PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 7713/89. 1) A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, como
na hipótese em que se constata erro de fato ao se demonstrar a inexistência
do bis in idem, único fundamento para a restituição. 2) Embargos de declaração
providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 7713/89. 1) A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, como
na hipótese em que se constata erro de fato ao se demonstrar a inexistência
do bis in idem, único fundamento para a restituição. 2) Embargos de declaração
providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. UTILIZAÇAO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Os contratos de trabalho com o Restaurante e Lanchonete Rio São
Paulo Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975) devem ser admitidos como válidos, uma vez que se encontram
devidamente anotados na CTPS. - Cabe ressaltar que as anotações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E, não se vislumbrando
nenhum sinal de vício ou rasura nas anotações constantes na CTPS do autor,
não se mostra minimamente razoável que o réu despreze vínculos empregatícios
efetivamente mantidos pelo segurado, apenas em razão da circunstância de
o mesmo não figurar no CNIS. - Com efeito, os dados extraídos do CNIS,
apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção absoluta
de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para a
desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores, a
constatação de irregularidade fundada tão- somente na não confirmação em sua
consulta, de períodos de atividade utilizados na concessão do benefício não
autoriza, de plano, a sua desconsideração. - Como os referidos vínculos são
anteriores à própria instituição do referido cadastro e, havendo nos autos
cópia da CTPS constando as anotações dos mesmos, não há como não reconhecer
a sua existência. - Ademais, o INSS não computou vários períodos, relativos
a recolhimentos comprovadamente efetuados pelo autor, como contribuinte
individual, para números de inscrição de sua titularidade, como atestado
por microfichas da DATAPREV. De fato, não integraram o cálculo do tempo de
contribuição total do autor, efetuado pelo INSS, as contribuições a seguir
discriminadas: 20 meses (de janeiro de 1976 a novembro de 1977 —
fl. 136); 17 meses (de maio de 1978 a dezembro de 1979 — fl. 149); 10
meses (de junho de 1981 a março de 1982 — 1 fl. 145). - Nos termos do
disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos
salários- de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível
se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária,
razão pela qual, para fim de carência, o período de 28.11.2005 a 25.08.2008,
durante o qual o segurado foi beneficiário de auxílio-doença deve ser
computado. - Assim, restando comprovados os 47 recolhimentos efetuados na
qualidade de contribuinte individual, bem como os períodos correspondentes
aos seus vínculos empregatícios com o Restaurante e Lanchonete Rio São Paulo
Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975), e o período de 28.11.2005 a 25.08.2008, em que o autor foi
beneficiário de auxílio-doença e, acrescendo ao período de 12 anos, 3 meses
e 17 dias (148 meses) reconhecido administrativamente, verifica-se que ele
perfaz o total de 272 tempo de contribuição, superior, portanto, ao número
de meses necessário (180) para obter a aposentadoria por idade vindicada. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser
reformada, nos termos acima fundamentado, - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil
e recurso do INSS e remessa providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. UTILIZAÇAO EXCLUSIVA DO CNIS. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS
EM PARTE. - Os contratos de trabalho com o Restaurante e Lanchonete Rio São
Paulo Ltda. (01.12.1971 a 31.07.1972) e com a Boate Sossego Ltda. (02.01.1973
a 12.12.1975) devem ser admitidos como válidos, uma vez que se encontram
devidamente anotados na CTPS. - Cabe ressaltar que as anotações constantes
da Carteira...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos
da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de
seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja
sustado até a decisão final no feito. 2 - O que a União pretende, em verdade, é
adentrar no mérito, apontando dispositivos legais e constitucionais, nos quais
baseia a sua tese de que o autor não poderia estar cumulando aposentadoria
estadual com cargo federal. 3 - O acórdão asseverou que o momento processual
não seria o ideal para decidir a questão de fundo e ainda que, em sede de
antecipação de tutela, a concessão ou denegação de providências urgentes
seria prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, podendo apenas
ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não
ocorreu. 4 - Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que,
diz-se prequestionada a matéria, quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL E APOSENTADORIA JUNTO AO ESTADO. CUMULAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo a decisão que concedera a antecipação dos efeitos
da tutela cujo objetivo seria impedir a embargante de excluir o autor de
seus quadros, ou, caso já tenha iniciado o processo de exclusão, que seja
sustado até a decisão final no feito....
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria
por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos
termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos
não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins
de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - A análise das
provas constantes nos autos e dos depoimentos testemunhais não permite concluir
de forma razoável, que restou comprovado o exercício de atividade rural - nego
provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença a quo.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria
por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos
termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos
não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins
de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do ruríc...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese
a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão
embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da
apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de
titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em
01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995,
o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma
de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma
julgadora não possa se manifestar acerca de questão pertinente à resolução
da lide, no caso, se o adicional em questão também pode ser pago aos
inativos. 3. Tendo o autor postulado o direito ao recebimento do adicional
de titulação quando já aposentado, por óbvio que necessário o exame de tal
direito também na inatividade, o que não constitui matéria estranha ou além
do objeto do processo, tendo sido observados o pedido e a causa de pedir,
pelo que não há falar em acórdão extra petita. Precedente (STJ - AGREsp
1276663). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Em que pese
a omissão reconhecida pelo STJ no tocante à alegação de que o acórdão
embargado é extra petita, não deve ser alterado o resultado do julgamento da
apelação. 2. Considerando que a lide diz respeito à concessão de adicional de
titulação a partir da aprovação da tese de doutorado do autor/embargante, em
01/06/1995, antes de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 12/11/1995,
o fato de a defesa da ré/embargada ter se pautado na ausência de diploma
de doutor à época da aposentadoria não significa que o magistrado/Turma
julg...
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE
MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito
controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos
em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença
publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A
sentença recorrida condenou a empresa ré a ressarcir metade dos valores já
despendidos em razão do pagamento de benefício acidentário e a garantir o
cumprimento da obrigação vincenda, decorrente do pagamento da pensão limitada
à data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos e, portanto, faria jus
à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser
suportado pelo INSS. 4. Defende a autarquia a responsabilidade integral da
empresa ré e que não haveria como presumir que o trabalhador efetivamente
reuniria condições para sua aposentadoria após os 65 anos de idade. A tese do
recurso da empresa se resume a negar a responsabilidade pelo acidente, com
base na culpa exclusiva da vítima. Alega que as provas constantes dos autos
não teriam sido corretamente apreciadas, inexistindo elementos que indiquem
que a recorrente teria descumprido qualquer norma de segurança. 5. Os fatos
incontroversos narrados mostram que o acidente que vitimou o trabalhador 1
ocorreu em 14/02/2005, no pátio da serraria de granito e decorreu do impacto
de duas placas de 500 quilos sobre o operário. 6. O laudo técnico da Delegacia
Regional do Trabalho concluiu que vários fatores de risco contribuíram para o
acidente. 7. O conjunto probatório aponta para a culpa concorrente da empresa
requerida e do empregado. Contribuiu para o infortúnio a atuação do empregado,
que desobedeceu a ordem expressa do supervisor para que aguardasse o retorno
da equipe para o manuseio das chapas de granizo, conforme depoimento das
testemunhas referidas na sentença. Contudo, conquanto reste demonstrada
a desídia do segurado, não há como afastar a culpa concorrente da empresa
requerida, fato que se sobressai na existência de risco decorrente do trabalho
em "Local apertado, sem área de escape". Também não ficou demonstrada pela
empresa a oferta de treinamento especializado ou a experiência do empregado,
o que se observa no exame admissional é que a vítima contava com menos
de seis meses de trabalho naquela firma. Ademais, é de responsabilidade do
empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas a serem
desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho,
não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido exclusiva
do empregado. 8. No tocante à dependência econômica da genitora para fins
previdenciários, por se tratar de matéria previdenciária, o tema não está em
debate na presente ação, na qual a pensionista sequer é parte. 9. Noutro ponto,
o ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ou para o Risco de Acidente
de Trabalho - RAT, conquanto além de possuírem naturezas diversas não se
excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam
ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa,
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda
a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social que
atendeu ao direito constitucional do empregado (art. 7º XXVIII), vitimado por
ato negligente do empregador. 10. O comando contido na sentença sob o título
"iii) incluir o INSS em folha de pagamento a fim de garantir o cumprimento da
obrigação pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário"
não foi feliz em sua redação, na medida em que não tratou de condenção para
increver a autarquia na folha de pagamento da empresa. Na verdade desejou
consignar que o INSS deveria inclui a beneficiária em folha de pagamento,
até que obtenha o pensionamento por idade. "A partir de tal data o benefício
passará a ser suportado pelo INSS" - item ii da sentença. 11. Mantida a
atualização monetária e juros de mora conforme determinado em sentença,
no que diz respeito ao juros com incidência "a partir do evento danoso"
(Súmula nº 54 do STJ), no caso em questão o início do pagamento do beneficio
2 previdenciário. Ademais, nos termos do art. 406 do CC/2002, adota-se a
taxa SELIC , que engloba juros e correção monetária. 12. Remessa necessária
não conhecida. Recurso da autarquia conhecido e desprovido. Apelo da empresa
conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE
MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito
controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos
em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença
publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença que
declarou, ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão
"por invalidez", da redação do Artigo 45 da Lei 8213/1991, determinando a
implantação do acréscimo de 25% previsto no artigo referido no benefício
previdenciário por idade da autora. - A vantagem pretendida é destinada
apenas aos segurados aposentados por invalidez, que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa, de forma que, não há previsão legal de sua extensão
aos titulares de outras espécies de benefício. - Aplicação analógica ao artigo
45, da Lei 8.213/91 a outras espécies de benefício de aposentadoria implica
em não observância à previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos
termos do artigo 195, § 5º, da CRFB/88. - Precedentes jurisprudenciais. -
Provimento à apelação e à remessa, para reformar a sentença, no sentido de
julgar improcedente o pedido. Invertido o ônus da sucumbência, que ficará
condicionado, ante a gratuidade de justiça deferida, aos termos do artigo 12,
da Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença que
declarou, ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão
"por invalidez", da redação do Artigo 45 da Lei 8213/1991, determinando a
implantação do acréscimo de 25% previsto no artigo referido no benefício
previdenciário por idade da autora. - A vantagem pretendida é destinada
apenas aos segurados aposentados por invalidez, que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa, de forma que, não há previsão legal de sua e...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO
Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa
necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de
trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da Lei
nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial
poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como
perigosa, insalubre ou penosa em rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes em
lista dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Entre a
publicação da Lei 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a
agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio de formulários próprios. IV
- Assim, no caso em tela, é possível o reconhecimento da especialidade apenas
do período de 01/06/89 a 28/04/95, pelo enquadramento no código 2.4.5 do Quadro
Anexo do Decreto nº53.831/64, que abrange categorias profissionais tais como
"TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIOCOMUNICAÇÃO - Telegrafistas, telefonistas,
rádio operadores de telecomunicações". V - Quanto aos demais intervalos
posteriores à publicação da mencionada Lei, os documentos anexados aos autos
não comprovam a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância
estipulados pelas normas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE
DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DO DECRETO
Nº 53.831/64. TELEFONISTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa
necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela Segurada, apenas para declarar como especial o período de
trabalho de 01/06/89 a 28/04/95. II - Até 29/04/1995, data da edição da L...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese, de acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 91/104,
o perito foi preciso ao constatar que "(...) o periciando não é incapaz de
exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as
demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária
(...)", afirmando o perito que a avaliação psicopatológica da apelante está
dentro dos limites da normalidade; que pode ter havido incapacidade pretérita,
mas no momento da perícia esta não foi detectada; que, com base no exame
realizado e nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que, na
data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 04/2010, a autora estaria
capaz para exercer sua atividade laborativa. Enfim, segundo o parecer do
perito, no momento inexiste incapacidade para a função habitual, fato que
impossibilita a concessão do benefício pretendido. IV - Vale ressaltar que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991-
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 138/142, foram
detectados os seguintes fatores de risco à autora, ora apelante (resposta
ao quesito nº 2 - fl. 138): Hipertensão arterial sistêmica, Obesidade
grau 3, Diabetes mellitus tipo , Aumento da cintura abdominal e Síndrome
plurimetabólica; 4. Em que pese ser temporária a incapacidade laborativa
da apelada, é de se concluir que, em vista das dificuldades decorrentes das
patologias apresentadas (obesidade grau 3, diabetes e hipertensão arterial),
a incapacidade de se determinar o tempo médio para retorno às atividades e a
sua idade avançada (conta atualmente 66 anos- fl.05), e seu aparente nível
sócio- econômico, seria praticamente inviável o seu retorno ao mercado de
trabalho; 5. Incidência no caso a ressalva constante no § único do art. 59
da Lei 8.213/1991 1 6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991-
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida,...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1116620/BA. 1-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1116620/BA, apreciado sob a
ótica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), pacificou o entendimento
no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por
conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus
clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele
enumeradas. 2-Ocorre que segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não se revoga a isenção do imposto de renda incidente sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia-grave,
mesmo que constatada posteriormente a ausência de sintomas da doença ou a
provável cura (AgRg no REsp 1500970/MG e MS 21.706/DF). 3- O entendimento
consagrado no julgamento do leading case REsp. nº 1116620/BA não se amolda
à situação destes autos. 4-Juízo de retratação não exercido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º,
XIV, DA LEI Nº 7.713/88. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1116620/BA. 1-O STJ, no julgamento do REsp. nº 1116620/BA, apreciado sob a
ótica do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), pacificou o entendimento
no sentido de que o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o
benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias
graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA 1. A aposentadoria por
idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e do
período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. A concessão
administrativa do benefício pleiteado superveniente ao ajuizamento da ação não
ocasiona perda de objeto, tendo em vista o interesse do autor em receber as
parcelas vencidas, da data de citação à data do início do benefício. 3. Deve
ser mantida a sentença, reconhecendo o direito do apelado em se aposentar
por idade, com base nas provas dos autos. 4. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA 1. A aposentadoria por
idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e do
período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. A concessão
administrativa do benefício pleiteado superveniente ao ajuizamento da ação não
ocasiona perda de objeto, tendo em vista o interesse do autor em receber as
parcelas vencidas, da data de citação à data do início do benefício. 3. Deve
ser mantida a sentença, reconhecendo o direito do apelado em se aposentar
por i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Considerando que a atividade de vigilante
equipara-se à de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64, e que a comprovação do exercício de atividade especial por categoria
profissional é permitida até a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, deve ser reconhecido o período como trabalhado em condições especiais,
como vigilante. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Apelação desprovida
e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. A inacumulabilidade entre os benefícios assistencial de
prestação continuada e o previdenciário de aposentadoria impõe a opção,
no momento oportuno, pelo benefício mais vantajoso, compensadas as parcelas
já recebidas. 2. Neste caso, mister deduzir do quantum debeatur, em sede de
liquidação de julgado, os valores percebidos a título de proventos de benefício
assistencial, porquanto inacumuláveis com o benefício de aposentadoria por
idade, concedido nestes autos. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO
PROVIDO. 1. A inacumulabilidade entre os benefícios assistencial de
prestação continuada e o previdenciário de aposentadoria impõe a opção,
no momento oportuno, pelo benefício mais vantajoso, compensadas as parcelas
já recebidas. 2. Neste caso, mister deduzir do quantum debeatur, em sede de
liquidação de julgado, os valores percebidos a título de proventos de benefício
assistencial, porquanto inacumuláveis com o benefício de aposentadoria por
idade, concedido nestes autos. 3. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício pretendido. De acordo com o laudo pericial
de fls. 99/102, o autor é portador de "osteoartrose", doença degenerativa,
ligada ao processo de envelhecimento, afirmando o perito que a referida
patologia não traz qualquer limitação laborativa ao periciado, não havendo
incapacidade deste para o trabalho, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que 1 entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invali...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DOCUMENTOS. I - O documento apontado como divergente do conjunto
probatório pelo voto vencedor do acórdão, na verdade, complementa as
informações contidas nos demais elementos dos autos. II - Uma vez constatado
que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
rural ao autor, há de prevalecer o voto vencido. III - Embargos infringentes
providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DOCUMENTOS. I - O documento apontado como divergente do conjunto
probatório pelo voto vencedor do acórdão, na verdade, complementa as
informações contidas nos demais elementos dos autos. II - Uma vez constatado
que estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
rural ao autor, há de prevalecer o voto vencido. III - Embargos infringentes
providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. O trabalho urbano desempenhado por um dos membros
do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar
tal dispensabilidade é do INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos
termos do artigo 373, II, do NCPC. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a
incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Desprovimento da apelação
e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carênci...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho