APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE XEROX COM OPÇÃO FINAL DE COMPRA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE OPONÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPARAÇÃO DOS BENS LOCADOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PERIODICIDADE DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. INTERPRETAÇÃO. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR SOBRE A OCORRÊNCIA DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO LOCADO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PAGAR ALUGUEIS. ART. 569, ii, DO CC/02.
1. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88) gera nulidade imputável à administração pública, mas que não pode ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber sua contraprestação contratual, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
2. No caso, as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil de máquinas de xerox (locação com opção final de compra), em que a empresa locadora assumiu a obrigação de prestar serviços de manutenção e reparo dos equipamentos locados, sem que houvesse estipulação de periodicidade ou de frequência, mas com a previsão de que sua prestação ocorreria nas hipóteses “que se fizerem necessárias em decorrência do uso normal”. Desta cláusula contratual, interpreta-se a necessidade de prévia notificação do locador, pelo locatário, sobre a existência de necessidade de reparo, e, só diante de sua omissão, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação de manutenção, o que não ocorreu no caso.
3. A obrigação de pagar alugueis decorre da própria lei, na forma do art. 569, II, do CC/02, pelo qual “o locatário é obrigado (…) a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados”, de modo que, caracterizado o atraso, cabe a condenação judicial de pagamento das parcelas devidas, na forma do contrato.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006581-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE XEROX COM OPÇÃO FINAL DE COMPRA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE OPONÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO TÉCNICA E REPARAÇÃO DOS BENS LOCADOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PERIODICIDADE DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO. INTERPRETAÇÃO. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR SOBRE A OCORRÊNCIA DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO LOCADO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE PAGAR ALUGUEIS. ART. 569, ii, DO CC/02.
1. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88) gera nulidade imputável à...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO PENAL E PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.114, I E II, DO CPP. AUSÊNCIAS DE MANIFESTAÇÕES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS PELA COMPETÊNCIA, PARA CONHECER DOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, NÃO SE MANIFESTOU PELA SUA COMPETÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os agravantes alegaram que, para o conhecimento de conflito de competência, não há necessidade de expressa manifestação dos juízes conflitantes, de fato, não é indispensável a manifestação expressa dos juízes pela declaração da competência, ou não, para processar o mesmo fato criminoso, no entanto, no caso dos autos, é totalmente diferente, tendo em vista que não há nos respectivos autos nenhuma manifestação explícita ou implícita do juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Parnaíba-PI, que permitisse se aferir pela sua declaração de competência para julgar o fato criminoso.
2. Cabe, ainda, esclarecer que o juízo da 2ª Vara Criminal, da comarca de Parnaíba-PI, também, não se declarou expressamente pela sua competência para processar e julgar o fato criminoso, entretanto, resta evidente que esse ao julgar improcedente a Exceção de Incompetência, oposta pelos réus, ora agravantes, entendeu pela incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Parnaíba-PI, e pela sua competência, para processar os fatos criminosos, supostamente, cometidos pelos réus, com o devido prosseguimento do feito na 2ª Vara Criminal, dessa Comarca.
3.Por outro lado, no presente caso, não há nenhuma manifestação do juízo da 1ª Vara Criminal, da Comarca de Parnaíba-PI, a respeito de sua competência, para conhecer dos referidos fatos criminosos, assim, resta claro que, no caso em deslinde, não há se falar em Conflito de Competência entre duas ou mais autoridades judiciárias, para conhecer do mesmo fato criminoso, mas, de uma mera irresignação da parte ré, ora agravante, contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que rejeitou a exceção de incompetência.
4.Dessa forma, para que haja configuração de um Conflito de Competência é indispensável que mais de uma autoridade judiciária se manifeste, explícita ou implicitamente, pela sua competência ou incompetência, para conhecer do mesmo fato criminoso, consoante dispõe o art. 114, I e II, do CPP.
5.Com efeito, diante da ausência de duas ou mais manifestações de autoridades judiciárias, a respeito de suas competências ou incompetências, para conhecerem dos mesmos fatos criminosos, ou a divergência, entre essas autoridades, em relação a reunião ou separação de processos, não há se falar do conhecimento do presente Conflito de Competência, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2010.0001.000741-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO PENAL E PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.114, I E II, DO CPP. AUSÊNCIAS DE MANIFESTAÇÕES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS PELA COMPETÊNCIA, PARA CONHECER DOS MESMOS FATOS CRIMINOSOS. JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, NÃO SE MANIFESTOU PELA SUA COMPETÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO DO DIPLOMA DO IMPETRANTE. CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Da apreciação dos autos, depreende-se que o diploma do impetrante foi emitido em 15 de dezembro de 2009 (fls. 52 e 52v), época em que o curso de técnico em contabilidade oferecido pela Unidade Escolar Padre Marcos Carvalho estava devidamente autorizado pela Resolução CEE/PI nº 038/2008 (fl.66). Vale destacar que o curso em questão só teve a sua autorização para funcionamento suspensa em 2010, por meio da Resolução CEE/PI nº 171/2010 (fl.67), conforme aduz o próprio ato coator (fl.49). Sendo assim, é possível concluir que só haveria justificativa plausível para anular a certificação do diploma do impetrante caso este houvesse sido emitido após a publicação da resolução CEE/PI nº 171/2010. Portanto, temos que o ato administrativo ora questionado é realmente ilegítimo, pois o diploma obtido pelo impetrante antecede a Resolução CEE/PI nº171/2010, que suspendeu o funcionamento do curso. Ademais, o ato coator deveria ter sido precedido de ampla defesa e contraditório, posto que o poder de autotutela da administração pública não dispensa o respeito a tais princípios. O procedimento administrativo que culmina no cancelamento do diploma universitário, por constituir ato constritivo de direitos, deve observar o regular devido processo legal, com apoio na ampla defesa e no contraditório, a teor do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.¹. Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida às fls. 82/85, para anular a Portaria GSE-ADM nº 0309/2015, de 30 de setembro de 2015, emanada da Secretária de Estado de educação e Cultura do Piauí – SEDUC/PI, que anulou a autenticidade do Diploma de Curso Técnico em Contabilidade do Impetrante, emitido pela Unidade Escolar Padre Marcos Carvalho, e os atos administrativos emanados do Conselho Estadual de educação do piauí – CEE que concorram com a mesma arbitrariedade, para fins de imediata regularização de sua inscrição (PI – 009634/0-5) junto ao Conselho de Classe. É o Voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006535-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANULAÇÃO DA AUTENTICAÇÃO DO DIPLOMA DO IMPETRANTE. CURSO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Da apreciação dos autos, depreende-se que o diploma do impetrante foi emitido em 15 de dezembro de 2009 (fls. 52 e 52v), época em que o curso de técnico em contabilidade oferecido pela Unidade Escolar Padre Marcos Carvalho estava devidamente autorizado pela Resolução CEE/PI nº 038/2008 (fl.66). Vale destacar que o...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O apelado intenta a sua nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, vez que fora aprovado em concurso público realizado pelo ente municipal. O autor cumpriu com o seu dever processual de instruir o feito com as provas documentais necessárias para análise do caso, bem como não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa do apelante, uma vez que devidamente intimado, para se manifestar sobre todos os documentos acostados aos autos. 2. Da analise, constatei a contratação precária de servidores para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação do aprovado no certame deve ocorrer de forma imediata. Nesse viés, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital tem direito à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame. 3. Contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010498-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O apelado intenta a sua nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, vez que fora aprovado em concurso público realizado pelo ente municipal. O autor cumpriu com o seu dever processual de instruir o feito com as provas documentais necessárias para análise do caso, bem como não houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa do apelante, uma vez que devidamente intimado, para se manifestar sobre todos os documentos acostad...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO TODOS DO ANO DE 2007. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I- Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de
serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da
municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente
público em detrimento do particular.
II- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu na hipótese.
III- Reexame Necessário improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000147-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO TODOS DO ANO DE 2007. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I- Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de
serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da
municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente
público em detrimento do particular...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO FORMAÇÃO 3º SARGENTO. INTERTISCIO MINIMO DE TRES ANOS EXIGIDOS EM LEI. POSSIBILIDADE DE FIXAR CRITÉRIOS. LEI COMPLEMENTAR N° 68/2006. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não permitiu a participação no curso de formação por não terem atingindo o interstício mínimo de 3 anos para poder participar do curso para promoção para 3º sargento.2 A Lei complementar n° 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e dá outras providências, em seu art.12 traz os requisitos para o ingresso nos quadros de acesso e dentre eles está o interstício. E em seu art. 13 traz as condições para o quadro de acesso, que são relações nominais de praças organizados por graduações, e dentre delas esta o requisito de ter completado até a data da promoção, em cada graduação, três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação 3º sargento.3. No caso em comento, os impetrantes desejavam ingressar por meio de seleção interna, por meio de prova objetiva, e os mesmo deveriam obedecer ao requisito insculpido, no inciso II, letra a: “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”, estando pois a exigência editalícia em conformidade com a lei.4 O Decreto 88.777/83, que é anterior à Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e estabelece regras gerais de organização das Policias Militares, expressamente prevê que os critérios para promoção nele estabelecidos são requisitos básicos, podendo a legislação peculiar de cada Unidade da Federação exigir outros. Dispõe, ainda, que cabe à “legislação peculiar de cada Unidade da Federação” a fixação dos requisitos para a promoção dos Policiais Militares.5. Apesar de o Decreto excluir da promoção para 3º Sargento o critério de tempo mínimo, nada impede que a Legislação Estadual estipule outros requisitos não previstos naquela norma federal, como ocorreu do Estado do Piauí.6 Os impetrantes não fizeram prova do interstício mínimo exigido para a gradação, inexistindo direito líquido e certo à participação em curso de formação que objetiva a promoção de militar.7 Pelo exposto, denego a segurança pretendida em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001388-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO FORMAÇÃO 3º SARGENTO. INTERTISCIO MINIMO DE TRES ANOS EXIGIDOS EM LEI. POSSIBILIDADE DE FIXAR CRITÉRIOS. LEI COMPLEMENTAR N° 68/2006. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não permitiu a participação no curso de formação por não terem atingindo o interstício mínimo de 3 anos para poder participar do curso para promoção para 3º sargento.2 A Lei complementar n° 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e dá outras providências, em seu art.12...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento de remédios - PRELIMINARES – legitimidade do ministério público – direitos individuais indisponíveis - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – limitações orçamentárias – irrelevância - reserva do possível - inaplicável - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. O direito à saúde se insere no rol de direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa individualmente determinada.
2. As razões recursais que cuidam o questionamento da competência dos entes públicos na gestão da saúde tratam de questão exaustivamente decidida pelo plenário desta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida, objeto de entendimento já sumulado. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
4. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012092-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento de remédios - PRELIMINARES – legitimidade do ministério público – direitos individuais indisponíveis - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – limitações orçamentárias – irrelevância - reserva do possível - inaplicável - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. O direito à saúde se insere no rol de direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pesso...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – cancelamento indevido – alegado inadimplemento – ausência de notificação prévia - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
2. Ainda que sob alegado inadimplemento contratual, a falta de notificação prévia macula a dissolução do pacto contratual.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003298-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – cancelamento indevido – alegado inadimplemento – ausência de notificação prévia - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – LICENÇA NÃO GOZADA EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
2. O artigo 81, da Lei Municipal n. 082-A/97, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Dom Expedito Lopes, prevê que o servidor público do Município de Dom Expedito Lopes, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, possui direito de gozar 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
3. Apesar de a lei municipal somente prever, como hipótese de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o caso de servidor que vier a falecer, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que é devido ao servidor aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de gerar-se indevido e ilícito enriquecimento da Administração Pública.
4. Restando comprovado que o servidor deixou de gozar as referidas licenças em prol do serviço público, faz ele jus à conversão, em pecúnia, do período não usufruído.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012280-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – LICENÇA NÃO GOZADA EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
2. O artigo 81, da Lei Municipal n. 082-A/9...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias.
2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).
3. O estatuto dos servidores do Município de Parnaíba (Lei Municipal n. 1.366/92), prevê, em seus artigos 83 e 84, que o servidor – assim considerado aquele ocupante de cargo em comissão, conforme artigo 7º - possui direito a trinta dias de férias.
4. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamento dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009625-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias.
2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parág...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/MS, 6ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura).
2. A mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autoriza, pois, conforme a remansa jurisprudência, a concessão antecipação da tutela no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença. Incidência do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.006662-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/MS...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/MS, 6ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura).
2. A mera providência acauteladora do direito reclamado pela parte, nada obsta a sua manutenção, até sentença final, se resta comprovado o atendimento aos pressupostos legais que a deveriam autoriza, pois, conforme a jurisprudência de nossos Tribunais, a concessão antecipação da tutela no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007676-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário (REsp n.º 876.514/M...
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o exposto na decisão agravada, o recurso de apelação trata-se de mera reprodução da petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
2. No caso em apreço, não fora cumprido pelo agravante, quando da interposição do recurso de apelação todos os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil/1973, posto que, ausente os fundamentos de fato e de direito, haja vista, repise-se tratar-se de mera reprodução da petição inicial.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000768-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o exposto na decisão agravada, o recurso de apelação trata-se de mera reprodução da petição inicial da Ação de Obrigação de Fazer, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
2. No caso em apreço, não fora cumprido pelo agravante, quando da interposição do recurso de apelação todos os requisitos do art. 514 do Código de...
PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – ação cautelar - ação de obrigação de fazer – reconvenção – origem em débito posteriormente quitado - perda do objeto – artigo 493 do código de processo civil – oitiva das partes já atendida – perda do objeto - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – decisão mantida
1. O artigo 493 do Código de Processo Civil determina que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
2. Perdem o objeto, assim, a ação cautelar, a consequente ação de obrigação de fazer e ação reconvencional incidental, com a quitação do débito que, em primeiro lugar, ensejou o surgimento de todos os litígios, garantido o contraditório às partes.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002120-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – ação cautelar - ação de obrigação de fazer – reconvenção – origem em débito posteriormente quitado - perda do objeto – artigo 493 do código de processo civil – oitiva das partes já atendida – perda do objeto - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – decisão mantida
1. O artigo 493 do Código de Processo Civil determina que se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
2. Perdem...
APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478).
II. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002717-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478).
II. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002717-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04...
PROCESSUAL CIVIL —APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CER-TIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LIQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO — ALUNA CURSANDO 3° ANO DO ENSINO MÉDIO — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária minima, prevista le-galmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao di-reito de educação.
Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: \"Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, es-teja cursando, por tempo razoável, o ensino superior\".
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013092-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL —APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CER-TIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO — DIREITO LIQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO — ALUNA CURSANDO 3° ANO DO ENSINO MÉDIO — LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária minima, prevista le-galmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao di-reito de educação.
Teoria do fato c...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA FGTS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Demanda visando o recolhimento dos direitos trabalhistas referentes ao FGTS relativos ao período imediatamente posterior à mudança que transformou o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, devendo ser pagas tais verbas devidamente corrigidas.
2. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento das verbas trabalhistas requeridas, devidamente corrigidas na forma da lei.
3. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003575-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA FGTS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Demanda visando o recolhimento dos direitos trabalhistas referentes ao FGTS relativos ao período imediatamente posterior à mudança que transformou o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, devendo ser pagas tais verbas devidamente corrigidas.
2. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o d...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO MUNICIPAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO ANULADO POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Requerente, ora Apelada, obtendo êxito em concurso público, realizado no Município de Arraial, foi convocada pela municipalidade, tendo, inclusive, tomado posse. O cumprimento do decisum, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado TCE nº. 052.182/12, o qual rejeitou a admissões, importou em exoneração da Apelada.
2. O procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedentes.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006856-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO MUNICIPAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO ANULADO POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Requerente, ora Apelada, obtendo êxito em concurso público, realizado no Município de Arraial, foi convocada pela municipalidade, tendo, inclusive, tomado posse. O cumprimento do decisum, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado TCE nº. 052.182/12, o qual rejeitou a admissões, im...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.
3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.
4. Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcaç...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. REMOÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública.
2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
4. No presente caso, os atos administrativos que removeram de ofício os servidores públicos não foram devidamente motivados, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual.
5. As remoções foram realizadas em período eleitoral, em flagrante violação ao disposto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a remoção/transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
6. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004641-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. REMOÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho