ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme aduz o artigo 330, I do CPC/1973 (correspondente ao art. 355, I, do CPC/2015).
2. O processo já se encontrava em condições de imediato julgamento, diante da necessidade apenas de provas estritamente documentais para a resolução do presente caso, as quais foram amplamente juntadas aos autos pela parte autora, ora apelada. Preliminares rejeitadas.
3. A parte apelante, em nenhum momento, contesta a contratação apelada para exercer o cargo de Assessora Especial de Gabinete, mas apenas refuta que, no período em que a autora prestou seus serviços para a administração municipal, os gestores não trataram o ente público com a devida responsabilidade administrativa, tendo o ex-prefeito contratado a reclamante sem o devido concurso público para o provimento do cargo.
4. O município apelante reconhece que a servidora se tratava de ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, com destinação apenas para as funções de chefia e assessoramento e, desta forma, não necessita de aprovação em concurso público para ser ocupado.
5. Em nenhum momento, o município se desincumbiu de demonstrar os encargos que lhe cabiam, capazes de modificar os direitos da autora, quais sejam, que a supracitada servidora não realizou a prestação do serviço no período cobrado, ou que tenha efetuado o pagamento das verbas requeridas pela autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, II do CPC/2015).
6. Tendo sido a autora/apelada nomeada para o cargo em comissão de Assessora Especial de Gabinete na data de 03/01/2005, e exonerada na data de 31/10/2008, bem como existindo a previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Esperantina-PI de que a servidora possui direito às verbas requeridas, entendo que resta correto o posicionamento emanado pelo magistrado de piso na sentença apelada.
7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006688-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo realizou o julgamento antecipado da lide, conforme aduz o artigo 330, I do CPC/1973 (correspondente ao art. 355, I, do CPC/2015).
2. O processo já se encontrava em condições de imediato julgamento, diante da necessidade apenas de provas estritamente documentais...
APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato administrativo, sendo simplesmente designada, de forma genérica, a remoção e redução de jornada da impetrante.
2. A motivação genérica é insuficiente para justificar a remoção e a redução de jornada de trabalho da servidora, devendo ser explanadas as razões de fato e de direito que justifiquem o ato praticado. Dessa forma, diante da insuficiente fundamentação do ato de remoção do servidor público estadual, deve ser reconhecida a ilegalidade do mesmo.
3. Apelação/Reexame Necessário conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002298-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato administrativo, sendo simplesmente designada, de forma genérica, a remoção e redução de jornada da impetrante.
2. A motivação genérica é insuficiente para justificar a remoção e a redução de jornada de trabalho da servidora, devendo ser explanadas as razões de fato...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegativa de que não fora cumprida a legislação própria para a execução contra a Fazenda Pública, não merece guarida, posto que fora adotado pela respeitável sentença os ditames aplicáveis à Fazenda Pública, bem com fora observado a Lei Municipal nº 014/2010 que regulamenta as obrigações de pequeno valor devidas pelo município. Determinado expedição de precatório.
2. Não houve excesso de execução, art. 1º F, da Lei Federal nº 9494/97.
3. Não faz sentido o Município se escusar, por quase 13 anos, do pagamento de verbas alimentícias. Dessa forma, não é cabível a redução dos honorários, nos termos do art., 20 do CPC/1973.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008257-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegativa de que não fora cumprida a legislação própria para a execução contra a Fazenda Pública, não merece guarida, posto que fora adotado pela respeitável sentença os ditames aplicáveis à Fazenda Pública, bem com fora observado a Lei Municipal nº 014/2010 que regulamenta as obrigações de pequeno valor devidas pelo município. Determinado expedição d...
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO VESTIBULAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A competência originária do TJPI para apreciar demandas em que figurem o Comandante da Polícia Militar do Estado do Piauí se restringe às ações de mandado de segurança e aos habeas corpus. Como fora manejada na origem uma ação ordinária em face da FUESPI e autoridade pública, aplicam-se as normas gerais de organização judiciária da Lei n. 3.716/79.
2. Parece-me indene de dúvidas que eventual decisão proferida no vertente recurso não afetará os interesses jurídicos dos demais candidatos que se submeteram ao certame, notadamente levando-se em conta que os candidatos aprovados detêm mera expectativa de direito à convocação, bem assim a inexistência de relação jurídica que imponha comunhão de interesses entre eles.
3. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do provimento do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
4. Apelação Cível/Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.011626-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO VESTIBULAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A competência originária do TJPI para apreciar demandas em que figurem o Comandante da Polícia Militar do Estado do Piauí se restringe às ações de mandado de segurança e aos habeas corpus. Como fora manejada na origem uma ação ordinária em face da FUESPI e autoridade pública, aplicam-se as normas gerais d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. REJEITADA. CONCESSÃO DE LICENÇA EM FAVOR DA AGRAVADA PARA REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO – PÓS-GRADUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido o ato coator praticado pelo Sr. Secretário Municipal de Educação, este deve ser o indicado como autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §º, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Preliminar rejeitada.
2. O município tem a discricionariedade para a realização dos atos que entende ser necessários, voltados sempre ao interesse público, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa.
3. Entretanto, à luz da finalidade e de outros princípios constitucionais, a discricionariedade administrativa deve ser entendida com o campo de liberdade reduzido (discricionariedade constitucionalmente regrada), necessitando de critérios objetivos para ser aferida.
4. A atuação administrativista está restrita à obediência das normas, podendo esta realizar apenas o que está definido em lei.
5. Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática ou a sua negativa.
6. Tal motivação é indispensável para justificar o ato discricionário, evitando, inclusive, a prática de arbitrariedades pela Administração Pública.
7. O ato coator apenas indefere o pedido com base na discricionariedade administrativa, sem indicar a motivação, por parte da Administração Pública, para o não afastamento da agravada, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada.
8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003344-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. REJEITADA. CONCESSÃO DE LICENÇA EM FAVOR DA AGRAVADA PARA REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO – PÓS-GRADUAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido o ato coator praticado pelo Sr. Secretário Municipal de Educação, este deve ser o indicado como autoridade coatora, nos termos do art. 6º, §º, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Preliminar rejeit...
CONSTITUCIONAL. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, embora nulo o contrato feito pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é garantida a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001051-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, embora nulo o contrato feito pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público, é garantida a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 2. Recurso conhecido e...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - CIRURGIA ELETIVA - URGÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILA DE ESPERA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não há respaldo para se impor, ao Município/apelado, a realização do procedimento cirúrgico, quando não demonstrada a observância dos procedimentos estabelecidos administrativamente para tanto.
2. Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para procedimentos cirurgicos fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronte o direito de todos os outros paciente que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012324-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - CIRURGIA ELETIVA - URGÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILA DE ESPERA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não há respaldo para se impor, ao Município/apelado, a realização do procedimento cirúrgico, quando não demonstrada a observância dos procedimentos estabelecidos administrativamente para tanto.
2. Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para procedimentos cirurgicos fere o princípio...
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMNAR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE VEDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento firmando nos Tribunais Superiores, no sentido de que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, no que se refere à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04 não se aplicam às aposentadorias especiais, tendo em vista o regramento diferenciado previsto no art. 40, § 4º da Constituição Federal.
2. A redução dos proventos levada a efeito unilateralmente pela Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 10.887/04, e à revelia da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 51/85, traz consigo prejuízos relevantes e periódicos à impetrante, considerando, sobretudo o caráter alimentar do benefício percebido.
3. O objeto da liminar concedida trata da sistemática de cálculo de benefício de aposentadoria, este já percebido pela impetrante mensalmente, situação que não se enquadra na vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.
4. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011138-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA LIMNAR. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE VEDAM A CONCESSÃO DA MEDIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão recorrida guarda harmonia com o entendimento firmando nos...
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Pedido de suspensão da aplicação do redutor constitucional. vantagens de caráter pessoal foram excluídas do teto remuneratório estabelecido pela EC 19/98. SEGURANÇA concedida. 1) A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado \"teto remuneratório\", ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. 2) Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto. A redação do art. 37, XI, CF e do art. 54, inciso X, da CE/PI, mencionam expressamente os proventos. 3) Todavia, se a controvérsia diz respeito a período posterior à EC 19/98 e anterior à EC 41/03, a jurisprudência do STF é pacífica ao excluir as vantagens pessoais do teto remuneratório supramencionado. Na verdade, a jurisprudência da Suprema Corte se pacificou no sentido de que, quanto ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, as vantagens pessoais do servidor estariam excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 4) Conclui-se, a partir de todos os argumentos acima, que a incorporação de gratificação em período anterior à EC 41/03 assegura ao impetrante o direito líquido e certo à percepção da gratificação sem incidência do redutor constitucional. 5) Do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, de modo que a parte adversa não aplique o redutor constitucional sobre a remuneração do autor. 6) Ressalte-se que esta ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser suportado pela autoridade competente para o cumprimento da medida. É o Voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003678-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Pedido de suspensão da aplicação do redutor constitucional. vantagens de caráter pessoal foram excluídas do teto remuneratório estabelecido pela EC 19/98. SEGURANÇA concedida. 1) A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado \"teto remuneratório\", ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. 2) Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto. A redação do art. 37, XI, CF e do art. 54, inciso X, da CE/PI, mencionam expressamente os proventos. 3) Todavia, se a controvérsia diz...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCURSADOS E CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
II - No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre a candidata impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente. Se assim não fosse, a contratação não seria temporária, e, sim efetiva. Quanto aos demais aprovados no concurso, também não há necessidade de citação, porque a nomeação e posse do candidato impetrante não atingirá suas esferas jurídicas.
III - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
IV – Prazo de validade do concurso já expirado.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003393-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCURSADOS E CONTRATADOS PRECARIAMENTE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
II - No caso em exame, não existe comunhão de interesses entre a candidata impetrante e os co...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DIREITO PÚBLICO – 2ª E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VARA DE COMPETÊNCIA GENÉRICA E VARA EXCLUSIVA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, BEM COMO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DOS ENTES PÚBLICOS – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL, NA FORMA DO ART. 43, INCISO I, DA LEI Nº 3.716/79.
1. Conforme depreende-se dos autos, até o momento, não houve manifestação do interesse por parte dos entes públicos.
2. Neste diapasão, não havendo interesse da Fazenda Pública no feito, não há como se cogitar a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Logo, flagrante o equívoco do Juízo suscitado, considerando as regras contidas no art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí.
3. Tem-se, portanto, que a 2ª Vara Cível possui competência genérica, por distribuição, além de cumular os feitos relativos à Infância e Juventude não referentes a atos infracionais. A 4ª Vara Cível, por sua vez, detém competência exclusiva dos feitos da fazenda pública e precatórias. Desse modo, enquanto os entes públicos não integrarem a demanda, não há que se falar em competência da Vara da Fazenda Pública.
4. Conflito de Competência conhecido, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, competente para julgar o feito em comento.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2017.0001.013551-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DIREITO PÚBLICO – 2ª E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VARA DE COMPETÊNCIA GENÉRICA E VARA EXCLUSIVA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, BEM COMO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE DOS ENTES PÚBLICOS – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL, NA FORMA DO ART. 43, INCISO I, DA LEI Nº 3.716/79.
1. Conforme depreende-se dos autos, até o momento, não houve manifestação do interesse por parte dos entes públicos.
2. Neste diapasão, não havendo interesse da Fazenda Pública no feito, não há como s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE DOCENTE DA UESPI – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em que pese as bem lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do provimento, haja vista que em se tratando de concurso público, imperiosa se faz a aplicação do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual a Administração e os candidatos ficam estritamente vinculados às normas e condições nele estabelecidas e das quais não podem se afastar.
2. Assim, a não observância das regras insculpidas no edital do certame interfere no plano de sua legalidade, sendo imposição de lei a obediência às regras editalícias, evitando-se o desvirtuamento da regra que acarreta ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, \'caput\' da CF/88), da isonomia, impessoalidade e moralidade.
3. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade no requisito de necessidade de licenciatura em física para que seja procedida a aludida participação do certame.
4. Dessa forma, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5. Agravo de instrumento conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000995-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE DOCENTE DA UESPI – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em que pese as bem lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do provimento, haja vista que em se tratando de concurso público, imperiosa se faz a aplicação do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – AFASTADA – TESTE FÍSICO – INAPTIDÃO – ILEGALIDADE - NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 129 (item 1.1), há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE.
2. Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos testes, já que os documentos juntados aos autos indicam que estes foram realizados na forma da lei de regência e do edital e sem qualquer abuso. Inclusive foi possibilitado aos autores recorrerem do resultado da prova, resguardando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Também não houve demonstração de que os avaliadores fossem inaptos para examinar a prova.
3. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo dos recorrentes, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física a que se submeteram os candidatos.
4. Dessa forma, em que pese a argumentação desenvolvida pelos agravantes, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
5. Agravo de instrumento conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010438-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – AFASTADA – TESTE FÍSICO – INAPTIDÃO – ILEGALIDADE - NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 129 (item 1.1), há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE.
2. Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.072 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
2. Ademais, vê-se dos autos que a recorrida apresentou a declaração emitida pela Unidade Escolar Letícia Macedo - INEP, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada (fls. 37), bem como a lista de aprovados no vestibular, na qual consta seu nome (fls. 13/14).
3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a recorrida demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, a apelada ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio, e não em três anos completos.
4. Em outro vértice, como bem registrou o magistrado a quo, quando da prolação da sentença atacada, está-se diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável à apelada (fls. 29/32), em 20 de agosto de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002921-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a apelada se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 3.072 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise da pretensão deve se dar sob o prisma da responsabilidade subjetiva do ente público, ou seja, em decorrência da chamada da teoria da \"faute du service\", subsistindo, na espécie, o dever de indenizar pelos prejuízos experimentados.
2. Como se sabe, ocorre a culpa do serviço ou \"falta do serviço\" em três hipóteses distintas: quando este não funciona quando deveria funcionar, quando funciona mal, ou, ainda, quando funciona atrasado. Esta é a responsabilidade subjetiva, sendo baseada, como é cediço, na aferição de culpa.
3. Destarte, vê-se que restou comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do atraso no repasse dos valores descontados de seu contracheque, pelo Município, o qual, em contrapartida, não se descurou do ônus de comprovar a realização mensal dos aludidos repasses, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
4. Por certo, ao não direcionar à CEF os valores efetivamente descontados da remuneração da servidora, o réu agiu com culpa. Neste contexto, os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar a apelada pelo dano suportado em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, motivada pelo descumprimento da obrigação de repassar à CEF, a tempo e modo, do valor necessário à quitação das parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas da sua folha de pagamento.
5. Reconhecido o dever de indenizar, impende esclarecer que o dano moral, no caso, é presumido e independe de prova. O critério para a fixação do valor devido a título de danos morais, conforme se sabe, é subjetivo, exigindo prudente arbítrio do julgador, de modo a propiciar ao ofendido meio de compensar o sofrimento experimentado e incutir no agente causador a consciência da conduta lesiva, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado pela d. sentença monocrática (R$2.000,00) se mostra adequado ao caso em deslinde.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002971-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise da pretensão deve se dar sob o prisma da responsabilidade subjetiva do ente público, ou seja, em decorrência da chamada da teoria da \"faute du...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovado em vestibular, mostrou-se apto a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, o apelado já está cursando Odontologia há mais de 2(dois) anos.
4. Recurso não provido. Reexame prejudicado.
5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003281-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. aluno cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. Decisão mantida.
1. O apelado comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no a...
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DOS CUSTOS COM TRATAMENTO. APELO PROVIDO.1. O Estado do Piauí aduziu preliminarmente a ilegitimidade ativa da apelada para figurar no pólo ativo da demanda.2 Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que a mesma busca o ressarcimento das despesas realizadas com o tratamento de sua filha menor, não dizendo respeito a ação acerca do direito ao tratamento médico.3 Preliminar Rejeitada.4. A apelada busca o ressarcimento dos gastos feitos no Tratamento Fora do Domicílio de sua filha menor portadora de moléstia atresia tricúspide e hipertensão pulmonar.5 Inicialmente temos que o apelante se insurge contra sentença que julgou procedente a ação julgou procedente a presente ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das despesas realizadas pela autora com passagens e hospedagens no TFD (Tratamento fora do Domicílio), da menor N M P.6 Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes. Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.7 Trata-se, assim, de um programa responsável por custear o tratamento de pacientes que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente da rede pública de saúde, possibilitando-lhes requisitar junto à Prefeitura ou à Secretaria Estadual de Saúde de onde residem e o auxílio financeiro necessário para procederem ao tratamento de saúde.8 Compulsando os autos verifico que a apelada realizou o tratamento em rede particular, necessitando sua filha de realização de cirurgia, a qual era contra indicada em Teresina/PI, requerendo o ressarcimento dos custos.9 Contudo, verifico que a filha da apelante não preencheu os requisitos exigidos pela legislação de Tratamento fora do Domicílio (TDF), posto que será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS o que não restou comprovado nos autos. 10 Não restou comprovado que o atendimento precedeu de agendamento na unidade de referência, assim como não restou comprovada a garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente, e nem que o processo de TFD não foi autorizado previamente.11 Diante do exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, concedendo-lhe provimento, de modo a reformar a sentença vergastada negando provimento ao pleito inicial, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a sua sucumbência. Contudo, por ser beneficiário da Justiça gratuita não há despesas a ressarcir.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006338-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO DOS CUSTOS COM TRATAMENTO. APELO PROVIDO.1. O Estado do Piauí aduziu preliminarmente a ilegitimidade ativa da apelada para figurar no pólo ativo da demanda.2 Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que a mesma busca o ressarcimento das despesas realizadas com o tratamento de sua filha menor, não dizendo respeito a ação acerca do direito ao tratamento médico.3 Preliminar Rejeitada.4. A apelada busca o ressarcimento dos gastos feitos no Tratamento Fora do Domicílio de sua filha...
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende que são três os requisitos que devem ser observados para que seja reconhecida a legalidade do exame psicotécnico: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão dos resultados obtidos pelos candidatos. Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.2. O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Desta feita, entendo que é possível a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública em casos como o presente, na medida em que as peculiaridades do caso concreto admitem ponderação dos princípios.3 É legal a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargos públicos, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 4 Assim, é nulo o resultado de exame psicológico cujos motivos de inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso. E uma vez reconhecida, a nulidade do exame psicotécnico mostra-se imprescindível, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado desta vez deverá ser suficientemente motivado pela banca examinadora.5 O art. 14 do Decreto Federal 6.944/09 mencionava a vedação da realização de exame psicológico para a avaliação de perfil profissiográfico, porém, além do referido dispositivo legal ser posterior a norma editalícia do concurso público em exame, este foi modificado pelo Decreto Federal 7.308/10, portanto, tal vedação não mais subsiste.6 Nesta senda, foi determinada a realização de novo teste psicotécnico, devendo ser possibilitado o conhecimento do resultado, não ferindo assim a isonomia entre os demais candidatos.7 Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental, para manter incólume a liminar deferida.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006570-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PSICOTÉCNICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende que são três os requisitos que devem ser observados para que seja reconhecida a legalidade do exame psicotécnico: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão dos resultados obtidos pelos candidatos. Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.2...
APELAÇÃO CÍVEL – ERRO NA IMPRESSÃO DE BOLETO - PAGAMENTO VEÍCULO ERRADO – COMPENSAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que os sejam como impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC.
2. Circunstância dos autos em que a prova não autoriza reparo na sentença recorrida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001482-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ERRO NA IMPRESSÃO DE BOLETO - PAGAMENTO VEÍCULO ERRADO – COMPENSAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que os sejam como impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC.
2. Circunstância dos autos em que a prova não autoriza reparo na sentença recorrida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001482-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS NO REDUTOR CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DE AGENTE PÚBLICO. TESE FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 606.358/SP), NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA CF/88. IN CASU, APLICA-SE O REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM GABINETE RECEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante alega que o valor pessoal nominalmente identificável (VPNI) recebido a título de gratificação incorporada de gabinete, em seu contracheque, trata-se de vantagem de natureza pessoal, razão pela qual não se faz cabível a aplicação do redutor constitucional, previsto no art. 37,XI, da CF/88.
2. Ocorre que o art. 37, XI, da CF/88, prevê que os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, são alcançadas pelo redutor constitucional.
3. o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 606.358/SP, sob a relatoria da Min. Rosa Weber, com julgamento em 18.11.2015, já firmou entendimento a respeito do tema, no sentido de que se computa para efeito de observância do teto remuneratório do art.37, XI, da CF/88, também, os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18.11.2015.
4.Dessa forma, resta evidente que o valor recebido, em contracheque do agravante, trata-se, de vantagem de natureza pessoal, qual seja, gratificação incorporada de gabinete, motivo pelo qual não há se falar em exclusão do referido valor da incidência do redutor constitucional.
5.Pelo contrário, em atenção ao art. 37, IX, da CF/88, bem como à tese firmada, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, o valor auferido, em contracheque, pelo agravante, a título de vantagem de natureza pessoal, é alcançada pelo mencionado redutor.
6.Assim, in casu, não merece reforma a decisão agravada, haja vista que o magistrado a quo fundamentou a referida decisão na jurisprudência consolidada do STJ, em total consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ademais, em razão da ausência de fundamento relevante (fumus boni iuris) nas alegações levantadas pelo agravante.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008035-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS NO REDUTOR CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DE AGENTE PÚBLICO. TESE FIRMADA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 606.358/SP), NOS TERMOS DO ART.37, IX, DA CF/88. IN CASU, APLICA-SE O REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO EM GABINETE RECEBIDA PELO AGENTE PÚBLICO, POR SE TRATAR DE VANTAGEM DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante alega que o valor pessoal nominalmente identificável (VPNI) recebido a título de gratificação incorporada...
Data do Julgamento:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho