PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. MOTORISTA. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei
9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista
de ônibus e de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas
como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional
previsto à época da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do
STJ. 5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas e recurso adesivo
do autor parcialmente provido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. MOTORISTA. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento d...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da ativi...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
no...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS-PPP - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta a especialidade do período ora reconhecido,
em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em
nível considerado insalubre. II - No que toca à apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da
atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. III-Sentença reformada
para determinar o reconhecimentodo período de 06/03/1997 a 01/05/2002 como
laborado em condições especiais, bem como sua conversão para tempo comum pela
aplicação do fator de 1,4, soma ao tempo total de contribuição do autor e a
revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
NB 152.191.489-0, com os reflexos daí decorrentes. IV - Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -RUÍDO
- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS-PPP - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto probatório
presente nos autos atesta a especialidade do período ora reconhecido,
em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em
nível considerado insalubre. II - No que toca à apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação do tempo especial,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. PENSÃO MILITAR. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA. 1 - Há demonstração nos autos de
que a embargante é portadora de neoplasia maligna desde julho de 2001, como
reconhecido pela Junta de Inspeção de Saúde do Exército, e é beneficiária de
isenção do imposto de renda em sua pensão militar e aposentadoria do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2 - Os comprovantes de rendimento do
ano-calendário de 2007, emitidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e pelo Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, anexados aos
autos, demonstram que os valores percebidos pela embargante são rendimentos
isentos e não tributáveis, havendo equívoco da embargante em sua declaração
de ajuste anual ao informar o montante recebido como rendimento tributável,
quando o correto seria informá-lo como rendimento isento e não tributável, o
que gerou saldo de imposto a pagar. 3 - A prova produzida foi hábil a ilidir
a presunção de liquidez e certeza da CDA, devendo ser mantida a sentença
que desconstituiu o crédito tributário representado na CDA que lastreia a
execução. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. PENSÃO MILITAR. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. AFASTADA. 1 - Há demonstração nos autos de
que a embargante é portadora de neoplasia maligna desde julho de 2001, como
reconhecido pela Junta de Inspeção de Saúde do Exército, e é beneficiária de
isenção do imposto de renda em sua pensão militar e aposentadoria do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2 - Os comprovantes de rendimento do
ano-ca...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL
SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- A
documentação da propriedade rural em nome do cônjuge da autora, especialmente
os documentos em fls. 13/51, revelam que a área total das terras é de 83,9
ha com módulo fiscal a 20,0000. Assim a propriedade da requerente soma
5,59 módulos fiscais, o que supera o estabelecido no art. 11, VII, 'a', 1
III- Logo, a autora não apresenta os requisitos legais para a qualificação
de segurada especial fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. IV-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL
SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspon...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRAS
DUAS APOSENTADORIAS DO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de cumulação de dois proventos percebidos pela
apelante como professora estadual com pensão morte militar. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do militar ocorreu
no ano de 1989, o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem as
alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215- 10/2001. Segundo
a redação original do artigo 29, alínea 'b', da Lei nº 3.765/60, somente é
possível a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria de
um único cargo civil. 3. Embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
37, inciso XVI e § 10, autorize excepcionalmente a percepção simultânea de
remuneração e de aposentadoria de dois cargos de professor, é de se dizer que
tal regra trata exclusivamente das relações de servidores públicos civis com
a Administração Pública. 4. No que tange aos servidores público militares, a
Constituição Federal de 1988, na redação original do inciso II do §3º do artigo
142, aplicável ao caso dos autos, proíbe, nos termos da lei, a acumulação
com cargo civil, de modo que a referida acumulação só seria possível nos
casos previstos na lei, que, frise-se, não possui norma autorizadora para
a pretensão autoral. 5. Desta forma, como bem observou o juízo a quo, em
sua sentença, "buscar utilizar o art. 37, XVI, ignorando o art. 142, §3º,
II da Constituição da República para orientar a interpretação do art. 29,
II da Lei 3.765/60, seria uma incoerência hermenêutica". 6. Cabe reforçar,
ainda, que, em se tratando acumulação de benefícios recebidos do Erário,
a interpretação deve ser restritiva, sob pena de violação ao princípio da
legalidade. 7. Precedentes do STJ e deste TRF. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRAS
DUAS APOSENTADORIAS DO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de cumulação de dois proventos percebidos pela
apelante como professora estadual com pensão morte militar. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do militar oco...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000436-90.2014.4.02.5103 (2014.51.03.000436-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : GEORGE DIAS FARAH
ADVOGADO : RJ028497 - EDMUNDO MAYERHOFER DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Campos (00004369020144025103) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COISA
JULGADA. 1. Apelação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC/ 73, por reconhecer a ocorrência de
coisa julgada. 2. O demandante ajuizou, em 30.8.2001, uma demanda (autuada
sob o nº 2001.51.03.001762-4) a fim de que obter sua reintegração definitiva
no cargo de Procurador autárquico do INSS, assegurando-lhe todos os pedidos
que lhe foram preteridos. Naquela oportunidade, foi julgado improcedente
seu pedido, sendo o ato demissório considerado " incensurável, já que a
conclusão administrativa pautou-se dentro dos limites da razoabilidade
e não houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. O trânsito em julgado ocorreu em 10.2.2010. 3. Na
presente ação, proposta no dia 25.2.2014, o autor sustenta que seu objetivo
não é rescindir a decisão judicial que lhe negou a reintegração no cargo
que ocupava no INSS. Esclarece que pretende ver declarada a ilegalidade
do ato administrativo de demissão, diante de vícios em sua fundamentação,
alcançando a aposentadoria. 4. Na primeira oportunidade, ao pleitear seu
retorno aos quadros da Procuradoria, o demandante, necessariamente, buscou
prestação jurisdicional que declarasse a nulidade da Portaria n° 5.522/99,
responsável por sua demissão, única maneira de ser reconstituída a relação
jurídica por ela rompida entre o demandante e o INSS. Assim, ao julgar
improcedente o pedido, o magistrado não apenas manteve o autor desligado do
cargo que ocupava, mas também declarou a legalidade do ato de sua demissão,
não podendo ser rediscutida essa matéria. 3. Denota-se, assim, a existência de
coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. 4. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0000436-90.2014.4.02.5103 (2014.51.03.000436-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : GEORGE DIAS FARAH
ADVOGADO : RJ028497 - EDMUNDO MAYERHOFER DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Campos (00004369020144025103) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECLARAÇÃO
DE ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COISA
JULGADA. 1. Apelação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, V, do CPC/ 73, por reconhecer a ocorrência de
coisa julgada. 2. O demandant...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. N ECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS. 1. A
documentação acostada aos autos não é suficiente para a comprovação de tempo
de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, n em mesmo proporcional. 2. Dessa forma, faz-se necessário
o retorno dos autos para a confirmação do vínculo com a empresa Café e Bar
Pensamento Ltda que, na hipótese, é crucial para se verificar se o autor faz
j us ao benefício pleiteado. 3. Apelação conhecida para determinar o retorno
dos autos para realização de diligências a dicionais, mantendo-se, contudo,
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. N ECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS. 1. A
documentação acostada aos autos não é suficiente para a comprovação de tempo
de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, n em mesmo proporcional. 2. Dessa forma, faz-se necessário
o retorno dos autos para a confirmação do vínculo com a empresa Café e Bar
Pensamento Ltda que, na hipótese, é crucial para se verificar se o autor faz
j us ao benefício pleiteado. 3. Apelação conhecida para determi...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A CONTAGEM ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO A CONTAGEM ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SUFICIENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
no...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS
PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 29 DA LEI N° 3.765/60 CONFORME O ART. 37, XVI E § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação contra sentença que julgou
improcedente o pedido de acumulação da pensão militar, que a demandante
faz jus em razão do óbito de seu marido, que era militar da Aeronáutica,
com duas aposentadorias provenientes de cargos de professora. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). Em razão da data do óbito do militar (30.1.2006),
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
n° 2.215-10/2001. 3.O art. 29, II, da Lei n° 3.765/60 dispõe que é permitida
a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,
vencimentos ou aposentadoria. 4. No entanto, a Constituição Federal, apesar de
vedar a acumulação remunerada de cargos públicos e aposentadorias, excepciona
essa regra para alguns casos, como o de acumulação de dois cargos de professor
(art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal). Precedentes: TRF2, 8ª Turma,
ApelReex 201351010445382, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
11.9.2015; TRF2, 5ª Turma, ApelReex 201151010132486, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E5.- DDJeFs2taR f6o.2rm.2a0,1 4é. possível a
tríplice acumulação pretendida, uma vez que a presente hipótese versa sobre
duas aposentadorias relativas ao cargo de professor e uma pensão militar,
razão pela qual, tendo em vista a supremacia das normas constitucionais sobre
as demais normas de inferior hierarquia, não há que se falar em prevalência
de legislação ordinária (art. 29, I, da Lei nº 3.765/60). 6. Pedido de
pagamento de atrasados relativos aos proventos que a demandante deixou
de receber não conhecido, por não ter ficado clara qual seria a verba
pleiteada (pensão militar ou aposentadoria civil), além do período que
deixou de receber. Sobre esse aspecto, o pedido é inepto e não pode ser
sanado nessa fase processual. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais. Causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS
PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 29 DA LEI N° 3.765/60 CONFORME O ART. 37, XVI E § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação contra sentença que julgou
improcedente o pedido de acumulação da pensão militar, que a demandante
faz jus em razão do óbito de seu marido, que era militar da Aeronáutica,
com duas aposentadorias provenientes de cargos de professora. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encon...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PROCEDÊNCIA
DA EXECUÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em ação
de execução de título judicial, proposta por BRUNO SAMPAIO BARBOSA e JACIVAL
DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
julgou procedente a execução e extinguiu o processo, na forma do art. 269,
I, do CPC/73. BRUNO SAMPAIO BARBOSA obteve sentença de procedência de seu
pedido de implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez e
de implantação do benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da
data da juntada do laudo pericial, com juros e correção monetária. 2. Diante
da concordância da autarquia com os valores a executar e da manifestação do
Ministério Público Estadual opinando pela procedência da execução, deve ser
mantida a sentença que julgou procedente a execução, fixando-a em 8.042,93
UFIR. 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PROCEDÊNCIA
DA EXECUÇÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em ação
de execução de título judicial, proposta por BRUNO SAMPAIO BARBOSA e JACIVAL
DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
julgou procedente a execução e extinguiu o processo, na forma do art. 269,
I, do CPC/73. BRUNO SAMPAIO BARBOSA obteve sentença de procedência de seu
pedido de implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez e
de implantação do benefício de auxílio doença, desde a data do r...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR
DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CABIMENTO. 1. É cabível o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade, estando devidamente
comprovada a necessidade da autora de assistência de outra pessoa para as
atividade cotidianas, em observância ao princípio constitucional da isonomia,
e dando interpretação extensiva do art. 45, da Lei 8.213/91. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR
DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. CABIMENTO. 1. É cabível o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade, estando devidamente
comprovada a necessidade da autora de assistência de outra pessoa para as
atividade cotidianas, em observância ao princípio constitucional da isonomia,
e dando interpretação extensiva do art. 45, da Lei 8.213/91. 2. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA CONTA
DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO TÍTULO. 1. Cuida-se de
recurso de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos
à execução oferecidos pela União Federal e fixou o valor devido em R$
34.082,04, atualizado até 05/2011, acrescido de honorários advocatícios de
5%, além de condenar os embargados ao pagamento de honorários sucumbencias
fixados em 5% do valor do excesso de execução. 2. O título executivo foi
proferido na ação ordinária nº 2008.51.01.021258-6, que condenou a União ao
pagamento das diferenças relativas "à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa (GDATA) no valor correspondente a 30 (trinta) pontos
(60 pontos menos 30), durante o período de 1º de maio de 2004, até 30 de junho
de 2006" e "à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica e Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS considerando as diferenças entre os valores pagos a
menor e os que seriam devidos considerando o percentual de 89% (oitenta por
cento), na forma do art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006, desde julho /2006 até
dezembro de 2008". 3. O fato do embargado não ter impugnado os embargos à
execução não importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo necessário,
para isso, provas cabais que comprovem a veracidade das alegações produzidas
nos embargos, no caso, o excesso de execução, e que tenham o condão de
reverter à presunção de validade e exigibilidade de que é revestido o título
executivo (TRF2, AC 2000.51.01.024725-5, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
DJU 16/10/2008). 4. Não existe distinção nos dispositivos legais instituidores
das gratificações das vantagens GDATA e GDPGTAS entre aposentadoria integral
ou proporcional, foi estabelecida uma pontuação ou percentual fixo, não havendo
razões para autorizar a proporcionalização de uma parcela da remuneração, cujos
critérios de concessão estão previamente fixados na Lei. Precedentes: APELREX
200850010068321, Rel. Des. Frederico Gueiros, 6ª Turma, E- DJF2R: 13/06/2012;
AC 201350011007487, Rel. J. Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda, 6ª Turma,
E-DJF2R: 24/02/2014. 5. A contribuição previdenciária (PSS) deve ser descontada
no momento do precatório ou requisição de pagamento, sendo desnecessária a
sua quantificação expressa na planilha de cálculos da execução. 1 6. Ainda
que reconhecido que a gratificação de desempenho deva incidir proporção
da aposentadoria, não há qualquer prova nos autos de que o exequente não
tenha considerado tal na elaboração de seus cálculos. 7. Os cálculos da
União computam valores anteriores a maio de 2004 - termo a quo previsto no
título - e, aparentemente, exclui valores incidentes sobre a gratificação
natalina, não podendo o juiz de primeiro grau homologá-los. 8. Para dirimir
os diversos desacordos a planilha de execução do exequente Raymundo Antônio
Vidal e a conta da União Federal, seria necessário o magistrado socorrer-se
do serviço de apoio da contadoria judicial. 9. Apelo parcialmente provido
para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem,
a fim de que os embargos à execução tenham seu regular prosseguimento para
análise dos valores efetivamente devidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA CONTA
DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO TÍTULO. 1. Cuida-se de
recurso de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos
à execução oferecidos pela União Federal e fixou o valor devido em R$
34.082,04, atualizado até 05/2011, acrescido de honorários advocatícios de
5%, além de condenar os embargados ao pagamento de honorários sucumbencias
fixados em 5% do valor do excesso de execução. 2. O título executivo foi
proferido na ação ordinária nº 2008.51.01.021258-6, que condenou a União ao
pagamento...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cabível
o benefício de auxílio-doença ao segurado, com conversão em aposentadoria
por invalidez, quando este se encontra com incapacidade laborativa total e
permanente, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 e 43, da Lei
8.213/91. 2. A não comprovação da ofensa ao patrimônio moral, em razão do
ato administrativo que cancelou o benefício, afasta a indenização por dano
moral. 3. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem obedecer
aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. 4. Justifica-se a definição do percentual dos honorários
sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, da Lei 13.105/2015. 5. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas para afatar a responsabilidade de indenização
por dano moral e para determinar o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015,
cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º,
inciso II, do mesmo artigo desta lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. É cabível
o benefício de auxílio-doença ao segurado, com conversão em aposentadoria
por invalidez, quando este se encontra com incapacidade laborativa total e
permanente, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 e 43, da Lei
8.213/91. 2....
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. AFASTADA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - É Inaplicável
a revelia por se tratar de direitos indisponíveis. Examinam-se os autos sem a
imposição de acolher a pretensão autoral em razão da incidência de presunção
de veracidade. 2 - A Lei n° 8.213/91 exige a presença de três requisitos para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência exigida;
e c) existência de doença incapacitante para a atividade laborativa. 3
- Comprovados o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de
segurado. O demandante verteu diversas contribuições descontínuas para o INSS
(de 06/1982 até 03/1994), antes de manter vínculo estatutário, filiando-se
novamente ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, apenas em
06/2004, quando, então, efetuou 04 contribuições, até 09/2004, mínimo de
1/3 (um terço), nos termos do art. 24, da Lei de 8.213/91. 4 - Comprovada
a existência de doença incapacitante para a atividade laborativa O conjunto
de elementos trazido aos autos demonstra que o autor é portador de patologia
psicótica de caráter crônica e irreversível. 5 - Mostra-se mais adequado que
o órgão julgador determine ao INSS apenas a implantação do beneficio, sem
que seja fixado previamente o valor do salário de beneficio. A estipulação
do valor para o salário de beneficio tem cabimento em sede de cumprimento
de sentença. Via de regra, os benefícios previdenciários são reajustados
anualmente, conforme índices fixados em legislação específica, sendo que,
a estipulação de valor fixo na sentença, sem que tenham sido ressalvada
a fórmula de apuração do montante, pode acarretar eventual tumulto após
o possível trânsito em julgado do decisum que, comumente, ocorre em prazo
superior a um ano. O beneficio vindicado já tinha sido deferido em sede de
tutela antecipada, sem qualquer prévia estipulação de seu valor pelo Juízo
a quo, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora. 6 - Em ações
previdenciárias em geral, o valor atribuído à verba sucumbencial é balizado
pela orientação consolidada pela Súmula 111 do STJ e fixado por meio de
percentual incidente sobre o valor da condenação. Os aspectos relacionados
à demanda permitem a fixação da verba honorária no limite mínimo aplicável à
generalidade das causas (10%) e, portanto, um pouco acima do patamar módico
(5%). Não se apresenta razoável o montante nominal estabelecido a título
de honorários sucumbenciais pelo magistrado sentenciante. 1 7- Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Remessa Necessária parcialmente provida
para afastar a revelia, extirpar do julgado o valor previamente estipulado
para o salário de beneficio e para determinar a aplicação dos juros e correção
monetária nos termos da fundamentação. Apelação parcialmente provida para
que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da condenação,
ressalvada a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. AFASTADA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - É Inaplicável
a revelia por se tratar de direitos indisponíveis. Examinam-se os autos sem a
imposição de acolher a pretensão autoral em razão da incidência de presunção
de veracidade. 2 - A Lei n° 8.213/91 exige a presença de três requisitos para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência exigida;
e...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Apelação provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- RUÍDO ACIMA DO TOLERÁVEL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC -
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - Convertendo-se o tempo especial em comum,
com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
que se aplica ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se
os períodos comuns, reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do
requerimento administrativo, eis que contava com 36 anos, 4 meses e 21 dias
de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. II - Os valores atrasados, desde o requerimento
administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. IV - Comprovados, não apenas a probabilidade, mas o direito do
autor, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deferida a tutela de urgência
de natureza antecipada. V - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, apenas para modificar os critérios de cálculo dos juros e da
correção monetária e recurso adesivo parcialmente provido, para modificar
a condenação em honorários advocatícios. Tutela antecipada concedida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- RUÍDO ACIMA DO TOLERÁVEL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO
À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC -
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I - Convertendo-se o tempo especial em comum,
com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
que se aplica ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se
os...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA FORMA
ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO INSS IMPROVIDO. - A parte autora
objetiva seja "reconhecido como devido o pagamento da aposentadoria por tempo
de contribuição, declarando-se inexistente o débito referente à percepção
do benefício de nº 104.465.053-0" e seja "realizada a devida restituição dos
valores indevidamente descontados no seu benefício, com correção monetária e
juros de 1%a.a, a contar da citação". - As cópias das Carteiras de Trabalho
juntadas aos presentes autos, bem como diversos outros documentos, demonstram,
com clareza solar, que a parte autora trabalhou na empresa Estrela do Oceano
Reparos e Conservações Navais Ltda., no aludido período de 10/05/1995 a
08/08/1997. - A demandante trouxe provas suficientes a demonstrar o seu
direito ao benefício objeto da revisão administrativa, tendo em vista que
trouxe aos autos cópias de suas CTPS, que constituem prova material plena,
preenchendo, pois, o requisito carência para a fruição de aposentadoria por
tempo de contribuição, com base em 29 anos, 05 meses e 29 dias, considerando
os vínculos empregatícios constantes nas suas CTPS. - Caberia ao INSS
diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações
de contratos de trabalho existentes nas CTPS do autor, promovendo incidente
de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. -
Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO NA FORMA
ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO INSS IMPROVIDO. - A parte autora
objetiva seja "reconhecido como devido o pagamento da aposentadoria por tempo
de contribuição, declarando-se inexistente o débito referente à percepção
do benefício de nº 104.465.053-0" e seja "realizada a devida restituição dos
valores indevidamente descontados no seu benefício, com correção monetária e
juros de 1%a.a, a contar da citação". - As cópias das Carteiras de Trabalho
juntadas aos presentes a...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho