PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
espe...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIO E CONTRIBUTIVO. SÚMULA Nº
272, DO STJ. PLEITO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DA
LEI Nº 8.213/91, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
Constituição Federal/88 unificou os regimes de previdência social rural e
urbana, ao mesmo tempo em que lhes atribuiu caráter contributivo, ademais
de obrigatório. 2. A regra da obrigatoriedade e do efetivo recolhimento da
contribuição previdenciária deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39,
I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício
no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência
necessária, o que é exceção prevista pelo legislador. 3. Aplicabilidade
da Súmula nº 272/STJ, segundo a qual "o trabalhador rural, na condição
de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção
rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,
se recolher contribuições facultativas". 4. Apelo conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. REGIME CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIO E CONTRIBUTIVO. SÚMULA Nº
272, DO STJ. PLEITO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DA
LEI Nº 8.213/91, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
Constituição Federal/88 unificou os regimes de previdência social rural e
urbana, ao mesmo tempo em que lhes atribuiu caráter contributivo, ademais
de obrigatório. 2. A regra da obrigatoriedade e do efetivo recolhimento da
contribuição previdenciária deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39,
I,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face
do acórdão pelo qual foi parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa
necessária, e reformada, em parte, a sentença, para condenar o INSS somente no
restabelecimento do auxílio-doença, mas sem a postulada conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica considerou a
possibilidade de recuperação mediante realização de cirurgia e tratamentos
indicados. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. A atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é
possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ -
EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015). 4. Não se vislumbra, no
caso, a existência de qualquer vício processual no julgado que justifique
o acolhimento do presente recurso, considerando que o órgão colegiado, ao
dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, enfrentou
de forma clara, coerente e fundamentada a questão submetida a exame. 5. A
alegação de que não pretende realizar a cirurgia sugerida pelo perito
para fins de recuperação do quadro de incapacidade, não muda o fato de o
expert do juízo ter afirmado que 1 subsiste a possibilidade de recuperação,
até porque nada impede que o embargante mude de opinião e venha realizar
o procedimento indicado. 6. O Tribunal decidiu a causa de acordo com seu
livre convencimento, sem destoar da prova técnica e dos demais elementos que
constam dos autos, aplicando de forma adequada a legislação que disciplina
a matéria ao caso concreto, razão pela qual não há que falar em violação
ao princípio da dignidade humana e sim na observância dos preceitos legais
que regem a matéria, conforme assinalado no voto e ementa. 7. Hipótese em
que não estando presentes os alegados vícios processuais que autorizariam
o manejo e acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se o desprovimento
do recurso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face
do acórdão pelo qual foi parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa
necessária, e reformada, em parte, a sentença, para condenar o INSS somente no
restabelecimento do auxílio-doença, mas sem a postulada conversão do benefício
em...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhecida e declarada que a produção
suplementar é salário-tarefa, parte integrante da remuneração, dotada,
portanto, de irredutibilidade; que seja declarada a inconstitucionalidade
do art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; que seja reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos à Gratificação de Atividade Executiva para o pagamento
da Produção Suplementar; que a ré proceda à incorporação, definitiva, da maior
média anual auferida à título da Gratificação Suplementar. Subsidiariamente,
a autora postula que a GPS seja paga em valor correspondente àquele pago aos
servidores no mês de setembro de 2000, ou que o seu valor seja equiparado ao
da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
- GEPDIN. - O princípio da motivação das decisões judiciais ganhou status
de garantia constitucional do jurisdicionado e está consagrado no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República. Na mesma linha, o Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estatui em seu art. 458,
II, que as sentenças devem ser fundamentadas, afirmando, ainda, nos arts. 459
e 165, que as sentenças terminativas e as decisões interlocutórias podem ser
fundamentadas de modo conciso. - Com isso, exige-se que o julgador fundamente,
ainda que de forma concisa, suas decisões de modo a dar conhecimento às
partes das razões que formaram o seu convencimento e viabilizar o controle
da atividade jurisdicional, requisito revelador do princípio do Estado
Democrático de Direito. - In casu, do exame dos autos, contata-se que a
sentença impugnada não padece de nulidade absoluta, visto que, diversamente
do alegado pela parte, apontou fundamento jurídico bastante para desacolher
os pedidos formulados na oxordial, sendo certo que o Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (STJ,
EDcl no AgRg nos EInf na AR 2337/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, in DJ
de 01.07.2005) 1 - Antes da edição da Lei 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios, na dicção das
Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da referida
lei só começou a fluir a partir do início da sua vigência. - Destarte, não há
que se falar na decadência para a Administração rever a Portaria nº 133/96,
tampouco violação à segurança jurídica. - Inexiste vício de competência
na edição da Portaria nº 576/2000 pelo Secretário de Administração da
Casa Civil da Presidência da República. A parte autora argumenta que nos
termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68 cabe ao Diretor- Geral do
Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos necessários à execução do
Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento firmado por esta Egrégia
8ª Turma Especializada "a competência do Secretário de Administração da Casa
Civil da Presidência da República para editar a Portaria supramencionada
funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, nos termos do que determina o § único, do Artigo 1º, da Portaria
nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno da Casa Civil, à
cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em junho de 2000"
(AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de
12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída
pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço extraordinário que
excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores da Imprensa Nacional,
na forma de parcela variável, conforme disposto nos arts. 3º e 4º., e foi
incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 11º da Lei
5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e parte variável
(fixado na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no
biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº 8.895/1994
alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma de
cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos e ressalvada, 2 em todos os casos, a apreciação
judicial." - Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em
consonância com entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido
de que "não se verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento
administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou
a necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória
nº 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias
para que os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela
Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
(GEPDIN), reaberto por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção
pela Apelante, em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da
presente ação para tal fim. - Conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput. - Dessa forma, considerando os parâmetros
acima aludidos, mostra-se razoável a manutenção do percentual fixado a título
de verba sucumbencial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
(R$ 33.000,00), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhec...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, no...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso
contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez, e o INSS, em sua apelação, sustenta que a parte autora não
atendeu o requisito da carência para o benefício de incapacidade. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que os requisitos da qualidade
de segurado e carência para o benefício restaram cumpridos, pois entre a
data da cessação do auxílio-doença, em 13/08/2012 e a data fixada como data
inicial da incapacidade total e definitiva, 11/03/2014, não transcorreram os
vinte e quatro meses a que o autor teria direito, com respaldo no art. 15,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, pois já contava com mais de 120 contribuições,
e o autor já havia atendido a carência de doze meses para o benefício de
incapacidade, tanto que lhe concederam o auxílio-doença. Quanto à incapacidade
laborativa, conforme atestado pelo laudo médico do Perito do Juízo, o autor
se encontrava incapacitado (ao menos parcialmente) desde 2005 (vide fl. 24,
item 01), ficnado demonstrado que era portador de grave doença mental,
e o quadro somente se agravou com o passar do tempo, sendo constatada na
perícia médica, especialidade Psiquiatria, a incapacidade total e definitiva
para o desempenho de qualquer atividade laboral, a partir de 11/03/2014
(fls. 213/236 - quesitos 3, 6, 10 do autor e 7 do INSS - fl. 43 - item
02). 3. Nada a examinar quanto aos pedidos de acréscimo de 25% sobre o
benefício, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, e indenização por danos
morais, pois estes foram julgados improcedentes na sentença e não houve
apelação do autor. 4. Correto o deferimento da tutela antecipada, tendo em
vista que se encontra presente a verossimilhança das alegações, acompanhada da
prova inequívoca dos fatos. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento
ao princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203,
I, da 1 Constituição Federal. 5. Recurso e remessa oficial não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso
contra sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o
pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria
por invalidez, e o INSS, em sua apelação, sustenta que a parte autora não
atendeu o requisito da carência para o benefício de incapacidade. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que os requisitos da qualidade
de se...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GDAFAZ). CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO . EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E DE
OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO. PRECEDENTES DO STF. PERSISTÊNCIA DA PARIDADE. RESPEITO AO ART. 7.º DA
EC N.º 41/03. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA
ATIVA, OS PROVENTOS DOS INATIVOS E OS BENEFÍCIOS DOS PENSIONISTAS. POSTERIOR
REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA N.º 270/2013 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA: A) ATÉ 29/06/2009, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM
BASE NOS ÍNDICES FORNECIDOS PELOS TRIBUNAIS; B) DE 30/06/2009 A 25/03/2015
(DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º LEI 11.960/09, ART.1.º-F DA LEI N.º
9494/97): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR; C) A PARTIR DE 25/03/2015 (DATA DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4357 E 4425 PELO STF): ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o procedimento comum ordinário, julgou procedente em parte
o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/15), para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora os
atrasados a título de GDAFAZ, alusivos ao período compreendido entre 18 e 30
de junho de 2010, calculados no montante de 80 (oitenta) pontos, e a GDACE,
a partir de julho de 2010 e até 31 de março de 2013, no mesmo percentual pago
aos servidores ativos (80% de seu valor máximo), compensando-se eventuais
valores pagos na seara administrativa sob a mesma rubrica. Determinou que as
parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, segundo o IPCA-E,
e acrescidas de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês,
a contar da data da citação. 2. Conforme firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face
da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal,
tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, com supedâneo no
art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, 1 independentemente da natureza da relação
jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no
Recurso Especial n.º 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 15.04.2008, DJ 30.06.3008). 3. Normas do direito civil previstas no Código
Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o
prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional
em face da Fazenda Pública somente será menor que 5 (cinco) anos quando
houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público,
o que, na hipótese vertida, não ocorre. 4. O conceito jurídico de prestações
alimentares previstas no art. 206, § 2.º, do CC/2002 não se confunde com o
de verbas remuneratórias de natureza alimentar, de modo que, ainda que se
admitisse que o Código Civil pudesse excepcionar o Decreto n.º 20.910/32, o
referido dispositivo legal não se adequaria à hipótese em testilha. 5. Sendo
caso de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação,
tal como enunciado pela Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na
espécie, como a demanda foi proposta em 18.06.2015, impõe-se o reconhecimento
da prescrição das parcelas anteriores a 18.06.2010. 7. A Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ) foi instituída pela Lei n.º
11.907/2009, sendo devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento
efetivo do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, quando lotados
e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas
unidades do Ministério da Fazenda. 8. A GDAFAZ era paga indistintamente a todos
os servidores do quadro do Ministério da Fazenda, independentemente de qualquer
requisito, configurando, desta forma, uma vantagem de natureza genérica,
razão pela qual deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas
daquele órgão nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos. 9. À
GDAFAZ se aplica o mesmo raciocínio feito pelo STF em relação à GDATA, eis
que tem como fundamento, da mesma forma que as demais vantagens funcionais
(GDATA e GDPGTAS, por exemplo), a isonomia constitucional da remuneração entre
ativos e inativos. 10. Correta a sentença que concedeu ao autor a percepção
da GDAFAZ, no percentual de 80% (oitenta por cento), limitada, contudo,
a 30.06.2010, posto que, a partir de 1.º.07.2010, tal vantagem deixou de
integrar a remuneração do demandante, tendo sido substituída pela GDACE,
conforme se infere dos contracheques adunados no caderno processual. 11. Não
há que se falar em ofensa ao princípio da eficiência, já que a gratificação
em comento deixou de possuir o caráter pro labore faciendo, que permitia
a diferenciação entre ativos e inativos. 12. Igualmente incabível a tese de
ofensa ao art. 61, § 1.º, da CF e ao princípio da separação de poderes, pois o
Judiciário não está concedendo aumento a servidores, mas tão somente corrigindo
uma incongruência da lei, à luz da própria Constituição Federal. 13. Inexiste,
ainda, afronta ao art. 169, § 1.º, da CF. O fato de não haver prévia dotação
orçamentária não pode chancelar ofensas à Constituição, mesmo porque as
parcelas em atraso serão pagas através de precatório, na forma do art. 100
da CF. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos
- GDACE foi criada pela Lei n.º 12.277/2010, para os servidores ocupantes
de cargos de engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de
determinadas carreiras, elencadas no Anexo XII, do referido diploma legal. O
demandante era ocupante do cargo de economista, enquadrando-se em uma das
carreiras ali elencadas, contempladas na estrutura remuneratória instituída
pela Lei n.º 12. 277/2010, fazendo jus, pois, à percepção da GDACE. 2
15. Mesmo não havendo uma norma a dispor a respeito dos critérios de avaliação
dos servidores, estabeleceu-se um tratamento diferenciado para inativos e
pensionistas daquele ofertado aos ativos, os quais foram contemplados com uma
pontuação maior, em que pese ainda não terem sido submetidos à avaliação de
desempenho. Ocorre que não existe embasamento para essa distinção, já que,
só com a possibilidade lógica de se aferir o rendimento dos servidores ativos
- o que, ao final, não ocorreria com os inativos - é que se justificaria a
atribuição de uma quantidade diferente de pontos aos servidores em atividade
em relação aos inativos. 16. Qualquer outra interpretação da situação posta
nos autos conduziria à violação ao princípio constitucional da isonomia,
a desrespeitar a regra do art. 7.º da EC n.º 41/03, a qual estabelece a
igualdade remuneratória entre os vencimentos dos servidores da ativa e
os proventos da inatividade, assim como os benefícios de pensões para os
servidores que já haviam completado os requisitos para se aposentar, segundo
as disposições normativas então vigentes - art. 3.º da EC n.º 41/03. 17. O STF,
ao apreciar situações semelhantes à do caso em tela, à luz da redação original
do art. 40, §§ 4.º e 8.º, da CRFB/88 - com a redação atribuída pela EC n.º
20/98 -, decidiu que, mesmo nas gratificações de produtividade, a paridade
persiste, desde que se trate de vantagem genérica. Esse entendimento resultou
na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA - Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. Tal entendimento deve ser,
analogicamente, aplicado à GDACE, porquanto não há diferença entre o caso
da gratificação sob foco e esse da gratificação supracitada. 18. Não tendo
sido realizadas as avaliações de desempenho exigidas na lei, e inexistindo
regulamentação para a sua concretização, a GDACE permanece como genérica,
não havendo que se falar em natureza pessoal ou pagamento segundo o
desempenho institucional ou individual dos servidores, inexistindo,
destarte, justificativa para a exclusão dos inativos do direito à sua
percepção, no mesmo montante auferido pelos servidores em atividade. 19. A
diferença de tratamento em debate não se sustenta. A Lei n.º 12.277/2010
subtraiu o nexo de causalidade entre o pagamento dessa gratificação e a
produtividade do servidor em exercício, ao autorizar a sua percepção pelo
simples fato de o beneficiário ser titular de um cargo público efetivo de
engenharia, arquitetura, economia, estatística e geologia de determinadas
carreiras, elencadas no seu Anexo XII. Nesse passo, como a GDACE ostenta
características genéricas e a parte ré não negou que a parte autora vivencia
situação sujeita à regra de paridade, é manifesto o direito do requerente de
auferir a gratificação nas mesmas pontuações e no mesmo percentual invariável
concedido aos servidores ativos, inclusive porque, na época da aposentação
do autor, a Constituição garantia a possibilidade de extensão aos inativos
e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma proporção. 20. A paridade
entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá no caso de servidores
já aposentados ou pensionistas, ou aqueles submetidos às regras de transição
nos moldes dos arts. 3.º e 6.º, da EC n.º 41/2003, e do art. 3.º, da EC n.º
47/2005. Na hipótese em testilha, a aposentadoria do autor foi instituída
em 1990, antes, portanto, da data da promulgação da EC n.º 41/2003, de modo
que faz jus à paridade com os servidores em atividade. 21. O entendimento
aqui firmado não implica em contrariedade ao disposto na Súmula 339 do STF,
visto que a equiparação salarial aqui assegurada encontra-se respaldada
no texto constitucional e na legislação que determina a paridade entre os
servidores ativos e inativos. 22. No âmbito do Ministério da Fazenda, a GDACE
foi regulamentada através do Decreto n.º 7.849, de 23 de novembro de 2012,
e das Portarias MF n.º 270/2013 e SAMFR/GAB n.º 025, tendo ocorrido o primeiro
ciclo de avaliação de desempenho no período de 11.04.2013 a 31.10.2013. Assim
sendo, não se está mais diante de gratificação concedida com caráter geral,
pois atinge os servidores ativos de acordo 3 com suas avaliações, não sendo
conferida, indistintamente, a todos os servidores. 23. No caso em comento,
tem o autor direito ao pagamento das parcelas pretéritas alusivas à GDACE,
no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa - 80% (oitenta por
cento) do seu valor máximo - no período compreendido entre 18 de junho de
2010 (prescrição das parcelas anteriores, como consignado no item 5 deste
voto) e 10 de abril de 2013 (data anterior ao início da efetiva avaliação de
desemepnho). 24. A inobservância ou descumprimento dos critérios de avaliação
previstos no ato regulamentador deverá ser levada a juízo em ação própria,
por se tratar de objeto diverso do requerido na presente. 25. As parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 26. A correção monetária deve ser feita da seguinte forma:
a) até 29/06/2009: atualização monetária com base nos índices fornecidos pelos
Tribunais; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015 (Data da entrada em vigor da Lei n.º
Lei 11.960/09, art.1.º-F da Lei n.º 9494/97): atualização monetária pela TR;
c) a partir de 25/03/2015 (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e
4425 pelo STF): atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). 27. Ressalvada a possibilidade de compensação
de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo
título. 28. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO (APOSENTADO/PENSIONISTA). GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA (GDAFAZ). CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE
FACIENDO . EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PERCEPÇÃO POR SER TITULAR DE
CARGO PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA PREVISTA NA LEI N.º 12.277/2010. EXTENSÃO
DE VALORES AOS INATIVOS....
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
no...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . MEAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA MAIOR
INVÁLIDA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. - Sentença que
julgou improcedente o pedido autoral de revogação da decisão que concedeu
a meação do benefício entre a autora, companheira do falecido e sua filha
maior inválida; - A parte ré é de fato portadora de esquizofrenia, doença
mental incapacitante e irreversível, fazendo uso de diversos medicamentos; -
O fato de a ré ser maior de idade não obsta o direito à fruição do benefício
de pensão por morte, já que a legislação vigente não exige que a invalidez
preceda à maioridade, mas sem que preceda o óbito do suposto instituidor
do benefício; - Não há nenhuma proibição legal à cumulação dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, a teor do artigo 124,
da Lei 8.213/91; - O benefício de pensão por morte e a pensão estatutária
baseiam-se em regimes previdenciários diversos e não descaracterizam o vínculo
de dependência econômica; - É inequívoco o direito da parte ré à fruição
da pensão por morte deixada por seu genitor, em virtude de sua condição de
filha inválida e da presunção de dependência econômica prevista em lei.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . MEAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA MAIOR
INVÁLIDA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. - Sentença que
julgou improcedente o pedido autoral de revogação da decisão que concedeu
a meação do benefício entre a autora, companheira do falecido e sua filha
maior inválida; - A parte ré é de fato portadora de esquizofrenia, doença
mental incapacitante e irreversível, fazendo uso de diversos medicamentos; -
O fato de a ré ser maior de idade não obsta o direito à fruição do benefício
de...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O autor esteve
exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao
agente nocivo poeira sílica livre cristalizada, previsto no item 1.2.10, do
Anexo do Decreto nº 53.831/1964. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Reconhecimento
de tempo especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é fei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP
apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade
especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá
incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. De acordo com o art. 10 da
Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos,
a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais
a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma
legal. 10. Quanto ao valor da condenação ao pagamento de honorários, apesar
do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73,
vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita
em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do
mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do
valor da condenação, conforme o caso. 11. Dado parcial provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profis...
AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, CPC/73. BACEN. APOSENTADORIA DE SERVIDOR. UNIÃO NÃO É PARTE
LEGÍTIMA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença
que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC/73, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da
União Federal. 2. O Banco Central, como entidade autárquica federal,
dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa,
patrimonial e financeira, detém legitimidade passiva não havendo que se
falar em interesse da UNIÃO nas questões que envolvam a aposentadoria de
servidores daquela entidade. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
2011.51.01.008630-0, Relª. Desª. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R: 25.03.14;
TRF1, 2ª Turma, AC 200134000281729, Des.Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA,
e-DJF1 14.8.2008. 3. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,
VI, CPC/73. BACEN. APOSENTADORIA DE SERVIDOR. UNIÃO NÃO É PARTE
LEGÍTIMA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença
que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC/73, por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da
União Federal. 2. O Banco Central, como entidade autárquica federal,
dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa,
patrimonial e financeira, detém legitimidade passiva não havendo que se
falar em interesse da UNIÃO nas questões que env...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS,
contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 7.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida da aposentadoria
do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em 17.4.2007 teve
a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 1.11.2009, o benefício fora
suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas irregularidades. Contudo,
o benefício foi restabelecido em 14.9.2012. 3. No que tange à responsabilidade
civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. O
restabelecimento do beneficio cancelado somente foi obtido após apreciação do
recurso administrativo interposto pelo demandante junto ao INSS. Diante disso,
tem-se que a angústia e os transtornos suportados pelo segurado decorrentes de
tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano,
configurando o dever de indenizar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0011266-92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, DJE 12.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n° 200551015190166,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2013. 5. A
correção monetária da verba indenizatória deve incidir com base nos índices
estabelecidos na sentença até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009, e, a
partir daí, aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão
(STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 6. Apelação parcialmente
provida apenas para reconhecer que os critérios para aplicação de juros e
correção monetária ao valor da condenação devem ser os previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS,
contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 7.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida da aposentadoria
do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em 17.4.2007 teve
a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 1.11.2009, o benefício fora
suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas irregularida...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma
vez que o conjunto probatório demonstra que o segurado encontra-se total e
permanentemente incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correta a sentença ao conceder benefício aposentadoria por invalidez; II -
Inocorrência da perda de qualidade de segurado, ante a cessação indevida do
benefício do autor, eis que incapacitado para o trabalho e sem condições
de contribuir para o s istema previdenciário; III - Remessa necessária e
apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma
vez que o conjunto probatório demonstra que o segurado encontra-se total e
permanentemente incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correta a sentença ao conceder benefício aposentadoria por invalidez; II -
Inocorrência da perda de qualidade de segurado, ante a cessação indevida do
benefício do autor, eis que incapacitado para o trabalho e sem condições
de contribuir para o s istema previdenciário; III - Remessa necessária e
apelação d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A
planilha de liquidação de cálculo judicial de fls. 116/120, homologada
pelo Juízo a quo, aponta um saldo de imposto de renda a ser restituído
ao autor, e confronta a alegação da executada de que houve esgotamento
do crédito tributário, inexistindo matéria de fato a ser comprovada,
restando, apenas o reexame da matéria de direito, qual seja, a ocorrência
ou não da prescrição. 2. A prescrição, por tratar-se de matéria de ordem
pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 3. De acordo com o art. 189 do Código Civil,
a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, vale dizer, é a violação
do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de
repará-lo. Sendo assim, o curso do prazo prescricional tem início com a
efetiva lesão ao direito tutelado. 4. Tratando-se de obrigação de trato
sucessivo, a lesão ao direito do autor (actio nata) vem ocorrendo mensalmente,
com a incidência do imposto de renda sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria, que já haviam sido tributadas por ocasião das contribuições por
ele vertidas para a formação do fundo durante o período de vigência da Lei
nº 7.713/88, sendo irrelevante, quanto a este ponto, a data da concessão da
aposentadoria. 5. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução,
somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o
título executivo judicial. Precedentes do STJ. 6. In casu, não se trata de
reconhecimento de prescrição superveniente à sentença transitada em julgado,
mas de rediscussão do quanto já decidido no título executivo a respeito da
prescrição. 7. Apelação da União Federal desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A
planilha de liquidação de cálculo judicial de fls. 116/120, homologada
pelo Juízo a quo, aponta um saldo de imposto de renda a ser restituído
ao autor, e confronta a alegação da executada de que houve esgotamento
do crédito tributário, inexistindo matéria de fato a ser comprovada,
restando, apenas o reexame da matéria de direito, qual seja, a ocorrência
ou não da pr...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - Trata-se de Remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única de Mucurici/ ES, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
no valor de 100% do salário de benefício para a parte autora, a partir da
data do requerimento administrativo, 4 de setembro de 2013. II - Remessa
Necessária parcialmente provida, quanto aos juros de mora e correção monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. I - Trata-se de Remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara Única de Mucurici/ ES, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
no valor de 100% do salário de benefício para a parte autora, a partir da
data do requerimento administrativo, 4 de setembro de 2013. II - Remessa
Necessária parcialmente provida, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Na análise da documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento
da autora em fl.27 que seu cônjuge é qualificado profissionalmente como
"lavrador"; havendo entendimento no eg. STJ no sentido de que:"aceita como
início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e
de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício
previdenciário". (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 28/06/2011). III- Ainda que a jurisprudência do eg. STJ entenda
ser desnecessário que a prova documental apresente contemporaneidade com todo
o período de carência; observa-se nestes autos que a única prova material
válida data do ano de 1977, não se mostrando razoável admitir que não se
encontre no decorrer dos trinta e seis anos que antecederam o requerimento
do benefício nenhuma outra prova material contemporânea. IV- Conquanto
a prova testemunhal, fls.123/124 confirme o labor rural da requerente;
vale lembrar que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a
prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material,
não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149
do Eg. STJ). 1 V- Logo; por não restar comprovada a qualidade de segurada
especial da autora, na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91, não há direito
ao benefício requerido. VI- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSATISFATÓRIO APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carê...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO
26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo,
tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. Artigo 122,
da Lei nº 8.213/91. - O segurado tem direito adquirido ao cálculo do
benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos
para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo
para tanto. Precedentes do STF e do STJ. - O reconhecimento da revisão,
embasada em situação fática, equivale à admissão de direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do trabalhador desde quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. -Não há que se falar em decadência, eis
que o benefício do autor foi deferido em 28/06/2004 e a ação foi ajuizada em
02/04/2014, não tendo decorrido o prazo de 10 anos, estabelecido no art. 103,
da Lei nº 8.213/91. - Pagamento das parcelas devidas a partir da citação do
INSS nos presentes autos, eis que não houve pedido administrativo por parte
do autor. - Não aplicação do artigo 26, da Lei nº 8.870/94 ao benefício do
autor. Verifica-se que é inócuo tal pedido, eis que a juíza não o acolheu,
não tendo a parte autora interposto recurso. - No que se refere à aplicação
da Lei nº 8.880/94, não há como se aplicar, eis que só pode ser aplicada a
benefícios concedidos em data posterior a 1º de março de 1994. - Correção
monetária e os juros das parcelas devidas devem obedecer o determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ARTIGO
26, DA LEI 8870/94. EC/98 E 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. - O direito à aposentadoria coincide com o momento em que
preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo,
tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não
se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data
apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que,
na realidade, red...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM
REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Quanto
à possibilidade de reafirmação da DER, nota-se que o procedimento está
consolidado no artigo 623 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010,
o qual permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher
os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso, no decurso do
processo administrativo 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 1
7. Dado parcial provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM
REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto
probatório dos autos comprova que o segurado apresenta incapacidade total
e permanente para o desempenho de atividades laborativas. Assim, correto o
julgado ao d eterminar a implantação de benefício aposentadoria por invalidez;
II - É de se reformar em parte a sentença para excluir a condenação ao
pagamento d e taxa judiciária; III - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
TAXA JUDICIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA P ARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto
probatório dos autos comprova que o segurado apresenta incapacidade total
e permanente para o desempenho de atividades laborativas. Assim, correto o
julgado ao d eterminar a implantação de benefício aposentadoria por invalidez;
II - É de se reformar em parte a sentença para excluir a condenação ao
pagamento d e taxa judiciária; III - Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho