PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de apelação
cível interposta pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à sentença de
fls. 77/82, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mimoso Do Sul / ES,
que concedeu a tutela de urgência requerida, e julgou procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício da Aposentadoria por
Idade Rural, com marco inicial a partir da data do requerimento administrativo,
bem como ao pagamento das parcelas atrasadas não abrangidas pela prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas
de juros de 1% ao mês, desde a citação até 30/06/2009 e, após, atualização
monetária e juros apurados de acordo com a sistemática prevista no art. 1º-F
da lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, além do pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. - O início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no
caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos
o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado
especial da autora. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes,
tem consignado que o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que
versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade,
devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na
fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente
tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016). - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de apelação
cível interposta pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à sentença de
fls. 77/82, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mimoso Do Sul / ES,
que concedeu a tutela de urgência requerida, e julgou procedente o pedido,
condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício da Aposentadoria por
Idade Rural, com marco inicial a partir da data do requerimento...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte
autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial
foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado
que a doença da qual padece se encontra estabilizada, sem que tenha deixado
sequelas. A perita enfatiza, ainda, que a parte autora está capacitada para
a vida independente, sem necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, devendo prevalecer o laudo pericial oficial em
razão do maior grau de isenção. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte
autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial
foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado
que a doença da qual padece se encontra estabilizada, sem que tenha deixado
seque...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - SENTENÇA MANTIDA -
APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Verifica-se que
a requerente, nascida em 06/10/1939 (fls.10/11) cumprira o requisito idade
à época do requerimento administrativo, em 06/03/2014 (fl. 25) e para fazer
prova de seu direito apresentou os seguintes documentos:Carteira de Pescadora
Profissional , data do registro em 2003 e validade até 06/10/2009 (fl.09);
Registro Geral de Pesca de seu cônjuge com validade no período de 19/09/79 a
19/09/80 (fl.13); ficha de inscrição na Colônia dos Pescadores Z-3 (Almirante
Noronha) de Guarapari constando data de registro em 15/13/2003 e expedida e,
21/02/2014; declarações de confrontantes (fls. 19/24). Assim, constata-se
que, seja por seu caráter meramente declaratório ou por extemporaneidade
não representa início de prova do labor da autora na qualidade de segurada
especial. III- Diante da inexistência de prova material apta a consubstanciar
o labor da requerente, conquanto ouvidas testemunhas pelo juízo, transcrição
dos depoimentos em fls.120/122, unânimes em afirmar o labor da autora dedicado
à pesca durante 40 (quarenta) anos ao lado do cônjuge, sem início de prova
material não há possibilidade de comprovar-se a qualidade de segurada especial,
a teor da Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91. IV- Não faz
jus a autora ao benefício pleiteado, não merecendo retoques a r. sentença
a quo. VI- Apelação improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - SENTENÇA MANTIDA -
APELAÇÃO IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE- CARÊNCIA
CUMPRIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO - APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Há nos autos início de prova material do labor rural do autor,
visto que o contrato de parceria agrícola referente ao período de 01/01/2006
a 01/01/2036, datado em 01/01/2006 e reconhecimento de firmas em 14/06/2006
(fls.13/15); bem como sua homologação pela autarquia-apelante no período
de 14/06/2006 a 09/03/2012 (fl.56). III- No tocante à prova testemunhal,
foram ouvidos três depoimentos, transcrição em fls.75/77, que afirmam de
forma idônea e robusta o labor rural do autor em período superior ao tempo da
carência estabelecida pelo art. 25, II da Lei 8.213/91, em regime de economia
familiar. IV- Conjunto probatório apto a revelar o cumprimento da carência,
consoante impõe o art. 25, II c/c art. 48, § 2º da Lei 8.213/91. V- Juros e
correção monetária, consoante modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as 1 execuções dos julgados. VI- As Autarquias
Federais estão isentas do pagamento de taxa judiciária, conforme dispõe
o art. 17, IX c/c art. 10, X , ambos da Lei Estadual nº.3.350/99. VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE- CARÊNCIA
CUMPRIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO - APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao reque...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RESTAURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I
- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Auxílio Doença. II -
A apelante comprovou que a idade legalmente exigida para a concessão do
Benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao INSS. III- Os documentos
acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia
probatória pela prova testemunhal realizada. IV- Resta configurado o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que se trata de
benefício de natureza alimentar, sendo que ao que tudo indica a autora não
dispõe de outros meios para assegurar a sua subsistência, inclusive, por
se tratar de pessoa idosa. V- Quanto à antecipação dos efeitos da tutela,
destaca-se que seu restabelecimento é medida que se impõe pelo quadro de
saúde e pela idade avançada que impede a autora de exercer qualquer atividade
laboral a caracterizar a privação das mínimas condições financeiras para sua
manutenção diária. VI - É incabível a aplicação de honorários recursais,
conforme a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7 de que:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VII- Recurso Provido e
restauração da antecipação da tutela. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RESTAURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I
- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Auxílio Doença. II -
A apelante comprovou que a idade legalmente exigida para a concessão do
Benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao INSS. III- Os documentos
acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia
probatória pela prova testemunhal realizada. IV- Resta configurado o risco
de dano irrepar...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Comprovada
a qualidade de segurado, cumprido o período de carência e constatada a
incapacidade parcial e temporária tem o autor direito ao benefício de
auxílio-doença. 3 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilita...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA. FALHA NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o COLÉGIO PEDRO II ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de vinte salários mínimos, correspondentes, na data da sentença,
a R$ 10.900,00. 2. Alegou a demandante, em síntese, que em 16.6.2004,
após cumprir o tempo de serviço, requereu a sua aposentadoria. Contudo,
alegou que o benefício foi indeferido porque o Colégio Pedro II não averbou
o tempo a que tinha direito e, com isso, teria sido obrigada a trabalhar
por mais quatro anos. 3. Sentença que merece reforma. Dano moral que não
restou configurado, pois muito embora haja comprovação da falha na contagem
do tempo de serviço, tal fato, por si só, não é suficiente para lesionar
esfera íntima da demandante. Para configuração do dano moral é imprescindível
que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação vivenciada seja adversa,
inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao
pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse mesmo sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023322-31.2010.4.02.5101, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 21.3.2017. 4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA. FALHA NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o COLÉGIO PEDRO II ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de vinte salários mínimos, correspondentes, na data da sentença,
a R$ 10.900,00. 2. Alegou a demandante, em síntese, que em 16.6.2004,
após cumprir o tempo de serviço, requereu a sua aposentadoria. Contudo,
alegou que o benefício foi indeferido porque o Colégio Pedro II não averbou
o te...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. IRRELEVANTE O FATO DE A
AUTARQUIA NÃO TER INTEGRADO A RELAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - A sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no
art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. A
sentença trabalhista baseou-se em elementos que evidenciem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 2 -
Preenchidos os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por
idade (artigos 48 e 142 da Lei n° 8.213/1991), a concessão do benefício
é medida que se impõe. 3 - Não se justifica qualquer modificação quanto à
fixação dos honorários sucumbenciais. Com efeito, nos termos do art. 85,
§ 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para
a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4 - Remessa
necessária e apelação parcialmente providas para corrigir erro material na
parte dispositiva da sentença. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de março de 2017. MARCELLO GRANADO Desembargador Federal /egc 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. IRRELEVANTE O FATO DE A
AUTARQUIA NÃO TER INTEGRADO A RELAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - A sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no
art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados. A
sent...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se ainda
que a circunstância do documento apresentado para efeitos de comprovação
de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e
preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo
em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos
em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de
segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se
que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais
à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Apelação parcialmente provida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita atrav...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso, a análise dos autos
revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente
para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo
com o laudo pericial de fls. 81/84, a autora é portadora de "discopatia
degenerativa cervicolombar, gonartrose bilateral e tendinite dos punhos"
patologias estas que tem etiologia degenerativa, inerente à faixa etária,
afirmando o perito não haver incapacidade laborativa; não haver limitação
atual; bem como que não foram evidenciados sinais atuais de agudização no
exame físico pericial; estando a autora apta para exercer suas atividades
habituais, fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer
cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que
1 entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são
suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos
artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será d...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas e apelação do autor parcialmente
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de ser...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O autor não
acostou material probatório com o qual comprovaria que laborou sob atividades
especiais. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribun...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
e remessa necessária providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimid...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
. APOSENTADORIA. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
(ART. 1.022, II DO NOVO CODEX). SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES. - A embargante aponta a existência de omissão no
acórdão relativamente à ausência de interesse de agir, decorrente da falta de
negativa expressa na via administrativa à pretensão autoral e da necessidade de
processo administrativo para verificar a legalidade da revisão da aposentadoria
e a disponibilidade orçamentária como condição para o pagamento de exercícios
anteriores. - Todavia, se as razões de embargos de declaração consistem em
nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. PROCESSUAL CIV IL . REGIME
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870947 RG / SE, COM
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 20,
§ 4º DO CPC/1973. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO. - Sob
pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, retifica-se
de 13/03/2007 para 26/08/2008 o termo inicial para pagamento dos atrasados. -
Assiste razão à embargante quanto à existência de omissões (art. 1.022, II
do novo Codex ) acerca (i) do regime de atualização monetária da condenação,
(ii) da incidência de juros de mora e (iii) da condenação da parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1 - "O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"
(RE 870947 RG / SE, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. LUIZ FUX, j. mérito de
tema com repercussão geral em 20/09/2017, por maioria, Ata de julgamento nº
27, de 20/09/2017, DJE nº 216, divulg. em 22/09/2017). Portanto, correta a
sentença ao determinar que a atualização monetária seja feita com base no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
já que, tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações
judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial). - "Quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09" (RE 870947 RG / SE, Tribunal Pleno do STF,
Rel. Min. LUIZ FUX, j. mérito de tema com repercussão geral em 20/09/2017,
por maioria, Ata de julgamento nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216, divulg. em
22/09/2017). - Se o réu decaiu de parte mínima do pedido, a parte autora
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, estes fixados em R$
1.000,00 (mil reais) com fulcro no art. 21, parágrafo único c/c art. 20,
§ 4º do CPC/1973, aplicáveis por força do art. 14 do novo CPC. - Embargos de
declaração em parte providos, para sanar as omissões existentes e, atribuindo
efeitos infringentes ao recurso, dar parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, para determinar que as diferenças atrasadas sejam acrescidas de
juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação atual)
e que a parte autora arque integralmente com os honorários sucumbenciais,
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
. APOSENTADORIA. ATRASADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
(ART. 1.022, II DO NOVO CODEX). SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES. - A embargante aponta a existência de omissão no
acórdão relativamente à ausência de interesse de agir, decorrente da falta de
negativa expressa na via administrativa à pretensão autoral e da necessidade de
processo administrativo para verificar a legalidade da revisão d...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE - CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA - QUALIDADE DE S EGURADO - SENTENÇA REFORMADA. I - Não há nos
autos qualquer prova da existência da doença anteriormente à filiação da
demandante, que verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência
Social pelo período exigido para cumprimento da carência, tendo inclusive
recebido benefício auxílio- doença por vários anos, razão pela qual incabível
contestar, diante desta circunstância, sua q ualidade de segurada; II -
O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa do
pagamento, até a data da elaboração do laudo pericial, ocasião em que será
convertido em aposentadoria por invalidez; III - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE - CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA - QUALIDADE DE S EGURADO - SENTENÇA REFORMADA. I - Não há nos
autos qualquer prova da existência da doença anteriormente à filiação da
demandante, que verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência
Social pelo período exigido para cumprimento da carência, tendo inclusive
recebido benefício auxílio- doença por vários anos, razão pela qual incabível
co...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO
PROPICIAM A REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos
autos atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade
remota de reabilitação, face a suas condições pessoais e sociais, apta
a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. Apelação provida para
restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, em 16/11/2011,
com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento,
descontados os valores já pagos, acrescidos de juros de mora, a partir
da citação, e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenada, ainda,
a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela de
urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO
PROPICIAM A REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos
autos atestou a incapacidade laborativa do autor, associada à possibilidade
remota de reabilitação, face a suas condições pessoais e sociais, apta
a ensejar a concessão de benefício peiteado. 2. Apelação provida para
restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, em 16/11/2011,
com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento,
descontad...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho