PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. O art. 63, parágrafo único, alínea "a",
do Decreto nº 611/92 permite o enquadramento dos períodos laborados na função
de eletricista, eis que dispõe que serão computados como tempo de serviço
em condições especiais os períodos em que o segurado exerceu as funções de
servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. No caso em tela, engenheiro eletricista, categoria profissional
elencada pelo código 2.1.1. do Decreto nº 53.831/64 como atividade especial
até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), razão pela qual tais
períodos devem ser considerados como laborados em condições especiais. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
for...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE LABORADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7) considerou de natureza perigosa o trabalho
da categoria dos guardas, vigias e vigilantes, por envolver situação de risco
que não desafia comprovação expressa da existência de danos à saúde, haja
vista esses que esses eram legalmente presumidos. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE LABORADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. I- O juízo a quo, com base nos documentos juntados pelas partes e
com o reconhecimento pela autarquia do tempo total de 30 anos de contribuição,
verificou que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria. II- Tendo
sido a última contribuição, referente à competência de outubro de 2008,
adimplida em 17 de novembro daquele ano, a data de início do benefício deve
ser retificada para 18-11-2008, dia seguinte àquele em que a segurada cumpriu
todos os requisitos para a concessão do benefício. III- Remessa necessária
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA. I- O juízo a quo, com base nos documentos juntados pelas partes e
com o reconhecimento pela autarquia do tempo total de 30 anos de contribuição,
verificou que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria. II- Tendo
sido a última contribuição, referente à competência de outubro de 2008,
adimplida em 17 de novembro daquele ano, a data de início do benefício deve
ser retificada para 18-11-2008, dia seguinte àquele em que a segurada cumpriu
todos os r...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº
109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter
declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos
aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada
"Benefício Especial de Renda Certa". 2. A doutrina é unânime em pontuar que
a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo
patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)
ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida
no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo
patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 3. Em relação à incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento
da Lei nº 9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto
impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu
mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos
privados de complementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência
de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações
financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por
configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 4. A LC nº 109/2001 estabelece
sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos
de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica
da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva
especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits
nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração
Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não,
fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar
de não se tratar da contribuição em espécie. Por conseguinte, determinadas
as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos
do resultado superavitário dos planos de previdência privado em regime
fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir a operacionalização,
a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização
dessa reserva especial determinada por lei complementar. 5. Por derradeiro,
notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há
evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente,
o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda
(IR). 1 6. Por fim, no que tange ao montante fixado a título de honorários
advocatícios (aproximadamente R$ 4.100,00) a serem pagos pelo apelante à
União Federal me parece que o valor é bastante razoável, considerando a
duração da ação, ajuizada em 2013, o trabalho dispendido pelos procuradores
da Fazenda Nacional, além do fato de que em casos semelhantes, esta Turma tem
se posicionado nestes moldes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº
109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter
declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos
aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada
"B...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ; III - Remessa necessária e apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de aco...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o e xercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - A existência de vínculos empregatícios urbanos do cônjuge,
por si só, não afasta a presunção d e que autora tenha exercido atividade
rural, mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - O regime
de economia familiar restou demonstrado independentemente da propriedade
rural p ossuir área superior ao módulo rural da respectiva região; IV - No
que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a Lei nº 8.620/1993
(lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual, eis que compete
concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as custas dos
serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E mais,
a Lei E stadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012; V -
Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente
quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, e xcluídas as parcelas vincendas, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ; VI - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL -
ÁREA SUPERIOR AO MÓDULO RURAL - REQUISITO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - REMESSA N ECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus a autora à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal, máxime quando
esta corrobora o descumprimento dos requisitos legais. 3. Ademais, a própria
apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar em 1999, ou seja,
há 17 (dezessete) anos, em desatendimento ao requisito previsto nos artigos
39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta
e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos
trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou
seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade e da carência necessárias,
nos termos da legislação previdenciária. 3. Desprovimento da apelação e da
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL
EMPREGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1° e 2° e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta
e cinco), se mulher, sendo estes limites etários aplicáveis também aos
trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I do art. 11, ou
seja, àquele que presta serviço de natureza rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. 2. No caso dos autos,
a parte autora compro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento da apelação e parcial provimento da
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
cor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
sendo inviável concedê-lo apenas com base em prova testemunhal, máxime quando
esta corrobora o descumprimento dos requisitos legais. 3. Ademais, a própria
apelante reconheceu em seu depoimento que parou de trabalhar na roça com 40
(quarenta) anos, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos, em desatendimento ao
requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autarquia concedeu à autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência fixado
em 30/10/98, passando, contudo, a pagar tais proventos somente a partir de
agosto de 2000, calculando os atrasados daí advindos, referentes ao período
de 30/10/98 a 31/07/00, e gerando o respectivo PAB em 04/09/00. 2. Conforme
informação do INSS e documentos de fls. 46/48, os aludidos atrasados não
restaram efetivamente pagos na via administrativa, sob o fundamento de
necessidade de autorização de autoridade superior. 3. Tal autorização deve
ocorrer em um tempo razoável, sob pena de incorrer a autoridade administrativa
em abuso de poder. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos
do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autarquia concedeu à autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência fixado
em 30/10/98, passando, contudo, a pagar tais proventos somente a partir de
agosto de 2000, calculando os atrasados daí advindos, referentes ao período
de 30/10/98 a 31/07/00, e gerando o respectivo PAB em 04/09/00. 2. Conforme
informação do INSS e documentos de fls. 46/48, os aludidos atrasados não
restaram efetivamente pagos na via administrativa, sob o fundamento de
necessidade...
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de
Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago
pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de
renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar,
a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos
indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido
até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária,
incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95,
e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic. 3-Apelação e agravo
retido improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 1996. 1-O Superior Tribunal de
Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago
pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de
renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar,
a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. 2-Nas ações que tenham por fim a repetição de pa...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo
técnico. 3. No tocante à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora
nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 4. A atividade
de motorista de carro forte com uso de arma de fogo equipara-se à função
de guarda, atividade enquadrada no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
devendo ser considrada como laborada em condições especiais. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO
CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE CARRO FORTE, COM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO, FÓSFORO E BENZENO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. As operações com
fósforo e seus compostos são consideradas perigosas e estão previstas no
código 1.2.6 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. devendo esse período
também ser computado como especial. 5. O autor também esteve exposto, em um
dos períodos, ao benzeno, agente químico nocivo, previsto no código 1.0.3
do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
bem como pelo código 1.2.10, do anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 6. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO, FÓSFORO E BENZENO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Verifica-se que em alguns períodos o autor laborou como
maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador, elencada no
quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
pelo código 2.5.3, razão pela qual devem tais períodos ser computados como
especiais. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR). ATIVIDADE ELENCADA NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA
NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade profissional de motorista de
ônibus, considerada perigosa e insalubre, encontra-se elencada no quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64, pelos códigos 2.4.4, razão pela qual tais
períodos devem ser computados como especiais. 4.Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA
NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formul...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Considerando que o autor é efetivamente
segurado da Previdência Social, uma vez que a Autarquia previdenciária
sequer questionou tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se
incapacitado para o trabalho. IV- No caso dos autos deve ser mantida a
sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do
postulante aferida pelos laudos periciais do Juízo que atestam que o segurado,
de fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. V-
A parte requerente juntou aos autos diversos atestados médicos com o objetivo
de convencer o Juízo sobre o suposto mal que lhe acometia. Entretanto, ao
ser submetido aos exames periciais judiciais não se constatou a incapacidade
laborativa. VI- A discordância em relação à prova pericial deve ser motivada,
o que não ocorreu no caso. VII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VIII-
Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que 1
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de
julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da L...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou
a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. Com relação à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Destaque-se
que a circunstância do laudo apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, se o referido documento é suficientemente claro e preciso
quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em
questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em
data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do laudo. 6. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da
idade e do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39,
I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo
diploma. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola." III - O nosso
ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou livre
convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação
dos fatos alegados. IV - In casu, aparte autora conseguiu instruir a demanda
com provas hábeis que comprovassem o alegado na inicial, atendendo, assim,
ao art. 333, inciso I, do CPC. IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da
idade e do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39,
I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo
diploma. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Na...