APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. Indeferimento da inicial. Manifesta inexistência de ilegalidade. Licitação. Habilitação econômico financeira. Exigência de comprovação de capital social mínimo. Arts. 27, iii, e 31, §§ 2º e 3º, da lei nº 8.666/93. Previsão editalícia válida. Princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A exigência de capital social mínimo é um dos requisitos de habilitação econômico-financeira que pode ser exigido pela administração nos procedimentos de licitação que realize, o que se faz inclusive para garantia do adimplemento do futuro contrato, desde que respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na forma do arts. 27, III, e 31, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.666/93. Precedentes do STJ e do TJPI.
2. Trata-se de exigência destinada a atender o interesse público e que se coaduna com os princípios da “seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, de “vinculação ao instrumento convocatório” e “do julgamento objetivo” (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006850-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA. Indeferimento da inicial. Manifesta inexistência de ilegalidade. Licitação. Habilitação econômico financeira. Exigência de comprovação de capital social mínimo. Arts. 27, iii, e 31, §§ 2º e 3º, da lei nº 8.666/93. Previsão editalícia válida. Princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A exigência de capital social mínimo é um dos requisitos de habilitação econômico-financeira que pode ser exigido pela administração...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO DE TAMPA DE BUEIRO DE ESGOTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGESPISA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, § 6º, DA CF. SOLIDARIADADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA – PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a análise da legitimidade ad causam deve ocorrer com base na “teoria da asserção”, analisando-se os fatos e argumentos levantados na petição inicial. In casu, pela argumentação exposta na exordial, entende-se pela legitimidade passiva da AGESPISA, na medida em que os danos foram causados em decorrência de uma queda em um buraco existente em tampa de esgoto da AGESPISA.
2. A AGESPISA, concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença), ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria do risco administrativo.
4. E, diante da existência dos pressupostos da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, inverte-se o ônus da prova, de modo que caberia à AGESPISA provar a inexistência do fato administrativo, a inexistência do dano, a ausência do nexo causal, ou qualquer outra causa de excludente de responsabilidade. Todavia, a Apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/73.
5. A Prefeitura Municipal de Teresina – PI também é responsável solidariamente, posto que o referido Município tem a obrigação de conservação da malha viária urbana, bem como das calçadas públicas, mantendo-as em condições de utilização com plena segurança pelos usuários.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006915-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO DE TAMPA DE BUEIRO DE ESGOTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGESPISA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, § 6º, DA CF. SOLIDARIADADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA – PI. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a análise da legitimidade ad causam deve ocorrer com base na “teoria da asserção”, analisando-se os fatos e argumentos levantad...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSORA SUBSTITUTA DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS DE TRABALHO SEMELHANTES. SITUAÇÕES FÁTICAS IDÊNTICAS. INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No caso em espeque, nota-se que a Agravante, em que pese aprovada no mesmo Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 005/2005), não teve o seu contrato temporário prorrogado, ao passo que os contratos de outros aprovados foram prorrogados, nas mesmas condições fáticas e jurídicas da Agravante.
II- Iniludivelmente, a Agravante foi tratada de maneira desigual em relação a outros tantos aprovados no aludido certame, consubstanciando manifesta violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, regentes da atividade administrativa, e, ao final, descortinou-se evidente arbitrariedade da Administração Pública, que não se confunde com a discricionariedade administrativa.
III- Com efeito, numa análise percuciente dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Agravante trouxe à colação vigoroso substrato probatório, demonstrando os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
IV- Dessa forma, comprovado o erro da Administração Pública, ao gerar dois contratos temporários com termos finais distintos, referentes ao mesmo processo seletivo (Edital nº 005/2015), sendo um permissivo de prorrogação e outro não, revela-se manifesta profanidade dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), verdadeiros pilares da função administrativa.
V- Acerca da judicialização de questões decorrentes do processo seletivo sub examen (regido pelo Edital nº 005/2015), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça está consolidada nesse sentido, citando-se, nessa direção, as seguintes decisões monocráticas emanadas dos Desembargadores deste TJPI, precedentes: AI 2017.0001.010603-3, Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, 09/10/2017; AI 2017.0001.010503-0, Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, 09/10/2017; AI 2017.0001.010402-4, Relator: Des. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO; AI 2017.0001.010398-6, Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
VI- Por fim, ressalte-se que não se trata de indevida invasão jurisdicional no mérito administrativo, porquanto este não se confunde com arbitrariedade administrativa, de modo que não há razões para negar a prorrogação contratual da Agravante, na medida em que ela se encontra nas mesmas condições fáticas e jurídicas dos demais aprovados no certame (processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 005/2015), que tiveram os seus contratos temporários prorrogados, todavia, a prefalada prorrogação deverá observar a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações temporárias, enquanto limite imposto pelo art. 2º, parágrafo único, II, da Lei Municipal de Teresina nº 3.290/2004.
VII- Assim, evidencia-se a integração dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar de tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade da decisão sumária, nos termos do art. 300, do CPC.
VIII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida (fls. 151/153), concedendo a tutela provisória de urgência antecipada incidental pleiteada no mandamus, a fim de assegurar a permanência da Agravante no cargo de Professor Substituto, até o julgamento final da impetração pelo Juízo a quo, observando-se a duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações temporárias, enquanto limite imposto pelo art. 2º, parágrafo único, II, da Lei Municipal de Teresina nº 3.290/2004, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 322/327).
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000636-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSORA SUBSTITUTA DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS DE TRABALHO SEMELHANTES. SITUAÇÕES FÁTICAS IDÊNTICAS. INOBSERVÂNCIA DA ISONOMIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No caso em espeque, nota-se que a Agravante, em que pese aprovada no mesmo Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 005/2005), não teve o seu contrato...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇA DA SENTENÇA A QUO.
1. Com base na teoria da asserção, não merece prosperar a alegação de que o dano moral sofrido pelos Apelados somente poderia ser imputado aos jornais que veicularam a notícia de suas prisões, uma vez que essas publicações se originaram, justamente, de ato ilegal praticado por agentes públicos estaduais e que o dano moral por eles sofrido também decorreu da ilegalidade das prisões. Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. A identificação dos agentes públicos que, por dolo ou culpa, provocaram o dano sofrido não consiste em um requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo e, consequentemente, para a responsabilização do ente público pelos danos causados pelos seus agentes. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de pedido de indenização decorrente da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide, tampouco recomendável, posto que tal denunciação somente prolongaria a instrução do feito e adiaria a solução do mérito, na medida em que teria que ser avaliada a culpa ou o dolo do agente público denunciado. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
3. A existência do dano moral sofrido pelos Apelados, bem como a ilegalidade de suas prisões, restaram demonstradas, de modo que os Apelados provaram os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC/73 (vigente quando do proferimento da sentença).
4. A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade civil objetiva de o Estado indenizar por danos morais a pessoa que sofreu prisão ilegal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
5. O Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a legalidade das prisões dos Apelados (inexistência do fato), ou a inexistência do dano moral ou, ainda, a inexistência do nexo causal, a fim de que fosse possível afastar a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos Apelados. Daí porque, cumpridos os requisitos necessários para a aplicação da teoria do risco administrativo, surge para o Estado do Piauí o dever de indenizar.
6. O valor arbitrado pelo magistrado a quo, que condenou o Estado do Piauí a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos dois Apelados, é proporcional e razoável para reparar do dano moral por eles sofrido, na linha do que este Tribunal de Justiça Estadual vem decidindo em casos similares, nos quais se tem fixado a indenização por danos morais em decorrência de prisão ilegal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor/requerente.
7. Não deve ser alterado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente quando da prolação da sentença), permitia o arbitramento equitativo nas causas em que fosse vencida a fazenda pública.
8. Como se trata de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da sentença de primeiro grau (Súmula 362, do STJ), e os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Os Apelados não fizeram prova da ocorrência do prejuízo financeiro alegado, uma vez que, embora tenham alegado que sofreram prejuízos em seus rendimentos, não trouxeram aos autos qualquer prova que demonstrasse quanto percebiam antes de suas prisões ilegais e quanto passaram a perceber depois. Dos depoimentos contidos nos autos, também não foi possível certificar a ocorrência do suposto prejuízo financeiro. Por essas razões, entendo que a sentença deve ser mantida no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
10. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. MANUTENÇA DA SENTENÇA A QUO.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000564-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que denegou a segurança, por considerar que não é lícito a Administração Pública Municipal conceder por mais de duas vezes o adiamento de posse, sob pena de o fazendo afrontar a Constituição, bem como a jurisprudência dos tribunais pátrios. 2. Fato incontroverso é que o apelante foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Oeiras para professor de polivalência - localidade Malha Grande, sendo primeiro e único classificado, não havendo mais aprovados/classificados após o mesmo. 3. Conforme consta nos autos, nos processos administrativos nº 150/2015 e 221/2015, cujos pedidos eram de prorrogação de posse no concurso público objeto da lide, só houve manifestação do Procurador do Município e do Prefeito em 17 de fevereiro de 2016, tornando sem efeito a nomeação do apelante, ou seja, quando decorrido o prazo de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de inércia da administração, sendo que o apelante concluiu o curso em 24 de novembro de 2015, sem antes disso ter tomado conhecimento de qualquer manifestação acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de prorrogação de posse. 4. Assim, vislumbra-se que o candidato apresentou requerimento expresso e em tempo hábil visando a prorrogação do prazo, não havendo justificativa para a inércia da administração, que sem nenhuma dúvida prejudicou o candidato, criando, o silêncio da Administração, falsa expectativa no mesmo. 5. Dessa forma, a omissão na apreciação de pedido administrativo de prorrogação de posse caracteriza ato arbitrário e violador de direito líquido e certo. 6. Logo, revela-se irrefutável o fato de que a Administração Pública, antes de tornar sem efeito a nomeação do apelante, deveria necessariamente analisar e decidir acerca do pedido de prorrogação de posse formulado administrativamente, para que, a partir de então, a apelante pudesse optar pela posse ou não no cargo público em que foi aprovada mediante concurso público. 7. Ademais, o real objetivo do concurso público é o de privilegiar os candidatos que comprovadamente se mostraram aptos ao exercício das funções inerentes ao cargo público, sendo certo que a Administração Pública, por seu lado, deve empregar medidas tendentes a abrigar este anseio público intrínseco do certame. 8. Pelo exposto, conheço de recurso e dou-lhe provimento, de forma assegurar ao apelante a nomeação e posse referente ao concurso público em questão.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009467-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que denegou a segurança, por considerar que não é lícito a Administração Pública Municipal conceder por mais de duas vezes o adiamento de posse, sob pena de o fazendo afrontar a Constituição, bem como a jurisprudência dos tribunais pátrios. 2. Fato incontroverso é que o apelante foi aprovado no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Oeiras para professor de p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. É no Edital que se estabelecem as regras utilizadas para a pontuação dos títulos, com a devida publicidade. Estas disposições deverão ser uniformes para todos os candidatos; no entanto, o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, avaliar se é lícita a conduta da Administração que recusa os títulos apresentados pelo candidato. Numa análise do caderno processual, verificamos que a conduta da administração pública em rejeitar o título comprobatório do exercício da advocacia pela autora, por não ter a candidata apresentado a declaração de seus clientes informando o período da relação contratual (item 13.9, “d” do edital 01/2013), mostra-se desarrazoada e abusiva. Tem razão a impetrante, quando afirma que a prova do efetivo exercício da advocacia pode se realizar de forma autônoma por meio dos documentos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (norma de âmbito nacional editada pela entidade competente para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da advocacia). Esse foi, inclusive, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (decisão de fls. 154/155), em situação semelhante à dos autos, onde o requerente questiona, junto ao referido Conselho, os critérios fixados no edital do certame para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº01/2013, acerca da comprovação do exercício da advocacia. Assim, mostra-se razoável a impetrante fazer uso da prerrogativa estabelecida no art. 5º, parágrafo único, do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, pois verificamos que a candidata/requerente apresentou cópia do diploma de bacharel em Direito, cópia de Certidão da OAB – seccional de Santa Catarina, cópias de certidões expedidas por cartórios e pelas secretarias judiciais relativas aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013; cumprindo, portanto, os critérios e exigências legais. Por esse motivo, entendo que, nesse ponto, a conduta da Administração Pública, em não pontuar os títulos de prática advocatícia apresentados pela autora, estão totalmente desprovidos de razoabilidade, causando, sérios danos e prejuízos à candidata. Ante o exposto e em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, mantendo-se os efeitos da liminar concedida em fls. 178/186.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000718-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA JURÍDICA (ATIVIDADE ADVOCATÍCIA) CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA OAB. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E ABUSIVA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SANAR A ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. É no Edital que se estabelecem as regras utilizadas para a pontuação dos títulos, com a devida publicidade. Estas disposições deverão ser uniformes para todos os candidatos; no entanto, o Poder Judiciário pode, exc...
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município.
1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública.
2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73.
4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município.
1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública.
2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder...
Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Preliminar. Impossibilidade Jurídica. Afastada. Mérito. Equiparação Salarial. Cargos de Agente de Serviço Superior e os Cargos de Gestor Público e Analista de Planejamento.
1. A meu ver a alegação não merece prosperar. Isso porque compete aos órgãos jurisdicionais discutir irregularidades eventualmente existentes no âmbito da Administração Pública, não obstante, ainda, o comando inserto no art. 50, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração. Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada.
2. Analisando a LC 38/2004, que trata dos planos de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, bem como a lei n° 6.299/2013, que trata sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de gestor público de analista de planejamento e orçamento no âmbito da administração pública do Estado do Piauí, não vislumbro qualquer semelhança entre as atribuições dos cargos nelas previstos.
3. Do art. 14, da LC 38/2004, bem como do art. 2°, da Lei 6.299/2013 vislumbra-se que as funções exercidas pelos respectivos cargos não são semelhantes, e por essa razão não se enquadra nos requisitos de uma possível equiparação salarial.
4. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em direito à equiparação salarial na hipótese trazida nestes autos.
5. Isso posto, conheço do presente recurso, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica, em consonância com o parecer ministerial superior e voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. No mérito, o Ministério Público Superior devolveu o feito sem apreciação meritória, porque não tem interesse.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013622-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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Constitucional e Processual Civil. Apelação Cível. Preliminar. Impossibilidade Jurídica. Afastada. Mérito. Equiparação Salarial. Cargos de Agente de Serviço Superior e os Cargos de Gestor Público e Analista de Planejamento.
1. A meu ver a alegação não merece prosperar. Isso porque compete aos órgãos jurisdicionais discutir irregularidades eventualmente existentes no âmbito da Administração Pública, não obstante, ainda, o comando inserto no art. 50, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A separação dos poderes não afast...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO SUS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Em se tratando de medicamento de uso contínuo, como ocorre na espécie dos autos, a Impetrante deverá renovar o receituário, a cada 06 (seis) meses, demonstrando a necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo do Conselho Nacional de Justiça.
VII- Segurança concedida.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010669-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO SUS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EDITAL N° 05/2013. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO DOS IMPETRANTES DO CERTAME. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO. CERTAME ENCERRADO COM OUTRO EM VIGÊNCIA E EM FASES AVANÇADAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento da demanda ocorreu somente após o encerramento
do certame, com outro concurso já em andamento e em fases
bastantes avançadas.
2. Assim, sem a participação do agravante nas demais fases
subsequentes do concurso, torna-se inútil e desnecessária a tutela
jurisdicional intentada com o objetivo de ver declarada a nulidade de
questões da primeira etapa de um concurso já encerrado, pois, o
concursando que não participa de determinada fase de um certame
não está mais habilitado a participar das subsequentes, quanto mais,
se habilitar nas fases de um outro concurso com três etapas já
finalizadas.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009128-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. EDITAL N° 05/2013. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUSPENSÃO DA ELIMINAÇÃO DOS IMPETRANTES DO CERTAME. DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO. CERTAME ENCERRADO COM OUTRO EM VIGÊNCIA E EM FASES AVANÇADAS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento da demanda ocorreu somente após o encerramento
do certame, com outro concurso já em andamento e em fases
bastantes avançadas.
2. Assim, sem a participação do agravante nas demais fases
subsequentes do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE PENSÃO À EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A APELADA E O SEGURADO FALECIDO. BENEFICIÁRIA QUE CONSTA NO ROL LEGALMENTE PREVISTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Esquadrinhando-se os autos, evidencia-se que a Apelada era casada civilmente com o de cujus (fls. 20), mas que, em face da separação de fato do casal, promoveu Ação de Alimentos, na qual foi deferida uma pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) em seu favor e do filho menor.
II- Nessas circunstâncias, infere-se que não houve dissolução da sociedade conjugal, uma vez que a separação de fato não tem esse condão, revestindo-se a Apelada da qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-cônjuge, a teor do disposto no art, 123, da Lei Complementar 13/94, de modo que, sob o manto dessa dicção legislativa, constata-se que Apelada figura como a primeira beneficiária da pensão por morte deixada pelo ex-cônjuge, já que preserva a condição de cônjuge que não é extinta pela separação de fato.
III- Vê-se, assim, que o cônjuge separado de fato, mesmo que não percebesse alimentos, poderia figurar como beneficiário da pensão por morte, haja vista que a sociedade conjugal ainda não havia terminado.
IV- Nesses casos, mesmo que o cônjuge separado, de fato, não percebesse pensão alimentícia ou mesmo não tivesse mais qualquer forma de contato com o “de cujus”, a lei não vedava a sua habilitação como beneficiária da pensão por morte.
V- In casu, porém, a Apelada comprovou que antes da morte do servidor público consorte percebia pensão alimentícia, demonstrando que dependia economicamente dele, já que, em relação a ela a presunção de dependência econômica extinguiu-se com a separação de fato, embora a Lei Complementar estadual não exigisse, mas cumprindo pressuposto legal imposto pela Lei nº 8.213/91, que nos seus arts. 16, § 4º, 75 e 76, da Lei nº 8.213/91.
VI- E sob o que estabelecem esses dispositivos legais, constata-se que a comprovação pela Apelada de que percebia, à época do falecimento do aludido servidor, pensão alimentícia, é suficiente para impor ao Apelante a concessão do apontado benefício, diante da comprovação da referida dependência econômica.
VII- Nesse ponto, ressalte-se que a limitação estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 13/94, de concessão do benefício no mesmo percentual da pensão alimentícia recebida, também não se impõe no caso sub examem, uma vez que tal exigência foi inserida no § 4º, do seu art. 123, por força da superveniência da Lei nº 6.455, de 19/12/2013, após o óbito do ex-cônjuge, que se operou em 04/04/2012.
VIII- Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001404-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE PENSÃO À EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A APELADA E O SEGURADO FALECIDO. BENEFICIÁRIA QUE CONSTA NO ROL LEGALMENTE PREVISTO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Esquadrinhando-se os autos, evidencia-se que a Apelada era casada civilmente com o de cujus (fls. 20), mas que, em face da separação de fato do casal, promoveu Ação de Alimentos, na qual foi deferida uma pens...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA VEICULADA EM TELEVISÃO. PROMOÇÃO PESSOAL ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE LESIVIDADE AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Não demonstrado interesse de cunho pessoal com a matéria veiculada na mídia televisiva, afasta-se o desvio de finalidade apontado pelos demandantes, bem como a lesividade ao erário ou a violação aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. 2. Considerando que em ação popular necessária a demonstração da ilegalidade e da lesividade ao erário municipal, impositiva é improcedência da pretensão inicial. 3. Remessa Necessária improvida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001231-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA VEICULADA EM TELEVISÃO. PROMOÇÃO PESSOAL ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE LESIVIDADE AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Não demonstrado interesse de cunho pessoal com a matéria veiculada na mídia televisiva, afasta-se o desvio de finalidade apontado pelos demandantes, bem como a lesividade ao erário ou a violação aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade. 2. Considerando que em ação popular necessária a demonstração da ilegalidade e da lesividade ao...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de Segurança, no qual, foi determinada a anulação da portaria nº 52 de 12 de novembro de 2007, que determinou a lotação do requerente para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Obras, com o fim de manter o impetrante como motorista da Secretaria de Saúde do Município de Canto do Buriti-PI. 2. sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 5. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes fossem apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 6. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.000959-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de Reexame Necessário referente ao Mandado de Segurança, no qual, foi determinada a anulação da portaria nº 52 de 12 de novembro de 2007, que determinou a lotação do requerente para exercer suas funções na Secretaria Municipal de Obras, com o fim de manter o impetrante como motorista da Secretaria de Saúde do Município de Canto do Buriti-PI. 2. sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA INICIAL MEDIDAS DE MELHORIA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO OU REFORMAS NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA DEL EGACIA DE POLÍCIA LOCAL, DE FORMA A GARANTIR A SALUBRIDADE DOS SERVIÇOS E PRESOS PROVISÓRIOS, PARA QUE POSSA FUNCIONAR A UNIDADE POLICIAL COMO CASA DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA; BEM COMO REAPARELHAMENTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, COM COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À AÇÃO POLICIAL. COMO COLETES DE PROTEÇÃO. RÁDIOS, ARMAS EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO, MUNIÇÃO ADEQUADA, VIATURA COM COMBUSTÍVEL, MICROCOMPUTADOR E SEUS ACESSÓRIOS, LINHA TELEFÔNICA COM RESPECTIVO APARELHO TELEFÔNICO, CHAVES ADEQUADAS INDEVASSÁVEIS, ALGEMAS. ENTRE OUTROS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA.1) Por ocasião da apelação, o ESTADO DO PIAUÍ, alegou preliminar de incompetência absoluta do juízo, argumentando que o art. 16 da Lei 7347/85 estipula que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência do órgão prolator. Todavia, essa alegação não prospera, vez que o pedido desta ação se restringe a fatos ocorridos na cidade de Sebastião Leal - PI. não transbordando efeitos sobre comarcas do Estado, não havendo portanto violação ao art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. Superada a preliminar, passo, então, à análise de mérito da demanda. 2) Não viola a separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas que visam a efetivar os direitos fundamentais. O judiciário, entre suas atribuições constitucionais, tem o dever de proteger os direitos fundamentais tanto no aspecto negativo (não violação) quanto no aspecto positivo (efetiva prestação). Além disso, cada poder (função) do Estado tem a atribuição de controlar uns aos outros, conforme o princípio da harmonização dos poderes (artigo 2°, CF) e a teoria dos freios e contrapesos. Por fim, já se encontra pacifico no STF que o judiciário tem legitimidade para controlar e intervir nas políticas públicas que visem a garantir o mínimo existencial. 3) Além disso, não se pode subtrair do cidadão o direito constitucional de acesso ao judiciário quando este se sentir ameaçado ou lesado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5^ , XXXV , CF), que ganha ainda mais força quando se trata da proteção de direitos fundamentais. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, não houve comprovação alguma da impossibilidade administrativa orçamentária ou financeira da parte ré, limitou-se à apelante a levantar em seu favor fundamentos de ordem jurídica, perfeitamente superáveis sob uma ótica de supremacia das normas consagradas. Da mesma forma, a recorrente não apresentou estudos que demonstrem a inviabilidade administrativa ou orçamentária de realização da obrigação determinada na sentença. Dessa forma, conclui-se que se o poder público, é o responsável pela omissão na prestação de serviço de relevância pública, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana, o dever de agir não é ato discricionário, mas sim vinculado.4) Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença monocrática em todos os seus termos. 4) O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008203-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA INICIAL MEDIDAS DE MELHORIA DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL/PI. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO OU REFORMAS NAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA DEL EGACIA DE POLÍCIA LOCAL, DE FORMA A GARANTIR A SALUBRIDADE DOS SERVIÇOS E PRESOS PROVISÓRIOS, PARA QUE POSSA FUNCIONAR A UNIDADE POLICIAL COMO CASA DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA; BEM COMO REAPARELHAMENTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL, COM COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA. EMBARGO JUDICIAL. PRAZO DE TRÊS DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme previsto no CPC/73, decorrido o prazo de três dias, para o ajuizamento da ação própria, o nunciante/apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir a exigência prevista no art. 935, parágrafo único. 2. Contudo, mediante a decisão recursada, o Juiz a quo houve, por bem, julgar improcedente o pedido, entendendo que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura da Ação de Nunciação de Obra Nova, quando ainda possível às correções administrativas por parte da municipalidade. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001931-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE TERESINA. EMBARGO JUDICIAL. PRAZO DE TRÊS DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme previsto no CPC/73, decorrido o prazo de três dias, para o ajuizamento da ação própria, o nunciante/apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir a exigência prevista no art. 935, parágrafo único. 2. Contudo, mediante a decisão recursada, o Juiz a quo houve, por bem, julgar improcedente o pedido, entendendo que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direit...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – POSSÍVEL ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal, os certames lançados pelos entes públicos podem ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável por igual período, a teor do inciso III do art. 37 da Carta Magna. A decisão acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo, portanto, ato discricionário do poder público.
2. Em se tratando de juízo discricionário, não se questiona a impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar o mérito propriamente dito da opção do administrador pela prorrogação, ou não, do prazo de validade de concurso público, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
3. Inexiste empecilho, em abstrato, ao deferimento da suspensão de concurso público, como forma de resguardar o direito de eventuais candidatos possivelmente preteridos por atuação indevida da Administração Pública, eis que o controle judicial se restringe à verificação da legalidade da atuação administrativa, não envolvendo refazimento de juízo discricionário quanto à possibilidade de prorrogação de prazo de concurso público.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000467-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – POSSÍVEL ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Constituição Federal, os certames lançados pelos entes públicos podem ter prazo de validade de até dois anos, prorrogável por igual período, a teor do inciso III do art. 37 da Carta Magna. A decisão acerca da prorrogação, ou não, do prazo de validade insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, sendo, portanto, ato discricionário do poder público.
2....
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MONTEPIO MILITAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 2. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão militar montepio deve ser regida pela legislação vigente à época do fato gerador. 3. Destarte, não há que se falar em reajuste tomando-se por base o valor do soldo percebido atualmente por um policial militar da Ativa. 4. Resta, portanto, infundada a pretensão da autora, ora apelada, de revisão da pensão do montepio militar ao valor do salário vigente do cargo que ocupava o então militar à época do seu falecimento, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser reformada na sua integralidade. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010537-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MONTEPIO MILITAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 2. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão militar montepio deve ser regida pela legislação vigente à época do fato gerador. 3. Destarte, não há que se falar em reajuste tomando-se por base o valor do soldo percebido atualmente por um policial militar da Ativa. 4. Resta, portanto, infundada a preten...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DENEGADA – AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Embora, de fato, seja possível vislumbrar que, entre a data da propositura da demanda e a primeira manifestação do réu decorreu período de tempo de quase 10 (dez) anos, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair a referida causa de extinção. Neste sentido, o STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), pacificou a orientação de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
2. Voltando ao caso em apreço, certo é que a longa extensão temporal não se deu por desídia e/ou inação do exequente, mas sim em decorrência de atrasos imputáveis à própria Administração da Justiça (o despacho inicial somente foi proferido quase 03 anos após o ingresso da demanda) e até mesmo ao executado, na medida em que este não foi localizado no endereço constante dos cadastros constantes da Administração Pública.
3. Ora, a prescrição intercorrente pressupõe atuação negligente do credor no processo de execução, materializada no abandono do processo ou falta de interesse na satisfação do crédito. Nas hipóteses onde a demora na solução da lide é imputada à própria máquina do Judiciário, como in casu, a jurisprudência não admite a ocorrência da prescrição, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Assim, para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário — que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária —, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verifica na hipótese vertente.
5. Agravo conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011282-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DENEGADA – AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Embora, de fato, seja possível vislumbrar que, entre a data da propositura da demanda e a primeira manifestação do réu decorreu período de tempo de quase 10 (dez) anos, tal fato, por si só, não é suficiente a atrair a referida causa de extinção. Neste sentido, o STJ, no julgamento do RESP 1.222.444/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), pacificou a orientação de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz ape...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluna cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REEXAME NÃO PROVIDO. Decisão mantida.
1. A Impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, a Requerente matriculou-se no Curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Piauí em julho de 2013.
4. Remessa conhecida e não provida.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001718-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluna cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REEXAME NÃO PROVIDO. Decisão mantida.
1. A Impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi ap...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na faculdade Camillo Filho, conforme documento de fls. 18 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010648-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o...