APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. A licença para tratamento de saúde não impede a exoneração do cargo em comissão, porque não há qualquer previsão de estabilidade no cargo e, sendo a gratificação inerente à função/cargo comissionado, não é cabível o recebimento dela a partir da exoneração.
2. Se o servidor efetivo, investido em cargo em comissão, foi exonerado no curso de licença médica, ele tem direito de continuar usufruindo a licença, porém com os vencimentos do cargo efetivo e não do cargo em comissão, do qual já se encontra exonerado.
3. Apelação e Reexame Necessário providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.002015-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. LICENÇA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. A licença para tratamento de saúde não impede a exoneração do cargo em comissão, porque não há qualquer previsão de estabilidade no cargo e, sendo a gratificação inerente à função/cargo comissionado, não é cabível o recebimento dela a partir da exoneração.
2. Se o servidor efetivo, investido em cargo em comissão, foi exonerado no curso de licença médica, ele tem direito de continuar usufruindo a licença, porém com os vencimentos do cargo ef...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Súmula 632 do STF.
2. In casu, para a contagem do prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança deve ser considerado como termo inicial o dia da publicação do ato apontado como coator, qual seja: o dia 10 de agosto de 2016, data da publicação do Acórdão nº. 1962/2016, no Diário Oficial do Estado nº. 151/2016.
4. O presente mandado de segurança, contudo, foi impetrado apenas em 05 de setembro de 2017, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.
5. Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito, Art. 487, inciso II do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009926-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Súmula 632 do STF.
2. In casu, para a contagem do prazo decadencial para a propositura do Mandado de Segurança deve ser considerado como termo inicial o dia...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. ALUNO CURSANDO O 3.° ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI N.° 9394/96. CONCESSÃO DE LIMINAR. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO. REEXAME NECESSÁRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA. 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4. Recurso conhecido e improvido unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003288-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. ALUNO CURSANDO O 3.° ANO DO ENSINO MÉDIO. LEI N.° 9394/96. CONCESSÃO DE LIMINAR. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO. REEXAME NECESSÁRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDA. 1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REEXAME NÃO PROVIDO. Decisão mantida.
1. A Impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, a Requerente matriculou-se no Curso de Engenharia de Produção da Faculdade Santo Agostinho – FSA, em maio de 2013.
4. Remessa conhecida e não provida.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003065-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REEXAME NÃO PROVIDO. Decisão mantida.
1. A Impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi ap...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, EXONARAÇÃO DE SERVIDORA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INÉRCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS POR VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMATIVO Nº 0578 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei Federal nº 1.533/51, vigente à época da propositura da ação, não exigia a notificação da autoridade coatora antes da concessão da Liminar em sede de Mandado de Segurança. Preliminar não acolhida.
2. Em respeito aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, é nulo o ato de exoneração de servidor concursado sem a abertura de prévio procedimento administrativo para tal fim. Precedentes.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de cobrança de verbas pretéritas quando tal fato resultar da anulação do ato impugnado. Informativo de Jurisprudência nº 0578 do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009369-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, EXONARAÇÃO DE SERVIDORA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO. NULIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INÉRCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS POR VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMATIVO Nº 0578 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei Federal nº 1.533/51, vigente à época da propositura da ação, não exigia a notificação da autoridade coatora antes da concessão da Liminar em sede de Mandado de Segurança. Preliminar não acolhida.
2. Em respeito aos p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2. Diante da existência de cargo vago e da contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas funções, mostra-se necessária a reformada a decisão do juízo de primeiro grau para se antecipar os efeitos da tutela pretendida.
3. Agravo provido em consonância com o MP superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007682-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STF fixou tese em repercussão geral, segundo a qual o direito subjetivo à sua nomeação depende da comprovação de existência de preterição em uma das seguintes formas: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observ...
CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. POSSE. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A norma que distribui o ônus da prova entre as partes, mais do que uma regra de instrução, funciona como regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade.
2. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o encargo de provar a titularidade pública do bem. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Não tendo o apelante (Estado do Piauí) se desincumbido do ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, falecem as suas alegações, razão pela qual não incide a vedação de usucapião sobre imóvel público (art. 183, §3º, da CF e art. 102 do CC), uma vez que, no caso em apreço, não restou provada a tal condição de imóvel público.
4. Demonstrada a natureza mansa, pacífica e com ânimo de dono da posse exercida pelo autor/apelado, bem como pelo fato de ultrapassar o prazo mínimo exigido para a usucapião extraordinária, a demanda original merece procedência, devendo, pois, ser mantida a sentença.
5. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000406-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. POSSE. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A norma que distribui o ônus da prova entre as partes, mais do que uma regra de instrução, funciona como regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade.
2. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitui em terra devoluta, cabendo ao Estado o...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DO POSTO DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PMPI). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO RETROATIVAS À DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS.
1. Segundo entendimento jurisprudencial \"O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança\". Levando em consideração a pretensão do impetrante ao recebimento das diferenças remuneratórias havidas entre a data da impetração (22/06/2017) e a data da implementação do soldo de Capitão PMPI (07/2016 – fls.63), o valor a ser atribuído à causa totaliza R$ 1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais).
2. O impetrante busca no mandamus perceber o soldo correspondente ao exercício do posto de Capitão da PM(PI) e o pagamento da diferença remuneratória do período em que deixou de receber o soldo decorrente da promoção ao novo posto.Na espécie, o impetrante foi promovido do cargo de Tenente para o cargo de Capitão da PMPI, em 22 de abril de 2016 (fls.13), contudo, a implementação do subsídio referente ao novo cargo somente foi efetivada no mês de julho de 2016 (fls.51). Por conseguinte, impetrante tem interesse processual no prosseguimento do mandamus para fins de perceber as diferenças remuneratórias em relação à graduação anterior, a contar da impetração.
3. Nota-se que a progressão na carreira militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com grau hierárquico de cada posto. A prova colacionada aos autos demonstra que o Impetrante foi promovido à Graduação de Capitão da PMPI em 22 de abril de 2016 (fls.13), entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente somente fora implementado em julho de 2016.
3. Os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 2691 e 271 do STF2). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. Precedente do STF.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005633-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AFASTADA. POLICIAL MILITAR. IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL À GRADUAÇÃO DO POSTO DE CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (PMPI). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE SOLDO RETROATIVAS À DATA DA IMPETRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS.
1. Segundo entendimento jurisprudencial \"O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança\". Levando em consideração a pre...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus agentes, ser diligente na confecção e cumprimento de mandados constritivos, a fim de evitar danos à dignidade de terceiro injustamente atingido.
2 - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.
3 - Restando comprovada a ofensa ao direito fundamental à liberdade, previsto no art. 5º, inciso XV, da CF/88, os transtornos, sofrimento e abalo moral causados em decorrência da prisão ilegal, por erro judiciário, indubitável a ocorrência de dano moral passível de reparação, eis que presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
4 - Quantum indenizatório majorado, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão do dano sofrido pelo 2º apelante.
5 - Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia Estadual, pois, tratando-se de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa.
6 - Recurso interposto pelo Estado do Piauí conhecido e improvido.
7 – Recurso interposto por Francisco de Assis Veras da Silva.
8 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010688-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 421 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO 2º APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É dever do Estado, através de seus ag...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DOS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI E JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSA SOBRE PARECER EMITIDO POR JUNTA MÉDICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO COM ADAPTAÇÃO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A habilitação com adaptação veicular trata-se de um pré-requisito para o reconhecimento do direito à isenção tributária. Portanto, para que se possa adquirir a isenção dos tributos para aquisição de veículo automotor, necessário se faz, que o processo seja instruído com a cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando a aptidão para dirigir veículos com as adequações discriminadas no laudo.
2. A lide originária não possui natureza tributária. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí – Lei nº 3.716/1979 a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI possui competência privativa para as ações de natureza tributária referente ao Estado do Piauí, o que não é o caso.
3. Procedência do conflito suscitado, tendo competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2017.0001.013738-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DOS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI E JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSA SOBRE PARECER EMITIDO POR JUNTA MÉDICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO COM ADAPTAÇÃO VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
1. A habilitação com adaptação veicular trata-se de um pré-requisito para o reconhecimento do direito à isenção tributária. Portanto, para que se p...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – BENEFÍCIO CONDICIONADO A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que, havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, o mesmo deverá ser cobrado normalmente.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no referido precedente, é o de que, \"ao \'isentar\' o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade\" (inteiro teor do acórdão, fls. 22). Neste sentido, \"o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si\" (inteiro teor do acórdão, fl. 35).
3. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação da apelante nos honorários fixados na sentença guerreada (10% sobre o valor da causa), no entanto, tal cobrança fica suspensa até que haja prova da capacidade econômica em adimpli-las, no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003087-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – BENEFÍCIO CONDICIONADO A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de i...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIOS ATRASADOS – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O EM EMPENHO E PAGAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em sede de preliminar, conforme relatado, o apelante alega a existência da prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias anteriores ao período de 14/05/2009, tendo em vista que inicialmente a ação foi proposta na Justiça do Trabalho e, devida à sua incompetência, foi remetida à Justiça Estadual na data de 14/05/2014. De sorte, razão não assiste ao apelante.
2. Colhe-se dos autos que o promovente ajuizou, em 13/12/2011, na 2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI, a demanda sob exame visando o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias do período de 2006 a 2010, de forma dobrada, corrigidos monetariamente. O feito fora remetido à Justiça Comum Estadual, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
3. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras dos servidores referentes ao período de 2006 a 2010. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
4. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
5. Por outro lado, cabe apontar que a taxa de juros fixada na sentença condenatória pelo magistrado a quo, em 1% (um por cento) ao mês, não atende aos parâmetros legalmente estabelecidos para o caso. Isso porque, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a taxa de juros remuneratórios, fixada pelo magistrado a quo em 1% (um por cento) ao mês, para o limite legal de índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, no mais, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001238-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIOS ATRASADOS – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AFASTADA – ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O EM EMPENHO E PAGAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em sede de preliminar, conforme relatado, o apelante alega a existência da prescrição quinquenal, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias anteriores ao período de 14/05/2009, tendo em vista que inicialmente a ação foi proposta na Justiça do Trabalho e...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO CONFIGURADA – inexistência – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O artigo 5º, LXXV, da CF autoriza a postulação e eventual indenização, somente, por erro judiciário, ou por excesso de prazo na permanência do réu condenado, além do prazo fixado em sentença penal condenatória. E, tal dispositivo constitucional não faz alusão à prisão cautelar, referindo-se, apenas, à segregação decorrente de provimento jurisdicional definitivo, o que não é a hipótese dos autos.
2. É certo que não prevalece a teoria da irresponsabilidade absoluta da Autoridade Judiciária. Aliás, a obrigação de indenizar poderá ser eventualmente reconhecida, por ocasião da decretação ou manutenção da custódia cautelar, nas hipóteses de abuso de poder ou ilegalidade.
3. Além disso, para a decretação da prisão cautelar é inexigível a prova cabal da autoria delitiva, sendo suficiente, para tanto, a presença de meros indícios, aplicando-se, na espécie, o princípio in dubio pro societate. Ademais, o princípio in dubio pro reo orientará o Magistrado, no julgamento da ação penal, com a absolvição do acusado, apenas, na hipótese da presença de dúvida fundada quanto à autoria do fato típico e antijurídico, por insuficiência de provas. Contudo, tal situação é inaplicável às hipóteses de segregação provisória.
4. De outra parte, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a prisão processual da parte autora foi devidamente fundamentada pelo D. Juízo Criminal, mediante a prova da materialidade e indícios da autoria, com o escopo de garantir a ordem e a segurança pública.
5. Neste ponto, cumpre observar que, conquanto a responsabilidade pelos atos administrativos do Estado deva, em regra, ser aferida objetivamente, com base no art. 37, § 6º, da Constituição, consagrador da teoria do risco administrativo, em se tratando de pleito indenizatório que se volte contra atos legislativos ou judiciais, como é o caso dos autos, a responsabilização estatal só se dá com a comprovação da existência de dolo ou culpa na conduta do agente. Em outras palavras, além do ato lesivo, do dano causado e do liame causal existente entre eles, ainda se mostra imprescindível a comprovação de que o ato se deu de maneira abusiva, extrapolando o dever funcional do agente, ilegítima ou ilegalmente.
6. Na espécie em deslinde, não há comprovação da prática de ato ilícito por parte do Estado. Portanto, a improcedência da ação de procedimento ordinário era mesmo de absoluto rigor, não comportando nenhuma alteração.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003096-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – NÃO CONFIGURADA – inexistência – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O artigo 5º, LXXV, da CF autoriza a postulação e eventual indenização, somente, por erro judiciário, ou por excesso de prazo na permanência do réu condenado, além do prazo fixado em sentença penal condenatória. E, tal dispositivo constitucional não faz alusão à prisão cautelar, referindo-se, apenas, à segregação decorrente de provimento jurisdicional definitivo, o que não é a hipótese dos...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o apelado se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.920 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
2. Ademais, vê-se dos autos que o recorrido, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo retromencionado Colégio, demonstrando o cumprimento da aludida carga horária exigida (fls. 17), bem como o resultado dos aprovados no vestibular, no qual consta seu nome (fls. 19).
3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrido demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o apelado ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
4. Em outro vértice, ao contrário do que afirma o apelante, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao apelado (fls. 23/26), em 04 de junho de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses do impetrado.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002630-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o apelado se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.920 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.700 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
2. Ademais, vê-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Colégio Einsten Sistema de Ensino, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada (fls. 10), bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de Ciência Política da Universidade Federal do Piauí, confirmando a sua aprovação do vestibular (fls. 09).
3. Em outro vértice, como bem registrou o magistrado a quo, quando da prolação da sentença atacada, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável à impetrante, em 17 de janeiro de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
4. Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002430-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.700 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Le...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito da apelada à implantação do piso salarial previsto pela referida lei.
2. Conforme afirma a Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso.
3. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei nº 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n° 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data.
4. No tocante à composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008.
5. Compulsando-se a Lei de Carreira, cargos e salários do magistério do Município de Monsenhor Gil, verifica-se que o art. 104 dispõe que a jornada de trabalho é composta de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade e 75% (setenta e cinco por cento) para o desempenho das atividades de interação com os educandos, o que claramente diverge da legislação federal declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008865-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito da apelada à implantação do piso salarial previsto pela referi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA ESPECÍFICA NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS AFASTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. ALIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. 2. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda. 3. Assim, rejeito as preliminar arguidas pelo Estado do Piuaí. 4. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial. 5. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível. 6. Observa-se que o interessado comprovou a necessidade do alimento (fórmula láctea Urc Med APLus), de acordo com os laudos médicos de fls. 38/54, uma vez que a criança apresenta desnutrição e retardo em seu crescimento e desenvolvimento psicomotor. Acostou aos autor prova da incapacidade financeira de adquirir o alimento conforme cópia do recibo de pagamento de salário de fl. 43. 7. Tendo em vista que foram juntados receituários médicos suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do leite pleiteado, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular e que não foi demonstrada a ineficiência de outros tratamentos. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000138-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA ESPECÍFICA NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS AFASTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O S...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) Nos termos do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 2) De fato, o Estatuto da Criança e do adolescente, estabelece que o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória do menor antes de prolatada a sentença. No entanto, a Doutrina majoritária e a jurisprudência dominante tem admitido de maneira excepcional a dilação deste prazo quando há gravidade do ato infracional, para que assim se garanta a ordem pública, interesse social e proteção do menor. 3) O judiciário brasileiro é precário e por isso deve ser levado em conta o Princípio da razoabilidade para verificar no caso concreto, se realmente está ou não havendo constrangimento ilegal em manter-se a restrição da liberdade do réu enquanto o processo é instruído. 4. Os prazos processuais previstos em lei, não são absolutos, podendo ser prorrogados de acordo com as peculiaridades de cada caso, sem que para isso, o réu seja posto em liberdade, não ensejando também qualquer direito a indenização em favor daquele que teve sua liberdade restringida, mesmo em caso de absolvição por insuficiência de provas. 5) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento do apelo, para fins de reforma da sentença recorrida, conforme o parecer do Ministério Público. 6) É como voto. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004400-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) Nos termos do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 2) De fato, o Estatuto da Criança e do adolescente, estabelece que o prazo máximo de 45 dias para a internação provisória do menor antes de prolatada a sentença. No entanto, a Doutrina majoritária e a jurisprudência dominante tem admitido de maneira excepcional a dilação deste prazo quando há gravidade do a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO (ART.45, §3º, DA LC Nº 5.378/04). OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO SERVIDOR EM EXERCÍCIO MILITAR. CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O art.45, § 3º, da Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, estabelece que será devida uma indenização por morte de policial militar, quando este, na ativa, falecer em serviço ou em consequência de deslocamento da residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a residência.
2.O dispositivo legal (art.45, § 3º, da Lei nº 5.378/2004) é bastante claro quando estabelece que é cabível indenização por morte de militar da ativa, quando o falecimento deste tenha ocorrido em serviço, ou seja, no exercício do serviço militar, tendo em vista que o fim buscado pelo legislador é resguardar financeiramente os dependentes do militar que falece durante o exercício militar, bem como em consequência de deslocamento da residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a residência.
3.Assim, qualquer outra interpretação, realizada a respeito do referido dispositivo legal, que tenha como objetivo suprimir direitos dos beneficiários da citada indenização deve ser rejeitada, tendo em vista que se deve observância ao fim pretendido pelo legislador, que é, notadamente, garantir ao dependente uma indenização decorrente da morte do militar que se encontrava em serviço militar, no momento do óbito.
4.Assim sendo, resta evidenciado o preenchimento, por parte da apelada, dos requisitos legais autorizadores, para a devida concessão da referida indenização, uma vez que foi demonstrado que o Sr. Ari Jorge Oliveira Ferreira faleceu em serviço, haja vista que se encontrava em pleno exercício militar em uma delegacia móvel no município de Cocal/PI, no momento do óbito, conforme ofício de fl.13, motivo pelo qual, neste ponto, não merece reforma a sentença recorrida.
5.In casu, no que se refere aos cálculos da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, no que toca aos juros de mora, ademais, quanto à correção monetária, aplica-se o índice de IPCA-E, em atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmada em incidente de resoluções de demandas repetitivas (STJ. REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003512-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO (ART.45, §3º, DA LC Nº 5.378/04). OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO SERVIDOR EM EXERCÍCIO MILITAR. CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O art.45, § 3º, da Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, estabelece que será devida uma indenização por morte de policial militar, quando este, na ativa, falecer em serviço ou em consequência de deslocamento da residência...
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. APLICAÇÃO DO ART.47, § 2º, E ART. 781,I, DO CPC. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO FORO DE ELEIÇÃO. .INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE LITÍGIO AGRÁRIO OU POR REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE.
1.No caso em espécie, na Ação de Execução, processo nº 000470-20.2006.8.18.0042, os requerentes pleiteiam a execução do valor de R$ 7.182.746,47 (sete milhões e cento e oitenta e dois mil e setecentos e quarenta e seis), decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóveis situados no município de Alvorada do Gurgueia-PI, em virtude de suposta inadimplência da parte contrária (fl.03.v).
2.Dessa forma, observa-se que o pleito dos requerentes, na referida ação de execução, é pessoal, contratual e patrimonial, com natureza meramente individual, sem retratar qualquer conflito fundiário ou de razões de interesse público. Trata-se de litígio que se dá entre particulares confinantes, não se verificando interesse público seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes.
3.A referida ação discute, simplesmente, a execução de valor referente ao contrato de promessa de compra e venda de imóveis, em razão de descumprimento de cláusula contratual, assim sendo, não indica a existência de litígio coletivo pela posse ou propriedade de terras, configurando demanda que visa a proteção de direito patrimonial de cunho exclusivamente individual, com natureza eminentemente civil.
4.Para que se tenha uma ação de natureza agrária, necessita-se de uma demanda jurídica, com o conceito central voltado para a noção de função social da propriedade, em total diferença com a de natureza civil na medida em que não concebe à propriedade da terra apenas como objeto de disposição e gozo, mas principalmente como instrumento da atividade agrária.
5.Esse Egrégio Tribunal de Justiça já sedimentou, em situações semelhantes, que a competência da Vara Agrária, da Comarca de Bom Jesus-PI, somente, resta configurada quando: a) se discute posse com enfoque na reforma agrária; b) se retrata existência de conflitos fundiários; c) versar sobre litígios coletivos rurais; d) há presença de interesse público.
6.Assim, em observância à causa de pedir e ao pedido, a Ação de Execução, processo nº 000470-20.2006.8.18.0042, aqui discutida, e, em conformidade com a jurisprudência dominante, é evidente, in casu, que a natureza jurídica do tema, aqui questionado, é de matéria civil e não agrária.
7.Cabe destacar que, em virtude da incompetência do juízo da Vara Agrária, da Comarca de Bom Jesus-PI, e, em total consonância com o que afirma o art. 781,I, do CPC/15, que afirma que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”, a competência para processar e julgar a referida Ação é da 5ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, posto que o foro de eleição firmado no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, notadamente, na cláusula décima (fl.38), é o da comarca de Teresina-PI.
8.Portanto, no caso em discussão, diante da ausência dos requisitos, firmados por esse Egrégio Tribunal de Justiça, para a fixação da competência da referida Vara Agrária, da Comarca de Bom Jesus-PI, resta configurada a competência da 5ª Vara Cível, da Comarca de Teresina-PI, para processar e julgar a referida ação executória, nos termos dos arts. 47, § 1º e art. 781,I, ambos do CPC/15.
9.Conflito de Competência conhecido e procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.009884-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. APLICAÇÃO DO ART.47, § 2º, E ART. 781,I, DO CPC. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO FORO DE ELEIÇÃO. .INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE LITÍGIO AGRÁRIO OU POR REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE.
1.No caso em espécie, na Ação de Execução, processo nº 000470-20.2006....
Data do Julgamento:03/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho