PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.
4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por temp...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DECISÃO JUDICIAL – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, não há ato administrativo a ser combatido, posto que a suspensão dos efeitos da portaria e termos de posse do apelante, objeto da demanda, se deu através de decisão de liminar proferida em outro processo, originado a partir do ajuizamento de uma ação popular. Como bem explanou o magistrado de piso, o que a parte autora, na verdade, pleiteia é a revogação da mencionada tutela cautelar.
2. Ocorre que, para revogar a decisão ora impugnada, a suplicante poderia, na qualidade de terceiro interessado, interpor Agravo de Instrumento ou solicitar, na referida Ação Popular, ingresso na relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
3. Assim, é totalmente descabida a via eleita da Ação Ordinária para atacar a decisão judicial mencionada, uma vez que se encontra ausente uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte da apelante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação
4. Desse modo, analisando os fatos aduzidos, bem como as provas trazidas aos autos, entendo que a decisão do juízo a quo que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, ante a falta de interesse processual, não merece reparos.
5. Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012926-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO – DECISÃO JUDICIAL – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na espécie, não há ato administrativo a ser combatido, posto que a suspensão dos efeitos da portaria e termos de posse do apelante, objeto da demanda, se deu através de decisão de liminar proferida em outro processo, originado a partir do ajuizamento de uma ação popular. Como bem explanou o magistrado de piso, o que a parte autora, na verdade, pleiteia é a revogação da mencionada tutela cautelar.
2. Ocorre que, para revogar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Constatação Preliminar da Droga, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo então impossível o acolhimento do pleito absolutório. Recurso do primeiro apelante (João Justino) improvido.
2. Impõe-se o reconhecimento do privilégio (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que inexiste prova segura de que o segundo apelante se dedicava com habitualidade à prática de atividades criminosas. Ademais, trata-se de agente primário e não registra antecedentes, preenchendo, portanto, os requisitos previstos na lei para a concessão do benefício. Causa de diminuição aplicada no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo quanto ao primeiro apelante (João Justino) – 1/3 (um terço) –, tendo em vista a similaridade das condutas de ambos.
3. Como consequência, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao segundo apelante.
4. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido e o do segundo parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008799-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DO SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Constatação Preliminar da D...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial, que será realizado, em última análise, pelo Estado do Piauí, através de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
2. Noutro ponto, não foi o IAPEP que afastou o pagamento da gratificação de transporte da remuneração do apelante, mas sim a Supervisão de Administração de Pessoal da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda, órgão da Administração Pública Direta do Estado do Piauí. Preliminar rejeitada.
3. Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores.
4. O que não é admissível, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, é que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos, ou seja, não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos.
5. A remuneração do apelante, segundo o art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006, é composta pelo vencimento, bem como pela gratificação de incremento e pela ajuda de transporte.
6. Em que pese o artigo 49 da Lei Complementar Estadual 62/2005 apontar que a ajuda de transporte obtida judicialmente não se aplica aos servidores que optem pelo regime nela instituído, em razão da renúncia dos direitos adquiridos através de decisão judicial, entendo que o apelante faz jus à gratificação de transporte perseguida.
7. O apelante percebe o vencimento, bem como a gratificação de incremento, mas não recebe a ajuda de transporte, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006.
8. A manutenção financeira da remuneração do apelante foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito à percepção do valor da gratificação de transporte, mas havendo a inaplicabilidade da gratificação incorporada judicialmente em razão da renúncia realizada pelo apelante, para se adequar ao novo regime jurídico que lhe assegura a gratificação de transporte nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Ordinária Estadual n. 5.543/2006.
9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003794-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP. REJEITADA. ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A legitimidade passiva do IAPEP não afasta a legitimidade do Estado do Piauí, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento das verbas decorrentes de decisão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES – EXIGÊNCIA DO EDITAL – RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior.
2. Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos testes, já que os documentos juntados aos autos indicam que estes foram realizados na forma da lei de regência e do edital e sem qualquer abuso. Inclusive foi possibilitado aos autores recorrerem do resultado da prova, resguardando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Também não houve demonstração de que os avaliadores fossem inaptos para examinar a prova.
3. Alie-se que a concessão da medida vindicada pelos agravantes poderia, até mesmo, ensejar violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, os quais se submeteram ao exame da mesma forma que os recorrentes, não se me afigurando justo que estes descumpram as regras do edital, ao qual eles anuíram ao se inscreverem na seleção pública.
4. Agravo de instrumento conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010616-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES – EXIGÊNCIA DO EDITAL – RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANO INFECTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO – PRECEDENTES DO TJPI – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR PREJUDICADO PELO USO INADEQUADO DA PROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Versando a discussão acerca dos direitos de vizinhança, somente o proprietário ou possuidor prejudicado pelo uso inadequado da propriedade é que detém legitimidade para ajuizar demanda judicial visando afastar o uso anormal da propriedade, consoante disposição expressa no artigo 1.277 do Código Civil. 2. Dessa forma, o município autor não tem legitimidade ativa para propor a demanda, sobretudo porque não se restou verificado o interesse público da demanda. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010644-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANO INFECTO – DIREITO DE VIZINHANÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO – PRECEDENTES DO TJPI – LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR PREJUDICADO PELO USO INADEQUADO DA PROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Versando a discussão acerca dos direitos de vizinhança, somente o proprietário ou possuidor prejudicado pelo uso inadequado da propriedade é que detém legitimidade para ajuizar demanda judicial visando afastar o uso anormal da propriedade, consoante disposição expressa no artigo 1.277 do Código Civil. 2. Dessa forma, o mu...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO – APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO – TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – SERVIDOR NÃO EFETIVO COM INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CARREIRA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o autor já era ocupante de cargo de carreira antes do advento da LC nº 62/2005, na esteira de julgados outros deste TJPI, assegura-se ao novo Técnico da Fazenda Estadual o direito ao aproveitamento do tempo de serviço. 2. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004024-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO – APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO – TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL – SERVIDOR NÃO EFETIVO COM INGRESSO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CARREIRA – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o autor já era ocupante de cargo de carreira antes do advento da LC nº 62/2005, na esteira de julgados outros deste TJPI, assegura-se ao novo Técnico da Fazenda Estadual o direito ao aproveitamento do tempo de serviço. 2. Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cíve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU ANO 2000. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entretanto, o Município de Teresina apela da sentença, afirmando que o referido crédito tributário foi objeto de parcelamento, o que teria suspendido a exigibilidade do crédito e interrompido a prescrição, requerendo, portanto a reforma da sentença, tão somente, quanto a este ponto, para reconhecer a extinção do crédito tributário referente ao IPTU, ano-exercício de 2000, em razão do pagamento, e não da prescrição, o que acaba por refletir na condenação sucumbencial. 2. Verifica-se que o crédito tributário referente ao IPTU/2000 fora objeto de parcelamento (contrato 679191119) perante o Fisco Municipal, em 30.06.2005 (fls. 18), fato que ensejou a interrupção da contagem do prazo prescricional iniciado com a constituição do crédito tributário em 31.07.2000, não tendo decorrido 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tribuário e a data da formalização do referido parcelamento, muito menos entre esta e a data do ajuizamento da presente execução (17.08.2005), não havendo que se falar em prescrição nos termos do art. 174, caput c/c parágrafo único, IV do CTN, como sentenciou o magistrado. 3. Assim, ante o efetivo parcelamento do crédito tributário do IPTU, ano-exercício 2000, o que ocasionou a interrupção da prescrição, e demonstrado o efetivo pagamento do mesmo, merece ser reformada a sentença recorrida, tão somente, quanto ao IPTU do ano de 2000, mantendo a sentença quanto aos créditos referentes aos anos de 1999, 2001, 2002 e 2003, mesmo, porque, não foi objeto de impugnação por parte do Município. 3. Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito julga-lhe procedente, reformando a sentença recorrida, reconhecendo a extinção do crédito tributário referente ao exercício do ano 2000, pelo pagamento, e não pela prescrição, ensejando, via de consequência, a reforma da sentença também quanto a sucumbência que anteriormente fixada no percentual de 60% (sessenta por cento), para o executado e 40% (quarenta por cento), para o exequente, agora fixando em 80% (oitenta por cento) para o executado e 20% (vinte por cento) para o exequente, tendo em vista a continuidade da sucumbência parcial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007726-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU ANO 2000. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entretanto, o Município de Teresina apela da sentença, afirmando que o referido crédito tributário foi objeto de parcelamento, o que teria suspendido a exigibilidade do crédito e interrompido a prescrição, requerendo, portanto a reforma da sentença, tão somente, quanto a este ponto, para reconhe...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO INTERCAMPI. UESPI. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.
1.Estudante universitário do curso de Direito da UESPI, campus Parnaíba, transferido para o campus Piripiri, da mesma universidade, em razão de transferência de local de trabalho, por meio de liminar concedida em 09.08.2010.
2. A transferência determinada por meio da medida liminar foi consolidada pelo decurso do tempo. O Impetrante já completou o curso universitário, tendo colado grau em 13 de setembro de 2014, conforme documentação anexada.
3. Impõe-se manter a sentença do magistrado de primeiro grau, a fim de evitar desconstituição temerária de situação fática consolidada, o que ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Impetrante prejuízos desnecessários e de difícil reparação. Teoria do fato consumado.
4.Manutenção da sentença concessiva da segurança.
5. Reexame necessário desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000663-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO INTERCAMPI. UESPI. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.
1.Estudante universitário do curso de Direito da UESPI, campus Parnaíba, transferido para o campus Piripiri, da mesma universidade, em razão de transferência de local de trabalho, por meio de liminar concedida em 09.08.2010.
2. A transferência determinada por meio da medida liminar foi consolidada pelo decurso do tempo. O Impetrante já completou o curso universitário, tendo colado grau em 13 de setembro de 2014, conforme documentação anexa...
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL CONTRA A MUNICIPALIDADE – VALOR DA CONDENAÇÃO DETERMINÁVEL E INCAPAZ DE ATINGIR O TETO ESTABELECIDO PELO art. 475, § 2º, do CPC de 1973 - NÃO CONHECIMENTO. A Remessa necessária não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença condenatória à prestação de não alcance os patamares previstos no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003866-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL CONTRA A MUNICIPALIDADE – VALOR DA CONDENAÇÃO DETERMINÁVEL E INCAPAZ DE ATINGIR O TETO ESTABELECIDO PELO art. 475, § 2º, do CPC de 1973 - NÃO CONHECIMENTO. A Remessa necessária não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, modo obrigatório, a sentença condenatória à prestação de não alcance os patamares previstos no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003866-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVAMENTO INJUSTIFICADO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DOS POSTOS DE TRABALHO ORIGINAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Consta nos autos que em maio e junho de 2003 houve comunicação formal do evento ensejador do processo administrativo (fls. 115-116) e que em agosto do mesmo ano foram ouvidos os impetrantes e as testemunhas (fls. 117-126). Em que pese o primeiro impetrante tenha sido intimado para acompanhar o depoimento do mecânico Zaqueu Gomes da Silva (fl. 121-122), optou por não fazê-lo. Já o segundo impetrante acompanhou o depoimento do mecânico Benedito Cavalcante Castelo Branco Filho (fls. 125-126). Advindo o despacho de instrução e indiciação, os impetrantes foram devidamente citados para apresentação de defesa (fls. 127-131). Estes apresentaram suas defesas prévias (fls. 139-143 e23-27) (fls. 145-149 e 31-35), ocasião na qual juntaram documentos e pugnaram pela produção de provas. Foram então ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 151-156). 2. Diante de tais fatos, vislumbra-se que a alegação de que os atos processuais ocorreram sem a participação dos impetrantes não merece prosperar. 3. Ocorre que, houve cerceamento na produção de provas, uma vez que os impetrantes pugnaram pela juntada do histórico mecânico das ambulâncias que dirigiam, bem como dos livros de relatório que as acompanham, inclusive indicando a autoridade a quem deveria se dirigir a comissão para obter tais documentos (fls. 142 e 26) (fls. 148-149 e 34-35). Porém, não obstante tal requerimento, no relatório conclusivo, a autoridade administrativa não faz qualquer alusão a tais documentos. 4. O direito a produção de provas, a par do contraditório e ampla defesa, é corolário do devido processo legal assegurado constitucionalmente. 5. A Comissão processante pode e deve indeferir diligências que entenda meramente protelatórias ou inúteis, mas quanto à não observância do pedido em questão, diante da importância deste para o processo administrativo, torna-se manifesta a afronta à garantia do contraditório e ampla defesa estabelecida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. 6. Ademais, quanto à transferência dos impetrantes dos postos de trabalhos originais, resta clara a ilegalidade, sendo patente que o ato foi praticado com caráter de sanção, já que determinada dentro do próprio processo e não havendo previsão legal para tanto. 7. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade das penas de suspensão e transferência e determinou o imediato retorno dos impetrantes às suas funções antes ocupadas, auferindo suas respectivas remunerações, se por outro ato não tiverem sido transferidos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003903-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVAMENTO INJUSTIFICADO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DOS POSTOS DE TRABALHO ORIGINAIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Consta nos autos que em maio e junho de 2003 houve comunicação formal do evento ensejador do processo administrativo (fls. 115-116) e que em agosto do mesmo ano foram ouvidos os impetrantes e as testemunhas (fls. 117-126). Em que pese o primeiro impetrante tenha sido intimado para acompanhar o depoimento do mecânico Zaqueu Gomes da...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Estão imunes do ISS, atendidos os requisitos constitucionais, os serviços prestados por partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 2. Ocorre que, para que a entidade seja reconhecida como entidade filantrópica é necessário seu ingresso junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Nesse sentido, não há nos autos nenhuma comprovação por parte da Fundação Dr. José Abel Modesto Amorim, uma vez que não apresentou Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 3. Em outras palavras, a comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como o cumprimento dos requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal, poderia ser feita mediante simples documentos juntados com a inicial para atestar a situação que fundamenta seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Dessa forma, considerando a ausência de provas necessárias para a comprovação da entidade como sendo filantrópica, conheço e dou provimento ao presente reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009555-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Estão imunes do ISS, atendidos os requisitos constitucionais, os serviços prestados por partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 2. Ocorre que, para que a entidade seja reconhecida como entidade filantrópica é necessário seu ingresso junto ao Conselho Nacional de Assistência Soc...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na UFPI, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006991-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
2. Precedentes diversos do c. STJ.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006297-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
2. Precedentes diversos do c. STJ.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006297-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS.REJEITADA.AUSENCIA DO DIREITO ALEGADO.SEGURANÇA DENEGADA 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade renovação de contrato administrativo sem a exigência das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas. 2.O Estado do Piauí aduz a incompetência absoluta da justiça estadual para decidir acerca da exigibilidade de certidão negativa de tributos federais. Contudo no writ em questão não está se discutindo se o débito tributário é devido ou não, e sim a possibilidade de exigência de certidão de regularidade como condição para pagamento de contrato já cumprido e executado. 3.Desta feita rejeito a presente preliminar.4 Verifica-se pelos documentos de fls.71/100 que o contrato com a Defensoria Pública do Estado do Piauí (fls. 115/120) é datado de outubro de 2015, diversamente do alegado pelo impetrante que afirma que tem um débito desde 2014.5 Vê-se que a parte impetrada vem cumprindo com sua obrigação contratual de acordo com os comprovantes de pagamento juntados aos autos, atestando que vem adimplindo o contrato.6 Resta comprovado que não está havendo a retenção do pagamento, referente ao ano de 2014, tendo em vista que o contrato com a Defensoria Pública se deu apenas em 2015. Nesta senda, inexistindo a retenção de pagamento, resta impossibilitada a concessão da segurança, por não ter havido ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado.7 Diante do exposto, denego a segurança requestada, extinguindo o mandamus com resolução do mérito, ante a improcedência do pleito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011848-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA DECIDIR ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS.REJEITADA.AUSENCIA DO DIREITO ALEGADO.SEGURANÇA DENEGADA 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade renovação de contrato administrativo sem a exigência das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas. 2.O Estado do Piauí aduz a incompetência absoluta da justiça estadual para decidir acerca da exigibilidade de certidão negativa de tributos federais. Contudo no writ em questão não está se discutindo se o débito tributário é devido ou...
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO .PRELIMINAR DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEITADA. NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.O Superior Tribunal de Justiça afirma não existir litisconsórcio passivo necessário entre concessionário e concedente da prestação de serviço público, em processos que versem “sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada” (STJ, AgRg no Resp nº 1.098.773/SP, julgado em 28.06.2010) pela prestação de serviço público.
2.Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa mínima, pois, tanto do art. 13 da Lei n. 8.987/95, como do art. 30 da Lei n. 11.445/07, se extrai norma segundo a qual, nos casos em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança da tarifa mínima por parte da prestadora de serviço público.
2.Diante da existência de dispositivo legal que expressamente autoriza a cobrança da taxa mínima, não há que se dizer que tal cobrança é abusiva ou ilegal, mesmo porque a vedação do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto.
3.Ao interpretar tais dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que “há legalidade na cobrança de tarifa pelo fornecimento de água pelo consumo mínimo e de forma progressiva”, ou seja, “é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal” (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
4.Assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, entende-se pelo reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa mínima do fornecimento de água aos usuários, razão pela qual se mantém a sentença de primeiro grau.
5.Remessa necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.007196-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO .PRELIMINAR DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. REJEITADA. NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.O Superior Tribunal de Justiça afirma não existir litisconsórcio passivo necessário entre concessionário e concedente da prestação de serviço público, em processos que versem “sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa c...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O requerente interpôs a Ação de Justificação de União Estável, objetivando ser incluído como beneficiário na pensão por morte deixada por sua companheira.
2. O IAPEP, ora apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau por existir decisão monocrática do Tribunal de Justiça que suspendeu o trâmite processual até o julgamento final do Agravo de Instrumento. No entanto, a decisão proferida não suspendeu o trâmite processual, mas tão somente a decisão que determinava o envio dos autos a uma das Varas de Família, devendo os autos serem processados na referida Vara da Fazenda Pública, não havendo que se falar em qualquer nulidade na referida sentença. Preliminar rejeitada.
3. O apelante afirma que a sentença deve ser reformada in totum porque julga pedido diferente do que fez o autor na inicial. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, haja vista que independente do nome dado à ação, a aludida sentença tem correta congruência com os pedidos formulados na inicial. A supracitada ação possui como escopo o reconhecimento de um direito que, para a sua concessão, necessita ser analisado a situação conjugal da parte, sem, contudo, sair da esfera de competência da Vara da Fazenda Pública.
4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão.
5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005877-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O requerente interpôs a Ação de Justificação de União Estável, objetivando ser incluído como beneficiário na pensão por morte deixada por sua companheira.
2. O IAPEP, ora apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau por existir decisão monocrática do Tribunal de Justiça que suspen...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL. ART. 43, “B”, DA LEI MUNICIPAL Nº 777/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os Impetrantes cumpriram os requisitos exigidos pelo art. 43, “b”, da Lei Municipal nº 777/97, posto que (i) são professores e (ii) fizeram especializações na área da educação, (iii) com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
2. Não pode o Município de Pedro II – PI se negar a conceder o adicional previsto no art. 43, “b”, da Lei Municipal nº 777/97 aos Impetrantes, sob pena de violar o princípio da legalidade.
3. Segurança concedida pelo magistrado a quo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.007721-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL. ART. 43, “B”, DA LEI MUNICIPAL Nº 777/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os Impetrantes cumpriram os requisitos exigidos pelo art. 43, “b”, da Lei Municipal nº 777/97, posto que (i) são professores e (ii) fizeram especializações na área da educação, (iii) com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
2. Não pode o Município de Pedro II – PI se negar a conc...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – MONTANTE DEVIDO – AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973. 2. A ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como restos a pagar, não constituiu óbice ao pagamento das vebas devidas pelo ente público, sob pena de violação do art. 7°, X da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção salarial. 3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004208-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – MONTANTE DEVIDO – AUSÊNCIA DE AFRONTA À LRF – RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973. 2. A ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como restos a pagar, não constituiu óbice ao pagamento das vebas devidas pelo ente pú...
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante afirma que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O apelado fora aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos.
3. A Resolução do CFM n. 1.973/2011, não há a especialização exigida, existe sim especialização em Clínica Médica, o que não fora declarado no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral. Sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009096-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO “CLÍNICO GERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante afirma que se o edital do concurso prevê especialização na área, deve ser respeitado, não podendo ser afastado sob pena de criar um privilégio que não era previsto.
2. O apelado fora aprovado em 13º (décimo terceiro) lugar para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, u...