PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. II - A existência de vínculos empregatícios urbanos, por
si só, não afasta a presunção de que a autora tenha exercido atividade rural,
mesmo porque está devidamente comprovado nos autos; III - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual
do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - LEI N° 11.960/2009 - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez
que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regim...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM
APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a
sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente
inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA
1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial
de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria
previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e
outra paga pelo INSS. 2. A ação mandamental pressupõe direito líquido e certo,
límpido e inquestionável, comprovado de plano. O impetrante quer acumular
três e não apenas dois benefícios; e só a via ordinária permitirá o exame
aprofundado das aposentadorias concedidas, e, se for o caso, da condição de ex-
combatente. 3. A autoridade coatora apresentou fato omitido pelo impetrante -
ser beneficiário de duas aposentadorias (uma relativa ao cargo de postalista
ocupado no Ministério das Comunicações e, outra, aposentadoria especial do
INSS pelo exercício da função de estivador) e não somente uma, conforme alega
na inicial - acrescentando que os benefícios previdenciários recebidos pelo
impetrante, somados, ultrapassam o teto remuneratório estabelecido na Lei
13.091/15, estando a sindicância instaurada contra o impetrante em fase de
alegações finais. 4. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM
APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a
sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente
inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA
1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial
de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria
previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e
outra paga pelo INS...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da
República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como
previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente
da 1ª Seção Especializada. 2. Embargos infringentes providos. Reformado o
acórdão embargado de forma a negar provimento à apelação do autor, mantendo
integralmente a sentença.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário
é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do
equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da
República), razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segu...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra
ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não
reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe
seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após
aposentar-se continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social,
houve por bem julgar extinto o feito sem o julgamento do mérito, por força
do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento
de que o cotejo dos processos ajuizados pelo Apelante revela identidade dos
elementos - partes, pedido e causa de pedir, a obstar o prosseguimento da
presente demanda, já que a coisa julgada e a litispendência constituem matéria
de ordem pública. - Configurada a correção do R. decisum recorrido, na medida
em que restou evidenciada a ocorrência da listispendência e da coisa julgada a
impedir o conhecimento e julgamento da presente demanda. - Demonstrado que na
presente ação a parte autora apresenta os mesmos argumentos já apreciados,
não havendo fato novo a ser analisado, restando, assim, configurada a
hipótese de coisa julgada (art.502 do Código de Processo Civil), tornando
imutável a decisão anterior e impossibilitando o prosseguimento e julgamento
da presente ação, sob pena de insegurança social com decisões conflitantes. -
Improvido o recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. LISTISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença
de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental impetrada contra
ato do Gerente Executivo da Superintendência do INSS, consistente no não
reconhecimento do direito de o impetrante renunciar à aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe foi concedida em 08/06/1998, para que lhe
seja concedida uma nova aposentadoria mais vantajosa, haja vista que após
aposentar-se continuou trabalhando e cont...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - A parte autora juntou o PPP de fls. 29/30 emitido em 10/09/2009,
segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído de 93,3 dB acima, portanto,
do limite legal durante todo o período de 04/02/1987 a 01/09/2008 na função
de pedreiro na empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. Foi
juntado também o PPP de fls. 33 e 35, emitido em 27/07/2010, onde é informado
que o autor, na função de armador da empresa SPARTACUS, estava sujeito ao
agente nocivo ruído de 94,4 dB (acima também do limite legal) no período de
02/02/2009 a 05/08/2010. Ademais, consta no PPP que a empresa encontra-se
localizada dentro do departamento de manutenção da Casa da Moeda do Brasil,
executando serviços de manutenção em geral. Esclarece que o PPP foi elaborado
com base em dados fornecidos pelo Serviço de Especialidade em Engenharia e
Medicina do Trabalho da Casa da Moeda do Brasil. - Após intimação do Juízo,
a empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA ratificou que
a subscritora do PPP de fls. 29/30 estava autorizada pela empresa para
assinar tal documento. E a empresa SPARTACUS também ratificou a informação
de que o subscritor do PPP de fl. 33 e 35 estava autorizado para tal mister,
inclusive, fornecendo o laudo técnico e que, contudo, tal documentação não foi
encontrada. - A Casa da Moeda do Brasil acostou aos autos o laudo técnico que
embasou as conclusões do PPP de fls. 33 e 35. Embora tal laudo esteja em nome
de terceiro, certo é que foi elaborado tendo como base o setor de manutenção
para o cargo de marceneiro, sendo que o autor trabalhava na marcenaria no setor
de manutenção, conforme esclarecido no PPP. - A circunstância de os documentos
não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhe retira absolutamente
a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,
como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região,
2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE
RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - A legislação previdenciária
dispensa a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade
especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento único
de comprovação da atividade especial, já que emitido com base em laudo técnico
que permanece em poder do empregador. Inclusive, é documento suficiente para
1 comprovar a exposição do autor ao referido agente nocivo, ainda que para
período anterior à instituição do PPP, conforme se infere no artigo 161, IV,
§1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/2008. - A documentação
apresentada atende aos requisitos legais, visto que se tratam de PPP’s
emitidos pelas empresas com base em laudos técnicos de condições ambientais
elaborados por profissional legalmente habilitado, que descrevem as atividades
exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho. -
Devem ser reconhecidos os períodos de 04/02/1987 a 01/09/2008 e de 02/02/2009
a 05/08/2010 como especial (total de 23 anos 1 mês e 2 dias). Procedendo à
conversão, infere-se que há o acréscimo de 9 e 13 dias, que somados ao tempo
já apurado administrativamente pelo INSS (31 anos 8 meses e 16 dias), totaliza
40 anos 8 meses e 29 dias, cumprindo, portanto, o autor os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - A parte autora juntou o PPP de fls. 29/30 emitido em 10/09/2009,
segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído de 93,3 dB acima, portanto,
do limite legal durante todo o período de 04/02/1987 a 01/09/2008 na função
de pedreiro na empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. Foi
juntado também o PPP de fls. 33 e 35, emitido em 27/07/2010, o...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE
BOA FÉ. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA
AUTORA PREJUDICADO. - No caso, a parte autora pretende não seja descontado de
seu benefício de aposentadoria débito seu para com o réu, decorrente de uma
revisão administrativa que culminou na redução do valor da RMI, sob a alegação
de ter recebido de boa-fé valores indevidos a maior, desde 2003 até 2015, não
podendo sofrer pela má administração da autarquia. - Uma vez não comprovada
a má-fé da autora, bem como levando em conta o pequeno valor do benefício
previdenciário por ela percebido e o impacto ocasionado pelo desconto sobre
a sua prestação previdenciária mensal, é razoável que o percentual situe-se
em 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria que percebe, não
havendo que se falar, ainda, na devolução pelo INSS das parcelas já descontadas
do benefício da segurada. - Apelação do INSS provida.Pedido autoral julgado
improcedente. - Prejudicada a análise do apelo interposto pela parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM VERBA RECEBIDA A MAIOR, AINDA QUE DE
BOA FÉ. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA
AUTORA PREJUDICADO. - No caso, a parte autora pretende não seja descontado de
seu benefício de aposentadoria débito seu para com o réu, decorrente de uma
revisão administrativa que culminou na redução do valor da RMI, sob a alegação
de ter recebido de boa-fé valores indevidos a maior, desde 2003 até 2015, não
podendo sofrer pela má administração da autarquia. - Uma vez nã...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período
de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material,
corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo
suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 6. Parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
cor...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria rural
por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis que os
documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade rurícola,
restando desatendido o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; l Nos termos da
Súmula 149 do STJ "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria rural
por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis que os
documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade rurícola,
restando desatendido o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; l Nos termos da
Súmula 149 do STJ "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Verifica-se que foi feito uma perícia médica (fls. 241/257), tendo sido
apresentados exames complementares pelo autor (fls. 258/306). Ficou constatado,
na perícia médica, que o autor, ora apelado, é portador de "doença coronariana
obstrutiva crônica", sendo esta uma doença definitiva, passível de melhora
com tratamento adequado e que poderia haver indicação cirúrgica para o caso
(resposta aos quesitos nº 2, 6 e 13- fls. 251, 257 e 255), bem como não ser
a doença que acomete o autor incapacitante permanentemente para o trabalho
(resposta ao quesito nº 3 - fl. 252); 4. Não foi constatada incapacidade
laborativa do apelante para o exercício de suas atividades laborais; 5. Em
caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer do
perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza
da confiança do Juízo; 1 6. A realização de nova perícia só cabe se o juiz
estiver perplexo diante das provas, e não porque a perícia realizada foi
contrária a uma das partes, 7. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, obse...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO IRREFUTÁVEL. ISENÇÃO DESDE 2001. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA
I NCAPAZ. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da
inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei
7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante
desde 30.07.2000, quando sofreu grave acidente vascular cerebral -
AVC. 2. Inicialmente, assiste razão ao MPF no caso concreto, pois contra
os absolutamente incapazes não corre a prescrição, na forma do art. 198,
I, do Código Civil. Portanto, a partir do momento em que o Autor começou a
receber seus proventos de aposentadoria (20.06.2001), passou a fazer jus à
isenção de IRPF, independentemente da data em que ingressou com a presente
ação. 3. O caso se restringe, portanto, à possibilidade de a isenção de
imposto de renda ser conferida ao Autor, portador de paralisia irreversível e
incapacitante desde que sofrera um acidente vascular cerebral em 30.07.2000,
conforme constatado pela Perita do Juízo (médica neurologista) no Laudo d o
Juízo. 4. Em 20.06.2001, o INSS reconheceu o direito do Autor à aposentadoria
por invalidez. Posteriormente, o Autor foi interditado por sentença, sendo-lhe
nomeada curadora nos autos do p rocesso 2005.081.000245-0, que tramitou na
Vara Única da Comarca de Itatiaia - RJ. 4. No presente caso, o Autor logrou
comprovar que é portador de paralisia irreversível e i ncapacitante, por
meio da prova pericial produzida em Juízo não impugnada pelos Réus. 5. Os
honorários advocatícios, também não impugnada pelas Rés, estabelecidos no
percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, foi estabelecido dentro
dos limites da equidade e atende ao t rabalho desenvolvido pelo patrono da
causa no curso do processo. 6 . Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. ISENÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL
DO JUÍZO IRREFUTÁVEL. ISENÇÃO DESDE 2001. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA
I NCAPAZ. 1. O Autor, aposentado pelo INSS, requer o reconhecimento da
inexegibilidade do crédito tributário referente a IRPF com base na Lei
7.713/88, em razão de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante
desde 30.07.2000, quando sofreu grave acidente vascular cerebral -
AVC. 2. Inicialmente, assiste razão ao MPF no caso concreto, pois contra
os absolutamente incapazes não corre a pr...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fl. 103, a autora é portadora de "Pterígio recidivado CID H11.0 e
lente intra ocular em ambos os olhos", tendo operado catarata H 25.0 em ambos
os olhos, visão 20/20 em ambos os olhos (resposta aos quesitos nº 1 e 2 -
fl. 103). O perito se posicionou no sentido de estar a paciente em perfeito
estado de recuperação em pós cirurgia e apta a exercer qualquer função;
4. Não foi constatada incapacidade laborativa da apelante para o exercício de
suas atividades laborais; 5. Em caso de divergência entre laudos periciais,
deve prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação
com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida
e não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado q...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considera-se
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, tendo em vista
a comunicação de indeferimento de seu pedido de prorrogação de auxílio
doença datado de 24/06/2010, em que a Autarquia aponta pela inexistência de
incapacidade laborativa (fl. 21) IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo
perito judicial de fls. 75/79, verifica-se que o expert declarou que "não foram
encontrados elementos de encadeamento anátomo-clínico, e estabelecimento de
existência a uma continuidade sintomatológica com sucessão de fatos plausíveis
e aceitáveis a uma cadeia causal de doenças psíquicas ou neurológicas". V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade da segurada para o seu trabalho
ou sua atividade habitual. VI- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo este
a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. VII- Pelo
laudo médico pericial, acostado, às fls. 75/77 e em resposta aos quesitos
das partes (fls. 78/79), depreende-se que o expert judicial respondeu
aos quesitos formulados, elaborando um laudo completo quanto às condições
físicas e clínicas da autora, de forma que não se justifica a apresentação
de esclarecimentos pelo Sr. Perito. VIII- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. I- No termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo
de contribuição igual a 24 anos, 05 meses e 27 dias na data da promulgação
da EC nº 20/98 e a 33 anos, 06 meses e 10 dias até 12/2009, tendo restado,
portanto, cumprido o pedágio de que trata a referida emenda (32 anos, 02
meses e 13 dias in casu) e idade maior do que 53 anos, satisfazendo todos
os requisitos exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional. 2. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo
de contribuição igual a 24 anos, 05 meses e 27 dias na data da promulgação
da EC nº 20/98 e a 33 anos, 06 meses e 10 dias até 12/2009, tendo restado,
portanto, cumprido o pedágio de que trata a referida emenda (32 anos, 02
meses e 13 dias in casu) e idade maior do que 53 anos, satisfazendo todos
os requisitos exigidos para a concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos
trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991
trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde,
por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de
05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99,
somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor
36 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo (28/08/2013). 3. O INSS sucumbiu da maior parte do pedido,
razão pela qual deverá arcar com a verba honorária fixada conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Remessa
necessária desprovida e apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR. PRESUNÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos
trazidos aos autos comprovam que o autor no período de 05/07/1985 a 01/11/1991
trabalhou como cobrador de ônibus, atividade considerada prejudicial à saúde,
por presunção legal, pelo Decreto 53.831/64. 2. A conversão do período de
05/07/1985 a 01/11/1991 pelo fator previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99,
somada aos demais períodos já considerados pelo INSS, totaliza o autor
36 anos, 05 meses...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL
REFERENE AO NOME DA PARTE AUTORA A EXIGIR A DEVIDA RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL
DA INCAPACIDADE FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação da
mesma e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas, bem como a
aplicação da Lei 11.960/2009 no que toca os consectários legais, restando
mantida, em essência, a sentença pela qual o pedido fora julgado procedente,
a fim de reconhecer o direito de concessão de auxílio-doença, mas não a parir
da cessação do benefício, e sim da data em que foi configurada a incapacidade
laboral pelo perito judicial, ou seja, em 17/04/2013, com a consequente
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Verifica-se que de fato
houve erro material no julgado no que se refere ao nome da parte autora que
se chama na realidade LILIAN RUTH CEZANA CONTARATO e não Cristina Valente
Trotte Campos como equivocadamente constou do início da fundamentação e da
conclusão do julgado, mas este fato não interferiu no exame dos recursos e
da remessa necessária. 4. Nota-se que o nome correto da parte autora constou
do relatório e que a análise realizada no julgamento foi feita com base
nas provas acostadas aos autos e na legislação que disciplina a matéria,
conforme correta menção às fls. 130/134 do laudo pericial, bem como às 1
considerações nele contidas. 5. Necessário se faz sanar o vício apontado, a fim
de fazer constar o nome correto da autora, ora embargante, isto é LILIAN RUTH
CEZANA CONTARATO. 6. No que toca ao exame da causa, observa-se que a Primeira
Turma Especializada, ao negar provimento à apelação da parte autora e ao dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, manifestou-se
de forma fundamentada e coerente sobre os pontos de abordagem necessária,
tendo prevalecido a compreensão de que a parte autora ainda não apresentava
a alegada incapacidade laboral por ocasião da cessação do auxílio-doença,
o que somente veio a acontecer em momento posterior, tornando-se total e
definitiva, consoante se depreende do exame de todo o conjunto probatório,
inclusive do laudo pericial. 7. A circunstância de a embargante possuir
entendimento diverso acerca das provas, de seu estado clínico, da legislação
previdenciária e do momento em que se efetivou a incapacidade laboral, não
justifica por si só a oposição de embargos de declaração, considerando que
não há no julgado os alegados vícios de omissão e contradição, razão pela
qual não se justifica o postulado prequestionamento da matéria, posto que
exaustivamente examinada, e tampouco a operação de feitos infringentes ao
julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL
REFERENE AO NOME DA PARTE AUTORA A EXIGIR A DEVIDA RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL
DA INCAPACIDADE FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação da
mesma e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
ape...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538
do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância
aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição,
omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3 - Inicialmente,
cabe reconhecer erro material constante da ementa do acórdão que julgou o
recurso de apelação, ainda que não suscitado pela embargante, na medida em
que considerou a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco", relativo
à contagem do prazo prescricional, quando, no acórdão restou consignado que
tal tese encontra-se superada. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que
a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de
previdência privada, tendo sido proferido acórdão por esta Turma, no qual
restou consignado a aplicação ao caso do prazo prescricional quinquenal às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 09/06/05. 5 - Como a ação ordinária foi ajuizada em 01/07/2008, aplica-se ao
presente caso o julgamento do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito,
já que proposta a ação em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º
118, ocorrida em 09/06/05, de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos
realizados anteriormente a 01/07/2003, ter-se-á operado a prescrição. 6 -
Como a apelante se aposentou em 01/04/1998, conforme documento juntado aos
autos principais às fls. 18 e 35, tendo efetivado contrato de previdência
privada com REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, não
há valor algum a ser repetido, já que verificada a ocorrência da prescrição,
devendo, portanto, ser concedido efeitos infringentes ao r. acórdão. 7 - Por
todo o exposto, acolho o recurso de apelação interposto pela União Federal,
com a consequente procedência dos embargos à execução de título judicial
opostos, uma vez que, declarada a prescrição quinquenal, verificou-se não
haver valor a ser repetido pelo embargado. 8 - Embargos de declaração a que
se dá provimento, a fim de atribuir-lhes efeitos infringentes. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538
do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou qu...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. O trabalho urbano
desempenhado por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar tal dispensabilidade é do
INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II,
do NCPC. 4. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS,
não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula
nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em
isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo
a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob
jurisdição federal. 6. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 7. Desprovimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho