PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à ca...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA DO GENITOR
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS
AUTORES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Carecem ox autores de legitimidade ad causam
para postular a revisão da aposentadoria de seu finado pai, para fins de
recebimento de valores atrasados, eis que somente em casos expressamente
excepcionados pela legislação, consoante o artigo 18 do Código de Processo
Civil de 2015, é que terceiro estará habilitado a postular em juízo, em
nome próprio, direito alheio, sendo o caso, por exemplo, da associação de
classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos
seus membros. 2. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Remessa
necessária e apelação do INSS providas. Apelação dos autores prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA DO GENITOR
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS
AUTORES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Carecem ox autores de legitimidade ad causam
para postular a revisão da aposentadoria de seu finado pai, para fins de
recebimento de valores atrasados, eis que somente em casos expressamente
excepcionados pela legislação, consoante o artigo 18 do Código de Processo
Civil de 2015, é que terceiro estará habilitado a postular em juízo, em
nome próprio, direito alheio, sendo o caso, por exemplo, da associação de
cla...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REDEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais premissas
e das provas acostadas aos autos, não é possível concluir, no caso concreto,
que o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, tenha sido
realmente submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, a despeito de a
concessão ter ocorrido no período denominado "buraco negro", na medida em
que não consta dos autos a carta de deferimento do benefício e a prova de
revisão de seu valor, documentos necessários ao exame do mérito, sendo que
os cálculos acostados à inicial e o demonstrativo de fl. 38, ao contrário
do que sustenta a apelante, não fazem, isoladamente, prova da limitação do
benefício ao teto e, consequente do alegado direito à readequação da renda
mensal inicial da aposentadoria. 10. Apelação conhecida, mas desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REDEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. No caso em questão,
conforme laudo médico pericial de fls.170/179, a autora é portadora de "
Doenças cardiológicas, neurológicas e ortopédicas" (resposta ao quesito nº
4 - fl. 179), estando total e permanentemente incapacitado para exercer
toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de ser
reabilitada para trabalhar em outra função; 4. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o
referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em
sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 5. No que se refere
à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu 1
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC;
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufruir do benefício, quando
contava com apenas 1 ano e 9 meses de contribuição. O réu se locupletou de
forma direta, gerando graves prejuízos ao INSS durante dois anos. 3. Mantida
a sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato previdenciário,
uma vez comprovado o dolo do agente em auferir vantagem ilícita, bem como
a autoria e a materialidade da conduta, mantendo o INSS em erro, mediante
apresentação de falso vínculo empregatício. 4. Inexistência de participação
de menor importância, a autorizar atenuação da pena, tendo em vista que a
participação do réu foi essencial para a prática criminosa. 5. Não ocorrência
de delação premiada, eis que a mera menção em juízo a um dos integrantes
da suposta quadrilha, bem como o não cumprimento dos demais requisitos
do art. 13 da Lei 9.807/99, não autorizam a aplicação das benesses legais
inerentes a este instituto. 6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufru...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - USO DE EPI - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - A documentação
presente nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor no período ora confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - O autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos
laborados até a data do requerimento do benefício, fazendo jus à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 201, § 7º, I,
da Constituição Federal e nos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91. III - O uso
de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade das
atividades desenvolvidas. IV - Correção monetária e juros de mora segundo
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. V - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - USO DE EPI - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - A documentação
presente nos autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor no período ora confirmado, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em
condições especiais. II - O autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos
laborados até a data do requerimento do benefício, fazendo jus à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artig...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. l Apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença que
concedeu aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. l Resta
comprovado, quanto à invalidez, que a autora é portadora de doença crônica
degenerativa - artrose do joelho direito, comprometendo o exercício habitual de
suas atividades laborais. l A perícia constatou que a patologia apresentada
pela autora a incapacita para o exercício de qualquer atividade, isto é,
enquadra-se nos requisitos dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei 8213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS -
PERÍCIA MÉDICA. l Apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença que
concedeu aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural. l Resta
comprovado, quanto à invalidez, que a autora é portadora de doença crônica
degenerativa - artrose do joelho direito, comprometendo o exercício habitual de
suas atividades laborais. l A perícia constatou que a patologia apresentada
pela autora a incapacita para o exercício de qualquer atividade, isto...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FGTS. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DA REMESSA. APELO DO INSS PROVIDO
PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDA. -
Apelação em face da sentença que condenou o INSS a averbar o período de
labor de 01/11/1967 a 01/12/1971, bem como a conceder ao autor aposentadoria
proporcional. - Impõe-se conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não
ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior
a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º,
do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01. - Há nos autos
documento fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no qual consta
o nome do autor, o nome do empregador: BAZAR NILÓPOLIS LTDA, a data de
admissão do mesmo em 01/11/1967, sua data de afastamento em 01/12/1971,
o código exclusivo da instituição para o estabelecimento: 9820610042851,
e o código do empregado, no caso, o autor, que é 90314115189. - A falta
de confirmação dos referidos vínculos laborativos junto ao CNIS não tem
o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante
a insuficiência de dados disponíveis naqueles Cadastros, até porque, nos
casos de vínculos empregatícios anteriores a 1976, quando o lançamento dos
dados no sistema da Autarquia era feito ainda de maneira inconsistente, não
confiável, a mera ausência no CNIS de um vínculo empregatício desse período,
não pode ser considerada como prova de sua inexistência. - Improvimento à
apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FGTS. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCLUSÃO DA REMESSA. APELO DO INSS PROVIDO
PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDA. -
Apelação em face da sentença que condenou o INSS a averbar o período de
labor de 01/11/1967 a 01/12/1971, bem como a conceder ao autor aposentadoria
proporcional. - Impõe-se conhecer da Remessa Necessária, em virtude de não
ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior
a 60 salários mínimos, não incidindo, na hipótese, os artigos 475, § 2º,
do Código de Pr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA
LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91); 3.Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar- se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 4. A análise dos autos conduz
à conclusão de que a autora não faz jus ao benefício de auxílio- doença,
pois conforme laudo médico pericial de fls. 81/85, é portadora de "Transtorno
de ansiedade generalizado associado a leve componente depressivo em controle
medicamentoso satisfatório", estando em tratamento ambulatorial para a doença
(resposta aos quesitos nº 1 - fl.82 e 24 - fl. 85). Quanto à capacidade
laborativa da autora, o perito assim se posicionou "Não há incapacidade
para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária", bem
como não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais,
deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo; 1 6. Não houve desrespeito
ao princípio da ampla defesa, pois foi assegurado à apelante a formulação dos
quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia médica,
bem como ter tido o mesmo ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fls. 75/76), não tendo a mesma se insurgido contra
tal indicação; 7. Desnecessidade de médico especializado para a realização
de perícia, uma vez que a legislação que regulamenta o exercício da medicina
não exige especialização para o diagnóstico de doenças, podendo a perícia ser
realizada até mesmo por um clínico geral, 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA
LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA . NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposenta...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 -
SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de o direito ser controvertido, ou a matéria ser
de alta indagação, não inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus
seja instruído com prova pré-constituída, o que ocorreu no caso em tela;
II - Uma vez comprovada nos autos a incapacidade laborativa, faz jus a
impetrante ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a partir
da data da suspensão administrativa; III - Os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 -
SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de o direito ser controvertido, ou a matéria ser
de alta indagação, não inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus
seja instruído com prova pré-constituída, o que ocorreu no caso em tela;
II - Uma vez comprovada nos autos a incapacidade laborativa, faz jus a
impetrante ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a partir
da data da suspensão administrativa; III - Os juros de mora e a correção
monetária...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - No
caso dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria
especial, uma vez que restou comprovado, por meio de PPP juntado aos autos que,
no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo
ruído em intensidade (80 db(A)) e acima do limite admitido na legislação
à época. - No caso do ruído, especificamente, a utilização de EPI não é
capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que esteve
exposto à intensidade acima do limite de tolerância admitido na legislação
em referência. - De igual modo, no que diz respeito ao lapso compreendido
de 06/03/1997 a 31/12/2010, verificou-se que o demandante laborou sob calor
intenso, de modo habitual e permanente, o qual relata que o segurado, na
mesma empresa Vale S/A, nos cargos de "Manobreiro" e de "OF. OPER. FERROV",
respectivamente, no período de 06/03/1997 a 31/12/2010 (fl. 29), ficava
exposto a calor advindo de fonte natural nos graus de 31,9ºC e 250 Kcal/h
(06/03/1997 a 31/12/1999), 29,1ºC e 250 Kcal/h (01/01/2000 a 31/12/2006)
e 28,62ºC e 218,5 Kcal/h (01/01/2007 a 31/12/2010), superiores à máxima
tolerada de 28,5ºC. - Apelação e Remessa improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. - No
caso dos autos, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria
especial, uma vez que restou comprovado, por meio de PPP juntado aos autos que,
no período de 18/11/1985 a 05/03/1997, o autor ficou exposto ao agente nocivo
ruído em intensidade (80 db(A)) e acima do limite admitido na legislação
à época. - No caso do ruído, especificamente, a utilização de EPI não é
capaz de neutralizar os efeitos nocivos causados ao trabalhador que es...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e
do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei
n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II
- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou
livre convencimento motivado, com a restrição feita pelo inciso LVI do artigo
5º da Constituição da República. É com base nesse princípio que o julgador
reconhece se a documentação acostada é ou não suficiente para comprovação
dos fatos alegados. III - In casu, a autora conseguiu instruir a demanda com
provas hábeis que comprovassem o alegado na inicial, atendendo, assim, ao
art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO PROVIDA. I - É possível ao trabalhador rural
o recebimento de aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento
de contribuições, desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e
do exercício da atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei
n.º 8.213-91, em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II
- O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, ou...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. - Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo; e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. -
O laudo pericial afirma que a Autora é portadora de doença incapacitante,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe
garanta o sustento. - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
da condenação, devida à simplicidade da causa, percentual compatível ao §4º
do artigo 20 do CPC. - No que se refere à sua condenação ao pagamento de
custas, insta ressaltar que a Lei Estadual nº. 3.350/99 determina a isenção
do pagamento das custas para Autarquias Federais, em seu art. 17, inciso IX.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. - Apelação interposta em face de sentença que condenou o INSS
a conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo; e a
convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. -
O laudo pericial afirma que a Autora é portadora de doença incapacitante,
o que a impede de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra que lhe
garanta o sustento. - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor
da condenação, devida...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRABALHADOR RURAL. NAO
HÁ INICIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
hipótese é de aposentadoria por contribuição pela regra da proporcionalidade,
contida no artigo 9°, §1º, da Emenda Constitucional n° 20/1998; 2. O artigo
55, §2o da Lei 8.213/91 garantiu aos segurados inscritos na Previdência
Social até a sua vigência, a contagem do tempo de serviço rural prestado
anteriormente à vigência, para fins de deferimento de qualquer benefício,
independentemente de contribuição; 3. Os documentos acostados aos autos pela
autora não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural pelo período requerido na inicial;
4. Tempo de contribuição/serviço não cumprido; 5. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRABALHADOR RURAL. NAO
HÁ INICIO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
hipótese é de aposentadoria por contribuição pela regra da proporcionalidade,
contida no artigo 9°, §1º, da Emenda Constitucional n° 20/1998; 2. O artigo
55, §2o da Lei 8.213/91 garantiu aos segurados inscritos na Previdência
Social até a sua vigência, a contagem do tempo de serviço rural prestado
anteriormente à vigência, para fins de deferimento de qualquer benefício,
independentemente de contribuição; 3. Os documentos acostados aos aut...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BASEADO NECESSARIAMENTE EM LAUDO TÉCNICO. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
concessão de aposentadoria especial, foi apreciada de modo suficiente por este
órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
do INSS desprovidos (fls. 220-221 - Incidente 2016.6000.033175-4). III -
Declaradas as razões dos embargos de declaração de fls. 202-204 (Incidente
2016.6000.006410-1).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BASEADO NECESSARIAMENTE EM LAUDO TÉCNICO. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
concessão de aposentadoria especial, foi apreciada de modo suficiente por este
órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
do INSS desprovidos (fls. 220-221 - Incidente 2016.60...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária
providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade l...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho