EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. O
MISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor,
ora embargado, reconhecendo seu direito à desaverbação da licença-prêmio,
computada para fins de aposentadoria, e, redirecioná-las à contagem para
a percepção do abono permanência, tendo em vista que o tempo laborado pelo
embargado em condições especiais seria suficiente à percepção do referido
benefício previdenciário, não havendo necessidade de considerar a c ontagem
em dobro da licença prêmio. 2. In casu, afirma o embargante que o acórdão
incorreu em omissão acerca da decadência prevista no art. 54, §1º, da Lei
9.784/99, ou, alternativamente, à norma do art. 1º do Decreto 20.910/32,
aplicável especificamente à Fazenda Nacional. Aduz que a averbação do abono
permanência para fins de aposentadoria foi requerida pelo próprio embargado,
razão pela qual, em observância ao princípio da legalidade, não poderá
haver sua desconstituição, sob pena de violar o ato jurídico perfeito,
nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta que a
embargada não logrou comprovar o alegado vício de consentimento, em afronta
ao art. 373, I, do C PC/2015. 3. Na hipótese, apenas a análise acerca da
decadência merece acolhida, por ser matéria de ordem pública. Entretanto,
não restou caracterizado o instituto, tendo em vista que o requerimento
administrativo foi realizado no ano de 2010 e a ação ajuizada no ano de
2013, restando evidente a ausência de transcurso do prazo decadencial,
na forma do art. 54 da Lei 9.784/99, razão pela qual n ão merece ser
acolhido o argumento. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil
os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja,
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida
expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com
a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento,
poderá haver o r econhecimento de sua procedência, o que não ocorreu in
casu. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do Código d e Processo Civil, o que não
se constata na situação vertente. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e
improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
12 de dezembro de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor
Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. O
MISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor,
ora embargado, reconhecendo seu direito à desaverbação da licença-prêmio,
computada para fins de aposentadoria, e, redirecioná-las à contagem para
a percepção do abono permanência, tendo em vista que o tempo laborado pelo
embargado em condições especiais seria suficiente à percepção do referido
benefício previdenciário, não havendo necessidade de considerar a c ontagem
em dobro da...
Data do Julgamento:12/01/2018
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de
pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida
mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho,
DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de
gratuidade de justiça sob o fundamento de que a parte autora possui renda
acima do patamar de proteção legal, possuindo mais de uma fonte de renda,
somente da Subdiretoria da Aeronáutica a parte autora recebe aproximadamente
R$7.661,27, além de sua aposentadoria, e que tendo sido dada a oportunidade
de comprovar a alegada hipossuficiência, fez a juntada do documento onde
se verifica que sua aposentadoria possui quatro empréstimos consignados e
a declaração de imposto de renda, não trazendo nenhum outro documento que
corroborasse a alegação de hipossuficiência econômica a ponto de impedir o
pagamento das custas processuais, decisão esta que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos. V - Além do mais, vale ressaltar que o magistrado de
primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém
melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam
a presente demanda, ao menos neste momento processual. O julgamento do
recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão
interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se
traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da
realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a
prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar
sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento,
razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de
agravo de instrumento. 1 VI - Somente em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
o que não é o caso. Precedentes. VII - Agravo de instrumento conhecido,
mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E
INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO
EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi dado provimento ao
recurso da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
por idade. 2. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser corrigido o
erro material apontado no recurso, a fim de que a DIB - data inicial do
benefício corresponda à data do requerimento administrativo - DER, ou seja,
27/08/2014 (fls. 28 e 31). 3. No que diz respeito à incidência de juros e
correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). 4. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 5. O eg. STF, por
ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação
dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data
1 de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Necessário se faz registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em
geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema
Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do
RE 870947, definiu duas novas teses, que se expressam, resumidamente, no
sentido de que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que b) Em relação aos juros de mora,
o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de
natureza não tributária. 7. Assinale-se que as decisões proferidas nas ações
diretas de inconstitucionalidade e em repercussão geral possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 9. Em vista disso, as
decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão
recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição
de novo recurso de caráter declaratório. 10. Desse modo, restando cabalmente
apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária,
inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo sinalizar que nada
justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir
esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade jurisdicional,
fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa. 2
11. Embargos de declaração conhecidos e providos, na forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E
INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO
EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi dado provimento ao
recurso da parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria
por idade. 2. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser corrigido o
erro material apontado no recurso, a fim de que a DIB - data inicial do
benefício...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA PREENCHIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor
exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais
foram devidamente cumpridos. 2. A controvérsia gira em torno da regularidade
do vínculo firmado com a empresa Companhia Nacional de Tecidos Nova América,
de 04.06.1969 a 18.07.1978. Tal período encontra-se comprovado através, não
só das anotações constantes da CTPS do autor - data de admissão e demissão,
férias, alterações salariais, opção pelo FGTS -, como também pela emissão
de RAIS e pelo CNIS. A falta de data de demissão no CNIS não é suficiente
para desconsiderar o vínculo, o qual se encontra infirmado por outros meios
de prova. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 6. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e,
apesar do disposto no seu art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita,
em regra, atendendo-se os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Na hipótese, a fixação de honorários advocatícios em valor
inferior implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado, o qual
exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 7. Dado parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA PREENCHIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor
exige o cumprimento do requisito de idade e do período de carência, os quais
foram devidamente cumpridos. 2. A controvérsia gira em torno da regularidade
do vínculo firmado com a empresa Companhia Nacional de Tecidos Nova América,
de 04.06.1969 a 18.07.1978. Tal período encontra-se comprovado através, não
só das anotações constantes da CTPS do autor - data de admissão e demissão,
férias, alterações salariais, opção pelo FGTS -, como também pel...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE R EFORMADA. I - No
caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora
é p ortadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas
atividades laborativas; II - Analisando-se a prova material adunada aos autos,
verifica-se que a incapacidade apenas restou efetivamente comprovada ao tempo
da propositura da ação, estando, portanto, correta a sentença ao conceder à
segurada auxílio-doença, a partir da distribuição do feito, e s ua conversão
em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial; III - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil; IV - A Autarquia Previdenciária goza de
isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providas, tão somente para
i nsentar a Autarquia do pagamento de taxa judiciária e emolumentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - SENTENÇA PARCIALMENTE R EFORMADA. I - No
caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora
é p ortadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas
atividades laborativas; II - Analisando-se a prova material adunada aos autos,
verifica-se que a incapacidade apenas restou efetivamente comprovada ao tempo
da propositur...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
SENTENÇA ANULADA - MÉRITO ART.515 E §§ CPC/73 TRABALHO URBANO - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Anula-se a sentença extra petita vez que atribuiu termo inicial
ao benefício requerido em data posterior ao ajuizamento da ação. III-
No caso dos presentes autos foram propiciados o contraditório e a ampla
defesa, com regular e completa instrução do processo, procedendo-se, nesta
instância, a análise do mérito, com fundamento no art. 515, §§1º e 3º do
CPC/15. IV- A autora exerceu atividade urbana remunerada por 7 (sete) meses,
01/07/2000 a 31/01/2001 (fls.125/126), não havendo nos autos provas de que
o labor tenha ocorrido em período de entressafra. V- Desse modo a autora
ficou excluída dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que foi
enquadrada como trabalhadora urbana, de acordo com o § 10, I, b, do art. 11,
da Lei n 8.213/91. VI- Assim, conclui-se pela inexistência do efetivo labor
campesino na totalidade do período 1 exigido para carência, consoante o
art. 143 c/c art.25, II da Lei 8.213/91, não fazendo jus a requerente ao
benefício requerido. VII- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
SENTENÇA ANULADA - MÉRITO ART.515 E §§ CPC/73 TRABALHO URBANO - PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, po...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se, ainda,
que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR E RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APELO IMPROVIDO. - A parte autora objetiva
a averbação dos períodos laborados em condições especiais, referentes ao
período de 01/03/1974 a 31/08/1992, convertendo-os em tempo de serviço comum;
a revisão do valor de seu benefício, considerando tempo adicional reconhecido,
com o pagamento de todas diferenças não prescritas, ao argumento de que a
Autarquia Previdenciária indevidamente deixou de considerar como especial
sua atividade laborativa no referido período, e a condenação da Ré ao
pagamento de indenização por danos morais. - A atividade de "cozinheiro",
exercida pela parte autora nos intervalos de 01/03/1974 a 31/08/1992,
ainda que comprovada nos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como alegado pelo segurado em
questão, não lhe sendo permitido o reconhecimento do labor especial pelo
mero enquadramento. No entanto, ficou comprovado nos autos que o autor,
no período em epígrafe, laborou, junto à Casa da Moeda do Brasil - CMB,
exposto a agentes nocivos, quais sejam "calor" ( 30,5º C - IBUTG) e "ruído"
(94 dB), consoante demonstram o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o
Laudo Técnico para Aposentadoria Especial. - É inexigível a apresentação de
histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor
especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação
não faz tal exigência. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO E CALOR. CARACTERIZAÇÃO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR E RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APELO IMPROVIDO. - A parte autora objetiva
a averbação dos períodos laborados em condições especiais, referentes ao
período de 01/03/1974 a 31/08/1992, convertendo-os em tempo de serviço comum;
a revisão do valor de seu benefício, considerando tempo adicional reconhecido,
com o pagamento de todas diferenças não prescritas, ao argumento de que a
Autarquia Previdenciária indevidamente deixou de considerar como especial...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DA
PROVA. ENFRENTAMENTO DIRETO NO ACÓRDÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE 16 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. DEBATE. IRRELEVÂNCIA. 1. O inconformismo da parte
com a valoração da prova dos autos não autoriza o manejo de embargos de
declaração. 2. Na hipótese em que o próprio INSS admitiu que o segurado
já contava com mais de 16 anos de tempo de contribuição em regime urbano,
é irrelevante o debate sobre se a atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91
pode, ou não, ser computada para efeito de carência para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DA
PROVA. ENFRENTAMENTO DIRETO NO ACÓRDÃO. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE 16 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. DEBATE. IRRELEVÂNCIA. 1. O inconformismo da parte
com a valoração da prova dos autos não autoriza o manejo de embargos de
declaração. 2. Na hipótese em que o próprio INSS admitiu que o segurado
já contava com mais de 16 anos de tempo de contribuição em regime urbano,
é irrelevante o debate sobre se a atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91
pode, ou não, ser computada para efeito de carênc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF
E 4.425/DF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso do INSS e
à remessa necessária, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por
idade. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, a fim de que se possa sanar eventual vício no julgado, tais
como omissão, contradição e/ou obscuridade, mas não operam, em regra, efeitos
infringentes, possibilidade que somente se consubstancia, excepcionalmente,
quando inevitável o reparo diante da necessidade de correção de algum dos
vícios acima mencionados. 3. O embargante traz à baila questão relativa à
incidência da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros, alegando que não houve
o devido pronunciamento acerca da posição mais atual do eg. STF acerca
da incidência da Lei 11.960/2009 e dos consectários legais. 4. Hipótese
em que deve ser considerado fato superveniente a respeito do tema, qual
seja, a modulação dos efeitos das decisões do eg. STF, nas ADIs 4.357 e
4.425 no que toca à aplicação da Lei 11.960/2009, motivo pelo qual deve
haver a devida integração do julgado recorrido, com correção do vício
apontado. 5. Conhecimento e provimento dos embargos de declaração para
integrar o acórdão recorrido declarando que a incidência dos consectários
legais deve se dar em consonância com a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo eg. STF nas ADINs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de cálculo,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF
E 4.425/DF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso do INSS e
à remessa necessária, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por
idade. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, a f...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a anulação do ato administrativo de suspensão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:106.833;667-3, com
o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das parcelas atrasadas
desde a data de sua cessação em 01/06/2014, houve por bem julgar improcedente
o pedido, ao reconhecer que a atuação da autarquia ré foi correta, não havendo
que se falar em nulidade da cobrança, uma vez constatada a concessão indevida
de benefício previdenciário em questão. - Configurada a correção do R. decisum
apelado, na medida em que restou comprovada a existência de irregularidades
no ato de concessão do beneficio, aliado à ausência de comprovação de que a
parte autora teria tempo de contribuição suficiente para obter o beneficio
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. - Demonstrado,
ainda, que a lei ressalva as situações nas quais se constata a má fé do
destinatário do ato, quando então não será considerado o prazo decadencial
estipulado. - Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se a Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a anulação do ato administrativo de suspensão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:106.833;667-3, com
o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento das...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO
DE PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE VALORES QUE JAMAIS FORAM RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O Autor ajuizou a presente
ação de cobrança, contra a União Federal, objetivando (i) o pagamento de
parcelas atrasadas a título de abono de permanência, desde Dezembro de 2009
(fl.05), (ii) a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas
devidas e não pagas ( fl. 05) e (iii) "a correção monetária das parcelas
pagas administrativamente referente ao abono de permanência desde quando
eram devidas". No caso, verifica-se que o Autor limita-se a alegar que
obteve reconhecimento administrativo à percepção de abono de permanência,
requerendo na via judicial o pagamento dos valores que não foram pagos
administrativamente. Ocorre que, como visto, o abono de permanência foi
reconhecido como devido em decorrência da "obtenção de aposentadoria
especial com base no art. 57, da Lei 8.213/1991", sendo certo que não há,
nos autos, qualquer elemento apto a comprovar que o Autor preenche todos
os inúmeros requisitos para fazer jus à referida aposentadoria especial,
de sorte que, na ausência de elementos mínimos para aferição da existência
ou não do direito invocado pela parte Autora, o indeferimento da inicial
é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do mérito do apelo
da União. 2. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação conhecida,
análise do mérito prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ABONO
DE PERMANÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE VALORES QUE JAMAIS FORAM RECEBIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O Autor ajuizou a presente
ação de cobrança, contra a União Federal, objetivando (i) o pagamento de
parcelas atrasadas a título de abono de permanência, desde Dezembro de 2009
(fl.05), (ii) a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas
devidas e não pagas ( fl. 05) e (iii) "a correção monetária das parcelas
pagas administr...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUTARQUIA. ISENÇÃO
DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Resta incontroversa a qualidade de segurado
do autor, notadamente porque o INSS, na peça de contestação (fls. 125/127),
não refutou o cumprimento do requisito da carência. IV- O laudo, apresentado
pelo perito judicial de fls. 147/149, atestou que o autor esteve incapacitado
por seis meses, de 23/08/2014 a 23/02/2015, para o trabalho e para o exercício
de atividade que lhe garantia a subsistência, fazendo jus ao pagamento de
auxílio-doença apenas por este período. A partir de 23/02/2015, não tem
direito a quaisquer benefícios por incapacidade. V- Caso a perícia médica
aponte a capacidade laboral para a o trabalho habitual, como na presente
hipótese, será impertinente que o julgador avalie as condições pessoais e
sociais do segurado, pois, de todo modo, o benefício por incapacidade deve
ser negado. Inteligência da Súmula nº 77 da TNU. VI- Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da
qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. VII- Apelação do autor
parcialmente provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 1 Rio de Janeiro,
22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUTARQUIA. ISENÇÃO
DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedid...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INEXISTENTE. - Apelação em face de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação de existência dos vínculos
empregatícios informados pelo demandante, sobre os quais baseou-se o pleito
acerca da concessão do benefício previdenciário; - Conclui-se que o demandante
não obteve êxito na comprovação dos fatos alegados, eis que diligências
realizadas pelo INSS comprovaram a falsidade dos vínculos empregatícios
apresentados; - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS gozam de presunção de natureza relativa, podendo ser refutadas
por outros documentos, aptos a afastar a veracidade das informações nela
constantes, de acordo com orientação sumulada pelo Tribunal Superior do
Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu no caso; - O decisium
proferido pelo órgão monocrático não merece qualquer reparo, tendo em vista,
que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do direito invocado,
deixando de apresentar documentos que pudessem ilidir as irregularidades
flagrantemente constatadas nos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INEXISTENTE. - Apelação em face de sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação de existência dos vínculos
empregatícios informados pelo demandante, sobre os quais baseou-se o pleito
acerca da concessão do benefício previdenciário; - Conclui-se que o demandante
não obteve êxito na comprovação dos fatos alegados, eis que diligências
realizadas pelo INSS comprovaram a falsidade dos vínculos empregatício...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Apelação
em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez e fixou os
honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais); 2. Verifica-se que
a incapacidade definitiva da apelante para o desempenho de suas atividades
habituais é fato incontroverso nos autos, com base nas considerações médicas
do expert do juízo; 3. Destaca-se que o valor fixado merece ser reformado,
pois, apesar de não existir complexidade jurídica na questão discutida, não se
pretende arbitrar honorários advocatícios em patamar irrisório, entendendo-se,
portanto, como razoável, majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o
valor da condenação, em razão da atividade probatória desenvolvida no curso
do processo, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Apelação
em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez e fixou os
honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais); 2. Verifica-se que
a incapacidade definitiva da apelante para o desempenho de suas atividades
habituais é fato incontroverso nos autos, com base nas considerações médicas
do expert do juízo; 3. Destaca-se que o valor fixado merece ser reformado,...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da aposentadoria
rural por idade; l Exigência de início de prova material desatendida, eis
que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a atividade
rurícola; l Evidenciada ausência de documentos que comprovem que a autora
exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Embora tenha a autora juntado diversos
documentos, tais documentos contrapõem-se com outros documentos trazidos no
feito, documentos estes que contrariam o afirmado pela autora. l Inexistência
de prova robusta, no sentido do labor rural, sendo que os documentos juntados
reforçam o entendimento no sentido da inexistência de trabalho rurícola em
regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l Embora tenha a autora juntado diversos
documentos, tais documentos contrapõem-se com outros documentos trazidos no
feito, documentos estes que contrariam o afirmado pela autora. l Inexistência
de prova robusta, no sentido do labor rural, sendo que os documentos juntados
reforçam o entendimento no sentido da inexistência de trabalho rurícola e...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO
POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROCEDENTE. 1. O
artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria de contribuintes diagnosticados com cardiopatia
grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam
isentos de imposto de renda são: valores oriundos de aposentadoria
ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou
percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e que sejam
valores recebidos por pessoas físicas. 3. Art. 30, caput, da Lei 9.250/1999
dispôs que a comprovação das moléstias consideradas graves mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do dispositivo pelo
E. STJ. 4. A exigência legal de laudo médico oficial deve ser analisada com
razoabilidade. A finalidade da norma em questão é prestigiar a presunção de
veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público, e não
dificultar ou onerar a produção de provas pelo beneficiário da isenção. Assim,
a interpretação literal dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 não
pode prevalecer. 5. No caso, a autora trouxe aos autos laudo médico (fl. 13),
datado de 17/03/2015, informando ser a mesma portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO
RIM, CID 10 C64, submetida a nefrectomia radical em 22 de fevereiro de 2001
com laudo de carcinoma de células renais do tipo células claras, bem como
outros documentos que comprovam a internação para procedimentos cirúrgicos
(fls. 128/131), todos no ano de 2001. 6. Esses documentos informam que a
autora é portadora de doença que a isenta do pagamento de imposto de renda
desde 2001. 7. O fato do laudo médico ser assinado por médico particular,
não o desqualifica, uma vez que é conclusivo ao definir que a enfermidade
se enquadra nas que eximem de pagamento de imposto de renda. Ademais não
se pode olvidar que existem outros meio de prova que especificam a doença
de forma clara e especifica (fls. 127/131). 8. À luz do princípio do livre
convencimento racional, qualquer meio de prova deve ser hábil a demonstrar
a existência de um fato, não ficando o Juízo adstrito à apenas um laudo
oficial. 8. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO
POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROCEDENTE. 1. O
artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria de contribuintes diagnosticados com cardiopatia
grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam
isentos de imposto de renda são: valores oriundos de aposentadoria
ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou
percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e que sejam
valores...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO -
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO
BENEFÍCIO. I - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam
de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada pelo INSS. Além
disso, o autor juntou aos autos cópia autenticada do Livro de Registro
de Empregados da empresa, que contém as datas de admissão e de demissão,
corroborando a anotação da CTPS, de modo a comprovar o vínculo, até porque não
foi apresentada pela Autarquia Previdenciária prova em sentido contrário. II -
Ao contrário do alegado pelo INSS, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova
material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55,
§ 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem
o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso"
(AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). Ademais, a sentença trabalhista foi
corroborada pelos recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados
pelo empregador. III - Somado o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS
até a data do requerimento administrativo, de 27 anos, 2 meses e 12 dias, aos
períodos correspondentes aos vínculos controvertidos comprovados nestes autos,
chega-se ao total de 35 anos, 9 meses e 8 dias de contribuição. Portanto,
o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data do
requerimento administrativo. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade,
mas o próprio direito do autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de
caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, mantenho a tutela
de urgência de natureza antecipada deferida na sentença. V - Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO -
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO
BENEFÍCIO. I - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam
de presunção relativa de veracidade, que não foi afastada pelo INSS. Além
disso, o autor juntou aos autos cópia autenticada do Livro de Registro
de Empregados da empresa, que contém as datas de admissão e de demissão,
corroborando...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR . MANDADO
DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE
DO TRABALHO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. l Agravo de
instrumento do INSS contra decisão, que, nos autos a Autarquia Previdenciária
contra decisão que nos autos do mandado de segurança concedeu a liminar
pleiteada pelo autor, para determinar que a autoridade coatora restabeleça
seu benefício de auxilio suplementar por acidente trabalho. l In casu, resta
presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a cumulação
de auxílio-suplementar por acidente do trabalho e aposentadoria do autor
ser anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, não havendo que se falar em
ilegalidade. l Observância do princípio do tempus regit actum. Direito
adquirido ao recebimento em conjunto dos referidos benefícios, nos termos
do artigo 5º, XXXVI, CRFB/88, uma vez que o autor reuniu os requisitos
necessários à concessão de ambos, anteriormente à vigência da Lei nº
9.528-97. l Precedentes jurisprudenciais. l Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR . MANDADO
DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE
DO TRABALHO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. l Agravo de
instrumento do INSS contra decisão, que, nos autos a Autarquia Previdenciária
contra decisão que nos autos do mandado de segurança concedeu a liminar
pleiteada pelo autor, para determinar que a autoridade coatora restabeleça
seu benefício de auxilio suplementar por acidente trabalho. l In casu, resta
presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a cumulação
de auxílio-suplementar por acidente do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho