual aposentadoria por invalidez da segurada, ora
determinada na sentença, esteja de acordo com a legislação previdenciária, não
foi verificada a real repercussão do recálculo no benefício atual. II - Tendo
em vista que, mesmo comutando os salários-de-contribuição omitidos no cálculo
original, o valor desse auxílio-doença não ultrapassa 1 (um) s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza
do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em
redução do valor dos honorários advocatícios. 6. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal
de Justiça; 7. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto
que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do
Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito
da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Parcial provimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza
do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em
redução do valor dos honorários advocatícios. 6. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal
de Justiça; 7. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto
que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do
Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito
da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Parcial provimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece
reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados na sentença em 10 %
(dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se impor remuneração
ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação
da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários
advocatícios. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
po...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas
carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia
familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por
idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei
nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de
advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil de 1973. III- Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas
carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia
familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por
idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei
nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de
advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Desprovimento da
apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - A autora, contribuinte individual, trouxe aos
autos apenas um atestado fornecido por médico ortopedista em que consta como
"impossibilitada de exercer atividades laborativas". Não há outros documentos
ou exames que comprovem a sua incapacidade. 4 - O laudo pericial atestou que,
apesar de apresentar artrose na coluna, de origem degenerativa própria da idade
(54 anos), podendo causar episódios de dor, à época da perícia a autora não
apresentava incapacidade para exercer o trabalho de vendedora, que declarou
ter exercido nos últimos 03 (três) anos. Assim, a autora não se encontra
impedida de exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Outrossim, o acórdão embargado
concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
desde a data do ajuizamento da demanda (19/03/2013), uma vez que o PPP
de fls. 73/75, que incluiu o período especial de 29/04/1995 a 31/10/2006,
apenas foi acostado nesta data. - Em que pese o INSS já haver se manifestado
contrariamente à especialidade do agente vibração de corpo inteiro quanto
ao período de 06/03/97 a 03/04/2001, conforme decisão administrativa de
fl. 143, certo é que o período de 04/04/2001 a 31/10/2006 apenas foi alegado
como especial na presente demanda, tanto que o PPP de fls. 73/75, apenas foi
juntado nesta sede, razão pela qual o termo inicial da conversão deve ser a
data do ajuizamento da demanda, conforme fundamentação do acórdão embargado. -
Ate mesmo porque, caso o INSS pretendesse conceder administrativamente
a aposentadoria por invalidez, mesmo que considerando o agente vibração
de corpo inteiro, não o poderia fazer, ante a ausência de documentação
em sede administrativa, a qual abarcou período limitado a 2001. De fato,
apenas em sede judicial, restou comprovada a submissão ao agente nocivo
até 2006. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Outrossim, o acórdão embargado
concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
desde a data do ajuizamento da demanda (19/03/2013), uma vez que o PPP
de fls. 73/75, que incluiu o período especial de 29/04/1995 a 31/1...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - Não existe nos autos o início
de prova material necessária à comprovação da condição de trabalhadora rural
da autora, não sendo possível à concessão da aposentadoria rural por idade
requerida. II - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - Não existe nos autos o início
de prova material necessária à comprovação da condição de trabalhadora rural
da autora, não sendo possível à concessão da aposentadoria rural por idade
requerida. II - Apelação da autora desprovida.